Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01119/16
I - Sendo o conceito de “estado deficiente de conservação”, enquanto elemento minorativo do coeficiente de qualidade e conforto previsto na Tabela I do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI, legalmente definido, não está o juiz legalmente impedido, perante a prova documental e testemunhal produzida e sem prévio recurso a prova pericial, de julgar que tais anomalias são subsumíveis no conceito de “deficiente estado de conservação”, devendo ter sido ser consideradas, dentro dos limites legais, como elemento minorativo do coeficiente de qualidade e conforto (Cq).
II - A lei distingue claramente o Coeficiente de vetustez (Cv) - artigo 44.º do Código do
IMI – do Coeficiente de qualidade e Conforto (Cv) - artigo 43.º do Código do IMI -, atendendo um e outro a realidades diferentes, o primeiro refletindo a desvalorização do valor dos imóveis em função da sua idade e o segundo tendo por função relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença ou ausência de determinados elementos ou características, não sendo permeáveis entre si coeficientes que o legislador claramente autonomiza.
Processo 0426/16
I – O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II - Se a sentença recorrida não apreciou nem decidiu a questão relativamente à qual o recorrente considera ter havido contradição de julgados, o recurso não é admissível, pois essa contradição exige que a questão tenha sido objecto de decisões expressas.
Processo 0537/17
A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.
Processo 01169/16
I - A acção para reconhecimento de um direito tem carácter meramente complementar relativamente aos meios previstos no contencioso tributário.
II - Tendo a ora recorrente ao seu dispor a forma processual de oposição à execução fiscal que não utilizou deixando passar os prazos para a sua dedução não pode agora interpor acção para reconhecimento de um direito em matéria tributária que se fosse admissível lhe permitiria recuperar prazos peremptórios que não observou.
III - Mostra-se correcta a decisão recorrida de indeferimento liminar, que é de confirmar, dada a impossibilidade legal de convolação do processo na forma adequada.
Processo 0133/17
É de revogar o despacho que conhece de questão processual que já anteriormente havia sido decidida por tribunal superior mediante decisão transitada em julgado.
Processo 0324/17
Processo 01409/16
Os recursos são meios processuais para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame desse mesmo tribunal de que se recorre.
Processo 0897/16
Processo 0300/17
O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.
Processo 0422/17
O art. 100° do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março é inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Processo 0629/17
I - O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o n.º 7 do art. 43.º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art. 43.º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução.
II - Não tendo a lei, no art. 43.º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício de interioridade que contempla, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar ínsita no n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2008.
Processo 0127/17
Quando o Tribunal superior fixou que o tribunal tributário é competente, em razão da matéria, para os termos da acção, o tribunal recorrido não pode vir a concluir que é incompetente em razão da matéria para essa acção.
Processo 0194/16
O disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.
Processo 0210/17
A aquisição de um imóvel na venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente, não pode, pois, deixar de estar isento do IMT, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.