Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……….., devidamente identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente, a excepção de erro na forma processual e consequentemente absolveu da instância a Fazenda Pública. Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «- A douta sentença recorrida errou ao determinar o erro na forma processual e consequentemente absolver a FP da instância. - Pois toda a matéria alegada na P.I., pode perfeitamente ser deduzida em sede de impugnação judicial, nos termos do art. 70º e 102° do C.P.P.T. - E mesmo que a matéria alegada nos artigos 4° a 10º alegada na P.I. não pudesse ser deduzida em sede de impugnação, a restante matéria de facto referida nestas alegações cabe perfeitamente em sede de impugnação: - Por outro lado, mesmo que tal matéria o que se impugna coubesse em sede de impugnação, deveria proceder se a convolação para a forma de processo determinada pela lei. - O douto tribunal violou por errada aplicação e interpretação os artigos 70º e 102° do C.P.P.T os artigos 204°, n° 1 al b) do C.P.P.T., artigos 203°, n° 1 do C.P.T, e artigos 130º e 193º do C.P.C. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença que absolveu a FP da instância, por outra que ordene o prosseguimento dos autos.» Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão a fls. 207 e seguintes decidiu-se pela incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, indicando como competente a Secção de Contencioso Tributário do STA. Cumpre decidir na circunstância de apenas estar em causa matéria de direito. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público a fls. 218 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A……….. recorre da sentença proferida que absolveu a FP (Fazenda Pública) na procedência da exceção de erro na forma processual, invocando erro no decidido quanto à aplicação e interpretação dos artigos 70.º e 102.º, 204.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T., 203.º n.º 1 do C.P.T. e 130.º e 139.º n.º 1 do C.P.C., defendendo que a matéria alegada na petição cabe total ou parcialmente em sede de impugnação e ser de proceder ainda a convolação no meio adequado.
Jurisprudência
Processo 0201/17
Emitindo parecer: A cada direito corresponde um meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada “), a não ser que a lei determine o contrário - art. 2.º n.º 2 do C.P.C., aplicável, nos termos do art.º 2. al. e) do C.P.P.T. Por outro lado, o juiz está ainda vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C. A propriedade do meio processual afere-se, em regra, pelo pedido final formulado na petição, o qual deve ser adequado à finalidade abstratamente figurada pela lei para a forma processual aplicável, mas tal não obsta a que se possa interpretar os pedidos formulados, determinando o real sentido da pretensão do Autor. Daí que possa ser de entender que os pedidos são de interpretar em consonância com as causas de pedir de modo a se possa ainda concluir pela existência de um pedido implícito que viabilize a forma processual utilizada, no caso a impugnação judicial que tem de obedecer aos fundamentos previstos no art. 99.º do C.P.P.T. Ora, da leitura da petição e da própria pronúncia apresentada para efeitos de audição prévia, afigura-se que, recorrendo ainda às causas de pedir invocadas, estas estão ainda em consonância com o meio próprio ser a oposição, o qual tem os fundamentos taxativamente previstos no art. 204.º n.º do C.P.P.T. E resulta apenas que o recorrente pôs em causa o despacho de reversão, quer invocando a sua nulidade ou anulabilidade sem nunca colocar propriamente à apreciação a legalidade das liquidações de l.V.A., sendo nesse caso que seria adequada a impugnação judicial. Por outro lado, tendo o recorrente sido citado como responsável por dívida de sociedade que era a executada, e vindo a pôr em causa essa responsabilidade cai-se no fundamento de oposição previsto no art. 204.º al. b) do C.P.P.T., conforme decidido foi. Tal distinção resulta clara da última alínea desta disposição em que se preveem ainda que “quaisquer outros fundamentos” aí caibam (...)“desde que não envolvam a apreciação da legalidade da dívida exequenda(…)” Finalmente, não é possível proceder à convolação por à data da apresentação da impugnação ter já decorrido o prazo para ser apresentada oposição, conforme decidido também foi. Tal o que tem sido o entendimento jurisprudencial que se encontra firmado - neste sentido, para além dos acórdãos citados na sentença recorrida, os do S.T.A. de 29-6-16, proc n.º 1392/16 e de 15/2/2017, proc. n.º 1583/2015. Concluindo: Resultando pedida a nulidade ou anulabilidade do despacho de reversão por quem foi citado para uma execução por dívida de sociedade executada, e pretendendo-se discutir ainda a responsabilidade, mas sem que tal implique a apreciação da legalidade da dívida exequenda, a impugnação judicial não é o meio adequado mas sim a oposição, conforme resulta do previsto nos artigos 99º e 204.º do C.P.P.T.
, por a situação se enquadrar nesta última disposição, designadamente, na sua al. b). Não é possível proceder à convolação por à data da apresentação da impugnação ter já decorrido o prazo para ser apresentada oposição. O recurso é de improceder.» 2 - Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto. 1. Em 14/12/2010 a AT instaurou um processo de execução fiscal contra a sociedade “B............, Lda.”, com sede na “........- — ..........” - Fls. 78; 2. Considerando a AT que inexistem bens conhecidos da sociedade executada que pudessem ser penhorados, por despacho de 17/1/2013 o Chefe de Finanças determinou a reversão da execução fiscal contra o aqui impugnante - Fls. 87; 3. Em 4/2/2013 o Impugnante foi citado na qualidade de responsável subsidiário da dívida daquela sociedade - Fls. 88 e 90; 4. Em 28/3/2013 o Impugnante deu entrada com a presente acção de impugnação - Fls. 33. Fundamentação de direito da decisão do TAF de Mirandela a fls. 167 verso e seguintes: «O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, o pedido constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move - art. 615.º, n.º 1 aI. e) do CPC. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar - art. 581.º, n.º 3 do CPC. O Impugnante termina o seu articulado pedindo que seja “declarada nula a decisão de reversão da execução contra o impugnante pelas razões aqui invocadas;// Caso assim não se entenda, deverá concluir-se que o impugnante nunca exerceu de facto a gerência da sociedade B............, Lda, e em consequência ser anulada a decisão de reversão da execução contra o aqui impugnante. (...) declare a sua não reversão para a mesma” O meio processual adequado para reagir contra o despacho que ordena a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação - cfr. Art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, Jorge de Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., págs. 900 e 1044 e 1045 e, entre outros, Acds. do STA de 6/4/2005 (Proc. n.º 01100/04), de 29/6/2005 (Proc. n.º 0501/05), de 8/3/2006 (Proc. n.º 01249) in www.dgsi.pt. Assim, temos de concluir que a apreciação da matéria alegada nos art.ºs 1.º a 10.º da PI (mesmo que esquecêssemos por instantes o pedido formulado) deve ser feita no processo de oposição porque diz respeito aos vícios do despacho de reversão, por violação do direito de audiência prévia ou porque decidiu sem ter inquirido as testemunhas arroladas pelo aqui impugnante.
Portanto, há um erro na forma de processo, que também é de conhecimento oficioso - art. 196.º do CPC No caso tem de se entender que a Reclamante pretende a extinção da execução contra si revertida, que cabe dentro do âmbito da oposição à execução. Vejamos então se existe a possibilidade convolação para a forma devida. “A convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito” - cfr. Ac. do STA de 6/4/2005, supra citado, em posição que se sufraga. Já vimos que a petição é idónea para o efeito pretendido considerando os pedidos formulados. Contudo não poderia convolar-se o processo para a forma devida. Considerando que a Reclamante foi citada em 4/2/2013 e que deu entrada com a acção em 28/3/2013, significa que, na forma processual devida (oposição), a acção teria sido apresentada fora do prazo de 30 dias a contar desde a citação - Art. 203.º n.º 1, a) do CPPT. Assim, a ordenar-se a convolação incorrer-se-ia na prática de um acto inútil a que o tribunal deve obstar - art. 130.º do CPC Não podem, pois, os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei - art. 193.º, n.º 1 do CPC, à contrário. DECISÃO Em consequência do exposto, na procedência da excepção de erro na forma processual, absolve-se a FP da instância - 278.º n.º 1 al. b) do CPC. DECIDINDO NESTE STA As questões a decidir nos presentes autos consubstanciam-se em saber se ocorre erro na forma de processo e se a resposta for positiva se deveria ter sido operada convolação para a forma de processo própria. A ora recorrente apresentou uma petição que intitulou de Impugnação Judicial contra o processo de execução fiscal nº 0485201001038176 do Serviço de Finanças de Bragança na qual termina pedindo: “ Termos em que deverá a presente impugnação ser julgada procedente por provada e em consequência: Ser declarada nula a decisão de reversão da execução contra o impugnante pelas razões invocadas; Caso assim não se entenda deverá concluir-se que o impugnante nunca exerceu de facto a gerência da sociedade B.......... LDA e em consequência ser anulada a decisão de reversão da execução contra o aqui impugnante”.
Para tal alegou: A nulidade da decisão de reversão por não ter produzido a prova que ofereceu em sede de audiência, nem ter analisado o seu requerimento nem proferido decisão. A sua falta de gerência de facto sendo apenas empregado. E na resposta à excepção deduzida pela Fazenda Pública de erro na forma do processo afirma que a matéria da petição inicial se enquadra perfeitamente nos artigos 70º e 102º e ainda 99º alínea d) do artº 99º todos do CPPT. Verifica-se que o ora recorrente deduziu, uma impugnação com um pedido próprio de oposição. Ora como se expressou no Ac. deste STA de 29/04/2015 rec. 0195/14: o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. É pois a oposição e não a impugnação, o meio processual adequado à tutela judicial da pretensão de anular o despacho de reversão ou então que se declare que nunca exerceu a gerência de facto retirando daí consequências jurídicas (É no fundo o que resulta do seu pedido, supra destacado). (Os fundamentos de oposição à execução fiscal encontram-se contemplados no artº 204º do CPPT. Com efeito, estabelece tal comando jurídico, o seguinte: “Artº 204.º (Fundamentos da oposição à execução) 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de colecta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.”). É certo que o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, através da invocação de vícios próprios dessas liquidações, bem como dos actos a montante praticados que afectem a legalidade das mesmas liquidações é a impugnação judicial, conforme se extrai do artigo 97º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T., e não a oposição à execução fiscal. Mas o ora recorrente não reage contra as liquidações que deram origem ao processo executivo. Nada lhes aponta. Toda a sua actividade, “impugnatória”, é dirigida contra o despacho de reversão, alegando ainda a sua simples qualidade de trabalhador e não de gerente da sociedade originariamente executada. Temos assim de concluir que a forma de processo escolhida não se adequa ao fim expresso na petição inicial, como bem, considerou a decisão recorrida pois que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, pelo que tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o ora recorrente lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo o acto de reversão praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo (neste sentido veja-se o nosso acórdão de 27/09/2017 tirado no recurso nº 0296/16 disponível no site da DGSI. Em abono argumentativo manifestamos concordância com o parecer do Srº Procurador Geral Adjunto neste STA supra destacado. Finalmente, há que confirmar a sentença quando refere que “A convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito - cfr. Ac. do STA de 6/4/2005, supra citado, em posição que se sufraga”. Ora sendo a petição idónea para o processo de oposição e em consonância com o probatório supra destacado temos de considerar que o ora recorrente foi citado em 4/02/2013 e que só apresentou a petição que originou os presentes autos em 28/3/2013, ou seja, para além do prazo de 30 dias a contar da citação - Art. 203.º n.º 1, a) do CPPT.
Por tudo é de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições: I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II - O meio processual adequado para o revertido atacar a execução e a reversão contra si operada é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial. III - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de impugnação para ser apreciada como oposição. 4-DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente Lisboa, 11 de Abril de 2018. - Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.