I. Relatório: Endesa Energia, S.A.- Sucursal em Portugal veio deduzir requerimento de injunção contra E(…), Lda., peticionando o pagamento da quantia de 157.564,33 € a título de capital, acrescida de juros de mora até integral pagamento, liquidando os já vencidos no montante de 10.639,48 €, bem como a quantia de 1.230,00 € a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. Alega que no âmbito da atividade de comercialização de produtos energéticos a que se dedica, nomeadamente fornecimento de energia elétrica, se tornou credora da requerida, após o que identifica várias faturas, indicando os respetivos números, períodos de faturação, datas de emissão e de vencimento e valores. Notificada, a requerida deduziu oposição. Invoca a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação e a prescrição dos créditos exigidos. Em face da oposição, foram os autos distribuídos como ação declarativa de processo comum. Notificada da oposição a autora respondeu às exceções nela deduzidas, defendendo, designadamente, que a invocação pela ré das exceções de caducidade e prescrição configura abuso de direito, mais peticionando a sua condenação como litigante de má-fé. Refere igualmente que a ré, depois de apresentado o requerimento de injunção, procedeu ao pagamento de três faturas, num total de 2.031,34 €, cifrando-se a dívida de capital no valor de 155.532,99 €. Na sequência de despacho que considerou que nessa resposta a autora procedeu ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção e notificou a ré para querendo responder à matéria inovadora, a ré pronunciou-se sobre a mesma. Por sentença proferida a 15.11.2024, foi a ré absolvida do pedido relativamente à quantia de 2.031,34 €, por inutilidade superveniente da lide. Na mesma data foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção invocada pela ré, relegando-se para final o conhecimento das demais exceções invocadas nos autos. De seguida foi fixado o objeto do litígio, elencados os factos já assentes e enunciados os temas da prova. Teve lugar a audiência final, após a qual foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “(…)
Jurisprudência
Processo 125540/23.1YIPRT.L1-2
Pelo exposto, condeno a R.: a) no pagamento à A. do valor global 6.943,84€ (seis mil quatrocentos e quarenta e três mil e oitenta e quatro cêntimos), correspondente à soma das quantias tituladas contabilisticamente pelas faturas melhor identificadas a 4.i e de 4.iii a 4.xviii da decisão de facto, acrescida de juros de mora contabilizados sobre cada um desses valores desde a data de vencimento aposta em cada uma das respetivas faturas até efetivo e integral pagamento; b) no pagamento de 40,00€ (quarenta euros) à A. ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Absolvo a R. do demais peticionado. (…).” * Não se conformando com essa decisão a autora dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou a ação parcialmente procedente e absolveu a Ré quanto ao pagamento das faturas no valor total de € 82.321,92 por considerar tais dívidas extintas, por caducidade e da fatura no valor total de € 66.328,37 por considerar tal dívida prescrita. 2. Considerando os erros, omissões e inexatidões relativamente à matéria de facto, a Apelante impugna, nos termos do disposto no art. 640.º do Cód. Proc. Civil, a decisão proferida sobre concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados e que foram determinantes para a decisão final de não condenação (em relação a uma parte) que veio a ser proferida, uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa: quer documentos, quer os depoimentos prestados em audiência de julgamento que se encontram gravados, e que foram concretamente indicados e especificados pela Apelante nestas alegações de recurso. 3. A sentença desconsiderou por completo a “refaturação” feita pela Autora e, consequentemente, o início dos prazos de contagem do prazo de prescrição, a interrupção do prazo de prescrição, e a aplicação também a estas faturas do reconhecimento do direito do credor que também interrompe o prazo de prescrição, não estando em causa pagamentos parciais nem, por isso, a caducidade. 4. Mas, ainda que se considere estarmos perante uma situação de caducidade, então a sentença desconsiderou também o reconhecimento impeditivo da caducidade. 5. Por outro lado, a Apelante considera que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente aos comportamentos da Recorrida consubstanciarem um comportamento de renúncia à prescrição, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 302.º do Cód. Civil.
6. Pelo que, desde já, se argui a nulidade da sentença por omissão de pronuncia nos termos do disposto nos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 616.º, ambos do Cód. Proc. Civil. 7. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO Da alteração da matéria de facto e da omissão de factos relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados aos factos provados g) em relação ao ponto 4. ii. dos “factos provados” Tendo em consideração o que foi alegado em sede de resposta à oposição apresentada pela Apelante, em 22/01/2024, e os documentos n.º 2, 28 e 29 juntos com essa resposta; e, ainda que, tais alegações não tiveram oposição da Recorrida que, até confirmou estes factos na sua resposta à Autora, o Tribunal deveria ter considerado como provado e acrescentado o seguinte: -Em 13/9/2022, a Autora emitiu uma primeira fatura – fatura n.º BN22MR17573 – no valor de € 3.741,88, relativamente ao período de faturação de 31/7/2022 a 31/8/2022. -Essa fatura que foi paga na totalidade pela Ré, em 25/10/2022. -Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/5/2023 corrigindo a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 3.741,88 (por já estar pago o valor da fatura inicial), e -nova fatura – fatura n.º BY230Z00900, emitida em 17/5/2023 e com vencimento em 16/6/2023 – no valor de € 7.752,56, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 4.649,88 (€ 7.752,56 - € 3.741,88) -relativamente à fatura n.º BY230Z00900, está em dívida o valor de € 4.649,88. h) em relação ao ponto 4. iv. dos “factos provados” Tendo em consideração o que foi alegado em sede de resposta à oposição apresentada pela Apelante, em 22/01/2024, e os documentos n.º 4 e 27 juntos com essa resposta; e, ainda que, tais alegações não tiveram oposição da Recorrida que, até confirmou estes factos na sua resposta à Autora, o Tribunal deveria ter considerado como provado e acrescentado o seguinte: - Existia um valor a crédito no valor de € 42.526,68 a favor da Ré, pelo que a Autora aplicou uma parte desse valor à fatura RN230802458, emitida em 17/3/2023 e com vencimento em 15/04//2023, tendo ficado em dívida o valor de € 33.521,10. i) em relação ao ponto 4. v. dos “factos provados”
Tendo em consideração o que foi alegado em sede de resposta à oposição apresentada pela Apelante, em 22/01/2024, e os documentos n.º 5, 30 e 31 juntos com essa resposta; e, ainda que, tais alegações não tiveram oposição da Recorrida que, até confirmou estes factos na sua resposta à Autora, o Tribunal deveria ter considerado como provado e acrescentado o seguinte: -Em 02/11/2022, a Autora emitiu uma primeira fatura – fatura n.º RN22Z844726 – no valor de € 15.372,58, relativamente ao período de 1/10/2022 a 31/10/2022. -Essa fatura que foi paga na totalidade pela Ré, em 05/12/2022. -Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/3/2023 corrigindo a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 15.372,58 (por já estar pago o valor da fatura inicial); e - nova fatura – fatura n.º RY230803329, emitida em 17/03/2023 e com vencimento em 19/04/2023 – no valor de € 34.922,62, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 19.550,04 (€ 34.922,62 - € 15.372,58) -relativamente à fatura n.º RY230803329 está em dívida o valor de € 19.550,04. j) em relação ao ponto 4. vi. dos “factos provados” Tendo em consideração o que foi alegado em sede de resposta à oposição apresentada pela Apelante, em 22/01/2024, e os documentos n.º 6, 32 e 33 juntos com essa resposta; e, ainda que, tais alegações não tiveram oposição da Recorrida que, até confirmou estes factos na sua resposta à Autora, o Tribunal deveria ter considerado como provado e acrescentado o seguinte: -Em 2/12/2022, a Endesa emitiu uma primeira fatura – fatura n.º RN22Z849202 – no valor de € 16.211,11, relativamente ao período de 1/11/2022 a 30/11/2022. -Essa fatura que foi paga na totalidade pela Ré, em 4/1/2023 -Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/3/2023 corrigindo a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 16.211,11 (por já estar pago o valor da fatura inicial); e - nova fatura – fatura n.º RY230803330, emitida em 17/03/2023 e com vencimento em 19/04/2023 – no valor de € 20.881,04, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 4.669,93 (€ 20.881,04 - € 16.211,11) -Relativamente à fatura n.º RY230803330 está em dívida o valor de € 4.669,93.
k) em relação ao ponto 4. vii. dos “factos provados” Tendo em consideração o que foi alegado em sede de resposta à oposição apresentada pela Apelante, em 22/01/2024, e os documentos n.º 7, 34 e 35 juntos com essa resposta; e, ainda que, tais alegações não tiveram oposição da Recorrida que, até confirmou estes factos na sua resposta à Autora, o Tribunal deveria ter considerado como provado e acrescentado o seguinte: -Em 2/1/2023, a Endesa emitiu uma primeira fatura – fatura n.º RN22Z800092 – no valor de € 15.846,37, relativamente ao período de 1/12/2022 a 31/12/2022. -Essa fatura que foi paga na totalidade pela Ré, em 2/2/2023. -Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/3/2023 corrigindo a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 15.846,37 (por já estar pago o valor da fatura inicial); e - nova fatura – fatura n.º RY230803331, emitida em 17/03/2023 e com vencimento em 19/04/2023 – no valor de € 35.777,34, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 19.930,97 (€ 35.777,34 - € 15.846,37). -Relativamente à fatura n.º RY230803331 está em dívida o valor de € 19.930,97. l) em relação ao ponto 6. dos “factos provados” e ao ponto 8. dos “factos não provados” Tendo em consideração os seguintes meios de prova: prova documental – documentos n.º 37, 45 e 47 juntos com o requerimento da Autora em resposta à oposição da Ré; prova testemunhal - depoimento de RP (passagens – minutos/segundos: 06:35 – 06:53; 14:20 – 15:40; 22:25 - 22:49; 27:37 - 28:30; 30:06 - 30:35) e depoimento de TC (passagens – minutos/segundos: 03:52 – 04:01; 07:22 - 07:37), o Tribunal deveria ter considerado provado o constante do ponto 8. dos factos não provados e, consequentemente, alterar a redação do ponto 6. dos factos provados de forma a ficar com a seguinte redação: -A Ré reconheceu, várias vezes, ao longo do ano de 2023, perante a Autora todas as dívidas peticionadas na presente ação e foi negociando o seu pagamento até à data da entrega do requerimento de injunção no respetivo Balcão. 8. DA DECISÃO DE DIREITO Alterando-se e acrescentando-se a decisão proferida sobre os concretos pontos da matéria – como acima se alegou – e julgando-se provados factos que o Tribunal não atendeu ou julgou como não provados, forçoso é concluir que: a. não se pode aplicar no caso concreto o regime da caducidade, pelo que, não se aplicando o tal regime, mas sim o da prescrição, e havendo interrupção do prazo de prescrição pelo reconhecimento e negociação do valor em dívida, como deveria ter sido, o pagamento das faturas no valor total de € 82.321,92 (melhor identificadas nos pontos 4. ii., iv.a vii. da matéria dada como provada) deveria ter tido decisão diferente, igual às restantes faturas pelas quais a Ré foi condenada.
SEM CONCEDER, b. Ainda que se entenda haver lugar à caducidade do direito de ação da Autora, então, sempre se terá de admitir que a Autora tinha 6 meses, contados desde o “pagamento inicial” para exercer coercivamente o seu direito (nos termos do disposto no art. 10.º, n.ºs 2 e 4 da Lei dos Serviços Públicos) e, que esse prazo deverá ser interrompido pelo reconhecimento do direito por parte do Réu – ao abrigo do disposto no art. 331º, n.º 2 do Código Civil. c. Terá que ser claro e evidente, não oferecendo quaisquer dúvidas sobre a atitude de quem reconhece, que o comportamento assumido pela Ré, constante da factualidade que deverá ser dada como provada, satisfaz os exigidos critérios que impedem a consumação da caducidade. d. Dever-se-á, dessa forma, considerar-se estes créditos nos valores de € 4.649,88, € 33.521,10, € 19.550,04, € 4.669,93 e € 19.930,97 devidos e ser a Ré condenada no pagamento dos mesmos, acrescidos de juros de mora contabilizados sobre cada um destes valores desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento. e. É, pois, essencial que se revogue a decisão recorrida, a substituir por outra em que apreciada a prova documental existente nos autos e os depoimentos das testemunhas, considere provado que o reconhecimento se refere a todas as dívidas existentes até maio de 2023 e, portanto, o reconhecimento de todas as dívidas peticionadas na presente ação e condene a Ré no pagamento dessas dívidas. Ainda, f. A Apelante entende ter havido uma situação de renúncia à prescrição por parte da Recorrida, em face da existência de reconhecimentos por parte desta da dívida, de pagamentos de faturas por parte da Recorrida após a cessação do contrato de prestação de serviços, e, da interação ocorrida entre a as partes ao longo de 2023, com contactos telefónicos, reuniões presenciais e troca de e-mails, pedidos de conta corrente por parte da Recorrida, impondo as provas produzidas uma decisão diferente sobre a matéria de direito. g. Estabelece o artigo 302.º do Cód. Civil que a renúncia da prescrição, que só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário, tendo legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado. h. A renúncia tácita à prescrição respeita, assim, a um comportamento do devedor, sempre depois de decorrido o prazo prescricional. i. Mostra-se assente que a Ré solicitou, por email, à Autora, entidade credora, um pedido de elementos da dívida, fez várias promessas de pagamento e, inclusive, fez várias propostas, tanto em maio, como em agosto e setembro de 2023. j. Ora, este comportamento importa, per se, a renúncia, inequívoca (art.217°, n.° 1, do Cód. Civil), à faculdade que lhe havia sido atribuída, pelo decurso do prazo de prescrição da dívida, pois, em princípio, o devedor de uma obrigação prescrita que expressamente propõe ao credor formas de pagamento abdica, necessária e implicitamente, da prescrição.
k. Existe renúncia tácita quando o devedor pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição: o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida. l. Tais atos foram praticados com conhecimento da prescrição, pelo que, tendo ficado demonstrado que a Ré sabia, pois a própria afirmou, que as dívidas exequendas estavam prescritas, pode, assim, configurar-se o seu comportamento como como uma renúncia tácita à prescrição. m. Pelo exposto, verificou-se uma renúncia tácita à prescrição, nos termos do disposto no artigo 302.º CC. n. Assim sendo, não se encontra prescrita a dívida dos presentes autos, com especial relevo a dívida no valor de € 66.328,37, correspondente à fatura n.º RN23Z817140 (ponto iii. dos factos provados). o. Por todo o exposto, deverá alterar-se a decisão, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, decida pela condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia peticionada”. * A ré também recorreu da sentença proferida nos autos, formulando as seguintes conclusões: “(…) I. A Recorrente impugna o ponto 6 dos factos provados, devendo o mesmo ser julgado não provado, invocando erro na valoração probatória, na distribuição do ónus da prova e na aplicação dos requisitos formais do reconhecimento de dívida. II. A sentença recorrida julgou provado que a Recorrente reconheceu as dívidas reclamadas com base em juízos indiciários e não em prova direta ou conclusiva, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. III. Os elementos probatórios - dois depoimentos testemunhais e dois emails de 30 de Maio e 12 de Outubro de 2023 - são manifestamente insuficientes para alicerçar a prova do alegado reconhecimento. IV. A prova testemunhal não revelou qualquer afirmação inequívoca do colaborador ouvido ou da gerência da Recorrente no sentido de reconhecer a dívida, limitando-se a relatar entendimentos subjetivos e conjeturas, em violação das regras de valoração da prova testemunhal consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. V. O depoimento de TC afirma, sem precisar as faturas abrangidas, que a Recorrente reconheceu faturas, reportando declarações do colaborador RP sem intervenção de órgão de representação da sociedade.
VI. O depoimento de RP nega o reconhecimento das faturas em causa, afirmando ter atuado sob instruções expressas da gerência para não reconhecer, não negociar nem integrar em planos de pagamento as faturas em discussão. VII. O depoimento de parte do gerente da Recorrente, (…), confirma que não conferiu poderes para negociar, determinou que os documentos não fossem lançados na contabilidade por prescritos e não autorizou reconhecimentos. VIII. Face à oposição direta entre depoimentos, foi admitido incidente de acareação nos termos do artigo 523.º do CPC, revelando a inexistência de quadro probatório límpido e unívoco quanto ao alegado reconhecimento. IX. A prova documental não permite demonstrar o reconhecimento de dívida, porquanto os emails não se encontram assinados digitalmente nem emanam de signatário autorizado a vincular a Recorrente, utilizando, de resto, linguagem condicional e aproximativa que denota indefinição e negociação em curso. X. O email de 30 de Maio de 2023 contém uma proposta negocial genérica condicionada a renovação contratual, sem menção a título, causa ou lista fechada de faturas, e o email de 12 de Outubro de 2023 utiliza expressão de previsão, não de declaração inequívoca de reconhecimento. XI. Uma mensagem de correio eletrónico não assinada que apenas refere valor em aberto não constitui negócio unilateral de reconhecimento de dívida. XII. A própria sentença utiliza a expressão "deriva indiciado", revelando incerteza quanto à existência de reconhecimento juridicamente relevante, não podendo uma conclusão indiciada ser elevada a facto provado quando a prova é ambígua e contraditória. XIII. Do cotejo dos meios de prova resulta um quadro oposto ao julgado, sendo o depoimento do funcionário da Autora a única fonte que sugere o reconhecimento por referência a um alegado acordo por escrito que nunca foi exibido, enquanto o interlocutor direto da Recorrente nega categoricamente qualquer reconhecimento e o gerente confirma que ordenou não lançar os documentos na contabilidade por prescritos. XIV. A decisão recorrida enferma de erro na distribuição do ónus probatório, em violação do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o qual impõe ao autor a prova dos factos constitutivos do direito invocado. XV. O Tribunal a quo admitiu como provado o reconhecimento da dívida essencialmente porque a aqui Recorrente não logrou ilidir o indício, invertendo ilegitimamente o ónus da prova que cabia integralmente à Autora. XVI. Nos termos do artigo 414.º do CPC, não se logrando provar cabalmente facto controvertido, a dúvida resolve-se contra a parte onerada com o ónus da prova, que no caso era a Autora. XVII. As presunções judiciais previstas no artigo 349.º do Código Civil têm de assentar em factos-base sólidos e só são admitidas nos casos em que é admitida prova testemunhal, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, não servindo para substituir documento escrito legalmente exigido.
XVIII. O artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que o reconhecimento de dívida deve constar de documento escrito, formalidade que visa conferir segurança e seriedade a declarações de assunção de dívidas. XIX. Não é admissível suprir a falta de documento escrito de reconhecimento através de testemunhos ou presunções, competindo à Autora apresentar documento escrito inequívoco. XX. O Tribunal a quo violou o artigo 458.º do Código Civil ao considerar provado o reconhecimento sem documento escrito válido e incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito. XXI. O documento particular só vale se tiver a assinatura do autor, nos termos do artigo 373.º, n.º 1, do Código Civil, e para que documentos eletrónicos satisfaçam o requisito de forma escrita é necessária uma assinatura qualificada certificada, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 e 2, do Regime Jurídico dos Documentos Eletrónicos e da Assinatura. XXII. Os emails, sem assinatura eletrónica qualificada, devem ser livremente apreciados nos termos do artigo 366.º do Código Civil, não podendo constituir reconhecimento de dívida pela Recorrente por carecerem de assinatura. XXIII. A jurisprudência tem entendido que um email desacompanhado de assinatura qualificada e sem comprovação de poderes de representação é insuficiente para valer como reconhecimento de dívida. XXIV. Os emails, ainda que ponderados como indícios negociais, não satisfazem a exigência legal de documento escrito nem revelam a confissão inequívoca e precisa da dívida. XXV. O julgador não pode, por via presuntiva, derrogar exigência formal legalmente imposta, nem as presunções judiciais podem substituir documento escrito exigido pela lei. XXVI. A interrupção da prescrição por reconhecimento exige um ato do devedor revelador de aceitação inequívoca do direito alheio, nos termos do artigo 325.º do Código Civil, relevando o reconhecimento tácito apenas quando os factos o exprimam inequivocamente. XXVII. A sentença recorrida, ao transformar menções genéricas em emails e o depoimento isolado do próprio funcionário da Autora em reconhecimento de dívida, inverteu o onus probandi, excedeu os limites da livre convicção e desconsiderou depoimentos diretos da Recorrente. XXVIII. Perante a contradição das fontes e a ausência de documento escrito idóneo, impunha-se concluir pela não verificação do reconhecimento e pela não ocorrência de interrupção da prescrição. XXIX. Não havendo válido reconhecimento interruptivo, a pretensão está sujeita ao prazo especial de prescrição de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. XXX. A Autora não logrou fazer prova de ato interruptivo anterior ao termo do prazo especial, tendo a sentença fundado a decisão em reconhecimento não demonstrado.
XXXI. A expressão "deriva indiciado" constante da motivação da sentença, constitui um juízo indiciário que não supre a falta de documento escrito idóneo nem a contradição testemunhal que justificou a acareação. XXXII. A sentença fundou a condenação da ora Recorrente em € 6.943,84 na premissa de reconhecimento interruptivo ocorrido em 31-05-2023. Não se provando esse reconhecimento, soçobra o facto interruptivo da prescrição. XXXIII. A decisão contém um lapso material na referência a segmentos da alínea 4.iii quando resulta do desenvolvimento decisório terem sido excluídas quantias de 2022 por prescrição, incongruência entre fundamentação e dispositivo que reforça necessidade de reapreciação. XXXIV. Face ao exposto, o ponto 6 dos factos provados deve ser julgado não provado, devendo ser dada por verificada a prescrição das dívidas e revogada a sentença na parte impugnada, com a absolvição da Recorrente do pagamento de € 6.943,84. F - PEDIDO: Em face do exposto, deverá esse Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto, eliminando e julgando não provado o ponto 6 dos factos dados como provados na sentença recorrida, e, em consequência, dar por verificada a prescrição das dívidas em causa, revogando a sentença recorrida na parte impugnada e absolvendo a R. do pagamento da quantia de € 6.943,84”. * A ré, notificada do recurso interposto pela autora, apresentou contra-alegações, nas quais conclui: “(…) Quanto à questão prévia da rejeição da impugnação da matéria de facto: I. A Recorrente, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu cabalmente o ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto não indicou a decisão alternativa concreta que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os factos impugnados, limitando-se a considerações genéricas e conclusivas. II. A falta de indicação precisa da redação alternativa proposta para o ponto 6 dos factos provados – especificando em que data exata ocorreu o alegado reconhecimento, sobre que faturas incidiu e qual o montante reconhecido – impõe a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC. Quanto à alegada nulidade da sentença: III. A sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou linhas de fundamentação jurídica invocados pelas partes (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
IV. A «renúncia à prescrição» invocada pela Recorrente não constitui uma questão autónoma, mas sim um argumento ou contra exceção destinada a paralisar a exceção de prescrição, pelo que a sua não apreciação expressa não integra o vício de omissão de pronúncia. V. Tendo o Tribunal a quo julgado não provado o reconhecimento de dívida pela Recorrida, ficou logicamente prejudicada a apreciação da alegada renúncia à prescrição, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, in fine, do CPC, uma vez que a renúncia tácita pressupõe um comportamento de reconhecimento que o Tribunal declarou não ter existido. Quanto à impugnação da matéria de facto: VI. O Tribunal a quo, ao julgar não provado que a Recorrida tenha reconhecido as dívidas descritas nos pontos 4.ii e 4.iv a 4.vii da matéria de facto, fez uma correta apreciação da prova produzida, em conformidade com o princípio da livre apreciação consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. VII. A convicção do Tribunal a quo foi formada no âmbito do princípio da imediação, tendo inclusivamente procedido à acareação das testemunhas TC e RP, nos termos do artigo 523.º do CPC, após constatar «ser evidente a contradição das testemunhas cuja acareação foi requerida». VIII. A testemunha TC, gestor de contas da Recorrente, admitiu ter interesse pessoal e direto no desfecho da causa, uma vez que a sua remuneração anual variável foi diretamente afetada pela dívida da Recorrida (passagem 00:15:47 a 00:17:48 da gravação), o que afeta decisivamente a credibilidade do seu depoimento. IX. A testemunha TC não conseguiu precisar quais as faturas abrangidas pelo alegado reconhecimento (passagem 00:04:31 a 00:04:38: «de cor e de cabeça não consigo precisar o nome e o número das faturas»), imprecisão incompatível com um reconhecimento expresso e inequívoco de dívida. X. A testemunha RP negou de forma categórica e reiterada ter reconhecido as dívidas em causa (passagem 00:09:15 a 00:10:25: «nunca assumi isto como dívida»; passagem 00:32:10 a 00:32:39: «nunca reconheci estas faturas que estavam prescritas»). XI. O Tribunal da Relação, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, apenas deve alterar a decisão sobre a matéria de facto quando esta padeça de erro manifesto ou seja inadmissível face às regras da experiência comum, o que não se verifica no caso sub judice, não bastando uma mera divergência de convicção. Quanto à representação orgânica: XII. RP não é gerente da Recorrida, sendo um mero colaborador sem poderes de representação para vincular a sociedade em atos de reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais. XIII. Mesmo que se admitisse que RP proferiu declarações suscetíveis de serem interpretadas como reconhecimento – o que não se concede -, estas não teriam eficácia jurídica vinculativa para a sociedade Recorrida, por falta de poderes de representação.
XIV. A teoria da aparência jurídica ou do mandato aparente não tem aplicação no caso concreto, porquanto o cancelamento do débito direto pela Recorrida constitui um ato positivo de oposição que destrói qualquer «aparência» de que um funcionário subalterno estaria autorizado a reconhecer dívidas em nome da sociedade. Quanto à caducidade: XV. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado caduca no prazo de seis meses após a sua prestação, caso tenha ocorrido pagamento parcial dessa importância. XVI. Da matéria de facto provada resulta que existiram pagamentos parciais pela Recorrida, nomeadamente € 3.741,88 em 25/10/2022 (fatura BY230Z00900) e € 26.630,59 (fatura RN230802458), pelo que se aplica o prazo de caducidade de seis meses. XVII. Tendo o último pagamento parcial ocorrido em 02/02/2023, o prazo de caducidade terminou em 02/08/2023, e tendo a injunção sido apresentada apenas em 09/11/2023, o direito de ação estava já caducado relativamente às quantias objeto de pagamento parcial. XVIII. A refaturação é um ato administrativo interno do prestador de serviços que não tem qualquer relevância para a contagem dos prazos legais de caducidade, sob pena de se permitir a fraude à lei (artigo 21.º do Código Civil), colocando na disponibilidade do credor a manipulação unilateral de prazos de ordem pública. Quanto à prescrição: XIX. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. XX. Relativamente à fatura RN23Z817140, no valor de € 66.328,37, referente a fornecimentos executados entre 01/04/2022 e 30/04/2022, o prazo de prescrição terminou em Outubro de 2022, tendo a injunção sido apresentada apenas em Novembro de 2023, pelo que a dívida estava largamente prescrita. XXI. Entre Abril e Outubro de 2022 não ocorreu qualquer facto com eficácia interruptiva da prescrição nos termos dos artigos 323.º e seguintes do Código Civil, pelo que a prescrição se consumou integralmente em Outubro de 2022. Quanto à alegada renúncia à prescrição: XXII. A renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 302.º, n.º 2, do Código Civil, exige um comportamento inequívoco do devedor, que exclua com segurança todas as outras possibilidades interpretativas, nos termos do artigo 236.º do Código Civil. XXIII. Não resultou provado qualquer comportamento da Recorrida suscetível de ser interpretado como renúncia à prescrição, tendo ficado demonstrado que a Recorrida sempre se recusou a reconhecer as dívidas em causa, precisamente por as considerar prescritas.
XXIV. O cancelamento do débito direto pela Recorrida constitui um facto concludente de não-reconhecimento (artigo 217.º do Código Civil), absolutamente incompatível com qualquer intenção de renunciar à prescrição. XXV. As negociações encetadas entre as partes para renovação contratual e revisão de preços não consubstanciam reconhecimento de dívida, porquanto as concessões feitas em sede de negociação frustrada não podem ser usadas contra a parte como prova do direito da contraparte. Quanto à prova documental: XXVI. Os e-mails invocados pela Recorrente, não estando associados a serviços de confiança qualificados, são documentos de livre apreciação nos termos gerais do direito, conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. XXVII. O e-mail de 30 de Maio de 2023 (Doc. 37) refere-se expressamente a «valores relativos ao ano de 2023», e não às dívidas aqui em causa, que se reportam a fornecimentos de 2022, pelo que não constitui prova de reconhecimento das dívidas prescritas. XXVIII. Os e-mails não emanam de pessoa com poderes de representação da sociedade Recorrida, utilizando linguagem condicional e aproximativa própria de negociações em curso. Quanto ao alegado reconhecimento impeditivo da caducidade: XXIX. Nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo, não bastando um alegado reconhecimento genérico. XXX. O reconhecimento com eficácia impeditiva da caducidade tem de ser «indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece», o que não se verificou no caso sub judice. XXXI. A douta sentença recorrida não merece assim qualquer censura, tendo o Tribunal a quo apreciado corretamente a prova produzida, fixado adequadamente a matéria de facto e aplicado corretamente o direito aos factos provados, em conformidade com o regime imperativo da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. XXXII. Deve, assim, o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença na parte recorrida. (…).” * A autora, notificada do recurso interposto pela ré, apresentou contra-alegações, nas quais conclui:
“(…) A. No que aqui respeita, a douta sentença recorrida fez correta apreciação da matéria de facto e adequada aplicação das normas de direito, sendo mesmo exemplar, em termos de ponderação, clareza de exposição e apreciação da prova produzida. B. Não obstante, a Recorrida entende não ter havido nenhum reconhecimento de dívida da sua parte, impugnando o ponto 6 dos factos provados. C. Em momento a algum a Ré põe em causa as datas de interrupção do prazo de prescrição e (re)contagem do mesmo, apenas e tão-só que não houve reconhecimento. D. Sucede que não lhe assiste razão como se demonstrará. E. A prova relevante para esta matéria factual foi então a seguinte: -declarações de parte da Ré; -depoimento da testemunha RP; -comunicações eletrónicas (emails) juntas pela A. a fls, 133 e seguintes, a fls. 146 e seguintes, a fls. 147 verso e seguintes e a 184 e seguintes (ou seja, os Docs. 37, 47, 48 e 52 juntos pela Autora na resposta à oposição). F. Da análise do conjunto desses elementos probatórios, resultou claro que: (1) A Ré assumiu que todas as comunicações eletrónicas juntas aos autos lhe tinham sido dirigidas a si ou escritas por si dirigidas à Autora; (2) Nas várias comunicações emitidas pela Ré e dirigidas à Autora, a Ré vai propondo o pagamento do valor da dívida em atraso; (3) A Ré nunca disse que não ia pagar nenhuma fatura por considerar estar prescrita. G. Ao contrário do que alega a Recorrente, a Autora fez prova daquilo que alega, juntando aos autos documentos probatórios suficientes para fazer prova da existência da dívida e do seu reconhecimento. H. A Recorrente reconheceu por diversas vezes o valor da dívida, tendo se proposto pagar tais valores as prestações. I. Estes reconhecimentos decorreram da interpretação do conteúdo dos referidos emails enviados pela Ré à Autora. J. Quanto às exigências do art. 458.º do Cód. Civil, já se pronunciou o Supremo Tribunal da Justiça que o valor probatório das comunicações eletrónicas pode ser livremente apreciado pelo Tribunal.
K. Os emails foram aceites pela Ré; aquilo que foi posto em causa foi a interpretação confessória que a Autora lhe deu e que o Tribunal valorou, e muito bem. L. As declarações resultantes das referidas comunicações eletrónicas integram uma verdadeira e própria confissão extrajudicial, tal como definida no art. 352º do Cód. Civil. M. Muito bem esteve, pois, o Mmo. Juiz a quo ao declarar reconhecidas as dívidas em causa (devendo também ter tido em conta as demais, conforme recurso tempestivamente apresentado pela Autora), tendo tido comtempla perceção de tudo o que lhe foi submetido à sua apreciação e julgou a causa, segundo a sua prudente convicção, de forma exemplar, pelo que tem necessariamente de ser negado provimento ao presente recurso. N. No que aqui respeita, a sentença recorrida não viola assim qualquer disposição legal. (…).” * Os recursos foram corretamente admitidos, com o efeito e modo de subida adequados. * No despacho em que admitiu o recurso da autora, o Tribunal a quo pronunciou-se, nos termos do art.º 617º, n.º 2, do CPC, dizendo o seguinte: “Ao abrigo do que determina o artigo 617.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e porque a recorrente argui ser a decisão proferida nula por falta de fundamentação nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 615.º do mesmo diploma legal, cumpre afirmar não lhe encontrar a signatária qualquer razão na medida em que, quer na decisão de facto, quer em sede de fundamentação jurídica, na sentença proferida conhece-se da factualidade que poderia sustentar a verificação de renúncia à prescrição (8. da decisão de facto e respetiva fundamentação), elaborando-se posteriormente sobre a sua não demonstração (iii. Prescrição das restantes obrigações de preço), com as respetivas consequências jurídicas. Donde, não padece a sentença em apreciação de qualquer nulidade, sendo que o acerto do decidido competirá, naturalmente, ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa avaliar.” * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: Quanto ao recurso da autora
- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da caducidade do direito de ação; - Da prescrição do direito da autora. Quanto ao recurso da ré - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da prescrição do direito da autora. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (riscando-se os pontos alterados na sequência da impugnação dirigida à decisão relativa à matéria de facto e destacando-se a negrito a nova redação dada a esses pontos): “(…) 1. O requerimento de injunção que deu origem aos presentes, foi apresentado no respetivo balcão a 09.11.2023; 2. A A. é uma sociedade comercial que comercializa eletricidade; 3. No exercício da sua atividade, a A. acordou com a R. o fornecimento de energia elétrica, tendo-se esta, como contrapartida, obrigado a pagar o valor da energia fornecida mensalmente; 4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: i. BN23MR08149, no valor de 2.845,02€, emitida a 08.05.2023 e vencida a 07.06.2023, referente a fornecimento de 31.03.2013 a 30.04.2023; ii. BY230Z00900, no valor de 7.752,56€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 31.07.2022 a 31.08.2022, com pagamento parcial de 3.741,88€ feito a 25.10.2022; iii. RN23Z817140, no valor de 66.328,37€, emitida a 04.05.2023 e vencida a 03.06.2023, referente a fornecimento de 01.04.2022 a 31.04.2022;
iv. RN230802458, no valor de 60.151,696€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 14.03.2023, referente a fornecimento de 02.09.2022 a 30.09.2022, com pagamento parcial de 26.630,59€; RN230802458, no valor de 60.151,69€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 15.04.2023, referente a fornecimento de 02.09.2022 a 30.09.2022, com pagamento parcial de 26.630,59€, efetuado em 25.05.2023 por imputação pela autora de parte do valor de um crédito de 42.526,58€ existente a favor da ré; v. RY230803329, no valor de 34.922,62€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.10.2022 a 31.10.2022, com pagamento parcial de 15.372,58€ feito a 05.12.2022; vi. RY230803330, no valor de 20.881,04€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.11.2022 a 30.11.2022, com pagamento parcial de 15.372,58€ feito a 05.12.2022; vii. RY230803331, no valor de 35777,34€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.12.2022 a 31.12.2022, com pagamento parcial de 15.846,37€ feito a 02.02.2023; viii. RN230805020, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.01.2023 a 31.01.2023; ix. RN230805021, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.02.2023 a 28.02.2023; x. RN230805022, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.03.2023 a 31.03.2023; xi. RN230805146, no valor de 3,02€, emitida a 31.05.2023 e vencida a 30.06.2023, referente a fornecimento de 01.04.2023 a 30.04.2023; xii. RY230804304, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.12.2022 a 31.01.2023; xiii. XN23MR49653, no valor de 1.463,65€, emitida a 20.04.2023 e vencida a 20.05.2023, referente a fornecimento de 07.03.2023 a 02.04.2023; xiv. XN23MR56339, no valor de 678,45€, emitida a 04.05.2023 e vencida a 03.06.2023, referente a fornecimento de 28.03.2023 a 28.04.2023; xv. XN23MR57670, no valor de 935,35€, emitida a 05.05.2023 e vencida a 04.06.2023, referente a fornecimento de 05.03.2023 a 05.04.2023; xvi. XN23MR57754, no valor de 205,58€, emitida a 05.05.2023 e vencida a 04.06.2023, referente a fornecimento de 02.04.2023 a 07.04.2023;
xvii. XN23MR59786, no valor de 762,96€, emitida a 11.05.2023 e vencida a 10.06.2023, referente a fornecimento de 10.03.2023 a 10.04.2023; xviii. XN23MR60719, no valor de 40,75€, emitida a 15.05.2023 e vencida a 14.06.2023, referente a fornecimento de 03.03.2023 a 14.04.2023; 5. A A. remeteu as faturas acima identificadas ao R.; 6. A R. reconheceu perante a A. as dívidas referidas em 4.i, 4.iii e de 4.viii a 4.xviii, e foi negociando o seu pagamento até à data da entrega do requerimento de injunção no respetivo Balcão; A R., em email de 30.05.2023 propôs à A. o pagamento do valor da fatura referida em 4.xiii até 9 de junho, e em email de 12.10.2023 comunicou à autora que previa liquidar as faturas identificadas em 4.i, 4.iii, 4.xi e 4.xiv. durante o mês de outubro. 7. Até à presente data, a R. não procedeu ao pagamento das quantias peticionadas (…).” * Na sentença recorrida foi considerado como não provado que: “(…) 8. A R. tenha reconhecido as dívidas descritas a 4.ii e de 4. Iv a 4.vii, tendo negociado o seu pagamento até à data da entrega do requerimento de injunção no respetivo Balcão; 9. A R. tenha incorrido em despesas com a presente no montante de 1.230,00€.” * IV. Mérito do Recurso: - Da nulidade da sentença por omissão e pronúncia Defende a autora, no respetivo recurso, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de o comportamento da ré consubstanciar uma renúncia à prescrição, nos termos do art.º 302º, n.ºs 1 e 2, do CC. Vejamos. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 03.03.2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, é, desde há muito, entendimento pacífico que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito. As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal.
Trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error iúris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, Vol. V, páginas 124 a 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) – cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 17.10.2017, Processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. Feito este enquadramento prévio, analisemos então se a sentença incorre em omissão de pronúncia. Nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608º, n.º 2, do CPC, segundo o qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Conforme se vem entendendo, as “questões” a que aludem os citados normativos são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente se deva conhecer, não se confundido essas “questões” com as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes tendo em vista as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito. No sentido exposto, vejam-se, na doutrina, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º vol., 2ª edição, pág. 704; Antunes Varela, in RLJ, 122º, pág. 112; e, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, III vol., pág. 195.
Tem sido igualmente esse o entendimento seguido na jurisprudência, podendo citar-se, entre outros, o Ac. da RL de 22.06.2023, processo n.º 12225/21.0T8SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, onde é afirmado que “O conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, relaciona-se com a definição do âmbito do caso julgado, devendo o juiz apreciar (sucessivamente) os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte (a menos que a apreciação de um esteja prejudicada) e as várias causas de pedir invocadas, bem como as exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo (sem prejuízo da possível inutilidade)”. Revertendo para a situação dos autos, vemos que no artigo 58º do seu articulado de resposta às exceções invocadas na oposição (junto aos autos em 23.01.2024), a autora alega que os comportamentos da ré, descritos nos artigos anteriores desse mesmo articulado, “consubstanciam um verdadeiro comportamento de renúncia à prescrição, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 302.º do Cód. Civil”. Constata-se, assim, que a autora suscitou a questão nos autos. Percorrido o elenco de factos provados, verifica-se que a questão da renúncia da prescrição por parte da ré apenas se poderia equacionar relativamente às dívidas atinentes às faturas identificadas no ponto 6. desse elenco, as identificadas em 4.i, 4.iii e de 4.viii a 4.xviii do mesmo elenco, e em face da data do reconhecimento a que aí se alude. Percebe-se, face à respetiva motivação da decisão relativa a esse ponto da matéria de facto, que o Tribunal a quo considerou que o reconhecimento das dívidas atinentes às faturas identificadas em 4.i e de 4.viii a 4.xviii, ocorreu com o envio do email datado de 30.05.2023 (doc. 37 junto com o articulado da autora de 23.01.2024) e que o reconhecimento da fatura identificada em 4.iii ocorreu com o envio do email datado de 12.10.2023 (doc. 52 junto com o articulado da autora de 23.01.2024). Ora, quanto a essas faturas, em sede de fundamentação jurídica, o Tribunal a quo considerou, relativamente às identificadas em 4.i e de 4.viii a 4.xviii, que ocorreu a interrupção da prescrição, dado o reconhecimento, em 30.05.2023, das dívidas a elas atinentes, convocando para o efeito o disposto no art.º 325º, n.º 1, do CC. E, em consequência, decidiu que aquando da citação da ré as dívidas em causa não se encontravam prescritas. Face a essa decisão, resultou prejudicada a questão da renúncia da prescrição prevista no art.º 302º, n.º 1, do CC, não ocorrendo, assim, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Já quanto à fatura identificada em 4.iii, o Tribunal a quo limitou-se a considerar que “o reconhecimento apurado não possui qualquer efeito interruptivo, razão pela qual se deve ter por prescrita”, sem conhecer da questão da renúncia da prescrição. Assim sendo, nessa estrita medida, entendemos que a sentença enferma da nulidade que lhe é apontada, prevista no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, a qual expressamente se declara. Quanto a essa nulidade, verifica-se que um dos fundamentos nos quais a autora alicerça o seu recurso consiste precisamente na invocação da renúncia à prescrição prevista no art.º 302º do CC, sendo que a ré, nas suas contra-alegações, toma posição quanto a esse concreto fundamento. Ora, verificando-se que ambas as partes já se pronunciaram expressamente sobre a questão, iremos substituir-nos no conhecimento da mesma ao Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no art.º 665º, n.º 1, do CPC, o que faremos infra.
* - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al.
a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de
facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação, tanto a autora como a ré impugnaram, nos respetivos recursos, a matéria de facto, sendo que ambas cumpriram os ónus exigidos para o efeito. Identificaram, nas respetivas conclusões recursivas, os pontos de facto impugnados e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto a cada um deles, bem como indicaram os meios de prova que, no seu entender, e com referência a cada um desses pontos de facto, alicerçam a decisão que defendem. Foram igualmente identificadas, no caso da autora também nas conclusões recursivas e no caso da ré no corpo das respetivas alegações, no que concerne à prova gravada, as passagens dos depoimentos de que se socorreram. Iremos, assim, conhecer de ambas as impugnações, respeitando, para o efeito, a ordem pela qual foram interpostos os dois recursos. * Comecemos pelo recurso interposto pela autora. A autora começa por impugnar o ponto 4.ii do elenco de factos provados, defendendo que a sua redação deve ser alterada por forma a contemplar, para além do que dele já consta, outros factos relativamente aos quais a decisão sobre a matéria de facto é omissa.
É o seguinte o teor do ponto 4.ii do elenco de factos provados: “4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) ii. BY230Z00900, no valor de 7.752,56€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 31.07.2022 a 31.08.2022, com pagamento parcial de 3.741,88€ feito a 25.10.2022”. Tenha-se presente que esse facto foi considerado como assente em sede de despacho saneador, não tendo merecido reclamação. Entende a autora que a redação desse ponto deverá passar a ser a seguinte: 4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) ii. Em 13/9/2022, a Autora emitiu uma primeira fatura – fatura n.º BN22MR17573 – no valor de € 3.741,88, relativamente ao período de faturação de 31/7/2022 a 31/8/2022; - Essa fatura foi paga na totalidade pela Ré, em 25/10/2022; - Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/5/2023, corrigido a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 3.741,88 (por já estar pago o valor da fatura inicial), e; - nova fatura – fatura n.º BY230Z00900, emitida em 17/5/2023 e com vencimento em 16/6/2023 – no valor de € 7.752,56, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 4.649,88 (€ 7.752,56 - € 3.741,88); - relativamente à fatura n.º BY230Z00900, está em dívida o valor de € 4.649,88. Defende a autora que os factos que refere foram por si alegados em sede de resposta à oposição, não tendo merecido oposição da ré, e que se encontram plasmados nos documentos 2, 28 e 29 juntos com a referida resposta. Analisemos. A factualidade que a autora pretende ver aditada ao ponto impugnado foi efetivamente por si alegada nos artigos 8º a 10º do seu articulado de resposta às exceções invocadas pela ré. No entanto, esses factos não relevam para a decisão da causa. Veja-se que as faturas BY230Z00900 e BN22MR17573 se referem ao mesmo período de faturação. O valor da fatura BY230Z00900 (€ 7.752,56), emitida em 17.05.2023, é superior ao valor da fatura BN22MR17573 (€ 3.741,88), emitida em 13.09.2022 e integralmente paga pela ré em 25.10.2022.
E porque a fatura BY230Z00900, emitida em momento posterior ao da fatura BN22MR17573, inclui o valor, já anteriormente pago, da totalidade da fatura BN22MR17573, a autora emitiu uma nota de crédito e apenas peticiona o montante correspondente à diferença entre os valores das duas faturas (€ 4.649,88), encontrando-se, assim, parcialmente paga a fatura BY230Z00900. A autora nada alega no sentido de ter sido acordada ou aceite pela ré a emissão de nova fatura de “correção” (a peticionada nos autos) para o mesmo período de consumo. Nada alega no sentido de em algum momento antes da emissão dessa fatura ter sido reclamado perante a ré o pagamento do valor de € 4.649,88. E também nada alega de onde resulte que com o pagamento efetuado em 25.10.2022 a ré reconheceu dever algo mais do que o valor da totalidade da fatura BN22MR17573. Ou seja, dos factos que a autora pretende ver aditados ao ponto impugnado nada resulta que contrarie o facto de a fatura BY230Z00900 se encontrar parcialmente paga ou que, considerando que o pagamento é anterior à emissão dessa fatura, possa traduzir, relativamente ao valor peticionado com base nessa fatura, um comportamento de reconhecimento de dívida ou de renúncia da prescrição por parte da ré. Atento o exposto, quanto ao ponto 4.ii do elenco de factos provados, improcede a impugnação. Impugna a autora o ponto 4.iv do elenco de factos provados, defendendo que a sua redação deve ser alterada por forma a contemplar, para além do que dele já consta, outros factos relativamente aos quais a decisão sobre a matéria de facto é omissa. É o seguinte o teor do ponto 4.iv do elenco de factos provados: “4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) iv. RN230802458, no valor de 60.151,69€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 14.03.2023, referente a fornecimento de 02.09.2022 a 30.09.2022, com pagamento parcial de 26.630,59€”. Tal facto foi dado como assente em sede de despacho saneador e não foi objeto de reclamação. Entende a autora que a redação desse ponto deverá passar a ser a seguinte: 4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) iv. – Existia um valor a crédito no valor de € 42.526,68 a favor da Ré, pelo que a Autora aplicou uma parte desse valor à fatura RN230802458, emitida em 17/3/2023 e com vencimento em 15/04/2023, tendo ficado em dívida o valor de € 33.521,10. Defende a autora que os factos que refere foram por si alegados em sede de resposta à oposição, não tendo merecido oposição da ré, e que se encontram plasmados nos documentos 4 e 27 juntos com a referida resposta.
Analisemos. Preliminarmente cumpre salientar que a redação do ponto em análise enferma de um lapso manifesto na indicação da data de vencimento da fatura em causa. De facto, conforme resulta da análise dessa fatura junta como doc. 4 com o requerimento da autora de 23.01.2024, a mesma venceu-se a 15.04.2023 e não a 14.03.2023 (data anterior à da sua emissão). Prosseguindo, vemos que a factualidade que a autora pretende ver aditada ao ponto impugnado foi efetivamente por si alegada nos artigos 5º e 6º do seu articulado de resposta às exceções invocadas pela ré. Ora, verifica-se que através do email de 25.05.2023, junto com o articulado da autora de 23.01.2024, a autora comunicou à ré “que existe um valor a crédito de 42 526,58€ pelo que procedemos à aplicação dos valores nos documentos em anexo”, resultando depois do email que a ré enviou à autora em 09.06.2023, junto com o mesmo requerimento da autora como doc. 41., que desse valor foi imputado à fatura RN230802458 o montante de 26.630,59 €, sendo legítimo presumir que essa imputação teve lugar no dia 25.05.2023, data em que a imputação foi comunicada à ré. Quanto à origem do invocado crédito nada se apurou. Porque a data e as circunstâncias em que essa imputação teve lugar são relevantes, seja para se aferir da caducidade do direito de ação da autora relativamente ao crédito emergente dessa fatura, seja para se aferir do relevo desse pagamento enquanto reconhecimento do crédito da autora, já que a imputação é posterior à data da emissão da fatura, entendemos que na parcial procedência da impugnação a redação do ponto impugnado deve ser complementada, aproveitando-se para retificar o lapso que dela consta. Assim, a redação do ponto 4.iv do elenco de factos provados, passa a ser a seguinte: RN230802458, no valor de 60.151,69€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 15.04.2023, referente a fornecimento de 02.09.2022 a 30.09.2022, com pagamento parcial de 26.630,59€, efetuado em 25.05.2023 por imputação pela autora de parte do valor de um crédito de 42.526,58€ existente a favor da ré. A autora impugna o ponto 4.v do elenco de factos provados, defendendo que a sua redação deve ser alterada por forma a contemplar, para além do que dele já consta, outros factos relativamente aos quais a decisão sobre a matéria de facto é omissa. É o seguinte o teor do ponto 4.v do elenco de factos provados: “4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) v. RY230803329, no valor de 34.922,62€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.10.2022 a 31.10.2022, com pagamento parcial de 15.372,58€ feito a 05.12.2022”.
Esse facto foi dado como assente em sede de despacho saneador e não foi objeto de reclamação. Entende a autora que a redação desse ponto deverá passar a ser a seguinte: 4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) v. Em 02/11/2022, a Autora emitiu uma primeira fatura – fatura n.º RN22Z844726 – no valor de € 15.372,58, relativamente ao período de 1/10/2022 a 31/10/2022; - Essa fatura foi paga na totalidade pela Ré em 05/12/2022; - Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/3/2023, corrigido a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 15.372,58 (por já estar pago o valor da fatura inicial); e - nova fatura – fatura n.º RY230803329, emitida em 17/03/2023 e com vencimento em 19/04/2023 – no valor de € 34.922,62, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 19.550,04 (€ 34.922,62 - € 15.372,58); - relativamente à fatura n.º RY230803329 está em dívida o valor de € 19.550,04. Defende a autora que os factos que refere foram por si alegados em sede de resposta à oposição, não tendo merecido oposição da ré, e que se encontram plasmados nos documentos 5, 30 e 31, juntos com a referida resposta. Analisemos. A factualidade que a autora pretende ver aditada ao ponto impugnado foi efetivamente por si alegada nos artigos 11º a 13º do seu articulado de resposta às exceções invocadas pela ré. No entanto, esses factos não relevam para a decisão da causa. Veja-se que as faturas RY230803329 e RN22Z844726 se referem ao mesmo período de faturação. O valor da fatura RY230803329 (€ 34.922,62), emitida em 17.03.2023, é superior ao valor da fatura RN22Z844726 (€ 15.372,58), emitida em 02.11.2022 e integralmente paga pela ré em 05.12.2022. E porque a fatura RY230803329, emitida em momento posterior ao da fatura RN22Z844726, inclui o valor, já anteriormente pago, da totalidade da fatura RN22Z844726, a autora apenas peticiona o montante correspondente à diferença entre os valores das duas faturas (€ 19.550,04), encontrando-se assim parcialmente paga a fatura RY230803329. A autora nada alega no sentido de ter sido acordada ou aceite pela ré a emissão de nova fatura de “correção” (a peticionada nos autos) para o mesmo período de consumo. Nada alega no sentido de em algum momento antes da emissão dessa fatura ter sido reclamado perante a ré o pagamento do valor de € 19.550,04. E também nada alega de onde resulte que com o pagamento efetuado em 05.12.2022 a ré reconheceu dever algo mais do que o valor da totalidade da fatura RN22Z844726.
Ou seja, dos factos que a autora pretende ver aditados ao ponto impugnado nada resulta que contrarie o facto de a fatura RY230803329 se encontrar parcialmente paga ou que, considerando que o pagamento é anterior à emissão dessa fatura, possa traduzir, relativamente ao valor peticionado com base nessa fatura, um comportamento de reconhecimento de dívida ou de renúncia da prescrição por parte da ré. Atento o exposto, quanto ao ponto 4.v do elenco de factos provados, improcede a impugnação. A autora impugna o ponto 4.vi do elenco de factos provados, defendendo que a sua redação deve ser alterada por forma a contemplar, para além do que dele já consta, outros factos relativamente aos quais a decisão sobre a matéria de facto é omissa. É o seguinte o teor do ponto 4.vi do elenco de factos provados: “4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) vi. RY230803330, no valor de 20.881,04€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.11.2022 a 30.11.2022, com pagamento parcial de 15.372,58€ feito a 05.12.2022”. Esse facto foi dado como assente em sede de despacho saneador e não foi objeto de reclamação. Entende a autora que a redação desse ponto deverá passar a ser a seguinte: 4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) vi. Em 2/12/2022, a Endesa emitiu uma primeira fatura – fatura n.º RN22Z849202 – no valor de € 16.211,11, relativamente ao período de 1/11/2022 a 30/11/2022; - Essa fatura foi paga na totalidade pela Ré em 4/1/2023; - Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/3/2023 corrigido a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 16.211,11 (por já estar pago o valor da fatura inicial); e - nova fatura – fatura n.º RY230803330, emitida em 17/03/2023 e com vencimento em 19/04/2023 – no valor de € 20.881,04, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 4.669,93 (€ 20.881,04 - € 16.211,11)
- Relativamente à fatura n.º RY230803330 está em dívida o valor de € 4.669,93. Defende a autora que os factos que refere foram por si alegados em sede de resposta à oposição, não tendo merecido oposição da ré, e que se encontram plasmados nos documentos 6, 32 e 33, juntos com a referida resposta. Analisemos. A factualidade que a autora pretende ver aditada ao ponto impugnado foi efetivamente por si alegada nos artigos 14º a 16º do seu articulado de resposta às exceções invocadas pela ré. No entanto, esses factos não relevam para a decisão da causa. Veja-se que as faturas RY230803330 e RN22Z849202 se referem ao mesmo período de faturação. O valor da fatura RY230803330 (€ 20.881,04), emitida em 17.03.2023, é superior ao valor da fatura RN22Z849202 (€ 16.211,11), emitida em 02.12.2022 e integralmente paga pela ré em 04.01.2023. E porque a fatura RY230803330, emitida em momento posterior ao da fatura RN22Z849202, inclui o valor, já anteriormente pago, da totalidade da fatura RN22Z849202, a autora apenas peticiona o montante correspondente à diferença entre os valores das duas faturas (€ 4.669,93), encontrando-se assim parcialmente paga a fatura RY230803330. A autora nada alega no sentido de ter sido acordada ou aceite pela ré a emissão de nova fatura de “correção” (a peticionada nos autos) para o mesmo período de consumo. Nada alega no sentido de em algum momento antes da emissão dessa fatura ter sido reclamado perante a ré o pagamento do valor de € 4.669,93. E também nada alega de onde resulte que com o pagamento efetuado em 04.01.2023 a ré reconheceu dever algo mais do que o valor da totalidade da fatura RN22Z849202. Ou seja, dos factos que a autora pretende ver aditados ao ponto impugnado nada resulta que contrarie o facto de a fatura RY230803330 se encontrar parcialmente paga ou que, considerando que o pagamento é anterior à emissão dessa fatura, possa traduzir, relativamente ao valor peticionado com base nessa fatura, um comportamento de reconhecimento de dívida ou de renúncia da prescrição por parte da ré. Atento o exposto, quanto ao ponto 4.vi do elenco de factos provados, improcede a impugnação. A autora impugna o ponto 4.vii do elenco de factos provados, defendendo que a sua redação deve ser alterada por forma a contemplar, para além do que dele já consta, outros factos relativamente aos quais a decisão sobre a matéria de facto é omissa. É o seguinte o teor do ponto 4.vii do elenco de factos provados: “4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) vii. RY230803331, no valor de 35777,34€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.12.2022 a 31.12.2022, com pagamento parcial de 15.846,37€ feito a 02.02.2023”. Esse facto foi dado como assente em sede de despacho saneador e não foi objeto de reclamação.
Entende a autora que a redação desse ponto deverá passar a ser a seguinte: 4. A A., na execução do acordo acima referido, emitiu as seguintes faturas referentes a fornecimentos realizados: (…) vii. Em 2/1/2023, a Endesa emitiu uma primeira fatura – fatura n.º RN22Z800092 – no valor de € 15.846,37, relativamente ao período de 1/12/2022 a 31/12/2022; - Essa fatura foi paga na totalidade pela Ré em 2/2/2023; - Posteriormente, a Autora teve a necessidade de emitir fatura de correção, tendo então, em 17/3/2023, corrigido a situação através da emissão de: - nota de crédito no valor da fatura em cima referida, no valor de € 15.846,37 (por já estar pago o valor da fatura inicial); e - nova fatura – fatura n.º RY230803331, emitida em 17/03/2023 e com vencimento em 19/04/2023 – no valor de € 35.777,34, relativamente à qual está apenas em dívida o valor de € 19.930,97 (€ 35.777,34 - € 15.846,37); - Relativamente à fatura n.º RY230803331 está em dívida o valor de € 19.930,97. Defende a autora que os factos que refere foram por si alegados em sede de resposta à oposição, não tendo merecido oposição da ré, e que se encontram plasmados nos documentos 7, 34 e 35, juntos com a referida resposta. Analisemos. A factualidade que a autora pretende ver aditada ao ponto impugnado foi efetivamente por si alegada nos artigos 17º a 19º do seu articulado de resposta às exceções invocadas pela ré. No entanto, esses factos não relevam para a decisão da causa. Veja-se que as faturas RY230803331 e RN22Z800092 se referem ao mesmo período de faturação. O valor da fatura RY230803331 (€ 35.777,34), emitida em 17.03.2023, é superior ao valor da fatura RN22Z800092 (€ 15.846,37), emitida em 02.01.2023 e integralmente paga pela ré em 02.02.2023. E porque a fatura RY230803331, emitida em momento posterior ao da fatura RN22Z800092, inclui o valor, já anteriormente pago, da totalidade da fatura RN22Z800092, a autora apenas peticiona o montante correspondente à diferença entre os valores das duas faturas (€ 19.930,97), encontrando-se assim parcialmente paga a fatura RY230803331. A autora nada alega no sentido de ter sido acordada ou aceite pela ré a emissão de nova fatura de “correção” (a peticionada nos autos) para o mesmo período de consumo. Nada alega no sentido de em algum momento antes da emissão dessa fatura ter sido reclamado perante a ré o pagamento do valor de € 19.930,97. E também nada alega de onde resulte que com o pagamento efetuado em 02.02.2023 a ré reconheceu dever algo mais do que o valor da totalidade da fatura RN22Z800092. Ou seja, dos factos que a autora pretende ver aditados ao ponto impugnado nada resulta que contrarie o facto de a fatura RY230803331 se encontrar parcialmente paga ou que, considerando que o pagamento é anterior à emissão dessa fatura, possa traduzir, relativamente ao valor peticionado com base nessa fatura, um comportamento de reconhecimento de dívida ou de renúncia da prescrição por parte da ré.
Atento o exposto, quanto ao ponto 4.vii do elenco de factos provados, improcede a impugnação. A autora impugna os pontos 6. do elenco de factos provados e 8. do elenco de factos não provados. É o seguinte o teor do ponto 6. do elenco de factos provados: “6. A R. reconheceu perante a A. as dívidas referidas em 4.i, 4.iii e de 4.viii a 4.xviii, e foi negociando o seu pagamento até à data da entrega do requerimento de injunção no respetivo Balcão”. É o seguinte o teor do ponto 8. do elenco de factos não provados: “8. A R. tenha reconhecido as dívidas descritas a 4.ii e de 4. iv a 4.vii, tendo negociado o seu pagamento até à data da entrega do requerimento de injunção no respetivo Balcão”. Defende a ré que o constante do ponto 8. do elenco de factos não provados deve ser considerado como provado e que, em consequência, a redação do ponto 6. do elenco de factos provados deve ser alterada, no sentido de abarcar as dívidas referidas no citado ponto 8., passando a ser a seguinte: A Ré reconheceu, várias vezes, ao longo do ano de 2023, perante a Autora todas as dívidas peticionadas na presente ação e foi negociando o seu pagamento até à data da entrega do requerimento de injunção no respetivo Balcão. Entende a ré que tal resulta dos documentos 37, 45 e 47 juntos com o seu articulado de resposta às exceções invocadas pela ré, bem como do depoimento das testemunhas RP e TC. Analisemos. Cumpre começar por esclarecer que todas as faturas mencionadas no ponto 8. do elenco de factos não provados são relativas a fornecimentos efetuados no ano de 2022. Efetuado este esclarecimento e prosseguindo, vemos que o doc. 37 é um email datado de 30.05.2023, através do qual RP comunica à autora, designadamente, o seguinte: “Propomos o pagamento dos valores em atraso, relativos ao ano de 2023, até ao dia 9 de Junho, no valor aproximadamente de 300.000,00€. Relativamente a valores que fiquem pendentes serão pagos na medida em que fiquem a pagamento, solicitando um período de tolerância até final do mês de Agosto. As faturas a emitir mensalmente serão, doravante, pagas dentro dos prazos de cada fatura.” Sublinhe-se que nesse email não são identificadas as faturas em dívida que a ré se propõe pagar.
O doc. 45 traduz uma troca de emails, dos quais se destacam dois. Através do primeiro, datado de 15.08.2023, RP comunica a JF (funcionária da autora), no que releva, o seguinte: “Junto envio comprovativo do pagamento em falta para o total dos 95.760,35€. Junto também a relação de faturas a que corresponde esse pagamento”. Constata-se que dessa relação, que segue com o email, apenas constam faturas relativas a períodos de faturação do ano de 2023. O segundo, datado de 22.08.2023, foi enviado por JF a RP, comunicando-lhe, designadamente, o seguinte: “Envio em anexo a conta corrente ao dia de hoje. Solicito por favor previsão de pagamento para este mês, relembro que devem incluir as faturas de consumos de 2022.” Da análise da referida conta corrente que seguiu anexa, constata-se que a mesma apenas inclui faturas referentes a períodos de faturação no ano de 2023. O doc. 47 traduz igualmente uma troca de emails, dos quais também se destacam dois, ambos datados de 11.09.2023. O primeiro foi enviado por RP a JF, comunicando-lhe o seguinte: “Junto remeto mais um comprovativo de transferência bancária. Abaixo segue a relação das faturas pagas. Iremos continuar a fazer os pagamentos.” Da análise da referida relação de faturas resulta que apenas estão em causa faturas relativas a períodos de faturação do ano de 2023 e que o valor da transferência em causa é de 60.367,36 €. O segundo é a resposta a esse email, enviada JF a RP, através do qual esta lhe comunica: “O valor dos 60 367,36 € apenas está a liquidar faturas de vencimento de Agosto, que deveriam ter sido liquidadas em Agosto. (…) Quando serão liquidados os valores anteriores a Agosto? Alerto que, existe um processo de corte em decurso para todos os pontos com faturação vencida, agendado para dia 19/09”
Após segue uma listagem na qual são identificadas, entre outras, faturas relativas a períodos de faturação de 2022, mas não mencionadas na relação enviada por RP. Quanto a essa listagem, nesses emails, não consta qualquer resposta, designadamente, por parte de RP. Ouvimos os depoimentos das testemunhas identificadas pela autora. A testemunha RP declarou ser funcionário da ré (consultor), tendo acompanhado os contratos firmados com a autora. Enviou e recebeu os emails acima mencionados. Referiu que a ré decidiu não pagar faturas prescritas (percebendo-se que se referia ao prazo de prescrição de 6 meses previsto no art.º 10º da Lei n.º 23/96). Explicou que existiam faturas em atraso e que a autora sistematicamente lhe enviava grelhas com essas faturas, sendo que a ré apenas ia pagando aquelas que não se encontravam prescritas, identificando, em cada pagamento, as que eram pagas. Referiu expressamente, a propósito das faturas prescritas, que “sempre as considerei prescritas e nunca as considerei dívida, porque se estavam prescritas nos termos da lei dos serviços essenciais elas já não constituíam dívida”, que “assumimos que nunca pagaríamos faturas prescritas” e que “nunca” disse que as iria pagar. Ora, face ao teor do seu depoimento, constando do email junto como doc. 37 que a ré propõe o “pagamento dos valores em atraso, relativos ao ano de 2023” (sublinhado nosso), e sendo que nele não são identificadas as faturas englobadas nesse pagamento, com segurança, apenas se poderá considerar que nesse email a ré se propôs pagar fornecimentos efetuados no ano de 2023, ou seja, as faturas referentes a períodos de faturação relativos ao ano de 2023. A testemunha TC declarou ser funcionário da autora (gestor de contas), fazendo a ré parte da sua carteira de clientes ativos. Referiu que em maio de 2023 a ré tinha uma dívida relativa a faturas em atraso que ascendia a 300.000,00 € e que lhes enviou um email em que assume o pagamento dessas faturas (referindo-se ao doc. 37). Mais referiu que a partir daí existiu uma troca de emails em 2023 e 2024 “onde o cliente assume que tem as faturas em atraso”. No entanto, tal como se refere na sentença recorrida, em sede de acareação com a testemunha RP, admitiu que o total dos valores em dívida, no final de maio de 2023 (data do referido email), era superior aos 300.000,00 € (o que aponta no sentido de a ré, em maio de 2023, não ter assumido o pagamento da totalidade dos fornecimentos até então efetuados pela autora). Acresce que dos demais emails acima mencionados (doc. 45 e 47) nada consta que possa ser entendido como o reconhecimento pela ré relativamente a dívidas relativas a fornecimentos efetuados no ano de 2022, sendo que nas datas em que esses emails foram enviados (agosto e setembro de 2023) já haviam decorrido mais de 6 meses sobre a data dos fornecimentos efetuados até 31.12.2022. Assim sendo, o seu depoimento, avaliado no confronto com os demais elementos de prova aqui considerados, é insuficiente para que com base nele se tenha por provado que a ré, em maio de 2023, reconheceu ser devedora das faturas relativas a fornecimentos efetuados em 2022. Refira-se que da análise de todos os demais emails juntos aos autos apenas detetamos a existência de um no qual é assumido pela ré o pagamento de uma fatura relativa a um período de faturação de 2022. Trata-se do email junto com o articulado de resposta da autora como doc. 52, datado de 12.10.2023, no qual RP informa que a ré prevê liquidar no mês de outubro de 2023 a fatura identificada no ponto 4. iii. do elenco de factos provados.
Para além da situação relativa a essa fatura, o depoimento da testemunha TC, por si só, desacompanhado de suporte documental, revelou-se insuficiente para que com base nele se desse como provado que depois de maio de 2023 e até à data da entrada em juízo do requerimento de injunção, a ré reconheceu e negociou com a autora o pagamento de faturas relativas a fornecimentos efetuados no ano de 2022. Aqui chegados e em face do exposto, improcede a impugnação dirigida aos pontos 6. do elenco de factos provados e 8. do elenco de factos não provados. * Avancemos agora para o recurso interposto pela ré. A ré impugna o ponto 6. do elenco de factos provados. Como vimos, é o seguinte o seu teor: “6. A R. reconheceu perante a A. as dívidas referidas em 4.i, 4.iii e de 4.viii a 4.xviii, e foi negociando o seu pagamento até à data da entrega do requerimento de injunção no respetivo Balcão”. Defende a ré que esse facto deverá ser considerado como não provado, porquanto os elementos nos quais o Tribunal a quo se baseou para o dar como provado – os emails de 30.05.2023 (doc. 37) e de 12.10.2023 (doc. 53), juntos com o articulado de 23.01.2024, e os depoimentos das testemunhas RP e TC – são insuficientes para o efeito, reconduzindo-se a meros indícios. Convoca ainda o depoimento de parte prestado pelo legal representante da ré, (…). Analisemos. Relativamente aos referidos emails, a ré começa por referir que os mesmos “não se encontram assinados digitalmente nem emanam de signatário autorizado a vincular a Recorrente”. Ora, no que concerne à falta de assinatura digital dos referidos emails, entendemos que a mesma é irrelevante, porquanto a autoria dos mesmos não foi questionada nos autos pela ré e foi até expressamente assumida pela testemunha RP no seu depoimento. Já no que concerne à falta de autorização do autor desses emails para através deles vincular a ré, trata-se de questão nova, não suscitada pela ré nos seus articulados e que, como tal, não poderá ser por nós conhecida. Vejamos então os emails, os quais se encontram sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Conforme já acima referimos, entendemos que do email de 30.05.2023, junto com o articulado da autora de 23.01.2024 como doc. 37, com segurança, apenas se retira que a ré propõe o pagamento de faturas em atraso relativas a fornecimentos efetuados no ano de 2023. Ora, na data esse email encontrava-se em atraso a fatura identificada no elenco de factos provados no ponto 4.xiii (as faturas identificadas em 4.i, 4.viii a 4.xii e 4.xiv a 4.xviii, nessa data, apesar de se reportarem a fornecimentos no ano de 2023, ainda não se encontravam em atraso). Veja-se que tendo a testemunha RP afirmado que a ré decidiu não pagar faturas prescritas, em 30.05.
2023 essa dívida, resultante dessa fatura, não se encontrava prescrita. Assim, cremos poder concluir que nesse email a ré propôs o pagamento dessa fatura. Depois, no email de 12.10.2023, junto com o articulado da autora de 23.01.2024 como doc. 52, enviado pela testemunha RP à autora, é dito, no que aqui releva, o seguinte: “Prevemos também liquidar durante o mês de Outubro um conjunto de faturas atrasadas”. Segue-se depois, nesse email, uma listagem das faturas que a ré refere prever liquidar, entre as quais figuram as identificadas nos pontos 4.i., 4.iii., 4.xi. e 4.xiv. do elenco de factos provados. Veja-se que de entre essas faturas apenas relativamente à identificada em 4.iii já haviam decorrido, na data desse email, mais de 6 meses sobre a data do fornecimento a que a mesma respeita. Ora, se a ré refere pretender liquidar essas faturas é porque, nesse momento, reconhece dever os respetivos valores, inclusive o da fatura já prescrita, o que, quanto a esta, poderá relevar face ao disposto no art.º 302º do CC. Para além desses emails não detetamos nenhum outro no qual a ré se proponha pagar as faturas mencionadas no ponto 6. do elenco de factos provados. Quanto aos depoimentos das testemunhas RP e TC, já acima mencionados, dos mesmos nada resulta que contrarie a leitura que fazemos dos emails acima mencionados. Veja-se que a testemunha RP confirmou a autoria e o teor desses emails, apenas referindo, tal como o referiu o legal representante da ré no depoimento de parte que prestou, que a ré decidiu não pagar faturas prescritas, sem identificar as concretas faturas que a ré decidiu não pagar. Atento o exposto, na parcial procedência da impugnação dirigida ao ponto 6. do elenco de factos provados, entendemos ser de alterar a sua redação. Refira-se ainda que o teor desse ponto se revela conclusivo, porquanto a afirmação de que a ré “reconheceu” as dívidas nele mencionadas é uma conclusão a retirar dos concretos comportamentos da ré. Assim sendo, a redação do ponto 6. do elenco de factos provados passa a ser a seguinte: A R., em email de 30.05.2023 propôs à A. o pagamento do valor da fatura referida em 4.xiii até 9 de junho, e em email de 12.10.2023 comunicou à autora que previa liquidar as faturas identificadas em 4.i, 4.iii, 4.xi e 4.xiv. durante o mês de outubro. * - Da caducidade do direito de ação Conforme se refere na sentença recorrida e não foi questionado por nenhuma das partes em sede de recurso, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do art.º 1154º do CC, através do qual a autora se obrigou a fornecer energia elétrica à ré mediante a correspondente obrigação da ré de lhe pagar o preço desses fornecimentos. Através da presente ação a autora pretende obter da ré o pagamento de serviços prestados ao abrigo desse contrato, para o que identifica um conjunto de faturas cujos valores alega estarem total ou parcialmente em dívida.
Perante essa pretensão, a ré veio invocar a caducidade do direito de ação da autora. Considerou o Tribunal a quo que quanto às quantias peticionadas com base nas faturas identificadas nos pontos 4.ii e 4.iv a 4.vii do elenco de factos provados, o direito de ação da autora se extinguiu por caducidade, face ao disposto no art.º 10º, n.ºs 2 e 4 da Lei 23/96 de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos). A autora discorda desse entendimento. Defende, no respetivo recurso, que ao caso não é aplicável o regime da caducidade mas sim o da prescrição, porquanto não houve nenhum pagamento parcial nem inferior ao que corresponde aos consumos efetuados. E que, ainda que assim não se entenda, sempre terá de se admitir que a autora tinha 6 meses, contados desde o “pagamento inicial”, para exercer coercivamente o seu direito (nos termos do disposto no art.º 10.º, n.ºs 2 e 4 da LSP) e que esse prazo se interrompeu pelo reconhecimento do direito por parte da ré, nos termos do disposto no art.º 331º, n.º 2 do CC. Vejamos. É pacífico nos autos que ao caso é aplicável a Lei n.º 23/96 de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos), a qual, no seu art.º 10º, sob a epígrafe “Prescrição e caducidade”, no que aqui releva, estabelece o seguinte: “1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. (…) 4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. (…).” Na situação dos autos estão em causa os créditos peticionadas com base nas faturas identificadas nos pontos 4.ii e 4.iv a 4.vii do elenco de factos provados. Essas faturas são as seguintes: - BY230Z00900, no valor de 7.752,56€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 31.07.2022 a 31.08.2022, com pagamento parcial de 3.741,88€ feito a 25.10.2022 (4.ii) - fica em dívida, com esse pagamento parcial, o valor de 4.010,68 €;
- RN230802458, no valor de 60.151,69€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 15.04.2023, referente a fornecimento de 02.09.2022 a 30.09.2022, com pagamento parcial de 26.630,59€, efetuado em 25.05.2023 (4.iv) - fica em dívida, com esse pagamento parcial, o valor de 33.521,10 €; - RY230803329, no valor de 34.922,62€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.10.2022 a 31.10.2022, com pagamento parcial de 15.372,58€ feito a 05.12.2022 (4.v) - fica em dívida, com esse pagamento parcial, o valor de 19.550,04 €; - RY230803330, no valor de 20.881,04€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.11.2022 a 30.11.2022, com pagamento parcial de 15.372,58€ feito a 05.12.2022 (4.vi) - fica em dívida, com esse pagamento parcial, o valor de 4.669,93 €; e, - RY230803331, no valor de 35777,34€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 19.04.2023, referente a fornecimento de 01.12.2022 a 31.12.2022, com pagamento parcial de 15.846,37€ feito a 02.02.2023 (4.vii) - fica em dívida, com esse pagamento parcial, o valor de 19.930,97 €. Atento o pagamento parcial dos consumos considerados em cada uma dessas faturas, temos por certo que, tal como se considerou na sentença recorrida, é aplicável aos créditos que as mesmas titulam e cujo pagamento é peticionado nos autos, o prazo de caducidade de 6 meses previsto no art.º 10º, n.º 2, da LSP, prazo esse que de acordo com o n.º 4 do mesmo normativo se conta a partir da data do pagamento inicial. Estando em causa o direito de propor uma ação, o ato impeditivo da caducidade é a proposição da ação e não a citação da ré. Ora, uma vez que o requerimento de injunção na origem dos autos foi apresentado no respetivo balcão em 09.11.2023, temos por seguro que entre essa data e a data em que ocorreram os pagamentos parciais das faturas identificadas em 4.ii e 4.v a 4.vii, respetivamente, 25.10.2022, 05.12.2022, 05.12.2022 e 02.02.2023, decorreram mais de 6 meses. O art.º 331º do CC, sob a epígrafe “Causas impeditivas da caducidade”, dispõe: “1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.” A autora, atento o disposto no n.º 2 desse normativo, invocou o reconhecimento pela ré dos créditos cujo pagamento é peticionado com base nas referidas faturas. No entanto, não logrou demonstrar, como lhe competia (art.º 342º, n.º 2, do CC), que no decurso do referido prazo de 6 meses a ré reconheceu dever as quantias em causa (veja-se o ponto 8. do elenco de factos não provados).
Assim sendo, quanto aos créditos peticionados com base nessas faturas (as identificadas em 4.ii e 4.v a 4.vii), no valor total de 48.161,62 €, encontra-se extinto por caducidade o direito de ação da autora, devendo a ré, nessa exata medida, ser absolvida do pedido contra ela formulado. Já quanto à fatura identificada em 4.iv, com referência à qual é peticionado o valor de 33.521,10 €, porque o respetivo pagamento parcial ocorreu em 25.05.2023, não se poderá considerar extinto por caducidade o direito de ação da autora, porquanto em 09.11.2023 ainda não haviam decorrido 6 meses sobre essa data. Atento o exposto, no que à caducidade do direito de ação da autora se refere, procede parcialmente o recurso interposto pela autora. * - Da prescrição do direito da autora A ré também invocou a prescrição do direito da autora. Por seu lado, a autora invocou a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 325 do CC, e a renúncia da prescrição, nos termos do art.º 302º do CC. Entendeu o Tribunal a quo que relativamente aos créditos titulados pelas faturas identificadas em 4.i e 4.viii a 4.xviii do elenco de factos provados o direito da autora não prescreveu, atento o reconhecimento desses créditos pela ré em 30.05.2023, com a consequente interrupção do prazo de prescrição; e que, relativamente ao crédito titulado pela fatura identificada em 4.iii do mesmo elenco, o direito da autora prescreveu em data anterior a 30.05.2023, não se encontrando abrangido pelo referido reconhecimento. Quanto a esse crédito, conforme acima referimos, o Tribunal a quo não ponderou a possibilidade de ter ocorrido a renúncia da prescrição. Tanto a autora como a ré discordam desse entendimento. A autora defende que nenhum dos créditos por si peticionados nos autos se encontra prescrito. A ré defende que todos esses créditos se encontram prescritos. Analisemos. Conforme acima já referimos, nos termos do art.º 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96 de 26.07, “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Está em causa um prazo de prescrição extintiva, tal como decidido no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2010, de 03.12.2009, publicado no DR, 1ª série, de 21.01.2010.
Estando em causa um prazo de prescrição extintiva, nos termos do art.º 323º, n.º 1, do CC, o mesmo “(…) interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente.” E, de acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Atenta a decisão acima proferida a propósito da caducidade do direito de ação, os créditos relativamente aos quais cumpre agora indagar da respetiva prescrição são os peticionadas com base nas faturas identificadas nos pontos 4.i, 4.iii, 4.iv e 4.viii a 4.xviii do elenco de factos provados. Essas faturas são as seguintes: - BN23MR08149, no valor de 2.845,02€, emitida a 08.05.2023 e vencida a 07.06.2023, referente a fornecimento de 31.03.2013 a 30.04.2023 (4.i); - RN23Z817140, no valor de 66.328,37€, emitida a 04.05.2023 e vencida a 03.06.2023, referente a fornecimento de 01.04.2022 a 31.04.2022 (4.iii); - RN230802458, no valor de 60.151,69€, emitida a 17.03.2023 e vencida a 15.04.2023, referente a fornecimento de 02.09.2022 a 30.09.2022, com pagamento parcial de 26.630,59€, efetuado em 25.05.2023 por imputação pela autora de parte do valor de um crédito de 42.526,58€ existente a favor da ré (4.iv) – ficando em dívida o valor de 33.521,10 €; - RN230805020, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.01.2023 a 31.01.2023 (4.viii); - RN230805021, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.02.2023 a 28.02.2023 (4.ix); - RN230805022, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.03.2023 a 31.03.2023 (4.x); - RN230805146, no valor de 3,02€, emitida a 31.05.2023 e vencida a 30.06.2023, referente a fornecimento de 01.04.2023 a 30.04.2023 (4.xi); - RY230804304, no valor de 3,02€, emitida a 17.05.2023 e vencida a 16.06.2023, referente a fornecimento de 01.12.2022 a 31.01.2023 (4.xii); - XN23MR49653, no valor de 1.463,65€, emitida a 20.04.2023 e vencida a 20.05.2023, referente a fornecimento de 07.03.2023 a 02.04.2023 (4.xiii); - XN23MR56339, no valor de 678,45€, emitida a 04.05.2023 e vencida a 03.06.2023, referente a fornecimento de 28.03.2023 a 28.04.2023 (4.xiv);
- XN23MR57670, no valor de 935,35€, emitida a 05.05.2023 e vencida a 04.06.2023, referente a fornecimento de 05.03.2023 a 05.04.2023 (4.xv); - XN23MR57754, no valor de 205,58€, emitida a 05.05.2023 e vencida a 04.06.2023, referente a fornecimento de 02.04.2023 a 07.04.2023 (4.xvi); - XN23MR59786, no valor de 762,96€, emitida a 11.05.2023 e vencida a 10.06.2023, referente a fornecimento de 10.03.2023 a 10.04.2023 (4.xvii); - XN23MR60719, no valor de 40,75€, emitida a 15.05.2023 e vencida a 14.06.2023, referente a fornecimento de 03.03.2023 a 14.04.2023 (4.xviii). No que em concreto se refere à fatura identificada em 4.iv, tendo presente o que acima foi dito a propósito da caducidade, cumpre esclarecer que o seu pagamento parcial não tem o alcance de afastar o regime previsto no art.º 10º, n.º 1, da Lei 23/96, porquanto estão em causa prazos de diferente natureza (prescrição e caducidade) e, nessa medida, o pagamento parcial de uma fatura terá de ser encarado, na perspetiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito de crédito, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição nos termos do art.º 325º do CC. Prosseguindo, vemos que o requerimento de injunção na origem dos presentes autos foi apresentado no respetivo balcão a 09.11.2023, tendo-se a prescrição por interrompida, nos termos do art.º 323º, n.º 2, do CC, no dia 14.11.2023. Considerando o último dia de cada um dos períodos de fornecimento a que se reportam as faturas acima assinaladas, dúvidas não temos de que entre os mesmos e o dia 14.11.2023 decorreram mais de 6 meses. No entanto, importa ter presente o disposto no art.º 325º do CC, o qual, sob a epígrafe “Reconhecimento”, dispõe: “1 - A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2 - O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.” Contrariamente ao que afirma a ré, a lei não exige que o reconhecimento em causa conste de documento escrito, sendo que com esse reconhecimento não está em causa um negócio unilateral de reconhecimento de dívida subsumível à previsão do art.º 458º do CC. Como decorre do art.º 217º, n.º 1, do CC, a declaração negocial pode ser tácita, quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam. Conforme resultou provado, a ré, em email de 30.05.2023, propôs à autora o pagamento do valor da fatura referida em 4.xiii até 9 de junho, e em email de 12.10.2023 comunicou à autora que previa liquidar as faturas identificadas em 4.i, 4.iii, 4.xi e 4.xiv. durante o mês de outubro.
É manifesto que através desses emails a ré reconhece o direito de crédito da autora emergente das faturas que se propõe pagar ou que prevê liquidar dentro de certo prazo. Se se propõe pagar ou liquidar essas faturas é porque reconhece que as deve. Se não o reconhecesse não propunha o seu pagamento nem indicava o prazo dentro do qual previa proceder ao seu pagamento. E quando o fez, exceto no que se refere à fatura identificada em 4.iii, encontrava-se em curso o prazo de prescrição, o que significa que esse prazo, nos termos do art.º 325º, n.º 1, do CC, se interrompeu. Assim, em 30.05.2023 ficou inutilizado para a prescrição todo o prazo até então decorrido relativamente ao crédito titulado pela fatura identificada em 4.xiii, reiniciando-se a sua contagem em 31.05.2023; e em 12.10.2023 ficou inutilizado para a prescrição todo o prazo até então decorrido relativamente aos créditos titulados pelas faturas identificadas em 4.i, 4.xi e 4.xiv., reiniciando-se a sua contagem em 13.10.2023. Ora, retira-se do exposto que em 14.11.2023, os créditos emergentes das faturas 4.i, 4.xi, 4.xiii e 4.xiv, os quais somam 4.990,14 €, não se encontravam prescritos. Quanto à fatura identificada em 4.iv, resultando o seu pagamento parcial, efetuado em 25.05.2023, da imputação, pela própria autora, de parte do valor de um crédito existente a favor da ré, esse pagamento parcial, por si só, não poderá ser entendido como traduzindo um reconhecimento pela ré do crédito emergente dessa fatura. É que essa imputação não resulta de uma decisão sua. Como tal, considerando a data do fornecimento a que se reporta essa fatura, 02.09.2022 a 30.09.2022, temos por certo que desde então até 14.11.2023 decorreram mais de 6 meses, o que significa que o crédito emergente dessa fatura, no montante de 33.521,10 €, prescreveu. Já no que se refere à fatura identificada em 4.iii, uma vez que conforme resultou provado em email de 12.10.2023 a ré comunicou à autora que previa proceder à sua liquidação durante o mês de outubro, cumpre indagar se essa comunicação pode ser entendida como uma renúncia da prescrição. O art.º 302º do CC, sob a epígrafe “Renúncia da prescrição”, estabelece o seguinte: “1 - A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2 - A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário. 3 - Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.” Ora, conforme decorre do email de 12.10.2023, a ré, já depois de decorrido o prazo de prescrição da fatura identificada em 4.iii, ou seja, depois de decorridos mais de 6 meses sobre a data de 30.09.2022, comunicou à autora que previa proceder à sua liquidação no mês de outubro de 2023. Ao fazê-lo, reconheceu, de forma inequívoca, o crédito e a inerente dívida, manifestando a sua intenção de a pagar. Entendemos, pois, que a ré renunciou de forma tácita à prescrição relativamente ao crédito emergente da fatura identificada em 4.iii, motivo pelo qual é devido o respetivo valor que ascende a 66.328,37€.
Por fim, quanto às faturas identificadas em 4.viii, 4.ix, 4.x, 4.xii e 4.xv a 4.xviii, conforme já acima assinalamos, tendo decorrido mais de 6 meses sobre as datas dos fornecimentos a que as mesmas se reportam, respetivamente, 31.01.2023, 28.02.2023, 31.03.2023, 31.01.2023, 05.04.2023, 07.04.2023, 10.04.2023 e 14.04.2023, e 14.11.2023, encontram-se prescritos os respetivos créditos, os quais totalizam 1.956,72 €. Aqui chegados, conclui-se que se encontram extintos por prescrição os créditos titulados pelas faturas identificadas em 4.iv., 4.viii, 4.ix, 4.x, 4.xii e 4.xv a 4.xviii, no valor total de 35.477,82 €, devendo a ré, nessa exata medida, ser absolvida do pedido contra ela formulado. Atento o exposto, no que à prescrição se refere, procede parcialmente o recurso intentado pela autora e improcede o recurso intentado pela ré. * Resumindo: - Encontra-se extinto por caducidade o direito de ação da autora relativamente aos créditos peticionados com base nas faturas identificadas em 4.ii e 4.v a 4.vii, no valor total de 48.161,62 €; - Encontra-se extinto por prescrição o direito de crédito da autora titulado pelas faturas identificadas em 4.iv, 4.viii, 4.ix, 4.x, 4.xii e 4.xv a 4.xviii, no valor total de 35.477,82 €; - São devidos pela ré à autora os valores titulados pelas faturas 4.i, 4.iii, 4.xi, 4.xiii e 4.xiv, os quais somam 71.318,51 €, valor ao qual acrescem juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas e sobre o montante por cada uma delas titulado até efetivo e integral pagamento. * VI. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados: a) em julgar parcialmente procedente o recurso da autora, em consequência do que se condena a ré no pagamento à autora do valor global de 71.318,51 € (setenta e um mil trezentos e dezoito e cinquenta e um cêntimos), correspondente à soma das quantias tituladas pelas faturas identificadas em 4.i, 4.iii, 4.xi, 4.xiii e 4.xiv da decisão de facto, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada uma dessas faturas e sobre o montante por cada uma delas titulado até efetivo e integral pagamento. b) em julgar improcedente o recurso da ré.
As custas referentes ao recurso da autora ficam a cargo da autora e da ré na proporção dos respetivos decaimentos. As custas referentes ao recurso da ré ficam a cargo da ré. Registe. Notifique. * Lisboa, 22/10/2026 Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto João Severino – 2º Adjunto