Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0152/17

2017-06-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0152/17 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0152/17
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1929/16.0BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concedendo parcial provimento ao recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, manteve a decisão condenatória, alterando no entanto a medida da coima, que fixou naquele que considerou ser o seu limite mínimo.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.):

«i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infracções tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstractamente aplicável;

ii. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas;

iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26.º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114.º do RGIT;

iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstractamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 114.º, ambos do RGIT;

v. Sem prejuízo de se determinar o valor mínimo abstractamente aplicável, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT;

vi. Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT; ou, se assim não se entender e sem prescindir,
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vii. Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 4.916,78 (art. 114.º, n.º 2, do RGIT), então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 2.458,39), nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT;

PEDIDO:

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do artigo 114.º, ambos do RGIT;

b) Por conseguinte, a decisão de aplicação da coima aqui em apreço deve ser anulada e a coima deve ser aplicada pelo montante mínimo abstractamente aplicável e deve ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º, do artigo 114.º e do n.º 2 do artigo 32.º, todos do RGIT, e fixada no montante a pagar de € 50,00 (artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); ou, se assim não se entender e sem prescindir

c) Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 4.916,78 (artigo 114.º, n.º 2, do RGIT), então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 2.458,39) nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT. Pois, só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, nos seguintes termos: «I
No seu articulado intenta a arguida alterar a decisão recorrida por entender ser diferente, para menos, o limite mínimo da sanção aplicável, ou, em alternativa, especialmente atenuada.

Com o devido respeito pela opinião adversa, não cremos que a sentença ora em crise justifique censura nos termos em que foi deduzida, devendo pois ser confirmada.II
O presente recurso cinge-se à matéria de direito – como se infere aliás das respectivas alegações – pelo que os factos provados sob os números 1 a 11 do elenco probatório da sentença se terão de haver como assentes. E, por isso mesmo, vem ele dirigido a este alto Tribunal segundo determina o art. 83.º, n.º 2, do RGIT.

Como bem assinala o tribunal a quo, não questiona a recorrente a tipicidade normativa do ilícito em causa, a saber, a descrita no art. 114.º, números 1 e 2, do aludido regime: ou seja, a recorrente não pagou, dentro do limite legal, o IVA concernente ao mês de Março de 2016 que, no caso, ascendia ao montante de 16.389,27 €, sendo que esse valor figurava na obrigatória declaração por ela elaborada.
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Neste circunstancialismo desde logo se antolha quedar fora da previsão legal – quer da mens legis quer da simples literalidade dos normativos legais pertinentes – a exegese que a recorrente propugna e que levaria à aplicação de uma coima de 100,00 €, quase irrisória em face do relevo objectivo do caso concreto. E mesmo a segunda versão aduzida em alternativa – uma coima de 2.768,15 € – não concita, a nosso ver, justificação capaz.

Na verdade, a norma do referido art. 114.º assume claramente natureza especial, no tocante aos limites da sanção. Pelo que haverá ela, pelos bons princípios da interpretação das leis – que, sendo consabidas, seria fastidioso explicitar –, prevalecer sobre as regras gerais das sanções que o mesmo RGIT contém no seu art. 26.º. Logo, do n.º 2 do citado art. 114.º, decorre a fixação do mínimo legal de 15% da quantia devida, o que a sentença acatou acertadamente sublinhando ainda – com evidente oportunidade – os interesses da prevenção geral e especial sobretudo em atenção ao valor, já significativo, do imposto em falta.III
Por outro lado, outrossim se nos afigura claudicar a argumentação da arguida no atinente à atenuação especial baseada no pagamento (tardio) da obrigação tributária.

Com efeito, mostram os documentos dos autos que a decisão sancionatória foi emitida em 9-7-2016 e o pagamento do IVA em mora ocorreu em 5-8-2016 – v. fls. 12, 23 e 50. Donde se infere que este pagamento ocorreu cerca de um mês após aquela decisão ser proferida, e é também posterior à citação no processo executivo que, neste ínterim, foi movido à recorrente. Ora, com o devido respeito, a tese de que a decisão a que alude o art. 32.º, n.º 2, do RGIT, é apenas o despacho consolidado não tem fundamento algum.

Desde logo pelo elemento literal da norma, que somente alude à “decisão”, sem mais requisitos; depois porque, a anuir-se a tal perspectiva, teria de admitir-se que novo despacho, alterando-a, haveria de ser exarado e, deste, novamente seria forçoso aceitar a sua reapreciação, quer em sede administrava quer jurisdicional, o que tudo redundaria numa tramitação inconsequente. E nem o alegado paralelismo com o art. 80.º, n.º 3, do mesmo diploma legal se nos afigura de aceitar por isso que este comando apenas estatui a eventualidade da revogação por ilegalidade da decisão punitiva, assim postergando critérios de oportunidade.

Pelo exposto, considera-se que deve ser negado provimento ao recurso, com o que Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, mais uma vez, farão JUSTIÇA!».

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto remeteu para a posição assumida pelo Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
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«1. A arguida, ora Recorrente, apresentou a declaração periódica de IVA referente ao período 201603 da qual constava o montante de imposto exigível de € 16.389,27 de IVA, a entregar ao Estado Português, desacompanhada do respectivo meio de pagamento.

2. A prática da infracção foi considerada, face aos registos da Administração Fiscal, como “acidental”.

3. O prejuízo para a Fazenda Nacional corresponde ao não pagamento do valor do imposto em falta.

4. A Administração Fiscal, face às declarações de rendimento apresentadas, e demais elementos constantes dos seus arquivos, qualificou a situação económica da Recorrente como “baixa”.

5. A Recorrente não praticou qualquer acto que dificultasse a descoberta dos factos que lhe são imputados pela Autoridade Tributária.

6. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia de fls. 4 verso.

7. Por decisão que consta a fls. 22/23, datada de 9/7/2016, que se dá por integralmente reproduzida, foi a Recorrente condenada por “Falta de pagamento do imposto”, (IVA no montante de € 16.389,27, a pagar até 10/5/2016), infracção prevista e punida pelo disposto nos artigos 27.º e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, artigo 114.º, n.º 2, n.º 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de € 5.536,29.

8. A Administração Tributária instaurou contra a Recorrente o Processo de Execução Fiscal n.º 0396201601021788, com vista ao pagamento dos créditos de IVA identificados em 1.

9. A Recorrente foi citada, no Processo de Execução Fiscal n.º 0396201601021788, mediante ofício de 03/07/2016 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 29/11/2015 onde queria dizer-se 03/07/2016, de acordo com o documento para o qual se remeteu. )], nos termos exarados no documento de fls. 32 que se dá por reproduzido.

10. A Recorrente, em 05/08/2016 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 08/01/2016 onde queria dizer-se 05/08/2016, de acordo com o documento para o qual se remeteu. )], pagou a quantia exequenda e acrescido no Processo de Execução Fiscal n.º 0396201601021788, no montante global de € 16.605,40, nos termos exarados no documento de fls. 33 verso que se dá por reproduzido.

11. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada, face às circunstâncias apuradas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei».

*
2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
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O Chefe do Serviço de Finanças de Esposende aplicou à sociedade ora Recorrente uma coima de € 5.536,2, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por falta de entrega da prestação tributária – IVA do mês de Março de 2016, do montante de € 16.389,27, que deveria ter sido entregue até 10 de Maio de 2016.

A Arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa de aplicação da coima, ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT. Sustentou, em síntese, que o montante mínimo da coima aplicável, após a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao n.º 3 do art. 26.º do RGIT, é de 50 €, motivo por que deverá ser esse, elevado ao dobro por a Arguida ser pessoa colectiva, o limite inferior da coima aplicável; mais sustentou que a coima deve ser especialmente atenuada, quer se aceite aquela tese quanto ao montante mínimo da coima, quer não, atenta a reduzida gravidade da infracção e da culpa e por se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 2 do art. 32.º do RGIT, devendo então a coima ser fixada no montante de € 100, naquele primeiro caso, ou de € 2.768,15, no segundo caso.

A sentença, depois de dar como assente a prática da infracção por que a Arguida foi condenada, salientando, aliás, que esta não questionava o preenchimento do tipo legal, passou a indagar da medida da coima, quer sob a perspectiva da determinação do seu limite mínimo, quer sob a perspectiva da admissibilidade da atenuação especial da coima.

Quanto ao primeiro aspecto, considerou, em síntese, que o montante mínimo da coima é, no caso, determinado pelo montante do imposto não entregue em prazo, nos termos do art. 114.º do RGIT, não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do art. 26.º do RGIT. No que respeita à atenuação especial da coima, considerou a sentença que não se verificavam os respectivos pressupostos, enunciados no art. 32.º do RGIT, designadamente a regularização até à decisão do processo.

Não obstante, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga entendeu alterar a medida da coima, que, ponderadas as circunstâncias do caso, designadamente a gravidade do facto, a culpa do agente e a sua situação económica, fixou em € 4.916,78, que considerou ser o mínimo legal.

Inconformada com a sentença, a Arguida dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo sustentando, em síntese, que a mesma incorreu em erro de julgamento, quer por não ter considerado aplicável, em abstracto, o limite mínimo da coima de 100,00 €, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 26.º do RGIT, quer por ter considerado que não estavam reunidos os pressupostos legais para aplicação da atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT.

Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as que se referem a essas questões.

Porque se trata de questões já anteriormente suscitadas e decididas por este Supremo Tribunal no âmbito de recursos em tudo idênticos, vamos seguir de muito perto a fundamentação expendida em anterior acórdão desta Secção de Contencioso Tributário – o acórdão de 17 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 1193/16 (Disponível em
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http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e0300d1f9d9613f8025812b004eb00d.

No mesmo sentido, e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 15 de Março de 2017, proferido no processo n.º 52/17, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/adbf34ff837b0667802580e600387aa4;

- de 10 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 1279/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1ce824917ef6bea3802581250035eee9.

) –, do qual transcreveremos longos trechos, o que nos permitimos fazer livremente, apenas para nos permitir introduzir nos lugares próprios as alterações requeridas pelas concretas circunstâncias da situação sub judice.

2.2.2 DA FIXAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DA COIMA

Sob a epígrafe “Montante das coimas”, o art. 26.º do RGIT (na redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), aqui aplicável, dispõe:

«1- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:

a) € 165 000, em caso de dolo;

b) € 45 000, em caso de negligência.

2- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.

3- O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de € 25.

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada».

Impõem-se, pois, limites à fixação das coimas, não se permitindo que sejam fixadas por valores inferiores aos limites mínimos ou superiores aos limites máximos, ali previstos para ambos os casos.
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Contudo, se quanto ao limite máximo, a expressão “se o contrário não resultar da lei”, inserida nos n.ºs 1 e 2 do normativo, nos leva a concluir que a lei permite que sejam aplicadas coimas superiores desde que tal resulte da moldura penal prevista em cada tipo legal de contra-ordenação, já no que respeita ao limite mínimo, no n.º 3 do mesmo artigo o legislador abandonou aquela expressão “se o contrário não resultar da lei” e, actualmente (com a redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) apenas estabelece que não podem ser fixados valores mínimos inferiores a € 50,00 (exceptuando a situação de redução da coima). Ou seja, como se pondera no acórdão desta Secção, de 15 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1195/16 (Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2124cb5a4a3cdcf1802580ca004d0a3b.), o art. 26.º do RGIT «tem uma vocação de aplicação à generalidade das contra-ordenações enquanto o art. 114.º vê o seu âmbito de aplicação restrito à contra-ordenação fiscal de falta de entrega da prestação tributária.

A conjugação dos dois preceitos art. 26.º e 114.º far-se-á pela prevalência do segundo sempre que o limite mínimo seja igual ou superior ao limite mínimo geral constante do art. 26.º e pela prevalência deste quando o limite mínimo a determinar segundo as regras do art. 114.º atingisse um valor que fosse inferior ao limite mínimo geral previsto no art. 26.º.

Para a determinação da moldura contra-ordenacional a ter em conta em cada caso há-de procurar-se primeiro a norma especial que a fixa para a infracção em concreto e, depois verificar se, aplicados os critérios ou o montante aí estabelecidos, o limite mínimo da coima é igual ou superior a 30 €, quando o infractor seja uma pessoa colectiva ou sociedade ou entidade fiscalmente equiparada. Apenas na situação em que o limite mínimo da coima seja inferior a 30 €, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada, se aplicará o limite constante do art. 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, por ser este o limite mínimo de todos os limites mínimos aplicáveis a infracções tributárias.

Diversamente o art. 26.º, n.º 1 não estabelece o que seria um limite máximo do limite máximo de todas as molduras contra-ordenacionais aplicáveis a todas as infracções tributárias porque ele próprio admite a sua derrogação por outra norma, como é, no caso concreto, tendo em conta o valor do imposto em falta, o art. 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias».

No mesmo sentido se pronunciam, aliás, Jorge de Sousa e Simas Santos, salientando que com a redacção em que não se incluiu a expressão “se o contrário não resultar da lei” ressalvam-se «os casos especiais em que se estabelece valor inferior, o que conduz à conclusão de que, ao contrário do que sucedia à face da redacção inicial, não se pretendeu admitir excepções ao mínimo das coimas aí fixado. Haverá, assim, uma inequívoca intenção de eliminar valores mínimos de coimas inferiores aos indicados naquele n.º 3, o que justifique que se considerem revogadas as normas especiais que prevêem valores inferiores a esses (art. 7.º, n.º 3, do Código Civil)» (Regime Geral das Infracções Tributárias, 4.ª edição, Áreas Editora, 2010, anotação 5 ao art. 26.º, pág. 296.).

Sendo que «[o] limite mínimo das coimas previsto no n.º 3 deste art. 26.º será aplicável nos casos previstos no art. 114.º do RGIT, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 10% [hoje, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), 15%] desse valor se a contra-ordenação for por negligência.
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Em nenhum destes casos previstos no art. 114.º o valor da coima pode ser inferior ao mínimo de 30 euros [hoje, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, € 50], tanto relativamente a pessoas singulares como a pessoas colectivas.

Contra-ordenações cujos mínimos têm de ser actualizados em conformidade com o n.º 3 deste artigo são as previstas nos arts. 117.º, n.º 3, 119.º, n.º 4, e 125.º do RGIT.

Porém, este mínimo legal da coima não é obstáculo a que os agentes das contra-ordenações venham a pagar coimas de montante inferior àquele, no âmbito do direito à redução previsto no art. 29.º do RGIT, sendo o mínimo, nestes casos, de 15 euros [hoje, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, € 25]» (Ibidem, anotação 3 ao mesmo art. 26.º, pág. 295.).

É certo que este Supremo Tribunal Administrativo subscreveu entendimento diverso nos acórdãos citados pela Recorrente, mas esse entendimento foi há muito revisto.

Assim, nos termos referidos, na determinação da moldura abstracta da coima deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação do art. 114.º do RGIT e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do art. 26.º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.

Regressando ao caso sub judice, em que está em causa contra-ordenação imputada a título de negligência, a não entrega da quantia de € 16.389,27, proveniente de IVA, a regra constante do art. 114.º do RGIT implica que o limite mínimo ascenda a 15% desse imposto (€ 2.458,39), elevado ao dobro (€ 4.916,78) por se tratar de pessoa colectiva, e que o limite máximo ascenda a metade do imposto em falta (€ 8.194,63), elevado ao dobro (€ 16.389,27) por se tratar de pessoa colectiva.

Quanto ao limite mínimo, apenas seria aplicável o de € 50 (previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 26.º do RGIT) caso o montante mínimo que resultasse da aplicação da regra do n.º 3 do art. 114.º do RGIT fosse inferior a essa quantia de € 50. O que não é o caso.

Ou seja, ao invés do alegado pela Recorrente, não se trataria de o limite mínimo da coima abstractamente aplicável dever ser fixado em € 100 (€ 50 x 2), mas, antes, de elevar para tal montante esse limite mínimo, caso da aplicação concreta das regras do art. 114.º resultasse um montante inferior a € 50.

Improcedem, portanto, nesta parte – relativa à determinação do limite mínimo da moldura da coima abstractamente aplicável –, as alegações do recurso, sendo de manter o que a sentença bem decidiu a esse propósito.

2.2.3 DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

A Recorrente discorda também da sentença na parte em que nesta se considerou não estarem verificados os pressupostos que permitiriam a atenuação especial da coima, designadamente o respeitante à regularização da situação tributária antes da decisão do processo. Sustenta que, contrariamente ao decidido na sentença, é de considerar que essa regularização ocorreu até à decisão do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 32.º do RGTI, uma vez que efectuou o pagamento antes de ser notificada da decisão. Assim, a seu ver, nada obsta à redução a metade do montante mínimo de coima aplicável.
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E, nessa parte, a Recorrente tem razão.

Na verdade, sob a epígrafe “Dispensa e atenuação especial das coimas”, dispõe-se nessa norma o seguinte:

«1- Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;

b) Estar regularizada a falta cometida;

c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.

2- Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo».

No caso, embora a decisão de aplicação de coima haja sido proferida em 9 de Julho de 2016 e a Recorrente tenha regularizado a situação tributária, procedendo em 5 de Agosto de 2016 ao pagamento, no âmbito do processo de execução, do imposto em falta, aquela decisão de aplicação da coima só lhe veio a ser notificada em 26 de Setembro de 2016 por ofício datado de 22 do mesmo mês (cfr. documento de fls. 95 e 24, respectivamente).

Ora, quando no n.º 2 do art. 32.º do RGIT se faz depender a atenuação especial da coima, também da regularização da situação tributária até à decisão do processo, este terminus só pode ser balizado pela data da notificação da decisão proferida no processo de contra-ordenação, pois só então o infractor se vê confrontado com o acto decisório e bem assim lhe são dados a conhecer os meios legais à sua disposição para o contrariar.

Daí que, no caso, não se controvertendo nos autos o reconhecimento, por parte da Recorrente, da sua responsabilidade no incumprimento da obrigação de entrega do imposto no prazo (sendo que na impugnação da decisão administrativa de aplicação da coima, como também no presente recurso, a defesa da recorrente se esgota na discordância quanto aos limites e montante da coima aplicada ( Configurando-se, pois, com relevância para aquele juízo sobre reconhecimento da responsabilidade do infractor, uma situação fáctica diversa da equacionada no acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 85/11, mencionado na sentença, bem como na jurisprudência e doutrina nesse aresto também referenciadas. O acórdão encontra-se disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e95b2de34acbd9d18025793e0053f879.) e tendo ela Recorrente procedido, por outro lado, ao pagamento da quantia em dívida, na apontada data de 5 de Agosto de 2016 – depois de proferida a decisão condenatória em coima, mas antes da respectiva notificação à Arguida –, é de concluir que se encontram preenchidos os requisitos da atenuação especial da coima previstos no n.º 2 do art. 32.º do RGIT.
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Administrativo - Acórdão n.º 0152/17
Nessa conformidade, nada obsta e, ao invés, impõe-se a redução a metade do montante mínimo aplicável da coima, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida que, nessa parte, não pode ser confirmada. Fixar-se-á, pois, a coima em € 2.458,39, considerando o disposto no n.º 3 do art. 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e na alínea b) do art. 3.º do RGIT.

Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, o recurso merece provimento nesta parte.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, sendo as duas primeiras decalcadas do sumário do citado acórdão de 17 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 1193/16:

I - Em termos de moldura abstracta da coima prevista no art. 114.º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do art. 26.º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.

II - A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa dos pressupostos atinentes ao reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e da regularização da situação tributária até à decisão do processo.

III - O termo do prazo para a regularização do processo deve ser aquele em que o arguido foi notificado da decisão de aplicação da coima.* * *
3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida na parte em que não considerou a atenuação especial da coima e, atenuando especialmente a coima aplicada, condenar a recorrente na coima de € 2.458,39 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove cêntimos).

Sem custas.*
Lisboa, 28 de Junho de 2017. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.