Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo CLUBE AA... contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, por entender que a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Conforme correcções propostas no ponto 1.1.1 (da parte III do RIT) parte do que o CLUBE AA... tipificou como Donativos se referem na realidade a Publicidade. B. Os Donativos recebidos foram isentos de tributação em sede de IRC por força do disposto no art. 11.º do CIRC (art. 10.º antes da remuneração dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001), no entanto a prestação do serviço de Publicidade constitui uma operação sujeita a IRC por força do disposto na a) do n.º 1 do art. 2.º, n.º 1 do art. 4.º e pela exclusão prevista no n.º 3 do art. 11.º, todos do CIRC. C. Assim na determinação do rendimento global, cfr. art. 48.º do CIRC, relativamente ao apuramento dos rendimentos da categoria B (do CIRS) o CLUBE AA..., no exercício de 2002, deveria ter incluído o montante de 63.441,20 €. D. A AT demonstrou que se encontram verificados os pressupostos legais do seu direito a proceder às correcções técnicas efectuadas, fornecendo factualidade concreta que sustenta a alteração da qualificação jurídica das quantias recebidas pelo impugnante e declarados como donativos, para recebimentos de contrapartida de publicidade. E. Feita essa prova pela Administração Tributária, é o contribuinte/impugnante terá de demonstrar que estão em causa verdadeiros donativos, afastando a qualificação feita pela Administração Tributária, o que o impugnante não fez. F. Para que haja doação não pode haver contrapartida, independentemente da existência ou não de equivalência de prestações, porque só assim se constitui o espírito de liberalidade. Havendo contrapartida, e seja esta de valor equivalente ou não ao da doação, o contrato nunca poderá ser considerado de doação, por ausência desse espírito de liberalidade e, consequentemente, deverá ser considerado um contrato oneroso tipificado de harmonia com a espécie de contraprestação. G. Apelando ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, “considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou princípios, iniciativas ou instituições”. H. No caso dos presentes autos, considerando o quadro jurídico e factual traçado no RIT, é patente que os valores entregues pelas referidas sociedades tinham como contrapartida a prestação de serviços de publicidade por parte do Clube/impugnante.
Jurisprudência
Processo 01883/05.3BEPRT
I. As quantias em causa não podem ser qualificadas como meros donativos, na medida em que constituem um elemento típico de um negócio jurídico oneroso de prestação de serviços. J. A Autoridade Tributária reunia os pressupostos legais para lançar mão do procedimento de fixação da matéria colectável mediante correcções técnicas, uma vez que a prestação de serviços de publicidade configura uma operação económica sujeita a tributação em sede de IRC, por força da exclusão prevista no art.º11º, n.º 3 do CIRC. K. De harmonia com o n.º 2 do art. 75º LGT, a “presunção” não se aplica quando se verificarem «omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real». L. Tal implica que, para contrariar tal “presunção”, a Autoridade Tributária não tem, afinal, que fazer prova do contrário, isto é, que as operações não foram realizadas nos termos contabilizados, como ocorreria se se tratasse de uma verdadeira presunção legal. M. No caso dos autos, a AT evidenciou indícios suficientes para atingir um segundo nível de grau de prova ou crença, mediante o qual se pode afirmar que tais indícios são suficientes para que se crie in casu a certeza de que o contrato dissimulado, mais do que hipotética ou meramente possível, é verosímil e provável. N. Afastada a presunção legal pela demonstração de «indícios fundados», consequentemente, passa a ser aplicável a regra geral ínsita no art.º 74.º da LGT em que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre os mesmos. O. Demonstrando a Autoridade Tributária a existência de indícios sérios, credíveis e fundados que, conjugados e apreciados de harmonia com as regras de experiência comum, permitem concluir pela existência de uma probabilidade séria da desconformidade das operações com o teor dos documentos que lhe servem de suporte é à Impugnante que cabe o ónus da prova dessa materialidade, ónus da prova que a Impugnante não cumpriu. P. A publicidade evidencia-se por mera constatação dos dizeres no equipamento., as “doações” resultam documentalmente provadas nos autos. Q. A Inspeção Tributária carreou para o relatório inspetivo os elementos que levam, de acordo com as regras de experiência comum, à conclusão de que a doação constituiu um “negócio simulado” e que estava subjacente (dissimulado) um contrato de oneroso de publicidade em vez de uma mera liberalidade, porque entre as doações e os dizeres publicitários há uma evidente reciprocidade. A publicidade nunca aconteceria sem os pagamentos feitos pelas entidades publicitadas. R. Ainda, mesmo sem quaisquer outras considerações, sempre defende a Fazenda Pública que perante a realidade de “entregas de dinheiro” (ou bens) que “motivam” dizeres publicitários, sempre isso, só por si, constitui indício(s) sério(s) e suficiente(s) que justifique(m) a actuação da AT. S. Emerge, assim, no cômputo de tudo quanto ficou expendido, a conclusão de que, em face dos evidentes indícios de contraprestações recíprocas, existe o direito de a AT promover a liquidação de IVA proposta para cada um dos períodos (a prestação de serviço de publicidade).
T. Não é despiciendo realçar que a colocação dos dizeres relativos aos doadores nos equipamentos desportivos tem valor económico (pode até ser devido IVA pela prestação de tal “serviço” aos doadores, mesmo que efectuado a título gracioso (cfr. art.º 3.º, n.º 3, alínea f) e art.º 4.º, n.º 5 do CIVA, na redacção à data vigente), circunstância que realça forçosamente a ausência de espírito de liberalidade. U. Contraditoriamente, a sentença recorrida considera que, “perante a demonstração de tais factos, que não obstante advirem de prova testemunhal mereceu a credibilidade necessária por parte do tribunal para com segurança se concluir que aquelas sociedades mantinham com o clube nas quantias em dinheiro entregues um espírito de liberalidade, necessário para as considerar como donativos, na medida da “regalia” da menção do seu nome nos equipamentos não ter sido desejada pelos doadores como correspetivo patrimonial dos donativos, não configurando então uma contrapartida que afaste o animus donandi que o Impugnante logrou demonstrar como existente, atenta a factualidade que permitiu concluir pela generosidade ou espontaneidade com o intuito de ajudar um clube que lhes era próximo, mormente à “AA---”, não obstante o interesse que pudessem ter com a vantagem fiscal prevista no EM (artigo 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3), que não afasta, como já aludimos no contexto jurídico supra, o animus donandi necessário para considerar as quantias em dinheiro em causa como donativos.” V. Ora, também aqui, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo incorre em erro e julgamento, que resulta exclusivamente da consideração de prova testemunhal que, entende a Fazenda Pública, deve ser desconsiderada. W. A credibilidade das testemunhas, apesar de não se por em causa a honestidade das suas declarações, é sempre “tingida” pela especial relação com o impugnante e participação no negócio que os une, o que faz com que se trate, num caso como o presente, praticamente de depoimento de parte, ou seja, é a própria testemunha que refere o que fez ou o que combinou com terceiro que também é parte da operação e, portanto, não é expectável que das declarações de tais testemunhas possa resultar qualquer facto que “incrimine” o impugnante, pois é como se estivessem a defender a sua própria honorabilidade. X. Relativamente a características estritamente pessoais (p. e., seriedade, credibilidade, isenção, etc.), não se entende, por falta da imediação/oralidade necessárias – resultante do aproveitamento da prova realizada noutro processo -, como podem ser feitos juízos de ciência sem a imprescindível observação directa dos depoimentos. A impossibilidade de qualquer valoração pessoal dos depoimentos, reforça-se com a não verificação do princípio da plenitude da assistência dos juízes. Y. Relativamente à audição dos depoimentos em cassete ou suporte digital, daí apenas se pode inferir o teor e a congruência discursiva. E, do teor e congruência discursiva dos depoimentos de parte, em nada pode resultar provado que aqueles serviços de publicidade não ocorreram. Z. Tendo a Administração Tributária efectuado a prova que se lhe impunha demonstrar (mediante indícios sérios e fundados) que as doações eram contratos de publicidade simulados e, pelo contrário, não se encontrando provado pelo impugnante que se tratavam de liberalidades, as liquidações efetuadas deverão, no que a esta correção diz respeito, serem mantidas na ordem jurídica.
AA. Como resulta do relatório inspectivo, fica demonstrado que ocorreu a “cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista”. O CLUBE AA... cedeu na época 2002/2003 ao clube espanhol “CC---” os direitos desportivos do jogador do seu plantel sénior de hóquei em patins “DD...”. AA. No dia 13/9/2002 recebeu por transferência bancária para a sua conta na Banco 1... n.º (...) o montante de 36.060,00€, como contrapartida da referida cedência, pagamento efectuado pelo clube espanhol. CC. Perante a evidência do pagamento efectuado pelo clube espanhol, a AT verificou que tinha ocorrido a cedência temporária ou definitiva do jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, sendo qualquer outra diligência desnecessária. DD. O jogador não tem contrato de trabalho escrito, sendo impossível determinar se existiria ou se foi fixada uma indemnização/cláusula de rescisão, foi considerado pelo Tribunal que o CLUBE AA... tinha que libertar o jogador da sua inscrição na Federação, o mesmo que dizer, o CLUBE AA... fez um preço para libertar o jogador para outro clube, aceitando o Tribunal, sem questionar, que um jogador de hóquei dispõe de mais de 36.000 euros só para se desvincular de um clube. EE. Perante tão factual evidência documental de que um clube paga ao outro uma quantia avultada de modo a que esse jogador se possa para ali transferir e jogar, não se entende que outra diligência deveria a AT ter desenvolvido no sentido de apurar e acrescentar indícios ao fundamental indício existente e que legitima só por si a consideração do negócio como de cedência do jogador, e que determina a possibilidade da correcção fiscal, atento o facto de ter caído a presunção de correcção da contabilidade do Impugnante. FF. Acresce dizer que, não se mostra cumprido o ónus da prova a que estava adstrito o impugnante, na medida que este considerou que o rendimento recebido e registado na contabilidade como proveito, se encontrava isento, GG. com efeito, conforme se retira da boa jurisprudência plasmada no acórdão do TCAS, datado de 24/01/2012, proferido no processo 05079/11, o ónus da prova dos factos constitutivos de um direito à isenção do tributo ou de um outro direito pretendido exercer perante a AT, radicava-se no sujeito passivo do imposto que não nesta, tendo a causa de ser julgada contra a parte onerada com tal ónus quando a realidade dos factos, por outra via, também se não logra obter. HH. Conclui-se, assim, que perante a cedência de direitos sobre o jogador, existe o facto tributário “corrigido” pela Inspecção e, consequentemente, deve a liquidação efectuada com referência ao último período de 2002 ser mantida na ordem jurídica. II. Face ao que vem de ser dito, considera a Fazenda Pública, sempre com o respeito devido, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto o Tribunal a quo não apreciou nem valorou devidamente, no respectivo “Segmento Fático-Jurídico”, toda a matéria resultante dos elementos tidos nos autos, e consequente transposição para o probatório, e errou na subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis in casu, violando o disposto no n.º 3 do art.º 11.º e 48.º do CIRC, art.º 74º e 75º da LGT, artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 74/99, de 16/03 (entretanto revogado e inserido no artigo 61.º do EBF), 940º do CC, e art. 3.º, n.º 1 do Código de Publicidade.
JJ. Revogando-se a sentença recorrida, no que diz respeito às “correcções” anuladas, inerentemente terá ser revogada a procedência plasmada na alínea C) da decisão final, “na parte influenciada no cálculo de reponderação dos custos comuns pelos proveitos a que se refere os pontos a) e b)”, bem como a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo. Termos em que, Deve ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que é desfavorável à fazenda Pública, por erro de julgamento, sendo substituída por nova decisão que declare a impugnação totalmente improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial e confirme os atos de liquidação adicional, com base na quantificação apresentada pela Administração Tributária. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se os donativos recebidos pela Impugnante correspondem a receitas e publicidade e se ocorreu cedência definitiva ou temporária de jogador a um clube espanhol. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: IV – FUNDAMENTAÇÃO IV. 1) DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1. CLUBE AA..., aqui Impugnante, é uma associação desportiva, com reconhecimento de utilidade pública, que se dedica ao fomento e prática do desporto, tendo competido na época de 2001/2002, com uma equipa sénior masculino no campeonato nacional da 1:ª divisão nacional de hóquei em patins – cfr. capítulo II do relatório de inspeção tributária, de fls. 25 a 49 do Processo Administrativo apenso aos autos.
2. Em março de 2001, o Impugnante emitiu em nome de “BB”, o recibo com o n.º ...13, pela quantia de 200.000$00, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ...5 da petição inicial, a fls. 58 do processo físico. 3. Em 31/01/2002, o Impugnante emitiu em nome de “BB”, o recibo com o n.º ...59, pela quantia de € 997,60, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ... da petição inicial, a fls. 49 do processo físico. 4. Em 31/01/2002, o Impugnante emitiu em nome de “CC”, o recibo com o n.º ...60, pela quantia de € 1.496,00, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ... da petição inicial, a fls. 49 do processo físico. 5. Em abril de 2002, o Impugnante emitiu em nome de “BB”, o recibo com o n.º ...91, pela quantia de € 997,60, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ... da petição inicial, a fls. 51 do processo físico. 6. Em 30/04/2002, o Impugnante emitiu em nome de “DD”, o recibo com o n.º ...94, pela quantia de € 4.489,20, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ... da petição inicial, a fls. 52 do processo físico. 7. Em julho de 2002, o Impugnante emitiu em nome de “BB”, o recibo com o n.º ...11, pela quantia de € 498,80, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ...0 da petição inicial, a fls. 53 do processo físico. 8. Em julho de 2002, o Impugnante emitiu em nome de “BB”, o recibo com o n.º ...12, pela quantia de € 498,80, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ...1 da petição inicial, a fls. 54 do processo físico. 9. Em julho de 2002, o Impugnante emitiu em nome de “B..., S.A”, o recibo com o n.º ...18, pela quantia de € 21.544,83, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ...2 da petição inicial, a fls. 55 do processo físico. 10. Em 13/09/2002, a Banco 1... emitiu “Aviso de Crédito” dirigido ao aqui Impugnante, onde informa que com data valor de 13/09/2002, foi na conta bancária titulada pelo mesmo, com o n.º (...), creditada a quantia de € 36.060,00, referente, como dali se extrai, “à ordem de pagamento”, em que foi ordenador “CC---”, do pais de origem Espanha, pelo motivo “RESCIS AA---ION CONTRATO DD...” – cfr. Doc. junto como Doc. n.º 17 da petição inicial, a fls. 60 do processo físico. 11. Em 06/11/2002, o Impugnante emitiu em nome de “B..., S.A”, o recibo com o n.º ...54, pela quantia de € 23.940,00 – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ...4 da petição inicial, a fls. 57 do processo físico. 12. Em 12/12/2002, o Impugnante emitiu em nome de “B..., S.A”, o recibo com o n.º ...55, pela quantia de € 7.980,77, referente, como dali se extrai, a “Donativo” – cfr. cópia do recibo junto como Doc. n.º ...3 da petição inicial, a fls. 56 do processo físico. 13. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...86, de 29/01/2004, os Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, desencadearam procedimento inspetivo à aqui Impugnante, de âmbito parcial (IRC e IVA) e com incidência aos exercícios de 2000 a 2002 – cfr. relatório de inspeção tributária, de fls.
25 a 49 do Processo Administrativo apenso aos autos. 14. No âmbito da ação inspetiva referida no ponto que antecede, os Serviços de Inspeção Tributária elaboraram projeto de correções em sede daqueles impostos, tendo por ofício n.º ...47 de 10/11/2004, dado conhecimento ao Impugnante para exercício do direito de audição prévia, na pessoa de HH..., tal como se extrai da declaração de receção assinada por este em 10/11/2004 – cfr. Doc. de fls. 62 do Processo Administrativo apenso aos autos. 15. Em 22/11/2004, na sequência do procedimento inspetivo referido no ponto 13), foi elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária, relatório da ação inspetiva, onde foram efetuadas correções de natureza meramente aritmética à matéria coletável em sede de IRC do exercício de 2002, no montante de Eur 87.732,69 – cfr. relatório de inspeção tributária, de fls. 25 a 49 do Processo Administrativo apenso aos autos. 16. As correções referidas no ponto que antecede, resultaram da seguinte fundamentação inclusa no relatório, que dali se extrai: “(...) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMETICAS À MATÉRIA COLECTAVEL (...) 1.1.1 – Em recibos emitidos pelo CLUBE AA..., tipificados como “Donativos” No decorrer da ação inspetiva verificamos (1 Cfr. amostras das camisolas enviadas pela empresa fornecedora dos referidos equipamentos – I..., Lda.) que nos equipamentos do Plantel sénior masculino da equipa de hóquei em patins, nos anos de 2001 e 2002, encontravam -se afixadas as seguintes marcas: - “AA---” (na parte frontal do equipamento); - “CC” (na parte dorsal do equipamento); - “BB” (no antebraço); - “EE” (no antebraço); - “DD” (nos calções) A afixação e exibição das referidas marcas preenche os requisitos enunciados no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 330/90, de 23/10, - Código da Publicidade – para ser considerado como publicidade. No entanto o CLUBE AA... tipificou como “donativos” as importâncias que recebeu como contrapartida da inclusão da referida publicidade nos equipamentos da equipa sénior masculina de Hóquei em Patins. Excepção feita relativamente à publicidade efetuada à marca “EE”, para a qual emitiu fatura onde liquidou IVA e tipificou como publicidade.
A contrapartida associada ao “donativo” - publicidade - reflecte uma ausência de espirito de liberalidade – animus donandi – que caracteriza a relação mecenática. Face ao exposto a operação económica subjacente aos recebimentos – Publicidade -, constitui uma prestação de serviços (...) 1.1.2– Cedência dos direitos desportivos do jogador “DD…” O CLUBE AA... cedeu na época 2002/2003 ao clube espanhol “CC---” os direitos desportivos do jogador do seu plantel sénior de hóquei em patins “DD...”. No dia 13/9/2002 recebeu por transferência bancária para a sua conta na Banco 1... n.º (...) o montante de 36.060,00€, como contrapartida da referida cedência. (...) 1.1.4 – Comissões Na resposta à circularização efetuada à empresa “L...---, NIPC (…), verificamos que o CLUBE AA... não registou na sua contabilidade (2 exceto uma nota de lançamento de 9/10/2001, no montante de 23.855$00) as comissões pagas por esta empresa (valor calculado em função do apuro mensal da referida máquina de distribuição automática de tabaco). (...) Apesar de estar obrigado a tal, não foi emitida pelo CLUBE AA... factura ou documento equivalente, cfr. art. 28.º e 35.º ambos do CIVA. (...) No anexo 2 encontra-se evidenciado, documento a documento a falta de liquidação (...) 2 – IRC 2.1 Proveitos 2.1.1 – Publicidade Em virtude das correcções propostas no ponto 1.1.1 do presente relatório, apuramos que parte do que o CLUBE AA... tipificou como Donativos se referem na realidade a Publicidade. Os Donativos recebidos foram isentos de tributação em sede de IRC por força do disposto no art. 11.º do CIRC (art. 10.º antes da remuneração dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001), no entanto a prestação do serviço de Publicidade constitui uma operação sujeita a IRC por força do disposto na a) do n.º 1 do art. 2.º, n.º 1 do art. 4.º e pela exclusão prevista no n.º 3 do art. 11.º, todos do CIRC. Assim na determinação do rendimento global, cfr. art. 48.º do CIRC, relativamente ao apuramento dos rendimentos da categoria B (do CIRS) o CLUBE AA... deveria ter incluído o montante de:
(...) Ano de 2002: 12.718.816$ (63.441,20 €) Como não o fez, este montante vai ser acrescido no apuramento do rendimento global. 2.1.2 - Comissões Em virtude das correcções o ponto 1.1.4 do presente relatório verificamos que o CLUBE AA... omitiu comissões no montante de: (...) - Ano de 2002: 1.614,71 € As comissões auferidas constituem operações sujeitas a IRC por força do disposto na a) do n.º 1 do art. 2.º, n.º 1 do art. 4.º e pela exclusão prevista no n.º 3 do art. 11.º, todos do CIRC. Assim na determinação do rendimento global, cfr. art. 48.º do CIRC, relativamente ao apuramento dos rendimentos da Categoria B (do CIRS) o CLUBE AA... deveria ter incluído os referidos montantes. Como não o fez, este montante vai ser acrescido no apuramento do rendimento global. 2.1.3 – Cedência de jogador Na análise ao balancete geral extraído da contabilidade do contribuinte do ano de 2002, verificamos que o contribuinte registou na subconta 7985 – “Rescisão Contrato”, a venda/cedência dos direitos que tinha sobre o atleta “DD...” ao CC---, por 36.060,00 €. A venda/cedência deste direito, ao não constituir um rendimento directamente derivado do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, constitui um proveito sujeito a imposto nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do CIRC. Este valor não foi pelo CLUBE AA... incluído na determinação do Rendimento Global, a que se refere o artigo 48.º do CIRC, pelo que irá ser adicionado ao rendimento declarado. 2.2 – Custos 2.2.1 – Custos específicos Ano de 2002 a) No apuramento do rendimento global do exercício de 2002, cfr. art. 48.º do CIRC o CLUBE AA... deduziu no apuramento do rendimento liquido da categoria B (do CIRS) o montante de 40.607,33 € (8.141.039$00), contabilizado na conta do seu balancete analítico 622989 – “Outros fornecimentos”. As operações registadas nesta conta referem.se nomeadamente a despesas efectuadas pelo CLUBE AA... com:
- inscrições de atletas; - “taxas” devidas às Associações organizadoras dos jogos; - importâncias devidas por inscrições de jogadores. Estas despesas não configuram, dada a sua natureza, custos directamente relacionados com a obtenção de proveitos sujeitos a IRC, os quais no caso concreto dos rendimentos da cat. B do CLUBE AA..., foram a publicidade, a cedência de jogador, o aluguer do seu pavilhão e comissões. Pelo que os mesmos não serão considerados no apuramento do rendimento líquido da categoria B. No entanto, no limite, consideramos estas despesas como custo comum à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, pelo que, no ponto 2.2.2 do presente ponto do relatório, rectificamos os valores calculados pelo CLUBE AA.... b) O CLUBE AA... deduziu como específico da categoria B o montante de 531,71 €, contabilizado na subconta 6952 – “Multas não fiscais”. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 42.º do CIRC: (...) Face ao exposto este encargo não será dedutível no apuramento do rendimento global cfr. o disposto nos n.º 1 dos arts. 42.º, n.º 1 do art. 48.º ambos do CIRC e n.º 1 do art. 33.º do CIRS. 2.2.2 – Custos Comuns No apuramento dos custos comuns ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, o CLUBE AA... apurou, cfr. n.º 2 do art. 49.º do CIRC, uma percentagem de dedução, a qual com a reclassificação apurada por nós no ponto 1.1.1 e com a correcção do ponto 1.1.4, do presente relatório, sofre alterações, cfr. cálculos do quadro seguinte: 20012002 Categoria B105.260,87 €155,359,44 € RendimentosCategoria E168,04 €48,40 € sujeitos e nãoCategoria G€23,989.,81 € isentosSubtotal (1)105.613,46 €179.397,65 € RendimentosTotais (2)292.613,46 €313,262,09 €
% dedução custoscomuns = (1)/(2)x10036,03%52,27% Face ao exposto os custos comuns a deduzir são de: 20012002 Custos comuns (1)144.214,89 €89.944,14 € Correcções (2)€40.607,33 € Custos comuns a considerar (3)= (1)+(2)144.214,89 €130.551,47 € % dedução36,03%57,27% Custos comuns dedutíveis (5)= (4)x(5)51.960,62 €74.766,83 € 2.3 – Matéria Colectável Face às correcções propostas nos pontos 2.1 e 2.2, as correcções à matéria colectável são de: (...) Ano de 2002Valores Declarados (a)CorrecçõesValores rectificados = (a) + (b) RelatórioValor (b) RendimentosCategoria B54.693,70 €2.1.1/2.1.298.670,54 €153.364,24 Categoria E48,40 €48,40 € Categoria G23,989,81 €23,989,81 € subtotal (1)78.731,91 €98.670,54 €177.402,45 € CustosEspecíficos (2)53.197,46 €2.2.1-41.139,04 €12.058,42 € Comuns (3)22.689,94 €2.2.252.076,89 €74.766,83 subtotal75.887,40 €10.937,85 €86.825,25 € Matéria colectável = (1)-(2)-(3)2.844,5190.577,20 € Acréscimo Matéria colectável87.732,69 €
(...) VIII – DIREITO DE AUDIÇÃO O contribuinte foi notificado no dia 10/11/2004, na pessoa de HH..., na qualidade de Presidente da Direcção do clube, para no prazo de oito dias exercer o direito de audição prévio sobre o projecto de relatório. Decorrido o prazo estabelecido, verificamos que o contribuinte não exerceu esse direito, pelo que mantemos as correções propostas. (...)” - - cfr. relatório de inspeção tributária, de fls. 25 a 49 do Processo Administrativo apenso aos autos. 17. Consta do anexo 1 ao relatório de inspeção tributária referido no ponto que antecede, o seguinte, como dali se extrai: “ANEXO 1 – CLUBE AA... Recibo(...) N.ºDataEmpresaValor (3)(...) EscudosEuros(...) (...)(...)(...)(...)(...)(...) 330331-03-2001AA---(...)(...) 331331-03-2001BB200.000$997,60 €(...) 331631-03-2001CC(...)(...)(...) (...)(...)(...)(...)(...)(...) 363531-12-2001CC(...)(...)(...) (...)(...)(...)(...) Recibo(...) N.ºDataEmpresaValor (3)(...) EscudosEuros(...) 331331-03-2002BB200.000$997,60 €(...) 365931-01-2002BB200.000$997,60 €(...)
366031-01-2002CC299.921$1.496,00€(...) 369130-04-2002BB200.000$997,60€(...) 369415-04-2002DD900.004$4.489,20€(...) 371131-07-2002BB100.000$498,80€(...) 371231-07-2002BB100.000$498,80€(...) 371831-07-2002AA---4.319.351$21.544,83€(...) 375512-12-2002AA---1.600.001$7.980,77€(...) 378406/11/2002AA---4.799.539$23.940,00€(...) Totais 200212.718.816$63.441,20 €(...) - cfr. anexo 1 do relatório de inspeção tributária, de fls. 48 do Processo Administrativo apenso aos autos. 18. Em resultado das correções aritméticas efetuadas em sede de IRC, descritas no ponto que antecede, foi emitido, por delegação de competências do Diretor de Finanças do Porto, “Acto de determinação da Matéria Colectável”, onde foi determinada para o ano de 2002, o montante da matéria coletável de 90.577,20 €, e onde consta: “Fundamentação Conforme relatório de inspecção tributária de 22.11.2004” – cfr. Doc. de fls. 27 a 30 do Processo Administrativo apenso aos autos. 19. Na mesma data de 24/11/2004, foi expedido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, o ofício n.º ...40 dirigido ao Impugnante, contendo em agregado o relatório final de inspeção tributária e seus anexos a que se alude em 15) e 16), do qual consta, entre o demais, o seguinte: “(...) NOTIFICAÇÃO PESSOAL ASSUNTO: Notificação do Resultado de Inspecção Tributária Fica v. Ex.a por este meio notificado, nos termos dos artigos 77º da Lei Geral Tributária (LGT) E 61º DO Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), do relatório de Inspecção Tributária e do teor dos inerentes despachos que se anexa como parte integrante da presente notificação, relativamente às situações abaixo assinaladas com x (valores em euros) (...)
X – Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou ao imposto, sem recurso a métodos indirectos, cujos fundamentos constam do Relatório de Inspecção Tributária que se anexa como parte integrante desta notificação. A breve prazo, será notificado da liquidação pelos serviços da DGCI. Desta notificação constará a indicação dos prazos e meios de defesa contra a liquidação. (...) Anexos: - Relatório de Inspecção e anexos, no total de 19 folhas. - Documentos da fixação. (...) - cfr. Doc. de fls. 26 e 27, do Processo Administrativo apenso aos autos. 20. O ofício, relatório de inspeção tributária e anexos e o despacho de determinação da matéria coletável que se alude no ponto que antecede, foi rececionado pelo Impugnante, na pessoa de HH..., na qualidade de presidente da direção do Impugnante, em 25/11/2004 – cfr. Doc. de fls. 63 do Processo Administrativo apenso aos autos. 21. Em resultado das correções técnicas efetuadas em sede de IRC pelos Serviços de Inspeção Tributária, a que se alude no ponto 15) e descritas no ponto 16) supra, em 16/03/2005, foi emitida a liquidação adicional n.º ...04, relativamente ao ano de 2002, no valor total a pagar de € 18.559,01, a qual após compensação emitida em 04/05/2005, com a liquidação anterior com o n.º ...18, originou a emissão da nota de “Demonstração de acerto de contas” n.º ...95 e n.º. Compensação 2005 00003584946, no mesmo montante total a pagar de € 18.559,91, face ao estorno da liquidação anterior ser de valor 0,00, com indicação de data limite de pagamento 14/06/2005 – cfr. Docs. n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial, de fls. 12 e 13 do processo físico. 22. Do sistema informático da Administração Tributária, em ficheiro sob a designação “Gestão de Fluxos Financeiros – Consultar Notas de Cobrança – Demonstração de Compensação”, consta relativamente à receção da liquidação de IRC do período de tributação do ano de 2002, a que se alude no ponto que antecede, entre o demais o seguinte: “(...) N.ºData DocumentoTipoEmissãoRegistoData Registo(...)Tipo Assinatura D. Compensação2005-05- ...95- Nota04RY258956532PT2005-05-10(...)CTT sem aviso D.Liquidação -
2005Sem Doc.2005-05-CTT 2005-05-11 3584946Cobrança04...2005-05-10(...)... (...)” – cfr. “print” informático constante de fls. 68, do Processo Administrativo apenso aos autos. 23. Da demonstração da liquidação de IRC a que se alude no ponto 21), remetida para a sede do Impugnante, sob o registo n.º ..., e por aquele rececionada, consta entre o demais, o seguinte: “Fica V.Ex.ª notificado(a) da liquidação de IRC relativa ao exercício a que respeitam os rendimentos, conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 128.º CIRC e 70.º e 102.º do CPPT”. - cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, de fls. 12 do processo físico. 24. O Impugnante, no ano de 2002, desde há muito tempo passava por grandes dificuldades económicas – cfr. prova testemunhal. 25. Os filhos de um dos administradores da “AA---” praticavam patinagem no Impugnante, cujo pavilhão e balneários se encontravam em mau estado – cfr. prova testemunhal. 26. A sociedade “AA---” entre os anos de 2000 e 2002, para além de ter entregue ao Impugnante quantias em dinheiro, colaborou na pintura e recuperação dos balneários do pavilhão do Impugnante – cfr. prova testemunhal. 27. A sociedade “AA---”, através de um dos seus administradores, solicitou perante as sociedades “EE...” e “CC” que os mesmos financeiramente apoiassem a Impugnante, elucidando das vantagens fiscais em termos de dedução de custos – cfr. prova testemunhal. 28. A referência aos nomes de “AA---”, “BB”, “CC” e “DD” nos equipamentos da equipa sénior de hóquei em patins do Impugnante, foi decisão da direção do Impugnante como forma de agradecimento das quantias entregues por aquelas empresas, alguns dos quais no ano de 2010 ainda existem e são usados esporadicamente na falta de outro equipamento disponível – cfr. prova testemunhal. 29. A referência ao nome de “AA---” em painel constante no pavilhão do Impugnante, foi decisão da direção do Impugnante como forma de agradecimento das quantias entregues por aquela empresa, o qual à data de 2010 ainda existe, não obstante aquela sociedade desde a data de 2002, não mais ter adstrito qualquer quantia ao clube – cfr. prova testemunhal. 30. Entre o Impugnante e o jogador espanhol de hóquei em patins “DD...”, foi contratualizado verbalmente a permanência do mesmo no clube como jogador durante 3 anos iniciando-se em 2001/2002, tendo o mesmo sido inscrito na respetiva federação portuguesa de patinagem por esse tempo – cfr. prova testemunhal.
31. O jogador “DD...” ao estar inscrito na respetiva federação portuguesa de patinagem não podia jogar por outro clube – cfr. prova testemunhal. 32. No fim da época de 2002, o jogador “DD...” quis sair do Impugnante para ingressar num clube espanhol denominado “CC---”, cujas negociações foram entre o jogador e a direção do Impugnante – cfr. prova testemunhal.** Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.** Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como assente resultou da análise crítica e conjugada da prova documental constante dos autos e do Processo Administrativo, bem como da prova testemunhal produzida, baseando-se essencialmente numa livre apreciação (cf. artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código do Processo Civil), como a seguir se explicita. No que concerne ao facto assente em 16), cumpre referenciar que constitui o relatório de inspeção tributária aí coligido, um documento autêntico (cfr. artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil), uma vez que é exarado por funcionário da Administração Tributária e Aduaneira, no âmbito e exercício das respetivas funções, o qual tem força probatória plena relativamente aos factos afirmados como sendo praticados ou com base na perceção dos seus órgãos e que apenas pode ser ilidida nos termos da lei. Nesta medida, os juízos conclusivos aí considerados só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal, segundo a sua prudente convicção, atenta a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova e à luz das regras da experiência comum (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigos 363º e ss. do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código do Processo Civil). Quanto aos documentos a que se alude nos factos assentes de 2) a 12) do acervo, tratam-se de documentos particulares cuja força probatória se circunscreve às declarações de ciência ou de vontade que deles constam como feitas pelo seu subscritor, não fazendo prova plena dos factos nele narrados como efetivamente praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta, sujeitos como tal a valoração pelo Tribunal na sua livre apreciação, numa análise crítica e conjugada da demais prova produzida. De referir que quanto à menção da data do documento coligido no ponto 2), não obstante do seu conspecto resultar a dúvida se o ano a que se refere é o ano de 2001 e 2002, na medida em que o último algarismo manuscrito tanto pode pender para se interpretar como sendo “1”, ou como sendo “2”, na análise da demais prova documentalmente produzida, apenas pode resultar como sendo “1”. Especificando, Da análise do anexo 1 junto ao relatório de inspeção, coligido no ponto 17) do acervo, onde consta a referência aos recibos emitidos pelo Impugnante no ano de 2001 e 2002, constata-se que com data de 31/03/2001 foi emitido o recibo n.º ...03 e para além de constar o recibo n.º ...13 que aqui nos referimos, com a mesma data de 31/03/2001 foi emitido ainda o recibo n.º ...16. Acresce que o último do ano ali aposto, com data de 31/12/2001, tem o n.º 3635 e os que datam de 31/01/2002, têm os n.ºs 3659 e 3660.
Acresce ainda que do conspecto dos demais recibos juntos aos autos pelo Impugnante coligidos nos pontos 3) a 12) do acervo, todos emitidos em 2002, o montante da quantia em causa indicada por extenso já se encontra em euros, ano em que as notas e moedas em euro entraram em circulação em Portugal, sendo que o recibo a que nos referimos – n.º ...13 – a quantia em causa indicada por extenso encontra-se em escudos, moeda vigente em Portugal no ano de 2000. Assim, atenta a sequência dos n.ºs de recibo e das datas de sua emissão e o seu valor em escudos, apenas podemos concluir como sendo o recibo em causa com o n.º ...13, emitido em março de 2001. No que respeita à prova testemunhal, apesar de livremente apreciada pelo Tribunal, tal como dispõe o artigo 396.º do Código Civil, jamais se perdeu de vista um critério objetivo que permitiu aferir do rigor da narração dos factos, bem como da razão de ciência de cada uma das testemunhas. Especificando, no que se refere aos factos assentes de 24) a 29), o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas por VE..., presidente do Clube no ano de 2002 mas com relações profissionais com o mesmo há cerca de 20 anos, ......, diretor financeiro do clube entre 1998 a 2002/03 e JA..., diretor desportivo desde 1992 até 2010, os quais prestaram um depoimento assertivo, sério e consentâneo, cuja credibilidade se não viram razões para duvidar, que conjugados entre si e com as regras de experiência comum, criaram a convicção com segurança necessária de que o clube passava por necessidades financeiras e face às relações pessoais com o clube, iniciadas pela circunstância dos filhos de um administrador de uma das sociedades que entregou algumas das quantias em causa ali praticarem desporto, acarretou o espírito de liberalidade e a intenção de ajudar o clube, quer com contribuições financeiras quer materiais e ainda angariando outras empresas com o mesmo propósito, atento que sempre teriam com tal espírito o beneficio fiscal da dedução de tais quantias. Perante a conjugação de todo o contexto factual descrito por estas testemunhas, ainda conjugado com o depoimento da testemunha MC..., administradora da AA---, que de igual modo revelou um depoimento sério e credível, e com a circunstância de ainda se manter a referência aos nomes das empresas nos equipamentos e placar no pavilhão, anos após a entrega das quantias em dinheiro e o facto de outras empresas terem contratualizado com o clube “publicidade”, o tribunal ficou convencido que a decisão da referência aos nomes das empresas que entregaram quantias em dinheiro ao clube, foi decisão da direção do Impugnante, não resultando então de qualquer acordo entre as mesmas e o clube, pela forma assertiva, coerente e credível, sem manifestações de contradição ou dúvida, com que os depoimentos foram prestados. No que se refere aos factos assentes em 30) a 32), de igual modo contribuíram os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Impugnante VE..., ...... e JA..., que de forma coerente e credível lograram convencer o Tribunal que as negociações de saída se deram entre o clube e o jogador, que tinha interesse nas mesmas, desde logo por não poder estar inscrito noutro clube enquanto se mantivesse inscrito na federação portuguesa de patinagem, facto que também nos mostram as regras de experiência comum. De referir que quanto ao depoimento de FF..., Revisor Oficial de Contas contratado pelo clube após a inspeção tributária, pese embora tenha prestado um depoimento sério e credível, o mesmo não contribuiu para a convicção do Tribunal relativamente a qualquer facto assente, na medida em que o seu conhecimento dos factos era tão só relativo aos
documentos emitidos pelo clube constantes da sua contabilidade, nunca tendo estado em contacto com os factos que importariam nem deles tinha qualquer conhecimento direto. No que respeita ao depoimento de GG entre 2000 e 2003, não obstante ter prestado um depoimento sério e credível, o seu conhecimento era apenas indireto atentas as instruções da direção do clube, sob as quais contabilizava os documentos que lhe eram entregues, o que não contribuiu para qualquer facto assente para além dos já constantes com base nos documentos juntos aos autos pelo Impugnante. Importa ainda referir que, relativamente ao Doc. n.º 3 junto com as alegações escritas pelo Impugnante, relativo ao relatório de inspeção tributária resultante de um procedimento inspetivo efetuado à sociedade “B..., S.A.” e por referência ao exercício de 2000, considerou o Tribunal o mesmo irrelevante para a matéria de facto assente. Isto porque, por um lado, o exercício em causa (2000) é distinto do presente (2002), e por outro, desconhece-se se as circunstâncias atinentes às quantias entregues pela “AA---” ao Impugnante naquele ano de 2000, são as mesmas que as do caso vertente, nomeadamente no que respeita às marcas ou referências àquela sociedade nos equipamentos desportivos da equipa sénior de hóquei em patins do Impugnante, na medida em que a própria Administração Tributária, porque perante um procedimento inspetivo interno naquela sociedade, apenas procedeu à correção da majoração dos custos como “donativos”, com base na análise dos documentos relativos aqueles constantes na sua contabilidade, como dali se extrai. Destarte, e por tais razões, considerou o Tribunal tal documento inócuo para dar como assente algum facto daí decorrente, incluindo a sua existência. ** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar, alega a Recorrente que as verbas declaradas como donativos correspondem antes a quantias recebidas a título prestação de serviços de publicidade, sujeitos a IRC, nos termos do artigo 11.º do CIRC (anterior artigo 10.º, antes da renumeração dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001). Mais alega que, não obstante a Impugnante beneficiar da presunção de veracidade e da boa-fé das declarações, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LGT, essa presunção não se aplica quando se verifiquem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real, como sucede no presente caso em que a AT demonstrou a existência de indícios que, conjugados e apreciados de harmonia com as regras da experiência comum, permitem concluir pela existência de uma probabilidade séria da desconformidade das operações com o teor dos documentos que lhe servem de suporte, cabendo à Impugnante o ónus dessa materialidade, que não cumpriu, sendo que a prova testemunhal deve ser desconsiderada, apesar de não estar em causa a respetiva honestidade é sempre “tingida” pela especial relação com o Impugnante. Em segundo lugar, alega a Recorrente que ocorreu uma cedência temporária de um jogador a um clube espanhol, na época 2002/2003, da qual foi recebida uma contrapartida que corresponde a um proveito sujeito a IRC, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do CIRC, por não ser um rendimento diretamente derivado do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas.
Mais alega que a cedência se trata de uma evidência, não sendo necessária qualquer outra diligência, sendo que as testemunhas afirmaram que existiam negociações para desligamento do jogador do clube. Apreciando. Cumpre começar por referir que, não obstante a Recorrente se insurgir contra a forma como a decisão recorrida foi proferida, não logra sindicar devidamente a matéria de facto, dessa forma incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, que exige ao Recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, no que concerne aos depoimentos testemunhais, é a própria Recorrente que não coloca em causa os respetivos depoimentos, mas querendo antes que sejam considerados com as devidas cautelas, atenta a especial relação com a Impugnante. Conforme referido na motivação da matéria de facto, o julgador não perdeu de vista o critério objetivo da prova testemunhal, não vendo motivos para duvidar dos depoimentos, pelo que não é suficiente invocar a especial relação com a Impugnante para que os depoimentos sejam pura e simplesmente descredibilizados. Resulta, ainda, que a sentença explicitou a motivação em relação a cada um dos depoimentos, sendo que competiria à Recorrente infirmar concretamente a motivação da sentença, pelo que não o fazendo não logra cumprir o ónus estabelecido no artigo 640.º do CPC. Para além disso, não pede a eliminação de qualquer facto dado como provado, sendo que foi com base na matéria assente que a sentença decidiu o dissídio, bem como na respetiva motivação, que não está concretamente impugnada. Veja-se, por exemplo o que ficou dado por assente no ponto 27 da matéria de facto, que não está concretamente sindicado. Veja-se, ainda, o facto dado por assente no ponto 28 da matéria de facto, em que a referência dos nomes das empresas nos equipamentos da equipa, foi considerada uma forma de agradecimento pelas quantias entregues e não de publicidade. Ora, competia à Recorrente infirmar esta factualidade, não o fazendo concretamente. Veja-se, igualmente, o que ficou exarado no ponto 29 da matéria de facto, onde ficou assente que o painel constante no pavilhão do Impugnante com o nome de uma empresa, foi uma forma de agradecimento pelas quantias entregues pela mesma, o qual ainda existe à data de 2010, não obstante, desde 2002, aquela empresa nada ter adstrito ao clube.
No que concerne ao jogador espanhol, a Recorrente não logra pedir a eliminação da matéria de facto (pontos 30, 31 e 31 do probatório) e substituição por outra que consubstancie a sua posição, limitando-se a invocar evidências, que diante da factualidade dada por assente, não logram poder proceder. Não obstante o alegado em relação ao contrato verbal de permanência no clube do jogador alegadamente cedido a clube espanhol, a Recorrente limita-se a referir generalidades sobre o assunto, como a menção de agentes, comissionistas, dirigentes e uma panóplia de agentes, sem que indique um nome sequer deste tipo de pessoas, de modo a se poder concluir se alguma dessas pessoas efetivamente teve alguma intervenção e, como tal, as coisas não se teriam passado conforme o que acabou por ser dado por assente. Para além disso, a Recorrente apresenta argumentos jurídicos, sendo que os mesmos sem estar com a devida antecedência, enquadrados pela matéria de facto, não são suficientes para alterar o decidido. Saliente-se, ainda, que este Recurso é em tudo idêntico ao que foi realizado no processo n.º 2425/05.6BEPRT, em que as partes são as mesmas, e a matéria controvertida, igualmente é a mesma, sendo que naqueles autos estava em apreço o IVA do ano de 2002, disso apenas diferendo deste, sendo ali também Recorrente a Fazenda Pública. Aquele processo teve Acórdão proferido em 25 de novembro de 2021, com cujo teor concordamos e, por as alegações de recurso serem idênticas, aqui acolhemos e que passamos a reproduzir: «A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com a sentença recorrida na parte em que lhe foi desfavorável, ou seja, no que respeita aos valores contabilizados como “donativos” – que a AT concluiu tratarem-se de contrapartidas dos serviços de publicidade prestados pelo Clube Recorrido – e “indemnização” pela cessação da prestação de serviços do jogador “DD...”- que, para a AT, correspondeu, antes, a uma cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista. Insurge-se, não só por entender que o relatório da inspeção tributária contém prova bastante para afastar a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, mas também porque a prova testemunhal por esta oferecida não merece o crédito que lhe foi atribuído pelo Tribunal a quo, atenta a qualidade das testemunhas inquiridas, bem como a sua relação de proximidade com a Recorrida e razão de ciência. Sucede que, apesar de todas as críticas que lançou sobre a prova testemunhal produzida e atendida nestes autos, a Recorrente não impugnou a factualidade que, com base nela, ficou assente, designadamente nos pontos I. (Não foi celebrado qualquer acordo entre a Impugnante e as sociedades AA---, CC, BB ou DD mediante o qual fosse contrapartida de donativos destas a colocação de publicidade no equipamento dos atletas ou no pavilhão.) e J. (Não foi celebrado qualquer acordo entre o «CLUBE AA...» e o «CC---» relativo à transferência do primeiro para o segundo de direitos sobre o atleta “DD...”). Ora, esta factualidade é contraditória com as teses sustentadas pela AT, segundo as quais:
- Por um lado, «(…) os valores entregues pelas referidas sociedades tinham como contrapartida a prestação de serviços de publicidade por parte do Clube/impugnante (…) // As quantias em causa não podem ser qualificadas como meros donativos, na medida em que constituem um elemento típico de um negócio jurídico oneroso de prestação de serviços // A Inspeção Tributária carreou para o relatório inspetivo os elementos que levam, de acordo com as regras de experiência comum, à conclusão de que a doação constituiu um “negócio simulado” e que estava subjacente (dissimulado) um contrato de oneroso de publicidade em vez de uma mera liberalidade, porque entre as doações e os dizeres publicitários há uma evidente reciprocidade. A publicidade nunca aconteceria sem os pagamentos feitos pelas entidades publicitadas»; e - por outro lado, «No dia 13/9/2002 recebeu por transferência bancária para a sua conta na Banco 1... n.º (...) o montante de 36.060,00€, como contrapartida da referida cedência, pagamento efectuado pelo clube espanhol // Perante a evidência do pagamento efectuado pelo clube espanhol, a AT verificou que tinha ocorrido a cedência temporária ou definitiva do jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, sendo qualquer outra diligência desnecessária.». Ora, dúvidas não podem sobrar em como as teses da Recorrente apenas poderiam vingar mediante o prévio expurgo daqueles factos do elenco da matéria de facto provada. Tal não é, porém, possível uma vez que a Recorrente não cumpriu o ónus principal a seu cargo, previsto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Deste modo, é inútil apreciar as questões suscitadas neste recurso, quer atinentes à valoração da prova testemunhal (pois, mesmo que a sua alegação vingasse, nenhuma consequência poderia ter quanto à factualidade fixada, por não ter sido impugnada) quer aos alegados erros de julgamento de direito, na medida em que, atenta a factualidade assente nos autos, não vislumbramos que a sentença sob escrutínio mereça qualquer censura no julgamento de direito que realizou. A verdade é que a Recorrente pugna por soluções jurídicas distintas, relativamente à qualificação das “doações” (que considera receitas de publicidade sujeitas a IVA) e da receita proveniente do clube espanhol (que entende respeitar a transferência temporária ou definitiva de jogador, igualmente sujeita a IVA) no pressuposto de um quadro factual diferente do vertido no probatório. Ora, como facilmente se percebe, mantendo-se inalterada a realidade factual apurada nos autos e não vindo alegado, nem se mostrando evidente, qualquer erro no julgamento de direito realizado em face de tal realidade, a sentença recorrida deve ser confirmada. Nesta conformidade, o presente recurso está votado ao insucesso, pelo que, sem mais delongas, será o mesmo julgado improcedente.» Saliente-se, ainda, que este Tribunal Central Administrativo Norte também já se pronunciou sobre a mesma matéria no processo n.º 914/06.4BEPRT, em Acórdão proferido no dia 27/04/2022, muito embora se tratando do IRC do ano de 2001, estava, igualmente, em discussão matéria idêntica à do presente processo, tendo concluído pela anulação da liquidação, por entender que a administração tributária não realizou a prova que lhe competia sobre a
matéria em dissídio. Em face do exposto, verifica-se que o recurso não merece provimento.* No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: Compete à Recorrente pedir a eliminação da matéria de facto que contende com a solução dada à causa e não referir generalidades sobre o assunto ou apenas pretender retirar outras conclusões daquela matéria de facto. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.* * Custas a cargo da Recorrente.* * Porto, 2 de junho de 2022. Paulo Moura Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio