Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 97/15.9BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas, com referência aos anos de 2011 a 2013, por a Administração tributária (AT) ter considerado que a sociedade não podia fruir do benefício da taxa reduzida de IRC, nos termos do regime fiscal da interioridade previsto no art. 43.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), disposição legal em vigor à data (O art. 43.º do EBF foi revogado pelo n.º 1 do art. 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2012. No entanto, como reconheceu a AT na informação vinculativa n.º 4/2013, da DSIRC, com Despacho da Directora de Serviços do IRC de 18 de Janeiro de 2013, «mesmo que o legislador tenha revogado o Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF podem, se verificarem as condições referidas no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março e na Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, durante o período de 5 anos […] usufruir da redução de taxa (10%) estabelecida naquela alínea». A informação está disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D19936F8-8E7E-4C78-939B-08DB627BFAA7/0/Artigo_43_1_B_EBF_3.pdf.), por não deter massa salarial. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. A douta sentença recorrida ao fazer depender a fruição do beneficio fiscal da interioridade à recorrente da demonstração de que esta teve, nesse ano, massa salarial igual ou superior a 75% na zona beneficiária, está a criar um novo pressuposto de acesso a esse benefício; 2. Que o art. 43.º do EBF não enuncia e que as regras de interpretação e de hierarquia das normas não consentem. 3. Violando o art. 11.º da LGT e 10.º do EBF e ainda o princípio constitucional de reserva de lei – alínea i), do Art. 165.º da CRP – pois está a criar ou limitar imposto na forma de um benefício fiscal para além do escopo da autorização legislativa conferida no Art. 43.º n.º 7 do EBF. 4. A interpretação que deve assim ser dada a essa norma é a defendida na jurisprudência citada do CAAD no sentido de que esse benefício deve ser concedido a quem exerceu a sua actividade, em exclusivo, em zona beneficiária. 5. Que é o caso da recorrente. 6. Deve assim ser revogada a douta sentença recorrida e proferida outra que, aplicando a interpretação defendida nessa jurisprudência, anule as liquidações impugnadas».
Jurisprudência
Processo 0629/17
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto, enunciando como questão a apreciar e decidir a de «saber se a sentença recorrida padece do vício de violação de lei, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do EBF», emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e anuladas as liquidações adicionais impugnadas. Isto com extensa fundamentação, da qual nos permitimos destacar a seguinte passagem: «[…] Como decorre do artigo 2.º do EBF, os benefícios fiscais “são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”, sendo considerados despesas fiscais – n.º3 do mesmo preceito legal. De modo que na sua concessão está inerente o propósito de obtenção de um resultado extra-fiscal de valor superior à arrecadação da receita que se perde. Ora, no caso concreto o legislador estabeleceu no n.º 1 do artigo 43.º apenas uma condição para a concessão do benefício fiscal: que a entidade desenvolva a sua actividade principal numa das áreas classificadas; e no n.º 7 do mesmo preceito legal remeteu para diploma regulamentar “a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, … bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo ...”. Entretanto foi publicado o Dec.-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, que de acordo com o seu artigo 1.º, visou estabelecer «as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, ao abrigo do n.º 7 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho». E no seu artigo 2.º, n.º 2, veio o mesmo diploma concretizar que «a actividade principal é situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial». Ora, o que este preceito legal veio a concretizar foram os elementos aferidores do que o legislador entende pela expressão “entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias” utilizada na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF. E esses elementos respeitam à fixação da sede da entidade e do seu pessoal, correspondente a 75% da respectiva massa salarial, nessa região. Entendemos, assim, que no n.º 2 do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, não estão previstos novos requisitos relativos à concessão do benefício fiscal, mas apenas os elementos concretizadores do conceito relativo ao “sítio da actividade principal” das entidades beneficiárias previsto no artigo 43.º do EBF. Não se oferece dúvidas que um dos objectivos subjacentes à concessão do benefício fiscal é de fixar as pessoas nas regiões beneficiárias, mas não é o único, nem quiçá o predominante. Por outro lado, aquele elemento aferidor – concentração de 75% da massa salarial – visa evitar a mera deslocalização da sede da empresa para obter esse benefício e assim defraudar os seus objectivos 3 [3 Podendo ser considerada como norma anti-abuso.].
Estatuindo o n.º 1, alínea a) do artigo 43.º do EBF que a concessão do benefício fiscal fica dependente do exercício directo da actividade principal da empresa numa das regiões delimitadas, o que o legislador pretende é que as empresas ali fixem a sua organização de meios. Daí que a questão que se pode colocar no caso da impugnante é a de saber qual é de facto a sua actividade principal no exercício em causa e que meios utilizou para prosseguir a mesma, designadamente se utilizou os serviços de outras empresas. É que se essa actividade for desenvolvida através de terceiros, então a mesma não é exercida directamente, como exige o n.º 1 do artigo 43 do EBF. Sucede que nenhum desses elementos foi explicitado na fundamentação da Administração Tributária subjacente às correcções que deram lugar à liquidação impugnada. Ora o facto de a impugnante não ter nos exercícios em causa nos autos encargos com pessoal não é fundamento para que não goze do benefício fiscal previsto no citado preceito legal, uma vez que a norma não impõe para a concessão desse benefício que tenha pessoal ou que crie postos de trabalho (requisitos que são objecto de outro benefício fiscal), mas sim que a actividade principal se situe em área beneficiária, o que no caso da impugnante passa apenas pela fixação da sede numa dessas áreas, uma vez que não tem pessoal. Assim e independentemente de a impugnante reunir ou não os requisitos para a concessão do benefício, certo é que o ato tributário sindicado não pode ser mantido com a fundamentação aduzida pela AT, nem a sentença que sufragou esse mesmo entendimento 4 [4 No sentido de que “no domínio do contencioso de mera legalidade, em que se integra a impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados”, cfr. o acórdão do STA de 09/09/2015, proc. n.º 115/15, e demais jurisprudência ali mencionada.]. Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do EBF, na redacção em vigor à data da prática dos factos, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção de impugnação judicial procedente e determine a anulação do acto tributário de liquidação». 1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou correctamente ao considerar legal a actuação da AT, que corrigiu as liquidações de IRC dos anos de 2011 a 2013 por considerar que a sociedade, porque não tinha massa salarial, não estava abrangida pelo benefício fiscal à interioridade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 43.º do EBF. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu deu como provados os seguintes factos: «1. A Impugnante tem como objecto social a prestação de consultas e cuidados de saúde na área de ortopedia, bem como cirurgia e exames complementares de diagnóstico - cfr. fls. 21 e segs. do processo administrativo apenso, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A Impugnante, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, tinha a sede ou direcção efectiva do seu estabelecimento no concelho de Viseu - facto não controvertido. 3. Nos anos de 2011, 2012 e 2013 a Impugnante não tem trabalhadores próprios, remunerados - facto admitido pela parte. 4. Nos anos de 2011, 2012 e 2013 a Impugnante, nas declarações fiscais enviadas, não inscreveu qualquer gasto a título de remunerações, ordenados ou salários, pagos a trabalhadores - cfr. fls. 14 e ss. do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs OI 201400435, OI 201400474 e OI 2014004628, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu levaram a cabo três acções de inspecção à Impugnante, de âmbito parcial, para controlo de benefícios fiscais, relativa aos exercícios fiscais de 2011, 2012 e 2013 - cfr. fls. 21, 22 e ss. e 44 e ss. do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. No decurso das acções de inspecção foram elaborados os Relatórios/Conclusões, constantes de fls. 21, 22 e ss. e 44 e ss. do PA, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade, dando-se aqui por integralmente reproduzido. 7. Os Relatórios/Conclusões foram sancionados superiormente por despachos da Directora de Finanças Adjunta, em 06.08.2014 e 09.10.2014 - cfr. fls. 21, 22 e 44 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. A Impugnante foi notificada dos Relatórios/Conclusões - cfr. fls. 19/20, 40/41, 42/43 v.º e 53 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. Na sequência da inspecção tributária foram emitidas as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no montante global de € 23.485,70 euros - cfr. fls. 9 e ss. do processo físico». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A sociedade ora Recorrente, com referência aos exercícios dos anos de 2011 a 2013, apresentou as declarações de rendimentos para efeitos de IRC (mod. 22), assinalando que beneficiava do regime de tributação de rendimentos com redução de taxa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 43.º do EBF, procedendo à autoliquidação do imposto nesse pressuposto.
A AT, na sequência de uma inspecção e entendendo que a sociedade não podia beneficiar dessa redução da taxa de imposto, porque não tinha massa salarial, como o impunha, como condição de acesso ao benefício, o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, procedeu à correspondente correcção, de que resultaram as liquidações adicionais de IRC ora impugnadas. Aquela sociedade impugnou judicialmente as liquidações porque entende, no que ora interessa considerar, que a existência de massa salarial não é pressuposto necessário do direito ao benefício fiscal contemplado no art. 43.º, n.º 1, alínea b), do EBF. A questão a dirimir é, pois, a de saber se existência de massa salarial é, ou não, pressuposto necessário para que a ora Recorrente frua do benefício fiscal em causa. 2.2.2 DA MASSA SALARIAL COMO REQUISITO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 43.º DO EBF A questão já se colocou neste Supremo Tribunal por mais de uma vez, sendo que reiteradamente lhe tem vindo a ser dada resposta uniforme. Assim, por economia de meios e porque concordamos integralmente com a fundamentação expendida no primeiro dos acórdãos que decidiu a questão – o acórdão de 11 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 1361/16 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3e251692af44add802581bc0045813e.) –, reproduzida nos arestos que se lhe seguiram (Referimo-nos aos seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, brevemente disponíveis em http://www.dgsi.pt: - de 18 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 1259/16; - de 18 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 1267/16; - de 18 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 335/17; - de 18 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 390/17.), vamos também nós reproduzi-la. Passamos a citar: «É incontroverso que, no exercício a que se reporta a liquidação, a recorrente tinha a sede ou direcção efectiva do seu estabelecimento em área definida como beneficiária para efeitos do benefício fiscal à interioridade, previsto no art. 43.º, n.º 1, do EBF, e que, nesse exercício, não incorreu em custos de natureza salarial. E foi por inexistir massa salarial que, com base na disciplina contida no art. 2.º do Dec. Lei n.º 55/2008, de 26.03, a Administração Tributária procedeu à liquidação adicional de IRC, numa interpretação de que este preceito impõe, como condição para o aludido benefício, a existência de massa salarial. O dissídio centra-se, pois, em torno da questão de saber se existência de massa salarial é, ou não, pressuposto necessário do direito ao benefício fiscal contemplado no art. 43.º, n.º 1, alínea b), do EBF.
O tribunal recorrido respondeu afirmativamente à questão e manteve a liquidação impugnada com a seguinte argumentação: «O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março veio estabelecer as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do E.B.F. […] No caso em apreço apenas está em causa saber se a Impugnante preenche o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 55/2008, ou seja, se a sua actividade principal se situa nas áreas beneficiárias, sendo certo que, como a própria Impugnante reconhece não detém massa salarial, pelo que importa saber se a condição de acesso se verifica não só quando a entidade tenha massa salarial conquanto mais de 75% desta se concentre na zona beneficiária ou também quando a entidade não tenha massa salarial. Trata-se portanto de uma questão de interpretação de lei […] Regressando à norma em análise julgamos que o artigo 2.º, n.º 2 estabelece dois pressupostos para que se considere que a actividade principal se situa na área beneficiária, cumprindo assim a condição de acesso a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 55/2008: que o sujeito tenha a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e que mais de 75% da massa salarial do sujeito passivo se situe nas áreas beneficiárias. Ou seja, não encontramos na lei nenhum indicador de que o legislador disse menos do que pretendia, admitindo situações em que o sujeito passivo não tem massa salarial e, como tal, apenas lhe bastasse a sede na zona beneficiária. Também, como bem faz referência a Fazenda Pública, já a Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que o Decreto-Lei n.º 55/2008 veio substituir estabelecia no seu artigo que com o diploma se criavam medida de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior (n.º 1) e que as medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens (n.º 2). Entre essas medidas encontrava-se a previsão de uma taxa reduzida de IRC para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias [cfr. artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 171/99), e já aí se determinava que “considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial”. Assim, exigia-se não apenas que o sujeito passivo detivesse massa salarial como também que mais de 75% desta se concentrasse na zona beneficiária. Ora, este pressuposto para que se possa considerar que o sujeito passivo beneficiário exerce a sua actividade beneficiária manteve-se no Decreto-Lei n.º 55/2008, o que se compreende tendo presente os objectivos e desígnios pretendidos alcançar pelo legislador. Com efeito, a ratio dos benefícios fiscais à interioridade assenta na promoção do desenvolvimento e na redução das assimetrias regionais, como vista à dinamização do tecido empresarial existente, atraindo recursos humanos e investimento que possam fortalecer a base económica e social da região. Os benefícios fiscais à interioridade têm em vista atrair a fixação de empresas nas zonas menos desenvolvidas, cuja actividade fomente o combate à desertificação humana e a recuperação das zonas do interior.
Estes benefícios visam a criação de capital fixo e o investimento nas diversas actividades produtivas, potenciadas pelas características de cada região, estimulando o emprego e desta forma fixando os jovens. […] Volvendo ao caso em apreço, uma vez que a Impugnante não detém massa salarial não preenche a condição de acesso ao benefício fiscal previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do E.B.F, reportada a situar a sua actividade principal nas áreas beneficiárias, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/2008.» A Recorrente não se conforma com o julgado, sustentando que o art. 2.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 55/2008 não pode ser interpretado no sentido de que a existência de massa salarial é condição para usufruir do benefício previsto no art. 43.º do EBF, seja porque o art. 43.º não impõe essa condição, seja porque uma tal interpretação não resulta da letra da lei. No que lhe assiste a razão. Com efeito, o benefício contemplado nas alíneas a) e b) do art. 43.º, n.º 1, do EBF, consubstanciado numa redução da taxa de IRC, tem como destinatárias «As empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias». E o n.º 2 da mesma norma, que define as condições necessárias para que essas empresas possam usufruir do benefício, apenas impõe que a determinação do lucro tributável seja efectuada com recurso a métodos directos de avaliação [alínea a)], que a situação tributária esteja regularizada [alínea b)], que não haja salários em atraso [alínea c)] e que a empresa não resulte de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios [alínea d)]. A existência de massa salarial não constitui, por conseguinte, condição de acesso ao benefício em causa, embora no caso de efectiva existência de massa salarial esta tenha de se concentrar, em mais de 75%, na área beneficiária. Com efeito, o art. 2.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 55/2008 estabelece que «Considera-se que a actividade principal é situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.». Todavia, este diploma apenas estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o n.º 7 do art. 43.º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art. 43.º, assumindo a natureza de regulamento complementar ou de execução. Ora, como se deixou explicitado no acórdão do STA proferido em 1/10/2014 no processo n.º 01548/13 [(Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b977d4ce1df1371f80257d690031b143.)] «Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma “…tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo… são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida – tornando, no fundo, possível a prática dos actos administrativos individuais e concretos que são seu natural corolário. // Os regulamentos complementares ou de execução podem, por sua vez, ser espontâneos ou devidos. No primeiro caso, a lei nada diz quanto à necessidade da sua complementarização:
todavia, se a Administração o entender adequado e para tanto dispuser de competência, poderá editar um regulamento de execução. No segundo, é a própria lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo. Enfim, estes regulamentos complementares ou de execução são, tipicamente, regulamentos «secundum legem», sendo portanto ilegais se colidirem com a disciplina fixada na lei, de que não podem ser senão o aprofundamento”, cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2012, 2.ª edição, págs. 185 e 186, ver também Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, 2012, págs. 98 e 99». Torna-se, pois, claro que a disciplina contida no Dec. Lei n.º 55/2008 não pode contrariar, ou, por qualquer forma, ultrapassar ou alterar a própria lei que regulamenta, sob pena de ilegalidade. De resto, como bem se salienta no acórdão proferido pelo STA em 9/09/2015, no processo nº 0115/15 [(Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0ee844239f2c573c80257ebd003cc174.)], os benefícios fiscais constituem matéria sujeita à reserva de lei, e, por conseguinte, os seus pressupostos não podem ser alterados por decreto-lei que não haja sido precedido de autorização legislativa – cfr. arts. 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da CRP. Ora, não tendo a lei, no citado art. 43.º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício que contempla, não pode tal condição ser legalmente imposta com base na norma regulamentar ínsita no n.º 2 do art. 2.º do Dec. Lei n.º 55/2008. Deste modo, a liquidação impugnada, que teve por fundamento a inexistência de massa salarial para efeitos de exclusão do benefício fiscal, é ilegal. E, por consequência, a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que julgue procedente a impugnação». Por tudo o que ficou dito, o recurso merece provimento. A sentença recorrida será, pois, revogada e, na procedência da impugnação judicial, serão anuladas as liquidações adicionais impugnadas, tudo como decidiremos a final. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário doutrinal do citado acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 1361/16: I - O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o n.º 7 do art. 43.º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art. 43.º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução. II - Não tendo a lei, no art. 43.º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício de interioridade que contempla, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar ínsita no n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2008.
* * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a impugnação judicial procedente, em anular as liquidações adicionais impugnadas. Custas pela Recorrida, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo. * Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.