I. Relatório 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 16.02.2018, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF], que julgou procedente a «acção administrativa especial» [AAE] contra si intentada por A…….., em que este peticionava a «anulação da decisão da Direcção da CGA, datado de 09.03.2012» que fixou a sua pensão por doença profissional - nos termos do DL nº503/99, de 20.11, e da Lei nº98/2009, de 04.09 - e a condenação da demandada na «prática do acto legalmente devido». Conclui assim as suas alegações de revista: 1- O presente recurso assenta na violação do disposto nos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º do Estatuto da Aposentação [EA], e no errado julgamento de facto, nos termos do artigo 150º, nº2 e nº4, do CPTA; 2- Para que a aplicação do regime de reparação de acidentes em serviço ou doenças adquiridas ou agravadas por causa dele a um ex-militar, concedendo-lhe pensão de invalidez, é condição sine qua non que o mesmo seja declarado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções militares, o que não sucedeu no caso, como claramente resulta da prova produzida; 3- Foi-lhe concedido, é certo, um grau de IPP [Incapacidade Parcial Permanente], mas isso, por si só, não lhe confere o direito a uma pensão de invalidez, como extrapolaram as instâncias. Aliás, a CGA chamou a atenção para esse facto no recurso jurisdicional para o TCAN, designadamente na sua 1ª conclusão da apelação, mas nem uma só linha foi dedicada a essa matéria, pelo que aquela decisão é «nula», nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC; 4- A decisão - errada - do TCAN de, confirmando a decisão de 1ª instância, aplicar o regime de reparação previsto no artigo EA a um «ex-militar» que não foi considerado incapaz para todo o serviço militar pode ter reflexos em centenas de casos pendentes, bem como suscitar a revisão de outros, o que indicia a sua importância comunitária e social; 5- Resulta do provado que o recorrido não foi considerado incapaz para todo o serviço militar, como resulta dos «Autos da Junta Militar» anexos ao PA; 6- Ora, da concatenação do disposto nos artigos 118º nº1 alínea b), nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º do EA - na redacção do DL nº241/98, de 07.08 - resulta que o recorrido, para beneficiar do regime de pensões de invalidez previsto teria de «ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar»; 7- Na realidade, se o recorrido não tivesse sido enquadrado no regime do DL 503/99, de 20.11, que lhe atribui pensão vitalícia, nos termos daquele diploma, o pedido de pensão de invalidez teria sido indeferido; 8- Não pode suceder é que os tribunais, aproveitando a tramitação de um regime de reparação, transitem para outro que possui requisitos e características diversas;
Jurisprudência
Processo 01245/12.6BEBRG 0636/18
9- Com efeito, enquanto que para originar o direito a uma prestação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, no âmbito do DL nº503/99, de 20.11, basta a verificação de uma qualquer perda - por insignificativa que seja - de capacidade de ganho, o regime previsto no EA, quanto a ex-militares, exige, como vimos, que o interessado seja julgado pela Junta Médica Militar «incapaz para todo o serviço militar»; 10- A composição das juntas médicas competentes para a avaliação, fixação e estabelecimento de nexo causal entre as lesões e o serviço militar, são igualmente distintas: a) No caso do DL 503/99, de 20.11: trata-se das juntas médicas com a composição prevista no artigo 38º daquele diploma, onde intervém um médico da CGA, um do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP [apenas no caso de acidentes de trabalho] ou do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais [no caso de doenças profissionais] e um indicado pelo interessado; b) Já no caso das juntas a que se referem os artigos 118º, 119º e 127º, são compostas por dois médicos da CGA e um do ramo das Forças Armadas a que pertence ou pertencia o interessado, dada a especificidade do exercício das funções militares; 11- Finalmente, a diferentes prestações dão lugar um e outro regime: - o DL nº503/99, de 20.11: as previstas nos artigos 34º e seguintes daquele diploma; e o EA apenas a pensão de invalidez; 12- Estamos, pois, em condições de concluir que o acórdão recorrido «errou grosseiramente na apreciação da prova», dado que não existiu nenhuma junta médica - quer dos serviços militares quer da CGA - que tivesse considerado o recorrido incapaz para todo o serviço militar que permitisse a aplicação do regime de reparação consignado no artigo 127º do EA; 13- Ao condenar a CGA a processar a pensão do recorrido «nos termos do disposto naquela norma», para além da nulidade invocada por falta de pronúncia sobre esta problemática, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA] - que foi alegada e levada às respectivas conclusões -, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), e 119º, nº1 e nº2, e 127º do EA. Termina pedindo que a revista seja admitida, e lhe seja concedido provimento. 2. O recorrido contra-alegou concluindo assim: 1- Nenhum vício pode ser assacado ao acórdão recorrido por correta aplicação e subsunção dos factos ao direito; 2- Deve ser julgado inadmissível a revista interposta pela recorrente, CGA, em virtude de não se encontrarem reunidos todos os pressupostos a que alude o artigo 150º do CPTA; 3- As questões a dirimir não se apresentam complexas, nem envolvem a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
4- Respeitam apenas a mera discordância com o sentido do decidido pelo TCAN; 5- Não passando de lamentável preciosismo da CGA para adiar por mais tempo a sua inevitável condenação... 6- Para além do tribunal apreciar livremente as provas segundo a prudente convicção acerca de cada facto [artigo 607º, nº5, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA]; 7- Da conjugação do artigo 118º, nº2, ex vi artigo 38º, alínea c) do EA [diploma legal aplicável no caso] é possível concluir que a simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho decorrente de um acidente ou de uma doença durante a prestação do serviço militar obrigatório determina o direito a uma pensão de invalidez; 8- Nos termos do artigo 119º do EA, limitar-se-á a junta médica da CGA a confirmar não só a «desvalorização atribuída pela junta militar», como o nexo causal entre o acidente/doença e a prestação do serviço militar obrigatório; 9- Nada acrescentando à circunstância de o autor ser declarado absoluta, e permanentemente, incapaz para o exercício de funções militares; 10- Como vem sendo reconhecido pela mais recente jurisprudência; 11- Não se evidencia existência de qualquer nulidade ou erro manifesto do acórdão recorrido; 12- Limitou-se o tribunal «a quo» a analisar os factos invocados pelas partes, interpretando e aplicando as normas jurídicas invocadas, fazendo a sua subsunção ao direito; 13ª - Como vem sendo unanimemente considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça, «São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida de questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão questões, referida nos artigos 660º, nº2, e 668º, nº1, alínea d), do CPC, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. Só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente, que apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-se ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso» - AC STJ de 21.06.2011, Rº1065/06; 14- Nos termos do nº4 do artigo 150º do CPTA, «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova»; 15- Também por força daquele preceito, deve improceder o presente recurso; 16- O acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, fazendo a correta subsunção dos factos ao direito;
17- Tendo o «AC STA/Pleno proferido no âmbito do processo nº01738/13», e igualmente citado pelo TCAN colocado termo à controvérsia gerada face à redacção do artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11; 18- Servindo o referido acórdão para fundamentar a decisão recorrida, por total concordância com o mesmo. Termina pedindo que seja negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido. 3. A «revista» foi admitida por este STA [acórdão da formação a que alude o artigo 150º, nº5, do CPTA]. 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento da revista, por entender aplicável ao caso o «DL nº503/99, de 20.11», ficando prejudicado, em seu entender, o conhecimento da «nulidade suscitada» pela CGA [artigo 146º, nº1, do CPTA]. 5. O autor da acção, e ora recorrido, reagiu a esta «pronúncia», reiterando o teor das suas alegações, e pugnando, mais uma vez, pela não aplicação do DL nº503/99, de 20.11, pois defende que o seu caso está abrangido pelas normas contidas no regime especial do EA que regulam a «pensão de invalidez dos militares». 6. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a «revista». II. De Facto São os seguintes os factos provados que nos vêm das instâncias: 1) O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório em 27.04.1970 [ver folhas 59 e 94 do PA]; 2) Tendo sido destacado para o aeródromo AB5 em Nacala, Moçambique, em 1971 [ver folhas 34, 59, 123 a 127, 141 a 145, 147 a 151, 153 a 157 do PA]; 3) Em 11.12.1972 a «Junta de Saúde da Aeronáutica» elaborou um mapa de inspecção sanitária onde registou ter detectado um pólipo nas cordas vocais do autor [ver folha 84 do PA]; 4) Em consequência o autor foi enviado para Lisboa em 15.12.1972, a fim de comparecer na JSA [ver folha 94 do PA]; 5) Em 15.01.1973, a JSA determinou a baixa ao serviço de otorrino, tendo o autor apresentado no Hospital Militar Principal em 17.01.1973 naquela especialidade [ver folhas 86 e 94 do PA]; 6) Em 21.02.1973, o Director do Hospital Militar Principal determinou uma alta, com quinze dias de convalescença no domicílio, findos os quais o autor voltaria a baixar ao otorrino devido a uma amigdalite crónica [ver folha 88 do PA];
7) O que se verificou em 09.03.1973 [ver folha 90 do PA]; 8) Em 27.04.1973 foi dada alta ao autor, após ter sido operado ao pólipo da corda vocal esquerda [ver folha 92 do PA]; 9) No dia 26.02.2003 o autor requereu ao «Chefe do Estado-Maior do Exército» a abertura de um «processo sumário de averiguação por doença adquirida em serviço» a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez [ver folhas 45 a 49 do PA]; 10) O General ……… admitiu, em 30.07.2003, a abertura do «processo de averiguações», por doença do autor e sua relação com o serviço militar, tendo as testemunhas arroladas pelo autor sido ouvidas [ver folhas 61, 63, 123 a 127, 141 a 145, 147 a 151, 153 a 157 do PA]; 11) No âmbito desse processo de averiguações por doença em serviço, foi elaborada a seguinte informação: «1- Data de abertura do processo: 25AGO03 [folha 1] 2- Ocorrência que a determinou: Requerimento do interessado a folhas 3 a 5 que refere ter ingerido água numa das fontes mecânicas de água espalhadas pela Aeródromo Base nº5 em Nacala - Moçambique [onde esteve colocado em 1971], depois de estar exposto a temperaturas elevadas tanto no ar como dentro do avião [mais de 40º], do que resultou um mal-estar na garganta, ficando completamente afónico. Refere ainda que não foi elaborada oportunamente participação da situação descrita. Requer a qualificação de DFA. 3 - Exame Directo: Relatório Médico de Pneumologia [folha 70]: “Traqueobronquite infecciosa com evolução subaguda a crónica, o que explica as extensas lesões de estenose e calcificação da mucosa traqueobrônquica” Relatório Médico de Otorrinolaringologista [folha 41]: “Dispensa alta por estenose traqueal” Relatório Médico de Pneumologia [folha 42]: “A razão deste quadro clínico poderá ter sido uma traqueobronquite infecciosa” Relatório Médico de Pneumologia [folha 63]: “Espessamento, calcificações e irregularidades no contorno da parede da traqueia com estenose moderada da traqueia, infratiroideia e prolongando-se até ao nível da crossa da aorta. Mantém-se o aspecto de [...] irregularidade no contorno da parede dos brônquios principais” Relatório Médico de Pneumologia [folha 69]: “Possibilidade de relação directa dos factos referidos pelo interessado, ocorridos em campanha, e seguidos de evacuação e de internamento hospitalar, e as lesões incapacitantes respiratórias actualmente evidenciadas. É minha firme convicção, tal como o meu colega exprimiu, que as lesões iniciais se tenham ampliado e abrangido a área subglótica, onde agora são evidenciadas através das suas sequelas definitivas”
4 - Exame de Sanidade Final: [folha 88] a) Lesões Permanentes: Sequelas de traqueobronquite b) Coeficiente de incapacidade: 0,15 c) Relação entre as lesões e o serviço: “Segundo o relatório médico de pneumologia pode tratar-se de sequelas de uma provável infecção” d) Incapacidade Temporária: Não atribuída 5 - Parecer da JSFA [Junta de Saúde da Força Aérea] de 04JAN07: «Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 0, 15 ao abrigo da TNIATDP» 6 - Parecer da DS de 09JAN07: a) Relação entre as lesões e o serviço: «Houve relação entre a doença e o serviço militar» b) Coeficiente de incapacidade: «Concordância com o Exame de Sanidade Final» [folha 88] 7 - Parecer do Serviço de Justiça: a) Relação entre as lesões e o serviço: «Resulta do processo, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas a folhas 43-45; 52-54; 55-57 e 58-60, que o interessado, durante a prestação do serviço militar no AB5/Nacala – Moçambique, recorreu a uma das fontes mecânicas de água espalhadas pelo Aeródromo para se refrescar e beber água. Após a ingestão da água, o ex-soldado/A....., sentiu um mal-estar na garganta e já no fim do dia perdeu a voz. Com fundamento nos relatórios médicos de folhas 07, 42, 63 e 69 e nos pareceres da JSFA de 04JAN07 e da DS de 09JAN07, afigura-se que existe relação entre as lesões “sequelas traqueobronquite” e o cumprimento do serviço militar prestado no referido aeródromo, pelo que a doença enquadra-se na previsão do nº2 do artigo 1º do DL nº43/76, de 20JAN. O interessado foi considerado pronto para todo o serviço pela JSFA, o que nos termos da parte final do nº2 do artigo 1º do citado diploma, impede a sua qualificação como DFA. Por outro lado, a desvalorização atribuída de 15% é inferior ao mínimo de 30% exigido pelo artigo 2º nº1 b) do mesmo diploma, para efeito de qualificação DFA. Assim sem prejuízo da qualificação da doença como adquirida em serviço, o interessado não pode ser qualificado DFA.» […] 9 - Entidade competente para a qualificação do evento: CEMFA - Relativamente à qualificação de doença em serviço. MDN - Relativamente à não qualificação do interessado como DFA [artigo 2º do DL nº43/88, de 08 FEV]» [ver folhas 30 a 34 do PA];
12) Tendo, em 29.01.2007, o General ……… considerado a doença como «adquirida em serviço» e determinado o envio ao Ministro da Defesa Nacional por ser a entidade competente para a qualificação como deficiente das forças armadas [ver folha 30 do PA]; 13) Pedido indeferido a 26.10.2007 pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional com fundamento no facto do autor «não [reunir] os requisitos para o efeito pelo nº2 do artigo 1º e pela alínea b) do nº1 do artigo 2º do DL nº43/76, de 20.01» [ver folha 8 do PA]; 14) Na sequência da decisão referida em 12) o processo do autor foi remetido à Caixa Geral de Aposentações [ver folha 47 do suporte físico do processo]; 15) Que em 22.09.2009 remeteu o processo do autor para o «Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais» para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença e o exercício de funções [ver folha 225 do PA]; 16) No dia 28.07.2010 o «Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais» elaborou o parecer constante a folhas 228 a 233 do PA, nos termos do qual concluiu que o autor detém uma incapacidade de 0,31 e uma doença ocorrida em serviço e por motivo do seu desempenho [ver folhas 228 a 233 do PA]; 17) O médico da UCR elaborou um parecer tendo concluído que o autor é um «[…] doente com sequelas de traqueobronquite ocorrida durante a prestação do serviço militar. Ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades - capítulo IV, nº5, alínea a) - [0,31 - 0,41] propõe-se a atribuição de IPP de 31%», tendo a Directora do CNPRE caracterizado a doença como profissional [ver folha 260 do PA]; 18) Em resultado da Junta Médica de 19.01.2012 relativa à doença profissional certificada pelo CNPCRP em 27.09.2011 concluiu-se o seguinte «[…] Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 15% de acordo com o capítulo IV nº5 alínea b) da TNI» [ver folha 267 do PA]; 19) Os serviços da CGA elaboraram a informação constante a folhas 493 do PA, onde atribuem uma pensão ao autor pela doença profissional certificada pelo CNPCRP em 27.09.2011 [ver folha 493 do PA]; 20) A informação referida em 19) tem o seguinte conteúdo: Da doença profissional certificada a 27.09.2011 de que foi vítima o utente acima identificado resultou uma incapacidade permanente parcial para ao exercício das suas funções de 15% conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 19.01.2012 homologada por despacho da Direcção de 09.02.2012 - alínea a) do artigo 38º do DL nº503/99, de 20.11, Deste modo compete ao interessado a pensão mensal, calculada nos seguintes termos: […] Pensão anual [cálculo em anexo] [528,22€/14]
[…] O ex-soldado terminou a comissão de serviço militar em 09.01.1973» [ver folha 493 do PA]; 21) Sobre a informação mencionada em 20) recaiu o despacho de concordância dos Directores da Caixa Geral de Aposentações datado de 09.03.2012 [ver folha 493 do PA]. III. De Direito 1. Como ficou dito no relatório, o autor desta AAE pretende que o tribunal anule a decisão da Direcção da CGA, de 09.03.2012 [ponto 21 do provado], que «fixou a sua pensão por doença profissional» - fazendo-o nos termos do DL 503/99, de 20.11, e da Lei 98/2009, de 04.09 - e condene essa entidade na prática do acto legalmente devido, que, a seu ver, será a fixação da sua pensão de reforma por invalidez ao abrigo do regime especial de «reforma dos subscritores militares e do artigo 130º do EA». Daí que a «questão» encarada pela 1ª instância tenha sido a de saber se o acto impugnado viola a lei, por ser aplicável ao caso do autor «o disposto no EA, por remissão do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11». E a resposta foi afirmativa. Em consequência, o TAF de Braga julgou procedente a acção, e condenou a ré, CGA, a «praticar novo acto» expurgado da violação de lei, nele determinando o processamento e o pagamento da pensão de invalidez do autor em observância das disposições especiais previstas no EA. Na apelação interposta pela CGA para o TCAN foi apreciada, em conformidade, a «questão» de saber qual é o regime jurídico que preside à reparação das lesões decorrentes de doença profissional, e se, atenta a factualidade provada, podia a CGA ser condenada no processamento e pagamento da pensão de invalidez. E a resposta voltou a ser positiva, tendo sido, pois, negado provimento à apelação, e confirmada a sentença recorrida. Na presente revista, a CGA põe em causa o assim decidido. Alega que o acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, e erra no julgamento de direito, pois desrespeita a devida interpretação e aplicação dos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º, todos do EA. 2. A CGA sublinha que nas alegações de apelação, mormente nas três primeiras conclusões delas extraídas, chamou a atenção do tribunal de 2ª instância para o facto de o processo administrativo [PA] referente ao autor «não conter todos os elementos necessários ao processamento da pensão de invalidez nos termos do EA». De facto - explica - não se mostra realizada a junta médica que é referida nos artigos 118º e 119º do EA, e à qual é conferida competência legal - no âmbito do regime de reparação previsto nesse estatuto - «para avaliar a incapacidade decorrente da doença, estabelecer, a final, o nexo causal entre aquela e o serviço militar, e fixar o grau da respectiva incapacidade para - posteriormente - ser fixada a pensão de invalidez». E alega que o acórdão recorrido que, confirmando a sentença da 1ª instância, a condenou a «processar e a pagar a pensão de invalidez» ao autor, em observância das disposições especiais previstas no EA, não abordou essa «questão». Nesta base, defende que o acórdão omitiu pronúncia sobre «questão» que se lhe impunha conhecer, e, por isso, padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA].
3. Para além disto, a CGA insurge-se contra a interpretação e aplicação da lei que foi efectuada no acórdão recorrido, entendendo, essencialmente, que o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do DL nº503/99, de 20.11, por força da norma transitória ínsita na alínea b) do nº1, do seu artigo 56º, e não as normas, revogadas ou alteradas do EA, ao abrigo do nº2 desse mesmo artigo. A seu ver, o entendimento neste último sentido, que foi o adoptado pelas instâncias, viola as próprias normas sobrevivas do EA, pois que da concatenação do disposto nos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º, todos do EA - na redacção dada pelo DL nº241/98, de 07.08 - «resulta que o autor, para beneficiar do regime de pensões de invalidez nelas previsto, teria de ter sido considerado incapaz para todo o serviço militar», o que não aconteceu. E acrescenta, ainda, que se a situação do autor «não tivesse sido enquadrada no regime jurídico do DL nº503/99, que acaba por lhe atribuir uma pensão vitalícia, o seu pedido de pensão de invalidez teria sido indeferido», dado que não poderia basear-se numa mera incapacidade permanente parcial. 4. Como se constata, a utilidade do conhecimento da omissão de pronúncia que foi invocada pela recorrente, a título de fundamento de nulidade do acórdão ora recorrido, só ocorre se for negado provimento à questão relativa ao julgamento anulatório. Manda a lógica jurídica, pois, e o fim prático deste julgamento, que comecemos por abordar esta última «questão». 5. As instâncias entenderam que a decisão sobre o «regime jurídico» aplicável à situação do autor passava pela interpretação do artigo 56º, do DL nº503/99, de 20.11, nomeadamente pela conjugação da alínea b) do seu nº1 com o seu nº2. É que este novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, que «revogou» vários artigos do EA - artigos 38º, 41º nº3, 54º, 55º, 60º a 62º, 94º, 119º, 123º e 127º a 131º do EA - seu artigo 57º nº2 - «alterou» outros - artigos 36º, 37º, 39º e 40º, 49º, 89º, 101º e 118º do EA - seu artigo 54º - e entrou em vigor a 01.05.2000 - seu artigo 58º - integra um «regime transitório» nos seguintes termos: Artigo 56º Regime transitório 1- O presente diploma aplica-se: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) […]; 2- As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantem-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3- […]. Ambas as instâncias, perante a aparente sobreposição das hipóteses previstas na citada alínea b) e citado nº2, enveredaram por uma interpretação que, vindo já de jurisprudência do TCAN, foi consagrada em acórdão proferido por este STA com data de 19.06.2014 [Rº01738/13]. Mas, e como veremos, cremos não ser essa a melhor solução. 6. O intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, deverá presumir «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» [artigo 9º, nº3, do CC]. Assim, obviamente que os termos usados pelo legislador, para mais numa área jurídica tão técnica, como é a presente, têm uma «importância indiscutível» na interpretação das respectivas normas. Deste modo, sobressai da leitura do nº2, e das alíneas do nº1, do citado artigo 56º, que não estão em contraponto exactamente aos mesmos conceitos jurídicos. Enquanto estas se referem a acidentes em serviço e doenças profissionais, aquele refere-se a «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma» e a «pensões de invalidez». A consagração das «regras transitórias» das duas alíneas do nº1 compreende-se, uma vez que os acidentes em serviço e as doenças profissionais, em certos casos, eram causa justificativa da aposentação extraordinária [ver artigo 38º do EA, revogado pelo artigo 57º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11]. E deixam de o ser a partir da entrada em vigor do novo regime jurídico consagrado no DL nº503/99, de acordo com a data da sua ocorrência ou do seu diagnóstico final, respectivamente. Já o nº2 não se refere a essas causas justificativas da aposentação extraordinária mas antes às suas consequências. Efectivamente, as «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma», e «pensões de invalidez», configuravam-se como direito emergente do preenchimento daquelas causas, seja da ocorrência de «acidente em serviço» ou de «doença profissional» [artigos 54º e 127º do EA, revogados no artigo 57º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11]. E, entende-se que o legislador, tendo revogado e alterado as normas do EA que justificavam essas pensões, tenha querido salvaguardar as atribuídas ao tempo da entrada em vigor do DL nº503/99, de 20.11, estipulando que «As disposições do EA revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação a pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como a pensões de invalidez atribuídas […]». Mas fez mais. Manteve em vigor, ainda, as disposições revogadas ou alteradas do EA relativamente a «pensões de invalidez» - que são as aqui nos interessam - «referentes a factos ocorridos antes» de 01.05.2000 [data da entrada em vigor do DL 503/99], o que significa que esta previsão, no tocante a doenças profissionais, invade o âmbito da alínea b) do nº1 do artigo 56º em referência. Desde logo em nome da regra interpretativa que começamos por citar [9º, nº3, do CC], deveremos encarar esta sobreposição como «lúcida e voluntária», o que só pode significar que o legislador pretendeu, «nesse segmento do nº2» do artigo 56º do DL nº503/99, consagrar uma excepção à regra da alínea b), do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.
7. Aterrando de imediato nos contornos do presente caso, certo é que tendo os factos alegadamente integradores da pensão de invalidez pretendida pelo autor ocorrido antes de 01.05.2000, pois remontam à década de 70 do século passado, é-lhe aplicável, em princípio, e ao abrigo do nº2 do artigo 56º, do DL nº503/99, de 20.11, o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no EA, nomeadamente no seu artigo 127º, pois que estamos perante ex-militar que se limitou a cumprir a milícia obrigatória [ponto 1 do provado]. Diz esse artigo 127º que «Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária». A «questão» passa, agora, a ser a de saber se a situação do autor, tal como ela resulta do provado, integra os pressupostos da efectiva aplicação desse regime jurídico salvaguardado pelo nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, sendo que a recorrente CGA defende que não. 8. Sobre a reforma extraordinária dos militares - que constitui «regime especial» - regia o nº2 do artigo 118º do EA, ao tempo da entrada em vigor do DL 503/99, assim: «2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor: a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º» [aquela alínea b) dizia: «Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar»; e, entre as causas previstas nesse artigo 38º contava-se «o acidente de serviço»]. b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. [a alínea c) do artigo 38º referia-se à «Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores]. E o artigo 119º do mesmo EA atribuía a «competência» para «determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado» a uma «junta médica» composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. Temos, pois, que no caso do autor, por determinação do artigo 127º do EA, ele apenas teria direito a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, o que exigia que tivesse sido julgado incapaz de todo o serviço militar mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar, ou, então, que tivesse sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tivesse requerido nos termos de lei especial a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. E a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço seria, agora, de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
E o que se constata, pela análise da matéria de facto provada, é que o autor da acção, e ora recorrido, embora vitimado por doença adquirida em serviço militar [pontos 12 do provado], foi considerado pela Junta de Saúde da Força Aérea «apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 15% ao abrigo da TNIATDP» [ponto 5 do provado], tendo-lhe posteriormente a Junta Médica da CGA, já no âmbito do procedimento que levou à atribuição da pensão impugnada, confirmado uma IPP [incapacidade parcial permanente] de 15% para o exercício das suas funções [ponto 20 do provado]. Decorre, pois, que a junta médica do competente serviço de saúde militar, no caso a «Junta de Saúde da Força Aérea», não o considerou incapaz para todo o serviço militar, motivo pelo qual se conclui que não ocorre, claramente, a hipótese legal de reforma extraordinária prevista na alínea a) do nº2 do artigo 118º, do EA, que citamos. E relativamente à hipótese legal da citada alínea b) do mesmo número e artigo, consultada mais uma vez a matéria de facto provada, impõe-se concluir que o autor da acção não fez prova, como lhe competia, de que a desvalorização que lhe foi atribuída na capacidade geral de ganho tenha afectado a sua aptidão para o desempenho de alguns cargos ou funções, ou que tenha requerido a sua continuação no serviço activo em regime de dispensa de plena invalidez. Aliás, o que se colhe do conteúdo factual do ponto 11 do provado, mormente do seu nº7 - Parecer do Serviço de Justiça - é que essa desvalorização não o impedia de ser militar. O que significa que a situação do autor não se enquadra em qualquer dos casos que, em face da lei, justificam a pretendida «pensão de invalidez», motivo pelo qual, embora podendo caber na hipótese excepcional prevista na parte final do nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, o regime jurídico aí salvaguardado não lhe pode ser aplicado. 9. Resulta do exposto que deve ser concedido provimento à revista, revogado o acórdão recorrido, e julgada totalmente improcedente a acção. O conhecimento da nulidade invocada, e que deixamos em aberto, carece agora de qualquer utilidade, razão pela qual a consideramos prejudicada. É que o seu eventual julgamento de procedência obrigaria o tribunal «a quo» a conhecer de uma questão que já nada interessa para a decisão da causa. IV. Decisão Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção. Custas pelo recorrido, neste Supremo Tribunal e nas instâncias. Lisboa, 11 de Abril de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.