Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: I-RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM vem interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno desta secção alegando a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido, proferido por este STA no Proc. nº 574/16 , em 29/06/2017 - que revogando o acórdão do TCAS, ordenou a baixa dos autos para novo julgamento da causa, com resolução das contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto - e o acórdão também deste STA, proferido no Proc. nº 964/16, em 7.12.2016, que, no âmbito da mesma matéria, concedeu provimento à revista e julgou improcedente a ação. Para tanto apresenta alegações e conclusões que se dão aqui por inteiramente reproduzidas e que terminam da seguinte forma: "a) Deve reconhecer-se a contradição entre os julgados; b) Deve revogar-se o Acórdão recorrido, reconhecendo-se o BRUTAL ERRO DE JULGAMENTO de que padece, c) Deve fixar-se jurisprudência no sentido decidido pelo Douto Acórdão Fundamento, sendo, em consequência, o Município de Santiago do Cacém absolvido do pedido formulado pela sociedade comercial Águas de Santo André, SA na acção inicial. SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA." 2. ÁGUAS DE SANTO ANDRÉ, S.A. (AdSA) também apresenta alegações e conclusões que se dão aqui por inteiramente reproduzidas e que terminam da seguinte forma: “A) Deverá reconhecer o erro de julgamento do acórdão fundamento, fruto de um enquadramento do Sistema gerido pela Águas de Santo André, S.A., ao arrepio da lei e do contrato de concessão; B) Deverá confirmar-se o entendimento geral vertido sobre a matéria controvertida no acórdão recorrido, fixando-se jurisprudência neste sentido salvo no que diz respeito à B.1) Necessidade de eliminação de contradição entre matéria de facto, pois entende-se que a matéria constante dos autos permite dirimir o litígio de imediato, condenando o Município de Santiago do Cacém no pedido formulado; B.2) Distribuição do ónus da prova, o qual, não obedece ao disposto no artigo 342.º do Código Civil e, deve, por isso, ser corrigido...”. 3. Notificado o EMMP, junto deste STA, nos termos e para efeitos do art. 146º, nº1, CPTA, não foi emitido parecer. 4. Com dispensa de vistos legais, cumpre decidir.
Jurisprudência
Processo 0107/18
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do n.º 6 do art.º 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. III O DIREITO Vem o recorrente interpor recurso para uniformização da jurisprudência com vista a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial quanto ao regime jurídico a aplicar à situação em causa nos acórdãos recorrido e fundamento. O recurso de uniformização de jurisprudência tem de obedecer aos requisitos cumulativos de admissão previstos no art. 152º, nº 1, aI. b) e 3 do CPTA como sejam: i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA's ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA; ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento; iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. No âmbito da jurisprudência deste STA mantém-se válido o entendimento fixado no domínio da LPTA, extraindo-se do Ac. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07 que: " I) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (II) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (III) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (IV) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. " A este propósito extrai-se do Acórdão do STA, proferido no processo n.º 1335/02 de 03.10.2002: "A exigência jurisprudencial de decisões expressas radica na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, à ponderação das várias soluções jurídicas plausíveis da mesma questão o que leva à conclusão lógica de não se poder afirmar que se decidiu em termos apostos, pois bem poderia acontecer que se o julgador equacionasse a questão, analisando a mesma à luz de outra ou outras soluções jurídicas, acabasse por perfilhar uma diferente(...)" No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do Pleno do STA, processo n.º 0575/09 de 02.07.2009, n.º 046515, de 15.03.2001, e no n.º 0882/11 de 05.06.2013. Comecemos por aferir se existe jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Na sequência da existência de vários processos sobre o mesmo assunto o Sr. Presidente deste Supremo Tribunal proferiu em 02.04.2017 despacho que conclui da seguinte forma: «... Assim, atendendo a que, apesar da possível diversidade de pormenores de cada processo que poderão avultar na discussão, está em apreciação a mesma situação da vida jurídico-administrativa, no mesmo quadro jurídico, entre as mesmas partes e com litigiosidade persistente, determino que se proceda ao julgamento ampliado do recurso nos referidos processos, nos termos do artº 148°, nº 1 do CPTA». A este despacho seguiu-se a prolação de Acórdão no Processo n.º 687/16, em 4/5/2017, proferido em julgamento ampliado - em que intervieram todos os juízes da secção - e em que foi uniformizada jurisprudência acerca das questões suscitadas em ambos os acórdãos aqui em causa. Pelo que, podemos dizer que, desde 4/5/2017, existe jurisprudência consolidada sobre as questões em análise nos acórdãos recorrido e fundamento, de tal modo, que a partir daquela data foram já proferidos vários em que também os relatores que votaram vencido no acórdão recorrido acolheram a jurisprudência que aí veio a ser adoptada, como é o caso dos Acórdãos proferidos em 29.06.2017, procs. nºs. 0963/16, 01205/16, 0574/16, 01148/16 e em 01.06.2017 proc. n.º 0444/16, entre outros, cumprindo, assim, o determinado na formação alargada (cf., neste sentido, os Acs. do Pleno desta Secção de 25/1/2018, proferidos nos Procs. nºs. 1125/17 e 1126/17). Na verdade, face à determinação do Presidente do STA, e à decisão do acórdão recorrido de 29/6/2017, proferido após e em sintonia com a jurisprudência que resultou daquela formação alargada de 4/05/2017, é de aplicar ao presente recurso o disposto no nº 3 do artº 152º do CPTA que prevê a não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, «se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo». Pelo que, não se verifica, desde logo, um dos requisitos para a admissão de recurso de uniformização de jurisprudência. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA Pleno em não admitir o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2018 – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.