I - O CT/2009 no seu artigo 137º continua a admitir a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregador nas situações em que realizou despesas de da formação das quais resultou a valorização profissional do trabalhador.
II – A cláusula atinente à celebração de um pacto de permanência consubstancia uma cláusula acessória típica.
III – A mesma deve-se da parte da entidade patronal à necessidade que a mesma como empregador tem de contratar um trabalhador com determinada formação/especialização para o desenvolvimento ao seu serviço de determinada actividade, sendo que para o efeito se mostra disposta a pagá-la.
IV - Na interpretação do artigo 137º do CT/2009 deve continuar a entender-se que as despesas de formação efectuadas pelo empregador com o trabalhador justificativas da celebração do pacto de permanência, têm de corresponder a despesas com formação para além das abrangidas pela alínea d) do art. 127.º e 131.º ambos do referido diploma.
VI - Desta forma, se evita a difusão e banalização deste tipo de cláusula limitadora da liberdade de trabalho, devendo ainda recordar-se que o trabalho subordinado é cada vez um bem mais escasso e o trabalhador a parte mais fraca…com os inerentes efeitos em sede da respectiva aceitação “ab initio” ou no decurso da relação laboral.
VII – O conceito indeterminado de “despesas avultadas” contido no nº 1º do artigo 137º do CT/2009 pode e deve ser definido atendendo à consciência jurídica da comunidade, variando de caso para caso, nomeadamente em função do custo efectivo da formação para o empregador, do valor da retribuição recebida pelo trabalhador, do volume de negócios da empresa, do valor da retribuição mínima garantida e dos usos e costumes do empregador e do sector à data da formação.
VIII – O recurso a critérios numéricos (quase matemáticos) na concretização deste tipo de conceito indeterminado é perigoso e susceptível de criar injustiças relativas.