Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0964/17

2017-10-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0964/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0964/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 14/07/2017, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda dos bens constantes dos anúncios publicados no âmbito da execução fiscal nº 0868200601004948.

1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

a) O acto do órgão de execução fiscal que foi objecto de reclamação foi o acto que designou a venda de bens e os fundamentos alegados, conquanto qualificados também como fundamentos de ilegalidade da penhora, referem-se, como conteúdo adquirido intrinsecamente por este (acto funcionalizado) acto que designa a venda ou como conteúdo próprio (ilegalidade do objecto repetido) do mesmo despacho que determina a venda dos bens.

b) A penhora foi alegada somente como acto pressuposto, funcionalizado à prática do acto subsequente posterior da venda dos bens, e como tal susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que aquela padece na situação em que o acto designador da venda assume a definição do direito objecto da venda nos mesmos termos do acto de penhora, como aconteceu no caso.

c) Mas mesmo que não se admita que o despacho que designa a venda incorpora o objecto do acto da penhora, sempre a ilegalidade consubstanciada em se anunciar a venda do direito à meação ou à quota de património comum ou património autónomo da herança indivisa mas cingido apenas a parte dos bens desses patrimónios constitui uma ilegalidade própria do despacho que designa a venda.

d) Não é admissível, por natureza, a penhora e a venda coerciva do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos direitos que compõem a universalidade dos bens e direitos do património autónomo da herança.

e) O despacho de designação de venda do direito e acção de herança indivisa e ilíquida, restrito apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo, corresponde a um anúncio de venda de um direito inexistente ou de conteúdo juridicamente impossível ou sujeito, pelo menos, a uma limitação ilegal, sofrendo a venda executiva de nulidade nos termos do art.º 401º, nº 1, e 280º do Código Civil.

f) Tal venda é assim susceptível de ser declarada nula, minime nos termos dos arts. 257º, alínea a) do CPPT e 838º, este do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea d) do CPPT], e 401º, nº 1 e 280º do Código Civil.

g) Existindo essa ilegalidade já no despacho designativo da venda não deve esta ser realizada por a mesma ser um acto juridicamente inútil.

Nestes termos deve o presente recurso ser provido e consequentemente, a decisão recorrida revogada com as legais consequências.

1.2. A entidade recorrida não contra-alegou.
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1.3. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não devia merecer provimento, porquanto, em síntese, o recorrente apenas pretende atacar o acto que ordenou a penhora dos bens e não atacou esse acto atempadamente.

1.4. Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Na sentença recorrida foi julgada como provada a seguinte matéria de facto:

A. Pelo Serviço de Finanças de Tábua foi instaurada a execução fiscal nº 086820060104948 contra A………… para cobrança de Imposto sobre Sucessões e Doações no valor de 39.723,60 €, calculado sobre o valor de 236.753,17 € que recebeu por transmissão de B………., ocorrida em 13.05.1996 — cfr. fls. 1 e 2 da execução apensa.

B. Por Auto de Penhora datado de 19.01.2017 foi penhorado a A………….. «Direito à meação do executado por dissolução da comunhão conjugal, bem como o direito que o executado detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…………., ocorrido em 1996/05/13 — PIS nº 16250, referente aos seguintes prédios, todos urbanos e todos da (…) de Almada, Cova de Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada: - artigo 3103 — frações F, H e J — Descritos na C.R.P. de Almada — extrato freguesia da ……….. com o número ………. — frações F, H e J» - cfr. Auto de Penhora de fls. 299 a 300 da execução apensa.

C. No dia 20.01.2017 foi assinado por C………….. o aviso de receção que acompanhou a carta registada destinada a notificar o aqui Reclamante da penhora aludida na alínea anterior — cfr. ofício de fls. 301 da execução apensa e aviso de receção de fls. 301 verso da mesma execução.

D. Através do requerimento apresentado em 02.02.2017 o aqui Reclamante arguiu perante o OEF a ilegalidade da penhora aludida na alínea B) referido que «(…) não se mostra penhorado o direito ideal dos executados dos bens indivisos mas uma parte materialmente fixada, razão pela qual é ilegal a penhora efectuada, devendo ser cancelada, o que se requer.» - cfr. fls. 318 a 320 da execução apensa.

E. Em 09.03.2017 foi prestada a seguinte informação:

«(…)

O bem penhorado nos presentes autos corresponde ao direito e acção da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…………. (…), bem como o direito à meação que o executado detém por dissolução da comunhão conjugal, apenas referente a três fracções autónomas que fazem parte do quinhão hereditário, a saber, artigos urbanos 3103— fracções F, H e J, todos da UF de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada, a que correspondem as descrições n° ……….., ……….. e ……….., respectivamente.

Como estamos perante o direito à meação bem como ao quinhão hereditário de bens imóveis, (…) deve ser anunciada apenas uma venda.

Assim, de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 25º do CPPT, informo que os acima mencionados artigos urbanos (…) têm a VPA de 52.010,00 € cada um.
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Dado estarmos perante um direito que o executado detém na meação e na herança supra descrita e, como são três os herdeiros da mesma, deve-se considerar 4/6 dos respectivos valores patrimoniais tributários dos imóveis, devendo ser estes os valores a considerar para determinação do valor base para venda.

(…)».

F. Pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tábua, em 05.01.2017 foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Nos termos a alínea a), do nº 1 do artigo 250º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para venda do bem penhorado nos presentes autos, tendo em conta a informação supra, fixo os seguintes valores:

- Artigo urbano nº 3103 - fracção F, em 34.673,32 €;

- Artigo urbano nº 3103 — fracção G, em 34.673,32€ e

- Artigo urbano nº3103 - fracção GH em 34.673,32 €.

O valor a anunciar para venda é de 70% do antes fixado para cada um dos prédios.

Para venda do bem penhorado, por meio de leilão eletrónico, designo o próximo dia (...)» — cfr. despacho de fls. 351 da execução fiscal apensa.

G. Foram emitidos o anúncio e o edital de venda de fls. 356 e 355 da execução fiscal apensa, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

H. Em 14.03.2017 foi assinado por C…………. o aviso de receção que acompanhou o ofício nº 334 destinado a notificar o aqui Reclamante, «na qualidade de fiel depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) do(s) Anúncio(s) que se anexa(m), para, durante o prazo no(s) mesmo(s) citado(s), mostrar a quem pretenda examiná-lo(s) e apresentá-lo(s), no local onde se encontra(m), no dia e hora marcada para a respectiva venda, (…).» - cfr. ofício e aviso de receção de fls. 357 e 357 verso da execução fiscal apensa.

I. A petição inicial dos presentes autos foi remetida para o Serviço de Finanças de Tábua a coberto de carta registada no dia 24.03.2017 - cfr. envelope de fls. 19 dos presentes autos.

3. O presente recurso tem por objecto a sentença que julgou improcedente a reclamação judicial que o executado/reclamante, ora recorrente, deduziu contra o acto que determinou a venda dos bens que lhe foram penhorados – penhora corporizada no “direito à meação do executado por dissolução da comunhão conjugal, bem como o direito que o executado detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…………, ocorrido em (…), referente aos seguintes prédios, todos urbanos (…): - artigo 3103 - frações F, H e J, descritos na CRP de Almada».
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Segundo a sentença, o reclamante não imputa qualquer vício ao acto reclamado em si, tendo-se limitado a atacar o acto de penhora que o precedeu, pelo que os vícios que invoca «devem considerar-se sanados e firmados no ordenamento jurídico por falta de tempestiva arguição.».

Todavia, segundo o recorrente, a ilegalidade da penhora ter-se-á transmitido, necessariamente, ao acto determinativo da venda, assistindo-lhe o direito de atacar este acto, na medida em que não pode ser efectuada a alienação do direito à meação e do direito à herança indivisa e ilíquida restrita apenas a alguns bens individualizados que integram esses direitos.

Idêntica questão foi já analisada e decidida no acórdão proferido por esta Secção no passado dia 29 de Setembro, no recurso nº 0854/17, no qual estava em causa o mesmo acto determinativo da venda efectuado no processo de execução fiscal nº 0868200601004948.

Acórdão cuja fundamentação se sufraga, por não se vislumbrarem razões para a alterar, e onde, em suma, se decidiu que a herança constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, pelo que a penhora só pode incidir sobre o direito do executado à herança, isto é, só pode incidir sobre uma quota-ideal do património hereditário. Razão por que é inadmissível não só a penhora efectuada, como a consequente venda do direito à herança indivisa e ilíquida nos moldes anunciados, isto é, circunscrita a uma parte demarcada de bens dessa universalidade.

Com efeito, enquanto não cessar a situação de indivisão em património autónomo – como é o caso do património formado após a dissolução do matrimónio comum do casal ou do património comum que integra uma herança – não podem ser penhorados os concretos bens compreendidos nesse património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem mesmo uma parte especificada do bem indiviso, pois os direitos dos contitulares não se referem a qualquer parte especificada da coisa comum mas a toda ela, globalmente considerada, como resulta do preceituado nos artigos 1403º, nº 2, e 1408º, nºs 1 e 2, do Código Civil. E, por isso, o próprio CPPT prevê no artigo 232.º a forma de penhorar o direito a bens indivisos.

O que se compreende, na medida em que, ao dispor de coisa comum ou de parte determinada desta, o contitular dispõe não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes, uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara expressamente o artigo 1408º, nº 2, do Código Civil. Por isso, e como a doutrina reconhece, os aforismos “res inter alios acta aliis non prodest nec nocere potest” e “nemo plus juris transferre potest quam ipse habet” são também aplicáveis à venda, feita por um dos contitulares da coisa comum ou de parte especificada dela, sem consentimento dos outros, dado que essa venda representa venda de coisa alheia no que se refere à quota dos demais contitulares.

Ora, no caso em análise, e como se viu, no processo execução fiscal instaurado contra o executado, aqui recorrente, foi penhorado o seu direito à meação por dissolução da comunhão conjugal e o seu direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu cônjuge, com a assinalada restrição a certos bens que compõem esse património autónomo, o que se revela manifestamente inadmissível e ilegal, na medida em que lhe assiste apenas o direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir-se que essa fracção seja integrada apenas por alguns bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.
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E, tal como frisa o recorrente, esta ilegalidade transmite-se, necessariamente, ao acto que determina a venda, pois caso esta se concretize nos termos anunciados o adquirente jamais poderá realizar o direito que coercivamente adquira, na medida em que o seu conteúdo – nos termos que foram definidos no acto da penhora e no acto designativo da venda – é juridicamente impossível: não há um direito à meação de bens limitado apenas a parte do todo do património comum do casal ou o direito de uma quota da herança cingida a bens determinados ou a parte do todo da herança indivisa, mas um direito à meação e à quota hereditária ao património comum na sua totalidade ou a todos os direitos activos e passivos da herança indivisa, direitos estes que só podem converter-se em direitos sobre os concretos bens através da partilha.

Em suma, a inadmissibilidade da venda nos termos anunciados representa uma ilegalidade própria do acto reclamado, e, assim sendo, não só o reclamante podia invocá-la, por não poder considerar-se sanada, como importa reconhecê-la, o que conduz, inevitavelmente, à anulação do acto reclamado.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação judicial, com a consequente anulação do acto reclamado.

Custas pela recorrida em ambas as instâncias, salvo quanto a taxa de justiça neste recurso uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.