Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01328/17

2018-04-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01328/17 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 01328/17
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a segunda avaliação do parque eólico sito na freguesia de ………, Vila Real, composto por quatro aerogeradores, no valor de € 524.980,00.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

«QUESTÃO PRÉVIA: CORRECÇÃO DE ERROS DE ESCRITA

A) Existindo lapsos de escrita na sentença recorrida, requer-se, ao abrigo do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a esse Douto Tribunal a quo que proceda à sua rectificação e, caso tal não aconteça, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que proceda à respectiva rectificação: Ponto 7 da sentença recorrida (página 2): onde se lê «aerogerador 3» deverá constar «aerogerador 4»;

B) Caso tal não aconteça, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que proceda à sua rectificação, tudo com as demais consequências legais.

DO OBJECTO DO RECURSO

C) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI;

D) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial», nos termos do artigo 6.º n.ºs 1, alínea b), e 2 do CIMI.

E) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre deveria ser avaliado através do método geral previsto no artigo 38.º do CIMI.

F) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o acto de segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação;

G) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT;
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H) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas:

(i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT;

(ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI.

(iii) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI;

(iv) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que também não se concede), se aplica o método de avaliação residual previsto no artigo 46.º n.º 2, do CIMI em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.º do CIMI;

(v) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que de igual modo não se concede), o acto tributário impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.

DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120.º DO CPPT

I) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.º do CPPT, sob pena de nulidade processual;

J) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta;

K) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual;

L) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.º, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais;

DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI

M) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente — isto é, os artigos 103.º, nº 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP;
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N) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económicos ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP — pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;

O) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;

P) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme tem sido aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores;

Q) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo;

R) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 37.º a 50.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede;

S) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT;

T) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, nº 1, alínea i), da CRP;

U) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI;

V) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais;
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W) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.

DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.°, N.ºs 1, ALÍNEA D) E 4, DO CIMI

X) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI;

Y) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n. 1, alínea b), e 2, do CIMI;

Z) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial — e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim —, a torre eólica em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;

AA) Por outro lado, e inexplicavelmente, afirma ainda o Douto Tribunal a quo não poder decidir esta questão por inexistirem documentos e factos alegados pela Recorrente para se poder pronunciar nesse sentido;

BB) Importa salientar que a actividade industrial prosseguida pela Recorrente é um facto público e notório, não carecendo, por isso, de alegação ou prova, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do CPC;

CC) Não obstante, cumpre reiterar que estes factos foram devidamente alegados e provados documentalmente (cfr. artigos 53.° a 58.° da petição inicial e documento n.º 6 junto à mesma), tendo também a Recorrente junto, no que respeita especificamente a esta matéria, dois pareceres jurídicos da autoria do Professor Doutor Casalta Nabais e dos Doutores Silvério Mateus e Branco Guimarães, bem como Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 08035/14, de 4 de Junho de 2015, através dos requerimentos apresentados a 4 de Maio de 2015 e 6 de Janeiro de 2016, respectivamente;

DD) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;

EE) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade — geradora de anulabilidade nos termos do então 135.º do CPA — com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI, tudo com as demais consequências legais;
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FF) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.

DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.°, N.º 2, DO CIMI

GG) O Douto Tribunal a quo entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI independentemente da sua classificação («industrial»/« outros»);

HH) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.º do CIMI não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI;

II) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar em conformidade com o regime previsto no artigo 38.º do CIMI;

JJ) Rejeita assim a Recorrente a posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, retirando da letra da lei o carácter supletivo de tal método de avaliação e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º [do CIMI]», o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela Recorrente na petição inicial (cfr. artigos 65.º a 68.º da petição inicial e documentos n.ºs 13 e 14 juntos à mesma);

KK) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento;

LL) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito nos artigos 6.º, n.ºs 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38.º e 4&°, tudo com as demais consequências legais.

DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO

MM) O Douto Tribunal a quo entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do aerogerador em referência;

NN) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, contendo apenas uma fórmula matemática e respectivos valores, ocultando igualmente as operações encetadas com vista ao seu apuramento;
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OO) Perante o exposto, resulta claro que a Recorrente não se encontra em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação na presente situação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT;

PP) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática — isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, nº 2, do CIMI e, bem assim, os elementos e documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime, razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento;

QQ) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT, tudo com as demais consequências legais

DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

RR) Sendo o valor da causa superior a EUR 275.000,00, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adoptado pelas partes.

Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal a quo que rectifique o erro de escrita referido supra, nos termos do artigo 614.º, nºs 1 e 2, do CPC, e, caso tal não aconteça, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que proceda à sua rectificação, tudo com as demais consequências legais.

Mais se requer, nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, que julgue o presente recurso totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.

Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos dos artigos 26.º e 6.º, n.º 7, do RCP, tudo com as demais consequências legais.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 447 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:

«1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Mirandela, exarada a fls. 390/393, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra o ato de avaliação de prédio, no valor de € 524.980,00 euros.

A Recorrente começa por invocar a nulidade processual decorrente da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 120° do CPPT.
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Considera igualmente a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao subsumir a realidade “aerogerador” no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI, ao respaldar o método de avaliação utilizado pela Administração Tributária, por violação do regime previsto nos artigos 6°, 38° e 46° do CIMI, e ao ter considerado fundamentado o ato tributário, por violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da CRP, e 77° e 84°, n° 3, da LGT.

E termina pedindo a revogação da sentença.

2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a Recorrente é dona e explora o parque eólico sito na freguesia de ………, concelho de Vila Real, composto por quatro aerogeradores da marca “VESTAS V80”, cuja sapata de betão ocupa uma área de 272,25 m2.

Mais se deu como assente que na sequência da inscrição oficiosa na matriz de cada uma dos aerogeradores foi promovida a sua avaliação, tendo sido atribuído ao aerogerador inscrito na matriz sob o artigo 1796, o valor de €524.980,00 euros, o qual foi mantido, na sequência de requerimento da 2ª avaliação por parte da impugnante.

O Tribunal “a quo” elegeu como questão decidenda a de saber se a realidade objeto de avaliação constituía ou não prédio para efeitos do disposto no artigo 2° do CIMI, tendo concluído pela afirmativa e inserido o prédio em causa na espécie de “outros”.

Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que o referido prédio é avaliado nos termos do art. 38° do CIMI, ou caso tal não seja possível, mediante “o método do custo adicionado do valor do terreno”.

3. O presente recurso é em tudo similar a muitos outros que correm igualmente neste tribunal e nessa medida vamos seguir o parecer que deixamos exarado nesses processos.

A primeira questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de nulidade decorrente da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 120° do CPPT.

No despacho que determinou a subida dos autos pronunciou-se o Mmo. Juiz “a quo” sobre a invocada nulidade, referindo que como não houve produção de prova para além da produzida com os articulados não há lugar a alegações escritas.

Como se alcança dos autos, após a fase de articulados, na qual foi apresentada contestação e junção do processo administrativo por parte da Fazenda Pública, e de diversos pareceres por parte da impugnante, o Mmo. Juiz “a quo” mandou os autos ao M°P°, que emitiu parecer sobre o mérito da ação, o qual foi notificado às partes, tendo de seguida sido proferida sentença — despacho de fls. 4373, cota de fls.386 e sentença de fls. 390 e seguintes.

Nos termos do artigo 120° do CPPT, «finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias».
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Este preceito está inserido na seção V do capítulo II respeitante à fase da “instrução”, pelo que induz à interpretação de que só haverá lugar a alegações escritas na fase final de instrução, ou seja, após a produção de prova, entendimento este que está subjacente ao despacho de sustentação do Mmo. Juiz “a quo”. De facto, o juiz pode conhecer de imediato do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 113° do CPPT, «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários».

Contudo, tanto a doutrina abalizada, como a jurisprudência se têm pronunciado no sentido de que nos caso em que for junto o processo administrativo ou qualquer outro documento com relevância para a decisão da causa, e independentemente de as partes terem tido oportunidade de se pronunciarem sobre os mesmos, não pode haver lugar a conhecimento imediato do pedido, mas sim lugar à notificação das partes para alegações escritas. Tal entendimento tem subjacente a ideia de que a junção de tais elementos documentais constituem elementos probatórios sobre os quais as partes devem ter oportunidade, num prazo mais alargado que é o previsto no artigo 120° do CPPT, de se pronunciarem sobre os mesmos.

É o que resulta do acórdão do Pleno da seção de contencioso tributário do STA de 8 de Maio de 2013, proc. n.º 01230/12, no qual se deixou exarado que «…não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal e o facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias (art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT), o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º». E citando os acórdãos da seção de contencioso tributário de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, considerou-se igualmente que no citado aresto que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».

Ora, subscrevendo-se tal jurisprudência, no caso concreto, tendo sido junto o processo administrativo e pareceres, o Mmo. Juiz “a quo” devia ter determinado a notificação das partes para alegações escritas antes de mandar o processo ao M°P° e proferir de seguida sentença. Tendo omitido tal formalidade, importa analisar se a mesma tem ou não repercussão da decisão da causa, pois só neste caso confiram nulidade, atento o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC.

Alega a Recorrente que em resultado dessa omissão não teve a possibilidade de “enfatizar o seu entendimento” e dessa forma contribuir para uma melhor aplicação do direito.

Embora não deixe de se revelar uma alegação assaz genérica, não se pode negar que perante a junção de vários pareceres a Recorrente pudesse extrair dos mesmos melhores argumentos para convencer o tribunal da bondade dos seus argumentos.

Todavia, tratando-se de nulidade secundária, a mesma deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento — artigo 199º, nº1, do CPC.
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Ora, em 19/01/2017 a Recorrente foi notificada da emissão do parecer por parte do Ministério Público, pelo que podia a partir deste ato concluir que tinha sido omitido a sua notificação para alegações escritas, uma vez que se trata de ato prévio à emissão daquele parecer. Mas mesmo considerando que tal ato não seria suficiente para retirar tal asserção, tinha o prazo de 10 dias para arguir tal nulidade após a notificação da sentença e tal não ocorreu. Com efeito, a arguição desta nulidade só foi feita em sede de alegações de recurso, já após o decurso daquele prazo de 10 dias.

Assim sendo, afigura-se-nos que não pode o tribunal neste momento conhecer da referida arguição, sendo certo que não se trata de uma “nulidade da sentença” como é apelidada pela Recorrente.

Entendemos que nesta parte deve o recurso improceder.

4. A segunda questão que se coloca consiste em saber se o ato de avaliação impugnado padece dos vícios que lhe são assacados pela impugnante/Recorrente, designadamente por a realidade objeto de avaliação não configurar um prédio à luz do disposto no artigo 2° do CIMI.

Estando em causa a tributação em sede de IMI e incidindo este imposto sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território nacional (art. 1° do CIMI), importa desde logo apurar que realidade foi tida em consideração no ato tributário.

Da matéria de facto assente resulta que o ato de avaliação se reporta a um dos aerogeradores (ou torre eólica) da marca e modelo “VESTAS V80”, cuja estrutura composta por seis pisos está fixada no solo por uma sapata de betão que ocupa uma área de 272,25 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1796, e que faz parte de parque eólico composto por quatro aerogeradores.

Ora, o que está em causa é saber se a realidade que foi objeto de avaliação (e inscrição na matriz) pode ser qualificada como “prédio” para efeitos de IMI.

Como resulta do artigo 1° do CIMI o imposto municipal sobre imóveis incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos. O que a lei qualifica como prédio para efeitos fiscais diz-nos o artigo 2°: «toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial».

Segundo a doutrina tal definição comporta três elementos: um de natureza física, por referência a uma “fração de território”; Outro de natureza jurídica, por referência à pertença/titularidade de pessoa singular ou coletiva; E por último o de natureza patrimonial, ou seja, que o bem tenha valor económico.
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Tal estrutura conceitual foi igualmente adotada no acórdão do STA de 30/05/2012 (proc. n° 01109/11) – (Cuja doutrina foi seguida no acórdão de 27/06/2012). E nós acrescentamos o carácter de permanência inerente à natureza de bem imóvel - art. 2°, n° 1 e 2 do CIMI.

A questão que se coloca no caso concreto é a de saber se um aerogerador ou torre eólica reúne por si todos esses requisitos legais.

Decorre dos manuais sobre energia eólica (com documentação junta aos autos), que um aerogerador eólico é basicamente composto por uma torre de várias dezenas de metros de altura, um rotor, um gerador e as pás, sendo que a torre é fixada no solo através de uma “sapata” de cimento (fundação) feita no lugar da sua implantação. Temos, assim, um equipamento que é montado e fixado numa determinada parcela de terreno, em regra prédio rústico, como é o caso dos autos, e que tem por função converter a energia cinética em energia elétrica.

Considera a ATA, conforme entendimento veiculado na circular n° 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, que «cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código do IMI (CIMI)».

Todavia a montagem e fixação desse equipamento faz parte da instalação do que se denomina “parque eólico” ou “central eólica”, que comporta para além dos aerogeradores ou torres eólicas, uma sub-estação e cabos de ligação. E só esse conjunto é que está apto a produzir energia elétrica e introduzi-la na rede elétrica, e que é objeto de licenciamento por parte da Direção Geral de Energia e Geologia. Ou seja, no caso concreto os 8 aerogeradores do assinalado “subparque” são componentes do “parque eólico”, que compreende diversas estruturas, que só em conjunto adquirem a sua autonomia económica, que resulta não só da produção de energia elétrica efetuada pelos aerogeradores, como na introdução da mesma na rede elétrica. Independentemente do número de aerogeradores (e há centrais que contam só com 1), a central eólica só funciona com a ligação destes à subestação, onde a electricidade é armazenada (Que depois de transformar a energia elétrica de baixa tensão gerada pelos aerogeradores em alta tensão a encaminha para a rede elétrica de alta tensão).

Estamos, assim, perante um bem imóvel de natureza complexa que deve ser encarado pelas suas especificidades. A lei espanhola enquadra tal realidade predial nos denominados “bienes inmuebles de características especiales”( Artigo 8 da Ley del Cadastro Inmobiliario: “1. Los bienes inmuebles de características especiales constituyen un conjunto complejo de uso especializado, integrado por suelo, edificios, instalaciones y obras de urbanización y me] ora que, por su carácter unitario y por estar ligado de forma definitiva para su funcionamiento, se configura a efectos catastrales como un único bien inmueble.

2. Se consideran bienes inmuebles de características especiales los comprendidos, conforme ai apartado anterior, en los siguientes grupos:

a) Los destinados a la producción de energia eléctrica” - https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2004-4163, que têm por esse facto regras próprias de avaliação.)

Por outro lado é esse bem de estrutura complexa - central eólica - que é licenciado e objeto de titularidade por uma pessoa singular ou coletiva.
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Concluindo igualmente pela falta de autonomia económica da torre eólica já se pronunciou o STA nos acórdãos de 15/03/2017 (Que cita o acórdão do TCA Sul de 26/02/2017, proc. n° 516/15, cuja doutrina corrobora, na seguinte citação: «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (...).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

No mesmo sentido o ac. de 11/05/2017, proc. 440/14./8BELLE, do mesmo relator, e de 07/06/2017, proc.s nºs 0140/15 e 01417/16, respetivamente, e nos quais foi adotado o entendimento de que «os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio».

Tal entendimento tem sido igualmente sufragado na jurisprudência dos TCAs (acórdãos do TCA Sul de 26/02/2017 e de 11/05/2017, proc.s 516/15 e 440/14, respetivamente, e do TCA Norte de 14/06/2017, 14/09/2017 e 28/09/2017, proc.s n° 649/15, 268/15 e 1939/12, respetivamente).

Tanto basta para concluirmos que o ato de avaliação impugnado padece do vício de ilegalidade que lhe é assacado pela impugnante, uma vez que tem por objeto uma realidade que não é subsumível no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI, o que é um pressuposto inultrapassável para a realização do ato de avaliação. Entendemos ainda que embora tal realidade tenha sido inscrita na matriz predial pela administração tributária e não resulte dos autos que tal ato tenha sido impugnado (e é suscetível de impugnação — cfr. acórdão do STA de 27/11/2013, proc. n° 1725/13 (« o acto de inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física como prédio reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, ... ») o ato de avaliação pode ser impugnado com tal fundamento, como foi igualmente entendido no citado acórdão do STA (…),o facto de a imediata lesividade de tal acto permitir, querendo, a sua impugnação autónoma! não obsta a que, não o tendo sido, possa ainda ser sindicado em sede de impugnação da liquidação do tributo» Cfr. igualmente neste sentido o acórdão de 29/03/2017, proc. 0312/15.)

Por outro lado, embora a jurisprudência supra citada não se tenha pronunciado expressamente sobre se o parque eólico é ou não subsumível no conceito de prédio (ainda que no acórdão de 15/03/2017 se tenha enunciado a questão, certo é que o tribunal não emitiu qualquer pronúncia expressa), propendemos a considerar para a afirmativa. E parece-nos que a fundamentação aduzida nos arestos supra citados tem implícito esse mesmo entendimento, por se verificarem nessa realidade todos os elementos conceituais de prédio consignados no artigo 2° do CIMI, ou seja, de natureza física por referência a uma “fração de território”, de natureza jurídica por referência à pertença/titularidade de pessoa singular ou
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coletiva, e de natureza patrimonial por referência ao seu valor económico, assim como o caráter de permanência.

Já quanto à sua qualificação e método de avaliação são questões que extravasam o objeto do recurso.

Concluindo-se pela ilegalidade do ato de avaliação, afigura-se-nos que ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela Recorrente.

5. CONCLUSÃO:

Em face do exposto, entendemos que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao dar como válido o ato de avaliação sindicado, uma vez que este está inquinado de ilegalidade, por a realidade objeto de avaliação não configurar um prédio à luz do disposto no artigo 2° do CIMI, motivo pelo qual se nos afigura que o recurso deve ser julgado procedente, determinando-se a anulação de tal ato de avaliação, como peticionado pela Recorrente, e dando-se como prejudicado o conhecimento das demais questões.»

2 - Fundamentação

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis — art.º 1 da PI, não impugnado;

2. A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na Freguesia de ………, Vila Real, composto por quatro aerogeradores da marca VESTAS V80 - cfr. doc 1 da PI;

3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 272,25 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por cinco pisos, com 12,6 m2 (junto à base) e 4,2 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor três pás - cfr. docs. 2 a 5 da PI;

4. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço - doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido;

5. O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2004- cfr. doc 6 da PI;

6. No dia 2 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.465.042, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte:

«Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO “OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1796 da freguesia …… ………, foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR 524.980,00], apurado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». — doc 7 da PI;
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7. A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada - isto é, o alegado prédio (tipo «outros») inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1796, tendo constatado corresponder ao aerogerador3 do parque eólico denominado PARQUE EÓLICO DA ………”,— art. 6.º da PI, não contestado.

8. Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 524.980,00, DETERMINADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SEGUINTE FÓRMULA: VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO = (ÁREA TOTAL DO TERRENO x PREÇO 2) (ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO X CUSTO M2)- cfr. doc.7 da PI, que aqui se reproduz;

9. Por ter discordado da notificação recebida, a Impugnante solicitou perante o SF de Vila Real a realização de segunda avaliação, sustentando o seguinte:”(…) A requerente (impugnante) (…) por entender que a realidade em causa (aerogerador do parque eólico) não é susceptível de configurar um prédio para efeitos de IMI (…) o valor patrimonial tributário em apreço não pode deixar de ser determinado de acordo com as regras do art.º 38.º do CIMI, não se alcançando o motivo pelo qual foi utilizado o critério supletivo previsto no art.º 46.º, nº 2, do CIMI (…) sempre se dirá não terem as avaliações sido acompanhadas de adequada fundamentação, na medida em que em momento algum foram facultados à Requerente os elementos e documentos que estiveram na base da determinação das diversas parcelas que concorram para o apuramento do valor patrimonial tributário em causa” – cfr. doc 8 da PI;

10. Esta avaliação teve a participação de um representante da Impugnante — cfr. PA, em fls. não numerada (Termo de Avaliação de 9/4/2014).

11. Em 23/4/2014 a lmpugnante foi notificada do ofício n.º 15.593.481 do Chefe do SF de Vila Real contendo o resultado da segunda avaliação do prédio de artigo P-1796 a que foi atribuído o valor patrimonial tributário de 524.980,00€, “apurado nos termos do nº 2 do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis” - cfr. doc 10 da PI, que aqui se reproduz;

12.O valor patrimonial atribuído foi determinado mediante aplicação da seguinte fórmula: valor patrimonial = valor do terreno + valor da construção – doc nº 9 da PI;

13. Para a aplicação da referida fórmula concorreram os seguintes valores = 300,00 m2 custo m2 = EUR 306,00; volume do betão de limpeza = 40,00 m2 = EUR 87,50 estrutura metálica da torre = 76,00 m2, custo m2 = 5.650,00 – doc. 9 e 10 da PI;

14. Esta acção deu entrada em 31/7/2014 — cfr. fI. 1 do processo físico;

3- DO DIREITO

Sendo pelas conclusões de recurso que se delimita o objecto do mesmo são as seguintes as questões suscitadas perante este STA após correcção do lapso de escrita pelo despacho de fls. 442 em 26/09/2017:

1- nulidade por omissão da notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, artigo 120.º do CPPT;
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2- do erro de julgamento por subsunção do aerogerador em referência no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI;

subsidiariamente

3- do erro de julgamento por enquadramento do aerogerador no conceito de prédio urbano da espécie "outros" previsto no artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI;

4- do erro de julgamento da sentença recorrida concernente à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI;

5- do erro de julgamento por entender devidamente fundamentado o acto de segunda avaliação;

6- dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

No acórdão proferido no recurso nº 1074/17 de 15/11/2017 no qual o ora Relator interveio como Juiz 2º Adjunto foram suscitadas as mesmas questões pela mesma recorrente. A resposta que agora damos é idêntica à então proferida. Assim sendo, cumpre apreciar as questões suscitadas supra enunciadas:

1-nulidade por omissão da notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, artigo 120.º do CPPT;

Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por omissão da notificação para alegações, prevista no artigo 120.º do CPPT, com o entendimento de que verificada ela nos deparamos com a preterição do exercício do contraditório e, daí, a violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Tal como bem analisado pelo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a sentença não enferma de nulidade por omissão da notificação a que se refere o art.º 120.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, desde logo por não ser essa uma das possíveis nulidades de que possa enfermar a sentença, que se mostram mencionadas no art.º 125.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Mas também se não trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado que haja de arrastar consigo a sentença proferida depois de praticada a omissão.

No caso concreto não há qualquer omissão de notificação das partes para alegações, pois, junta a posição do Magistrado do Ministério Público, estando em causa, como se verifica estar, apenas matéria de direito, ao abrigo do disposto no art.º 113.º do Código de Processo e Procedimento Tributário podia tomar-se de imediato conhecimento do pedido.

A notificação para alegações é um trâmite processual que se segue à fase de produção de prova, apenas quando esta tiver lugar o que aqui não ocorre.

Improcede, pois, este fundamento de recurso.
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2 - Do erro de julgamento por subsunção do aerogerador em referência no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI

A principal questão suscitada nestes autos é o erro de julgamento na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos dirigido a definir se e em que medida o aerogerador/torre eólica modelo E-82 deve ser considerado prédio nos termos do artigo 2.º do Código do IMI.

A mesma questão relativa à susceptibilidade de cada aerogerador, como pretende a recorrente, integrar o conceito de prédio para efeito de tributação em sede de IMI foi já apreciada em 15-03-2017, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 0140/15, no sentido que merece o nosso inteiro assentimento, sem que neste processo se vislumbrem argumentos diversos, ali não consideramos, e, que de algum modo nos possam fazer divergir do entendimento ali expresso, que, por isso, aqui reafirmamos inteiramente e, passamos a citar:

«(…) o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».

Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:

«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».

Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
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Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.

O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.

Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.

Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.

Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.

O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.
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), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)

Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

(…).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.»

Contrariamente ao entendimento da Administração Tributária de que cada aerogerador (torre eólica) deve ser considerado como realidade distinta e que, mesmo que assim não se entenda, o desiderato da idoneidade para produção e injecção da energia na rede pública é insuficiente, por si só, para afirmar que um aerogerador não tem qualquer valor económico próprio, a falência do referido valor económico de cada aerogerador para produzir a energia eólica faz com que ele não possa ter mais que o valor dos materiais que o compõem e se reduza a uma mera coisa, insusceptível de tributação em sede de IMI.

A sentença recorrida fez uma inadequada interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à situação sub judice incorrendo no erro de julgamento que lhe vinha apontado, a determinar a sua revogação.

Anulado o acto de liquidação impugnado, pelos fundamentos acabados de analisar fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe eram apontados na petição inicial e, consequentemente a pronúncia sobre as questões que integram os demais pedidos.

Dispensa de remanescente:

Considerando que a principal questão jurídica em apreço nestes autos foi já amplamente debatida noutros processos, inclusive no recurso supra destacado interposto pela mesma recorrente, o que permite a decisão por mera remissão, ao abrigo do disposto no art.º 26.º e 6.º, n.
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º 7 do RCP releva a especial e concreta simplicidade da questão, no momento actual, pelo que se dispensam as partes de pagamento do remanescente.

4- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e em revogar a decisão recorrida.

Custas pela recorrida que não suportará nesta instância a taxa de justiça visto não ter contra-alegado.

Lisboa, 11 de Abril de 2018. – Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.