Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01328/16

2017-06-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01328/16 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01328/16
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Por acórdão proferido em 8 de Março de 2017 pelos Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, decidiu-se não admitir o recurso de revista excepcional interposto pela sociedade A………..., LDA, de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

2. Notificada, veio a recorrente arguir uma irregularidade processual, alegando o seguinte:
«A………., Lda, notificado do aliás douto Acórdão proferido, vem, nestes termos, mui respeitosamente, dizer o seguinte:

conforme melhor resulta da decisão proferida, a Câmara Municipal de Loulé apresentou contra-alegações,

O Exm°. Senhor Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer.

A não notificação redunda no não cumprimento das leis do processo.

Por não saber o que se disse o Recorrente não se pôde pronunciar.

Tal configura preterição de formalidades que a lei prescreve.

São estas irregularidades.

As irregularidades verificadas são susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa.

Atenta a factualidade descrita deverá ser declarado o vício com todas as consequências legais.».

2. Notificada a recorrida para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser indeferido o requerido, por não ocorrerem irregularidades processuais – cfr. 311 dos autos.

4. Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência.

5. Como se viu, a Recorrente vem arguir duas irregularidades processuais que teriam sido cometidas no âmbito do presente recurso de revista excepcional: (i) a falta de notificação das contra-alegações apresentadas pela Fazenda Pública e (ii) a falta de notificação do parecer emitido Ministério Público e onde este sustentara que não se encontravam verificados os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso.

O que consubstancia a invocação de uma nulidade processual, prevista no artigo 195º, nº 1, do CPC, por violação do comando processual contido no artigo 3º, nº 3, do CPC, isto é, por omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que seja susceptível de acarretar a nulidade dos actos subsequentes, ou seja, do acórdão em questão.
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Vejamos.

Como se sabe, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» -art. 195º do CPC.

Ou seja, o desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei só configura uma nulidade processual se comprometer o exame e a discussão da causa.

Ora, no caso sub judice, não se vê em que medida a análise e decisão sobre a verificação dos requisitos legais para a admissibilidade do recurso de revista excepcional possa ter ficado prejudicada pela falta de notificação do parecer do Ministério Público, tendo em conta que este se limitou a alvitrar no sentido da inadmissibilidade do recurso por falta dos requisitos legais que o permitem – e que se traduzem na colocação ao STA de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou de questão que seja claramente necessário que o STA decida para alcançar uma melhor aplicação do direito.

No recurso previsto no artigo 150º do CPTA é obrigatória uma apreciação preliminar, a cargo da formação prevista no seu nº 5, sobre a sua admissibilidade, o que passa pela análise, necessária e oficiosa, da questão relativa à verificação, em concreto, dos requisitos que o preceito exige para a admissão deste recurso excepcional. Razão por que o recorrente tem o ónus de evidenciar, logo nas alegações, a verificação de tais requisitos, de modo a convencer o STA a admiti-lo.

Deste modo, quando o Ministério Público emite parecer no sentido de que não ocorrem os requisitos previstos no artigo 150º do CPTA não está a suscitar questão sobre a qual o recorrente não tenha tido obrigação e oportunidade legal de se ter pronunciado, pelo que não se justifica qualquer direito de resposta pelas partes e, por conseguinte, a observância do princípio do contraditório.

O respeito por tal princípio apenas exige que no caso de se suscitar uma questão nova – um novo obstáculo à admissibilidade do recurso, como seja, por exemplo, a sua intempestividade – seja dada ao recorrente a oportunidade de se pronunciar antes da decisão do recuso. E foi precisamente com este sentido que a norma foi aplicada nos autos, por se sufragar o entendimento jurisprudencial, pacífico e reiterado, tanto do STA como do Tribunal Constitucional, de que só há necessidade de notificar o parecer do Ministério Público e de observar o princípio do contraditório se tiver sido suscitado uma questão nova a que a parte tenha o direito de responder.

Posto isto, e constatando-se que o Ministério Público se moveu nos estritos limites da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso previstos no art.º 150.º do CPTA, participando apenas na discussão jurídica sem levantar qualquer questão nova que pudesse ter surpreendido o recorrente, não ocorreu violação relevante do princípio do contraditório que dê causa à nulidade processual invocada.

Por outro dado, também não assiste razão ao requerente no que toca à falta de notificação das contra-alegações apresentadas.
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O recurso de revista excepcional segue a tramitação prevista no CPTA, e do regime de tramitação dos recursos aí previstos não resulta que as contra-alegações tenham que ser notificadas ao recorrente, nem, no caso concreto, esta especifica qualquer motivo para que tal notificação se impusesse, Aliás, a recorrida limitou-se a sustentar nas contra-alegações que o recurso não merecia provimento e que o acórdão recorrido devia ser mantido na ordem jurídica, não tendo suscitado qualquer questão a que o recorrente tivesse o direito de responder.

Termos em que não se verifica o cometimento de qualquer irregularidade susceptível de ter tido influência na solução dada ao recurso.

5. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido formulado.

Custas pela requerente.

Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.