Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0270/14.7BECTB 0745/18
I - O DL n.º 159/2005, de 20/9, ao alterar o Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, estabeleceu, no seu art.º 3.º, um regime transitório que garantia a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31/12/2005, aos militares que completassem cinco anos na situação de reserva, desde que a tivessem requerido ao abrigo do n.º 1 ou 2 desse preceito ou se encontrassem nesta situação à data da entrada em vigor daquele diploma.
II - Estando provado que o A., em 31/12/2005, contava com 37 anos e 3 meses de serviço e quando passou à reserva, em 20/12/2007, já possuía mais de 39 anos de serviço, é de concluir que ele preenchia os requisitos, tanto do n.º 1, como do n.º 2 do mencionado art.º 3.º, assistindo-lhe, por isso, o direito de, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, ter a sua pensão calculada sem redução quando, em 20/12/2012, passou automaticamente à reforma.
Processo 0260/15.2BEFUN
I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente.
III - Não é de interpretar extensivamente a norma de isenção prevista no n.º 1 do artigo 268.º do CIRE (na redacção anterior à que resultou da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que deu nova redacção ao n.º 1 do artigo 268.º do CIRE) por forma a nela abarcar, para além da sua letra, IRS incidente sobre mais-valias geradas pela venda de bens imóveis que integrem a massa insolvente.
Processo 0601/16.5BESNT
I - O acto de a atribuição do direito de exploração do jogo, é um contrato administrativo de concessão, um instrumento de Direito público de atribuição ao concessionário de um direito que deriva de um poder ou direito prévio da Administração e não um acto administrativo unilateral como nas autorizações ou licenças, actos permissivos do desenvolvimento de actividades privadas sob controlo da administração.
II - A contrapartida anual não é o imposto de jogo, nem qualquer outro tributo, é a contrapartida monetária a que a recorrente se obrigou por força do contrato de concessão.
Processo 0674/14.5BESNT
Processo 01559/13.8BESNT
I - A liquidação do imposto de jogo definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), não viola os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade e no caso mostra-se devidamente fundamentada.
II - A impugnada liquidação de Imposto de Jogo não é ilegal por ter como fundamento legal o Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, não é organicamente inconstitucional;
III - O capital em giro inicial é o capital que a impugnante diariamente disponibiliza para a sua actividade. Se disponibilizar muito capital pode perder muito capital se os jogadores conseguirem elevados prémios. Se disponibilizar pouco capital, só poderá perder pouco capital, porque os jogadores só poderão obter prémios menores.
IV - Não há qualquer discricionariedade por parte da Inspecção-Geral de Jogos que se limita a receber, anotar e ter em conta, para efeitos de cálculo do imposto, o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, não sendo liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
Processo 01308/09.5BELRA 0213/18
I - Tendo os bens sido doados no ano de 2006, e, por força do disposto no art.º 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro todas as normas legais referentes ao imposto sobre sucessões e doações passarem a referir-se ao imposto de selo desde 2003, não há qualquer legítima expectativa dos contribuintes a proteger na medida em que três anos antes da doação já sabiam, ou pressupõe-se que soubessem, por a ignorância da lei os não poder beneficiar, que o art.º 45.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares teria de ler-se imposto de selo onde se dizia imposto sobre sucessões e doações.
II - Não tendo sido questão colocada ao Tribunal recorrido, nem este a tendo decidido, pese embora a inconstitucionalidade das normas ser matéria de conhecimento oficioso dela só pode tomar-se conhecimento quanto a normas que no processo tenham sido aplicadas.
Processo 01154/16.0BESNT
Processo 0399/13.9BEAVR
I - O vício formal de falta de fundamentação a ocorrer contende com a validade do acto tributário. A obrigação de fundamentar o acto de liquidação dando a conhecer aos respectivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos - fundamentos factuais e as razões legais - por que se decide de determinado modo e não de outro mais não é que a concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, imposta pelos artigos 268º nº3 Constituição da República Portuguesa, 135º CPA e 77.º da Lei Geral Tributária.
II - Tendo o Tribunal recorrido julgado provado que o acto de liquidação é o que consta daquele doc. 1 junto com a petição inicial que revela ser uma demonstração de liquidação que não estabelece qualquer ligação nem ao relatório de inspecção nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação é manifesta a falta de fundamentação do acto de liquidação que pouco mais informação contém que o montante a pagar.
III - Não está em causa apenas uma notificação deficiente, incompleta ou obscura do acto de liquidação que não sendo dele invalidante apenas contenderia com a sua eficácia.
Processo 02025/14.0BESNT
I - No processo de oposição à execução fiscal, previamente à decisão final (ou à decisão de qualquer questão controvertida), impõe-se notificar o representante do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 14.º, n.º 2, e 121.º, n.º 1, do CPPT, este último aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código, a fim de assegurar a possibilidade da sua intervenção.
II - Omitida essa notificação, ocorre no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos ulteriores termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a decisão final.
Processo 0955/16.3BALSB
I – O acto de indeferimento do acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado é um acto administrativo contenciosamente impugnável.
II – O PM goza de uma ampla margem de discricionariedade no exercício desta sua competência relacionada com o levantamento do segredo de Estado.
Processo 0898/07.1BEPRT 0716/18
I - O regime de aposentação determina-se tendo em conta o momento em que certos factos jurídicos se verificam, factos determinativos da aposentação, no caso.
II - Na aposentação voluntária, como é o caso (arts. 37º, nº 1 e 39º, nº 1 do EA, na versão então em vigor), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, de acordo com o art. 43º, nº 1, al. a) do EA.
III – O nº 2 deste artigo, quando referia que o disposto no nº 1 não prejudicava os efeitos que a lei atribuía, em matéria de aposentação, a situações anteriores, apenas se aplicava quando ocorressem alterações do regime de aposentação, o que, no caso, não se verifica.
IV – A situação anterior que a Recorrente pretende que determina a aplicação do nº 2 do referido preceito é a de terem sido acrescentados os 72 dias de calendário. No entanto, se este tempo se conta como tempo de serviço, para efeitos do cálculo de tempo para aposentação, não resulta do acórdão de 15.07.2011 que esse tempo de férias tivesse alguma repercussão sobre o requisito da idade para aposentação, não sendo aplicável ao caso o nº 2 do art. 43º do EA.
Processo 0295/10.1BECTB 0260/18
Processo 01245/12.6BEBRG 0636/18
I - No nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, é consagrada uma excepção à regra da alínea b) do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
II - O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa excepção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais: - Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar; - Ter sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tiver requerido, nos termos de lei especial, a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez;
III - A competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço, pertence a uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar;
IV - A apreciação de nulidade, por omissão de pronúncia, cuja utilidade dependa da «negação de provimento» ao recurso de revista no tocante ao invocado erro de julgamento de direito, deixa de se impor se este for julgado procedente.
Processo 0852/17.5BESNT
I - A venda em processo de execução fiscal constitui um acto de trâmite que, não um acto administrativo, pelo que não se lhe aplica o regime jurídico destes actos, designadamente o CPA.
II - A venda efectuada em execução fiscal em violação do n.º 2 do art. 244.º do CPPT é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (cfr. art. 294.º do CC).
III - Essa nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286.º do CC), não ficando, pois, sujeita às regras da anulação da venda nem aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT.