Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A……………….., devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente acção de impugnação de acto administrativo (em cumulação com a condenação à prática de acto devido) contra o Primeiro-Ministro (PM), peticionando, a final, a declaração de nulidade do acto do PM que indeferiu parcialmente a sua pretensão, ou, em alternativa, a sua anulação. Cumulativamente, peticiona a condenação do PM à prática do acto administrativo devido de levantamento do segredo de Estado, em relação às matérias especificamente delimitadas na p.i. 2. Citado o R. PM, representado pelo CEJUR, foi produzida contestação, na qual foi deduzida defesa por excepção (a da incompetência absoluta da jurisdição administrativa para apreciar litígios que tenham por objecto actos políticos) e por impugnação, pugnando-se pela improcedência da mesma e pela consequente absolvição da instância do R. 3. Devidamente notificado da contestação apresentada pelo demandado, o A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência da excepção deduzida pelo demandado e pela integral procedência da acção, nos exactos termos formulados na p.i. (cfr. fls. 213 a 220). 4. Foi proferido despacho saneador, de fls. 237 a 239 dos autos, no qual se decidiu julgar improcedente a excepção da incompetência absoluta da jurisdição administrativa suscitada pelo demandado. Bem assim, e em face das respostas das partes, não foi considerada verificada a excepção da incompetência do STA, suscitada oficiosamente pela Relatora. 5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação 1. De facto: Resulta como assente dos autos o seguinte quadro factual: I) Em 08.11.10, A., A…………….., endereçou ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa missiva na qual lhe solicitava a entrega do seu pedido de exoneração do cargo de …………. do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) – (Cfr. Doc. 1 - in fine - junto à p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido). II) O A. é arguido no processo penal que, aquando da apresentação da p.i., corria termos na 1.ª Secção Criminal, ………., do Tribunal de Comarca …………., sob o n.º ………………..; III) O acto administrativo que se impugna nos presentes autos foi emitido pelo PM, em 26.04.16, na sequência de um prévio pedido de levantamento do segredo de Estado formulado pela 1.ª Secção Criminal do Tribunal de Comarca ……………. no âmbito do processo penal mencionado em II) – (cfr. Docs. n.os 1 e 4 juntos à p.i., dando-se aqui por integralmente reproduzidos o Doc. n.º 1).
Jurisprudência
Processo 0955/16.3BALSB
IV) É o seguinte o teor do pedido apresentado pela autoridade judicial no âmbito do Proc. n.º ………………………….: “Exmo Sr. Primeiro Ministro Nestes autos, distribuídos para julgamento a esta Secção Criminal da Instância Central da Comarca …………., os arguidos A…………… e B………….., à data dos factos aqui em causa funcionários dos serviços de informação da República Portuguesa, encontram-se pronunciados pela prática de crimes de acesso ilegítimo agravado, acesso indevido a dados pessoais e de abuso de poder. O arguido A………….. esta ainda pronunciado por crimes de violação de segredo de Estado e de corrupção passiva para acto ilícito. Basicamente estão em causa três núcleos de factos essenciais, a saber: I – Factos relacionados com a obtenção dos dados de tráfego do telemóvel utilizado pelo jornalista ………….. do jornal “…………” e pelos quais os arguidos A…………….. e B………… se encontram pronunciados por um crime de acesso ilegítimo agravado e um crime de abuso de poder (arts. 14 a 44 do despacho de pronúncia). Quanto a este primeiro núcleo de factos, resulta, em síntese, do despacho de pronúncia que, na sequência da remodelação dos serviços do SIED a que o arguido A………….. – arguido era ………….. do SIED desde 1 de Abril de 2008 – esteve associado, a edição do jornal “…………”, de 7 de Agosto de 2010, incluiu um artigo, subscrito por ……………, com um pendor crítico relativamente à orientação e organização dos Serviços e referindo a existência de um “mal-estar” entre os respectivos quadros, em consequência da referida reestruturação. O arguido A…………. decidiu então obter os dados de tráfego do número de telefone utilizado pelo jornalista ………….., durante os meses de Julho e Agosto de 2010 para saber quais os funcionários do Serviço de Informações da República que poderiam ter sido fonte de informação do dito jornalista. A pedido do arguido A…………, o arguido B……….. – arguido desempenhava funções de …………… do departamento Operacional do SIED –, através do arguido ………, agente a exercer funções sob a sua direcção, que vivia em união de facto com a arguida ………., funcionária da OPTIMUS, conseguiu, por intermédio da companheira, obter a facturação detalhada do telemóvel à data disponibilizado pelo jornal “……….” a …………. e através de uma aplicação que suporta o sistema de facturação da operadora, extraíram informação, directamente para Excel, com a informação sobre as comunicações no formato data-início e data-fim e o IMEL. Os arguidos criaram ainda um ficheiro da facturação detalhada de dirigentes de Departamentos do SIED e do SIS que eram objecto da suspeita de A………………. II – Factos relacionados com a divulgação de informações, sobre dois empresários russos, constantes de um Relatório Interno de Informação (RINOT) produzido no SIED e com as circunstâncias em que o arguido A…………. foi contratado pelo Grupo ……….., pelos quais é imputado ao arguido um crime de violação do segredo de Estado e um crime de corrupção passiva para acto ilícito (arts. 47 a 102).
Quanto a este segundo núcleo de factos, resumidamente resulta do despacho de pronúncia que, no período compreendido entre 22 e 23 de Outubro de 2010, o arguido A……………. negociou com o arguido C……………. a sua contratação pelo Grupo .......... e que a contratação, nas condições em que foi feita, implicaria a utilização de concretos funcionários do SIED para a informação pertencente ou acessível a este serviço publico que interessasse aos fins próprios da .......... Um dos recursos que A…………. poria ao serviço da .......... seria a informação de que dispunha pelo facto de ser ainda …………. do SIED e, em fase posterior à sua exoneração, pelo facto de ter influência em dirigentes de Departamento naquele serviço público. Assim, ainda antes de começar a trabalhar para a ......., o arguido A…………. queria mostrar ao arguido C………….. o valor da sua experiência no SIED, dos seus contactos nos Serviços e dos que obtivera por via das suas anteriores funções, bem como da capacidade de obter informações por via dos Serviços. Ora, a ............. estava interessada em actividade negocial no contexto da construção de infraestruturas no Porto de Astakos, na Grécia. Para tanto, representada por D………… e E………, negociava com dois empresários russos, alegadamente com influência na respectiva esfera de poder nacional, …………. e ………………., a celebração de um MOU (Memorandum of Understanding), com vista ao estabelecimento de uma parceria para tomar posição no referido empreendimento do Porto de Astakos. Neste contexto de interesse estratégico da ..........., e em execução do acordado entre os arguidos A……….. e C……………, em finais de Outubro de 2010, os responsáveis da .........., C……….. e D…………., solicitaram a A……….. que obtivesse, junto do SIED, que este à data ainda dirigia, informação sobre os referidos empresários de nacionalidade russa. De modo a provar ao presidente do Grupo .......... que podia obter, através do Serviço de Informações da República informações relevantes para o grupo, o arguido A………….., determinou ao arguido B………., no exercício das funções de ………. do Departamento Operacional do SIED, que fosse obtida e produzida informação, por recurso as “fontes humanas” com acesso à Rússia, sobre “antecedentes” dos referidos empresários, cujos nomes forneceu. No SIED, com a informação obtida sobre os dois empresários de nacionalidade russa, foi registado um Relatório Interno de Informação (RINOT). Na posse dos documentos produzidos sobre os identificados empresários russos, o arguido A……………… em 2.11.2010, enviou-os a D………. e este a E…………. III – Factos posteriores à exoneração e licença sem vencimento, informações obtidas pelo arguido A…………, e/ou ao início de funções deste arguido no Grupo ............, pelos quais se encontram os dois arguidos pronunciados, em co-autoria, por dois crimes de abuso de poder, imputáveis ao arguido A…………. por força do disposto no artº 28/1 do C.Penal. Por último, quanto ao terceiro núcleo de factos, e no que a presente comunicação interessa – arts. 115 a 118 do despacho de pronúncia –, diz-se, em suma, no despacho de pronúncia, que o arguido A………. apresentou os pedidos de exoneração de ………… do SIED e de licença sem vencimento, em 8 de Novembro de 2010, pedidos estes que foram aceites em 18.11.2010, com efeitos a partir de 30 de Novembro.
Em 2 de Janeiro de 2011, iniciou, formalmente, funções, no Grupo …………, que passou a exercer de acordo com o esperado e em execução do acordado conforme descrito supra. Manteve contactos regulares com os dirigentes intermédios do SIED que promovera ou apoiara. Em data não determinada de Maio de 2011, a pedido de uma jornalista, o arguido A……….. solicitou ao arguido B………… que lhe desse informação sobre aviões líbios que haviam estado em manutenção em Portugal, bem como sobre pessoas determinadas. Em 31 desse mês, B……………. informou o arguido A………. sobre os referidos aviões. No mesmo dia, o arguido A……….. informou a jornalista do exacto teor da informação que lhe havia sido transmitida por B……….., pedindo desculpa pelo atraso, alegando que: “não tínhamos informação”, referindo-se a informação na posse do SIED. Igualmente a pedido da mesma jornalista, o arguido A………., em data não determinada mas compreendida entre 31 de Maio e 3 de Junho de 2011, solicitou ao arguido B………. que lhe desse informação sobre contacto na Embaixada Líbia, em Lisboa. Em 3 de Junho de 2011, B………… informou-o sobre a morada do embaixador da Líbia, o posicionamento face ao conflito na Líbia do responsável pelas Finanças da Embaixada e o nome e número de telefone de quem deveria ser contactado na referida representação diplomática, sempre referindo-se a informação na posse do SIED. No mesmo dia, o arguido A………. transmitiu a jornalista o exacto teor da informação que lhe havia sido transmitida por B………………. Remetido o processo a julgamento, os arguidos A……….. e B………….., alegaram, em síntese: Solicitaram ao Senhor Primeiro-Ministro a desvinculação ao dever de sigilo que sobre os mesmos impendia, nos termos legais, por força das suas anteriores funções. Ao mesmo tempo que solicitaram a desclassificação de documentos que consideram imprescindíveis ao seu cabal, efectivo e constitucional exercício dos direitos e garantias de defesa no processo criminal. Porém, a requerida desvinculação e o solicitado acesso documental foram recusados. Os mesmos arguidos apresentaram requerimentos de prova suscitando o levantamento do segredo de Estado relativamente a um vasto conjunto de matérias, factos e documentos. Face às dificuldades de individualizar e identificar, com rigor, as matérias classificadas como segredo de Estado, que podiam revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa de cada um dos arguidos, o Tribunal decidiu relegar essa ponderação para julgamento.
Iniciado o julgamento e, mantendo-se as mesmas dificuldades de individualização das referidas matérias foi acordado com todos os intervenientes processuais que o julgamento prosseguiria com inquirição de testemunhas e audição dos arguidos que pretendessem prestar declarações e, no final, o Tribunal, perante a invocação concreta do segredo de Estado, comunicaria ao Exmo. Sr. Primeiro-Ministro as matérias e documentos sob segredo de Estado que, em concreto, face à prova produzida, se afigurassem poder ser relevantes para o exercício do direito de defesa dos arguidos (artº 12 do anexo à lei orgânica n.º 2/2014 de 6 de Agosto). É neste contexto que o Tribunal Colectivo, em fase de conclusão do julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art.º 12, nºs. 2 e 3 da Lei Orgânica n° 2/2014, de 6 de Agosto, perante a invocação pelos arguidos de que as matérias e documentos adiante mencionados, classificados como segredo de Estado, afectam o exercício do seu direito de defesa e tendo concluído que as questões invocadas podem, com efeito, revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa dos arguidos, comunica a V.Exa. essas matérias, tendo em vista o seu levantamento. Nesta comunicação foram devidamente ponderados os interesses em causa e os direitos conflituantes – procurou-se harmonizar os vários interesses em conflito, salvaguardando interesses conflituantes, com consagração constitucional, ponderando, por um lado, o prejuízo que a revelação de determinadas matérias classificadas pode causar ao Estado e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação pode causar a defesa dos arguidos –, o objecto do processo, o teor das declarações prestadas pelos arguidos em julgamento, as questões suscitadas por estes, a invocação das matérias classificadas como segredo de Estado susceptíveis de afectar os seus direitos de defesa e, por último, toda a prova produzida em julgamento. I - Com relevância para o exercício do direito de defesa dos arguidos A……………, B………. e …………., quanto à matéria constante dos arts. 14.º a 44.º do despacho de pronúncia: A) Manual de Procedimentos do SIS, existente à data dos factos (2010) (foi confirmado pelo Sr. Secretário-Geral do SIRP, em audiência de julgamento, a existência de um despacho recomendando a utilização do Manual do SIS ao SIED). Na hipótese de esta pretensão não poder ser atendida por contender gravemente com os interesses protegidos pelo segredo de Estado, circunscreve-se a comunicação ao Índice desse Manual e aos conteúdos referentes a “monitorização de comunicações”, glossário e a conteúdos relacionados com o recrutamento e gestão de fontes humanas nas operadoras de telecomunicações. B) Módulos de Formação utilizados nas acções de formação. Também aqui, na hipótese de esta pretensão não poder ser atendida por contender gravemente com os interesses protegidos pelo segredo de Estado, circunscreve-se a comunicação ao Índice desses módulos e aos conteúdos reverentes à “monotorização de comunicações”, glossário e a conteúdos relacionados com o recrutamento e gestão de fontes humanas nas operadoras de telecomunicações. II - Com relevância para o exercício do direito de defesa do arguido A…………., quanto à matéria constante dos arts. 47.º a 102º da pronúncia (esclarecimento sobre a motivação da decisão de demissão do arguido como ………. do SIED):
Cartas/pedidos de exoneração do DGSIED, datadas de Novembro de 2010, dirigidas respectivamente ao Exmo. Sr. Primeiro-Ministro e ao Sr. Secretário-Geral do SIRP. O envio destas cartas foi confirmado, em depoimento prestado em julgamento pelo Sr. Secretário-Geral do SIRP, que esclareceu que esses documentos constituem MATÉRIA classificada. Informações internas e relatórios, existentes, à data, nos serviços do SIED, sobre o Porto de Astakos. III - Com relevância para o exercício do direito de defesa dos arguidos A…………. e B……….., quanto à matéria constante dos arts. 115.º a 118.º do despacho de pronúncia (arguido B………. alega ter agido no cumprimento de ordens no âmbito de uma operação do S.I.E.D. e que, no seguimento dessas ordens, pediu colaboração ao arguido A…………). Nestas circunstâncias, comunica-se a necessidade de confirmar a existência dessa operação e de virem a ser desclassificados os documentos produzidos nos serviços do SIED – ordem de pesquisa, RINOT e Informação Interna – relacionados com a matéria constante da pronúncia. Para melhor esclarecimento, transcreve-se o ponto 1 do requerimento apresentado pelo arguido B…………….. Ordem de Pesquisa nº ./.../2011 (oculta-se o número da ordem de pesquisa para não violar segredo de Estado Porém, o arguido tem de memória aquele número que fornecerá da forma sigilosa que for determinada pelo Tribunal. RINOT da fonte (nome de Código X) nº do ano de 2011 (também aqui o arguido disponibiliza-se para indicar mais elementos) Informação interna n° .../.../11 (oculta o número da informação interna para não violar segredo de Estado IV - Com relevância para o exercício do direito de defesa dos arguidos A………….. e B…….., quanto à matéria constante de despacho de pronúncia. ………. (identificação), quando foi criada, por quem, quem a geria e eventuais relatórios produzidos em 2010 pela …………. com relevância para o objecto do processo. Registo documental SMART DOCS. Solicita-se, por último, que todos os documentos que vierem a ser desclassificados sejam acompanhados do registo SMART DOC”. V) O acto de indeferimento parcial do PM teve na sua base uma informação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), informação essa que mereceu um despacho do PM em que este concorda com a dita informação – (cfr. Doc. n.º 1 junto à p.i.
que aqui se dá por integralmente reproduzido, não obstante a seguinte transcrição parcial: “Concordo. (…) defiro parcialmente o pedido de levantamento de segredo de Estado formulado no âmbito do processo n.º ………………… (…) nos termos e com os fundamentos constantes da informação abaixo (…);). Quanto à informação do Secretário-Geral do SIRP, o seu teor é o seguinte: “Assunto: Levantamento do Segredo de Estado Em resposta ao vosso ofício n.º 1634, de 22 de março de 2016, relativo ao pedido de levantamento de segredo de Estado dirigido ao senhor Primeiro-Ministro pela 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Comarca ………… no âmbito do processo n.º ……………., encarrega-me o Senhor Secretário-Geral do SIRP de esclarecer o seguinte: 1. Relativamente à desclassificação do Manual de Procedimentos do SIS, solicitada no ponto 1, alínea A) da notificação do Tribunal, entende-se que o levantamento do segredo de Estado sobre a totalidade do referido documento exporia o modus operandi das diversas unidades do serviço, fragilizando-o em termos de segurança perante terceiros. Em contrapartida, não se encontram razões suficientes para que se impeça o levantamento parcial do segredo de Estado sobre excertos do Manual, nomeadamente no que se refere ao Índice (páginas 1 a 4 de 222) e ao número 2 do capítulo II (páginas 61 a 67 de 222), referente a “Procedimentos de Pesquisa Humana – O Recrutamento e a Gestão de Fontes Humanas”. Contudo, a ser tomada esta opção, julga-se que seria de toda a utilidade permitir, igualmente, o levantamento parcial do segredo de Estado no que respeita ao número 3 do Capítulo 1, referente aos “Deveres Profissionais” (páginas 30 a 34 de 222), para que melhor se contextualize a questão em causa e com ela se relacionem os limites impostos à atividade dos oficiais de informações. Refira-se, por uma questão de precisão, que no referido Manual não há qualquer referência a “monitorização de comunicações”, como se alude no despacho das Meritíssimas Juízas. 2. No que respeita a informação sobre os módulos de Formação utilizados nas ações de formação do pessoal do corpo especial do SIRP, solicitada no ponto I, B) da notificação, embora se considere não existir uma reserva absoluta quanto à desclassificação integral do seu conteúdo, parece-nos que tal acesso seria demasiado intrusivo e revelador da preparação e formação ministrada aos oficiais de informações do SIS e do SIED, tanto mais que se afigura que estes elementos não relevam sobremaneira para o direito de defesa. 3. Entende-se não existirem quaisquer objeções ao levantamento do segredo de Estado relativamente ao pedido de exoneração do senhor ………. do SIED, requerido no ponto II da notificação. 4. No que respeita a documentos relativos ao Porto de Astakos, também solicitados nesse mesmo ponto II, cumpre referir que não foram encontrados no SIED quaisquer informações internas ou relatório, no período de tempo referido, sobre essa matéria.
5. Relativamente ao ponto III do pedido, não foram encontrados, no ano de 2011, quaisquer referências respeitantes ao embaixador líbio ou ao diplomata líbio responsável pelas finanças da embaixada, quer em documentos produzidos, quer em relatório de cariz operacional (ordens de pesquisa, RINOT ou informação interna). Da mesma forma não foi encontrada qualquer referência a aviões líbios em manutenção em Portugal, quer em documentos produzidos, quer em relatório de cariz operacional (ordens de pesquisa, RINOT ou informação interna). 6. Quanto ao pedido de desclassificação de informação relativa à ……………. considera-se que, nos termos do disposto no artigo 33º, n.º 1 da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 4/2014, de 13 de agosto, não deve ser levantado o segredo de Estado relativo à confirmação ou infirmação da sua existência, respetiva gestão ou relatórios produzidos com base na mesma. De facto, estabelece o referido preceito que mesmo quanto às matérias relativamente às quais um trabalhador ou dirigente do SIRP possa depor ou prestar declarações em virtude da sua desclassificação, não poderá nunca revelar, ou mesmo ser inquirido, sobre as fontes de informação”. VI) A informação referida em IV) foi transmitida pela Chefe de Gabinete do Secretário-Geral do SIRP à Chefe de Gabinete do PM em 15.04.16. VII) Em 30.05.16, o A. apresentou pedido prévio de parecer à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, que funciona junto à Assembleia da República, endereçando o tal pedido ao seu Presidente (cfr. Doc. n.º 2 junto à p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido). VIII) Em resposta a esse pedido, a AR, em 09.06.16, informou que os membros da entidade mencionada em IV) ainda não tinham sido eleitos (cfr. Doc. n.º 3 junto à p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido). IX) Em 28.07.16 deu entrada neste STA a presente acção administrativa. 2. De direito: 2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionada com as alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades do acto que impugna. Segundo o A., “as causas invalidantes de tal ato são, pelo menos, as que passamos a enunciar: a) Incompetência do SIRP para emitir parecer sobre o levantamento do segredo de Estado; b) Parcialidade do SIRP; c) Ausência de fundamentação;
d) Não audição do Autor enquanto interessado; e) Ilegalidade e inconstitucionalidade material do conteúdo decisório do ato; f) Inconstitucionalidade do Regime do Segredo de Estado aplicado por tal ato. Vejamos se assiste razão ao A. Antes, porém, mostra-se imprescindível chamar a atenção para o carácter verdadeiramente sui generis do caso que está na base dos presentes autos. Aliás, trata-se de caso duplamente sui generis. Desde logo, pretende o A. impugnar um acto do PM que deferiu parcialmente um pedido de levantamento do segredo de Estado, acto esse praticado no âmbito de um processo penal a correr termos num tribunal judicial e em que o ora A. é arguido. O acto em questão – que como que concretiza directamente um interesse público primário e os correspondentes bens jurídicos constitucionais – tem uma natureza ambígua, o que, inclusivamente, levou a entidade demandada a sustentar que estaríamos em presença de um acto político, deduzindo a correspondente excepção dilatória. Excepção esse que não foi considerada verificada no despacho saneador de fls. 237 a 239, na medida em que se considerou que o acto do PM configura um acto administrativo, sem embargo de se reconhecer que é um acto que, dada a ampla discricionariedade que assiste ao PM na sua emissão (discricionariedade essa que, estando relacionada de forma directa e imediata com a segurança e defesa do Estado, tem em larga medida que ver com a salus rei publicae, nesse sentido sendo algo mais do que mera discricionariedade administrativa), o aproxima bastante de um acto político. Acresce a isto a circunstância de o PM actuar, neste domínio, de forma praticamente livre, no sentido de que não está obrigado a consultar nenhuma outra entidade previamente à tomada de decisão – e, de forma mais genérica, no sentido de que estamos perante uma situação em que a actuação do ente público está escassamente procedimentalizada e está disciplinada de forma pouco densa. Nada disto, porém, legitima o PM para actuar de forma discricionária ou para se desviar, na sua actuação, das finalidades constitucionais perseguidas com a figura do segredo de Estado, daí que se admita a impugnação contenciosa do acto de recusa ou de recusa parcial de levantamento do segredo de Estado. Questão distinta é a de saber qual o alcance possível do controlo judicial, designadamente contencioso-administrativo, desse acto, a qual irá sendo respondida à medida que formos procedendo à apreciação e decisão dos fundamentos de recurso formulados pelo A. Além disso, no caso dos presentes autos o A. pretende impugnar um acto que, como se disse, teve lugar num processo penal em que o ora A. é arguido, na sequência de um pedido formulado pela competente autoridade judicial, processo esse totalmente autónomo relativamente ao presente processo que corre termos na jurisdição administrativa, o qual, desde logo, não tem por efeito suspender aquele outro. É de notar, ainda, que o acto administrativo impugnado não tinha como destinatário o ora A., embora, ao abrigo do artigo 55.º do CPTA, se possa considerar que o mesmo A. é “titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” – e, portanto, que possui legitimidade activa para impugnar o acto do PM. Mas, se assim é, ou, ainda que assim seja, a verdade é que os moldes em que foi feito o pedido de levantamento do segredo de Estado não poderá deixar de ter repercussão no modo como será apreciada, neste Supremo Tribunal, a questão das alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades do acto impugnado.
Feito este prévio enquadramento do caso dos autos, chamando a atenção para a sua natureza sui generis a vários títulos, e feita aquela advertência relativa ao alcance dos poderes de apreciação e decisão deste Supremo Tribunal, passemos então à análise do caso dos autos. 2.2. Da alegada incompetência do Secretário-Geral do SIRP para emitir parecer Fundamentalmente, entende o A. que uma das causas da ilegalidade do acto impugnado tem que ver com a ilegalidade do próprio parecer em que assentou, desde logo devido à circunstância de o SIRP e, nomeadamente, o seu Secretário-Geral não ter competências para emitir o parecer em causa. São, em síntese, estes os seus argumentos: “Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o SIRP (onde se inclui qualquer dos seus servidores, como seja a chefe de gabinete do Secretário-Geral) não tem competência para emitir pareceres – como emitiu, in casu – em relação ao levantamento, ou não, do segredo de Estado” (cfr. artigo 41.º da p.i.). “O Secretário-Geral do SIRP (que, aparentemente, “encarreg[ou]” a sua chefe de gabinete – a Dra. …………….. – de redigir um parecer) é, nos termos da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (alterada e republicada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto), um órgão executivo, a quem compete executar as determinações do Primeiro-Ministro e de outros órgãos de fiscalização (cfr. o artigo 13º, n.º 1, alínea a)), não lhe tendo sido atribuída nenhuma competência consultiva, em alguma matéria” (cfr. artigo 42.º da p.i.). “Ora, como é sabido, “a competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável” (cfr. o artigo 36º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo – doravante “CPA”), pelo que só nos casos em que a lei atribuía expressamente competência para uma determinada atividade a um órgão é que tal órgão a poderá praticar” (cfr. artigo 43.º da p.i.). “Com efeito, basta uma singela leitura do artigo 13.º da supra referida Lei n.º 9/2007, para se concluir que o Secretário-Geral do SIRP não tem competência para emitir qualquer tipo de pareceres em nenhuma matéria: (…)” (cfr. artigo 48.º da p.i.). “Com efeito, competente para emitir pareceres sobre matérias relativas ao levantamento do segredo de Estado é – não o Secretário-Geral do SIRP – mas, antes, e apenas, o Conselho Superior de Informações” (cfr. artigo 49.º da p.i.). “Assim, se o Primeiro-Ministro se sentiu carecido de uma informação ou parecer em matéria de revelação de informação abrangida pelo segredo de Estado, poderia, é um facto, pedir um parecer prévio, tanto mais que existe um órgão especificamente criado para se ‘pronunciar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro’ – órgão esse que é, já sabemos, o Conselho Superior de Informações – e não o SIRP” (cfr. artigo 55.º da p.i.). “Existindo um órgão a quem o ordenamento jurídico atribuiu de forma expressa, inequívoca e de modo categórico, competência consultiva numa determinada matéria (“informações” sujeitas a segredo de Estado), não poderia o Primeiro-Ministro, em contradição com tal distribuição de competências traçada pela lei modo imperativo (e não supletivo ou derrogável pelo Primeiro-Ministro), fazer um pedido de emissão de parecer em matéria de informação sujeita a segredo de Estado a outro órgão (incompetente), e não ao (único) órgão
legalmente competente para o efeito (porque a nenhum outro a lei atribuiu tais competências) que é, como sabemos, apenas, o Conselho Superior de Informações” (cfr. artigo 57.º da p.i.). “A emissão de pareceres, como qualquer outra atuação administrativa, esta sujeita ao princípio da legalidade, nomeadamente a sua vertente de precedência de lei habilitante: só podem emitir pareceres os órgãos a quem a lei atribuiu tal competência consultiva (e não outros a quem tal competência não foi outorgada) e apenas sobre as matérias que a lei expressamente lhes atribuiu essa competência de consulta” (cfr. artigo 59.º da p.i.). “E, como se viu e ora se reitera, a lei a este respeito não podia ser mais clara: em matéria de informações sujeitas a segredo de Estado, o (único) órgão consultivo e o (único) órgão que pode emitir pareceres sobre a mesma e (apenas) o Conselho Superior de Informações, e não outro órgão (porque a nenhum outro a lei atribuiu tal poder)” (cfr. artigo 60.º da p.i.). “Assim, por força do princípio da legalidade (da competência), inexistindo norma habilitante que expressamente o autorizasse a tal, o Secretário-Geral do SIRP não poderia ter emitido o citado parecer” (cfr. artigo 64.º da p.i.). “Tendo-o feito, tal parecer e ilegal, por duas razões: 1) Ter usurpado a competência do órgão competente para o efeito, o Conselho Superior de Informações; e 2) Ter sido emitido por um órgão sem competência para tal” (cfr. artigo 65.º da p.i.). “Sendo ilegal, tal parecer é, no mínimo, anulável” (cfr. artigo 66.º da p.i.). “Ilegal e anulável e, também, consequentemente – só por este aspeto –, o ato administrativo do Primeiro-Ministro que aqui se impugna, na medida em que acolheu e se fundou num parecer vicia o de incompetência e legalmente inadmissível (cfr. o artigo 163º, n.º 1 do CPA)” - (cfr. artigo 67.º da p.i.). Vejamos se assiste razão ao A. Como consta da factualidade provada, o acto que se impugna nos presentes autos resulta de um despacho de concordância do PM aposto numa informação transmitida pela Chefe de Gabinete do Secretário-Geral do SIRP a pedido deste último. Sustenta o A. que o PM deveria ter pedido parecer ao Conselho Superior de Informação e não ao Secretário-Geral do SIRP, porque é aquele e não este o órgão competente para emitir pareceres neste domínio das informações. Um primeiro aspecto que logo salta à vista é que não existiu nenhum parecer, apenas uma informação prestada pelo Secretário-Geral do SIRP através da sua Chefe de Gabinete. E, diga-se em abono da verdade, um tal parecer não é obrigatório e, a ser emitido, até deveria ser elaborado, justamente, pelo Secretário-Geral do SIRP na sua qualidade de membro do Conselho Superior de Informação. Isto mesmo decorre da Lei n.º 30/84, 05.09 (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa Estado – com a última versão dada pela LO n.º 4/2014, de 13.08). Nela não há menção a um parecer obrigatório (ou sequer a parecer, sem mais, que sempre haveria que considerar obrigatório à luz do n.º 2 do art. 91.º do CPA) prévio ao levantamento do segredo de Estado. O PM solicitou uma informação ao Secretário-Geral do SIRP. O A. entende que deveria ter pedido parecer ao Conselho Superior de Informações.
De facto, este último é um órgão de aconselhamento em matéria de informações (cfr. art. 18.º, n.º 5, al. b) da Lei n.º 30/84), mas, como se disse, não está prevista a obrigatoriedade de qualquer parecer prévio deste órgão consultivo – o qual tem de reunir e cujos pareceres são elaborados pelo Secretário-Geral do SIRP (cfr. arts. 18.º, n.º 4, da Lei n.º 30/84, e 9.º do Despacho normativo n.º 22/2006 – Regimento do Conselho Superior de Informações). Quanto ao pedido de informação acima mencionado, dirigido ao Secretário-Geral do SIRP, o qual integra o Conselho Superior de Informações (cfr. arts. 18.º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 30/84, e 2.º, n.º 2, al. f) do Despacho normativo n.º 22/2006 – Regimento do Conselho Superior de Informações), não se vê que, atenta a ampla margem de liberdade com que actua o PM neste domínio, ele estivesse impedido de solicitar essa informação. Por sua parte, a actuação do Secretário-Geral do SIRP enquadra-se bem no âmbito do artigo 13.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 9/2007, de 19/02 (Orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do DIEP e do SIS – com a última versão dada pela Lei n.º 50/2014, de 13.08) – “Executar as determinações do Primeiro-Ministro (…)”. Deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que possa ser assacada ao acto impugnado, devendo improceder o pedido nesta parte. 2.2. Da alegada parcialidade do SIRP O A. fundamenta ainda a ilegalidade e inconstitucionalidade do acto impugnado com base na parcialidade do Secretário-Geral do SIRP. Sendo o SIRP um órgão interessado na manutenção do segredo do Estado, confiar Secretário-Geral do SIRP a competência para dar parecer relativamente aos pedidos de levantamento do segredo de Estado é dele fazer de juiz em causa própria. Ora, o legislador, para a isso obstar, criou um órgão consultivo específico, o Conselho Superior de Informações, e atribui-lhe a competência para emitir parecer em matéria de informações, designadamente sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo PM (art. 18.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 30/84, de 05.09 (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa). Órgão esse cuja composição plural, justamente, assegura a imparcialidade e a isenção das suas decisões. Em termos muito breves e sintéticos vejamos quais são os pontos cruciais da sua argumentação: “Efetivamente, dispõe o artigo 18.º, nº 2 da Lei n.º 30/84, o seguinte: “O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República; g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções” (cfr. artigo 73.º da p.i.). “Efetivamente, se apenas fosse dada a voz ao interessado na manutenção do segredo de Estado (por exemplo, o SIRP) – situação que o legislador recusou –, sempre que tal levantamento não tivesse como objetivo beneficiar/proteger o próprio órgão a favor de quem o segredo foi estabelecido, então, dificilmente haveria levantamento do segredo, mesmo que tal implicasse, por exemplo, a aniquilação dos direitos de defesa de arguidos em processo penal” (cfr. artigo 81.º da p.i.). “É de bom senso, e foi por isso que o legislador afastou expressamente tal hipótese, que, sobre matérias relativas a segredo de Estado, não seja o próprio órgão interessado a determinar se tal segredo deve, ou não, ser levantado e, a ser levantado, quais as informações que podem ser reveladas” (cfr. artigo 82.º da p.i.). “Assim o impõe o elementar princípio, vigente em todos os Estados que respeitem os princípios matriciais do Estado de direito democrático, de que “nemo iudex in causa sua” (ninguém pode ser juiz em causa própria)” (cfr. artigo 85.º da p.i.). “É assim porque tal corresponde objetivamente ao exercício de funções decisórias em causa própria, o que não é compatível com o princípio da imparcialidade, ao qual a Administração, no exercício da função administrativa, está constitucionalmente subordinada por força do disposto no artigo 266º, n.º 2 da CRP” (cfr. artigo 87.º da p.i.). “Por esse motivo, o seu ato administrativo (que aqui se impugna), e ilegal por ter acolhido o conteúdo de tal parecer (cfr. supra), mas e também, simultaneamente, ilegal por violação do princípio da imparcialidade” (cfr. artigo 90.º da p.i.). “A Administração Pública (onde se inclui, naturalmente, o Governo e os titulares dos seus órgãos, como é o caso do Primeiro-Ministro) está vinculada ao princípio constitucional da imparcialidade (cfr. o artigo 266º, n.º 2 da CRP), que se projeta sobre todos os seus domínios” (cfr. artigo 91.º da p.i.). “Sucede que o artigo 9.º do CPA, em concretização da diretriz constitucional de imparcialidade da Administração Pública (prevista, como se referiu, no artigo 266º, n.º 2 da CRP), dispõe que: ‘A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administração e a confiança nessa isenção’ (sublinhado nosso)” (cfr. artigo 101.º da p.i.). “Mas mais: tal disposição impõe, ainda, que, na decisão, sejam considerados “todos” os interesses relevantes no contexto decisório” (cfr. artigo 103.º da p.i.).
“Ora, ‘todos os interesses’ incluem, naturalmente, os interesses (rectius, os direitos fundamentais) do Autor a dispor de ‘todas as garantias de defesa’ no processo penal de que e alvo (cfr. o artigo 32º, n.º 1 da CRP), interesses esses que não foram considerados nem atendidos, nem pelo parecer (parcial) do SIRP, nem pelo ato impugnado, da autoria do Primeiro-Ministro, que o acolheu na integra” (cfr. artigo 104.º da p.i.). “Verdadeiramente, o parecer do SIRP olhou apenas ao seu interesse (organizatório/pessoal) de manter o segredo de Estado a todo custo, bem sabendo – porque tal lhe foi informado pelo órgão de soberania Tribunal, que solicitou o levantamento do segredo de Estado – que, não o levantando, estaria a preterir e a prejudicar inelutavelmente a realização da justiça e a privar um cidadão (o ora Autor) do exercício do seu direito fundamental a apresentação de defesa em processo penal e, em ultima análise, a colocar em causa o direito fundamental a liberdade do mesmo, que se vê a braços com a possibilidade de poder ser condenado (injustamente) a uma pena de prisão, por impossibilidade de apresentar defesa” (cfr. artigo 107.º da p.i.). “Tais atos (o parecer do SIRP e, para o que aqui releva, o ato impugnado do Primeiro-Ministro exarado com base naquele parecer) são, assim, ilegais, por violação do princípio constitucional (cfr. o artigo 266º, n.º 2 da CRP) e legal (cfr. o artigo 9.º do CPA) da imparcialidade” (cfr. artigo 109.º da p.i.). “Sendo atos ilegais, por contrariedade com o princípio da imparcialidade, acolhido nas citadas normas, são, no mínimo, anuláveis, segundo o artigo 163º, n.º 1 do CPA que dispõe que ‘são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas (...)’ (sublinhado nosso)” (cfr. artigo 110.º da p.i.). Vejamos se tem ou não razão. O princípio da imparcialidade que, nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), se impõe à actividade administrativa, constituindo um seu princípio vector, consubstancia um daqueles princípios que, dado o seu carácter extremamente genérico, apresenta uma grande flexibilidade. De forma sintética, poder-se-á afirmar que o dever de imparcialidade se desdobra em duas direcções. Por um lado, ele impõe que a actividade administrativa seja prosseguida com o propósito de servir ou satisfazer o interesse público e não interesses próprios do decisor público ou de terceiras pessoas (ou, em todo o caso, interesses diversos daqueles que subjazem a uma determinada função pública). Por outro lado, ele impõe que sejam considerados e ponderados de forma equilibrada e razoável todos os interesses envolvidos num determinado litígio. Mas, note-se, não impõe que na sua actuação, designadamente na tomada de decisões, o decisor público tenha de encontrar um equilíbrio perfeito entre o interesse público e os interesses dos particulares. Com efeito, a imparcialidade é uma condição e não um corolário do princípio da igualdade. Ora, justamente, no caso dos autos, em que não está em causa uma simples questão de acesso a dados administrativos, na medida em que os dados a que o A. pretende aceder estão cobertos pelo segredo de Estado, o próprio legislador já fez um primeiro balanceamento dos interesses em causa, manifestando a sua “preferência” pela preservação do segredo de Estado e dos bens que este protege (bens que, por exemplo, a Lei n.º 30/84 identifica no seu art. 2.º como sendo a segurança interna e externa, a independência e interesses nacionais e a unidade e integridade do Estado), sendo todos eles bens constitucionalmente protegidos (cfr. arts. 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 273.º e 276.º da CRP), relativamente a outros bens, interesses e direitos constitucionalmente protegidos como, designadamente, a realização da justiça e a procura da verdade material e os direitos de defesa dos arguidos.
Vale isto por dizer que a tutela do segredo de Estado pode constituir um obstáculo ou uma limitação às garantias processuais penais constitucionalmente protegidas, no que será o resultado de uma difícil mas incontornável ponderação ente a segurança do Estado e a justiça. Uma tal “preferência” está patente na ampla margem de liberdade com que o PM actua neste domínio de levantamento do segredo de Estado a pedido de particulares, ainda que para a sua defesa em processo penal. Obviamente, e porque o acto impugnado é um acto administrativo, ainda que situado na fronteira com o acto político, não deixa de se dever observar o princípio da imparcialidade. Sucede que, no caso vertente, o A. nada alega que comprove a parcialidade da actuação do Secretário-Geral do SIRP, antes levanta uma suspeição em relação a ele, de que estaria a privilegiar interesses do próprio órgão a que preside. Mas, esses interesses são, no fundo, os interesses subjacentes ao segredo de Estado, e, nessa medida, ao interesse público, e não a interesses próprios do Secretário-Geral do SIRP ou de terceiras pessoas, ou, como quer que seja, interesses que não sejam aqueles que ele deve prosseguir no desempenho das suas funções. Em suma, da alegação do A. nem resulta comprovado que os interesses do A. (rectius, do arguido em processo penal, ora A. na presente acção administrativa) foram desconsiderados, nem que o Secretário-Geral do SIRP actuou de forma parcial prosseguindo interesse próprios. Improcede, pois, o pedido neste segmento. 2.3. Da alegada ausência de fundamentação Sustenta o A. que “A acrescer aos vícios e ilegalidades apontadas, acresce que o ato administrativo impugnado carece, ainda, de fundamentação”, desrespeitando, deste modo, o n.º 1 do artigo 153.º do CPA (cfr. artigos 112.º e 113.º da p.i.). Atentemos nos argumentos que sustentam a sua posição: “Apesar de inserida num documento com alguma extensão, a fundamentação do indeferimento, em si, resume-se a três breves trechos, que analisaremos separadamente” (cfr. artigo 116.º da p.i.). “Por relação ao pedido do Tribunal de levantamento do segredo de Estado quanto ao Manual de Procedimentos do Serviço de Informações e Segurança (doravante, “SIS”), temos um primeiro trecho: ‘(...) entende-se que o levantamento do segredo de Estado sobre a totalidade do referido documento exporia o modus operandi das diversas unidades do serviço, fragilizando-o em termos de segurança perante terceiros’” (cfr. artigo 117.º da p.i.). “Tal não constitui fundamentação bastante” (cfr. artigo 118.º da p.i.). “Como é evidente, o ora Autor só conseguirá demonstrar, no processo penal, que a sua conduta não é penalmente censurável, se conseguir comprovar que agiu ao abrigo e no estrito cumprimento daquilo que lhe era imposto pelo Manual de Procedimentos do SIS” (cfr. artigo 120.º da p.i.). “Assim, não é, obviamente possível negar-se um pedido de um Tribunal para perceber o modus operandi do SIS (e, assim, para o Arguido conseguir exercer o seu direito fundamental a defesa, em processo penal), com fundamento de que ficaria “exposto” o modus operandi do SIS” (cfr. artigo 121.º da p.i.).
“A ser assim – que não e – nunca o Arguido, aqui Autor, que agiu no estrito cumprimento de deveres funcionais enquanto ………. do SIED, conseguirá demonstrar que agiu em cumprimento de um dever e que a sua conduta nada teve de ilícito” (cfr. artigo 122.º da p.i.). “Tal fundamentação/motivação do ato não é, assim, admissível” (cfr. artigo 123.º da p.i.). “Nenhuma outra fundamentação tendo sido dada, conclui-se que a negação do acesso ao Manual de Procedimentos do SIS carece de fundamentação bastante” (cfr. artigo 124.º da p.i.). “Por relação ao pedido do Tribunal de levantamento do segredo de Estado atinente aos módulos de formação utilizados nas ações de formação do pessoal do corpo especial do SIRP, temos o seguinte trecho de ‘fundamentação’: ‘(…) parece-nos que tal acesso seria demasiado intrusivo e revelador da preparação e formação ministrada aos oficiais de informações do SIS e do SIED, tanto mais que se afigura que estes elementos não relevam sobremaneira para o direito de defesa” (cfr. artigo 125.º da p.i.). “Ora, uma vez mais, tal fundamentação e tautológica e manifestamente insuficiente/inexistente” (cfr. artigo 126.º da p.i.). “O que pretendia o Tribunal saber, e aquilo que o Autor necessita alegar para se defender, era (e é), justamente, qual a preparação e formação ministrada aos oficiais de informações do SIS e do SIED, para demonstrar a não ilicitude dos comportamentos que lhe são imputados” (cfr. artigo 127.º da p.i.). “De qualquer forma, não se compreende a alegação de que tal acesso seria ‘intrusivo’. Ora, ‘Intrusivo’ porquê? “Intrusivo” em que medida? “Intrusivo” em que aspetos? Desconhece-se in totum” (cfr. artigo 128.º da p.i.). “O facto de ser, ou não, intrusivo, não é uma fundamentação. É, antes, uma conclusão a que se chegaria, ou não se chegaria, mediante a explicitação do que se considera intrusivo e em que aspetos haveria uma intrusão – o que inexiste” (cfr. artigo 129.º da p.i.). “Ora, segundo a teoria adotada na ‘fundamentação’, tais elementos apenas ‘não relevam de sobremaneira’, o que legitimaria que os mesmos não fossem revelados ao Tribunal e ao Arguido” (cfr. artigo 131.º da p.i.). “Refira-se, desde já, que se desconhece (porque não existe) a base habilitante para esta (inovadora) teoria, segundo a qual elementos que não relevem de ‘sobremaneira’ para o exercício do direito a defesa não carecem ser revelados” (cfr. artigo 132.º da p.i.). “Mas mais grave: tal teoria – segundo a qual o SIRP se arroga do poder de avaliar quais os elementos que, na sua perspetiva oculta (porque não revelada), ‘relevam”, ou não ‘relevam’, para o exercício do direito a defesa – constitui uma inegável intromissão e usurpação do SIRP relativamente ao direito fundamental do arguido a organização da sua defesa, o que não é obviamente admissível” (cfr. artigo 133.º da p.i.).
“O Arguido, a quem são conferidas todas as garantias de defesa, tem, obviamente, desde logo a luz da Lei Fundamental Portuguesa, o direito à organização da sua defesa, não podendo ser o SIRP – para mais, sendo parte interessada na questão – a arrogar-se do poder de organizar a defesa do Arguido (!) e a determinar quais os elementos que o mesmo, pode, ou não pode, utilizar para demonstrar a sua inocência” (cfr. artigo 134.º da p.i.). “Negando-lhe, depois, e expressamente, o acesso aos elementos que o SIRP (e não o Arguido, que é quem tem de ser defender) entende não serem ‘relevantes’ para a defesa do Arguido!” (cfr. artigo 135.º da p.i.). “Carece, assim, de fundamentação o indeferimento do pedido de acesso aos módulos de formação utilizados nas ações de formação do pessoal do corpo especial do SIRP” (cfr. artigo 136.º da p.i.). “Por relação ao pedido do Tribunal de levantamento do segredo de Estado em relação à ………………, temos um terceiro trecho de (suposta) fundamentação: ‘(…) não deve ser levantado o segredo de Estado relativo à confirmação ou infirmação da sua existência, respetiva gestão ou relatórios produzidos com base na mesma’” (cfr. artigo 137.º da p.i.). “A simples leitura da frase transcrita, supostamente dada como fundamentação, prova que não existe qualquer fundamentação para indeferir tal pedido” (cfr. artigo 138.º da p.i.). “O Primeiro-Ministro – suportado, no parecer do SIRP – limita-se a negar o acesso a tais elementos sem uma palavra que alicerce o sentido decisório de tal determinação inegavelmente lesiva do Autor” (cfr. artigo 139.º da p.i.). “A fundamentação é um requisito essencial e indispensável dos atos que ‘neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções’ (cfr. o artigo 152º, n.º 1, alínea a) do CPA), sendo ainda imposta pelo artigo 268º, n.º 3 da CRP” (cfr. artigo 141.º da p.i.). “Não tendo existido fundamentação, o ato contrariou tal comando legal e constitucional, sendo, no mínimo, anulável (cfr. o artigo 163º, n.º 1 do CPA), devendo por este STA ser anulado – é o que se requer” (cfr. artigo 142.º da p.i.). O tipo de alegação utilizada pelo A. para fundar a falta de fundamentação do acto impugnado remete-nos para a questão atrás assinalada do carácter sui generis deste caso – e, verdadeiramente, do carácter sui generis do procedimento de levantamento do segredo de Estado. Antes de mais, e conforme se antecipou, o pedido de levantamento ocorreu no âmbito de um processo penal em que o ora A. é arguido e na sequência de um pedido formulado pela competente autoridade judicial. A resposta a esse pedido foi dirigido à Senhora Juíza …, da Comarca ………….., Instância Central, 1.ª Secção Criminal – ……….. Nos termos do artigo 33.º-A da Lei n.º 30/84, “Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento” (n.º 3).
E, “Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos”. Da conjugação destes dois dispositivos pode extrair-se a ideia de que a autoridade judicial é que faz o pedido ao PM, mas o arguido obrigado ao segredo de Estado também participa neste processo, devendo “circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito”. Não há menção a qualquer obrigação da autoridade de colocar a questão do levantamento do segredo de Estado nos exactos termos pretendidos pelo arguido, pelo que lhe cabe a ela delimitar quais as informações que julga necessárias para a descoberta da verdade. Também não há menção à impossibilidade de a autoridade judiciária, em face de uma insuficiente fundamentação em caso de recusa de levantamento do segredo de Estado (v.g., recusa da desclassificação de certos documentos), contestar junto do PM a insuficiência da sua comunicação. Num outro plano, há que sublinhar que o segredo de Estado restringe a utilização de determinados meios probatórios mas não impede que as autoridades judiciárias, nomeadamente o Ministério Público (MP), indaguem sobre factos relevantes para o preenchimento do tipo de crime a que se refere a notitia criminis, e nem o julgador está impedido de alcançar a verdade material através de meios alternativos de prova, em particular, através da prova testemunhal (de notar que relativamente a certos factos se menciona no pedido da autoridade judicial a existência de testemunha que os poderá esclarecer). Mais ainda, a recusa do levantamento do segredo de Estado até pode favorecer os arguidos, na medida em que pode dificultar a prova contra eles. Passemos agora ao caso dos autos. A fundamentação do acto impugnado consta da informação do Secretário-Geral do SIRP que foi objecto de um despacho de concordância do PM (art. 153.º, n.º 1, CPA). Confrontando o conteúdo do pedido de levantamento do segredo de Estado formulado pela autoridade judicial com o conteúdo da comunicação do PM (o PM determinou o levantamento parcial do segredo de Estado), constata-se que foi dada resposta aos vários pedidos formulados pela autoridade judicial e que essas respostas foram acompanhadas da respectiva justificação. Pode, pois, afirmar-se que o acto impugnado está fundamentado. Está fundamentado de forma algo genérica, é certo, mas explicativa (independentemente, ou apesar, da utilização de palavras e expressões mais vagas), ao ponto de, ao que tudo indica, os destinatários directos da comunicação do PM se terem dado por satisfeitos, não constando dos autos, ao contrário do que sustenta o A., que a juíza titular do processo tenha contestado a actuação do PM alegando, v.g., a sua insuficiência. Relativamente à questão da “…………….”, em que o PM recusou de forma mais contundente o levantamento do segredo de Estado, essa recusa foi sustentada no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 30/84, pelo que, mal ou bem (não é isso que está agora em questão), está devidamente fundamentada. Deve, desta forma, improceder mais este fundamento da acção. 2.4. Da alegada inexistência de audiência prévia dos interessados Relativamente a esta questão, atentemos na argumentação do A.:
“O ora Autor nunca foi notificado para se pronunciar, nem nunca foi ouvido antes da prática do ato impugnado, ou em qualquer outra fase do procedimento administrativo que culminou na prática do ato impugnado” (cfr. artigo 143.º da p.i.). “Sucede, todavia, que ‘os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta’ (cfr. o artigo 121.º, n.º 1 do CPA)” (cfr. artigo 144.º da p.i.). “No mesmo sentido estabelece, ainda, o artigo 268º, n.º 1 da CRP que transforma o direito de audiência sobre os ‘processos em que sejam diretamente interessados’ num verdadeiro direito fundamental – de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias (cfr. o artigo 17.º da CRP) – de índole procedimental” (cfr. artigo 145.º da p.i.). “O ora Autor tinha, de acordo com tais preceitos, o direito de ser ouvido antes de ser tomada a decisão final lesiva em tal procedimento administrativo, devendo, ademais, ter sido informado sobre o sentido provável daquela, para se poder pronunciar ‘sobre todas as questões com interesse para a decisão’ (cfr. o artigo 121º, n.º 2 do CPA) – o que não sucedeu” (cfr. artigo 146.º da p.i.). “Dúvidas não restam, mas sempre se reafirmará, de que o ora Autor era (e é), obviamente, ‘interessado’ por relação à decisão final daquele procedimento” (cfr. artigo 147.º da p.i.). “Na verdade, sendo o ato praticado uma decisão administrativa que poderá contender com a eventual pronúncia criminal e, assim, ser um ato do qual pode depender o direito à liberdade do Autor, é evidente que o mesmo é (inegavelmente) ‘interessado’ no conteúdo do mesmo” (cfr. artigo 148.º da p.i.). “Estatuto que lhe dava, segundo o artigo 121º, n.º 1 do CPA e 268º, n.º 1 da CRP, direito a ser ouvido antes da prática do mesmo” (cfr. artigo 149.º da p.i.). “Não o tendo sido, o ato foi praticado com ofensa dos indicados preceitos legais e constitucionais que impõem a audiência prévia dos interessados, sendo um ato nulo, por ofensa ao seu direito fundamental à audiência prévia (cfr. o artigo 161º, n.º 2, alínea d) do CPA) ou, no mínimo, um ato anulável (cfr. o artigo 163º, n.º 1 do CPA) – devendo ser, por este Tribunal, consequentemente, anulado” (cfr. artigo 150.º da p.i.). No que respeita a esta pretensa violação do direito de audiência do ora A./arguido em processo penal, cumpre lembrar, uma vez mais, que não estamos, no caso dos autos, em face de um procedimento administrativo típico, antes se trata de um procedimento destinado a permitir o acesso a dados submetidos ao segredo de Estado a solicitação das autoridades judiciárias (com vista à utilização processual das informações), o qual foi enxertado no processo penal, sendo aquelas as destinatárias da comunicação da entidade que administra o segredo de Estado. Cumpre, de idêntica forma relembrar a preferência dada pelo legislador à protecção dos bens constitucionais tutelados pelo segredo de Estado, a qual justifica a necessidade de proceder a ajustes em soluções jurídicas consagradas pelo legislador ordinário – in casu, a do direito de audiência do A. enquanto dotado de legitimidade procedimental nos termos dos artigos 65.º, 68.º e 121.º do CPA –, não podendo, obviamente, esses ajustes conduzir, por exemplo, à violação do núcleo essencial de direitos, liberdades e garantias ou de direitos fundamentais a eles análogos (cfr. art. 18.º, n.º 3, da CRP).
Assim sendo, constatando que o procedimento de levantamento do segredo de Estado não prevê a audiência dos arguidos, que os direitos de defesa dos arguidos devem ser ponderados e harmonizados com os bens constitucionais protegidos pelo segredo de Estado, e que o direito de audiência em procedimento administrativo também deve entrar nessa equação, pode concluir-se que a existência de um meio sucedâneo da audiência do arguido que permita, por outro meio, essa mesma audiência, constitui um resultado equilibrado, do ponto de vista jurídico-constitucional, para aquela ponderação e harmonização. Ora, esse meio sucedâneo existe e corporiza-se na possibilidade (aliás, dever) de o arguido “circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito” (cfr. artigo 12.º da LO n.º 2/2014, de 06.08). Se não lhe foi dada essa possibilidade no âmbito do processo penal em que é arguido, esse será (ou seria) um problema a tratar em sede adequada. Ainda que assim não se entendesse, sempre se poderia invocar a figura da inoperência do efeito anulatório, uma vez que, dada o carácter altamente discricionário do PM neste domínio do levantamento do segredo de Estado, sempre se poderia afirmar que “mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo” (cfr. art. 163.º, n.º 5, al. c), do CPA). Em face do exposto, deve improceder também este fundamento da acção. 2.5. Da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade material do conteúdo decisório do acto impugnado Vejamos agora quais os argumentos apresentados pelo A. para fundar estas alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade: “O Tribunal supra identificado, sendo o órgão de soberania que acompanha o processo penal em curso, que tem acesso a todos os seus elementos, que ouviu as testemunhas, que analisou a acusação do Ministério Público, a pronúncia do Juiz de Instrução e a defesa (possível) do aí Arguido e aqui Autor, considerou que os elementos solicitados eram ‘fundamentais’ para o exercício da defesa (cfr. o Documento n.º 4)” – (cfr. artigo 160.º da p.i.). “O facto de o Tribunal ter considerado tais elementos fundamentais” ao exercício da defesa só tem um significado: o Arguido necessita dos mesmos para se defender das imputações que lhe são feitas pela acusação e pela pronúncia” (cfr. artigo 161.º da p.i.). “O Arguido, sem esses elementos – e não é apenas o Arguido que o diz, é, também, o Tribunal que o julga que o afirma – esta impossibilitado de exercer a plenitude da sua defesa” (cfr. artigo 162.º da p.i.). “Assim se vê que o único órgão de soberania que conhece os contornos do caso (pois é o único que está a par de todo o processado e que acompanha as audiências de julgamento) considerou que a informação solicitada era (i) fundamental para a defesa e que (ii) o interesse na sua relevação não superava o prejuízo que a revelação dessas matérias pode causar ao Estado” (cfr. artigo 165.º da p.i.). “Assim, ainda que o Primeiro-Ministro tenha, em abstrato, e como se referiu supra, uma dose de discricionariedade na apreciação dos pedidos de levantamento do segredo de Estado, o certo é que o mesmo está constitucionalmente vinculado a exercê-la de acordo com os princípios constitucionais vigentes, como o princípio da justiça, da proporcionalidade e do processo equitativo” (cfr. artigo 167.º da p.i.).
“A decisão do Primeiro-Ministro não respeitou tais vetores constitucionais” (cfr. artigo 168.º da p.i.). “A sua decisão, tendo determinado que os direitos e garantias de defesa do Arguido, ora Autor, cedessem, na sua totalidade, em nome da proteção do segredo de Estado, não respeitou os princípios (já parcialmente harmonizados pelo Tribunal, no seu pedido) da proporcionalidade (cfr. os artigo 18º, n.º 2 e 266º, n.º 2 da CRP), da justiça (cfr. os artigos 1.º e 266º, n.º 2 da CRP) e do processo equitativo (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP), pelo que é juridicamente inválida – devendo tal ser declarado por este Tribunal” (cfr. artigo 170.º da p.i.). “Por seu turno, relativamente a desconformidade com o princípio da justiça, a mesma resulta da completa aniquilação do direito de defesa do Autor em processo penal, na medida em que o ato impugnado o deixa numa posição de total subjugação aos interesses e as leituras estaduais” (cfr. artigo 172.º da p.i.). “Não se revelando, igualmente, compatível com o princípio do processo equitativo, tal sujeição integral do Arguido, aqui Autor, a uma decisão jus-administrativa, praticada pelo Primeiro-Ministro, que não atendeu, minimamente, à circunstância de o primeiro ser titular de uma posição subjetiva fundamental que lhe garante a defesa em processo penal. Mas, em complemento do exposto, vejamos mais” (cfr. artigo 173.º da p.i.). “A Administração, e o Primeiro-Ministro, órgão máximo da sua organização, na sua atuação, para além dos princípios fundamentais acima elencados (que, como vimos já, não foram respeitados), está vinculada a respeitar o direito fundamental do Autor à apresentação de defesa em processo penal, que lhe é conferido, nos mais amplos moldes, pelo texto constitucional, que dispõe, no artigo 32º, n.º 1, que: ‘O processo criminal assegura todas as garantias de defesa (...)’ (sublinhado e destaque nossos) - (cfr. artigo 175.º da p.i.). “Sucede que, o Primeiro-Ministro (ou, materialmente, o SIRP) não respeitaram o direito fundamental do Autor à apresentação de defesa em processo penal” (cfr. artigo 180.º da p.i.). “O ato de indeferimento do primeiro-Ministro, negando o levantamento do segredo de Estado e, nessa medida, o acesso a uma serie de informação essencial para o Autor conseguir demonstrar a licitude e não punibilidade dos comportamentos que lhes são imputados como ilícitos criminais, priva o Autor, in totum, da possibilidade de exercer a sua defesa em processo penal” (cfr. artigo 181.º da p.i.). “Ao não ser desvinculado do segredo de Estado por relação às matérias de que é acusado, o Arguido não consegue contradizer a tese da acusação, não consegue carrear para os autos factos que demonstram a licitude e justificação dos seus comportamentos” (cfr. artigo 182.º da p.i.). “Ou, dito de modo claro: o Autor não consegue exercer a sua defesa no processo penal” (cfr. artigo 183.º da p.i.).
“O Autor foi colocado pelo ato impugnado de indeferimento do levantamento do segredo de Estado na seguinte situação: 1) Ou não exerce a sua defesa em processo penal e corre o risco de vir a ser condenado – sem defesa – pelos crimes pelos quais vem pronunciado; 2) Ou exerce a sua defesa, demonstrando a licitude, não-punibilidade e atipicidade dos comportamentos pelos quais vem pronunciado, sendo absolvido dos mesmos, mas, neste caso, comete um crime de violação de segredo de Estado e arrisca-se a ser condenado pelo mesmo” (cfr. artigo 186.º da p.i.). “Mas tal ato viola, ainda, o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de ‘princípio da razoabilidade’, acolhido, desde logo, no artigo 18º, n.º 2 da CRP” (cfr. artigo 190.º da p.i.). “Isso significa que, ainda que se equacionasse que o levantamento do segredo de Estado nesta matéria pudesse trazer prejuízos ao Estado – o que não se concede, na medida em que todos os intervenientes processuais se encontram vinculados ao dever de sigilo, mesmo se o segredo de Estado for levantado –, nunca, ao abrigo do segredo de Estado, se poderá legitimar que corra um processo penal em que o visado se vê privado de apresentar a sua defesa, correndo o risco de ser condenado sem contraditório e injustamente, por não lhe ser permitido demonstrar a licitude dos seus comportamentos” (cfr. artigo 192.º da p.i.). “Efetivamente, nunca, de acordo com o princípio da razoabilidade, se pode admitir que, em nome e prol do segredo de Estado, se prive um cidadão da sua liberdade, por não ter podido apresentar defesa no processo criminal onde foi condenado” (cfr. artigo 193.º da p.i.). “Em última análise, a condenação de uma pessoa que não cometeu um determinado crime, e que só não o conseguiu demonstrar por lhe ter sido amputado o direito de defesa, ofende a dignidade da pessoa humana, na qual se baseia a República Portuguesa (cfr. o artigo 1.º da CRP)” (cfr. artigo 194.º da p.i.). “O levantamento do segredo Estado não cria prejuízo ao Estado; o que cria prejuízo ao Estado, mais concretamente, ao Estado de Direito, e, isso sim, uma condenação sem direito ao exercício de defesa, violadora das mais elementares regras de justiça e, obviamente, violadora da CRP, situação que o ato impugnado veio autorizar” (cfr. artigo 195.º da p.i.). “O ato impugnado, ao privar o ora Autor do exercício do seu direito de defesa no processo penal, viola ainda, e em suma (para além dos princípios já acima elencados), o seu direito fundamental ao exercício da defesa em processo penal, previsto no artigo 32º, n.º 1 da CRP, o principio da proporcionalidade na sua vertente da razoabilidade, acolhido, desde logo, no artigo 18º, n.º 2 da CRP e, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, plasmado no artigo 1.º, também, da CRP” (cfr. artigo 196.º da p.i.). “A violação do direito fundamental a defesa torna o ato impugnado nulo de acordo com o estatuído no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA” (cfr. artigo 197.º da p.i.).
“No mínimo, tal ato, por ter sido praticado com ofensa de normas jurídicas e princípios constitucionais, será, sempre, anulável, de acordo com o que dispõe o artigo 163.º do CPA” (cfr. artigo 198.º da p.i.). Sustenta o A. que, em virtude da recusa (parcial) de levantamento do segredo de Estado, ficou impossibilitado de exercer de forma plena a sua defesa em processo penal e, com isso, foram violados os seus direitos constitucionais de defesa e, bem assim, princípios constitucionais como os da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Cabe aqui salientar que, se a CRP consagra e tutela direitos fundamentais, conferindo aos direitos, liberdade e garantias (e aos direitos a eles análogos) uma protecção específica, em parte alguma da mesma CRP se garante que esses direitos não possam ser restringidos. A restrição é sempre possível, em relação a qualquer direito, desde que observados os requisitos de restrição dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Particular destaque merece a referência à possibilidade de restringir direitos, liberdade e garantias desde que se verifique a necessidade de “salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ora, como se viu, não só no caso dos presentes autos se está perante uma situação clara de conflito entre direitos e bens e interesses constitucionalmente protegidos, como, de igual forma, se está perante um conflito em que o próprio legislador constituinte entendeu que os direitos e interesses que colidem com os bens protegidos pelo segredo de Estado devem ceder perante eles (desde que não sejam aniquilados). Deste modo, não se pode afirmar que seja necessariamente ilegal e inconstitucional uma solução jurídica que impossibilite a defesa plena de um arguido. No caso concreto dos autos, não houve certamente a violação do núcleo essencial dos direitos de defesa do arguido e não se pode considerar que a mera invocação de princípios constitucionais sem que se tenha tido em conta a necessária compatibilização de todos os direitos, interesses e bens constitucionais seja suficiente para se dar como verificada a sua violação. Basta pensar, por exemplo, que o próprio legislador constituinte, no artigo 282.º, n.º 3, da CRP, deu preferência ao bem “segurança jurídica” em detrimento do bem “justiça”, cedendo este perante aquele. Improcede, portanto, o pedido em mais este segmento. 2.5. Da alegada inconstitucionalidade do regime do segredo de Estado O A. questiona, por último, a inconstitucionalidade material do regime do segredo de Estado. E fá-lo nos seguintes termos: “O Regime (Jurídico) do Segredo Estado, em especial o seu artigo 12º, epigrafado ‘Colisão entre o segredo de Estado e direito de defesa’ é inconstitucional” (cfr. artigo 200.º da p.i.). “Esta circunstância produz o seguinte quadro de consequências: ainda que se considere que o ato impugnado, da autoria do Primeiro-Ministro, não padece das apontadas ilegalidades e inconstitucionalidades por, putativamente, se ter limitado a aplicar o Regime do Segredo de Estado, sendo este regime, ele próprio, inconstitucional, a verdade e que todos os atos administrativos que ao abrigo do mesmo tenham sido praticados, como foi o ato impugnado, serão, também, inconstitucionais e inválidos por terem aplicado um critério normativo, também ele, inválido.
Especifiquemos porque assim é” (cfr. artigo 201.º da p.i.). “Ora, ainda em fase de debate parlamentar desta norma chamados a dar o seu parecer sobre a mesma (a data ainda sob a forma de Projeto de Lei), pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura” (cfr. artigo 203.º da p.i.). “Ora, como é bom de ver, entenderam os mais distintos órgãos do sistema judicial português que as alterações legislativas preconizadas e pretendidas foram motivadas pela particular situação em que se encontra o ora Autor” (cfr. artigo 207.º da p.i.). “O exercício do poder legislativo em tais moldes, em que, ao invés de se prosseguir o interesse público, se exerce o poder legislativo para alterar o rumo da justiça numa situação particular, está, desde logo, viciado de desvio de poder legislativo, sendo, como tal, tais normas, inconstitucionais” (cfr. artigo 209.º da p.i.). “Mas, mais do que isso, trata-se de alterações legislativas que, de forma ostensiva, visam (em texto legal – mas contrariando a CRP) aniquilar direitos fundamentais do Autor, no processo penal de que é alvo” (cfr. artigo 210.º da p.i.). “Assim, os artigos 28º n.º 3, 33º, n.º 2 e 33º-A da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (na redação dada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto) e os artigos 11.º e 12.º do Regime do Segredo de Estado, por permitirem uma inadmissível violação do direito do ora Autor de apresentar a sua defesa em processo penal, por impedirem de prestar declarações ou oferecer/requerer prova em sede de julgamento ou de apresentar a sua versão dos factos no processo criminal de que e alvo, considerando que o segredo de Estado deve prevalecer de modo absoluto sobre as garantias de defesa do Arguido, são Materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 1.º, 18.º, n.os 1 e 2, 19.º, n.os 1 e 6, 20.º, n.os 4 e 5, 32.º, n.os 1 e 5, da CRP” (cfr. artigo 214.º da p.i.). “Neste seguimento, deve o presente Tribunal julgar, com efeitos circunscritos ao caso concreto, tais normas inconstitucionais, desaplicando-as, e, em consequência, invalidar o ato impugnado que ao abrigo e em concretização das mesmas foi praticado pelo Primeiro-Ministro, que impossibilita o Autor de apresentar a sua defesa no processo criminal de que é alvo – é o que se requer” (cfr. artigo 215.º da p.i.). O A. baseia a alegada inconstitucionalidade do regime do segredo de Estado em geral, e de certos preceitos em particular, desde logo, na circunstância de algumas entidades terem afirmado que as “alterações legislativas preconizadas e pretendidas foram motivadas pela particular situação em que se encontra o ora Autor”. Vejamos. Não raras vezes a legislação mostra-se reactiva a determinados fenómenos que ocorrem na sociedade. Assim, perante casos de corrupção que envolvem governantes alteram-se as normas que os regulam, agravando-se, v.g., as penas associadas a estes crimes. Isto não significa, no entanto, que as alterações legislativas tivessem por objectivo atingir apenas as pessoas envolvidas naquele específico caso de corrupção. Perante situações de conflito de interesses que envolvem, numa determinada legislatura, certos deputados, altera-se a correspondente legislação aumentando as situações de incompatibilidade e impedimentos. Mas, uma vez mais, isso não significa que o legislador tenha tido a intenção de regular especificamente a situação das pessoas envolvidas. O mesmo se terá passado no caso dos presentes autos.
O legislador reagiu a um caso que foi amplamente divulgado na comunicação social e que envolvia a suposta violação de bens do Estado altamente sensíveis. Disto não resulta, e não há prova disso, que as alterações legislativas em causa tenham sido dirigidas exclusivamente ao A. e que tenha havido um desvio do poder legislativo. Além disso, insiste o A. que “trata-se de alterações legislativas que, de forma ostensiva, visam (em texto legal – mas contrariando a CRP) aniquilar direitos fundamentais do Autor, no processo penal de que é alvo” (cfr. artigo 210.º da p.i.). Ora, não só, como acabado de concluir, as alterações legislativas possuem um carácter geral e abstracto, revelando uma intenção normativa que ultrapassa a situação do ora A. – o facto de haver poucas situações idênticas à do A. não significa que se tenha legislado apenas para o seu caso –, como não se verifica uma aniquilação dos direitos de defesa do arguido (tal como já concluído na apreciação de outros fundamentos da acção). Tanto basta para que deva improceder o pedido do A. neste segmento. 3. Da condenação à prática do acto devido Peticiona o A., em cumulação com o pedido de anulação do acto impugnado, a condenação do demandado PM à prática de acto devido nos seguintes termos: “Em cumulação com pedido de invalidação do ato administrativo impugnado, por se tratar de um ato de conteúdo parcialmente negativo, deve o Autor cumular o correspondente pedido de condenação à prática de ato devido (cfr. os artigos 51.º, n.º 4 e 66º, n.º 2 do CPTA)” (cfr. artigo 216.º da p.i.). “O acima exposto, demonstra já, só por si, que o ora Autor tem direito a prática do ato de levantamento do segredo de Estado, por parte do Primeiro-Ministro” (cfr. artigo 217.º da p.i.). “Nos termos do artigo 12º, n.º 3 do Regime do Segredo de Estado, revestindo os factos sujeitos a segredo de Estado uma ‘relevância fundamental para o exercício do direito de defesa’ – como revestem os factos subjacentes aos presentes autos, tendo tal sido afirmado pela própria 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca ………….. que julga o ora Autor –, o Primeiro-Ministro pode (rectius, tem de) levantar o segredo de Estado, pois só dessa forma se asseguram ‘todas as garantias de defesa’ ao arguido em processo penal” (cfr. artigo 221.º da p.i.). “Assim, nestes termos, por a tal ter direito, e por estar o Primeiro-Ministro obrigado a satisfazer o pedido de levantamento de segredo de Estado em relação aos factos que revistam uma importância fundamental para a defesa, deve o Primeiro-Ministro ser condenado a levantar o segredo de Estado, por forma a o Autor se poder pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e, assim, exercer o seu direito de defesa” (cfr. artigo 222.º da p.i.). “Requer-se, assim, o levantamento do segredo de Estado sobre os seguintes elementos probatórios e factos inerentes, fazendo-se a respetiva correspondência com os factos constantes da pronúncia (que aqui se junta como Documento n.º 5) que o Autor pretende, no processo criminal, rebater ou esclarecer:
1) Curriculum Vitae oficiais de ………………, B………., ……………, …………, ……………, ………… e …………..; 2) Despacho do Secretário-Geral do SIRP referente as alterações na estrutura orgânica no SIED; 3) Registo completo de documentos e aos próprios documentos enviados da caixa de correio interna do DGSIED para a caixa de correio interna do SGSIRP (Outlook) – 01JAN2010 a 30NOV2010; 4) Registos de entrada de visitas (apenas cidadãos nacionais, incluindo pessoas em funções oficiais) nas instalações do SIED (Forte do Alto do Duque) em 2009 e 2010; 5) Relatórios produzidos em 2009 e 2010 da operação de ……………….; 6) Relatórios e informações referentes ao programa de apoio as empresas estratégicas (01MAI2008 a 30N0V2010); 7) Documentação oficial (Relatórios, memorandos, ofícios e informações) trocada pelo DGSIED com o SGSIRP, entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2010, relativa as dificuldades orçamentais do SIED e, em particular, ao processo de encerramento de Estações do SIED no estrangeiro; 8) Cartas/pedidos de exoneração do DGSIED, datadas de novembro de 2010, dirigidas respectivamente, ao Exmo. Senhor Primeiro-Ministro e ao Senhor Secretário-Geral do SIRP; 9) Registo completo de todos os documentos, bem como aos próprios documentos, enviados da caixa de correio interna do DGSIED, para qualquer destinatário interno (outlook), nos meses de setembro, outubro e novembro de 2010; 10) Ficheiros extraídos da Base de Dados do SIED envolvendo o ………moçambicano “………..”. 11) Relatórios, incluindo RINOT’s, (2009 e 2010) da Estação de Maputo e do departamento de operações (DA) sobre o mesmo indivíduo. 12) Relatórios operacionais, informações e RINOT’s, de 2010, relativos a operações sobre a Líbia e a fontes humanas a desempenhar funções nesse âmbito; 13) Manual de Procedimentos do SIS; 14) Despacho Oficial do Secretário-Geral do SIRP no sentido da recomendação da utilização do Manual do SIS a todos os Serviços; 15) Módulos usados na formação no SIRP; 16) Registos de documentos na base de dados do SIED, SMART DOCS;
17) Relatório interno do SIRP elaborado na sequência do inquérito interno no qual se apurou existir, no computador portátil do dirigente intermédio de 2º grau, …………, uma cópia (não se sabendo se total, se parcial) de dados informáticos oriundos do computador portátil atribuído ao …………., à época, do SIED; 18) Relatórios (REI, RINF, RNOT) sobre telecomunicações em geral e sobre ‘venda da VIVO’ e ‘aquisição de participação da ........ pela PT Telecom, em particular; 19) Relatórios operacionais, informações e RINOT’s oriundos da Estação do SIED em Brasília (2010 e 2011); 20) Relatórios operacionais, informações e RINOT’s oriundos da Estação do SIED em Pequim (2011)” - (cfr. artigo 223.º da p.i.). “Estes são os elementos necessários a que o ora Autor consiga exercer, cabalmente, o seu direito de defesa no processo penal de que é alvo e para que se possa pronunciar sobre toda a factualidade que lhe é imputada na acusação e pronúncia – motivo pelo qual deve o Primeiro-Ministro ser condenado a praticar o ato legalmente devido de levantamento de segredo de Estado sobre tais factos e elementos documentais” (cfr. artigo 224.º da p.i.). “Ainda que o presente Tribunal entenda não dever condenar o Primeiro-Ministro a levantar o segredo de Estado com tal amplitude — o que se admite apenas por cautela de patrocínio, dado que apenas dessa forma o Autor conseguirá exercer o seu direito fundamental à apresentação de defesa –, sempre deverá, no mínimo, e a título subsidiário face ao exposto, condenar o Primeiro-Ministro a levantar o segredo de Estado sobre as matérias em relação às quais a Instância Central da 1.ª Secção Criminal, ……….., da Comarca ………….. lhe solicitou o levantamento, por as considerar de ‘relevância fundamental para o exercício do direito à defesa do arguido’ (elencadas no Documento n.º 4 – sublinhado nosso), ou, no fundo, condenar o Primeiro-Ministro a satisfazer o pedido de tal Tribunal – é o que, a título subsidiário, se requer” (cfr. artigo 225.º da p.i.). A final requer o A.: “Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente Supremo Tribunal Administrativo: 1) Declarar nulo ou, pelo menos, anular o ato impugnado; E, cumulativamente, 2) Condenar o Primeiro-Ministro à prática do ato administrativo devido de levantamento do segredo de Estado, em relação às matérias supra indicadas a título principais, (ou pelo menos, quanto às indicadas a título subsidiário), por a tal o Autor ter direito e a tal estar o Primeiro-Ministro obrigado”. Dada a improcedência do pedido principal, não se justifica a apreciação deste pedido com ele cumulado, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar a acção improcedente. Custas pelo A. Lisboa, 11 de Abril de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.