Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01431/17
O prazo para apresentar impugnação da liquidação adicional de IRC da qual resultou que o imposto a reembolsar é inferior ao imposto reembolsado, tal como resultou da autoliquidação de IRC, tendo o contribuinte sido notificado para pagar a diferença, conta-se, nos termos do artigo 102º 1 a) do CPPT, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Processo 0269/18
I - O direito de defesa em processo contraordenacional é um direito fundamental, imprescritível e que apenas a arguida pode decidir não exercer, não se apagando ou fragilizando com meros ajustes procedimentais.
II - O tribunal perante a invocação de uma situação que possa ter contribuído para impedir ou diminuir o exercício do direito de defesa do arguido, não pode deixar de averiguar como, quando, e, porque forma foi garantido à arguida, de modo efectivo, o exercício do seu direito de defesa, antes de contra ela vir a ser proferida uma decisão condenatória.
III - A tal se não equipara saber que foi emitido pelo sistema informático o documento procedimental que, se acompanhado das formalidades legalmente previstas lhe teria dado essa possibilidade. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Processo 0855/14
Processo 0145/17
Não dispondo o Supremo Tribunal Administrativo de base factual para decidir a questão, há que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, após ampliação da matéria de facto pertinente.
Processo 01335/17
Processo 0476/18
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à verificação do requisito “fumus boni juris”.
Processo 0462/18
Não é de admitir a revista tirada do aresto confirmativo da improcedência de uma acção para se obter o estatuto de aposentado - interposta contra a CGA por um antigo funcionário da Administração Ultramarina - se o recorrente não questiona que, cerca de dez anos antes da propositura da causa, fora destinatário de um acto de indeferimento da mesma pretensão, já entretanto consolidado.
Processo 0980/16
I – O acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro na apreciação de facto e do direito ao assentar as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente determina automaticamente a instauração de procedimento disciplinar, para se aferir se, efectivamente, existe inaptidão profissional, nos termos do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP.
II – É correcto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que a Recorrente revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função resulta inquestionavelmente dos factos praticados pela mesma, que se encontram devidamente descritos, tanto no acórdão da Secção Disciplinar, como no impugnado acórdão do Plenário do CSMP, sendo como resultado da apreciação e enquadramento jurídico da conduta da Recorrente, consubstanciada nesses factos, que se concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para o exercício de funções e pela verificação das infracções disciplinares imputadas à Recorrente.
III – O CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de uma magistrada para permanecer no exercício de funções, tem que recuperar o seu anterior desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar.
IV – A alusão que, nesse âmbito, o CSMP faça a anteriores ocorrências de natureza disciplinar de uma magistrada não envolve a ofensa do princípio “ne bis in idem”.
V – A pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada à Recorrente pela sua inaptidão para o exercício da função e pelas infracções disciplinares que praticou não enferma de qualquer excesso, mostrando-se adequada e proporcional à gravidade das condutas da Recorrente, que comprometeram irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional como magistrada do Ministério Público, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em violação do princípio da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP, 5º nº 2 do CPA91)
VI – A manutenção da Recorrente em exercício de funções, tendo em atenção a sua conduta revelada nos factos apurados, e que continuaria a afectar seriamente a imagem e o prestígio do Ministério Público, contribuindo para uma deficiente aplicação da justiça, lesa gravemente o interesse público na boa administração da justiça, não constituindo, como tal, a sua expulsão qualquer prejuízo para o interesse público.
Processo 0477/18
Por se tratar de assunto facilmente recolocável e necessitado de esclarecimento, é de admitir a revista onde se questiona se uma professora do ensino particular mantém, após cair numa situação de desemprego, a qualidade de subscritora da CGA para o efeito de requerer a aposentação antecipada a que alude o art. 37°-A do Estatuto da Aposentação.
Processo 0488/18
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA cujas questões ali apreciadas envolvem projectos de financiamento valores consideravelmente elevados (25 milhões de euros), que estão colocadas em outros processos pendentes e podem vir a colocar-se em processo futuros e cuja solução envolve a aplicação de um quadro normativo complexo.
Processo 013/18
I - Um dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição entre acórdãos transitados em julgado sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Não há contradição entre o acórdão que entendeu que não se verificava a violação do princípio “tempus regit actum” quando existia uma norma como a do art.º 3.º, n.º 1, do RPDM do Porto, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, que dispunha que as novas regras não derrogavam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis e o que considerou que o momento relevante para determinar a conformidade do licenciamento com o PDM era o do deferimento da operação urbanística em causa e não aquele em que se iniciara o respectivo procedimento administrativo.
Processo 0469/18
Não é de admitir revista de acórdão proferido no âmbito de uma providência cautelar - suspensão de eficácia – que julgou não se verificar o “fumus boni juris”, numa situação concreta sem projecção sobre casos futuros e onde a decisão recorrida seguiu a jurisprudência deste STA.
Processo 0485/18
É de admitir a revista quando, por um lado, importa saber se o acto impugnado ainda pode ser considerado um acto de execução do Acórdão anulatório - visto o mesmo só ter sido praticado cerca de 4 anos após o trânsito daquele - e, por outro, saber se ainda pode ser declarada uma DUP quando a obra pública está já realizada e os prédios a que ela respeita já se encontram integrados há vários anos na finalidade que a justifica.