Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada que foi do acórdão constante dos autos a fls. 165 a 182, vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Fundamenta tal pedido nos termos habituais, de que se trata de questão pouco complexa, o tribunal desenvolveu um trabalho pouco complexo e que o seu comportamento processual foi exemplar e de grande colaboração. Não foi junta resposta ao requerido. Decidindo: Sobre a questão colocada pela requerente já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi de complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17. É certo que o valor do processo é muito elevado, 22.186.110,00€, e que o pagamento das custas pela totalidade -a taxa de justiça ascende a cerca de 135.000,00€- seria um encargo demasiadamente elevado e desproporcional para ser suportado pelo erário público com os impostos pagos pelos contribuintes, uma vez que o Tribunal identificou erros palmares, simples e evidentes no acto impugnado, razão pela qual o trabalho desenvolvido por este mesmo Tribunal não deve ser considerado complexo. Recaindo, em última instância, os erros de facto e de direito da Administração Pública sobre os contribuintes, no caso concreto não se justifica que os mesmos sejam obrigados a suportar um valor tão elevado de custas, pelo que, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça que seria devido nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP. Com a dispensa do remanescente da taxa de justiça, perde utilidade o requerimento da recorrente de fls. 194 a 196 que visava fim semelhante. Quanto ao requerimento de fls. 204 a 207 -reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte-, apenas cumpre dizer que o mesmo perde qualquer utilidade uma vez que, ao dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, exige-se ao recorrente que apresente nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte, agora com os valores corrigidos. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
Jurisprudência
Processo 0897/16
-deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias; -julgar supervenientemente inúteis os requerimento de fls. 194 a 196 e de 204 a 207. Sem custas. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.