I - A anulação do despacho de reversão não é um dos modos legalmente previstos para que seja proferida decisão de extinção da execução. Anulado o despacho de reversão por vício de violação de lei constante do procedimento que levou à reversão da execução, fica apenas sem existência jurídica tal despacho o que não significa que estejamos perante qualquer circunstância susceptível de determinar a extinção da execução.
II - A execução fiscal extingue-se numa das situações elencadas no art.º 176.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a que não pode equiparar-se a anulação do despacho de reversão, que pode vir a ser repetido, expurgado do vício que determinou a sua anulação.
III - A consequência da procedência da oposição, neste caso, conduz à absolvição da instância executiva, no que à oponente diz respeito, dado que apenas foi apreciado um vício procedimental atinente à legitimidade do oponente para a execução e falta de clarificação dos fundamentos da reversão, excepção dilatória cuja procedência importa a absolvição da instância e não a absolvição do pedido – art.ºs 576.º, 577.º, e), do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e, 9.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.