Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA do acórdão proferido em 1.ª instância pela 1.ª Secção deste STA, em 11.05.17, acórdão através do qual se julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial por si intentada e, em conformidade, se absolveram os RR. Ministério da Justiça (MJ) e Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) dos pedidos formulados pelo A. (cfr. fl. 262). Na acção por si interposta, o então A. formulou vários pedidos, a título principal e subsidiário, os quais nos dispensamos por ora de reproduzir. Relativamente ao objecto do presente recurso, o ora recorrente vem imputar ao acórdão recorrido uma série de nulidades, de ilegalidades e ainda erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito. Por acórdão de sustentação, de 19.10.17, veio este STA “julgar improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão recorrido, e mantê-lo nos seus precisos termos” (cfr. fl. 357). 2. Inconformado, o A, ora recorrente, veio interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 297v. a 299): “considerando que cada um deles é um acto vinculado, de procedimento e de decisão para a prática do acto administrativo devido, 1. O acórdão recorrido não considerou provados todos os factos alegados e provados e indicados pelo A, ora recorrente, nas suas alegações desta acção administrativa especial declarativa de condenação à prática do acto administrativo devido quanto ao 1º R Conselho Superior do Ministério Público que são os dos arts. 1, 3 a 9, 22 a 27, 38 a 41, 47 a 48, 86 a 92, 105 a 115, 117 a 118, 120 a 123, 125 a 129, 131 que são os factos da PI desta acção, que se devem considerar provados por confissão judicial escrita na sua contestação nos arts. 18 a 19, 22 a 24, 28, 30 a 32, 35 a 36, 38, 44 a 49, 54, 66 a 67, 85 a 86, 88 a 90, 114: na parte em que confessa que a pena foi executada na data da sua aplicação, com a expressão: a pena foi atempadamente executada, nos termos dos arts. 352º, 358º-1 do CC, 574º-1 e 2: 1ª parte, 3: 1ª parte, do CPC/2013, (donde são as normas a citar do CPC sem indicação de diploma legal). 2. Quanto ao mesmo R devem-se considerar também provados os factos dos arts. 10 a 22, 25, 28 a 37, 42 a 118, 120 a 123, 125 a 129, 131 da PI da acção administrativa especial, nos termos requeridos no seu requerimento de 7.7.2015 e na sua resposta de 1.9.2015, nos termos dos arts. 84º-5 do CPTA e 574º- 2 do CPC/2013, quer por documentos autênticos e particulares que constam do processo disciplinar em que foi aplicada a pena, juntos pelo A, na defesa do A ao relatório da inspecção do processo de inspecção com igual proposta de classificação de serviço em que foi aplicada a suspeita e não isenta classificação de serviço e na defesa a cada uma das respectivas acusações, do processo de inquérito conjunto com a inspecção e do referido processo disciplinar consequente da classificação de serviço e do processo de inquérito conjunto com a inspecção, da reclamação necessária para o CSMP da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP que aplicou a suspeita e não isenta pena, nos termos dos arts. 362º, 364º-1, 371º-1 do CC e 574º-1 e 2:
Jurisprudência
Processo 0603/15
1ª parte, do CPC/2013. 3. Quanto ao 2º R os factos da PI da acção administrativa especial declarativa de condenação à prática do acto administrativo devido que se devem considerar provados são os dos arts. 92, 107, 109 a 112, 116, 196 a 199 da PI da acção que estão provados por confissão judicial escrita nos arts. 29 a 32, 35, 38, 42, 45 a 46 da sua contestação, nos termos dos arts. 352º, 358º-1 do CC, 574º-1 e 2: 1ª parte, 3: 1ª parte, do CPC/2013. 4. Os mesmos factos da PI da acção administrativa especial declarativa de condenação à prática do acto administrativo devido que se devem considerar provados quanto ao mesmo 2º R por documentos autênticos e particulares que constam do processo administrativo nos termos indicados e requeridos no seu requerimento de 7.7.2015 e na sua resposta de 1.9.2015, nos termos dos arts. 362º, 364º-1, 371º-1 do CC e 574º-1 e 2: 1ª parte, do CPC/2013. 5. Quanto aos factos que considerou provados o acórdão recorrido, limitou-se a referir, de modo esquelético, o requerimento, a reclamação necessária, o acto administrativo, ou a decisão judicial, de que destaca os exemplos de factos seguintes: 5, 8, 9, 10, 11 a 14, 15, 16 a 19, 20, 21 a 26, 27, 28 a 34, 35, 36, 37 a 40, 41 a 43, 44, 51, 52, 53 a 54, 55, mas não discriminou os factos provados por documentos, por confissão e por demais meios de prova, não analisou criticamente as provas que foram decisivos para a sua convicção. 6. Da comparação do acórdão recorrido quanto ao modo como indicou os factos que considerou provados que acabou de destacar e o que determina o art. 94º- 2 do CPTA verifica que o acórdão recorrido não discriminou os factos provados por documentos, por confissão e por demais meios de prova, não analisou criticamente as provas; que foram decisivos para a sua convicção e não aplicou as normas legais aplicáveis às questões jurídicas e pedidos da acção e indicadas pelo recorrente, pelo que o acórdão recorrido é nulo porque violou as normas antes referidas e as dos arts. 94º- 1 e 2 e 95º-1 do CPTA e o art. 615º -1 b) do CPC/2013. 7. O princípio do dispositivo (princípio da congruência ou correspondência entre a decisão e o pedido) previsto nos arts. 3º-1, 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d) do CPC/13, pretende assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada, num duplo sentido: o tribunal não pode apreciar ou decidir no processo senão aquilo que lhe é solicitado pelas partes (salvo se a lei impuser ou permitir o conhecimento oficioso de outras) devendo por outro lado, apreciar todas as questões pertinentes (e não prejudicadas) que as partes submetam a sua apreciação...sob pena de nulidade da sentença, por excesso ou omissão de pronúncia...cfr arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC. 8. O acórdão recorrido violou o princípio do dispositivo quanto a cada pedido e simultaneamente questão jurídica da acção como se vê da comparação de cada pedido (que é um acto vinculado quanto ao procedimento e quanto à decisão do acto administrativo) e questão jurídica da acção indicadas na PI e nas alegações da acção e das apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido que se limitou a apreciar e decidir duas questões jurídicas processuais quanto ao 1º R e um pedido e simultaneamente questão jurídica quanto ao 2º R. 9. Deste modo o acórdão recorrido não apreciou e decidiu cada pedido e questão jurídica da acção nos termos da norma da lei aplicável e indicada pelo recorrente pelo que violou o princípio do dispositivo nos termos das normas antes indicadas e dos arts. 66º-1 e 2, 67º-1 b) e c), 78º-2, g), 94º- 1 e 2, 95º -1 do CPTA.
10. O princípio da vinculação à lei e à norma aplicável previsto nos arts. 5º -1 e 3, 616º nº 2 al. a) e 639º nº 2 al. c), 674º nº 1 al. a) do CPC/13 quer o Tribunal quer as partes estão vinculados à norma e lei aplicável ao caso concreto pelo que é necessária a fixação dos factos materiais da causa e a explicitação das normas jurídicas aplicáveis. (No mesmo sentido no direito penal, no direito disciplinar e demais direito sancionatório arts. 29º- 4 da CRP, 22º - 4 do CP, quer na versão originária, quer na alteração da Lei 59/2007 de 4/9). 11. O acórdão recorrido não apreciou e decidiu cada pedido e questão jurídica da acção nos termos da norma da lei substantiva aplicável e indicada pelo recorrente, porque em vez disso só apreciou e decidiu duas questões jurídicas processuais de modo autónomo quanto ao 1º R e uma questão jurídica quanto ao 2º R e não as apreciou e decidiu conjugadamente com a norma e lei aplicável e indicada pelo recorrente a cada pedido (que é um acto vinculado quanto ao procedimento e quanto à decisão do acto administrativo), e questão jurídica da acção, pelo que violou o princípio da vinculação à lei e à norma aplicável nos termos das normas dos arts. 66º -1 e 2, 67º -1 b) e c), 78º -2, g), 94º - 1 e 2, 95º -1 do CPTA. 12. As excepções dilatórias de ilegitimidade passiva, de caducidade da acção, e do caso julgado suscitadas pelo 2º R e do caso julgado pelo 1º R foram decididas e julgadas improcedentes por despacho de 8.9.2016, que transitou em julgado pelo que não podem ser suscitadas de novo por cada um dos RR nem reapreciadas, de modo directo ou indirecto, pelo acórdão recorrido, nos termos das normas dos arts. 87º-1 a) e 2, 89º-1 d), h) e i) do CPTA e art. 628º do CPC/2013. 13. Mas o acórdão recorrido voltou a reapreciar a excepção dilatória do caso julgado, de forma indirecta, na apreciação das duas questões processuais que se limitou a apreciar e decidir, pelo violou as normas acabadas de referir. 14. A apreciação e decisão dos pressupostos do art. 67º-1 als. b) e c) do CPTA tem de ser feita articulada com o art. 9º- 2 do CPA/1991, na alteração da lei 6/96 de 31/1, e com a norma e lei aplicável de cada pedido e questão jurídica da acção (e dos respectivos factos alegados e provados), para se verificar se cada um desses pressupostos se verifica, mas o acórdão recorrido não procedeu desse modo quanto a este pedido questão jurídica da acção, (assim como a todos os demais pedidos e questões jurídicas da acção). 15. O acórdão recorrido, não apreciou e não decidiu este pedido e questão jurídica da acção, (assim como os demais pedidos e questões jurídicas da acção), nos termos da norma e lei aplicável, e decidiu, sem fazer a apreciação de cada um dos pedidos e questões jurídicas da acção nos termos da norma e da lei aplicável, e por outro lado sem fazer a comparação com a apreciação e decisão de cada um dos mesmos pedidos e questões jurídicas nas deliberações do 1º R de 8.11.2005 e de 3.12.2008 nos termos mesma norma e da lei aplicável alegados pelo acórdão recorrido (e pelos RR) que não se verificam os pressupostos da acção do art. 67º- 1 als. b) e c) do CPTA. 16. O acórdão recorrido na apreciação e decisão dos pressupostos do art. 67º- 1 als. b) e c) do CPTA começou por antecipar a improcedência deste pedido e questão jurídica da acção, (assim como os demais pedidos e questões jurídicas da acção) sem fazer primeiro fazer a apreciação do pedido e simultaneamente questão jurídica da acção pelo que é nulo porque violou a norma do art. 94º-1 e 2 do CPTA.
17. Cada um dos fundamentos do acórdão recorrido quanto a apreciação e decisão de cada pedido e questão jurídica não tem valor legal porque não indicou a norma e lei aplicável de qualquer dos fundamentos que indicou e das demais normas legais aplicáveis a cada pedido e questão jurídica da acção, pelo que violou as normas dos arts. 66º -1 e 2, 67º-1 als. b) e c), 71º-1, 94º-1, 2 e 3, 95º-1 do CPTA, art. 615º-1 al. b), com referência ao art. 611º-2, do CPC/2013. 18. Deste modo o acórdão recorrido é nulo por violação de cada uma das normas e da lei aplicável, a cada pedido e questão jurídica da acção, e porque não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão deste pedido e questão jurídica e por violação das normas indicadas no nº precedente. 19. A correcta interpretação da norma do art. 9º- 2 do CPA/1991, na alteração da lei 6/96 de 31/1, é a indicada nas conclusões 14 a 18 (e referida na PI e nas alegações do recorrente) nos termos do art. 9º - 2 do Cód. Civ. que determina que não pode ser considerada a interpretação que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal e o intérprete presumirá que o legislador previu as situações mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 20. Deste modo o acórdão recorrido é nulo por violação de cada uma das normas legais da lei substantiva aplicável a cada pedido e questão jurídica da acção e porque não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão deste pedido e questão jurídica e por violação da norma do art. 9º-2 do CPA/1991, na alteração da Lei 6/96 de 31/1, de per si, ou conjugada com as normas dos arts. 66º- 1 e 2 e 67º- 1 als. b) e c) do CPTA e art. 9º - 2 do Cód. Civ., e por violação das normas dos arts. 71º- 1, 94º- 1, 2 e 3, 95º- 1 do CPTA, art 615º-1 al. b), com referência ao art. 611º- 2, do CPC/2013. 21. Pelas razões indicadas verificam-se os pressupostos legais para a propositura da acção e de cada um dos seus pedidos e questões jurídicas pelo que o acórdão recorrido cometeu erro de determinação da norma e da lei aplicável de cada uma das normas legais que constitui o fundamento legal de cada pedido e questão jurídica da acção e erro de interpretação e de aplicação das normas dos arts. 9º- 2 do CPA/1991, na alteração da lei 6/96 de 31/1, 66º-1 e 2, 67º- 1 als. b) e c) do CPTA. 22. Por outro lado verificam-se os pressupostos do art. 101º- 5, conjugado com o nº 4 por remissão do nº 5, [com referência aos arts. 181º, 26º-4 e 30º) da lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-B/81 de 3/9, Suplemento, que é a norma e lei aplicável que prevê o pedido subsidiário quanto ao 2º R da sua condenação à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar pelo Tribunal, mas não superior a 30 dias, a declarar: a colocação do A em novas funções, em lugar compatível, de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do seu requerimento de 1.11.1991, que reiterou e esclareceu pelos demais requerimentos posteriores. 23. Deste modo o acórdão recorrido cometeu erro de interpretação e de aplicação da norma e da lei aplicável das normas legais indicadas no nº precedente. 24. O acórdão recorrido não apreciou os demais pedidos e simultaneamente questões jurídicas da acção, considerando que cada um deles é um acto vinculado, de procedimento e de decisão do acto administrativo devido, como se vê da comparação dos pedidos e simultaneamente questões jurídicas da acção e dos pedidos e simultaneamente questões jurídicas apreciadas pelo acórdão recorrido pelo que é nulo por violação da norma do art. 615º-1 al.
d), com referência ao art. 611º-2, do CPC/2013. Nestes termos requer: - que o recurso de apelação seja julgado procedente; - a anulação do acórdão recorrido; - que seja julgada a acção provada e procedente; - quando assim se não entenda ordenar que o processo volte à 1ª Secção para a apreciação e decisão de todos os pedidos e questões jurídicas da acção; - os demais efeitos legais”. 3. O recorrido Ministério da Justiça (MJ) termina as suas contra-alegações formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 322 a 324): “1. O Recorrente interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido em 11 de maio de 2017, por erro de julgamento e por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º e n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e alínea b) n.º 1 do CPC/2013, por violação do princípio do dispositivo n.º 1 e 2 do artigo 66.º, alíneas b) e c) n.º 1 do artigo 67.º, alínea g) n.º 2 do artigo 78.º, violação do princípio da vinculação à lei e à norma aplicável, requerendo a anulação do Acórdão recorrido e subsidiariamente que se ordene que os presentes autos voltem à 1.ª secção para a apreciação e decisão de todos os pedidos e questões jurídicas da ação e demais efeitos legais; 2. O objeto do Recurso acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos do artigo 639.º do CPC, ex vi artigos 144.º, 145.º do CPTA; 3. O único pedido que é dirigido ao Réu MJ ora Recorrido é o pedido subsidiário de condenação deste, à colocação do Recorrente em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais, desde a data do seu requerimento datado de 1 de novembro de 1991, tendo o Tribunal absolvido o Recorrido da instância quanto aos demais pedidos, com base na sua ilegitimidade passiva, conforme douto despacho saneador, proferido em 8 de setembro de 2016; 4. Relativamente ao Acórdão recorrido, no que respeita ao ora Recorrido MJ, o Recorrente pretende que sejam dados como provados os factos por si alegados nos artigos 92, 107, 109 a 112, 116, 196 a 199 da P.I., por, no seu entender, estarem provados por confissão judicial escrita nos artigos 29.º a 32.º, 35.º, 38.º, 42º, 45.º, 46.º, da contestação apresentada pelo ora Recorrido e ainda que sejam dados como provados os factos, relativamente aquele, que constam dos documentos autênticos e particulares que constam do processo administrativo; 5. Só quando se verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto, é que a instância recursiva apenas deve sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, devendo o Tribunal de recurso, alterar apenas a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na
instância recorrida; 6. Contudo, no presente caso, o Recorrente não demonstra que os factos que pretende incluir nos factos provados, influenciaria a decisão final a proferir, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido; 7. No que respeita à verificação de erros de julgamento de direito do despacho saneador proferido em 08.09.2015, transitado em julgado, que julgou improcedentes as exceções alegadas pelo ora Recorrido, nomeadamente ilegitimidade passiva, caducidade do direito de ação e do caso julgado, que segundo o Recorrente o Acórdão recorrido reapreciou a exceção do caso julgado, de forma indireta, não lhe assiste razão; 8. Porquanto, o Acórdão recorrido observou devida e corretamente o comando legal inserto no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA.87.º do CPTA, além de que o Recorrente não demonstra o que alega, como, aliás, lhe competia; 9. Relativamente ao pedido subsidiário formulado pelo Recorrente quanto ao ora Recorrido, nomeadamente a condenação do ora Recorrido à colocação daquele em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais, desde a data do seu requerimento datado de 1 de novembro de 1991, fundamentando o seu pedido no n.º 5 do artigo 101.º da Lei n.º 39/79, de 05.07 (anterior lei orgânica do Ministério Público), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 03.09), não lhe assiste razão; 10. Ora o correspondente artigo do atual Estatuto do Ministério Público é o artigo 110.º nos seus números 3, 4 e 5, sendo que, como decidiu e bem o Acórdão recorrido, não se verificam no presente caso, os pressupostos cumulativos enunciados no artigo acima mencionado, uma vez que não se verifica a substituição da pena de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente, pela sua colocação na situação de disponibilidade e posterior colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, ora Recorrido, improcedendo o pedido subsidiário formulado pelo Recorrente, daí que o Acórdão recorrido não padece do vício de violação de lei, contrariamente ao alegado pelo Recorrente”. 4. O recorrido Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) termina as suas contra-alegações formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 344 a 348): “A. O douto acórdão recorrido não enferma das nulidades que o recorrente lhe atribui, e ao julgar a ação improcedente decidiu com acerto todas as questões que o Tribunal devia apreciar, com correta decisão sobre a matéria de facto, interpretação e aplicação do Direito; B. O recorrente não tem razão quando diz que o douto acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea b) do CPC, pois esta só se verifica quando o julgador utiliza uma motivação errada, deficiente ou incompleta, sendo operante apenas quando haja uma total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão; C. E no caso do douto acórdão recorrido, é manifesto que não nos deparamos, em concreto, com uma omissão/ausência total da motivação do julgamento de facto/direito firmado, pois especificou os factos que considerou provados com interesse para justificar a decisão no caso e efetuou o respetivo enquadramento desses factos no quadro normativo aplicável;
D. O recorrente também não tem razão ao invocar a nulidade do douto acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, dizendo que não apreciou parte dos "pedidos e simultaneamente questões jurídicas da ação"; E. Pois o Tribunal não podia conhecer dos pedidos de condenação do CSMP a deferir os requerimentos que foram objeto de recusa de apreciação e decisão pelo CSMP, mas apenas conhecer do pedido de condenação do CSMP a proferir decisão sobre esses requerimentos; F. E efetivamente no douto acórdão recorrido conheceu-se desse pedido, julgando-o improcedente, assim ficando esgotado o dever (e poder) de pronúncia do Tribunal, pelo que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre quaisquer questões que devesse apreciar; G. O recorrente também não tem razão ao alegar que no douto acórdão recorrido não foram julgados provados muitos factos que alegou e que o deviam ter sido, pois no douto acórdão foram levados à matéria de fato todos os "factos articulados pertinentes e provados", ficando excluída, como não podia deixar de ser, muita da prolixa alegação do autor, não provada e/ou sem qualquer relevância para a decisão da causa; H. E assim, no douto acórdão recorrido a decisão sobre a matéria de facto mostra-se absolutamente correta, e os factos julgados provados constituem base suficiente para a decisão de direito; I. De qualquer modo, também não seria possível uma modificação da matéria de facto, desde logo não se verificam os pressupostos para que o Tribunal de recurso possa alterar a decisão sobre a matéria de facto oficiosamente, por sua iniciativa, nos termos do artigo 662.º do CPC; J. E depois porque o recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, ou seja, cumprindo o ónus tripartido que sobre si recai de, obrigatoriamente, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diferente e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; K. O recorrente também não tem razão na sua alegação a questionar o suprimento que o Tribunal fez à forma muito deficiente e prolixa como ele formulou os seus 26 pedidos; L. Com efeito, a petição apresentada pelo recorrente não termina com a formulação de um pedido minimamente exequível, razão pela qual o Tribunal se viu na necessidade de suprir essa deficiência, esquematizando os "pedidos" e expurgando os inúteis ou fora dos poderes de cognição do Tribunal; M. Mas com esse suprimento não ocorreu no douto acórdão recorrido a violação do princípio do dispositivo, nem de nenhuma das normas indicadas pelo recorrente; N. O douto acórdão recorrido também não violou as normas dos artigos 87.º n.ºs 1, alínea a) e 2, 89.º n.º 1, alíneas d), h) e i) do CPTA e o artigo 628.º do CPC, pois não voltou a reapreciar, nem de forma indireta, a exceção dilatória do caso julgado que tinha sido julgada improcedente no despacho saneador;
O. A parte do douto acórdão recorrido que o recorrente critica a este propósito versa sobre a interpretação da norma do n.º 2 do artigo 9.º do CPA, tendo-se considerado que a sua aplicação da norma tem como pressuposto que o decurso desse período temporal possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias, que permita enquadrar o procedimento em novos moldes, e justifique a prolação de uma decisão diversa da anteriormente tomada; P. E que no caso dos autos a norma não é aplicável porque, tanto a classificação de serviço do autor, como o ato administrativo que o puniu disciplinarmente com a aposentação compulsiva, como o indeferimento do pedido de revisão do processo disciplinar, estão já consolidados na ordem jurídica por constituírem caso decidido ou resolvido», e até, dado que foram judicialmente sindicadas, por constituírem «caso julgado»"; Q. Portanto, não se trata aqui de reapreciar a exceção de caso julgado, nem sequer indiretamente como diz o recorrente, pelo que também nenhuma razão lhe assiste e a sua alegação a este propósito mais uma vez é manifestamente improcedente, pelo que não pode merecer qualquer acolhimento. R. E o douto acórdão recorrido não incorreu no pretenso "erro de determinação da norma e da lei aplicável de cada uma das normas legais que constitui o fundamento legal de cada pedido e questão jurídica da ação e erro de interpretação e de aplicação das normas dos arts. 9º- 2 do CPA/1991, na alteração da lei 6/93 de 31/1, 66º- 1 e 2, 67º-1 als. b) e c) do CPTA" que o recorrente lhe atribui; S. Também improcede de todo a alegação do recorrente de o Tribunal não decidiu a causa nos termos da lei aplicável à aplicação da pena disciplinar, bem como à execução da pena e à substituição da pena pela colocação na situação de disponibilidade, que diz ser a lei n.º 39/78, de 5 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 264-B/81 de 3 de Setembro; T. A alegação do recorrente a este propósito não faz qualquer sentido, pois a questão da lei aplicável ficou resolvida na ação de impugnação da decisão do CSMP lhe aplicou a pena disciplinar, onde foram aplicadas as normas que tinham que o ser da Lei n.º 39/78, o que levou que o autor tivesse suscitado a sua inconstitucionalidade, em recurso onde uma vez mais decaiu – acórdão do Tribunal Constitucional de 21.1.1997, há mais de 20 anos! U. De qualquer modo, no douto acórdão recorrido não deixou de se equacionar a questão da aplicabilidade das normas da LOMP invocadas pelo recorrente, tendo-se considerado que efetivamente, quer ao abrigo da lei antiga quer ao abrigo da lei atual faltam os indispensáveis pressupostos para que possa vingar a sua pretensão de ver o MJ condenado a praticar o ato que tem por legalmente devido, isto é, colocá-lo a trabalhar em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991". V. Portanto, também nenhuma razão assiste ao recorrente relativamente a esta questão da aplicabilidade das normas da LOMP, tratando-se, uma vez mais de uma alegação de todo improcedente. W. No douto acórdão recorrido procedeu-se a uma correta seleção dos factos provados e relevantes para a decisão da causa, e à correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não tendo sido violadas as normas indicadas pelo recorrente nem quaisquer outras.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido. VOSSAS EXCELÊNCIAS APRECIARÃO E FARÃO A MELHOR JUSTIÇA!”. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC. 2. De direito: 2.1. Nos presentes autos, o A., ora recorrente, vem, relativamente ao acórdão recorrido, impugnar a decisão relativa à matéria de facto; vem imputar-lhe nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC; vem invocar a violação pelo mesmo dos princípios do dispositivo (“arts. 3º-1, 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d) do CPC/13”) e da vinculação à lei e à norma aplicável (“arts. 5º -1 e 3, 616º nº 2 al. a) e 639º nº 2 al. c), 674º nº 1 al. a) do CPC/13”); e, ainda, vem imputar-lhe erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito. Vejamos. 2.2. Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto Vem o ora recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto argumentando que não foram dados como provados uma série de factos que, nos termos legais (mormente, de acordo com o artigo 574.º do CPC), deveriam ser considerados provados por “confissão judicial escrita na sua contestação”, por se tratar de “documentos autênticos e particulares” que, v.g., “constam do processo disciplinar em que foi aplicada a pena” ou que “constam do processo administrativo”. Esta pretensão, no entanto, vai contra a orientação firmada neste Supremo Tribunal, quanto à questão da apreciação da matéria de facto em sede de revista. Uma tal orientação encontra-se plasmada, entre outros, no Acórdão do Pleno de 17.11.16, Proc. n.º 313/13, nos seguintes termos: “3. É sabido que “o Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito” (art.º 12.º/3 da ETAF) e que, por isso, o mesmo se limita a aplicar definitivamente “o regime jurídico que julgue adequado” aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (art.º 682.º/1 do novo CPC) e que “a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º” (art. 682.º/2 do mesmo código), isto é, quando tenha havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais e esses erros tenham decorrido da “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” (n.º 3 do art.º 674.º). Sendo que, mesmo no tocante a essas excepções, o Prof. A. Reis ensina que elas “não constituem desvios da regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer de matéria de facto. Se bem atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa, mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito”. – CPC Anotado, vol. VI, pg. 30.
Deste modo, é entendimento generalizado que “os poderes do Tribunal de revista restringem-se ao exame da legalidade formal do respectivo uso, mas sem entrar na apreciação directa do valor das provas, pois só assim decide uma questão de direito.” – Ac. deste STA de 5/2/97 (rec. 21.136), de 21/1/98 (rec. 21.679), de 25/2/98 (rec. 21.829) e de 11/3/98 e Ac.s do STJ de 26/1/94, de 27/10/94 e de 14/12/94 in Colectânea, Ano II, tomo 1º, pg. 59 e tomo 3º, pg. 105 e 173 e Antunes Varela, RLJ, 122/220. Por outro lado, ainda, constitui matéria de facto e, por isso, matéria subtraída à sindicância deste Pleno, as conclusões que se retirem dos factos quando as mesmas não envolvam qualquer interpretação jurídica. Por essa razão, deve considerar-se “matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências da vida real … mas também os juízos formulados a partir dos factos sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica.” Deste modo, e porque o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto deste recurso o Recorrente só poderia obter deferimento para a sua pretensão se demonstrasse que se verificava um dos erros apontados no art.º 674.º/3 ou que a decisão de facto podia e devia ser ampliada no Tribunal recorrido em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou para corrigir as contradições sobre a matéria de facto inviabilizadoras da decisão jurídica do pleito (art.º 682.º/3 do mesmo CPC). Ampliação essa que poderia decorrer da apresentação de um documento superveniente que impusesse decisão diversa (art.º 662.º/1)”. Em face do exposto, e dado que, como facilmente se constata, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer uma das faltas que se identificaram no trecho acabado de transcrever, deve rejeitar-se o pedido de impugnação da matéria de facto, improcedendo este específico fundamento de recurso. 2.3. Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC Relativamente a esta alegada nulidade, pode sintetizar-se a pretensão do recorrente da seguinte forma: “5. Quanto aos factos que considerou provados o acórdão recorrido, limitou-se a referir, de modo esquelético, o requerimento, a reclamação necessária, o acto administrativo, ou a decisão judicial, de que destaca os exemplos de factos seguintes: 5, 8, 9, 10, 11 a 14, 15, 16 a 19, 20, 21 a 26, 27, 28 a 34, 35, 36, 37 a 40, 41 a 43, 44, 51, 52, 53 a 54, 55, mas não discriminou os factos provados por documentos, por confissão e por demais meios de prova, não analisou criticamente as provas que foram decisivas para a sua convicção. 6. Da comparação do acórdão recorrido quanto ao modo como indicou os factos que considerou provados que acabou de destacar e o que determina o art. 94º- 2 do CPTA verifica que o acórdão recorrido não discriminou os factos provados por documentos, por confissão e por demais meios de prova, não analisou criticamente as provas; que foram decisivos para a sua convicção e não aplicou as normas legais aplicáveis às questões jurídicas e pedidos da acção e indicadas pelo recorrente, pelo que o acórdão recorrido é nulo porque violou as normas antes referidas e as dos arts. 94º- 1 e 2 e 95º-1 do CPTA e o art. 615º -1 b) do CPC/2013”. Sobre esta específica nulidade debruçou-se o acórdão de sustentação de 19.10.17 (fls. 355 a 357), do qual agora se extrai o excerto que se segue:
“A primeira ocorre porque o acórdão recorrido «não discriminou os factos provados por documento, por confissão e por demais meios de prova, não analisou criticamente as provas que foram decisivas para a sua convicção e não aplicou as normas legais aplicáveis às questões jurídicas e aos pedidos da acção e indicadas pelo recorrente». (…) O recorrente invoca esta nulidade por referência ao artigo 94º, nº 2, do CPTA, o qual, referindo-se ao conteúdo da sentença, diz que esta começa por «identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e a condenação dos responsáveis em custas processuais, com indicação da proporção da respectiva responsabilidade». (…) É patente que o acórdão recorrido não padece do vício previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois integra a factualidade que considerou provada e pertinente para proferir decisão de mérito [fundamentos de facto – folhas 14 a 17 do acórdão], e integra, também, os fundamentos de direito que a justificam [fundamentos de direito – folhas 17 a 25 do acórdão]. E mesmo que entendamos a exigência da fundamentação de facto à exposição dos meios de prova, e respectiva análise crítica, que alicerçam a matéria factual provada, constata-se que no seu elenco, e no final de cada facto, é indicado «o meio de prova» que o justifica. Atendendo a que tais meios de prova se reduzem ao acordo das partes e a documentos, não se mostrou necessário proceder à sua análise crítica”. Da argumentação do recorrente podemos extrair a ilação de que ele não defende que tenha havido uma absoluta falta de fundamentação, no sentido de que o acórdão recorrido não tenha especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nele contida, de tal modo que tenha tornado impossível a compreensão da motivação que sustenta essa mesma decisão por parte de um destinatário normal. Ou seja, na melhor das hipóteses, o invocado pelo recorrente poderia preencher aquilo que se consideraria ser uma deficiente, insuficiente ou medíocre motivação da decisão – sendo certo que, na realidade, nem isso é defendido pelo recorrente, que se limita a invocar, em abstracto, razões para a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. Seja como for, como é sabido, a deficiência, insuficiência ou mediocridade da motivação, na medida em que não seja em tal grau que equivalha a inexistência de fundamentação, não gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Improcede, pois, este fundamento de nulidade imputado ao acórdão recorrido. 2.4. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC Afirma, em síntese, o recorrente que o “acórdão recorrido não apreciou os demais pedidos e simultaneamente questões jurídicas da acção, considerando que cada um deles é um acto vinculado, de procedimento e de decisão do acto administrativo devido, como se vê da comparação dos pedidos e simultaneamente questões jurídicas da acção e dos pedidos e simultaneamente questões jurídicas apreciadas pelo acórdão recorrido pelo que é nulo por violação da norma do art. 615º-l al. d), com referência ao art. 611º-2, do CPC/2013” (conclusão 24. das alegações).
Comecemos por atentar no pedido formulado pelo então A. nas conclusões das suas alegações de direito apresentadas no âmbito da acção judicial intentada neste Supremo Tribunal: “1. A condenação do primeiro réu à prática do acto devido, em substituição da sua deliberação de 10.02.2015, [segundo o ofício da Procuradoria-Geral da República de 12.02.2015 com a referência nº 3084/2015, processo nº …./98-MP], que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar pelo tribunal, mas não superior a 30 dias, a declarar: 1. Que o nº 2 do artigo 9º do CPA/91, na alteração do DL 9/96 de 31.01 [de onde são todas as normas legais sem indicação de referência de CPA, que corresponde ao nº 2 do artigo 13º do CPA/2015] não abrange os casos de inércia administrativa porque neles, não houve prática anterior de um acto administrativo, pelo que 90 dias depois da apresentação do primeiro requerimento sem decisão expressa da Administração, o autor pode formular requerimento repetitivo e o primeiro réu tem o dever de decidir; 2. Que o acto negativo [tal como a inércia administrativa] corresponde à violação do dever de decidir, deixa a situação jurídica tal como ela se encontrava antes da sua emissão; a recusa significa uma ausência de vontade de intervir constitutivamente sobre o ordenamento jurídico; 3. Que, por outro lado, a lei ao estabelecer no nº 2 do artigo 9º do CPA o dever de decisão passados dois anos quis terminar com a injustiça de perpetuação de uma decisão ilegítima só porque o particular deixou passar o prazo de recurso contencioso relativo à rejeição do pedido primitivo; 4. Que, por outro lado, é necessário considerar, no cumprimento do dever de reapreciação, que a ilegalidade do primeiro acto lhe retira força preclusiva e que o «caso resolvido material» não abrange conteúdos ilegais; 5. Que a recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática de um acto administrativo, a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 67º do CPTA, constitui incumprimento do dever de decidir quando em face das normas aplicáveis exista vinculação quanto à condução do procedimento até à pratica de um acto administrativo com determinado conteúdo, são os casos em que o dever de decidir corresponde a um dever de decidir sobre o objecto da pretensão, e mesmo de acordo com a pretensão, quando esta corresponde ao conteúdo de poder vinculado; 6. Que no caso dos actos vinculados, não relevam, em princípio, os vícios de procedimento e de forma que se hajam cometido na tramitação que conduziu à prática de um acto expresso de recusa, porque o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento [artigo 66º nº2 do CPTA] e que aquilo que importa é a prática do acto imposto pela lei aplicável à situação jurídica administrativa concretamente controvertida [artigo 71º nº 1 do CPTA]; 7. Que, em qualquer caso, a não apreciação de cada pedido e questão jurídica desta acção e destas conclusões das alegações [e da reclamação necessária de 04.08.2014 e do requerimento de 05.02.2014 e dos demais requerimentos e reclamação necessária do autor indicados naquela reclamação necessária] pela deliberação do CSMP de 10.02.2015 [e por cada uma das deliberações do CSMP de 08.11.2005 e de 03.12.2008 tal como pelo acórdão da 1ª Secção do STA de 08.10.2009 da deliberação de 03.12.2008 e pelo acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 16.02.
2012], nos termos da norma e da lei aplicável, fundamento de direito de cada pedido e questão jurídica desta acção, significa, para todos os efeitos, a sua não apreciação e a recusa da prática do acto devido, nos termos das conclusões [e pedidos] 1 a 6, 8 a 12, e nos termos dos artigos 9º nº 2 do CPA e 67º nº 1 alíneas b) e c) do CPTA; 8. Que lei aplicável à pena disciplinar aplicada ao autor, com base numa única classificação de serviço, por deliberação do primeiro réu de 02.07.1991, à colocação na efectividade, à colocação na disponibilidade; à colocação de magistrado do Ministério Público, na categoria a que tiver direito e lugar a indicar; à execução da pena; a substituir a aplicação da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade; à colocação, em lugar compatível, em serviços dependentes do Ministério da Justiça; é a Lei 39/78 de 05.07, LOMP, na alteração do DL 264-B/81 de 03.09, Suplemento; 9. Porque, no caso concreto, nesse sentido julgou o AC do Tribunal Constitucional nº 39/97 de 21.01.1997, que transitou em julgado em 13.02.1997, que considerou que os factos da pena e da classificação de serviço são os mesmos, são constituídos pelo serviço prestado pelo autor no exercício de funções de delegado do procurador da República, por conveniência de serviço, na Comarca de ........., de 15.06.1981 a 12.11.1982, ocorreram na vigência desta lei, assim como porque é a lei mais favorável, bem como nos termos do princípio do dispositivo e do princípio da vinculação à lei aplicável; 10. Que, por um lado, os mesmos factos, são fundamento da suspeita e não isenta classificação de serviço, que [tal como o processo de inspecção, o relatório da inspecção e igual proposta de classificação de serviço, o inquérito conjunto com o inspecção de serviço, cada um deles é suspeito, não isento e sem valor jurídico, porque foi elaborado pelo mesmo, suspeito, despeitado e não isento inspector, de quem suscitou a sua suspeição em cada um dos referidos processos], não apreciou, por actos concretos de descrição e apreciação, todo o serviço prestado pelo autor e toda a sua defesa aos referidos processos e actos, de que destaca a defesa ao relatório da inspecção, a defesa à acusação do inquérito conjunto com a inspecção de serviço, e todo o serviço posterior à inspecção, prestado na mesma comarca, pelo que a classificação de serviço é injusta, uma violência legal e sem valor jurídico; 11. Que, por outro lado, os mesmos factos, são fundamento da suspeita e não isenta pena, que, [tal como o processo disciplinar consequente da classificação de serviço e do inquérito conjunto com a inspecção de serviço, a acusação e igual proposta de pena do processo disciplinar, cada um deles é suspeito, não isento e sem valor jurídico, porque cada um deles foi elaborado pelo mesmo, suspeito, despeitado e não isento inspector de quem suscitou a sua suspeição em cada um dos referidos processos], não apreciou, por actos concretos de descrição e apreciação, todo o serviço e toda a sua defesa a cada um dos actos fundamento da pena, de que destaca a defesa ao relatório da inspecção, a defesa à acusação do inquérito conjunto com a inspecção de serviço, a defesa à acusação do processo disciplinar e todo o serviço posterior à inspecção, prestado pelo autor, na mesma comarca, pelo que a pena é injusta, uma violência legal e sem valor jurídico; 12. Que a execução da pena, na data da sua aplicação [02.07.1991] efectuada por deliberação do 1º réu da mesma data, [5 anos 7 meses e 11 dias], antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º, com referência aos artigos 26º nº 4 e 30º da Lei nº 39/78 de 05.07 LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nas conclusões [e pedidos] 1 a 16;
13. Que a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação por um lado se estende até à data em que a pena é irrecorrível e ao trânsito em julgado, e não antecipa a data em que se inicia a despenalização da pena pela prescrição da pena, nem a despenalização da pena pela prescrição da pena, porque tal só ocorre a partir da data em que a pena é irrecorrível e do trânsito em julgado; 14. Que, por outro lado, a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação e dos actos indicados nas conclusões [e pedidos] 15 a 18, se estende até à data em que a injustiça e violência legal e os seus efeitos legais forem eliminados da ordem jurídica; 15. Que a não colocação de delegado do procurador da República, do autor, em vaga da sua categoria, numa das comarcas que indicou, com fundamento na aplicação da pena, desde a data da aplicação da pena e do movimento de magistrados do Ministério Público de 02.07.1991, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º com referência aos artigos 26º nº 4 e 30º da referida Lei 39/78 de 05.07, versão originária, que é a norma e lei aplicável a esta colocação e à execução da pena pelas razões que indica nas conclusões [e pedidos] 1 a 16; 16. Que requereu ao primeiro réu pelo requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias de 13.06.1995, 20.02.1997, 22.01.1999, 07.03.2005, 06.04.2005, 12.05.2005, 06.06.2005, 06.07.2005, 04.08.2005, 23.08.2005, 23.09.2005, 20.10.2005, 17.11.2005, 05.12.2005, 20.01.2006, 21.02.2006, 23.03.2006, 28.04.2006, 08.06.2006, 28.07.2006, 15.09.2006, 27.10.2006, 16.11.2006, 01.02.2007, 12.03.2007, 27.04.2007, 18.09.2007, 12.10.2007, 25.10.2007, 28.11.2007, 21.12.2007, 16.01.2008, reclamação necessária para o CSMP de 22.11.2011, requerimento de 05.02.2014 e reclamação necessária para o CSMP de 04.08.2014; 17. Que a não colocação na efectividade de delegado do procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões [e pedidos] 16 a 17, de modo explícito, e no requerimento de 9.4.1991, de modo implícito, [porque quem requer o mais, presume requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16, antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado], com todos os efeitos legais desde o requerimento de 09.04.1991, ou subsidiariamente desde 02.07.1991, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º, com referência aos artigos 26º nº 4 e 30º da referida Lei 39/78 de 05.07, versão originária, que é a norma e lei aplicável a esta colocação e à execução da pena pelas razões que indica nas conclusões e pedidos 1 a 16; 18. Que a não colocação na disponibilidade de delegado do procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16, de modo explícito, e no mesmo requerimento de 09.04.1991, de modo implícito, porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 09.04.1991 ou subsidiariamente desde 02.07.1991, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º com referência aos artigos 26º nº 4 e 30º da referida Lei 39/78 de 05.07, versão originária, que é a norma e lei aplicável a esta colocação e à execução da pena pelas razões que indica nas conclusões e pedidos 1 a 16;
19. A substituir a aplicação da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedido 15 a 16, de modo explícito, e no requerimento de 01.11.1991, de modo implícito, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 09.04.1991, ou subsidiariamente desde 02.07.1991, ou subsidiariamente desde a data do requerimento de 01.11.1991, [porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e os actos que indica nas conclusões e pedidos 15 a 18, antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, por violação do artigo 181º], nos termos do artigo 101º nº 4, com referência aos artigos 181º, 26º e 30º, todos da Lei 39/78 de 05.07, na alteração do DL 264-B/81 de 03.09, Suplemento, que é a norma e lei aplicável pelas razões indicadas nas conclusões e pedidos nºs 1 a 16; 20. A despenalização da pena, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição do procedimento disciplinar, que ocorreu em 12.05.1990, porque o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de 7,5 anos: que resulta da soma do prazo normal de prescrição de 3 anos, acrescido de metade desse prazo [1,5 anos], acrescido ainda de 3 anos: que é o prazo máximo de suspensão, sobre a data do facto: [o exercício de funções do autor de 15.06.1981 a 12.11.1982], que ocorreu antes da aplicação da pena: 12.11.1982+7,5 = 12.5.1990, que é o facto da pena, e da classificação de serviço, nos termos das normas conjugadas dos artigos 2º nº 4, 1ª parte, 119º nº 2, [actual artigo 120º nº 2], 120º nº 3, [artigo 121º nº 3] do Código Penal de 1982, versão originária, 4º nº 1 do DL 191-D/79 de 25.06 [EDFP], 86º, 137º a 140º da Lei 47/86 de 15.10, LOMP, que é a lei aplicável por ser a mais favorável, com referência ao artigo 29º nº 4 da CRP, e nos termos da doutrina e jurisprudência citadas transcritas sobre este pedido [e questão jurídica] destas alegações, com todos os efeitos legais desde a data em que ocorreu a despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar; 21. Que requereu, esclareceu e reiterou ao CSMP pelos requerimentos de 28.07.2006, 15.09.2006, 27.10.2006, 16.11.2006, 01.02.2007, 12.03.2007, 27.04.2007, 18.09.2007, 12.10.2007. 25.10.2007, 28.11.2007, 21.12.2007 e de 16.01.2008 e reclamação necessária de 22.11.2011, requerimento de 05.02.2014 e reclamação necessária de 04.08.2014; 22. A despenalização da classificação de serviço pela despenalização da pena por prescrição do procedimento disciplinar, por analogia, porque a despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar dos factos da pena é também, por analogia, a despenalização dos mesmos factos da classificação de serviço e da própria classificação de serviço, com todos os efeitos legais da data da despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar [que ocorreu em 12.05.1990], que requereu, esclareceu e reiterou pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 20 a 21; 23. A despenalização da pena pela prescrição da pena, [que ocorreu em 13.02.2002], porque a pena disciplinar de aposentação compulsiva prescreve no prazo de 5 anos contado da data em que a pena se torna irrecorrível e do trânsito em julgado, com o trânsito em julgado do referido AC do Tribunal Constitucional 39/97 de 21.01.97, que ocorreu em 13.02.1997, [13.02.1997+5=13.02.2002], e, em consequência, do AC do Pleno da 2ª Secção do STA de 25.10.1994, nos termos do artigo 190º alínea d), com referência ao artigo 216º, da Lei 47/86 de 15.10, na alteração da Lei 60/98 de 27.
08, EMP, com referência aos artigos 122º nº 2 e 123º do Código Penal e ao artigo 30º nº 1 da CRP, com todos os efeitos legais desde 13.02.2002, que requereu, esclareceu e reiterou pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 20 a 21; 24. A colocação do autor na efectividade de magistrado do Ministério Público, na categoria profissional a que tiver direito, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser desde a data do requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou, de modo explícito, pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16; 25. A colocação do autor na disponibilidade de magistrado do Ministério Público, na categoria profissional a que tiver direito, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser da data do mesmo requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou, de modo explícito, pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16; 26. A colocação de magistrado do Ministério Público, na categoria profissional e lugar a que tiver direito, do autor, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser desde 02.07.1991, que requereu, pelo mesmo requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16; 2. Subsidiariamente a este último pedido [nº 1.26], que requer de modo a esgotar todos os pedidos possíveis de formular na situação concreta, a condenação do 2º réu à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar pelo tribunal, mas não superior a 30 dias, a declarar: 1. A colocação do autor em novas funções, em lugar compatível, de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do seu requerimento de 01.11.1991, que reiterou e esclareceu pelos demais requerimentos que indica nas conclusões e pedidos 1.15 a 1.16, nos termos do artigo 101º nº 5, [com referência aos artigos 181º, 26º nº 4 e 30º da Lei 39/78 de 05.07, na alteração do DL 264-B/81 de 03.09, Suplemento, que é a norma e lei aplicável pelas razões que indica nas conclusões e pedidos 1.1 a 1.16]; 3. Os demais actos conexos e as demais consequências legais quanto a cada um dos réus”. No que se refere à figura da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, como é por demais sabido, ela supõe que haja um dever de pronúncia que se imponha ao julgador. Assim sendo, pode dizer-se que só se verifica uma situação de omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Mais ainda, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre apenas quando o juiz deixe de conhecer de questões que devesse apreciar e não já quando não conheça de razões ou argumentos apresentadas pelas partes. Quanto a esta específica nulidade, pode ler-se, no acórdão de sustentação de 19.10.17, o seguinte:
“A segunda ocorre porque o acórdão recorrido «não apreciou os demais pedidos e simultaneamente questões jurídicas da acção […], de procedimento e de decisão do acto administrativo devido», como se vê, diz, da comparação dos pedidos e questões jurídicas formuladas na acção e efectivamente apreciadas”. “Só a omissão de pronúncia sobre uma «questão» é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito. E, de modo idêntico, apenas a pronúncia sobre «questão» nova é sancionada com a nulidade, o que significa que o não são as simples razões jurídicas novas aduzidas em abono da tese legitimamente tratada. No caso em apreço, não foi cometida qualquer omissão ou qualquer excesso de pronúncia. Aliás, de «excesso» nem o recorrente se queixa. Na verdade, o objecto deste processo está claramente delimitado no ponto 1 da parte III do acórdão [De direito – a folhas 17 e 18 do mesmo], sendo que a grande questão que nele se coloca tem a ver com a alegada omissão de pronúncia do CSMP acerca das várias questões que o aí requerente lhe foi colocando desde a sua classificação de medíocre e do seu sancionamento disciplinar com a pena de aposentação compulsiva. Aquela «nuclear questão», bem como a verificação circunstanciada da ocorrência de omissão de pronúncia do CSMP sobre alguma das questões que lhe foram colocadas pelo requerente, ao longo dos anos, está tratada no corpo jurídico do acórdão, quer por referência à matéria de facto quer por referência às pertinentes normas jurídicas [folhas 19 a 25 do acórdão recorrido]. Trata-se, é verdade, de um tratamento sintético, sobretudo se comparado com o fluxo palavroso do recorrente, mas não deixa de ser completo e suficiente. O que lateja na actual alegação do requerente é a sua discordância com o que foi decidido no acórdão recorrido. Porém, os motivos em que a concretiza serão idóneos – eventualmente – para lhe imputar erro de julgamento mas não nulidade”. No caso dos autos, e lendo as conclusões das alegações produzidas no recurso para o Pleno, constata-se que, uma vez mais, o recorrente argumenta de forma abstracta, sem concretizar as suas imputações. Afinal de contas, quais são os pedidos (autónomos, subentenda-se) que ele entende não terem sido apreciados e decididos pelo acórdão recorrido? Era importante ter procedido a essa delimitação uma vez que é óbvio que os vários sub-items em que se desdobra o primeiro pedido não correspondem a verdadeiros pedidos dirigidos ao julgador. Quando muito, alguns deles constituem um desenvolvimento ou concretização do pedido formulado em 1. Com efeito, da leitura cuidadosa do pedido em causa pode constatar-se que, verdadeiramente, apenas foram formulados os seguintes pedidos autónomos: “1. A condenação do 1º R. à prática de acto devido, em substituição da sua deliberação de 10.2.2015, [segundo o ofício da Procuradoria-Geral da República de 12.2.2015 com a referência nº 3084/2015, Proc. nº …./98-MP], que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar pelo Tribunal, mas não superior a 30 dias, a declarar: (…)”; e “2. subsidiariamente ao que requer no nº 1.26., que requer de modo a esgotar todos os pedidos possíveis na situação concreta, a condenação do 2.º R à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Exa, mas não superior a 30 dias, a declarar: 1) a colocação do A. em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e no lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais desde a data do seu requerimento de 1.11.1991, que reiterou e esclareceu pelos requerimentos posteriores que indica no pedido 1.15-16, nos termos do art.101º-5, (com referência aos arts 181º, 26º-4 e 30º) da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-B/81 de 3/9, Suplemento, conforme a rectificação requerida, que é a norma e lei aplicável pelas razões indicadas nos pedidos 1.1 a 3, 5 a 6, 7 a 9 e 12” (cfr. fls. 14v. e 16 dos autos). Ora, sobre estes dois pedidos pronunciou-se o acórdão recorrido, tal como se afirma no acórdão de sustentação. Atentemos no que aí se apreciou e decidiu:
“1. Como ressalta da matéria de facto provada, desde 1984, altura em que foi classificado de medíocre pelo serviço inspeccionado, e, sobretudo, desde 1989, ano em que foi sancionado disciplinarmente com a aposentação compulsiva, que o autor, magistrado do Ministério Público, mantém um aceso litígio com o seu Conselho Superior [CSMP]. Na presente acção administrativa especial, ele pretende que o tribunal condene o CSMP a praticar o «acto» que considera legalmente devido, e que consiste em substituir a sua deliberação de 10.02.2015 [ponto 55 do provado] por outra em que conheça, efectivamente, das questões jurídicas que lhe foram colocadas nos vários requerimentos que lhe foi dirigindo na sequência da sua classificação de medíocre e do seu sancionamento disciplinar com a aposentação compulsiva, e que têm a ver com a ilegalidade e injustiça da classificação e da pena disciplinar que lhe foi aplicada, com a sua colocação na efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade, com a prescrição do procedimento disciplinar e da pena, e da classificação que os motivou, tudo com os respectivos efeitos legais. Subsidiariamente, pede a condenação do MJ a praticar o «acto» que considera ser legalmente devido, e que consistirá em colocá-lo «em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991». Segundo o ora autor, todas essas «questões» foram oportunamente colocadas às entidades rés, através de requerimentos que foi sucessivamente renovando e reiterando até Agosto de 2014, sendo que ainda não foram «decididas» como deviam ser, inércia que equivale à recusa da sua decisão [artigo 67º, nº 1 alíneas b) e c), do CPTA]. Mas, de qualquer modo, mesmo que o tivessem sido, sempre deveriam «voltar a ser apreciadas» ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº 2, do CPA [artigo 13º, nº 2, do actual CPA]. 2. Estipulam as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º do CPTA aplicável [redacção anterior ao DL nº 214-G/2015 de 02.10], que a condenação à prática do acto legalmente devido pode ser pedida quando: […] b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto». Portanto, importará indagar, e em primeiro lugar, se a apreciação de algum dos requerimentos, que seja «dirigido à prática de acto», formulado pelo ora recorrente perante alguma das entidades demandadas, foi, por elas, objecto de «recusa de apreciação» ou objecto de «recusa da prática do acto devido». Indaguemos, então. Nos requerimentos referidos nos pontos 5, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 do provado, o aí requerente, ora recorrente, solicitou ao CSMP [directa ou indirectamente, pois alguns foram dirigidos à Procuradoria-Geral da República, e um ao Ministério da Justiça, sendo que este foi reencaminhado para a Procuradoria-Geral da República] as seguintes pretensões: - A revisão da sua classificação de serviço, e da pena disciplinar que lhe foi aplicada, com a consequente colocação no respectivo lugar da magistratura do MP, a que teria direito; - ou com a manutenção da situação de licença ilimitada; - ou com a concessão de licença sem vencimento de longa duração; - ou com a colocação na situação de disponibilidade; - ou com a colocação em novas funções em serviços dependentes do MJ; - bem como o pagamento de todas as remunerações desde 01.11.1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.
Constata-se que todos estes requerimentos foram devidamente apreciados e decididos pelo CSMP, através das deliberações de 03.05.2000 [ponto 10 do provado] - deliberação confirmada por acórdãos da Secção e do Pleno deste STA [pontos 15 e 27 do provado] - e de 08.11.2005 [ponto 20 do provado] - que resultou em «caso resolvido», uma vez que não foi impugnada contenciosamente. Da ponderação dessas deliberações resulta que foram indeferidas as pretensões de colocação, ou melhor, a prorrogação da situação de licença ilimitada, de que o aí requerente já tinha beneficiado, bem como o pedido de concessão de uma licença sem vencimento de longa duração, e o de colocação numa situação de disponibilidade. Esse total indeferimento destas referidas pretensões baseou-se, fundamentalmente, no facto de o requerente ter sido desligado da magistratura do Ministério Público por via da aplicação e da execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva, que se tinha tornado definitiva [ver pontos 6 a 8 do provado]. Efectivamente, não tinha cabimento jurídico manter o aí requerente na situação de licença ilimitada que lhe tinha sido concedida por despacho de 16.07.1985 e de que tinha beneficiado até à execução da referida pena disciplinar, nem tinha cabimento jurídico conceder-lhe uma licença sem vencimento de longa duração, ou inscrevê-lo na situação de disponibilidade, porque, pura e simplesmente, já se tinha tornado definitiva a sanção disciplinar da aposentação compulsiva. E, por via disso, tinha ficado imediatamente «desligado do serviço» no Ministério Público, não se encontrando, pois, a «aguardar a colocação em qualquer vaga a ocorrer nessa magistratura» [artigo 161º do EMP, com a redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27.08]. Tais deliberações, mormente a de 08.11.2005 [ponto 20 do provado], apenas não conheceram de 3 questões: - a da revisão da classificação de serviço e da pena, por carecer, para o efeito, do processo instrutor que se encontrava no STA; - a do pagamento das remunerações desde 01.11.1991, despesas de deslocação e ajudas de custo, por o CSMP entender que em face da aplicação ao requerente da sanção disciplinar de aposentação compulsiva essa questão deixou de ser da sua competência - sem prejuízo de eventual revisão futura da pena, e consequente direito de indemnização, de acordo com os artigos 207º, e 210º, nº 2, do EMMP - e a da colocação do requerente em novas funções em serviço dependente do MJ, por não ser da competência do CSMP. Nos requerimentos referidos nos pontos 21, 25, 29, e 31 a 34 do provado, o ora autor veio reiterar perante o CSMP [mais propriamente ao PGR] todas as questões que tinha vertido nos requerimentos anteriores a 17.11.2005, acrescentando, porém, pedido de «declaração de descriminalização da eventual infracção disciplinar» que lhe é imputada, e ainda «declaração de prescrição do procedimento disciplinar, da classificação de serviço e da pena» e «revisão do processo disciplinar». Através do seu acórdão de 03.12.2008 [ponto 35 do provado], o CSMP salientou que, relativamente à insistência nos anteriores pedidos, o requerente «parece não ter compreendido o real alcance das sucessivas decisões do CSMP e dos tribunais quanto à sua situação profissional, pois em cada um dos requerimentos argumenta como se não tivesse sido aposentado compulsivamente», entendeu que a pena de aposentação compulsiva foi aplicada e executada, motivo pelo qual não existiam quaisquer fundamentos para a pedida «declaração de prescrição do procedimento disciplinar e da pena», assim como os não havia para alterar a sua classificação de serviço.
Mas nesse acórdão, o CSMP apreciou o «pedido de revisão do processo disciplinar», e indeferiu-o, uma vez que o requerente «não indica quaisquer factos novos, nem indica meios de prova que não tenha tido oportunidade de produzir no PD». Tal deliberação do CSMP, de 03.12.2008, foi judicialmente apreciada e transitou em julgado [ver pontos 36, e 41 a 43 do provado]. Nos requerimentos referidos nos pontos 37 a 40, e 44 do provado, o ora autor dirige-se novamente ao CSMP [directa ou indirectamente, pois 4 requerimentos são dirigidos ao Procurador-Geral da República] insistindo nos anteriores pedidos, com fundamentação semelhante à já apresentada, não obstante os mesmos terem tido o tratamento anteriormente assinalado, ou seja, terem sido objecto de decisões pelo CSMP, e que foram confirmadas pelos tribunais. Por isso mesmo a Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 22.04.2014 [ponto 51 do provado], indeferiu liminarmente esses requerimentos, acolhendo as razões e a proposta de apreciação preliminar de um dos seus vogais, que homologou, e na qual se concluía assim: «[…] todas as questões suscitadas pelo requerente, quer neste último requerimento, quer nos requerimentos de 10.05.2011 e 23.08.2011, foram já apreciadas e decididas por este Conselho Superior, algumas confirmadas por decisões do STA, transitadas em julgado, pelo que inexiste qualquer fundamento para nova apreciação, devendo, como tal, os referidos requerimentos serem liminarmente indeferidos». Em 04.08.2014 [ponto 53 do provado] o ora autor apresentou reclamação do acórdão de 22.04.2014 [ponto 51 do provado] para o Plenário do CSMP, desenvolvendo uma extensa argumentação em que assaca nulidades ao acórdão reclamado e, mais uma vez, repete em substância o longo arrazoado que consta dos seus muitos requerimentos já referidos. E termina formulando 25 pedidos. Esta reclamação foi objecto da informação referida no ponto 54 do provado, e, na sequência dela, foi proferido pelo Plenário do CSMP o acórdão de 10.02.2015 [ponto 55 do provado], a confirmar o «indeferimento liminar» de 22.04.2014 [ponto 51 do provado]. É na sequência deste acórdão do Plenário do CSMP que é intentada a presente acção administrativa destinada à condenação dos dois demandados à prática de acto devido [foi intentada em 14.05.2015]. Através dela, como vimos, pretende o autor obter do CSMP a decisão de todas as questões que lhe foi colocando desde que iniciou o périplo dos seus requerimentos. Efectivamente, pretende que ele seja condenado a substituir a confirmação do acórdão de 22.04.2014, por um outro, que conheça e decida todas elas. 3. Mas esta pretensão, no tocante ao demandado CSMP, não poderá deixar de ser julgada improcedente. Na verdade, perante o resumidamente exposto, e emergente de uma aturada leitura dos muitos requerimentos formulados pelo ora autor, facilmente se pode concluir que não resta qualquer um que, «dirigido à prática de acto», tenha sido objecto de «recusa de apreciação», ou então, objecto de «recusa da prática do acto devido».
E se o primeiro segmento conclusivo nos surge com a necessária certeza, certo é também, cremos, que não se verifica verdadeiramente uma recusa da prática de acto devido, seja ele o de colocação do ora autor na efectividade de funções ou numa situação de licença ilimitada, ou de licença sem vencimento de longa duração, ou a sua inscrição na situação de disponibilidade, na medida em que qualquer destas situações pressuporia a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade do sancionamento disciplinar do autor com a pena de aposentação compulsiva, que teve como pressuposto, além do mais, a sua classificação de serviço de medíocre, e isso não acontece. Antes pelo contrário, essas decisões, disciplinar e classificativa, mostram-se confirmadas por decisões quer da Secção quer do Pleno deste Supremo Tribunal, transitadas em julgado. O desligamento do autor do exercício de funções na magistratura do Ministério Público constitui, portanto, uma situação definitiva, em que esbarra qualquer uma dessas suas pretensões, e que só seria contornável através da revisão da decisão disciplinar, que ele também pediu e que lhe foi indeferida, como vimos. Deverá, assim, e sem sombra de dúvida, ser julgada improcedente a pretensão do autor em ver o demandado CSMP condenado à prática do acto devido, isto é, a «substituir» o indeferimento liminar de 22.04.2014 pelo conhecimento efectivo de todas as questões que ao longo do tempo lhe veio colocando. 4. Mas o autor, para a hipótese de se entender que as suas variadas pretensões obtiveram resposta, ou seja, foram apreciadas e decididas pelo CSMP, invoca a norma contida no artigo 9º, nº 2, do CPA aplicável [anterior ao DL nº 4/2015, de 07.01], a fim de que as mesmas voltem a ser objecto de apreciação e decisão. Esse artigo 9º, sob a epígrafe «Princípio da decisão», estipula, no seu nº 2, que «Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos». Na perspectiva do ora autor, como os «pedidos» formulados aquando da sua reclamação de 04.08.2014 [ponto 53 do provado], os quais repetem, em substância, os que foram formulados nos seus anteriores requerimentos, o foram passados «mais de dois anos» sobre o acórdão de 03.12.2008 do CSMP [ponto 35 do provado], a este se impunha o dever legal de os voltar a apreciar e decidir. Mas, de novo, não lhe assiste razão. Subjaz a essa perspectiva do autor que ele entende que do nº 2 do artigo 9º do CPA em referência resulta para o CSMP o dever legal de reapreciar os mesmos pedidos de dois em dois anos, mesmo nos casos em que existe «caso decidido» ou «caso resolvido». Porém, a norma ínsita no nº 2 do artigo 9º do CPA aplicável [actual artigo 13º nº 2], não pretendeu colidir com o instituto do «caso decidido ou resolvido», de modo que este apenas tenha valor provisório, circunscrito ao período de «dois anos», findo o qual deixaria de estar vigente. Pelo contrário, e assim o vem entendendo, de forma pacífica, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tal norma não pretendeu estabelecer a exigência de reexame de anteriores actos administrativos já consolidados na ordem jurídica com base nas mesmas circunstâncias e fundamentos considerados na decisão anterior - AC STA de 23.05.96, Rº 37959; AC STA de 21.05.
2008, Rº 0770/06 - pois a isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas, que, de certa maneira, decorre do princípio da confiança, inerente, por sua vez, ao princípio do «Estado de direito democrático» consagrado no artigo 2º da CRP - ver, entre outros, AC STA de 16.05.96, Rº 39670; AC STA de 25.05.96, Rº 37959; AC STA de 05.06.96, Rº 39050; AC STA de 26.06.96, Rº 40087; AC STA de 03.03.98, Rº 041988. Daí que o dever de pronúncia decorrente da ultrapassagem dos dois anos que são previstos no nº 2 do artigo 9º tenha como pressuposto que o decurso desse período temporal possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias, que permita enquadrar o procedimento em novos moldes, e justifique a prolação de uma decisão diversa da anteriormente tomada - ver AC STA de 16.05.2006, Rº 118/06; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, 2007, página 402. Temos, pois, e em resumo, que a norma em causa não poderá ser interpretada em termos meramente literais, mas, sim, levando em conta princípios basilares, tais como o da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas e, em especial, o instituto do «caso decidido ou do caso resolvido» [artigo 9º CC]. Não há, por conseguinte, dever de pronúncia quando houver uma decisão da Administração por acto consolidado na ordem jurídica como «caso decidido» ou como «caso resolvido». Ora, no presente caso, tanto a «classificação de serviço» do autor, como o acto administrativo que o puniu disciplinarmente com a «aposentação compulsiva», como o indeferimento do pedido de «revisão do processo disciplinar», estão já consolidados na ordem jurídica por constituírem «caso decidido ou resolvido», e até, dado que foram judicialmente sindicadas, por constituírem «caso julgado». Terá, por conseguinte, de ser julgada improcedente a pretensão do autor em ver o CSMP condenado à prática do dito acto devido, agora com fundamento no nº 2 do artigo 9º do CPA aplicável. 5. A título subsidiário, e como vimos, pediu o autor nesta acção administrativa a condenação do MJ a praticar o acto que considera ser legalmente devido, e que consistirá em colocá-lo «em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991». Vejamos. Como sabemos, ao ora autor foi aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, mas «com reconhecimento de qualidades necessárias ao exercício de outras funções públicas» [ponto 3 do provado]. Em 05.02.2014 [ponto 45 do provado], e na linha do que já tinha solicitado nos seus anteriores requerimentos [pontos 5, 22 a 24, 26, 28 e 30 do provado], o autor requereu ao MJ «a sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 01.11.1991, nos termos do artigo 101º nº5 da Lei nº39/78, de 05.07, na alteração do DL nº264-C/81, de 03.09».
Sobre este requerimento foi emitida informação pelos serviços do MJ no sentido de ser ouvido o CSMP [pontos 47 e 48 do provado], o qual, uma vez ouvido, emitiu por sua vez informação no sentido de que «o CSMP já recusou a apreciação do pedido de colocação do requerente em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, por entender que não é matéria da sua competência, entendimento que é de reiterar» [ver pontos 49 a 52 do provado]. Também na informação dita no ponto 54 do provado, que instruiu o acórdão do CSMP de 10.02.2015 [ponto 55 do provado], foi lavrada a «conclusão 4.8» no sentido de que «Não compete ao CSMP apreciar, nem tão pouco dar impulso, a um qualquer procedimento de apreciação do pedido do ora reclamante para ser colocado em lugar compatível dos Serviços do Ministério da Justiça». E nesse próprio acórdão de 10.02.2015, diz o CSMP que «…não compete ao CSMP dar impulso a qualquer procedimento de apreciação para colocação do reclamante em lugar do Ministério da Justiça, nem lhe compete fazer tal apreciação …» [ver folha 22 dos autos]. 6. O autor baseia a substância deste pedido subsidiário no artigo 101º, nº 5, da Lei nº 39/79, de 05.07 - anterior Lei Orgânica do Ministério Público - na redacção dada pelo DL nº 264-C/81, de 03.09, que ele insiste ser a lei aplicável à sua situação, artigo que, sob a epígrafe de «Critérios de classificação e efeitos» diz no nº 4 e no nº 5 o seguinte: «4- Quando, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão pela colocação na situação de disponibilidade. 5- No caso previsto nos números anteriores, o processo acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o magistrado para o ingresso nas carreiras de conservador e notário e para os cargos de secretário judicial e escrivão de direito». O correspondente artigo do actual Estatuto do Ministério Público, que é o artigo 110º, sob a epígrafe «Critérios e efeitos da classificação», reza assim nos seus números 3, 4 e 5: «Se em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração. 4- No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministro da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões. 5- A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério». Independentemente do mérito ou não da tese do autor quanto à lei aplicável, o certo é que o seu pedido subsidiário de condenação do demandado MJ tem de ser julgado improcedente. Efectivamente, quer ao abrigo da lei antiga quer ao abrigo da lei actual faltam os indispensáveis pressupostos para que possa vingar a sua pretensão de ver o MJ condenado a praticar o acto que tem por legalmente devido, isto é, colocá-lo a trabalhar em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991.
À luz da «lei» que ele invoca - artigo 101º, nº 5, da LOMP na redacção do DL 264-C/81, de 03.09] - são quatro os pressupostos dessa sua pretensão: - Que tenha havido um processo disciplinar instaurado com base em inquérito; - Que nele se tenha aplicado a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; - Que se nele se tenha concluído pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública; - E que a requerimento do interessado lhe tenha sido substituída a pena que lhe foi aplicada pela colocação na situação de disponibilidade. Só neste caso é que a lei «manda» o CSMP enviar ao MJ o respectivo processo disciplinar, acompanhado de parecer fundamentado, para efeitos de colocação do magistrado, posto assim na situação de disponibilidade, em lugar compatível de serviços dependentes do MJ. Constatamos que os 4 pressupostos, que não podem deixar de ser cumulativos uma vez que se encadeiam em relação de dependência, não se verificam todos no presente caso. Desde logo, não se verifica o último, e que culmina todos os outros, da «substituição» da pena de aposentação compulsiva, aplicada ao aqui autor, pela sua colocação na situação de disponibilidade. Ou pela exoneração, ao abrigo da actual lei. E tanto basta, sem mais delongas, para que tenha de sucumbir a sua pretensão subsidiária”. Em face do exposto, reitera-se a nossa convicção de que, tal como explanado no acórdão de sustentação, o acórdão recorrido apreciou e decidiu os pedidos formulados pelo ora recorrente que se lhe impunha conhecer, não incorrendo, deste modo, em nulidade por omissão de pronúncia. 2.5. Da violação do princípio do dispositivo e do princípio da vinculação à lei e à norma aplicável A propósito ainda da questão da alegada nulidade por omissão de pronúncia acima apreciada, o recorrente invoca a violação do princípio do dispositivo. Resumidamente, nos seguintes termos: “O acórdão recorrido violou o princípio do dispositivo quanto a cada pedido e simultaneamente questão jurídica da acção como se vê da comparação de cada pedido (que é um acto vinculado quanto ao procedimento e quanto à decisão do acto administrativo) e questão jurídica da acção indicadas na PI e nas alegações da acção e das apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido que se limitou a apreciar e decidir duas questões jurídicas processuais quanto ao 1º R e um pedido e simultaneamente questão jurídica quanto ao 2º R”. Além do princípio em apreço, também o artigo 95.º do CPTA resultaria violado por idênticos motivos. Pelas mesmas razões que justificaram a improcedência do pedido do recorrente relativo à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, deve concluir-se pela improcedência destes fundamentos de ilegalidade que também lhe são imputados. Além da pretensa violação do princípio do dispositivo e do artigo 95.º do CPTA, o recorrente sustenta também que se verificou o desrespeito do princípio da vinculação à lei e à norma. Fá-lo no contexto da apreciação da verificação da nulidade por omissão de pronúncia (“O acórdão recorrido não apreciou e decidiu cada pedido e questão jurídica da acção
nos termos da norma da lei substantiva aplicável e indicada pelo recorrente, porque em vez disso só apreciou e decidiu duas questões jurídicas processuais de modo autónomo quanto ao 1º R e uma questão jurídica quanto ao 2º R e não as apreciou e decidiu conjugadamente com a norma e lei aplicável e indicada pelo recorrente a cada pedido (que é um acto vinculado quanto ao procedimento e quanto à decisão do acto administrativo), e questão jurídica da acção, pelo que violou o princípio da vinculação à lei e à norma aplicável nos termos das normas dos arts. 66º-1 e 2, 67º-1 b) e c), 78º-2, g), 94º- 1 e 2, 95º -1 do CPTA” – cfr. conclusão 11. das alegações). Fá-lo, de igual modo, no âmbito da apreciação da verificação da nulidade por falta de fundamentação (“O princípio da vinculação à lei e à norma aplicável previsto nos arts. 5º -1 e 3, 616º nº 2 al. a) e 639º nº 2 al. c), 674º nº 1 al. a) do CPC/13 quer o Tribunal quer as partes estão vinculados à norma e lei aplicável ao caso concreto pelo que é necessária a fixação dos factos materiais da causa e a explicitação das normas jurídicas aplicáveis. (No mesmo sentido no direito penal, no direito disciplinar e demais direito sancionatório arts. 29º- 4 da CRP, 22º- 4 do CP, quer na versão originária, quer na alteração da Lei 59/2007 de 4/9)” – cfr. conclusão 10. das alegações). Em relação à alegada violação do princípio em apreço, esta alegação não procede, sendo suficiente para justificar esta improcedência os motivos atrás explanados para fundar a improcedência da nulidade por omissão de pronúncia e da nulidade por falta de fundamentação, para os quais desde já remetemos. 2.5. Da alegada nulidade por violação dos artigos 87º, n.º 1, al. a), e n.º 2, 89º, n.º 1, als. d), h) e i) do CPTA e artigo 628º do CPC/2013, e, também, do artigo 94.º, n.os 1 e 2 do CPTA. No que respeita à alegada nulidade por violação dos artigos 87º, n.º 1, al. a), e n.º 2, 89º, n.º 1, als. d), h) e i) do CPTA e artigo 628º do CPC/2013, o recorrente funda-a, em suma, na seguinte argumentação: “Mas o acórdão recorrido voltou a reapreciar a excepção dilatória do caso julgado, de forma indirecta, na apreciação das duas questões processuais que se limitou a apreciar e decidir, pelo violou as normas acabadas de referir” (cfr. conclusão 13. das alegações). Relativamente a este primeiro fundamento de nulidade, parece-nos óbvio, a partir de uma leitura correcta do acórdão recorrido, que o mesmo não volta a julgar a excepção dilatória do caso julgado, limitando-se, em jeito de resposta à argumentação do então A. relativa ao pedido de condenação do R. à prática de determinado acto, a explicar qual a melhor interpretação a dar ao nº 2 do artigo 9º do CPA. Interpretação essa, aliás, que o recorrente reputa errada e, em consonância, também ela violadora do princípio da lei e da norma aplicável. Mas também quanto a este segundo aspecto o recorrente não tem razão. Efectivamente, o acórdão recorrido, com apoio quer na doutrina quer na jurisprudência, chega àquela que entendemos ser a melhor interpretação a dar ao dispositivo em apreço (“Subjaz a essa perspectiva do autor que ele entende que do nº 2 do artigo 9º do CPA em referência resulta para o CSMP o dever legal de reapreciar os mesmos pedidos de dois em dois anos, mesmo nos casos em que existe «caso decidido» ou «caso resolvido». Porém, a norma ínsita no nº 2 do artigo 9º do CPA aplicável [actual artigo 13º nº 2], não pretendeu colidir com o instituto do «caso decidido ou resolvido», de modo que este apenas tenha valor provisório, circunscrito ao período de «dois anos», findo o qual deixaria de estar vigente. Pelo contrário, e assim o vem entendendo, de forma pacífica, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tal norma não pretendeu estabelecer a exigência de reexame de anteriores actos administrativos já consolidados na ordem jurídica com base nas mesmas circunstâncias e fundamentos considerados na decisão anterior - AC STA de 23.05.96, Rº 37959; AC STA de 21.05.
2008, Rº 0770/06 - pois a isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas, que, de certa maneira, decorre do princípio da confiança, inerente, por sua vez, ao princípio do «Estado de direito democrático» consagrado no artigo 2º da CRP - ver, entre outros, AC STA de 16.05.96, Rº 39670; AC STA de 25.05.96, Rº 37959; AC STA de 05.06.96, Rº 39050; AC STA de 26.06.96, Rº 40087; AC STA de 03.03.98, Rº 041988. Daí que o dever de pronúncia decorrente da ultrapassagem dos dois anos que são previstos no nº 2 do artigo 9º tenha como pressuposto que o decurso desse período temporal possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias, que permita enquadrar o procedimento em novos moldes, e justifique a prolação de uma decisão diversa da anteriormente tomada - ver AC STA de 16.05.2006, Rº 118/06; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, 2007, página 402. Temos, pois, e em resumo, que a norma em causa não poderá ser interpretada em termos meramente literais, mas, sim, levando em conta princípios basilares, tais como o da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas e, em especial, o instituto do «caso decidido ou do caso resolvido» [artigo 9º CC]. Não há, por conseguinte, dever de pronúncia quando houver uma decisão da Administração por acto consolidado na ordem jurídica como «caso decidido» ou como «caso resolvido». Ora, no presente caso, tanto a «classificação de serviço» do autor, como o acto administrativo que o puniu disciplinarmente com a «aposentação compulsiva», como o indeferimento do pedido de «revisão do processo disciplinar», estão já consolidados na ordem jurídica por constituírem «caso decidido ou resolvido», e até, dado que foram judicialmente sindicadas, por constituírem «caso julgado». Terá, por conseguinte, de ser julgada improcedente a pretensão do autor em ver o CSMP condenado à prática do dito acto devido, agora com fundamento no nº 2 do artigo 9º do CPA aplicável”. No que se refere à alegada nulidade por violação do artigo 94.º, n.os 1 e 2, do CPTA, ela tem que ver, no entender do recorrente, com a circunstância de que “O acórdão recorrido na apreciação e decisão dos pressupostos do art. 67º- 1 als. b) e c) do CPTA começou por antecipar a improcedência deste pedido e questão jurídica da acção, (assim como os demais pedidos e questões jurídicas da acção) sem fazer primeiro fazer a apreciação do pedido e simultaneamente questão jurídica da acção pelo que é nulo porque violou a norma do art. 94º-1 e 2 do CPTA” (cfr. conclusão 16. das alegações). Verdadeiramente, esta suposta violação dos n.os 1 e 2 do artigo 94.º do CPTA não assume propriamente autonomia em relação às outras nulidades e ilegalidades igualmente assacadas ao acórdão recorrido. Seja como for, e remetendo para o trecho do acórdão recorrido reproduzido supra em 2.4., pode constatar-se que o mesmo apreciou com a devida atenção e diligência a questão dos pressupostos de aplicação do artigo 67.º, n.º 1, do CPTA (“Segundo o ora autor, todas essas «questões» foram oportunamente colocadas às entidades rés, através de requerimentos que foi sucessivamente renovando e reiterando até Agosto de 2014, sendo que ainda não foram «decididas» como deviam ser, inércia que equivale à recusa da sua decisão [artigo 67º, nº 1 alíneas b) e c), do CPTA]. Mas, de qualquer modo, mesmo que o tivessem sido, sempre deveriam «voltar a ser apreciadas» ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº 2, do CPA [artigo 13º, nº 2, do actual CPA]. 2. Estipulam as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º do CPTA aplicável [redacção anterior ao DL nº 214-G/2015 de 02.10], que a condenação à prática do acto legalmente devido pode ser pedida quando: […] b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto». Portanto, importará indagar, e em primeiro lugar, se a apreciação de algum dos requerimentos, que seja «dirigido à prática de acto», formulado pelo ora recorrente perante alguma das entidades demandadas, foi, por elas, objecto de «recusa de apreciação» ou objecto de «recusa da prática do acto devido». Indaguemos, então (…)” – ver a continuação do texto supra em 2.4.).
Em face de todo o exposto, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, improcedem mais estes fundamentos de nulidade do acórdão recorrido. . 2.6. Do alegado erro de julgamento No que respeita ao suposto erro de julgamento, invoca o recorrente, em suma, que “22. (…) verificam-se os pressupostos do art. 101º-5, conjugado com o nº 4 por remissão do nº 5, [com referência aos arts. 181º, 26º-4 e 30º) da lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-B/81 de 3/9, Suplemento, que é a norma e lei aplicável que prevê o pedido subsidiário quanto ao 2º R da sua condenação à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar pelo Tribunal, mas não superior a 30 dias, a declarar: a colocação do A em novas funções, em lugar compatível, de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do seu requerimento de 1.11.1991, que reiterou e esclareceu pelos demais requerimentos posteriores”. “Deste modo o acórdão recorrido cometeu erro de interpretação e de aplicação da norma e da lei aplicável das normas legais indicadas no nº precedente” (cfr. conclusões 22. e. 23. das alegações). Sobre a questão em apreço foi dito o seguinte no acórdão recorrido: “6. O autor baseia a substância deste pedido subsidiário no artigo 101º, nº 5, da Lei nº 39/79, de 05.07 - anterior Lei Orgânica do Ministério Público - na redacção dada pelo DL nº264-C/81, de 03.09, que ele insiste ser a lei aplicável à sua situação, artigo que, sob a epígrafe de «Critérios de classificação e efeitos» diz no nº 4 e no nº 5 o seguinte: «4- Quando, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão pela colocação na situação de disponibilidade. 5- No caso previsto nos números anteriores, o processo acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o magistrado para o ingresso nas carreiras de conservador e notário e para os cargos de secretário judicial e escrivão de direito». O correspondente artigo do actual Estatuto do Ministério Público, que é o artigo 110º, sob a epígrafe «Critérios e efeitos da classificação», reza assim nos seus números 3, 4 e 5: «Se em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração. 4- No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministro da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões. 5- A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério». Independentemente do mérito ou não da tese do autor quanto à lei aplicável, o certo é que o seu pedido subsidiário de condenação do demandado MJ tem de ser julgado improcedente.
Efectivamente, quer ao abrigo da lei antiga quer ao abrigo da lei actual faltam os indispensáveis pressupostos para que possa vingar a sua pretensão de ver o MJ condenado a praticar o acto que tem por legalmente devido, isto é, colocá-lo a trabalhar em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991. À luz da «lei» que ele invoca - artigo 101º, nº 5, da LOMP na redacção do DL 264-C/81, de 03.09] - são quatro os pressupostos dessa sua pretensão: - Que tenha havido um processo disciplinar instaurado com base em inquérito; - Que nele se tenha aplicado a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; - Que se nele se tenha concluído pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública; - E que a requerimento do interessado lhe tenha sido substituída a pena que lhe foi aplicada pela colocação na situação de disponibilidade. Só neste caso é que a lei «manda» o CSMP enviar ao MJ o respectivo processo disciplinar, acompanhado de parecer fundamentado, para efeitos de colocação do magistrado, posto assim na situação de disponibilidade, em lugar compatível de serviços dependentes do MJ. Constatamos que os 4 pressupostos, que não podem deixar de ser cumulativos uma vez que se encadeiam em relação de dependência, não se verificam todos no presente caso. Desde logo, não se verifica o último, e que culmina todos os outros, da «substituição» da pena de aposentação compulsiva, aplicada ao aqui autor, pela sua colocação na situação de disponibilidade. Ou pela exoneração, ao abrigo da actual lei. E tanto basta, sem mais delongas, para que tenha de sucumbir a sua pretensão subsidiária”. Conforme se pode constatar, há desde logo uma divergência quanto à lei (rectius, quanto à versão da Lei Orgânica do Ministério Público) aplicável ao caso dos autos. Em todo o caso, e o que importa agora, para efeitos de clarificar as razões da denegação da pretensão do recorrente, é que no acórdão recorrido demonstrou-se à evidência que mesmo à luz da antiga versão da LOMP (a que o recorrente entende ser aplicável ao caso dos autos) a pretensão do ora recorrente teria de sucumbir, conclusão a que aderimos. Assim sendo, não se verifica o erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.