Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0132/18

2018-04-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0132/18 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 0132/18
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho da M.mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou intempestivo o presente recurso e que consequentemente o rejeitou liminarmente.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

«1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que rejeitou liminarmente o recurso porque apresentado intempestivamente;

2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito à garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20° n.º 1 e 268° n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República);

3) Na medida em que, tendo o recurso sido apresentado tempestivamente, via correio electrónico, foi rejeitado com base na sua apresentação em suporte de papel, feita em momento posterior;

4) Objectivamente o douto despacho de que agora se recorre, não considerou a apresentação do recurso por correio electrónico e cujo comprovativo consta dos autos remetidos ao TAF de Castelo Banco pelo Serviço de Finanças de Portalegre;

5) Aliás o douto despacho recorrido, omite qualquer referência à sua existência;

6) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto à rejeição liminar do recurso, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;

7) Nomeadamente, decidiu ao arrepio do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, de 2014-04-15, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Em processo penal é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”;

8) A jurisprudência acima aludida valerá, naturalmente, para os processos de contra-ordenação nos termos do n.º 1 do Art.º 41° do RGCO;

9) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO;
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10) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83°, página 562 e seguintes;

11) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;

12) Bem assim, a jurisprudência do STA, quanto a uma questão muito semelhante à que versam os presentes autos, de que é exemplo o douto Acórdão proferidos no Proc.° n.º 0349/09 de 03.06.2009, tendo como relatora a Conselheira Isabel Marques da Silva; Disponível em www.dgsi.pt;

13) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.° 84°, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;

14) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.° 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11;

15) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado” 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84°, página 582 e seguintes;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a admissibilidade do recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 86 e seguintes emitiu parecer onde conclui que:

“(…) O recurso merece provimento.

A decisão de rejeição liminar do recurso deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:

- declaração de tempestividade da interposição do recurso

- devolução do processo ao tribunal tributário para prosseguimento da tramitação processual.»
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2 - Fundamentação

No despacho sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:

a) A 21/02/2017, foi expedido o ofício, através de correio electrónico para caixa postal electrónica via CTT, para notificação da arguida para no prazo de vinte dias proceder ao pagamento da coima referida na alínea anterior do probatório, e das custas processuais associadas, ou, no mesmo prazo, apresentar recurso judicial da decisão de aplicação da coima a que se refere a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 53 dos autos, com referência à numeração SITAF);

b) Na mesma data, 21/02/2017 a arguida recebeu o ofício de notificação da decisão de aplicação de coima, a que se reporta a alínea anterior do probatório, através de acesso à caixa postal electrónica Via CTT (cfr. fls. 54 dos autos);

c) A 28/03/2017, o presente recurso foi remetido ao Serviço de Finanças Portalegre, por correio registado (cfr. fls. 36, 37 e 57 dos autos).

A fundamentação de direito tem o seguinte conteúdo:

(…)

Ora, determina o n°1 do artigo 80° do RGIT, aprovado pela Lei n°15/2001, de 5 de Junho, sob a epígrafe “Recurso das decisões de aplicação das coimas”:

“1-As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.”

O prazo de 20 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima inicia-se com o seu conhecimento pelo arguido, o qual resultará da notificação da respectiva decisão.

O referido prazo é substantivo, peremptório e de caducidade, e a sua contagem suspende-se aos sábados, domingos e feriados, conforme decorre do artigo 60° do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art.° 3° do RGIT [cf. entre outros, Acórdão do STA de 17-01-2007, Proc. n° 0991/06].

Por outro lado, por não estar em causa um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, não lhe serão aplicáveis as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artigos 138° e 139° do Código de Processo Civil (CPC) (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª Edição, anotação 9 ao artigo 80, p 536).

Por sua vez, dispõe o artigo 70°, n° 2 do RGIT que “Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário” e nos termos conjugados dos artigos 38°, n° 9 e 39° n° 9 do CPPT, “as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.”
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Ora, face ao exposto e regressando aos autos, resulta provado que o ofício de notificação de aplicação de coimas foi expedido para a caixa postal electrónica da aqui arguida a 21/02/2017, tendo a arguida acedido à referida caixa no próprio dia da expedição, donde se conclui que a notificação da decisão de aplicação da coima ocorreu no dia 21/02/2017.

Assim sendo, considerando que a petição do presente recurso foi remetida ao Serviço de Finanças apenas a 28/03/2017 é forçoso concluir que o mesmo é, extemporâneo, por ter sido interposto para além do prazo legal fixado no artigo 80º, nº 1 do RGIT, cujo prazo terminaria 22/03/2017, considerando a suspensão de prazo nos sábados e domingos.

Deste modo, não tendo a petição de recurso sido interposta dentro do prazo legalmente fixado, ocorre a caducidade do direito de acção [artigos 298°, n° 2 e 331°, n° 1 do Código Civil], e impõe-se a rejeição liminar do presente recurso por extemporâneo.

Pelos fundamentos supra expostos, julga-se intempestivo o presente recurso, e, em consequência, rejeita-se liminarmente o presente recurso.

DECIDINDO NESTE STA

Questiona-se nos autos saber se o recurso apresentado contra a decisão que aplicou a coima foi apresentado em prazo.

Considerou a decisão recorrida que não; ponderando, exclusivamente, a data da apresentação em 28/03/2017, do presente recurso (em suporte de papel) vide alínea c) do probatório.

Daí o julgamento consistente na consideração de que ocorre a caducidade do direito de acção [artigos 298°, n° 2 e 331°, n° 1 do código Civil], e que se impunha a rejeição liminar do presente recurso por extemporâneo tendo em consequência sido julgado intempestivo o presente recurso, e, em consequência, rejeitado liminarmente o presente recurso.

Quid Juris?

Cremos que a razão está com os ditames expressos no parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA supra destacado.

Está em causa o prazo de 20 dias para interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima.

Trata-se, efectivamente de um prazo substantivo, peremptório e de caducidade, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (art.80° RGIT; art.60° RGCO/ ex vi da alínea b) do artigo 3º do RGIT) (neste sentido o acórdão deste STA de 25/10/2017 tirado no recurso nº 0687/17, no qual o ora relator interveio como 2º Juiz Adjunto).

A prática de actos pelas partes por transmissão electrónica de dados em processo penal, ela é igualmente admitida no processo de contra-ordenação (art. 144° n° 1 CPC vigente/art. 4° CPPenal/art. 41° RGCO; acórdão STA uniformização de jurisprudência n° 3/2014,15.04.2014);
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Ora sucede que no caso dos autos a interposição de recurso foi efectivada por via electrónica como resulta de fls. 24 e segs. documentos apresentados no âmbito do desenvolvimento processual acessíveis a este STA e que portanto devem ser considerados para a presente decisão. Assim em 22.03.2017 foi apresentado por via electrónica o recurso que depois seguiu por correio registado em 28/03/2011. Deve ser considerada a data de envio do recurso por via electrónica para aferir da tempestividade do mesmo recurso cujo prazo se começou a contar em 22/02/2017. E, fazendo-o, verificamos que em 22.03.2017 ainda não tinha decorrido o aludido prazo de 20 dias contado da forma sobredita.

Assim sendo o recurso merece provimento.

4- DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida por se mostrar tempestivamente apresentado o recurso, determinando-se a baixa/devolução do processo ao tribunal tributário “a quo” para prosseguimento da normal tramitação processual.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Abril de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.