Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 14 de Dezembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A……….., B…………E C……………., absolvendo da instância a Fazenda Pública quanto à opoente B……………, determinando a extinção dos processos de execução fiscal quanto ao executado A……………. e julgando a oposição improcedente quanto a C…..........., com a consequente absolvição do pedido da Fazenda Pública, relativamente a esta opoente. Condenando em custas as opoentes C…………… e B…………. e a Fazenda Pública, na proporção de 1/3 para cada (cabendo 2/3 às opoentes), nos termos do art. 527° do CPC. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. A……………, B……….. e C………….., na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade D……………., Lda., deduziram oposição à execução fiscal n°1821199201030760 e aps., que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1. B. O presente recurso vem interposto apenas do segmento decisório da douta sentença proferida a 14/12/2015 pelo douto Tribunal a quo que determinou a extinção dos processos de execução fiscal quanto ao executado A……………., por se declarar as dívidas prescritas, e consequentemente da condenação da Fazenda Pública em um terço (1/3) das custas do processo. C. A meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu que, sendo o fundamento da prescrição tributária o da paz social, concretizando-se na certeza e segurança jurídicas, imperava fazer uma interpretação restritiva do n° 2 do art° 48° da LGT, D. No sentido de que, toda e qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional na esfera do devedor originário produz efeitos na esfera dos responsáveis subsidiários e, toda e qualquer interrupção ou suspensão na esfera de um responsável subsidiário produz efeitos na do responsável originário, mas já não na esfera jurídica de outro responsável subsidiário. E. Com o assim doutamente entendido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, discorda pois do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de direito, porquanto não faz a devida interpretação e aplicação do n°2 do art° 48° da LGT. F. O thema decidendum objecto do presente recurso é saber se, nos termos do n° 2 do art° 48° da LGT, os efeitos da citação num revertido (nomeadamente a interrupção da prescrição) se repercutem (ou não) nos demais revertidos. G. Entende a Fazenda Pública que sim. H. A boa interpretação do n°2 do art° 48° da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9° do Código Civil, nesta medida não é lícito efectuar-se uma interpretação restritiva sem respeito pelo texto da lei.
Jurisprudência
Processo 0537/17
I. Como salienta o ilustre Cons. Jorge Lopes de Sousa in Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária. “A expressão «aproveitam», reportada ao devedor, utilizada naquele n.° 2 é um lapso, pois quem tira proveito da prescrição são os devedores, mas quem tira proveito das causas de suspensão e interrupção, que são obstáculos ao decurso do prazo de prescrição, são os credores e não os devedores. Desta perspectiva, o sentido da expressão parece ser o de que «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição» produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e prescrição em relação a todos os devedores será «um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no art. 18º da LGT” J. No plano das relações internas dos revertidos, retira-se do n.° 5 do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n°05380/12 de 14/02/2012 que “Sendo a reversão da execução contra diversos responsáveis subsidiários fundada no art° 24º, da L.G.T., a responsabilidade entre os mesmos responsáveis subsidiários, entre si (relações internas), é solidária atento o disposto nos art°s.21, n°. 1, e 24, n°. 1, do mesmo diploma”, K. e do seu corpo “a responsabilidade entre eles é solidária, conforme prescreve o art° 512, n°1, do CC. «A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.”. L. O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.° 0282/12 de 09/05/2012, já se pronunciou sobre a questão jurídica objecto do presente recurso, no n.° 2 do seu sumário consta que “II - A interrupção da prescrição derivada da citação de um dos responsáveis solidários, produz efeitos relativamente aos demais, atento o disposto no n.° 2 do art. 48.° da LGT” M. e no seu corpo “Na verdade, o efeito interruptivo decorrente da citação de um dos responsáveis solidários, produz efeitos relativamente aos demais, como decorre inequivocamente do disposto no n.° 2 do art. 48.° da LGT (Diz o n.° 2 do art. 48º da LGT: «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários».). Interrupção que tem como efeito, nos termos do art. 326 ° n.º 1, do CC, a inutilização de todo o prazo decorrido até esse momento”. N. Pelo exposto, tendo-se na sentença recorrida dado como facto assente a citação da revertida C………., dever-se-ia ter considerado que os efeitos desta citação se repercutem aos outros revertidos, nomeadamente no revertido A……………., O. E mercê do efeito duradouro da interrupção resultante de citação, não se deveria ter considerado a dívida exequenda prescrita em relação a este. P. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando- se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de direito, porquanto não faz a devida interpretação e aplicação do n° 2 do art° 48° da LGT.
Q. Consequentemente não andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela extinção dos processos de execução fiscal quanto ao executado A………….., por se declarar as dívidas exequendas prescritas, e na condenação da Fazenda Pública em um terço (1/3) das custas do processo. Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo que: “Quanto aos efeitos interruptivos da prescrição da “citação de um revertido” se repercutirem nos demais revertidos é de aplicar o previsto no art. 48.º n.ºs 2 e 3 da LG.T. No conceito de “devedor principal” previsto na última referida norma são de enquadrar os demais devedores solidários que, não sendo o originário, tenham sido já citados. Assim se entendendo, os ditos efeitos não se produzem no revertido não citado até ao 5º ano posterior ao da liquidação. Quanto a esse revertido não citado são de aplicar apenas as causas de interrupção e suspensão que lhe são próprias.”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 25 de Junho de 1992, foi extraída pelo Centro Regional de Segurança Social a certidão de dívida nº 2356/92, em que se atestava que D…………. Lda era devedor de contribuições relativas ao período de Junho a Dezembro de 1991, no montante de 22.929.473$00 (€ 114.371,73). 2. Em 16 de Julho de 1992 foi instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos o processo de execução fiscal n° 1821199201030760, contra D………… Lda, NIPC………… com base na certidão referida no facto 1. 3. Em 26 de Novembro de 1992 foi extraída pelo Centro Regional de Segurança Social a certidão de dívida 3379/92, em que se atestava que D………… Lda, era devedor de contribuições relativas ao período de Janeiro a Agosto de 1992, no montante de 21.384.083$00 (€106.663,36). 4. Em 16 de Dezembro de 1992 foi instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos o processo de execução fiscal n° 1821199201062263, contra D………… Lda, NIPC ……….., com base na certidão referida no facto 3. 5. Em 4 de Novembro de 1993 foi extraída pelo Centro Regional de Segurança Social a certidão de dívida 875-GD/93, em que se atestava que D………... Lda, era devedor de contribuições relativas ao período de Setembro a Dezembro de 1992, no montante de 10.138.210$00 (€50.569,18).
6. Em 4 de Novembro de 1993 foi extraída pelo Centro Regional de Segurança Social a certidão de dívida 876-GD/93 em que se atestava que D………… Lda, era devedor de contribuições relativas ao período de Janeiro a Julho de 1993, no montante de 10.185.575$00 (€50.805,44). 7. Em 22 de Novembro de 1993 foi instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos o processo de execução fiscal 199301080989, contra D………. Lda, NIPC…………., com base nas certidões referidas nos factos 5. e 6. 8. Em 7 de Fevereiro de 1994 é declarada falida a executada D…………. Lda. 9. No âmbito do processo de execução fiscal 1821199201030760 foram sucessivamente praticados actos processuais, sem que tivesse ocorrido a paragem dos autos por mais de um ano, até 29 de Março de 1994, data em que se procedeu à sua contagem para efeitos da sua remessa para apensação ao processo de falência. 10. No âmbito do processo de execução fiscal n° 1821199201062263 foram sucessivamente praticados actos processuais, sem que tivesse ocorrido a paragem dos autos por mais de um ano, até 29 de Março de 1994, data em que se procedeu à sua contagem para efeitos da sua remessa para apensação ao processo de falência. 11. No âmbito do processo de execução fiscal n° 199301080989 foram sucessivamente praticados actos processuais, sem que tivesse ocorrido a paragem dos autos por mais de um ano, até 29 de Março de 1994, data em que se procedeu à sua contagem para efeitos da sua remessa para apensação ao processo de falência. 12. O processo de falência nunca se encontrou parado por período superior a um ano, conforme resulta da informação prestada pelo Tribunal Judicial de Matosinhos. 13. Em 26 de Outubro de 2000 foram os processos de execução (PEFs) devolvidos ao Serviço de Finanças. 14. Em 22 de Outubro de 2001 foi expedido pelo SF de Matosinhos o oficio 21.162, em que é solicitada à Conservatória de Registo Comercial informação relativa à sociedade executada. 15. Entre 16 de Novembro de 2001 (data da junção aos autos da certidão de registo comercial, conforme emerge do teor de fls. 61 do PEF) e 8 de Julho de 2005 (data da elaboração da informação com vista à reversão, conforme emerge do teor de fls. “60” (imediatamente anterior a fls. 65) - do PEF) não foi praticado qualquer acto no processo de execução fiscal. 16. Em data não concretamente apurada, mas igual ou anterior a 8 de Julho de 2005, foram as execuções supra identificadas apensadas. 17. Em 8 de Julho de 2005 é expedido, por via postal registada, o oficio 20.155, dirigido a A……………, com vista à sua audição prévia à reversão.
18. Em 1 de Agosto de 2005, A………….-. pronuncia-se sobre o projecto de reversão. 19. Por despacho de 5 de Setembro de 2005 foi determinada a reversão da dívida exequenda contra A…………., C………... e E…………. 20. Em 15 de Setembro de 2005 foi a oponente C……………, citada para o pagamento de € 329.474,80, respeitante às seguintes dívidas: Processo Certidão Período 1821199201030760 2356/92 Junho a Dezembro de 1991 1821199201062263 3779/92 Janeiro a Agosto de 1992 1821199301080989 875-GD/93 Setembro a Dezembro de 1992 876-GD/93 Janeiro a Junho de 1993 21. Do processo de execução fiscal 1821199201030760 e Apensos não constam actos subsequentes conducentes à cobrança da dívida em que esteja demonstrado o seu conhecimento pelo devedor. 22. No âmbito do processo de execução fiscal n° 1821199201030760 e Apensos foram sucessivamente praticados actos processuais, após a citação da revertida referida no facto n° 20 sem que tivesse ocorrido a paragem dos autos por mais de um ano. Nada mais se deu como provado. A questão que vem colocada no presente recurso identifica-a a recorrente do seguinte modo: o thema decidendum objecto do presente recurso é saber se, nos termos do n° 2 do art° 48° da LGT, os efeitos da citação num revertido (nomeadamente a interrupção da prescrição) se repercutem (ou não) nos demais revertidos. Resumidamente, a matéria de facto relevante é a seguinte: Na sequência da instauração de uma execução fiscal contra uma sociedade por quotas, verificada que foi a inexistência de bens susceptiveis de satisfazer as quantias em dívida (contribuições para a segurança social), ocorreu a seguinte tramitação:
17. Em 8 de Julho de 2005 é expedido, por via postal registada, o oficio 20.155, dirigido a A…………, com vista à sua audição prévia à reversão. 18. Em 1 de Agosto de 2005, A………… pronuncia-se sobre o projecto de reversão. 19. Por despacho de 5 de Setembro de 2005 foi determinada a reversão da dívida exequenda contra A…………., C…………. e E…………….. 20. Em 15 de Setembro de 2005 foi a oponente C…………, citada para o pagamento de € 329.474,80, respeitante às seguintes dívidas: Processo Certidão Período 1821199201030760 2356/92 Junho a Dezembro de 1991 1821199201062263 3779/92 Janeiro a Agosto de 1992 1821199301080989 875-GD/93 Setembro a Dezembro de 1992 876-GD/93 Janeiro a Junho de 1993 21. Do processo de execução fiscal 1821199201030760 e Apensos não constam actos subsequentes conducentes à cobrança da dívida em que esteja demonstrado o seu conhecimento pelo devedor. 22. No âmbito do processo de execução fiscal n° 1821199201030760 e Apensos foram sucessivamente praticados actos processuais, após a citação da revertida referida no facto n° 20 sem que tivesse ocorrido a paragem dos autos por mais de um ano. Com base nesta matéria de facto decidiu-se na sentença recorrida: No que respeita ao revertido A……………., e conforme resulta dos factos provados, a prescrição interrompeu-se em 11 de Julho de 2005, com a sua notificação do projecto de reversão. De harmonia com a factualidade assente temos que, em 15 de Setembro de 2005 foi a revertida C………… citada para a execução fiscal, pelo que, quanto a ela, a prescrição se interrompeu nessa data.
Decorre, assim, do supra exposto e da factualidade subjacente ao facto 20, que, relativamente ao revertido A………… as dívidas de contribuições para a segurança social, constantes dos presentes autos, prescreveram em 11 de Julho de 2010 (data em que se completaram 5 anos desde o facto interruptivo). Contudo, para a revertida C………. mercê do efeito duradouro da interrupção resultante de citação, e da não paragem dos autos por mais de um ano até 2007/01/01 (data em que foi revogado o nº 2 do art° 49° da LGT) conclui-se não estar a dívida prescrita. Atentas as considerações anteriormente efectuadas, conducentes à interpretação restritiva do n° 2 do art° 48° da LGT, considera-se que os efeitos daquela citação não se repercutem nos outros revertidos, nomeadamente ao revertido A…………... Assim, importa reconhecer a prescrição das dívidas exequendas apenas quanto ao revertido A…………. e, consequentemente, declarar a extinção da execução no que àquele oponente diz respeito. Para responder à questão que nos vem colocada pela recorrente, teremos que ter como ponto de partida que, a interrupção do prazo de prescrição relativamente ao devedor subsidiário recorrido A…………, não se deu por facto legalmente típico que tivesse ocorrido quanto a si, mas resultaria num aproveitamento de facto legalmente típico -citação- que ocorreu relativamente a outra devedora subsidiária, C………… Ou seja, cumpre saber se a AT pode aproveitar um facto pessoal interruptivo do prazo de prescrição, ocorrido relativamente a um devedor subsidiário, para o opor relativamente a outro devedor subsidiário, relativamente ao qual não ocorreu qualquer um dos factos interruptivos da prescrição legalmente típicos. A resposta a esta concreta questão já anteriormente foi dada por este Supremo Tribunal em sentido contrário àquela que vem propugnada pela Fazenda Pública. Efectivamente, escreveu-se no acórdão datado de 26.08.2015, rec. n.º 01012/15: Resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3. As causas interruptivas do prazo de prescrição só são “comunicáveis e oponíveis” entre o devedor originário e os devedores subsidiários e já não nas relações que se estabelecem entre estes. Naquele acórdão, secundado pelo acórdão datado de 18.01.2017, proferido no rec. n.º 0895/14, escreveu-se com interesse o seguinte:
Efectivamente, o regime legal consagrado no artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que, tal como refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo. Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3. Ou seja, e como resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, a liquidação do imposto ocorreu no ano de 2003 e o devedor subsidiário, aqui recorrente, foi citado para os termos da execução em 28/10/2009, ou seja, mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mas menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto, Tendo decorrido mais de 5 anos após a liquidação, sendo certo que o prazo prescricional terminaria sempre em data posterior à da citação do recorrente, aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT (também no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 02/07/2014, rec. n.º 0423/14, se entendeu neste sentido, tendo-se aí sumariado: I - O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário; II - Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição). Portanto, o sentido das normas insertas nos n.ºs. 2 e 3 do artigo 48º da LGT apenas podem ter o alcance de estabelecer uma relação entre os factos interruptivos ocorridos nas esferas jurídicas dos devedores principais e dos devedores subsidiários (diferentemente se passa relativamente aos devedores solidários) e já não entre os factos interruptivos ocorridos nas esferas jurídicas de cada um dos devedores subsidiários, tanto mais que eles não são responsáveis subsidiários entre si (é certo que nos termos do disposto no artigo 24º da LGT os diversos devedores subsidiários poderão ser solidariamente responsáveis pelas dividas do devedor principal, no entanto essa responsabilidade solidária só surge após se determinar o concreto âmbito e objecto da respectiva responsabilidade subsidiária). Na verdade, a seguir-se o entendimento preconizado pela recorrente, a salvaguarda prevista pelo legislador com a norma inserta no n.º 3 nunca teria aplicação nas relações entre os responsáveis subsidiários e deixá-los-ia mais desprotegidos nas relações entre si do que nas relações com o devedor originário.
No entanto, estas relações entre os devedores solidários têm regras próprias que não podem ser ultrapassadas pelo julgador. O facto de cada um dos devedores subsidiários (e solidários) poder opor ao credor todos os meios de defesa que lhe competem pessoalmente, bem como os que são comuns a todos os restantes obrigados subsidiários, quando perante dívidas em que as suas obrigações sejam solidárias, cfr. artigo 514º, n.º 1 do Código Civil, conduz a que o credor fique inibido de reclamar a prestação do valor em falta do devedor que lhe oponha com sucesso meio de defesa pessoal, cfr. artigo 519º, n.º 2. Nesses meios de defesa pessoais inclui-se, naturalmente, a invocação da prescrição, cfr. artigo 521º do Código Civil, sendo mesmo previsto um regime específico para vigorar nas relações entre devedores solidários quando os mesmos não sejam diligentes na invocação desta excepção -1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores. 2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição. É certo, no entanto que ao contrário do regime do direito civil, no direito tributário é desnecessária a invocação da prescrição tributária, a mesma é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo juiz da execução, cfr. artigo 175º do CPPT, pelo que, a mesma deve ser sempre conhecida quer beneficie todos os devedores, quer beneficie apenas alguns deles e o seu reconhecimento impede a prossecução da execução contra o devedor que da mesma beneficie, como no caso dos autos, sendo que não aproveita aos restantes devedores subsidiários quando se funde em circunstancialismo próprio e pessoal. E isto é assim, porque nos termos do disposto no art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores subsidiários revertidos é apreciada individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais – cf. art.º 22.º, n.º 4, da LGT. Daqui resulta, portanto, que nas relações entre obrigados subsidiários não há comunicação, quer de causas próprias e pessoais interruptivas da prescrição, quer do benefício do reconhecimento da prescrição quando o mesmo se funde em circunstancialismo próprio e pessoal. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.