Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30-11-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE e OUTROS, pedindo a sua condenação a absterem-se de demolir uma construção – implantada em terreno do domínio público marítimo. 1.2. Não justifica em especial a admissão da revista, alegando todavia que se verificam os respectivos pressupostos por estarmos no domínio da protecção de direitos, liberdades e garantias; por estar em causa uma verdadeira denegação de justiça; por pretender uma melhor aplicação do direito; por existir abuso do direito. 1.3. O MINISTÉRIO DO AMBIENTE pugna, além do mais, pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O acórdão do TCA Norte abordou várias questões, julgando que a recorrente não tinha razão, por não se verificar qualquer dos vícios que imputava à deliberação impugnada. 3.2.1. Começou por abordar a alegada nulidade do acto impugnado por violação dos direitos fundamentais da autora: direito de superfície da parcela de 67,50 m2 e o direito de propriedade em relação à construção implantada nessa parcela, adquiridos por usucapião. Concluiu que estando a construção “a ………….” implantada em terreno do domínio público marítimo/hídrico, tratava-se de coisa insusceptível de apropriação individual (art. 202º, 2 do CC). Como é bom de ver, esta decisão não justifica a admissão da revista, uma vez que como decorre da lei não poderia a autora ter adquirido direitos reais sobre uma coisa que se encontra no domínio público.
Jurisprudência
Processo 0331/18
3.2.2. Abordou de seguida a alegada violação de lei por o acto que ordenou a demolição da “…………” violar o disposto nos artigos 5º e 6º do CPA e 13º e 266º, 2 da CRP. Entendeu o TCA Norte que, a violação destes princípios apenas releva no âmbito do exercício de poderes discricionários, sendo que, no presente caso, uma vez verificados os respectivos pressupostos a ordem de demolição tinha natureza vinculada, sob pena de “não o sendo, se consentir na violação da lei”. Também neste ponto não se justifica admitir a revista, uma vez que a decisão do TCA Norte está de acordo com o entendimento generalizado, segundo o qual os aludidos vícios apenas relevam no âmbito do exercício de poderes discricionários. 3.2.3. O TCA Norte apreciou ainda a pretensão da autora em manter a validade da licença pelo facto da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais ter recebido depósitos referentes às taxas de ocupação do referido espaço, mesmo após considerar que a licença tinha caducado. O TCA Norte entendeu que a taxa em causa é devida por quem utiliza um bem do domínio público, mas não confere validade e vigência à licença já caducada. Também relativamente a este entendimento do TCA Norte não se justifica admitir a revista uma vez que o mesmo se mostra claramente plausível. Do exposto resulta que as questões suscitadas no recurso e apreciadas pelo TCA Norte mostram-se fundamentadas através de um discurso juridicamente plausível sem reclamar a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Por outro lado a demolição em causa reporta-se a uma pequena construção - uma barraca de madeira, tipo bar, com 67,50 m2 na praia de ……….. – não se reveste de gravidade social que, por si só, justifique a intervenção deste STA. Daí que não se justifique, como já referimos, admitir a revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.