Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0318/17

2017-06-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Reclamação Proc. 0318/17 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Reclamação n.º 0318/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, com os sinais dos autos, notificada do Despacho da Relatora de 19 de abril último – fls. 35 a 37 dos autos – que lhe desatendeu a reclamação que dirigiu contra o despacho do Meritíssimo Juiz do TAF de Mirandela que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para este STA, vem, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, ex vi do art. 32.º do RGCO, ex vi do art. 4.º do CPPT, dele interpor reclamação para a Conferência, requerendo que sobre a sua Reclamação, que foi objecto do despacho, ora impugnado, recaia um acórdão nos termos da artigo 652.º, n.º 3 do CPC.

2. É do seguinte teor o despacho reclamado:

«DESPACHO
Recurso n.º 318/17

1 – A………….., com os sinais dos autos, interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo reclamação do despacho de 10 de Novembro de 2016, do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para este STA da decisão daquele Tribunal que lhe rejeitara liminarmente recurso de contra-ordenação.
O reclamante conclui a sua reclamação nos seguintes termos:

I – O Reclamante foi notificado do despacho de não admissão do Recurso, pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Recurso que foi interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força do artigo 3.º, alínea b) do RGIT.

II – E neste caso, a decisão de admissibilidade do Recurso, constitui questão prévia, em relação à decisão de fundo, nos termos do artigo 74.º, n.º 3 do RGCO e conforme douto Ac. do STA de 28/04/2010 no Processo 0777/09.

III – E por isso a decisão final sobre o Requerimento, não cabe ao douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, mas sim ao douto Supremo Tribunal Administrativo, que é competente para dele conhecer.

IV – Nestes termos, deve o despacho, ora Reclamado, ser revogado, por ser ilegal, violando o regime do recurso, conforme os artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 e n.º 3, do RGCO, e ao mesmo tempo, deve o Recurso seguir os seus trâmites legais.

Em face do exposto, formula-se o seguinte,

PEDIDO:

Deverá ser julgada procedente, por provada, a presente Reclamação, revogar o despacho reclamado, e o Recurso seguir os seus trâmites legais.

2 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 32/33 dos autos, concluindo no sentido de que carece de razão o reclamante, não devendo o recurso ser admitido, porquanto é obrigatória a constituição de advogado, nos processos de contra-ordenação, na fase recursiva para o tribunal superior (artigo 64.º, n.º 1, al.
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e) do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO), e em geral, na fase do processo que seja da competência dos tribunais superiores, a lei impõe a constituição de advogado – artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e art. 6.º, n.º 1, do CPPT.

3 - É do seguinte teor o despacho reclamado (fls. 21 dos presentes autos de reclamação):

O recorrente constituiu mandatário o Sr. Contabilista identificado a fls. 61.

Assim, não admito o recurso interposto porque a constituição de advogado é obrigatória nos recursos para os tribunais superiores – art. 40.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por remissão dos arts. 3.º, b) do RGIT, 32.º do RGCO e 4.º do CPP.

Custas pelo Recorrente

Notifique.

Decidindo,

Como decorre cristalinamente do despacho reclamado, o único motivo da decisão de não admissão do recurso foi o facto, incontroverso, da petição de recurso não ser subscrita por advogado, antes por contabilista certificado.

Nada diz o reclamante que ponha em causa a bondade do decidido, pelo motivo que dele consta e, em bom rigor, nada há a dizer: a representação em juízo nos Tribunais Superiores, em matéria cível, penal, tributária, administrativa ou contraordenacional, cabe em exclusivo a advogados, sendo obrigatória a sua constituição pelo menos em fase de recurso.

É o que decorre dos artigos 64.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, também aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO), do artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nada há, pois, a censurar à decisão de não admissão do recurso, sendo, consequentemente, de desatender a reclamação.

Termos em que se decide,

Desatender a reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Notifique.

Custas do incidente pelo reclamante.

Lisboa, 19 de Abril de 2017
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A Relatora

Isabel Marques da Silva»

3. Cumpre decidir.

Não se vislumbra que nenhuma censura mereça o despacho reclamado, que desatendeu a reclamação do despacho de não admissão do recurso porquanto decorre dos artigos 64.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, também aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO), do artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a representação em juízo nos Tribunais Superiores, em matéria cível, penal, tributária, administrativa ou contraordenacional, cabe em exclusivo a advogados, sendo obrigatória a sua constituição pelo menos em fase de recurso.

Aliás, nenhuma antinomia existe entre o disposto nestas normas e a norma invocada pelo reclamante, constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, na redação da Lei n.º 139/2015, pois que esta, ao estabelecer que: 2 — Compete, ainda, aos inscritos na Ordem: (…) b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário (…) no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas, expressamente excepciona que tal representação apenas é possível até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado.

Ora, em fase de recurso, e qualquer que seja a matéria, a lei impõe, como se disse já, a obrigatoriedade de constituição de advogado independentemente do valor da causa, pelo que carecem os contabilistas inscritos na ordem de competência para tal representação na fase recursiva.

Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho reclamado.

- Decisão –

4 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas do incidente pelo reclamante.

Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.