Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0472/17

2017-06-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0472/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0472/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1.1. ADC – Águas da Covilhã, E.M., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação judicial da liquidação da tarifa de saneamento a que se reporta a factura nº 0751208/21000800, por si emitida em nome de A……………., S.A., e relativa ao consumo do período de 3/7/2012 a 1/8/2012, no valor total a apagar de 6.820,95 Euros, do qual o montante de 3.340,71 Euros corresponde a “Saneamento”.

1.2. No final das alegações formula as Conclusões seguintes:

1) O presente recurso versa questões de direito na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial proferida pelo digníssimo tribunal "a quo", deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

2) O acto sub judice não é ilegal, por praticado em conformidade com lei habilitante, e porque, como demonstrado, prevê a respectiva subdivisão de serviços e tarifas.

3) O regulamento publicado no diário da república, 2ª série, nº 8, de 12 de Janeiro de 2011, cumpre o preceituado no art. 8º da lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, termos pelos quais é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar.

4) Não pode negar-se à Recorrente o cuidado e especial cumprimento dos princípios adstritos à informação e colaboração aos utentes.

5) O acto de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a Recorrente se encontra adstrita, resultando as tarifas aplicadas, no aludido acto, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada.

6) Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade.

7) Aliás, como se pode verificar, a mesma questão foi objecto de sentença favorável à aqui Recorrente, no âmbito do proc. nº 97/11.8BECTB, 400/11.0BECTB, 497/11.3BECTB, 653/11.4BECTB, 176/12.4BECTB E 225/12.6BECTB, todas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que confirmaram a inexistência de quaisquer ilegalidades.

8) Assim, não há duplicação de tarifas: - Existem duas tarifas, na sua vertente fixa e variáveis, obedecendo às recomendações dos tarifários emitidos pela entidade reguladora ERSAR (vide Recomendação nº 1/2009; Recomendação nº 2/2010).

9) Sendo que a TARIFA FIXA DE DISPONIBILIDADE DE SANEAMENTO corresponde a uma tarifa cujo objetivo consiste na remuneração da entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários para a prestação de serviços (vide art. 36º do Regulamento Municipal).
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10) E A TARIFA VARIÁVEL DE SANEAMENTO, indexada ao volume de água utilizado, consubstanciando a drenagem do esgoto e o devido tratamento (com a designação dada pelo Regulamento Municipal no art. 37º e 38°) aliás, tal como vem alegado/reconhecido pela própria Recorrida, quando se reporta na douta Impugnação Judicial a legislação aplicável ao sector, estes serviços respeitantes a saneamento são efectivamente diferenciados.

11) Termos pelos quais, deve sucumbir a tese peregrina da Recorrente que assenta na defesa da duplicação de tarifas, pois resulta das disposições Regulamentares apenas a existência de uma tarifa fixa e uma tarifa variável, cuja incidência objectiva se encontra inequivocamente explicitada (vide artigo 36º, 37º e 38º do aqui citado Regulamento).

12) A Recorrida confunde os "tarifários bi-partidos" com dupla tributação!!

13) A existência destas tarifas fixas e variáveis, foi legalmente aprovada, estas estão em vigor e em consonância com a Recomendação IRAR nº 01/2009, OBJECTO NO ÂMBITO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS, que se transcreve, EM DEFINIÇÕES NO PONTO 2.2 alínea K) e I) “Tarifa fixa”, valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o Serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço; “Tarifa variável”, valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço”; TARIFÁRIOS DE ABASTECIMENTO, SANEAMENTO E RESÍDUOS no ponto 3. “Estrutura essencial dos tarifários pontos 3.1.1- 1. Os tarifários de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores”.

14) E NA RECOMENDAÇÃO ERSAR nº 02/2010 CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A FORMAÇÃO DE TARIFÁRIOS APLICÁVEIS AOS UTILIZADORES FINAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS, que aqui também se transcreve, da Estrutura Tarifária no seu ponto 3., 3.3., alínea a), b), c) e ponto 3.4 "A Recomendação ERSAR nº 01/2009, de 28 de Agosto (“Recomendação Tarifária”), preconiza em primeiro plano a utilização de “tarifários bi-partidos” 13 para os serviços de águas e resíduos prestados a utilizadores finais, i.e. com uma componente fixa (aplicada em função do intervalo de tempo de prestação do serviço) e uma componente variável (aplicada em função do nível de utilização do serviço durante esse período):

a) Com efeito, não deve ser utilizada apenas uma tarifa fixa, pois não faz reflectir no utilizador final o volume de água consumido, encoraja o desperdício e emite um sinal errado do ponto de vista ambiental.

b) Também não se recomenda que seja utilizada apenas uma tarifa variável, pois não repercute de forma equitativa os custos por todos os utilizadores finais domésticos, beneficiando utilizadores com mais de uma habitação em detrimento de utilizadores com habitação única.

c) Efectivamente, a inexistência de uma componente fixa nos tarifários iria penalizar sobretudo as populações mais desfavorecidas que, indirectamente, teriam que suportar os investimentos realizados para proporcionar água a proprietários de segundas residências, a turistas e a veraneantes, em suma, àqueles que exigem desfrutar do serviço, embora possam não o utilizar com regularidade. Em Portugal esta questão é especialmente relevante, na medida em que entre 25% e 30% das famílias dispõem de segunda habitação.
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Recomenda-se, consequentemente, que as entidades gestoras utilizem uma estrutura tarifária que combine uma tarifa fixa com uma tarifa variável, pois só assim é possível encontrar a solução mais justa para os utilizadores finais”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.

1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações e formula as respectivas Conclusões (cfr. fls. 397 verso a 400), começando por a suscitar a questão prévia da incompetência do TCA, em razão da hierarquia, por o recurso versar matéria de direito e sendo, por isso, competente para dele conhecer o STA e concluindo, no mais, pela improcedência do recurso.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul foi ali proferido o acórdão de fls. 412 a 422, declarando a incompetência desse Tribunal e a competência do STA, por o recurso versar exclusivamente matéria de direito.

1.5. E remetidos os autos a este STA, o MP emite Parecer, nos termos seguintes:

«Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência de impugnação judicial deduzida contra indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de tarifa de saneamento no montante de € 3 340,71.

FUNDAMENTAÇÃO

1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 635° n° 4 CPC vigente / art. 2° al. e) CPPT).

Na 10ª conclusão a recorrente alega facto não contemplado no probatório da sentença, do qual pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da legalidade do acto tributário: a tarifa variável de saneamento quantificada na factura constitui a contrapartida dos encargos respeitantes à exploração dos sistemas públicos de drenagem e de tratamento [das águas residuais] - cf. factos provados als. D) e E).

É indiferente para a apreciação da questão da competência a relevância dos factos alegados pela recorrente para o julgamento do mérito do recurso.

A decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis.

Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul - SCT (arts. 26° al. b) e 38° al. a) ETAF 2002; art. 280° n° 1 CPPT).

2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18° n° 2 CPPT).
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O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 160 n° 2 CPPT).

A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13° CPTA / art. 2° al. c) CPPT).

A declaração de incompetência em razão da hierarquia a proferir pelo STA prevalece sobre a declaração anteriormente proferida pelo TCA Sul - SCT (acórdão fls. 412/422; art. 5° n° 2 ETAF).

CONCLUSÃO

O STA - Secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Sul – SCT.»

1.6. Ordenada que foi a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a suscitada questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, do STA, para conhecer do recurso, nada disseram.

1.7. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cabe apreciar.

FUNDAMENTOS

2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:

a) A ADC - Águas da Covilhã, E.M., é uma empresa pública municipal, constituída em 03/03/2006 pelo Município da Covilhã, cujo objecto consiste, além do mais, na gestão e exploração dos serviços municipais de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas [cf. fls. 106 a 109 dos autos].

b) A impugnante é titular de contrato de fornecimento de água junto da ADC - Águas da Covilhã E.M., sendo cliente, do tipo comercial, com o n° ……… [cf. fls. 135 dos autos].

c) Do tarifário da ADC - Águas da Covilhã, E.M., em vigor para o ano de 2012, consta, além do mais, o seguinte:

CONSUMIDORES NÃO DOMÈSTICOS

Tarifas variáveis (por m 3)

Água
Saneamento (Drenagem e tratamento)
Resíduos Sólidos

Comercial
2,19 €
2,48 €
1,24 €
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Industrial
3,21 €
2,48 €
1,24 €

Obras e Rega
3,23 €
0,00 €
1,24 €

IPSS e Outros
1,28 €
2,48 €
1,24 €

Estado
3,74 €
2,50 €
3,26 €

[cf. fls. 50 dos autos].

d) A impugnante foi notificada da factura nº 0751208/21000800, emitida, em 03/08/2012, pela ADC - Águas da Covilhã, E.M., relativa ao consumo do período de 2012/07/03 a 2012/08/01, do …………, com débito a partir de 20/08/2012, no valor total a pagar de 6.820,95€, do qual o montante de 3.340,71€ corresponde a "Saneamento" [cf. fls. 43 a 44 dos autos].

e) O valor liquidado a título de "Saneamento" encontra-se discriminado, no verso da factura mencionada na alínea anterior, do seguinte modo:

(...)

(...)» [cf. fls. 44 dos autos].

f) O débito da factura mencionada na alínea D) foi pago pela impugnante [factualidade não controvertida; cf. artigo 3.g da petição inicial e artigo l.Q da contestação].

g) Em 13/09/2012, a impugnante apresentou junto da ADC da Covilhã, E.M., reclamação graciosa contra o acto de liquidação da tarifa de saneamento a que se reporta a factura mencionada em D) [cf. fls. 59 dos autos].

h) Pelo ofício de 27/09/2012, foi a impugnante notificada da proposta de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea anterior, constando ainda do referido ofício o seguinte: «Fica ainda V. Exa. notificada para, querendo, no prazo de 10 dias úteis se pronunciar por escrito sobre a respectiva proposta de decisão. Na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação» [cf. fls. 59 dos autos].
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i) A presente impugnação foi remetida, por site, em 14/12/2012 [cf. fls. 2 dos autos].

3.1. Julgando procedente a impugnação, a sentença recorrida anulou o acto de indeferimento da reclamação graciosa, bem como a liquidação impugnada, na parte em que se refere à “Tarifa de Saneamento”, com a consequente restituição do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios.

Discordando, a recorrente sustenta que a sentença enferma de erro de julgamento por considerar uma duplicação de tarifas, pois que não há tal duplicação: existem duas tarifas, na sua vertente fixa e variável, sendo que a tarifa fixa de disponibilidade de saneamento corresponde a uma tarifa cujo objectivo consiste na remuneração da entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários para a prestação de serviços (art. 36º do Regulamento Municipal) e a tarifa variável de saneamento, indexada ao volume de água utilizado, consubstanciando a drenagem do esgoto e o devido tratamento (com a designação dada pelo Regulamento Municipal nos arts. 37º e 38°).

3.2. Como acima se deixou dito, o MP suscita a questão da incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

Questão que importa apreciar desde já, previamente às demais (pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra - cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do CPC), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).

É que, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.

Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.

E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 635°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar,
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ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.

E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.

E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC.

3.3. No caso, como bem sublinha o MP, a recorrente alega, na Conclusão 10ª, factualidade não contemplada no Probatório da sentença, da qual pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da legalidade do acto tributário: ou seja, que a tarifa variável de saneamento quantificada na factura constitui a contrapartida dos encargos respeitantes à exploração dos sistemas públicos de drenagem e de tratamento [das águas residuais] - cfr. factos provados nas als. D) e E).

E assim, porque esse facto que suporta a referida Conclusão não é, ao menos em abstracto, irrelevante para a decisão da questão decidenda, até porque «saber o que vai ser objecto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência», (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6ª edição, 2006, Áreas Editora, 2011, anotação 10 ao art. 16º, p. 223-226.) conclui-se que, ao invés do decidido no acórdão do TCAS, o recurso não tem por fundamento único a divergência na interpretação e aplicação da lei, antes contemplando, igualmente, divergência sobre a factualidade julgada provada.

Conclui-se, portanto, em procedência da questão prévia suscitada, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16º do CPPT).

DECISÃO

Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual, aliás, a recorrente interpusera o recurso e agora poderá requerer o envio do processo, nos termos do disposto no nº 2 do art. 18º do CPPT.

Sem custas.
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Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.