RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . de 2 de Junho de 2016 Julgou o tribunal incompetente para conhecimento das questões suscitadas nos autos e, nessa sequência, determinou: - a anulação de todo o processado e a remessa dos autos aos Serviços de Execução da Câmara Municipal de Barcelos com vista à eventual instauração da respetiva execução fiscal, com todas as consequências legais. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., SA, veio interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no art.º 280, n.º 5 do Código de Processo e Procedimento Tributário, da decisão supra mencionada proferida no processo n.º 336/11.5BEBRG por ela instaurado contra B…………, com vista à condenação deste no pagamento da quantia de €254,33, relativa “aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento efetivamente prestados pela Requerente à Requerida”, respetivos juros de mora e taxa de justiça, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque declara a sua incompetência para conhecer da matéria versada nos autos, quando a referida competência já lhe foi atribuída por decisão, transitada em julgado, proferida nestes mesmos autos, por Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão (Fundamento) preferido em 04.11.2015, no âmbito deste mesmo processo n° 625/12.1 BEBRG. B. Nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 280° do CPPT, a Douta Sentença Recorrida perfilha uma solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com uma decisão de tribunal de hierarquia superior, consubstanciada, a acrescer, no facto de, nos termos da alínea a), do n° 2, do artigo 629° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi o artigo 2°, alínea e), do CPPT), ofender o caso julgado pelo Acórdão Fundamento, já que este foi proferido nestes mesmos autos, e que determinou a competência material do Tribunal ora recorrido. C. Sendo que no referido Acórdão Fundamento, os Venerandos Juízes julgaram de forma contrária à Douta Sentença Recorrida, declarando, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal ora Recorrido como competente para conhecer da matéria em causa nos presentes autos. D. A Douta Sentença Recorrida adopta um diferente fundamento daquele que havia adoptado na sua anterior Sentença para tomar a mesma decisão que foi revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo, mas o novo fundamento adoptado é contrário não só ao entendimento adoptado pelo mesmo Tribunal a quo na sua anterior Sentença, como foi já apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão Fundamento. E. Esse novo fundamento — o de que os valores peticionados pela ora Recorrente têm de ser cobrados coercivamente em processo de execução fiscal — além do mais, deve ser considerado improcedente não só porque a Recorrente, enquanto concessionária, não tem acesso à execução fiscal,
Jurisprudência
Processo 0127/17
F. Mas também porque a Recorrente não tem título executivo: antes intentou uma petição inicial (requerimento de injunção) que, tendo sido alvo de contestação por parte do Recorrido, terá de ser distribuída como uma acção declarativa, destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n° 1 do artigo 49° do ETAF, já que, uma vez deduzida oposição à injunção, esta deixou de ser tendencial a formar título executivo, e controverteu-se numa petição inicial declarativa, e não num título executivo, o qual apenas seria formado na hipótese de ausência de oposição/contestação. G. A Sentença Recorrida representa mais um capítulo numa reiterada e continuada denegação de justiça e do acesso aos tribunais, a que urge colocar um fim definitivo. H. Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento à questão de direito, ou seja que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento. Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência seja declarado que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer da presente acção. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da admissibilidade do recurso e na sua procedência dado o T.A.F. de Braga ter competência para apreciar a dita ação, não sendo de acolher o fundamento invocado para se declarar a incompetência. Em 4 de Novembro de 2015 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, neste mesmo processo que “julgou competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para conhecer das questões suscitadas nos autos, determinando a baixa dos autos a esse mesmo Tribunal, para que, se a tanto nada mais obstar, tais questões ali sejam apreciadas”. A decisão recorrida não fixou qualquer facto provado tendo-se suportado apenas na análise do pedido, causa de pedir e intervenientes processuais. Questão prévia - admissibilidade do recurso. A decisão recorrida que se declarou incompetente para os termos da acção, mostra-se em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que foi proferido nestes autos e determinou que o Tribunal Tributário de Braga era competente para os termos da acção, pelo que, pese embora o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância, está em causa uma decisão que adoptou solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, na ausência substancial de regulamentação jurídica, com uma decisão de tribunal de hierarquia superior, pelo que se consideram verificados os requisitos constantes do art.º 280., n.º 5 do Código de Processo e Procedimento Tributário para ser o recurso admitido.*** Questão objecto de recurso
1- Competência dos Tribunais Tributários para conhecer a presente acção. A sentença recorrida considerou que: «Assim sendo, se é certo que, face à jurisprudência citada, e ao decidido no processo em apreço por Douto Acórdão do STA de 04-11-2015 (fls 172 e seguintes dos autos) o tribunal tributário é competente para apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas por abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não é menos certo que, previamente, tais dívidas têm que ser cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, nos termos do CPPT, por força dos artigos 12.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12 (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), actualizado pela Lei n.º 117/2009, de 29/12, e 56.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2007, de 15.01 (Lei das Finanças Locais) Na verdade, de harmonia com os preceitos legais citados, compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias provenientes designadamente de taxas e outras receitas de natureza tributária que aquelas devem cobrar, aplicando-se o regime do CPPT, com as necessárias adaptações. A este respeito chama-se, ainda, à colação os ensinamentos do Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT anotado e comentado, III vol., 6.ª edição 2011, Áreas Editora, pág. 61, anotação 3 ao artigo 152.º, “Relativamente aos tributos administrados por autarquias locais, prevê-se no art.º 7.º do DL. n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, que as competências atribuídas nesse diploma aos órgãos periféricos locais serão exercidas pela respectiva autarquia, sendo as competências atribuídas ao representante da Fazenda Pública exercidas por licenciado em Direito nomeado pela autarquia (art.º 149.º e n.º 1 do presente art.º 152.º). Entre as competências atribuídas a órgãos periféricos locais do CPPT, inclui-se a de promover a execução fiscal (art.º 149.º e n.º 1 do presente art.º 152.º). Nestes casos, serão os serviços da respectiva autarquia que terão competência para promover a execução.”. Deste modo, o processo de execução fiscal continua a ser o meio próprio para cobrança coerciva de dívidas por abastecimento de água e saneamento, quando o serviço for prestado pelo Município, por empresa municipal ou empresa concessionária. Ora, revertendo o acabado de expor para o caso concreto, conclui-se que a autora (empresa concessionária), pretende cobrar um valor em dívida, já vencido. No entanto, não instaurou a respetiva execução, avançando de imediato para os meios judiciais, através da injunção, que deu origem aos presentes autos, ao contrário do que se lhe impunha. É que, na senda do decidido pelo STA, se a competência para apreciação das questões suscitadas no processo de execução fiscal é dos tribunais tributários, esta tem que ter em consideração a repartição de competências (material) prevista nos artigos 10.º e 151.º do CPPT., cabendo à administração tributária “Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos” [n.º 1, alínea a) do art.º 10.º] e “Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código” [alínea f)]. Até porque tendo o processo de execução fiscal globalmente natureza de processo judicial, aos órgãos de execução fiscal cabe a prática de atos não jurisdicionais, reportando-se a competência atribuída ao tribunal à prática dos atos de natureza jurisdicional.
Assim, na ausência de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida em causa nos autos, o tribunal tributário é materialmente incompetente (nesta fase) para conhecimento das questões suscitadas pelas partes, nos termos do disposto no art.º 151.º do CPPT. Nessa sequência, determino a anulação de todo o processado e a remessa dos autos aos Serviços de Execução da Câmara Municipal de Barcelos com vista à eventual instauração da respetiva execução fiscal, com todas as consequências legais.» A sentença recorrida, cremos que efectuou uma errada interpretação do anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos uma vez que nele se julgou competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para conhecer das questões suscitadas nos autos, determinando a baixa dos autos a esse mesmo Tribunal, para que, se a tanto nada mais obstar, tais questões ali sejam apreciadas, o que impedia, em qualquer situação, que o tribunal recorrido se viesse a declarar-se incompetente em razão da matéria para apreciar as questões suscitadas nos autos. Ao invés o Tribunal recorrido entendeu que o referido acórdão dissera que o tribunal tributário é competente para apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas por abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Além disso, o tribunal recorrido ainda acrescentou que para tal cobrança coerciva era próprio o meio processual de execução fiscal, nos termos do CPPT, por força dos artigos 12.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12 (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), actualizado pela Lei n.º 117/2009, de 29/12, e 56.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2007, de 15.01 (Lei das Finanças Locais). Mas a acção não tem formulado qualquer pedido de execução fiscal, ou qualquer outro pedido executivo. O pedido formulado é de condenação do réu no pagamento da quantia de €254,33, relativa aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos juros. Trata-se de um pedido declarativo de condenação a pagamento de quantia certa porque a entidade fornecedora de água é uma empresa privada, actuando como concessionária, mas não dotada dos poderes da Autarquia para extrair certidões de dívida susceptíveis de servirem de título executivo na execução fiscal. O pedido formulado é de que o Tribunal declare ser aquele o custo do serviço fornecido pela recorrente ao consumidor, e que esse valor se mostra em dívida sendo obrigação do recorrido pagá-lo para que, assim se forme título executivo susceptível de ser executado. Esta a relação material controvertida a dirimir para a qual o Supremo Tribunal Administrativo já declarou que o Tribunal recorrido tinha competência, em razão da matéria. Assim, ao Tribunal recorrido cumpre conhecer da acção, se a tal nada mais obstar, devendo apreciar os demais pressupostos processuais, para além da competência em razão da matéria que está definitivamente estabelecida desde o anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação quer do anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo quer do pedido, incorrendo em erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação. Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para que, se a tanto nada mais obstar, tais questões ali sejam apreciadas. Custas pelo vencido a final. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves (vencido quanto à condenação em custas) – Ascensão Lopes.