1. RELATÓRIO 1.1 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, discordando da decisão proferida pela Juíza daquele Tribunal que, considerando que não havia impulso processual há mais de 6 meses desde a data da suspensão da instância e o teor do art. 281.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), julgou deserta a instância na oposição à execução fiscal deduzida pelo acima identificado Recorrido, dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida a fls. 91 dos autos, na data de 08.05.2017, e na qual a Mma. Juiz [do Tribunal] a quo decidiu julgar deserta a instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 3, do CPC, por falta de qualquer impulso processual no prazo de seis meses, e isto porque em anterior despacho, com data de 23.05.2016, fora já declarada a suspensão da instância. 2.ª O recurso versa sobre três questões das quais decorrem nulidades processuais que importam na consequente anulação da sentença recorrida. A primeira prende-se com o facto da deserção da instância, prevista no artigo 281.º, do CPC, não operar automaticamente, pelo que se exigia da Mma. Juiz [do Tribunal] a quo uma prévia indagação da razão da omissão da parte em dar o devido impulso ao processo, pois face à mencionada norma processual só a omissão negligente da parte determina a deserção da instância. 3.ª Essa falta de averiguação, pela Mma. Juiz [do Tribunal] a quo, da razão da igual falta de impulso processual pela parte traduz violação da disposição do artigo 281.º, n.º 3, do CPC, e ainda a violação do princípio do contraditório. 4.ª A segunda das questões reporta-se à circunstância do Oponente A……… não ter sido notificado do despacho com data de 07.09.2016, que mandara aguardar o decurso do prazo previsto no artigo 281.º, do CPC, que precedeu a prolação da sentença recorrida, e essa falta de notificação traduz uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artigo 195.º, do CPC, e do artigo 98.º, n.º 3, do CPPT, sendo que a mesma importa, como consequência, na anulação do processado, incluindo a anulação da sentença recorrida. 5.ª A terceira das questões a apreciar reporta-se à falta de vista nos autos ao Ministério Público, antes da prolação da decisão final, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 121.º, n.º 1, ex vi do artigo 211.º, todos do CPPT, omissão que traduz igual nulidade processual, e importa na igual anulação dos termos do processo, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT. 6.ª Deste modo, o fundamento do recurso decorre da violação, pela sentença recorrida, da disposição do artigo 281.º, n.º 3, do CPC, e ainda na arguição de nulidades processuais que determinam a anulação dos termos do processo, isto porque em qualquer das situações invocados a omissão de diligências do processo foi susceptível de influir no exame, e decisão da causa, e importam na consequente anulação da sentença.
Jurisprudência
Processo 02025/14.0BESNT
7.ª Assim, deve pois ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, determinada a anulação da sentença recorrida, e com a baixa dos autos ao tribunal a quo para suprimento das referidas nulidades processuais». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, indicando como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento do Recorrente. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida não fixou factualidade alguma, o que bem se compreende porque se trata de uma decisão que não entrou no mérito da causa, motivo por que também não procedeu à apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo. 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) o ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por o órgão da execução fiscal o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas; b) na petição inicial, bem assim, como na procuração a mandatário judicial que apresentou conjuntamente com aquela peça processual, indicou como residência «Estrada ……………., n.º………., …….., 2750-…… Cascais» (cfr. fls. 7 e 18 do processo físico); c) por despacho de 23 de Outubro de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em ordem a «aferir da necessidade da realização da inquirição das testemunhas arroladas» ordenou a notificação do Oponente «para ir aos autos esclarecer a que factos concretos, da petição inicial, pretende que sejam inquiridas as testemunhas arroladas» (cfr. fls. 63 do processo físico); d) para efectuar essa notificação a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra remeteu carta registada ao Mandatário do Oponente, a qual foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” aposta pelos serviços postais (cfr. fls. 66 do processo físico); e) a Secretaria juntou aos autos documento extraído do sítio electrónico da Ordem dos Advogados, do qual consta que o Mandatário do Oponente se encontra na situação de “inactivo” desde 1 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 67 do processo físico); f) em 2 de Fevereiro de 2016 a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu despacho do seguinte teor: «Carta devolvida a fls. 66: Considerando o conteúdo de fls. 67, verifica-se que o mandatário do Oponente se encontra na situação de inactivo na Ordem dos Advogados desde 1 de Janeiro de 2015.
//Assim sendo, notifique pessoalmente o Oponente para vir constituir novo mandatário, em 10 dias» (cfr. fls. 69 do processo físico); g) para cumprir essa notificação, a Secretaria remeteu ao Oponente, para a morada referida em b), carta registada, que foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” aposta pelos serviços postais (cfr. fls. 72 do processo físico); h) a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra juntou aos autos informação prestada pela Direcção-Geral dos Impostos, da qual consta como domicílio fiscal do Oponente «R ……….. ………..2750-…….. Cascais» (cfr. fls. 73 do processo físico); i) a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra tentou novamente a notificação do despacho dito em f) ao Oponente, agora para a morada referida em h), sendo que a carta registada que enviou para o efeito foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” aposta pelos serviços postais (cfr. fls. 75); j) em 23 de Maio de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu despacho do seguinte teor: «Compulsados os autos verifica-se que o Oponente, não obstante ter para o efeito sido notificado, não veio constituir novo mandatário no prazo que lhe foi concedido.//Assim, nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º do CPPT, determina-se a suspensão da instância» (cfr. fls. 77 do processo físico); l) para notificação desse despacho ao Oponente, a Secretaria remeteu-lhe carta registada, para a morada dita em h), que foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” aposta pelos serviços postais (cfr. fls. 82 do processo físico); m) por requerimento entrado em juízo em 6 de Junho de 2016, o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra pediu que a instância fosse julgada deserta «ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.ºs 1, 3 e 5, e no artigo 277., alínea c), ambos do CPC, aplicável ex vi o artigo 2.º, alínea e), do CPPT» (cfr. fls. 83 do processo físico); n) pronunciando-se sobre esse requerimento, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra lavrou despacho do seguinte teor: «Fls. 83: Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 281.º do CPC» (cfr. fls. 85 do processo físico); o) para notificar o Oponente desse despacho, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra remeteu-lhe carta registada, para a morada dita em h), que foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” aposta pelos serviços postais (cfr. fls. 89 do processo físico); p) em 8 de Maio de 2017, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu despacho do seguinte teor: «Compulsados os autos, verifica-se que, por despacho proferido em 23/05/2016, foi declarada a instância suspensa.// Decorridos que estão seis meses desde a data da suspensão sem que tenha havido qualquer impulso processual, nos termos do preceituado no n.º 3 do art. 281.º do CPC, considera-se deserta a presente instância» (cfr. fls. 91);
q) antes de proferir esse despacho, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não facultou ao Representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal a possibilidade de se pronunciar (cfr. processado anterior a fls. 91); r) para notificar a decisão dita em p) ao Oponente a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra remeteu-lhe carta registada, para a morada dita em h), que foi devolvida ao remetente com a indicação “recusado” aposta pelos serviços postais (cfr. fls. 100 do processo físico). 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Os presentes autos respeitam a uma oposição à execução fiscal deduzida por aquele que foi citado na qualidade de responsável subsidiário. Em face da devolução da carta registada remetida ao Mandatário judicial do Oponente para notificar este de um despacho proferido naqueles autos e respeitante à tramitação do processo a Secretaria colheu a informação de que aquele Mandatário se encontrava na situação de inactivo na Ordem dos Advogados. Entendeu então a Juíza ordenar a notificação pessoal do Oponente para constituir novo mandatário em 10 dias, não tendo fixado cominação alguma. Remetida carta registada ao Oponente, em ordem a notificá-lo daquele despacho judicial, a mesma foi devolvida com a menção “objecto não reclamado”. Em face da devolução da carta – e algo surpreendentemente, atento o teor da inscrição aposta no sobrescrito pelos serviços postais, que não se referia ao facto de o notificando não ter morada no endereço – a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra entendeu colher informação sobre o domicílio fiscal do Oponente e não só aí tentar essa notificação, como todas as que ulteriormente se lhe seguiram no processo de oposição à execução fiscal. Tendo a notificação sido considerada validamente efectuada (no despacho por que foi ordenada a suspensão da instância ficou escrito «verifica-se que o Oponente, não obstante ter para o efeito sido notificado, não veio constituir novo mandatário no prazo que lhe foi concedido»), a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra entendeu, primeiro, suspender a instância, ao abrigo do disposto no art. 269.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC) e, seis meses depois, declará-la extinta, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 281.º do mesmo Código. Inconformado com essa decisão, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela recorreu. Sustenta, em síntese, que se verificam três nulidades processuais – a determinarem, cada uma delas, a consequente anulação da decisão recorrida –, a saber: 1.ª – a decisão de deserção da instância ao abrigo do n.º 3 do art. 281.º do CPC exige uma prévia indagação sobre a negligência da parte na omissão do impulso processual, indagação que não foi efectuada previamente à decisão recorrida (cfr. conclusões I, II, III, VI e VII);
2.ª – o Oponente não foi notificado do despacho que mandou o processo aguardar o decurso do prazo previsto no art. 281.º do CPC e que precedeu a prolação da decisão recorrida (cfr. conclusões I, II, IV, VI e VII); 3.ª – a Juíza do Tribunal a quo não facultou ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar antes da decisão final, o que viola o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 121.º, este aplicável ex vi do art. 211.º, todos do CPPT (cfr. conclusões I, II, V, VI e VII). Assim, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber se se verificam as nulidades arguidas pelo Recorrente e, na afirmativa, quais as consequências sobre a decisão recorrida. 2.2.2 AS NULIDADES ARGUIDAS Como é sabido, as nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, relativamente ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. As nulidades invocadas pelo Recorrente não constam do rol fechado de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, motivo por que será à luz do regime do art. 195.º e segs. do CPC que se deverá aferir se estamos perante irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária). Dispõe o art. 195.º, n.º 1, do CPC, que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: i) prática de um acto proibido, ii) omissão de um acto prescrito na lei, iii) realização de acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Em todas essas formas se exige também a susceptibilidade de influir no exame ou na decisão da causa. Dito isto, logo podemos concluir que as duas primeiras nulidades arguidas pelo Recorrente dificilmente se poderão configurar como tal. Vejamos: A invocada falta de indagação sobre a negligência do Oponente na omissão do impulso processual (leia-se na constituição de novo mandatário judicial) poderia constituir um erro de julgamento, na medida em que desconsideraria um elemento que a Recorrente entende imprescindível à decisão de deserção da instância, mas não uma nulidade processual, porque não foi preterido nenhum acto ou formalidade legal. Quanto à falta de notificação ao Oponente do despacho que mandou o processo aguardar o decurso do prazo previsto no art. 281.º do CPC e que precedeu a prolação da decisão recorrida, é certo que, em abstracto, constitui uma omissão de uma formalidade imposta por lei, mas a verdade é que a Secretaria remeteu ao Oponente carta registada para notificá-lo desse despacho [cfr. alínea o) do ponto 2.1 supra], aliás nos mesmos termos em que lhe remeteu a notificação de outros despachos, designadamente a decisão ora recorrida.
Por outro lado, o Ministério Público carece de legitimidade para invocar uma nulidade que afecta apenas uma parte que ele não representa, sendo que só o Oponente poderia invocá-la na qualidade de interessado (cfr. art. 9.º do CPPT e art. 196.º do CPC). Já quanto à terceira nulidade invocada, é manifesta a razão do Recorrente. A lei impõe a audição do Ministério Público antes de ser proferida a decisão final nos processos judiciais tributários (cfr. art. 14.º, n.º 2, do CPPT). Porque o Ministério Público não foi ouvido antes de proferida a decisão final – ora objecto de recurso – é manifesto que foi preterida uma formalidade legal. Por outro lado, afigura-se-nos manifesto que essa irregularidade cometida pode «influir no exame ou na decisão da causa». Na verdade, o Magistrado do Ministério Público poderia tecer considerandos susceptíveis de influir na decisão de deserção da instância, designadamente quanto à verificação dos respectivos pressupostos formais e materiais. Consequentemente, concluímos que no caso dos autos, não tendo o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sido notificado antes de ser proferida a decisão final, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir nessa decisão, o que determina a anulação dos termos processuais subsequentes a essa omissão, incluindo a decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, e no art. 98.º, n.º 3, do CPPT (No mesmo sentido, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 13 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 1182/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b8fbe67b4456b15802581fc0037152b; - de 16 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 1802/17.4BELRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4d50bbea5d60f5e802583a1005931b8). Assim, dando provimento ao recurso da sentença, declararemos a nulidade decorrente da omissão dessa notificação, com a consequente anulação da decisão recorrida, e ordenaremos que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para aí prosseguirem, após o suprimento da nulidade. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - No processo de oposição à execução fiscal, previamente à decisão final (ou à decisão de qualquer questão controvertida), impõe-se notificar o representante do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 14.º, n.º 2, e 121.º, n.º 1, do CPPT, este último aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código, a fim de assegurar a possibilidade da sua intervenção.
II - Omitida essa notificação, ocorre no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos ulteriores termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a decisão final. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade decorrente da omissão da notificação ao Ministério Público antes de ser proferida a decisão recorrida, com a consequente anulação desta, e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí prosseguirem, com o suprimento da nulidade e ulteriores termos processuais.* Custas pelo Recorrido particular, que, na ausência de parte vencida, é quem retira proveito da decisão (cfr. art. 527.º do CPC), sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.* Lisboa, 24 de Abril de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.