Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01220/15

2017-06-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01220/15 Rel. FONSECA CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01220/15
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A Fazenda Pública vem interpor recurso do despacho de 26/03/2015, proferido no TAF de Viseu, que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava que fosse considerada sem efeito, por falta de suporte legal, a notificação que lhe foi dirigida para pagar a taxa de justiça.

2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:

a) Incide o presente recurso sobre o douto despacho que indeferiu o requerimento apresentado nos autos pela Fazenda Pública a solicitar que fosse considerada sem efeito, por falta de suporte legal, a notificação que lhe foi dirigida para pagar taxa de justiça.

b) No despacho em causa, entendeu o decisor que “… não obstante, por lapso da Unidade Orgânica, a Fazenda Pública não ter sido notificada com a sentença, nos termos do artigo 15°, n°2 do R.C.P., o pagamento da taxa de justiça é devido”.

c) Com efeito, o douto despacho recorrido faz uma incorreta interpretação e aplicação do estabelecido no n.° 2 do art. 15° do RCP, ficando em causa não apenas o seu alcance normativo como o esgotamento da sua dimensão prática no plano processual.

d) Em face do momento da aludida notificação, entendeu a Fazenda Pública que, por não ser já legalmente admissível o ressarcimento da importância nela identificada, a título de pagamento de custas de parte, a mesma era extemporânea, pois que, sempre resultariam prejudicados os seus direitos, enquanto parte que obteve total vencimento na causa.

e) Isto porque, tendo a sentença transitado em julgado em 13.10.2014, ao abrigo do art.° 25°, n°. 1 do RCP as partes dispunham do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para solicitar o pagamento de custas de parte.

f) Decorre do despacho que aqui se sindica que, apesar de a norma objetivamente estabelecer quando é que tem de ocorrer a notificação à parte e quando é que é exigível o pagamento da taxa de justiça por quem dele esteve previamente dispensado, firma-se no despacho o entendimento de que a todo o tempo pode a Fazenda Pública ser notificada para pagar a taxa de justiça, em clara violação do disposto no n.° 2 do art. 15° do RCP.

g) A Fazenda Pública sabe que tem a obrigação de autoliquidar a taxa de justiça, como também sabe que a dispensa do pagamento não significa estar dela isenta.

h) Mas não é isso que está em causa. O que se contesta é que, por manifesto e aliás reconhecido lapso do Tribunal, que não deu cumprimento a disposição legal a que estava obrigado, o pagamento da taxa de justiça possa ser exigido e exigível a todo o tempo.

i) Importa ter presente que, nos termos do n.° 2 do art. 15° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (sublinhado nosso).
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j) Ocorre que a norma é inequívoca ao identificar e impor, não uma faculdade ou mera possibilidade, mas uma obrigação, incidente sobre o Tribunal.

k) Ora, a questão nuclear é justamente a que se prende com as consequências do incumprimento desta obrigação por parte do Tribunal.

l) Salvo o devido respeito, não sufragamos o entendimento vertido no despacho recorrido, porquanto a decisão não atende ao facto de os diversos atos prescritos no RCP serem interligados entre si e apresentarem uma absoluta interdependência e conexão, de modo a constituírem uma sequência coerente, lógica e harmonizada com os prazos e outros efeitos processuais, designadamente do CPC.

m) É por ser notificada para autoliquidar a taxa de justiça com a decisão que, a parte, pagando no prazo legal, adquire o direito a exigir custas de parte no, aliás curto, prazo previsto no art. 25° do RCP.

n) Ao fazer corresponder o momento em que deve ser efetuada a autoliquidação da taxa de justiça com a notificação da decisão, o legislador teve em mente um eventual ganho de causa por parte da entidade isenta, prevendo essa situação e solucionando-a de forma harmonizada com a matéria das custas de parte.

o) É pelo facto de a parte autoliquidar taxa de justiça que adquire o direito a pedir custas de parte, e a autoliquidação promana da obrigação que incide sobre o Tribunal de, aquando da notificação da decisão, notificar a parte para efetuar o seu pagamento. Por outras palavras, é condição do direito a pedir custas de parte ter pago taxa de justiça, do mesmo modo, é condição para a concretização do pagamento da taxa de justiça ter sido oportunamente notificado para esse efeito, como o exige a lei.

p) O despacho recorrido ignora esta lógica sequencial, ou, pelo menos, não explica nem esclarece a coerência que será aplicável (no plano do direito à exigência das custas de parte) nas situações em que, por lapso do Tribunal, não seja cumprido o dever de notificação à parte para autoliquidar a taxa de justiça.

q) É que o art. 25° do RCP estabelece o termo do prazo para o exercício do direito a exigir custas de parte em termos que não admite ou sequer prevê a possibilidade de esse direito poder ser exercido em momento posterior, em face, por exemplo, de ulterior notificação para autoliquidação da taxa de justiça.

r) A violação pelo Tribunal do preceituado no n.° 2 do art. 15° do RCP não foi isenta de consequências, pois, atento o timing em que foi efetuada a notificação para efetuar o seu pagamento, já havia decorrida a caducidade do direito de pedir essa importância a título de custas de parte, pelo que não pode deixar de se entender que o momento da concretização da notificação é de molde a cercear à Fazenda Pública o direito legalmente consagrado à respetiva restituição, a operar através do pedido de custas de parte.

s) Ora, o despacho reclamado procede à violação do n.° 2 do art. 15° do RCP, na medida em que é interpretado pelo Tribunal como não contendo qualquer obrigação, pelo que, sempre teria a AT de autoliquidar a taxa de justiça, ainda que não tendo sido para tal notificada.
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t) O segmento do Acórdão citado no despacho recorrido (datado de 31.10.2012, processo n.° 0921/12) é esclarecedor, ao afirmar que “A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente.”

u) Imprescindível se torna enfatizar o trecho mais elucidativo: “A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente”, que claramente afirma que a exigibilidade e o pagamento hão de ser oportunos, oportunidade que de resto a lei estabelece.

v) A questão suscitada no presente recurso reconduz-se justamente a saber qual o momento, a oportunidade desse pagamento.

w) A Fazenda Pública considera que o momento da exigibilidade e subsequente pagamento, da taxa de justiça é aquele que se encontra legalmente previsto, não sendo lícito que o dito pagamento seja ou possa ser exigido a todo o tempo à entidade que dele esteve dispensada, pois isso significaria a negação do direito à sua restituição, por via do instituto das custas de parte.

x) Na situação em apreço, o Tribunal não cumpriu o disposto no n.° 2 do art. 15º do RCP.

y) O Acórdão do STA proferido no processo n.° 0907/12, datado de 05.12.2012, convocou doutrina que afirma que “...relativamente à questão de saber se o pagamento daquela taxa é exigível só com a conta do processo, ou se o é aquando da notificação aqui questionada, o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento, em mais do que os termos agora previstos.

z) Também no Acórdão do STA tirado no processo 01351/14 (em 18.03.2015) se firmou o seguinte entendimento “… por força do disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.° 7/2012, devendo as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser susceptível de recurso” (sublinhado nosso).

aa) Em síntese, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina à Fazenda Pública o pagamento de taxa de justiça, é violador da aludida norma e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.

Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando- se a revogação do despacho recorrido e a subsequente substituição por outra decisão que determine inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça por parte da Fazenda Pública.

3. Não houve contra-alegações.
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4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, de acordo com o seguinte parecer:

Recorre a Fazenda Pública do despacho de 26.03.2015 que indeferiu o requerimento em a mesma solicitava que fosse considerada sem efeito a notificação que lhe foi feita para “no prazo de dez dias autoliquidar e juntar aos autos, a quantia em falta no valor de €311,50, relativamente ao pagamento da taxa de justiça”.

Creio que não lhe assiste razão.

A taxa de justiça, como decorre do art. 6.° do RCP está relacionada com impulso processual da parte, enquanto demandante ou demandado, devendo em regra ser paga no momento em ocorre a actividade processual a ela sujeita (art. 14°, n.° 1 do RCP).

No caso vertente a ora Recorrente actuou no processo com dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, como o permite o disposto no art. 15°, n.° 1, al. a) do RCP.

Em tais situações, prevê o art. 15°, n.° 2 do RCP, que a parte dispensada do pagamento prévio deva ser notificada, com a decisão que decida a causa p ainda que susceptível de recurso, para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias.

Sucede que a ora Recorrente, tendo sido notificada, em 02.10.2014, da sentença que decidiu a impugnação judicial, não foi então notificada, nos termos da norma atrás citada, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. A notificação com tal finalidade apenas foi efectuada através de ofício datado de 12.02.2015.

Contudo, a notificação tardia assim efectuada não desonera nem isenta a ora Recorrente do pagamento da taxa de justiça, enquanto contrapartida que é do serviço judiciário prestado, não animando a pretensão recursiva o facto da notificação em causa ter ocorrido muito para além do prazo do 5 dias após o trânsito em julgado da sentença a que alude o art. 25°, n.° 1 do RCP.

É evidente que, não se encontrando paga a taxa de justiça devida, não podia a ora Recorrente, dentro daquele prazo, enviar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, com inclusão dessa verba. Esse facto, porém, que tem a ver com o reembolso das despesas incorridas, situa-se a montante da obrigação do pagamento da taxa de justiça pelo serviço judiciário prestado, dispondo a lei dos necessários mecanismos para efectivação desse reembolso junto da parte por ela responsável, caso esta, instada para o efeito, não venha a proceder ao pagamento.

Não sendo esse, a meu ver, em casos como o dos autos, o único caminho susceptível de ser trilhado para eventual reembolso das despesas em que a parte vencedora tenha incorrido, Salvador da Costa, pronunciando-se sobre a questão do envio da nota justificativa e discriminativa das custas de parte refere, nomeadamente, o seguinte:

«No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito do realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê.
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Todavia, propendemos a considerar que a referida omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.°, n.° 6, do CPC e 26.º n.° 3, deste Regulamento)» — cfr. Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2013, 5ª Edição, pág. 313.

Pronuncio-me, assim, sem mais considerações, pela improcedência do presente recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

É o meu parecer.

5. Cumpre apreciar e decidir

Fundamentação:

De facto:

Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 76 a 78 que desatendeu o pedido da Fazenda Publica de se dar sem efeito a notificação da recorrente para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça no montante de € 311,50.

De direito

O Mº juiz como se vê do teor do despacho de folhas 76 a 78 dos autos indeferiu o pedido de dar sem efeito a notificação da Fazenda para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa e justiça no montante de € 311,50 por ter considerado que apesar de dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 15 do Regulamento das Custas Processuais esse facto não a isentava desse pagamento devido pelo impulso processual devendo por isso ser notificada para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias a contar da decisão final.

E quando como no caso dos autos por lapso dos serviços a Fazenda não é notificada nesse prazo tal não significa que o pagamento da taxa deixe de ser devido.

E daí que tenha indeferido o pedido.

A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão e como se vê do teor das conclusões de recurso considera que tal indeferimento consubstancia uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 15 / 2 do RCP.

Alega que da sentença proferida em 02 10 2014 não consta nenhuma referência ao nº 2 do artigo 15 da RCP e não tendo sido interposto recurso da sentença a mesma transitou em julgado.

Afirma que é com a notificação da decisão final e notificação para auto liquidar a taxa de justiça que, a parte, pagando no prazo legal, adquire o direito a exigir custas de parte no prazo previsto no art. 25° do RCP.
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Pelo que a violação pelo Tribunal do preceituado no n.º 2 do art. 15° do RCP não é isenta de consequências, pois, atento o timing em que foi efetuada a notificação para efetuar o seu pagamento, já havia decorrida a caducidade do direito de pedir essa importância a título de custas de parte.

Por isso a interpretação pelo Tribunal de que a AT sempre estaria obrigada a auto liquidar a taxa de justiça independentemente da notificação a que alude o nº 2 do artigo 15 do RCP não seria correcta pois permitiria que esse pagamento pudesse ser exigido a todo o tempo à entidade que dele esteve dispensada, sem que a mesma pudesse em contrapartida exercer o do direito à sua restituição, por via do instituto das custas de parte.

Vejamos.

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 530 do CPC e 6 nº 1 do RCP a taxa de justiça é devida pelo impulso processual do interessado que age na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado requerente ou requerido ou recorrente ou recorrido e o seu pagamento nos termos do artigo 14/1 do RCP deve ocorrer até ao momento da prática do acto processual que implica tal pagamento.

No caso dos autos a Fazenda não estava desobrigada nem isenta nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal do seu pagamento mas ex vi do disposto no artigo 15 nº 1 al a) do RCP estava apenas dispensada do seu pagamento prévio.

E nessa medida o nº 2 do artigo 15 do RCP estatui que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça independentemente da condenação a final devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias.

Mas não tendo, como sucedeu no caso em apreço, sido dado cumprimento ao nº 2 do artigo 15 do RCP será que pelo facto de a sentença ter transitado que ocorreu a caducidade do direito de exigir tal pagamento à AT como pretende a recorrente?

A sentença no caso em apreço é apenas o momento a partir do qual se conta o prazo para a notificação da parte dispensada proceder ao pagamento da taxa de justiça devida mas cujo pagamento fora protelado por força da dispensa do seu pagamento prévio.

O facto de a notificação não ter sido efectuada no prazo a que alude o artigo 15 nº 2 do RCP não consubstancia para a AT a extinção da sua obrigação pois tal irregularidade não é constitutiva de direito algum.

Da lei, do Regulamento das Custas Processuais ou de qualquer outro normativo não resulta que tal omissão ou irregularidade determine para a parte a perda do direito do reembolso do montante dessa taxa.

O artigo 15 apenas dispõe sobre o procedimento a seguir mas não sanciona com a extinção do pagamento ou sequer prevê a caducidade do direito de exigir tal pagamento.

As razões aventadas pela recorrente de que a irregularidade da notificação não lhe permitiu exercer o direito de restituição não contende de forma alguma com o dever de efectuar o pagamento nem afecta a notificação impugnada até porque a lei sempre assegura os meios necessários para acautelar e efectivar o reembolso caso a parte responsável não
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proceda ao pagamento quando para tal interpelada.

O artigo 25 do Regulamento das Custas Processuais prevê uma normal tramitação processual

Mas se porventura a parte vencedora por força de tal omissão ou lapso do Tribunal não pode exercer o direito ao reembolso nos termos do artigo 25 por não poder atempadamente incluir essa despesa na nota discriminativa e justificativa nos termos dos nºs 1 e 2 al b do artigo 25 do RCP não podemos de com o Mº Pº referir que tal facto não é impeditivo de obter o reembolso devido através de outro meio como seja o caso da acção executiva tendo a sentença condenatória como título executivo.

Neste sentido Salvador Costa in Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2013, 5ª Edição, pág. 313.

Decisão

Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Junho de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.