Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., LDA, inconformada, interpôs recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, da decisão do TCA Sul datada de 17 de Março de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 7 de Julho de 2015, que indeferiu liminarmente por manifesta intempestividade, relativamente à primeira impugnante e ora recorrente a impugnação deduzida por esta e B………………, contra as liquidações adicionais de IRC, no montante de € 2.712,36 e de IRS no montante de € 32.646,74. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 150º DO CPTA A) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se mostra absolutamente imprescindível por a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º CPTA. B) A situação dos presentes autos requer uma melhor aplicação do direito, habilitando assim este Supremo Tribunal a se pronunciar. C) A questão relevante prende-se com o erro manifesto e evidente incorrido no Acórdão recorrido no que respeita à validade e eficácia das notificações. Dos FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA D) Foi a RECORRENTE notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirma a decisão recorrida e nega provimento ao recurso interposto, e do qual agora se interpõe recurso de revista nos termos n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. E) Com fundamento na existência de erro grosseiro, que corresponde a não apreciação de uma questão de validade e eficácia das notificações carreada para os autos, e suscetível de legitimar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito. F) O Acórdão recorrido deixou de abordar questões que se impunha que conhecesse, ou seja, o mesmo deveria ter-se pronunciado sobre a validade e eficácia das notificações, quando efetuadas na sociedade incorporada e já extinta, quando na realidade a AT deveria ter notificado a sociedade incorporante, ou seja, a RECORRENTE. G) De acordo com a alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais “com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas (...)” H) Com a fusão a personalidade jurídica da sociedade incorporada não se extingue, ela continua a existir mas desta feita integrada na sociedade incorporante, pelo que para que as obrigações tributárias não liquidadas da sociedade incorporada, pudessem ser oponíveis à RECORRENTE, a AT deveria ter notificado válida e eficazmente a sociedade incorporante, o que não aconteceu!
Jurisprudência
Processo 0858/16
I) Assim, não pode colher o entendimento do Acórdão recorrido que “(...) considera-se a incorporante notificada das mesmas na data em que foi a incorporada, sendo que tais liquidações são eficazes. J) Uma vez que a Autoridade Tributária (AT) notificou a RECORRENTE das liquidações adicionais em sede de IRC e IRS da sociedade incorporada, para o um domicílio postal e electrónico desactualizado. K) Pelo que, e atendendo a que a AT tinha conhecimento da fusão, e do atual domicílio postal e eletrónico da RECORRENTE porque os mesmos lhe foram validamente informados, deveria ter notificado a RECORRENTE, para o seu endereço atual sob pena de as liquidações adicionais não lhe serem oponíveis. L) Nas palavras de PEDRO GONÇALVES (“Notificação dos Actos Administrativos (Notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequências de uma imposição constitucional)”, in “Ab Vno Ad Omnes - 75 Anos da Coimbra Editora - 1920- 1995, Coimbra, pág. 1115) “o dever de notificar exige da Administração o exercício de uma actividade comunicativa especialmente dirigida ao interessado (...) O direito à notificação do acto administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade normal do destinatário” M) O dever de notificação que recai sobre a AT tem consagração constitucional no n.º 3 do artigo 268.2 da CRP, o qual dispõe que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados...”. N) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 72/2009), “a razão de ser desta opção constitucional reside na tutela de dois diferentes valores que se reconduzem, no essencial, a dois princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da segurança (ínsito na ideia de Estado de Direito), do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos actos da Administração, de todos os elementos que os integrem; de outro lado — mas de forma indissociável do primeiro — o princípio da tutela jurisdicional efectiva, dado que só será impugnável o que for cognoscível” O) É a AT que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. P) O que também nunca logrou em verificar-se! Q) Além do que a RECORRENTE não pode ad eternum suportar os custos de um reencaminhamento de correspondência de uma sociedade que a AT sabe que se encontra extinta, uma vez que a fusão lhe foi comunicada atempadamente. R) Como também não se compreende que uma sociedade extinta, ou seja, que já cessou a sua atividade tenha que manter ativo o seu endereço eletrónico, para, única e exclusivamente, receber notificações da AT.
S) Pelo que, impõe-se para uma melhor aplicação do direito que este douto Tribunal esclareça por quanto tempo deve uma sociedade incorporante manter ativo o endereço electrónico de uma sociedade incorporada, T) Bem assim como, requerer o reencaminhamento de correspondência do domicílio fiscal de uma sociedade extinta, para a sociedade incorporante. U) Assim, a admissão do recurso demonstra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, relativamente à questão da validade e eficácia das notificações efetuadas em sociedades extintas, bem assim como, durante quanto tempo está a sociedade incorporante obrigada a manter o reencaminhamento da correspondência da sociedade extinta, para o seu domicilio fiscal e por quanto tempo está também obrigada a manter ativo o endereço electrónico dessa sociedade extinta. Não houve contra-alegações. Por acórdão datado de 12 de Julho de 2017, foi admitida a revista. O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela “(…)revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que determine a anulação da decisão de 1ª instância, a qual deve ser substituída por despacho que determine prosseguimento da ação com a citação da demandada, se a tal nada mais obstar.” Resumidamente o Ministério Público entendeu que, “(…) à falta de elementos nos autos sobre os termos da realização da notificação dos atos tributários impugnados e da sua cognoscibilidade por parte do sujeito passivo, que lhe permitissem formular um juízo seguro sobre o decurso do prazo de impugnação judicial do ato tributário, não podia o tribunal “a quo” decidir-se pelo indeferimento liminar da ação com base na sua intempestividade.”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. No despacho recorrido em primeira instância tem o seguinte conteúdo: «A………………. Ldª e B……………………… vieram, em coligação, intentar a presente impugnação judicial cujo objecto são as liquidações adicionais de IRC, no montante de €2.712,36 e de IRS, no montante de €32.646,74. Para tanto, alegou a 1ª impugnante “A…………….. Ldª” que é uma sociedade comercial por quotas que, numa operação de fusão incorporou, entre outras sociedades, a sociedade C……………… Ldª. E, considerando que só teve conhecimento que a C…………….. Ldª tinha sido objecto dos processos de execução fiscal em análise, na sequência de uma deslocação à AT, no dia 24/10/2014, a 1ª Impugnante encontra-se em prazo para impugnar as liquidações adicionais de IRC e de IRS, conforme previsto no art. 102°, n° 1, alínea f) do CPPT. Ora, salvo o devido respeito, a partir da fusão, por incorporação, a A……………. Ldª e a anterior C……………… Ldª são uma única pessoa jurídica, cujo giro comercial segue sob a denominação de A……………… Ldª.
E, atendendo ao disposto no art. 112°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, todas as obrigações e deveres da incorporada são transferidos para a esfera jurídica da sociedade incorporante, nos termos prescritos na Lei Comercial. Ora, uma das referidas obrigações, é o crédito tributário, traduzido nas duas liquidações ora em crise. Efectivamente e, conforme resulta da informação fiscal, de fls. 32 a fls. 35 dos autos, as liquidações de IRS e IRC “reportam-se ao ano de 2009, ano em que a sociedade executada foi objecto de acção inspectiva e em que não tinha havido a fusão, motivo pelo qual as dívidas foram instauradas em nome da mesma”. Resulta ainda dos autos que, o prazo de pagamento voluntário dos tributos em causa terminou, respectivamente, em 13/03/2014 (IRS) e 17/03/2014 (IRC), conforme ofício de citação junto de fls. 29 a fls. 31 dos autos, razão pela qual a presente Impugnação teria de ser apresentada, pela sociedade, até 13/06/2014 ou 17/06/2014, de acordo com o disposto no art. 102°, n°1, alínea a) do CPPT, sob pena de intempestividade. Pois que, conforme supra se referiu, a partir da fusão por incorporação, a A………………….. Ldª, e anterior C…………….. Ldª são uma única pessoa jurídica, considerando-se a incorporante notificada das liquidações em crise, na data em que o foi a incorporada. Assim e, uma vez que a presente Impugnação foi apresentada em juízo em 06/11/2014, por manifesta intempestividade indefere-se liminarmente a presente Impugnação, relativamente à 1ª Impugnante A…………………. Ldª ». Por sua vez no TCA Sul o acórdão recorrido tem o seguinte conteúdo: Invoca ainda a recorrente que, ao contrário do decidido no despacho em análise, a Recorrente entende convictamente que se encontra em prazo de poder impugnar as liquidações adicionais de IRS e de IRC, visto que conforme explicitado anteriormente nunca chegou a ser notificada das liquidações adicionais dos tributos, pelo que o prazo para a apresentação dos meios de defesa nunca chegaram a iniciar a sua contagem (conclusão b). Sobre esta matéria veja-se o douto Acórdão do STA de 16/09/2009, proc.372/09, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte: «Como bem diz a recorrente, resulta da própria lei das sociedades comerciais – artigo 112.º alínea a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) -, que, nos casos de fusão por incorporação, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do CSC [cfr., por todos, RAÚL VENTURA, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades: Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 3.ª reimp. da 1.ª ed. de 1990, Coimbra, 2006, p. 16 (nota 5 ao art. 97.º do CSC) e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coordenador), Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra, 2009, p. 323 (nota 10 ao art. 97.º do CSC)], com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas (…) transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (…). (...) Independentemente da posição que se assuma acerca da natureza jurídica da fusão – matéria em que se defrontam na Europa Continental duas grandes orientações dogmáticas [como dá conta DIOGO GONÇALVES in ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, cit., p. 323 (nota 9 ao art. 97.º do CSC), que aqui seguimos], a teoria da sucessão universal, em tudo semelhante à sucessão “mortis causa” e a teoria do acto modificativo das sociedades envolvidas, mediante transformação, sendo esta última a doutrina a actualmente prevalecente em Itália, França e Portugal e aquela outra a que mais se aproxima da construção germânica da “Universalsukzession”, e que, sob outra
designação (estinzione-creazione-sucessione universale), foi no passado prevalecente em Itália –, a extinção da personalidade jurídica própria da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal estas se “transmitem” para a sociedade incorporante, seja porque esta sucede aquela, em conformidade com a teoria da sucessão universal, seja porque as situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada permanecem inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem depois numa nova entidade, em conformidade com a teoria do acto modificativo. Temos, assim, que, qualquer que seja a construção dogmática assumida quanto à natureza da fusão, esta operação de reorganização empresarial não extingue as dívidas fiscais da sociedade incorporada, ainda que tais dívidas não estivessem ainda liquidadas aquando do registo da fusão, pois que não é a liquidação, mas a verificação do facto tributário, ocorrido antes da fusão da sociedade incorporada e a ela atinente, o facto constitutivo da relação jurídica de imposto (cfr. o n.º 1 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária), nada obstando igualmente à instauração contra a sociedade incorporada por fusão do processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva daquela dívida, pois que, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 12 de Março de 2003 (rec. n.º 1975/02), a sociedade extinta continua, de resto, a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo respectivo pagamento. Não implicando o fim da personalidade jurídica de um dado sujeito a extinção dos créditos dos seus credores, nada há na lei que impeça a Administração Fiscal de efectuar um acto tributário de liquidação já depois de extinta a pessoa (singular ou colectiva) sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. Menos, de exigir o pagamento da obrigação fiscal já antes liquidada. (....) Em súmula, o desaparecimento da personalidade jurídica colectiva do respectivo sujeito passivo não é causa extintiva das obrigações de crédito, não obstando, pois, a que os credores façam valer os seus correspondentes direitos. Assim, a Administração Fiscal, munida de título executivo em que figura como devedora a sociedade extinta, pode fazer prosseguir (e, até, instaurar) acção executiva para a respectiva cobrança, desde que a dívida se tenha tomado exigível. Acompanhando o citado Acórdão, conclui-se no sentido da admissibilidade da liquidação adicional de imposto e subsequente instauração da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva contra a sociedade extinta por fusão-incorporação, importando agora averiguar da legitimidade como executada da sociedade incorporante. Conhecem-se em outros ordenamentos que nos são culturalmente próximos normas fiscais expressas atribuindo à sociedade incorporante a posição jurídica de sucessor tributário pelas dívidas tributárias da sociedade incorporada, como sucede no Brasil (cfr. os artigos 132 e 129 do Código Tributário Nacional brasileiro) e em Espanha (cfr. o artigo 40 n.º 3 da actual Ley General Tributaria espanhola), sendo também esta, embora sem norma geral expressa, ainda a jurisprudência italiana dominante (cfr. AUGUSTO FANTOZZI, Corso di Diritto Tributário, 2005, UTET, Torino, p. 159). Há que reconhecer que não há, entre nós, norma fiscal expressa nesse sentido, mas tal não quer significar que a sociedade incorporante seja parte ilegítima na execução movida contra a sociedade incorporada, pois que, por força da já citada alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção a esta regra, como não a é a legitimidade da sociedade incorporante para o processo de execução fiscal (legitimidade que, aliás, pediu lhe fosse reconhecida, na qualidade de sucessora daquela outra, para os presentes autos), pois que esta sociedade, não figurando embora no título executivo
como devedor, sucedeu àquela ou, noutra concepção, sempre será responsável pelo seu pagamento (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a contrario), por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC.» Na esteira do douto Acórdão supra citado, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção a esta regra, como não a é a legitimidade da sociedade incorporante para o processo de execução fiscal, pois que esta sociedade, não figurando embora no título executivo como devedor, sucedeu àquela ou, noutra concepção, sempre será responsável pelo seu pagamento (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a contrario), por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TCAS de 20/11/2001, proc. 5377/01, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte do seu Sumário: «1. Numa fusão de sociedades a sociedade incorporada não se extingue propriamente, tal só acontecendo nominalmente e continuando a existir integrada na nova sociedade que continua a personalidade daquela integrada na sua. 2. Por isso, liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida.» Sobre esta questão diz o Prof. Ferreira Correia citado em Notas Práticas ao CSC de Abílio Neto, 1989, pág. 206: «Como diz o Prof. Ferrer Correia, Soc. Comerc., pág. 241, nesta «fusão por incorporação» só uma sociedade se extingue, reunindo-se na outra o património e os sócios, continuando a existir, como sociedade, a mais forte, alargando as suas fileiras. Ora a «fusão» entende-se como continuação da personalidade jurídica da sociedade fundida na sociedade nova se for por incorporação. Não há, assim, uma extinção propriamente dita, pois só se extingue nominalmente, continuando a sociedade anterior a existir integrada na sociedade nova, que continua a personalidade daquela integrada na sua. (Bol. 295, 338) e Pinto Coelho, pág. 100 - Soc. Comerc.). Há, assim, apenas, uma modificação que, em regra, não altera o complexo de direitos e deveres jurídicos que lhe corresponderá. (Prof. A. Reis, Cod. P. Civil Explicado, pág. 233, e Boletim, 295, 338). Não há, pois, uma extinção de personalidade da sociedade anterior; a qual se prolonga na sociedade que a absorve (do Ac RP de 2.12.1982, Col. Jur., 1982/5° -223)» Temos, pois, de concluir que havendo liquidações relativamente à sociedade incorporada, referente ao exercício de 2009, anterior à data da fusão, considera-se a incorporante notificada das mesmas na data em que o foi a incorporada, sendo que tais liquidações são eficazes relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida. Já sabemos que o presente recurso foi admitido pela evidente necessidade de “uma melhor aplicação do direito”. No acórdão datado de 12.07.2017 escreveu-se de forma lapidar: O acórdão do TCA-Sul do qual se solicita revista excepcional negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por manifesta intempestividade, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação relativamente à 1.ª Impugnante, no entendimento de que, tendo as liquidações impugnadas como termo do prazo de pagamento voluntário, respectivamente, o dia 13/03/2014 (IRS) e 17/03/2014 (IRC), conforme ofício de citação de fls. 29 a fls.
31, e uma vez que a presente Impugnação foi apresentada em juízo em 06/11/2014, tal impugnação é manifestamente intempestiva. O acórdão do TCA julgou duas questões, que enunciou do seguinte modo: saber se a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia; saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que a impugnação é intempestiva, relativamente à 1.ª impugnante, e indeferiu liminarmente a impugnação quanto à recorrente (cfr. acórdão, a fls. 193 dos autos). No que à alegada nulidade respeita – por omissão de pronúncia, quanto aos factos invocados pela Recorrente no seu pedido, relativamente à ilegitimidade da Recorrente – o Tribunal Central Administrativo julgou-a inverificada, porquanto a decisão recorrida pronunciou-se sobre a notificação da recorrente nos seguintes moldes: “considerando-se a incorporante notificada das liquidações em crise, na data em que o foi a incorporada.” – cfr. Acórdão, a fls. 193/194 dos autos. Quanto ao invocado erro de julgamento, considerou o acórdão do TCA – invocando o Acórdão deste STA de 16/09/2009, proc. 372/09, o sumário do acórdão do TCAS de 20/11/2001, proc. 5377/01 bem como alguma doutrina –, que é de concluir que havendo liquidações relativamente à sociedade incorporada, referente ao exercício de 2009, anterior à data da fusão, considera-se a incorporante notificada das mesmas na data em que o foi a incorporada, sendo que tais liquidações são eficazes relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida (cfr. acórdão recorrido, a fls. 194 a 197 dos autos). A recorrente fundamenta a presente revista na sua absoluta imprescindibilidade para “uma melhor aplicação do direito”, invocando que o acórdão recorrido incorreu em erro manifesto e evidente no que respeita à validade e eficácia das notificações. Julgamos que assim é efectivamente. Constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste STA - acolhida, designadamente no Acórdão deste STA invocado pelo Exmo Magistrado do MP junto deste STA, Acórdão de 3 de Abril de 2013, rec. n.º 1308/12 - que o despacho de rejeição liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.). Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004; de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009; de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo com o n.º 765/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011.
Ora, no caso dos autos, o acórdão cuja revista se peticiona e a decisão que aquele confirmou partem de um pressuposto não assente e nunca verificado pelas instâncias, sem o qual não podia liminarmente rejeitar-se, por intempestiva, a impugnação deduzida pela sociedade incorporante – a de saber se, e em caso afirmativo quando, foi a sociedade incorporada validamente notificada das liquidações adicionais-, pois que a afirmação constante da decisão e do acórdão recorrido segundo a qual considera-se a incorporante notificada das mesmas na data em que o foi a incorporada pressupõe, obvia e necessariamente, que a incorporada tenha sido notificada das liquidações adicionais impugnadas. E sem que esse facto seja incontroverso – o que, não resultando evidente dos autos, haveria que ser apurado -, nada do que se disse no acórdão recorrido sobre a sucessão da incorporante na posição jurídica da incorporada pode justificar a confirmação da decisão de indeferimento liminar. Como neste STA se tem dito repetidamente, o indeferimento liminar da petição inicial da impugnação judicial, do requerimento de oposição ou de qualquer outra petição inicial ou requerimento inicial de qualquer um dos processos judiciais tributários, só pode ocorrer quando não se suscite qualquer dúvida quanto à questão que seja determinante para esse mesmo indeferimento liminar. Só quando o tribunal não possa, face às alegações das partes, de facto e de direito, decidir de modo diferente, quando se esteja perante uma decisão vinculada e se esteja perante um manifesto e evidente desnecessário cumprimento do princípio do contraditório ou produção de meios de prova é que o tribunal se encontra autorizado a proferir um despacho liminar de indeferimento. Em todos os outros casos, como o dos autos, em que a parte pretende fazer a prova de algum facto ou produzir alguma alegação que possa minimamente beliscar aquele indeferimento liminar fica o juiz impedido de proferir despacho de indeferimento e encontra-se obrigado a tramitar o processo de modo a que as partes possam discutir nos momentos processuais próprios as questões que entendem ser pertinentes, ainda que no final, se venha a concluir pela improcedência do pedido. Procede, assim, o recurso que nos vinha dirigido, tendo que se concluir pelo erro de julgamento de ambas as instâncias. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão proferido pelo TCA Sul e o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa. Mais se ordena a remessa ao TT de Lisboa para que os autos aí prossigam a sua tramitação, se nada mais obstar. Sem custas. D.n.
Lisboa, 11 de Abril de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.