Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA., inconformada, interpôs recurso, ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 17 de Outubro de 2016, com o fundamento de que na sentença recorrida se adoptou solução oposta àquela que foi adoptada no acórdão do STA de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 124/2014. Na sentença recorrida absolveu-se o requerido B………… da instância, determinando a remessa dos autos aos Serviços de Execução do Município de Barcelos, a fim de, se a nada obstar, ser instaurado o necessário Processo de Execução, Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal, porque declara o seu impedimento para conhecer da matéria versada nos autos, perfilhando uma solução oposta à do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão (Fundamento) proferido em 04.11.2015, no âmbito deste mesmo processo n° 336/11.5BEBRG, nos termos e para os efeitos do n° 5 do artigo 280º do CPPT, pelo qual os Venerandos Juízes declararam, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga como competente para conhecer da matéria como a em causa nos presentes autos. B. A Douta Sentença Recorrida, apesar de num primeiro momento aceitar a competência material do Tribunal, acaba, não obstante, por se declarar impedida em virtude de entender que os valores peticionados pela ora Recorrente têm de ser cobrados coercivamente e processo de execução fiscal, entendimento que é erróneo já que a Recorrente, enquanto concessionária, não tem acesso à execução fiscal. C. O entendimento da Douta Sentença Recorrida é também erróneo visto que a Recorrente não tem título executivo: antes intentou uma petição inicial (requerimento de injunção) que, tendo sido alvo de contestação por parte do Recorrido, terá de ser distribuída como uma acção declarativa, destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n° 1 do artigo 49° do ETAF, já que, uma vez deduzida oposição à injunção, esta deixou de ser tendencial a formar título executivo, e controverteu-se numa petição inicial declarativa, e não num titulo executivo, o qual apenas seria formado na hipótese de ausência de oposição/contestação. D. A Sentença Recorrida representa mais um capítulo numa reiterada e continuada denegação de justiça e do acesso aos tribunais, a que urge colocar um fim definitivo. E. Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento à questão de direito, ou seja que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento. Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Jurisprudência
Processo 0300/17
Resumidamente o Ministério Público apoiando-se na jurisprudência do acórdão fundamento entendeu que, “não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações”, havendo oposição à injunção, como sucedia na situação apreciada e sucede no caso dos autos, esta deixa de se destinar, “tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o titulo executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. A sentença recorrida é do seguinte teor, na parte com interesse: Descendo ao caso dos autos verifica-se que a Requerente é concessionária dos Sistemas Públicos Municipais de Distribuição da Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Barcelos, desde Janeiro de 2005 e por um período definido de 30 anos, por via do contrato de concessão junto aos autos a fls, 64/153. Porém, não se mostra instaurada a necessária acção executiva para cobrança coerciva das dividas tituladas pelas facturas juntas aos autos, mediante recurso aos órgãos executivos do Município, ao abrigo do disposto nos artigos 10º e 151º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Na verdade, ainda que do contrato de concessão junto aos autos nada resulte quanto à cobrança coerciva por parte da concessionária, a verdade é que estão em causa serviços prestados pelo Município de Barcelos, ainda que por intermédio da Concessionária, cujas receitas são da titularidade do Município. Destarte, apesar da possibilidade de cobrança directa daquelas quantias por parte da Concessionária, na fase de pagamento voluntário, tais montantes não constituem receitas próprias, mas sim receitas municipais, a cobrar mediante o processo de execução fiscal como decorre do estatuído no artigo 12º, nº 2, da Lei nº 53- E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), actualizado pela Lei nº 117/2009, de 29 de Dezembro, e artigo 56º, nº 3, da Lei n° 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais). Como ensina Jorge Lopes de Sousa, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado", em anotação ao artigo 152º, "Relativamente aos tributos administrados por autarquias locais, prevê-se no art. 7º do DL nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, que as competências atribuídas nesse diploma aos órgãos periféricos locais serão exercidas pela respectiva autarquia, sendo as competências atribuídas ao representante da Fazenda Pública exercidas por licenciado em Direito nomeado pela autarquia (art. 149º, nº 1 do presente art. 152.º). Entre as competências atribuídas a órgãos periféricos locais do CPPT, inclui-se a de promover a execução fiscal (art. 149º e nº 1 do presente art. 152.º). Nestes casos, serão os serviços da respectiva autarquia que terão competência para promover a execução. Deste modo, o processo de execução fiscal continua a ser o meio próprio para cobrança coerciva de dívidas por abastecimento de água e saneamento, quando o serviço for prestado pelo Município ou por empresa municipal.". Todavia, a inexistência de um processo de execução fiscal para cobrança coerciva daqueles montantes impede o tribunal de se pronunciar sobre as questões suscitadas, que pressupõem o seu conhecimento no âmbito de um processo de execução.
Na verdade, face ao estatuído no artigo 151º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, incumbe aos órgãos de execução fiscal a prática dos actos de execução, de carácter não jurisdicional, e ao tribunal cabe apenas "decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal”. A inexistência do processo executivo consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e impede o tribunal de se pronunciar sobre as questões suscitadas pois pressupõe o seu conhecimento no âmbito de um processo de execução (artigos 278º, nº 1 alínea e), e 576º, nº 2, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, em consonância com o disposto nos artigos 278°, nº 1 alínea e), e 576º nº 2, do Código de Processo Civil "ex vi" artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, absolve-se o Requerido da instância e determina-se a remessa dos autos aos Serviços de Execução do Município de Barcelos a fim de, se nada obstar, ser instaurado o necessário Processo de Execução. Há agora que conhecer do recurso. Lido o acórdão fundamento e, bem assim, a sentença recorrida, é manifesto que a presente decisão do TAF de Braga afronta directamente a doutrina do que ali se decidiu e faz tábua rasa da essência da actividade do julgador. De facto, tanto no acórdão fundamento, como no acórdão datado de 28.10.2015, rec. n.º 0125/14, como em muitos outros acórdãos, já este Supremo tribunal esclareceu com suficiente clareza que o requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs, com a seguinte argumentação: Ora, no caso em apreço, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas nº (...) com as datas de vencimento de (...) relativas aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, efectivamente prestados pela Requerente ao requerido (...)», ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo o recorrida contestado a obrigação de pagamento de tal dívida. Porém, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações (cfr. art. 7º do DL nº 269/98, de 1/9, na redacção introduzida pelo DL nº 32/2003, de 17/2) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (cfr. arts. 14º e ss. do DL nº 269/98). Sendo que a autora e ora recorrente é concessionária do serviço público de fornecimento de água do concelho de Barcelos e nessa medida, actua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área. Daí que, como se consignou na supra citada jurisprudência do Tribunal de Conflitos (a que se adere sobretudo pela importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no art.º 8º, nº 3, do Código Civil) e nomeadamente no Acórdão de 25.11.
2014, proferido no processo 40/14, «Dúvidas não existem, pois, que prossegue fins de interesse público, estando para tanto munida dos necessários poderes de autoridade, o que nos permite dar como certo que, subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido - neste sentido, ver Vieira de Andrade “in” “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79. Concluímos, assim, tendo em atenção aquela jurisprudência do Tribunal de Conflitos e o disposto nas alíneas f) do nº 1 do artigo 4º e c) do nº 1 do art. 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a presente acção é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários. Sem necessidade de qualquer outra argumentação adicional, temos que reconhecer o erro de julgamento e determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para que os autos aí prossigam a tramitação legalmente prevista. Nestes termos, acorda-se em revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para que, se a tanto nada mais obstar, apreciar as questões suscitadas pelas partes. Sem custas. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.