Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA., inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 3 de Junho de 2016, que, julgou improcedente a Impugnação deduzida contra o acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa que teve como objecto a liquidação adicional de IMT com o registo nº 2006/25458. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos em 03/06/2016, na parte em que julgou a Impugnação Judicial improcedente, mantendo a liquidação adicional de IMT, no valor de €40.799,30 (quarenta mil, setecentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos). B. Desde logo, decidiu mal o Tribunal a quo, quando interpretou as alegações da Impugnante, apresentadas em 23/03/2015, como um pedido de ampliação da causa de pedir. Na verdade a Impugnante não fez mais nas suas alegações do que corrigir um mero erro de ordem matemática, quando calculou a liquidação de IMT, com base na correcta interpretação do disposto no artigo 17.º n.º 1 do CIMT, em vigor à data da liquidação. A Impugnante não alegou novos factos ou fundamentos, assim como não invocou novos vícios da liquidação de IMT em causa. C. Por outro lado, o Tribunal a quo errou na interpretação da questão de fundo a decidir, ao ter entendido a impugnação judicial da liquidação de IMT como uma reclamação da avaliação feita ao prédio e respectivo resultado. D. Nos presentes autos vem impugnada apenas a decisão da Direcção-Geral dos Impostos que indeferiu parcialmente a liquidação adicional de IMT apresentada pela Administração Fiscal, e não o procedimento de avaliação das fracções ou o valor patrimonial tributário das mesmas, cujo total € 1.351.740,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e quarenta euros). Este é tomado em conta pela Impugnante, apenas para efeitos de cálculo da diferença entre as fracções permutadas, para determinação de qual dos outorgantes do contrato de permuta recebeu bens de maior valor, para efeitos do disposto no artigo 4.º alínea c) do CIMT. E. E nesta lógica, não podia o Tribunal a quo concluir que, em resultado do negócio de permuta, a Impugnante ficou com bens no valor de €1.351.740,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e quarenta euros), enquanto que o Partido ………… ficou com bens no valor de € 778.410,00 (setecentos e setenta e oito mil, e quatrocentos e dez euros), o que leva à conclusão de que o valor total dos bens permutados ascende a € 2.130.150,00 (dois milhões, cento e trinta mil e cento e cinquenta euros). Esta lógica é matematicamente impossível. F. Do negócio de permuta, a Impugnante obteve objectivamente um valor de € 573.330,00 (quinhentos e setenta e três mil, trezentos e trinta euros) a título de riqueza efectiva, pela transmissão para o seu património das fracções “A” a “K”, enquanto que o Partido ………… obteve um valor de € 778.410,00 (setecentos e setenta e oito mil e quatrocentos e dez euros) de riqueza efectiva, pela transmissão para o seu património das restantes fracções.
Jurisprudência
Processo 0324/17
G. No caso em apreço a realidade é que os bens que representam um enriquecimento patrimonial para a ora Impugnante são dez fracções autónomas, em contrapartida das seis fracções autónomas cedidas através do contrato de permuta. H. O cálculo do IMT deverá incidir sobre a diferença entre a soma dos valores patrimoniais das fracções que foram transmitidas para a ora Impugnante (aquelas de que a Impugnante ficou efectivamente dona) e a soma dos valores patrimoniais das fracções que foram transmitidas para o Partido ………… em estrito cumprimento do negócio de permuta, conforme dispõe a alínea c) do artigo 4.º do CIMT. I. A liquidação de IMT impugnada constitui uma duplicação de tributação, sendo esta uma aberração da tributação do património e conflituante com os mais elementares princípios de Direito fiscal, incluindo os constitucionais, porque tributa duas vezes o mesmo património, como se todas as fracções estivessem no património da ora Impugnante e seis dessas mesmas fracções estivessem no património do Partido …………. J. O Tribunal a quo errou também ao excluir a fracção “A” do cálculo da diferença entre a soma dos valores patrimoniais das fracções transmitidas ao Partido ………… e a soma dos valores patrimoniais das fracções transmitidas para a Impugnante por, à transmissão, dever aplicar-se uma taxa diferente (6,5%), nos termos do artigo 17º n. al. d) CIMT, da taxa que se aplicará à transmissão das restantes fracções de habitação. K. Contrariamente ao que entendeu a Administração Fiscal, e também agora o Tribunal a quo, apenas se poderá chegar à conclusão de que não foi a Impugnante que recebeu bens de maior valor, porquanto: - A ora Impugnante ficou com dez fracções autónomas cujos valores patrimoniais perfazem o valor total de € 573.330,00 (quinhentos e setenta e três mil e trezentos e trinta euros); - O Partido ………… ficou com seis fracções autónomas cujos valores patrimoniais perfazem o valor total de €778.410,00. L. Devendo o cálculo do IMT, segundo a lógica da Administração Fiscal, ter sido feito da seguinte forma: €778.410,00- € 499.670,00= €278.740,00 € [167.300,00*2,2636%= € 3.787,00] + [111.440,00*7%= € 7.800,80] €73.660,00 (fracção A, serviços) * 6,5% = €4.787,90 Total de IMT a liquidar pelo Partido …………: € 16.375,70 M. Por tudo o exposto deveria o Tribunal a quo ter anulado a liquidação de IMT impugnada, ordenando a emissão de nova liquidação com a correcção do seu valor, nos termos acima expressos, notificando o verdadeiro sujeito passivo de IMT, o Partido ………….
Não houve contra-alegações. O Ministério Publico notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, a lei faz “(…)incidir o imposto e tomando para base da respectiva liquidação não a diferença entre o valor efectivo dos bens permutados mas a diferença entre os valores patrimoniais tributários desses bens, salvo quando a diferença declarada de valores seja superior, o que manifestamente não é o caso(…). Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) Foi outorgada, no cartório notarial de …………, a 01.02.2006, escritura de permuta, na qual o Partido ………… (P……), na qualidade de primeiro outorgante, e a impugnante, na qualidade de segunda outorgante, declararam que o primeiro cedia à segunda o prédio urbano, sito na Rua ………, n.° ……, em Lisboa, descrito na 9.ª conservatória do registo predial de Lisboa, sob o n.° ……, e inscrito na matriz predial da freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, sob o art.° ……, com valor patrimonial tributário de 77.072,29 Eur. e a que atribuíram o valor de 1.147.235,16 Eur., e que, em troca, a segunda cedia ao primeiro seis futuras frações autónomas resultantes de remodelação do prédio referido, atribuindo-lhes um valor total de 1.147.235,16 Eur. (cfr. fls. 41 a 46). 2) O prédio mencionado em 1) encontrava-se inscrito na matriz anteriormente a 1951 e ali descrito como “prédio composto de 5 pavimentos, cave, habitação da porteira, r/c e parte de cave com 14 divisões e quintal, 1.°, 2.° e 3.º andares com 1 divisão na cave mais a 15 divisões” (cfr. fls. 126, do processo administrativo). 3) O prédio mencionado em 1) foi objeto de obras (facto não controvertido, que se extrai igualmente de fls. 121 a 125, do processo administrativo). 4) Na sequência das obras mencionadas em 3), o prédio mencionado em 1) foi objeto de constituição em propriedade horizontal (facto não controvertido, que se extrai igualmente de fls. 121 a 125, do processo administrativo). 5) O artigo matricial …… mencionado em 1) deu origem ao artigo matricial ……, da freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa (cfr. fls. 121 a 127, do processo administrativo). 6) As frações do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° …… foram objeto de avaliação patrimonial tributária, nos termos do art.° 15.º, n.º 1, do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sequência da qual foram fixados os seguintes valores patrimoniais tributários (VPT): Fracção Andar Destino VPT em €
A R/C - A Serviços 73.660,00 B R/C - B Habitação 88.980,00 C 1.° B Habitação 25.270,00 D 1.° C Habitação 39.210,00 E 1.º A Habitação 85.850,00 F 2.° B Habitação 25.270,00 G 2.° C Habitação 35.980,00 H 2.° A Habitação 85.940,00 I 3.º B Habitação 25.770,00 J 3.º C Habitação 40.350,00
K 3.° A Habitação 87.400,00 L 4.º B Habitação 74.330,00 M 4.° C Habitação 105.850,00 N 4.° A Habitação 252.060,00 O 5.º B Habitação 124.580,00 P 5.° A Habitação 181.240,00 (cfr. fls. 93 a 111, dos autos, e fls. 121 a 127, do processo administrativo). 7) Foi dado conhecimento, pelos serviços da AT, à impugnante das avaliações mencionadas em 6), através de ofícios nos quais foi aposta a data 01.09.2006 (cfr. fls. 93 a 111). 8) Foi emitida, a 22.01.2010, pelos serviços da AT, em nome da impugnante, a liquidação adicional de IMT n.° 2629713, com registo n.° 2006/25458, no valor total de 40.799,30 Eur., constando da mesma designadamente o seguinte: “… Demonstração de Liquidação O prédio permutado, artigo …… da freguesia de São Jorge de Arroios, Lisboa, veio a dar origem ao artigo …… da mesma freguesia, constituído, em regime de propriedade horizontal, fracções autónomas letras “A” a “P”, sendo a fracção “A”, destinada a Serviços e as restantes destinadas à Habitação. As fracções autónomas foram avaliadas, respectivamente, em: € 73.660,00; 88.980,00; 25.270,00; 39.210,00; 85.850,00; 25.270,00; 35.980,00; 85.940,00; 85.940,00; 40.350,00; 87.400,00; 74.330,00; 105.850,00; 252.060,00; 124.580,00; 181.240,00.
Pela permuta, o 2º outorgante, Partido …………, c.f nº ………, ficou com as fracções autónomas letras “J”, “L”, “M”, “N”, “O”, e “P”, destinadas a habitação, totalizando o valor patrimonial de € 738.060,00, tendo entregue o prédio com o artigo ……, que deu origem ao artigo ……. Liquidação de IMT: Diferença de valores patrimoniais. Valor patrimonial total: € 1.411.910,00; Valor total das fracções, “J”, “L”, “M”, “N”, “O” e “P”: € 738.060,00 Diferença dos valores patrimoniais: €1.411.910,00 - € 738.060,00 = € 673.850,00 Taxa de IMT à data do facto tributário Taxa de IMT, artigo 17.º n. 1, alínea do CIMT: € 600.190,00* 6% = € 36.011,40 Taxa de IMT, artigo 17.º n.º 1, alínea c): €73.660,00 (fracção A, serviços) * 6,5% = € 4.787,90 Total de IMT a liquidar: € 40.799,30 …” (cfr. fls. 35 a 37). 9) Através de documento escrito, que deu entrada nos serviços da AT a 24.03.2010, a impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 8) (cfr. fls. 22 a 34, dos autos, e fls. 4 a 17, do processo administrativo - reclamação graciosa). 10) Na sequência do referido em 9), foi autuado o procedimento de reclamação graciosa n.º 3255201004001850 (cfr. fls. 2, do processo administrativo — reclamação graciosa). 11) No âmbito do procedimento mencionado em 10), foi elaborada informação, na divisão de justiça administrativa da direção de finanças de Lisboa, datada de 21.07.2010, da qual consta o seguinte: “… 1. Em 1/02/2006 outorgou escritura pública de permuta com o Partido …………, em que lhe foi cedido a prédio urbano então sujeito ao regime de propriedade vertical sito na Rua ………, numero ……, freguesia de São Sebastião da Pedreira e inscrito na matriz sob o art. ……, ao qual foi atribuído o valor de € 1.147.235,16 e em troca cedeu ao P…… as seguintes seis futuras fracções autónomas resultantes da remodelação do prédio supra referido e após a instituição do regime de propriedade horizontal sobre o mesmo a soma das fracções autónomas perfaz um total de € 1.147.235,16 razão pela qual na data da escritura não foi liquidado nenhum IMT.
2. No documento de liquidação de IMT, consta na demonstração da liquidação, que as fracções foram avaliadas em: •A- 73.660,00, B - € 88.980,00, C - € 25.270,00, D - € 39.210,00, E - € 85.850,00, F - € 25.270,00, G - € 35.980,00, H - € 85.490,00, I - € 85.940,00, J - € 40.350,00, K -€ 87.400,00, L - € 74.330,00 M - € 105.850,00, N - € 252.060,00, O - € 124.580,00, P - € 181.240,00. •O 2° Outorgante, Partido ………… ficou com as fracções J, L, M, N, O, P, destinadas a habitação, totalizando o valor de € 738.060,00. •Valor patrimonial Total € 1.411.910,00 •Diferença de Valores Patrimoniais - €1.411.910,00-€738.060,00 = €673.850,00 •Taxa de IMT à data do facto tributário € 600.190,00*6%=€ 36.011,40 + € 73.660,00 (fracção A serviços) *6,5% = €4.787,92 - Total de IMT a liquidar €40.799,30. 3. Efectivamente foram atribuídos os seguintes valores às fracções autónomas: •A 73.660,00, B 88.980,00, C 25.270,00, D 39.210,00, E 85.850,00, F 25.270,00, G 35.980,00, H 85.940,00, I 25.770,00, K 87.400,00, J 40.350,00, L 74.330,00, M 105.850,00, N 252.060,00, P 181.240,00, O 124.580,00. — Totaliza o valor patrimonial € 1.351.740,00. •Relativamente a fracção I o valor patrimonial é de € 25.770,00 e não € 85.940,00. •A soma dos valores patrimoniais das fracções dadas em troca ao Partido …………, J, L, M, N, O e P, não perfaz o valor de € 738.060,00 mas sim o total de € 778.410,00. 4. A diferença de valores patrimoniais terá de ser apurada tendo em conta as seguintes parcelas: € 1.351.740,00 - € 778.410,00 = € 573.330,00. •O IMT a liquidar seria sobre € 499.670,00*6% = € 29.980,20 e € 73.660,00 (fracção A, serviços) *6,5% = €4.787,90. O total a liquidar seria € 34.768,10. 5. Acontece que a liquidação em causa não está correcta, havendo erro manifesto no apuramento da matéria colectável por errada aplicação das regras do CIMT. 6. Estipula a al. b) do n° 5 do art. 2° do CIMT que é devido IMT pelas permutas calculadas pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais consoante o que for maior, e o n° 4 do mesmo Código, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor. E quando disser respeito ao escambo de bens presentes por bens futuros, a transmissão relativamente a estes ocorre logo que os mesmos se tornem presentes (art. 5°, nº 3 do CIMT). 7. O cálculo de base do IMT não pode ficar indiferente ao facto das seis novas fracções fazerem parte do prédio que foi objecto do primeiro acto de permuta. A AF deve calcular o IMT devido pela diferença entre o valor do prédio cedido (que foi demolido), na data em que entrou na esfera jurídica do permutante e as seis novas fracções autónomas resultantes da nova construção, na data em que se tornaram bens presentes.
8. A requerente quando recebeu o prédio objecto da permuta não teve, objectivamente um valor de € 1.351.740,00 de riqueza efectivamente transmitida no seu património, uma vez que quando as seis novas fracções futuras se tornassem estas teriam de ser subtraídas daquele montante ficando a requerente com uma riqueza efectiva de € 573.330,00. 9. A não ser assim a ora requerente seria tributada por uma realidade que na prática não aconteceu. Do prédio objecto da permuta, dez fracções foram transmitidas para a ora requerente a seis para o P……, sendo que a soma dos valores patrimoniais destas são muito superiores à soma dos valores patrimoniais com que a requerente ficou. 10. A melhor interpretação das regras supra referidas é a de que devem ser avaliados todos os bens envolvidos na permuta (avaliação a efectuar após a celebração do respectivo contrato a reportar à data do mesmo) e é também a que melhor se ajusta à teleologia do imposto de IMT, que implica que a determinação do valor dos bens permutados se reporta ao mesmo momento. 11. Assim o cálculo, do IMT deverá incidir sobre a diferença entre a soma dos valores patrimoniais das fracções que foram transmitidas para a ora requerente e a soma das fracções que foram transmitidas para o P……, € 778.410,00 - 499.670,00 = € 278.740,00*6% = € 16.724,40 e € 73.660,00 (Fracção A, serviços)*6,5%= 4.787,90 Total do IMT € 12.673,11. I - ANÁLISE DO PEDIDO (…) 4. Pela reclamante são abordadas duas questões relativamente aos fundamentos da sua reclamação. Analisada a primeira que se prende com os valores constantes na notificação para pagamento do IMT, relativamente aos valores indicados resultantes das avaliações das fracções constantes do art. …… da freguesia de S. Jorge de Arroios, e feita a análise dos documentos apresentados e dos constantes no sistema informático do património, verifica-se que o valor patrimonial notificado e respeitante a fracção I, está errado tal como é indicado na petição do reclamante sendo o valor correcto o montante de € 25.770,00 e não € 85.240,00. (fls 20, 39 e fls. 60) 5. Desta alteração resulta que o valor Patrimonial total do Imóvel é de € 1.351.740,00 e não 1.411.910,00 como foi considerado para efeito da liquidação adicional do IMT, efectuada em resultado da avaliação ao bem objecto de transmissão, nos termos do n° 2 do art. 31° do CIMT, com fundamento no art° 12° nº 1 e al. a) do nº 1 do art. 27° do Decreto-lei 287/2003 6. Verifica-se também que a soma dos valores patrimoniais das seis fracções dadas como permuta para pagamento do prédio, que correspondem as fracções J, L, M, N, O e P as quais foram avaliadas respectivamente, pelos montantes de € 40.350,00, (fls. 41 e 61), € 74.330,00 (fls. 42 e 63), € 105.850,00 (fls. 44 e 64), € 252.060,00 (fls. 46 e 65), € 124.580,00 (fls. 48, 66) e € 181.240,00 (fls. 47 e 67), perfazem um total de 778.410,00 € e não de 738.060,00, como consta da notificação. 7. Quanto a segunda questão, que se prende com a errada aplicação das regras do CIMT, cumpre-me informar o seguinte.
8. Nos termos do art° 2° do CIMT – O IMT incide sobre as transmissões a título oneroso, do direito do propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. E o n° 5 al. b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; O art. 4° do mesmo código refere nas alíneas c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros; d) Nos contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente; O art° 5° diz que nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão relativamente aos bens futuros, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes. 9. Quando em 1 de Fevereiro de 2006 é feita a escritura de permuta, pelos outorgantes foi dito (fls. 26 dos autos), que o Partido ………… cede à sociedade A………… o prédio urbano. E que em troca a sociedade A…………, cede ao Partido ………… seis futuras fracções. O preço atribuído ao prédio foi de € 1.147.235,00, e o preço atribuído às futuras fracções foi de € 1.147.235,00, verificando-se não existir nesta data matéria colectável por serem iguais os valores declarados. 10. Quando ocorre a transmissão relativamente as fracções permutadas, portanto quando estas se tornam presentes, quando o prédio passa a propriedade horizontal e é feita a avaliação nos termos do nº 1 do art. 15 do D.L. 287/2003 de 12/11, e tornada definitiva a avaliação a liquidação foi corrigida nos termos do art. 27º do mesmo diploma. 11. Nessa data a Reclamante é possuidora de um prédio que é seu desde a escritura de 1-2-2006, com o valor patrimonial de 1.351.740,00 que adquiriu com a permuta de seis fracções no valor de € 778.410,00. Temos o contribuinte A…………, que tem um bem de valor patrimonial de € 1.351.740,00 e o contribuinte P…… que tem um bem de valor patrimonial de € 778.410,00. Quem tem o bem de maior valor é a contribuinte A…………. Quem tem de suportar o IMT nos termos do art° 4° do IMT é o contribuinte A…………. 12. Da fundamentação explicada pela reclamante do art. 31° a 40° da petição, resultaria que quem teria supostamente recebido o bem de maior valor então era o Partido …………. Uma vez que está a considerar a diferença entre os valores patrimoniais das fracções com que cada um ficou. 13. Acontece que as Seis fracções que o Partido ………… recebeu foram o pagamento do prédio que havia vendido pela escritura de permuta e portanto o prédio passou a pertencer ao património da reclamante. Só dessa forma é que pode efectuar o pagamento do prédio recebido com as seis fracções, pois caso contrário seria o próprio partido ………… que se pagava a si próprio pelo prédio vendido. 14. A afirmação da reclamante no ponto 17° da petição “que os bens recebidos foram dez fracções autónomas em contrapartida das seis fracções autónomas cedidas através do contrato de permuta” não está correcta, uma vez que conforme consta na escritura anexa de fls. 24 a 29, o que é cedido pelo P…… a sociedade A………… é o prédio urbano e não dez futuras fracções autónomas resultantes da remodelação do prédio após a instituição do regime da propriedade horizontal.
15. Desta forma verifica-se que assiste razão à reclamante na parte respeitante aos valores tidos em conta na liquidação, nomeadamente o valor patrimonial tributário que é de € 1.351.740,00 e não € 1.411.910,00 e ao valor da soma das fracções a retirar a liquidação correspondentes as fracções permutadas que é € 778.410,00 e não €738.060,00, de que resulta um valor apurado de: • 1.351.740,00-778.410,00 = 573.330,00€ • Taxa de IMT, artº 17°, n° 1 - € 499,670,00*6% = €29.980,20 • Taxa de IMT, artº 17°, n° 1 al. c) - €73.660,00*6,5% = €4.787,90 • € 29.980,20 + € 4.787,90 = € 34.768,10 III- PROPOSTA DE DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, propõe-se o deferimento parcial da reclamação, no que respeita aos valores tidos em conta para efeito da liquidação, de que resulta uma liquidação de IMT no montante de €34.768,10, remetendo-se o processo ao serviço de finanças para efeito de correcção, de acordo com os fundamentos da presente informação, (…) V— DECISÃO Deste modo e decorrido o prazo acima referido, sem que a reclamante tenha exercido o seu direito e tendo presente os factos e fundamentos invocados no projecto de decisão constante a fls. 69 a 74 e acima descritos, propõe-se que o mesmo se convole em definitivo, no sentido do deferimento parcial da reclamação, no que respeita aos valores tidos em conta para efeito da liquidação, de que resulta uma liquidação de IMT no montante de € 34.768,10, remetendo-se o processo ao serviço de finanças para efeito de correcção, de acordo com as fundamentos da presente informação. …” (cfr. documento junto a fls. 75 a 80, dos autos, e fls. 80 a 85, do processo administrativo — reclamação graciosa). 12) Sobre a informação mencionada em 11) e após parecer de concordância, foi proferido, a 28.07.2010, despacho, pelo chefe da divisão de justiça administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, de deferimento parcial da reclamação graciosa, como seguinte teor: “… Concordo, pelo que, convolo em definitivo o projecto de decisão, e, com os fundamentos dele constantes, com a informação prestada, infra, com o parecer que antecede e com os demais elementos integrantes dos autos, defiro parcialmente o pedido da reclamante nos termos e com os fundamentos propostos.
…” (cfr. documento junto a fls. 75 dos autos, e fls. 80, do processo administrativo — reclamação graciosa). Nada mais se provou. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. Tal como refere a recorrente nas suas alegações de recurso, nos presentes autos apenas cumpre saber se o valor de IMT, calculado pela AT em função do negócio de permuta que a mesma recorrente celebrou com o Partido …………, deve ser aferido em função do valor do prédio cedido pelo mesmo Partido à recorrente, descontado das fracções autónomas que veio a receber, ou se pelo contrário, tal valor deve ser aferido sobre o número de fracções que coube a cada um dos intervenientes no negócio de permuta. Tal como resulta dos autos, a recorrente e o Partido celebraram um negócio de permuta com as seguintes coordenadas de facto: -O Partido cedeu à recorrente um prédio urbano e em troca receberia 6 das fracções autónomas que resultassem da remodelação desse mesmo prédio; -O valor do prédio cedido era de 1.351.740,00€ (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e quarenta euros), e o valor das fracções entregues como contrapartida era de 778.410,00€ (setecentos e setenta e oito mil, e quatrocentos e dez euros), valores que não vêm postos em causa pela recorrente. Liminarmente daqui resulta que a recorrente adquiriu um prédio no valor de 1.351.740,00€ que pagou com a entrega de 6 fracções autónomas com um valor de 778.410,00€ (isto apesar de as fracções autónomas fazerem agora parte do mesmo prédio urbano), ou seja, e ao contrário do que a mesma refere, obteve um ganho de 573.330,00€. Porém, nos presentes autos não está em causa o lucro ou proveito que a recorrente obteve com o negócio para efeitos de IRC ou qualquer outro imposto sobre o rendimento, apenas está em causa saber, em função da permuta havida, quem recebeu o bem de maior valor para efeitos de cálculo do IMT, nos termos do disposto nos artigos 4º, al. c), que dispõe sobre a Incidência subjectiva do imposto, 2º, n.º 5, al. b) e 12º, n.º 4, regra 4ª, ambos do CIMT- O IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sendo que nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros, sendo que esse valor é calculado pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior. Não há qualquer dúvida, assim, que o raciocínio efectuado pela recorrente não está correcto do ponto vista matemático e jurídico, efectivamente a mesma adquiriu um prédio urbano com o valor de 1.351.740,00€, o que lhe permitiu ceder 6 fracções desse mesmo prédio urbano com um valor total de 778.410,00€; o facto de o valor das fracções não cedidas ao Partido ser inferior ao valor das fracções cedidas não tem qualquer repercussão, tal como a recorrente pretende, para efeitos de cálculo do valor do CIMT, bem como, não há que somar ao valor do prédio o valor das fracções cedidas ao Partido.
De facto, a recorrente não adquiriu as restantes fracções autónomas não cedidas ao Partido por permuta com as que foram cedidas, adquiriu, sim, a totalidade de um prédio urbano que posteriormente reabilitou e transformou em diversas fracções autónomas, sendo que acabou por ceder 6 dessas novas fracções autónomas ao Partido a título de pagamento do preço pela aquisição do imóvel. Portanto, o enriquecimento patrimonial da recorrente para efeitos de CIMT consubstancia-se na diferença entre o valor de aquisição do prédio urbano e o valor das fracções cedidas ao Partido, ou seja, a recorrente incorporou no seu património um valor efectivo correspondente àquela diferença, que só existiu em virtude do negócio celebrado com o mesmo Partido, precisamente porque adquiriu, com o negócio celebrado, o bem de maior valor. Improcede, assim, o recurso que nos vem dirigido. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.