Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, informado, interpôs o presente recurso visando sindicar a decisão proferida pelo TAF de Braga, datada de 2 de Junho de 2016, que julgou o tribunal incompetente para conhecimento das questões suscitadas nos autos e, nessa sequência, determinou a anulação de todo o processado e a remessa dos autos aos Serviços de Execução da Câmara Municipal de Barcelos com vista à eventual instauração da respetiva execução fiscal, com todas as consequências legais. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - A sentença ora impugnada considerou o tribunal tributário incompetente em razão da matéria para conhecer das questões aduzidas nos autos, assim infringindo o douto aresto do STA, nestes mesmos autos exarado em 28-10-2013, e já com trânsito. II - Pelo que, assim, desautorizou o caso julgado formal que nesse ponto se formara, violando pois o art.° 620, n.º 1, do C. de Processo Civil. III - Por outro lado, ao anular o processado e devolver o processo, deixando pois sem tutela judicial efectiva um direito subjectivo da requerente da injunção, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 20, n.º 1, da Constituição, 7.º e 15.º do mencionado Regime consagrado no D-L 269/98, de 1 de Setembro, e 2.º, nº 2, do C. de Processo Civil; IV - Pelo deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma de acção declarativa. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Com relevância seleciona-se dos autos a seguinte factualidade concreta: -Por despacho liminar datado de 14.10.2013, foi a petição liminarmente indeferida por se ter entendido que a competência em razão da matéria para conhecer das questões colocadas pelas partes não cabia à jurisdição administrativa e fiscal; -Interposto recurso deste despacho para o STA, veio a ser proferido em 28.10.2015, acórdão em que se revogou a decisão recorrida, concluiu-se pela competência material da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer das questões colocadas nos autos e julgou-se “…competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Tribunal Tributário), para conhecer das questões suscitadas nos autos, determinar a baixa dos autos a esse mesmo Tribunal, para que, se a tanto nada mais obstar, tais questões ali sejam apreciadas.”. -Recebidos os autos no TAF de Braga, foi proferida a decisão recorrida nos seguintes termos:
Jurisprudência
Processo 0133/17
“Pelo exposto, julgo o tribunal incompetente para conhecimento das questões suscitadas nos autos e, nessa sequência, determino: - a anulação de todo o processado e a remessa dos autos aos Serviços de Execução da Câmara Municipal de Barcelos com vista à eventual instauração da respetiva execução fiscal, com todas as consequências legais.”. Nada mais há com interesse. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. O Ministério Público suscita no seu recurso, logo de início, a violação do caso julgado formal por o despacho agora impugnado constituir o incumprimento do ordenado pelo STA no acórdão de fls. 172 a 178 dos autos. E na verdade, assim é. Dispõe o artigo 620º, n.º 1 do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, mais se esclarecendo no artigo 621º, n.º 1, 1ª parte, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. O acórdão de fls. 172 a 178, que reconheceu a competência material do TAF de Braga para conhecer das questões suscitadas nos autos, fê-lo, no essencial, com os seguintes fundamentos: Ora, no presente caso, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas nº (...) com as datas de vencimento de (...) relativas aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, efectivamente prestados pela Requerente ao requerido (...)», ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo a recorrida contestado o tarifário aplicado pela recorrente. Sendo que, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações (cfr. art. 7º do DL nº 269/98, de 1/9, na redacção introduzida pelo DL nº 32/2003, de 17/2) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (cfr. arts. 14º e ss. do DL nº 269/98). Pelo que, como se assinala no acórdão de 18/12/2013, do Tribunal de Conflitos, no proc. nº 038/13, face à configuração inicial da acção, ao seu desenvolvimento e às questões suscitadas na contestação, “não é possível deixar de extrair as devidas consequências da relação jurídica administrativa em causa, sendo incontroverso que seria inadmissível que o tribunal comum apreciasse e decidisse sobre o reconhecimento da dívida, sem poder conhecer, por falta de competência material, da questão controvertida sobre a validade da “tarifa de disponibilidade”.
Em suma, é de concluir que, tal como ali, também à jurisdição administrativa e fiscal cabe conhecer do presente litígio, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, face ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 49° do ETAF. Daqui resulta, sem margem para dúvida, que este Supremo Tribunal já configurou os presentes autos como uma acção declarativa face à existência da oposição de fls. 15 e ss., e precisamente por isso, atribuiu ao TAF de Braga a competência para conhecer das questões suscitadas pelas partes nesta mesma acção. Não se vislumbra, assim, qual a razão de ser do despacho recorrido, quando a competência material e o tipo de acção já foram devidamente definidos por este Supremo Tribunal; não assistindo, portanto, ao TAF de Braga, nos termos do disposto naqueles artigos 620º e 621º do CPC, o poder de decidir de modo diferente, apenas lhe incumbindo cumprir o anteriormente ordenado, ou seja, conhecer das questões suscitadas nos autos. Nestes termos, acorda-se em revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para que cumpra o ordenado no acórdão deste Supremo Tribunal constante de fls. 172 a 178 dos autos. Sem custas. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.