Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – ……….. – ………., SA, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Outubro de 2016, proferido nos presentes autos (a fls. 501 a 517), que concedeu provimento ao recurso interposto por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação de taxas relativas a publicidade apostas nas áreas de serviço de Birre e Estoril, referentes ao ano de 2011, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 03/06/2016, no proc. n.º 0793/14 e já transitado em julgado, na questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitado aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida, ou se, pelo contrário, poderão ser invocados outros e novos fundamentos de ilegalidade do ato tributário. A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Veio a ora recorrente apresentar o presente recurso de oposição de julgados para este venerando Tribunal, por entender que o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 13/10/2016, se encontra em total contradição com o douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 03/06/2015, no proc. n.º 0793/14 e já transitado em julgado, na questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitada aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida, ou, pelo contrário, podendo ser invocados outros e novos fundamentos de ilegalidade do ato tributário. B) A verdade é que ambos os arestos se pronunciaram de forma totalmente oposta, no que toca ao âmbito dos poderes de cognição do tribunal na fase judicial, quando esta fase é precedida da fase administrativa. C) Entendemos que a solução perfilhada no douto Acórdão do STA de 03/06/2015, no proc. n.º 0793/14, que constitui o Acórdão fundamento (e que é ele próprio um Acórdão de uniformização de jurisprudência) é a que se afigura mais correta, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da decisão recorrida. D) É que a conclusão a que chegou o TCA Sul não tem hoje qualquer base constitucional, pelo que deveria ter-se pronunciado sobre todos os vícios que foram imputados ao ato tributário em crise – independentemente de terem sido invocados em sede de reclamação graciosa, a isso o obrigando os princípios da separação de poderes e da independência dos tribunais. E) A Constituição garante aos cidadãos o direito à tutela jurisdicional efetiva, o que implica que os atos da administração devem ser fiscalizados em todos os seus aspetos, de forma a aferir-se da legalidade do seu comportamento e da vinculação da administração ao princípio da legalidade, especialmente relevante na administração tributária. F) Entender que os Tribunais se encontram limitados pelo sucedido no processo administrativo tributário, não podendo apreciar em pleno toda a atuação da administração, mesmo a que não foi invocada nessa sede pelo particular, equivale a restringir os direitos fundamentais dos cidadãos consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, vedando o acesso aos tribunais.
Jurisprudência
Processo 01129/17
G) Para além de assim reduzir os Tribunais a meras repartições da AT, ao arrepio de toda a evolução do ordenamento português e à posição garantida aos Tribunais pela Constituição. H) Para além do Acórdão fundamento temos ainda outro, que foi no mesmo sentido, o Acórdão do STA, de 18/05/2011, no processo n.º 0156/11, onde se refere, em síntese, que em sede de impugnação judicial, pode o contribuinte invocar os fundamentos vertidos na reclamação graciosa, ou quaisquer outros que contendam com a legalidade do acto de liquidação, ainda que não tenham sido invocados graciosamente. I) Consideramos, assim, que o acórdão recorrido deverá ser revogado, mantendo-se a doutrina patente no Acórdão fundamento, que pugna pela não limitação dos poderes de cognição do tribunal com referência à reclamação graciosa previamente deduzida, na medida em que: “ o objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu a reclamação, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise (no mesmo sentido, entre outros, o acórdão deste supremo tribunal datado de 18/06/2014, rec. n.º 01942/13)” tendo uniformizado jurisprudência no sentido de “concluir que impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do acto tributário, podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afectem o acto tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litigio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento oficioso, como as dos autos.”. J) É este, de resto, o único entendimento que se coaduna com o atual Ordenamento Jurídico Constitucional, de acordo com os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da separação de poderes e independência dos Tribunais, previstos nos artigos 20.º, 110.º, 111.º, 202.º, 203.º, 209.º, 212.º, 266.º e 268.º da Constituição. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de oposição de julgados, (i) revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se a jurisprudência do douto Acórdão fundamento, (ii) ordenando-se a remessa dos autos de novo ao TCA Sul para continuação da apreciação dos restantes vícios invocados e ainda não apreciados, como é de Lei e de Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 570 a 573 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser dado como findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, porquanto, em síntese, o acórdão do TCA recorrido não se pronunciou expressamente sobre a questão jurídica relativamente à qual a Recorrente considera terem sido perfilhadas soluções opostas, antes limita-se a emitir pronuncia sobre a questão da “nulidade por omissão de pronúncia” que era imputada à decisão de 1.ª instância por alegadamente não ter tomado conhecimento daquela outra questão.”
4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, veio a recorrente responder nos termos de fls. 558 a 563 dos autos, manifestando total discordância com o teor do parecer, reiterando que o acórdão recorrido emitiu pronúncia expressa sobre a questão que enuncia ao consignar que “Nos termos do disposto no artigo 16.º, a impugnação judicial está dependente de prévia reclamação graciosa, não sendo esta um meio processual alternativo ao dispôs da Recorrente, pelo que, os alegados vícios do ato de liquidação deveriam ter sido conhecidos em sede de reclamação graciosa”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 5 – Questões a decidir Importa averiguar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito. 6 – Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: A. A Impugnante é uma sociedade cujo objecto social é a refinação de petróleo bruto e seus derivados; transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e gás natural; pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural; quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços conexos com os referidos [cf. certidão permanente do Registo Comercial]. B. A Impugnante é proprietária de três imóveis onde se localizam os postos de abastecimento de área de serviço de Birre, área de serviço do Estoril e posto de abastecimento da Abóboda [cf. fls. 257 a 261 dos autos]. C. Através do ofício n.º 10576 de 23.02.2011, sob o assunto “renovação de publicidade”, foi remetido para a sede da Impugnante, pela Câmara Municipal de Cascais, notificação para pagamento de taxa relativa ao processo n.º 3031, relativo ao ano de 2011, no montante de €1.701,20, referente ao posto de abastecimento na área de serviço de Birre, com data limite de pagamento até ao fim de Março [cf. fls. 51 dos autos]. D. Através do ofício n.º 10077 de 23.02.2011, sob o assunto “renovação de publicidade”, foi remetido para a sede da Impugnante, pela Câmara Municipal de Cascais, notificação para pagamento de taxa relativa ao processo n.º 3106, relativo ao ano de 2011, no montante de €5.134,48, referente ao posto de abastecimento na área de serviço do Estoril, com data limite de pagamento até ao fim de Março [cf. fls. 52 dos autos]. E. Através do ofício n.º 10 de 23.02.2011, sob o assunto “renovação de publicidade”, foi remetido para a sede da Impugnante, pela Câmara Municipal de Cascais, notificação para pagamento de taxa relativa ao processo n.º 5159, relativo ao ano de 2011, no montante de €2.615,48, referente ao posto de abastecimento da Abóboda, junto à Estrada Nacional 249-4, com data limite de pagamento até ao fim de Março [cf. fls. 51 dos autos].
F. A 25.03.2011 foi pela Impugnante apresentada reclamação contra os actos de liquidação identificados nos pontos C), D) e E) supra [cf. fls. 39 a 50 dos autos e fls. não numeradas do PAT em apenso]. G. Através do ofício n.º 030913, de 14.06.2011 da Câmara Municipal de Cascais, recebido a 19.06.2011, foi a Impugnante notificada do despacho de 01.06.2011 do Vereador daquele Município, no sentido do indeferimento da reclamação apresentada [cf. fls. 20 a 38 dos autos, e fls. do PAT em apenso]. H. Por falta de pagamento das liquidações identificadas em C), D) e E) supra, foram extraídas as correspondentes certidões de dívida e instaurados os processos de execução fiscal contra a Impugnante [cf. fls. 58 a 105 dos autos]. I. A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada 27.07.2011 [cf. fls. 3 dos autos]. Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento (Acórdão uniformizador de jurisprudência): Na decisão recorrida, levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: 1. A Requerente submeteu as correspondentes declarações de rendimentos modelo 22 de IRC dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, em 29/05/2009, 28/05/2010, 02/06/2011 e 28/05/2012, respectivamente. 2. Nessas declarações apresentou um valor total de tributações autónomas de €270.325,47, distribuído pelos exercícios seguintes: 3. A Requerente pagou o imposto devido. 4. Em 21.12.2012, a Requerente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT, um pedido de revisão oficiosa dos actos de autoliquidação daqueles exercícios. 5. Na data em que apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral, a 30 de agosto de 2013, a requerente ainda não havia sido notificada da resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo já decorrido quatro meses sobre a data de apresentação do pedido. 6. Em 19.11.2013, foi a requerente notificada do ato de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa. No acórdão fundamento, recurso n.º 0156/11, levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: A) A A…, NIPC …, é uma entidade que não tem sede nem direcção efectiva em território português (fls. 27 dos autos);
B) A ora impugnante não entregou declaração modelo 22 de 2005 (fls. 27 dos autos); C) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200901850, de 30/03/2009, foi realizada inspecção tributária de âmbito parcial (IRC), com incidência ao ano de 2005, à impugnante, tendo em 8 de Junho de 2009 realizado o relatório, nos termos seguintes (fls. 88 a 96 dos autos): «1.3 Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecçãoConforme fundamentos descritos no capítulo II, no âmbito da acção inspectiva interna efectuada ao sujeito passivo A…, NIPC …, com incidência no ano de 2005, foi verificado o seguinte: - não entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 do ano de 2005; - omissão de lucro tributável relativamente ao ano de 2005, no valor de € 274.579,86. Imóvel alienado em 2005Mais-valia Artigo 10818 Freguesia de…Concelho Loulé€ 274.579,86 (…)II.2 Motivo, Âmbito e Incidência Temporal Motivo Da análise efectuada aos dados disponíveis neste serviço constatou-se que a sociedade não entregou a declaração de rendimentos modelo 22 referente ao ano de 2005, apesar de ter procedido à alienação de um imóvel no ano de 2005, da qual resultou mais-valia tributável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). (…) III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas da matéria tributável Da análise efectuada aos elementos e valores conhecidos neste serviço, verificou-se que o sujeito passivo procedeu à venda de um imóvel no ano de 2005, não tendo, contudo, revelado as mais-valias obtidas, dado que conforme exposto no ponto anterior não entregou a respectiva declaração modelo 22. O sujeito passivo foi notificado através do ofício n.º 026515, de 02-04-2009, para entregar declaração periódica de rendimentos modelo 22 bem como a declaração anual de 2005, não o tendo feito até à presente data (Anexo 2). III – 1 Compra O sujeito passivo A…, NIPC …, adquiriu o bem imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 10818, da freguesia de …, concelho de Loulé, pelo preço de € 224.459,00, conforme termo de declaração de Sisa n.º 824/8157/2002, de 14/06/2002, emitido pelo Serviço de Finanças de Loulé, tendo pago sisa no valor de € 11.445,90 (Anexo 3).
III – 2 Alienação Em 17-06-2005 foi lavrada escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial de Loulé da Notária …, livro 3, fls. 70 e seguintes, na qual o sujeito passivo A…, representado por B…, NIF …, e C…, NIF …, na qualidade de, respectivamente, director e secretária, vendeu o referido prédio urbano, pelo preço de € 225.000,00 a B…, NIF … (Anexo 4). III – 3 Ganhos Obtidos O imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 10818, freguesia de …, concelho de Loulé, foi avaliado, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário definitivo de € 533.830,00. O sujeito passivo foi notificado do valor da avaliação em 2006 (Anexo 6). Nos termos do art.º 58.º-A do CIRC, “os alienantes de direitos reais sobre imóveis devem adoptar, para efeitos de determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviram no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto …”. “Sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante para determinação do lucro tributável …”. Deste modo, sendo o valor da escritura (€ 225.000,00) inferior ao valor patrimonial tributário definitivo (€ 533.830,00), para apuramento da mais-valia será considerado o valor da avaliação, nos termos do art.º 58.º-A do CIRC. Os rendimentos obtidos por entidades não residentes, relativos a imóveis situados em território nacional, estão sujeitos a imposto neste território, por força da alínea a) do n.º 3 do art.º 4.º do CIRC. A determinação do rendimento, conforme referido no art.º 51.º do CIRC, segue as regras mencionadas nos art.ºs 43.º e 51.º do CIRC. Nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRC, as entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos, não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são obrigadas a apresentar declaração periódica de rendimentos modelo 22, relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa, de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias, a contar da data da transmissão. O coeficiente de desvalorização monetária a aplicar aos bens alienados em 2005 e adquiridos em 2002 é de 1,05, de acordo com a Portaria 488/2005, de 20 de Maio.
Nestes termos, o lucro tributável respeitante ao ano de 2005 totaliza € 274.579,86 e resulta dos valores e cálculos mencionados no quadro que se segue: Artigo 10818 1 – Valor de Realização€ 225.000,00 2 – Valor de Realização€ 533.830,00 3 – Valor de Realização€ 224.459,00 4 – Ano de Aquisição2002 5 – Encargos com a aquisição€ 22.445,90 (valor corrigido para € 24.641,72 no despacho que decidiu a reclamação graciosa) 6 – Coef. de correcção1,05 7 – Mais-valia [2-(3+5)+6]€ 274.579,86 (valor corrigido para €273.506,33 no despacho que decidiu a reclamação graciosa) (…) IX – Direito de audição – fundamentação No cumprimento do disposto no art.º 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do art.º 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), foi efectuado projecto de correcções de relatório que acompanhou a notificação enviada ao contribuinte, através do ofício n.º 038368, datado de 12-05-2009, registo n.º RC 0713 6445 4PT, concedendo-lhe um prazo de dez dias para o exercício do direito de audição (Anexo 6). Foi igualmente remetido o projecto de relatório para B…, NIF …, na qualidade de director da A…, de acordo com a escritura pública, com domicílio fiscal na …, lote …, …, …, através do ofício n.º 038387, de 12-05-2009, registo n.º RC 071361695PT (Anexo 7). Em resultado das notificações efectuadas o sujeito passivo solicitou, conforme entrada geral n.º 56563, de 21 de Maio de 2009, a prorrogação do prazo do direito de audição para mais 15 dias, pelo seguinte motivo “esta sociedade já foi dissolvida, pelo que terei de contactar os antigos sócios para fazer a entrega da notificação, o que demorará algum tempo”. Em 01-06-2009, deu entrada nesta Direcção de Finanças uma petição (entrada geral n.º 061380) apresentada por escrito por B… no exercício do direito de audição prévia no âmbito do procedimento inspectivo ao sujeito passivo A… e que refere essencialmente as seguintes considerações:
“…peço-vos simpaticamente que tomem em consideração a seguinte explicitação da situação da A…. Comprei a casa em análise, com o meu próprio dinheiro, mas de acordo com as práticas habituais, na altura fui aconselhado a estabelecer a propriedade numa sociedade Offshore … Esta sociedade não tinha actividade comercial e o seu único propósito era manter um activo que era a minha casa. Quando houve alteração da lei das sociedades offshores … decidi simplificar o meu relacionamento e dissolver a sociedade distribuindo o seu activo para os accionistas, que eram de facto os verdadeiros proprietários da casa. Não foi transaccionado dinheiro, nem eu consegui pagar a mim próprio. Na realidade não houve uma mais-valia realizada. Devido à minha falta de conhecimentos da legislação e … dos meus consultores, o que foi uma distribuição correcta e um retorno dos activos de uma sociedade inglesa dissolvida em 14-07-2004 para os accionistas, foi registada em Portugal como venda em 17-06-2005 de um imóvel, venda esta que não chegou a acontecer na realidade. … seis meses depois da transacção foi feita uma nova avaliação pela Câmara Municipal de Loulé, aumentando o valor patrimonial do imóvel, como foram feitos melhoramentos … assumi que a nova avaliação era relativa a esses melhoramentos e paguei o IMT adicional no valor de € 22.445,90”. Apreciação dos argumentos apresentados: Para sustentar os argumentos descritos no exercício do direito de audição prévia, o sujeito passivo juntou um documento escrito (Anexo 8) que alegadamente pretende comprovar a dissolução da sociedade em Inglaterra. No entanto, a verdade dos factos constantes da escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de Loulé de …, em 17-06-2005, sobrepõe aos efeitos de tributação em IR, a nível nacional, à alegada dissolução. Ainda mais, porque a simples passagem da sociedade à situação de dissolução em Inglaterra não lhe retira o estatuto de sujeito passivo de IRC em Portugal. Atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 10 do art.º 8.º do CIRC, o facto gerador de imposto considera-se verificado na data da transmissão onerosa de imóveis obtidos por entidades não residentes que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português. Assim, a mais-valia gerada pela transmissão de um imóvel situado em território português é tributada em sede de IRC. Os prédios urbanos já inscritos na matriz são avaliados nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, com base em declaração do sujeito passivo (declaração modelo 1 do IMI). Esta declaração foi entregue pelo adquirente do prédio em 25-08-2005 (fls. 1 do Anexo 5) e o valor patrimonial tributário atribuído ao prédio resultante desta avaliação foi de € 533.830,00.
Apesar do sujeito passivo ter sido notificado da avaliação apenas seis meses depois da transmissão a avaliação reporta-se à data do pedido efectuado pelo sujeito passivo, pelo que, estava obrigado a entregar declaração periódica de rendimentos modelo 22 do ano de 2005, para efeitos de determinação do lucro tributável, conforme previsto no art.º 58.º-A e alínea b) do n.º 5 do art.º 112.º do CIRC. (…).»; D) Dão-se por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais os anexos ao relatório de inspecção que fazem parte integrante deste (fls. 35 a 46 do processo apenso); E) Sobre o relatório de inspecção recaiu parecer do Chefe de Equipa (fls. 23 dos autos): «Concordo com o teor e fundamentos do relatório de inspecção em anexo. Tendo-se verificado no âmbito da acção especial a entidades que efectuaram vendas de imóveis no ano de 2005 e 2008 e que não entregaram declaração de rendimentos – modelo 22 de IRC, que o sujeito passivo não residente A…, com o NIF …, apesar de haver alienado um imóvel situado em território nacional, no ano de 2005, não entregou a respectiva declaração de rendimentos a que estava obrigado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e alínea b) do n.º 5 do artigo 112.º do mesmo diploma legal, procederam estes serviços ao apuramento da matéria tributável omissa, conforme descrito no relatório de inspecção. No âmbito do direito de audição, legalmente notificado nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), que efectivamente exerceu, o sujeito passivo vem solicitar que se tenham em consideração as circunstâncias em que se procederam quer a aquisição quer a alienação do imóvel, depreendendo-se das referidas considerações não concordar com a correcção proposta. No entanto, o descrito no direito de audição, conjugado com os elementos apresentados pelo sujeito passivo, nomeadamente a escritura de venda vem comprovar a legalidade da correcção proposta, nomeadamente, que a alienação em causa se estabeleceu a título oneroso (vide folha 2 do Anexo 4) correspondendo a uma transferência para o património particular de um bem afecto à actividade empresarial. Assim, da presente acção de inspecção, conforme descrito no Relatório de Conclusões, resulta o apuramento do rendimento tributável, no montante de € 274.579,86, correspondente à mais-valia gerada pela alienação do imóvel, tendo em consideração o valor da avaliação, nos termos do artigo 58.º-A do CIRC. (…).»; F) Sobre o parecer recaiu despacho de concordância, conforme fls. 22 dos autos; G) Em 19 de Junho de 2009, foi efectuada a liquidação n.º 2009 83110015972 relativa ao exercício de 2005, no valor a pagar de € 79.342,28 (fls. 79 dos autos);
H) A impugnante reclamou graciosamente, tendo em 7 de Abril de 2010 sido proferido despacho de deferimento parcial, de fls. 81/82 dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais: «A reclamação de fls. 3 e 4, dos autos, efectuada nos termos do art.º 128.º do CIRC e 70.º do CPPT, devidamente identificada quanto à reclamante A…, NIPC …, representada no presente acto por B…, NIF …, com domicílio fiscal em …, …, lote …, bem como ao pedido, é legal, legítima, interposta em tempo. Analisados os documentos juntos ao processo, reputados convenientes para a decisão, sendo objectivo da presente reclamação a anulação da liquidação de IRC, efectuada sob o n.º 2009 83110015972, respeitante ao ano de 2005, verifica-se que a liquidação em causa foi originada pelo facto da reclamante, sociedade não residente sem estabelecimento estável, ter alienado, em 2005/06/17, o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …, sob o artigo 10818 e não ter procedido à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e consequentemente ao pagamento do imposto, no prazo de 30 dias contados da data da transmissão (al. b) do n.º 5 do art.º 112.º do CIRC). Sendo alegada a inexistência da transmissão com base no facto do imóvel em causa ter sido habitado, desde a aquisição (2002), pelos actuais proprietários (ao tempo accionistas, director e secretária da empresa reclamante), tendo sido efectuada a escritura de compra e venda para efeitos de actualização do registo predial, tal não altera o facto tributário e consequentemente a liquidação em causa. Quanto à existência de despesas da aquisição (imposto de selo, de registo e profissionais) bem como da alienação (profissionais) verifica-se que os recibos emitidos não comprovam que respeitam a despesas de aquisição e alienação do imóvel já identificado, pelo que, para determinação das mais-valias, sujeitas a IRC, não poderão ser aceites. Concluiu-se que para efeitos de liquidação serão de considerar as despesas e encargos no montante de € 24.641,72, constantes dos documentos de fls. 7, 8 e 55 dos autos, e consequentemente as mais-valias sujeitas a IRC no montante de € 273.506,33, conforme demonstração de fls. 60 dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (…).»; I) Em 12 de Abril de 2010 foi a impugnante notificada do despacho que deferiu parcialmente a reclamação graciosa da liquidação (fls. 80 dos autos). 7 – Apreciando. 7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados, pois que não obstante a Relatora do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar verificada a invocada oposição (cfr. despacho de fls. 562/563 dos autos), importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário:
Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT). O presente processo iniciou-se no ano de 2011, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais requisitos se verificam. Alega a recorrente que o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 13/10/2016, se encontra em total contradição com o douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 03/06/2015, no proc. n.º 0793/14 e já transitado em julgado, na questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitada aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida, ou, pelo
contrário, podendo ser invocados outros e novos fundamentos de ilegalidade do ato tributário. Ora, resulta da simples leitura do acórdão do STA invocado como fundamento que este não emitiu pronuncia sobre a questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitada aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida (…), pois que o tributo questionado naqueles autos era IRC e não taxas locais, não tendo o STA naquele aresto chamado à colação o artigo 16.º do Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais (RGTAL) nem tendo de o fazer, pois que tal disposição é inaplicável ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), como o é à generalidade dos impostos, sendo apenas aplicável às taxas locais, e contém, além do mais, regras que se afastam das regras gerais estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicáveis à generalidade dos tributos não objecto de normação especial (como são as taxas locais). Ora, a admitir-se, como pretende a recorrente na sua resposta ao parecer do Ministério Público junto deste STA, que o TCA Sul, no acórdão sindicado, a propósito da questão de saber se a sentença recorrida incorrera em omissão de pronúncia, emitiu pronúncia expressa sobre a questão dos poderes de cognição do tribunal relativamente a vícios não invocados na reclamação administrativa prévia necessária - o que não é pacífico –, tem de reconhecer-se que o fez precisamente por interpretação do artigo 16.º do RGTAL, que o STA no Acórdão fundamento não convoca nem interpreta, e no que às taxas locais respeita, não sendo tributos dessa natureza os que estavam em causa no Acórdão fundamento e sendo diverso o quadro processual que lhes era aplicável. Não há, pois, entre os arestos em confronto, identidade substancial de situações de facto, como não há identidade do quadro normativo de referência, sendo duvidoso que possa colher-se no acórdão recorrido pronúncia expressa sobre a questão decidenda tal como enunciada pela recorrente, pois que o acórdão teceu as considerações sindicadas a propósito da alegada omissão de pronúncia da sentença recorrida e não a propósito de erro de julgamento desta quanto aos seus poderes de cognição relativamente a vícios não alegados na reclamação e que não eram de conhecimento oficioso. Inexiste, pois, oposição de julgados juridicamente relevante que justifique o presente recurso, já que não pode afirmar-se ter o acórdão recorrido adoptado entendimento oposto ao do acórdão fundamento em relação à mesma questão fundamental de direito e no quadro de uma situação de facto similar. É o que basta para que o presente recurso deva ser julgado findo. - Decisão - 8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2018. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.