Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01507/15

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01507/15 Rel. ANA PAULA LOBO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01507/15
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

.27 de Março de 2015

Julgou parcialmente procedente a presente impugnação, anulando parcialmente a liquidação de juros de mora, na parte relativa à contagem de juros de mora de 09/12/1989 a 30/04/1989, mas sem direito a juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

A Representante da Fazenda Pública, veio ao abrigo do disposto no art.º 616.º, n.º 1 e 3 e 666.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 2.° do Código de Processo e Procedimento Tributário, requerer a reforma quanto a custas em virtude de estar em causa um processo instaurado em data anterior a 01/01/2004.

Estamos perante o processo de impugnação judicial n.º 126/03, instaurado em 2003, sendo completamente fundada a pretensão de reforma do acórdão que antecede quanto a custas. A Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, nos termos do disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), vindo a perder tal isenção com a entrada em vigor do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, mas apenas nos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ocorrida no dia seguinte à sua publicação nos termos dos arts.º 14º, n.º 1, e 18º deste mesmo DL

Impõe-se, pois reformar o acórdão que antecede quanto a custas dada a isenção que delas beneficia a Fazenda Pública, nos termos analisados.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar "Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004 ".

Sem custas. art. 25º, nº 1 do citado Dec.Lei n.º 324/2003, deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º), este diploma só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art.14º, n.º 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n.º 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei n.º 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).

Deliberação

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, passando a nele constar: "Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004 ".
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 01507/15
Sem custas.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.° 131° n° 5 do Código de Processo Civil, ex vi art° 2° Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.