Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0742/17
É de admitir a revista que conjugue múltiplas e complexas «quaestiones juris» relacionadas com a contratação pública – mais particularmente, conexas com várias causas de exclusão de propostas e com diversos problemas acerca da submissão de documentos à plataforma electrónica – por se tratar de assuntos juridicamente relevantes e repetíveis em inúmeros dissídios.
Processo 0667/17
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Processo 0429/17
Processo 0673/17
I – Apurar se um obstáculo à execução dum julgado anulatório configura uma impossibilidade superveniente da lide ou, antes, uma causa legítima de inexecução, por impossibilidade absoluta, não é uma simples questão de nomenclatura, pois a segunda solução envolve consequências indemnizatórias (art. 178º do CPTA).
II – Tendo o aresto recorrido adoptado essa segunda solução, justifica-se admitir a revista dele interposta se a fisionomia do caso aparentemente desaconselhar tais efeitos indemnizatórios.
Processo 0617/14
Processo 01289/16
I - Estando excluída da jurisdição administrativa a apreciação de actos praticados no âmbito da função política, como é o caso da RCM nº 8/2011, é este Supremo Tribunal Administrativo e a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado nos autos quanto àquela, o que impede que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição dos réus da instância.
II - No que diz respeito aos actos do órgão de soberania Governo, órgão de condução da política geral do país (art. 182º da CRP), o ETAF confere a competência ao STA para apreciar os processos relativos a acções ou omissões do Conselho de Ministros (art. 84º da CRP) e do Primeiro-Ministro (art. 187º da CRP), respectivamente nos pontos iii) e iv) da alínea a) do nº 1 do art. 24º.
III - Assim, para efeitos de atribuição da competência ao STA, apenas relevam os actos efectivamente praticados ou omitidos pelo órgão colegial Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sendo esses os únicos que foram considerados pelo legislador como possuidores de relevância bastante para serem apreciados pelo mais alto tribunal da jurisdição administrativa.
Processo 01440/03
I – Tendo havido instrução num procedimento administrativo, com a emissão de um parecer desfavorável à pretensão apresentada pelo interessado, o art. 100º, nº 1 do CPA 91, impõe que se assegure o direito de audiência, ao não se verificar nenhuma das circunstâncias do art. 103º do mesmo diploma.
II – A alínea d) do nº 2 do art. 3º do DL nº 453/88, de 13/12, na redacção introduzida pelo DL nº 36/93, de 13/2, deve ser interpretado como impondo ao Fundo de Regularização da Dívida Pública o dever de pagar todas as dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando não tivessem sido consideradas no respectivo processo de avaliação, não sendo relevante para afastar tal dever uma eventual consideração implícita de contingências fiscais não especificadas.
III – O princípio da igualdade, previsto no art. 5º, nº 1 do CPA 91, tem o alcance de proibir tratamento discriminatório de diferentes particulares, em idênticas circunstâncias, e não o diverso tratamento do mesmo particular em momentos distintos por parte da Administração Pública.
Processo 0717/17
É de admitir recurso excepcional de revista relativamente a questão que foi apreciada de modo aparentemente divergente do entendimento sufragado em acórdão do STA, proferido em formação alargada.
Processo 01148/16
Processo 0689/17
I – Em princípio, são questões relevantes para o efeito de admissão de revistas as relacionadas com a legalidade de actos licenciadores da construção de habitações.
II – Deve submeter-se a revisão o aresto que considerou ilegal um acto de licenciamento – por falta do requisito excepcional que o permitiria – sem que a matéria de facto revelasse o correspondente erro nos pressupostos e sem que a decisão invalidante argumentasse com o regime do «onus probandi».
Processo 0741/17
Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional relativamente a uma questão sobre a responsabilidade da CGA no pagamento das despesas médicas (substituição de próteses auditivas) emergentes de tratamento decorrente de acidente em serviço, de um seu subscritor, tendo em conta que o regime aplicável já não está em vigor e a decisão se mostra bem fundamentada e juridicamente plausível.
Processo 0972/14
I- Os actos administrativos contidos nas «Resoluções do Conselho de Ministros» nº30/2014, nº36-A/2014, e nº55-A/2014, não se encontram contaminados por alegada inconstitucionalidade orgânica ou formal do DL nº45/2014, de 20.03, nem por alegada inconstitucionalidade material – por violação da garantia constitucional da autonomia local – desse decreto-lei e do DL nº108/2014, de 02.07;
II- Nem estão viciados por ilegalidade do DL nº108/2014, de 02.07, consistente na violação de acto normativo de valor reforçado.
Processo 01414/14
De acordo com o artigo 297.º (Alteração de prazos) do Código Civil, a nova lei deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas apenas se deve contar para o efeito o período decorrido já na sua vigência.
Processo 01537/14
I - Inexiste apresentação de proposta condicionada se do teor da mesma não deriva uma qualquer exigência, em termos de verificação ou subordinação a algum acontecimento futuro e incerto, quanto à sua produção de efeitos ou de eficácia e que envolva alteração de cláusulas do caderno de encargos.
II - Não deriva do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 11/90, 03.º do DL n.º 45/2014, 03.º e 31.º e segs. do Caderno de Encargos aprovado em anexo à RCM n.º 30/2014, que o concurso público para alienação de um lote indivisível de ações aberto no âmbito do processo de reprivatização comportasse a realização duma “fase de negociações” como necessária e imperativa, já a mesma foi prevista ou gizada como meramente facultativa [“eventual” na terminologia das regras concursais].
III - Para cumprir o dever de audiência em estrita observância do disposto no art. 100.º do CPA a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projeto de decisão que lhes é comunicado.
IV - Fundamentar é enunciar explicitamente, de forma clara, concreta, congruente e contextual, as razões ou motivos, as premissas fácticas e jurídicas, que conduziram a Administração à prática de determinado ato.
V - Dada a natureza que, na estrutura do procedimento concursal, assumia aquela “fase de negociações” temos que da ausência da sua realização não deriva a violação dos princípios da proporcionalidade e da transparência.