Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte veio, em representação de um seu associado, interpor a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto julgou improcedente a acção movida pelo ora recorrente contra o Ministério da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e onde o autor pedira a extensão dos efeitos de um certo julgado anulatório. O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» estaria errado e ofenderia princípios constitucionais básicos. O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). As instâncias recusaram a extensão de efeitos (art. 161º do CPTA) pretendida pelo sindicato autor porque o acto que foi objecto do julgado anulatório extensível é diferente – quanto à autoria e à observância de exigências formais, cuja falta fundou aquela anulação – do acto que seria receptor dos efeitos a estender. Ao invés, o recorrente insiste na identidade dos casos, por ambos respeitarem à colocação de funcionários numa situação de mobilidade especial (Lei n.º 53/2006, de 7/12); e refere que as decisões das instâncias ferem ditames constitucionais. Mas uma «brevis cognitio» logo aponta para o acerto do decidido. Os actos aqui em cotejo – o anulado e o candidato a receber os efeitos – mostram-se distintos, pois foram praticados por diferentes órgãos e, sobretudo, diferenciam-se nos seus atributos. É que o acto anulado foi-o por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação; e, conforme as instâncias explicaram, estes vícios não são discerníveis no acto onde o autor quer repercutir os efeitos invalidantes. Assim, parece que o aresto «sub specie» decidiu bem ao negar a perfeita identidade dos casos – exigida pelo art. 161º do CPTA – e ao confirmar, por isso, o indeferimento do pedido de extensão de efeitos. Por outro lado, a referida «quaestio juris», até pela sua simplicidade, não é relevante. Pelo que tudo concorre para a desnecessidade de se submeter o acórdão recorrido a reapreciação. Resta assinalar que as questões de inconstitucionalidade, também suscitadas pelo recorrente, não são objecto próprio dos recursos de revista, visto que a sede adequada para as colocar é o recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.
Jurisprudência
Processo 0888/17
Nestes termos, acordam em não admitir a revista. O recorrente, embora isento de custas (art. 4º, n.º 1, al. h), do RCP), poderá responder nos termos do art. 4º, n.º 6, do RCP. Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.