Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7951/18.4T8ALM.L1-2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 7951/18.4T8ALM.L1-2 Rel. JOÃO PAULO RAPOSO

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Relação - Apelação n.º 7951/18.4T8ALM.L1-2
Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:

--

I. Caracterização do recurso:

I.I. Elementos objetivos:

- Apelação – 1 (uma), nos autos;

- Tribunal recorrido – Juízo … de Almada – Juiz …;

- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação especial de prestação de contas n.º 7951/18.4T8ALM, seguindo na forma de processo comum;

- Decisão recorrida – Sentença.

--

I.II. Elementos subjetivos:

- Recorrente (autora): - ---;

- Recorrido (réu): - ---. --

--

I.III. Síntese dos autos:

- Pediu a autora que a ré seja condenada para, no prazo de 30 dias...:

- Apresentar toda a informação relativa às contas bancárias existentes na titularidade da falecida ---;

- Apresentar as contas relativas aos últimos 12 anos em que administrou o dinheiro da falecida e o saldo bancário das mesmas, à data do falecimento desta, acompanhada de documentação comprovativa;

- Apresentar toda a informação relativa aos certificados de aforro e aos contratos de seguro e Plano Poupança Reforma subscritos pela mesma pessoa.

- Disse, em síntese, para sustentar estes pedidos:

- Que autora e ré são únicas filhas e universais herdeiras de --, falecida em 15/2/2018, com 87 anos de idade, sem disposição de última vontade;
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- À data da morte, nenhuma das filhas residia com a falecida, incumbindo o cabeçalato da herança à autora, como filha mais velha;

- Nos últimos anos de vida, a falecida foi perdendo faculdades devido a demência em razão da idade;

- Porque deixou de ter capacidade de reger a sua vida, em março de 2016 foi viver num lar para a terceira idade, sito na Charneca da Caparica, tendo transitado em maio desse ano para um outro lar, sito na Amora, Seixal;

- Em março de 2017, a ré, por sua exclusiva iniciativa, retirou a mãe do lar e fê-la regressar a casa, contratando uma pessoa sem qualificações ou experiência para lhe dar apoio durante determinados períodos do dia (que não indica);

- A falecida era ou foi titular de um conjunto de contas bancárias, que identifica;

- Autora, ré e a falecida mãe eram titulares conjuntas dessas contas até que, devido a um negócio que lhe correu mal e para preservar o dinheiro da mãe, pediu para deixar de ser contitular das mesmas;

- Desde essa altura (que não indica qual), as contas passaram a ser tituladas apenas pela ré e pela sua falecida mãe;

- Todavia, a mãe, enquanto permaneceu lúcida, ia informando dos saldos existentes nas contas;

- Em conta bancária na Caixa Geral de Depósitos a falecida dispunha, em agosto de 2015, de um saldo de €77.960,60;

- Em agosto de 2013 dispunha de Certificados de Aforro, Série C, no valor nominal total de € 7.000,00;

- Em agosto de 2006 constituiu um seguro-poupança, cujas beneficiárias eram as aqui autora e ré;

- Após a doença da mãe, a ré deixou de informar a autora sobre movimentações das contas bancárias da mãe de ambas, apesar de ter sido interpelada para tal por carta e notificação judicial, comunicações enviadas em 2017;

- Após falecimento da mãe, para efeitos de apresentação de relação de bens, enviou nova carta à ré, em 7 março de 2018, solicitando informação completa sobre as contas bancárias;

- A 9 de março desse ano, a ré comunicou à Autoridade Tributária o falecimento da mãe, sem indicar qualquer conta bancária da sua titularidade;

- A ré procedeu ao pagamento dos lares em que a ré esteve internada e da funcionária contratada para apoio pessoal;
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- A autora, como herdeira e cabeça-de-casal tem direito a pedir contas à ré pela gestão do património da falecida mãe.

- A ré, citada, contestou, concluindo pela inexistência de obrigação prestação de contas.

- Disse, em síntese:

- Que a autora adultera a realidade, como fizera em queixa criminal anteriormente apresentada e que foi arquivada;

- A falecida vivia na sua residência, com boas condições e acompanhamento permanente, por ser esta a sua vontade e com vista a viver de forma digna;

- A generalidade das contas bancárias indicadas mostrava-se encerrada há muito, apenas permanecendo três contas ativas à data do óbito, que identifica, sendo estas que devem ser objeto de partilha;

- A autora, como cabeça-de-casal, tem acesso às contas, podendo livremente aceder à informação relativa à mesma;

- A autora pode instaurar inventário, o que não faz por não ter interesse nisso, em virtude de se ter apropriado e continuar a receber rendimentos de um imóvel integrado na herança do seu pai;

- Em 2011, à revelia da sua mãe e da sua irmã, celebrou com um supermercado um contrato de arrendamento comercial relativo a imóvel, recebendo e fazendo seu, mensalmente, o valor de €3.000 desde essa altura.

- Apresentados os autos, foi proferido despacho que:

a) Determinou o prosseguimento dos autos na forma de processo comum, por impossibilidade de decisão sumária da questão da existência de obrigação de prestação de contas;

b) Dispensou realização de audiência prévia, procedeu ao saneamento do processo, fixou o objeto do processo e definiu os temas da prova;

c) Designou data para audiência final.

- Foi apresentada reclamação sobre tal definição, que foi decidida por despacho autónomo;

- Em sede instrutória, foram solicitadas diversas informações a entidades bancárias e seguradoras, cujas foram apresentadas;

- Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
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- Pelo exposto, decido julgar totalmente improcedente a ação e, consequentemente, absolvo a ré do pedido.

- Com esta decisão, não se conformando, veio apelar a autora pelo presente recurso.

--

II. Objeto do recurso:

II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (suprimindo pequenos trechos sem relevo e assinalando a negrito as questões suscitadas):

I — Da nulidade da sentença:

1. O Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre factualidade concreta, alegada e controvertida, com relevância direta para a decisão da causa, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por violação do dever imposto pelo artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma.

2. Com efeito, a decisão recorrida não se pronunciou quanto à existência concreta de ativos financeiros titulados em vida por --, designadamente contas bancárias, certificados de aforro e produtos seguradores, nem quanto à respetiva movimentação/administração pela Apelada desses mesmos bens, matéria estruturante para aferição da existência de administração de bens alheios.

3. Igualmente não foi objeto de apreciação a existência de bens integrantes do acervo hereditário, questão nuclear para determinar a necessidade e utilidade da prestação de contas.

4. O Tribunal não apreciou a qualidade da apelante como cabeça-de-casal, condição jurídica relevante para a legitimidade substantiva na exigência de contas, nos termos do artigo 2080.º do Código Civil.

5. Não foi objeto de análise a participação de óbito apresentada pela apelada com alegada omissão de bens, circunstância relevante para aferição da transparência e lealdade na gestão patrimonial.

6. O Tribunal a quo não apreciou a factualidade atinente à saída de -- do lar “--” por iniciativa exclusiva da Apelada, nem as circunstâncias dessa decisão, com potencial relevância para o controlo pessoal e patrimonial exercido.

7. Omissão idêntica ocorreu quanto à exclusão da Apelante da cotitularidade das contas bancárias desde 2015, facto com evidente impacto na delimitação do controlo e disponibilidade patrimonial exercidos pela Apelada.

8. Permaneceu igualmente sem pronúncia a alegada recusa reiterada da Apelada em prestar informação à Apelante, comportamento que pode traduzir incumprimento de deveres inerentes à administração de bens alheios.
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9. A sentença não enfrentou a questão da alegada autonomia exclusiva da falecida na disposição do seu património, limitando-se a pressupô-la sem apreciação crítica da prova produzida.

10. Não foi apreciada a inexistência de acesso da Apelante às contas bancárias após o óbito, facto relevante para aferir a concentração de poderes de gestão na Apelada.

11. O Tribunal omitiu ainda pronúncia quanto às questões inerentes à capacidade mental de --, apesar da abundante prova testemunhal e documental produzida sobre o seu estado cognitivo.

12. Não foram analisados os motivos pelos quais -- não residia sozinha, designadamente a eventual necessidade de supervisão permanente.

13. Por fim, não houve apreciação quanto à residência da falecida no lar “-- – ”, nem quanto ao contexto e circunstâncias dessa institucionalização.

14. Todos estes factos eram instrumentais e estruturantes para a qualificação jurídica da situação como administração de bens alheios, constituindo premissas indispensáveis ao enquadramento do pedido formulado, sendo que a ausência de pronúncia sobre tal factualidade impede a formação de um silogismo judiciário completo e compromete a fundamentação da decisão.

15. Verifica-se, assim, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, devendo a decisão ser anulada ou, subsidiariamente, suprida pelo Tribunal ad quem nos termos do artigo 665.º do CPC.

--

II — Da impugnação da matéria de facto:

16. O ponto de facto dado como não provado em a), deve ser julgado provado, ou, subsidiariamente, provado que a falecida apresentava desorientação, incoerência discursiva, dependência funcional e necessidade de supervisão permanente.

17. Impõem-se, assim, decisão diversa à mantida pelo Tribunal atendendo à produção de prova nos autos, nomeadamente, os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento de 22.11.2019, pelas testemunhas (...);

18. Ainda quanto a prova prestada a este respeito, acresce o relatório da equipa de fisioterapia da “--”, que refere (...).

19. A conjugação destes depoimentos e do documento em apreço, relativamente às condições de -- são todos convergentes na descrição de desorientação temporal, fixação no passado, oscilação cognitiva, dependência funcional, incapacidade de autogestão estável, pelo que se impõe decisão diversa quanto ao facto não provado sob a alínea a), devendo o mesmo ser julgado provado nos termos já indicados, caso contrário a decisão em apreço viola o artigo 607.º, n.º 5, do CPC ao desconsiderar prova testemunhal convergente e documental idónea.
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20. Ao ter dado como não provado os factos contidos no ponto de facto não provado b) o Tribunal decidiu com erro manifesto de apreciação da prova, porquanto a prova documental junta aos autos constitui prova direta da prática material de atos de gestão patrimonial pela apelada.

21. A decisão recorrida incorreu em errónea valoração da prova ao exigir demonstração de autonomia decisória subjetiva, quando bastava a verificação objetiva de atos materiais de administração.

22. A prova documental existente impõe decisão diversa, resultando, desde logo dos extratos bancários juntos pela Caixa Geral de Depósitos (...).

23. Ainda quanto à administração dos bens e existência dos mesmos, temos que da informação prestada pelo IGCP resulta o levantamento de €7.000,00 em certificados de aforro, operação formalizada pela Apelada; da informação da seguradora Fidelidade resulta que houve resgate de apólices; emissão de cheques e transferências para contas bancárias, também estes corroborando de forma objetiva e direta da prática de atos de disposição e administração patrimonial.

24. Quanto à prova testemunhal produzida a mesma é também corroborante quanto ao alegado, nomeadamente, quanto à administração de bens de -- por parte da Apelada, sobretudo ao atentar-se aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento de dia 22.11.2019 pelas testemunhas (...)

25. Ainda no que toca a este ponto, temos como factos instrumentais não impugnados que desde 2015 a Apelante deixou de ser cotitular das contas bancárias, o que conferiu à apelada controlo exclusivo sobre a movimentação bancária, reforçando a conclusão quanto à concentração da gestão patrimonial na esfera da Apelada.

26. No que se refere aos factos omitidos que deveriam ter sido dados como provados, temos que, como referido Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre factualidade essencial alegada, documentalmente comprovada e corroborada por prova testemunhal, incorrendo em erro de julgamento e violação do artigo 607.º, n.º 4 e 5, do CPC.

27. Resulta da prova documental junta aos autos — designadamente das respostas da Caixa Geral de Depósitos, do Novo Banco, do IGCP e da Seguradora Fidelidade — que -- era titular de múltiplas contas bancárias, certificados de aforro e apólices de seguro, (...).

28. Dos documentos em apreço resulta igualmente demonstrado que era exclusivamente a Apelada quem assinava ordens de levantamento e liquidação; determinava pagamentos; decidia sobre colocação da mãe em lares ou em casa; contratava cuidadores; geria despesas correntes e disponibilizava numerário à mãe, designadamente, o que se corrobora com os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento de 22.11.2019 (...), confirmando-se que a administração patrimonial era exercida exclusivamente pela Apelada.

29. Resultou ainda provado dos autos que a Apelante era cabeça-de-casal (art. 2080.º CC), não tendo sido o facto impugnado pela Apelada, sendo aquela a irmã mais velha;
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30. A Apelada apresentou participação de óbito omitindo bens móveis, o que resultou provado do documento n.º 14, junto com a Petição Inicial;

31. A Apelada decidiu unilateralmente retirar a mãe do lar “--”, resultando tal facto de prova documental, designadamente, do documento n.º 2, junto coma Petição Inicial, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento de 22.11.2019, (...);

32. --não possuía formação em cuidados geriátricos, o que resultou provado do depoimento prestado pela mesma em sede de audiência de discussão (...);

33. A Apelante deixou de ser cotitular das contas desde meados de 2015, resultando este facto alegado em sede de Petição Inicial e sem que tal tenha sido impugnado;

34. -- residiu no lar “--” desde finais de março de 2016, resultando como provado, considerando a não impugnação desse facto por parte da Apelada, bem assim como dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento de 22.11.2019 (...);

35. A falecida deixou de viver sozinha por perda de capacidades físicas e mentais, retirando-se da prova produzida também quanto às limitações das capacidades mentais da mesma, conforme melhor explanado supra.

36. Em suma, do exposto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados para além dos factos listados como provados na Sentença, os seguintes:

“ 31. -- sofria de demência e que perdera as suas capacidades mentais (em contraposição com o facto dado como não provado em a))

32. -- sofria dos sintomas indicados infra (em contraposição com o facto dado como não provado em a)):

a. Agitação psicomotora acentuada;

b. Desorientação no tempo e no espaço;

c. Dependência total de terceiros;

d. Incoerência no discurso. Discurso sem nexo, por vezes nem sequer se compreendendo as frases/palavras proferidas;

e. Discurso no tempo passado, como se fosse o presente. (...)

f. Andava meio “tonta” e “sonsa”;

g. Já não reconhecia muitas pessoas com as quais tinha contacto frequente (...);

h. Agressividade e reações de medo quando não conhecia as pessoas e os lugares por não compreender o que se estava a passar (...);
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i. Comportamentos ilógicos (...);

j. Confusão mental generalizada, por vezes chamando “mãe” à filha, aqui Apelada.

33. Os bens de -- eram administrados unicamente pela Apelada (em contraposição com o facto dado como não provado em b))

34. -- não estava em condições físicas e mentais para proceder aos movimentos verificados nas contas bancárias da qual era titular, nem de decidir e/ou indicar a realização das mesmas, ainda que realizadas por terceiros (em contraposição com o facto dado como não provado em b);

35. No dia 02 de março de 2017, a Apelada procedeu à liquidação da conta bancária n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, S.A., levantando o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) (em contraposição com o facto dado como não provado em b));

36. Da conta bancária n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, S.A., da titularidade de --, provisionada com € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a Apelada retirou o montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), em dois movimentos, um de € 5.000,00 (cinco mil euros) realizado no dia 10 de agosto de 2016 e outro de € 50.000.00 (cinquenta mil euros) realizado no dia 29 de agosto de 2016 (em contraposição com o facto dado como não provado em b));

37. Entre 02.03.2017 e 15.02.2018 registaram-se diversos movimentos dos saldos bancários existentes, correspondendo a levantamentos diários de montantes máximos autorizados realizados através da conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, não sendo possível conhecer o destino dado aos valores em causa. Em concreto, foram verificados levantamentos num total de € 6.770,00 (...) (em contraposição com o facto dado como não provado em b));

38. A Apelada ordenou a realização de duas transferências, cada uma no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), da conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (em contraposição com o facto dado como não provado em b));

39. A 16 de fevereiro de 2018, ou seja, um dia após o falecimento de --, a Apelada liquidou e levantou da conta bancária n.º -- da Caixa Geral de Depósitos, S.A., o montante de € 40.076,00 (quarenta mil e setenta e seis euros) (em contraposição com o facto dado como não provado em b));

40. A Apelante é cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de -- (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

41. A partir de data não concretamente apurada, mas com certeza nunca posterior a março de 2016, --- deixou de viver sozinha, passando a viver em lares para a terceira idade ou em sua casa, permanentemente acompanhada de terceira pessoa, atendendo à perda de capacidades físicas e mentais (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

42. -- residiu a partir de finais de março de 2016 no lar “-- – ”, sita na Quinta do Texugo, na Costa da Caparica (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);
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43. --- tinha a si associadas e ativas as seguintes contas bancárias junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (Depósito a prazo n.º --; Depósito à ordem n.º -- e Depósito à ordem n.º --) e junto do Novo Banco, S.A. (Depósito a prazo n.º --; Conta Cartão n.º --; Depósito à ordem n.º --) (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

44. Em Agosto de 2015, da soma da Conta Caderneta --, da Conta Caderneta --e da Conta Aforro Poupe Mais – --, todas da Caixa Geral de Depósitos, S.A., tituladas por --, resultava o saldo total de € 77.960,60 (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

45. Em Agosto de 2013, -- detinha 7000 Certificados de Aforro Série C, no valor nominal total de € 7.000,00, tendo sido levantados em 07 de outubro de 2014, conforme comunicação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

46. Em Junho de 2006, -- celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros Império Bonança, sob a designação “Crescer 20”, do qual eram beneficiárias, em caso de morte da Tomadora do Seguro, as aqui Apelante e Apelada (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

47. -- contratualizou também com a Companhia de Seguros Império Bonança um “Suplemento Super PPR 4,28%”, sob a Apólice n.º --e o produto “Capital Top”, sob a Apólice n.º -- (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

48. -- contratualizou a apólice n.º 74/800734 celebrada com a Seguradora Fidelidade, com início 02/12/2008, tendo o resgate ocorrido pelo valor líquido de 74.644,80€ Pagamento efetuado por cheque em 18/12/2008 (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

49. -- contratualizou a apólice n.º 28/828115 celebrada com a Seguradora Fidelidade, com início em 13/02/2013 (resultou do reinvestimento automático da apólice --) tendo o resgate ocorrido pelo valor de 10.866,31€ (com pagamento efetuado por cheque em 13/02/2013) (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

50. -- contratualizou a apólice n.º --celebrada com a Seguradora Fidelidade, com início em 04/06/2013 tendo o resgate ocorrido pelo valor de 10.000,00€ Pagamento efetuado por transferência bancária para a conta n.º --(considerando os factos omitidos pelo Tribunal).

51. Era a Apelada quem decidia o que e quando se deveria comprar bens alimentares e de higiene para --, sendo aquela, ainda, a disponibilizar o dinheiro necessário para tal e/ou a fazer as compras necessárias e aos pagamentos de serviços dos quais a mãe usufruía (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

52. Era a Apelada quem administrava de forma autónoma e sem qualquer intervenção de -- os bens desta, nomeadamente, movimentando unilateralmente contas bancárias por esta titulada e recebendo rendas de imóveis desta (considerando os factos omitidos pelo Tribunal).

53. A Apelante interpelou a Apelada aquando do falecimento de -- e na qualidade de cabeça-de-casal por óbito desta, para o envio de informações necessárias para cumprir com os seus deveres, nomeadamente, para a apresentação da participação de óbito junto das Finanças, atendendo a que apenas a Apelada tinha acesso a essas informações (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);
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54. Embora sem a qualidade de cabeça-de-casal a Apelada apresentou diretamente a participação de óbito por herança deixada por -- (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

55. Na participação de óbito apresentada pela Apelada apenas constam bens imóveis sujeitos a registo, omitindo-se os bens móveis, nomeadamente, as contas bancárias e outros instrumentos financeiros titulados por --(considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

56. A Apelada decidiu de forma unilateral retirar -- do lar de idosos “--”, passando esta a residir em sua casa, tendo ainda a Apelada decidido unilateralmente contratar --para cuidar de forma permanente daquela (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

57. ..., à época em que tomou conta de -- não tinha qualquer formação nem experiência profissional na área de cuidados geriátricos (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

58. Até data que não se consegue concretizar, mas até meados de 2015, a Apelante e a Apelada eram cotitulares das contas bancárias da mãe, -- (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

59. A partir de data que não se consegue concretizar, mas a partir de meados de 2015, a Apelante deixou de ser cotitular das contas bancárias da mãe, -- (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

60. A partir de data que não se consegue concretizar, mas a partir de meados de 2015, a Apelada foi a única cotitular das contas da mãe, -- (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

61. -- sofria de demência e perdera as suas capacidades mentais (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

62. As condições mentais de -- eram as seguintes (considerando os factos omitidos pelo Tribunal):

Agitação psicomotora acentuada;

Desorientação no tempo e no espaço;

Dependência total de terceiros;

Incoerência no discurso. Discurso sem nexo, por vezes nem sequer se compreendendo as frases/palavras proferidas;

Discurso no tempo passado, como se fosse o presente. (...);

Andava meio “tonta” e “sonsa”;
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Já não reconhecia muitas pessoas com as quais tinha contacto frequente (...);

Agressividade e reações de medo quando não conhecia as pessoas e os lugares por não compreender o que se estava a passar (...);

Comportamentos ilógicos;

Confusão mental generalizada(...)”

37. Dos factos que deveriam ter sido dados como não provados, temos que não foi produzida qualquer prova idónea de que -- dispusesse autonomamente do seu dinheiro e de que a Apelante tivesse passado a aceder às contas após o óbito, pelo contrário, a prova testemunhal supra indicada demonstra que a falecida não administrava os seus bens e que a gestão era exercida exclusivamente pela Apelada e que a Apelante não teve qualquer acesso às contas bancárias após ter deixado de ser cotitular.

38. Incumbia à Apelada o ónus da prova de tais factos, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, ónus que manifestamente não cumpriu.

39. Assim, deveria o Tribunal ter dado como não provados os factos alegados pela Apelada quanto à alegada autonomia financeira da falecida e quanto ao alegado acesso posterior da Apelante às contas.

---

III — Do erro de direito

40. Verifica-se erro na qualificação jurídica do conceito de administração, para efeitos do artigo 941.º do CPC, pois, contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo o conceito de administração de bens alheios não exige prova de apropriação ilícita nem demonstração de intenção subjetiva de agir contra a vontade do titular, bastando a prática reiterada de atos materiais de gestão ou disposição de bens alheios.

41. Assim, o Tribunal a quo exige de forma errónea a prova de “decisão própria contra a vontade da titular”, interpretando de forma incorreta o regime jurídico da prestação de contas.

42. Nos termos do artigo 941.º do CPC, a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las contra quem tenha o dever de prestá-las, sempre que exista administração de bens alheios.

43. Ao demonstrar-se, como se fez nos autos que a Apelada movimentou contas bancárias de --, ordenou transferências, resgatou produtos financeiros, pagou despesas com recursos de --, procedeu à liquidação de uma conta no dia subsequente ao óbito, é manifesto que se encontra preenchido o pressuposto constitutivo do dever de prestação de contas junto da Apelante.
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44. A qualidade da Apelante como herdeira e cabeça-de-casal e o facto de não ter acesso às informações solicitadas, confere-lhe legitimidade substantiva para exigir contas.

45. O facto de administrar bens alheios, i.e., bens de --, máxime, sem a instrução desta para o efeito, confere sem sobras para dúvidas, não só legitimidade à Apelante para pedir a prestação de contas, como, ainda, a obrigação da Apelada em prestar as referidas contas, sendo a única pessoa que pode efetivamente fazê-lo.

46. A falta ou não de prova quanto às condições de saúde de -- e quanto à autonomia da Apelada na administração dos bens desta, não influenciam a obrigação desta última em proceder à prestação de contas, apenas a agravam.

47. Ao decidir da forma por que o fez, o Tribunal a quo violou um direito da Apelante, bem como o artigo 941.º, do Código de Processo Civil, não procedendo em conformidade com o objeto do processo e o artigo 573.º, do Código Civil, pelo que deveria ter decidido pela condenação da Apelada em prestar contas junto da Apelante pela administração que realizou dos bens de --, no período temporal indicado, apenas assim se fazendo uma adequada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, dos artigos normativos em questão.

(...)

--

A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

--

II.II. Questões a apreciar:

Sendo as conclusões da apelante que delimitam o objeto do presente recurso e não existindo questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, haverá que avaliar e decidir, em primeiro lugar, se a sentença recorrida enferma do vício de omissão de pronúncia que a recorrente lhe aponta.

Estabelecida esta questão, haverá que decidir sobre a admissibilidade do recurso da decisão de facto e, sendo o caso, proceder à respetiva apreciação.

Na sequência do que se decidir, haverá que efetuar a imputação jurídica que daí decorra e, designadamente, avaliar se a sentença enferma do erro de direito que a recorrente lhe aponta.

--

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –

---
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II.III. Apreciação do recurso:

--

II.III.I. Da nulidade da sentença:

Aponta a recorrente à sentença invalidade, por omissão de pronúncia, relativa a um conjunto de questões que identifica como relevantes.

Procurando organizar as faltas apontadas, podem agrupar-se as múltiplas (e, nalguns casos, repetidas) referências factuais da seguinte forma:

- Omissão de consideração dos ativos patrimoniais mobiliários da falecida mãe das partes (contas bancárias, certificados de aforro e seguros) e dos atos praticados em vida sobre os mesmos;

- Omissão de consideração do acervo hereditário deixado pela mãe e da qualidade de cabeça-de-casal da recorrente;

- Omissão de consideração de factos praticados pela ré, considerados relevantes para apreciação do controlo pessoal e patrimonial exercido (participação do óbito da mãe apresentada junto da Autoridade Tributária; retirada unilateral do lar; contratação de cuidadora);

- Omissão de referência à falta de prestação de informações à recorrente (da situação patrimonial da mãe);

- Omissão de referência aos atos praticados pela ré após o falecimento da mãe, designadamente quanto a movimentação de contas bancárias;

- Omissão de tratamento da questão da capacidade mental e autonomia decisória da falecida, particularmente na disposição do seu património e permanência (com posterior retirada) de lar de terceira idade.

Estas referências, na perspetiva da recorrente, são questões relevantes, ainda que as qualifique de instrumentais para apreciação do pedido deduzido.

--

Antes de avançar, importa começar por tomar em consideração o objeto deste litígio, como estabelecido pela autora e recorrente.

Assim, há que tomar como ponto de partida que a requerente de prestação de contas, afirmando a sua posição de cabeça-de-casal da herança deixada pela mãe de ambas (como filha mais velha), sustenta que a ré deve prestar contas da administração dos bens da mãe, por ter sido esta quem administrou o seu património, de facto, nos últimos anos da sua vida.
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Para o sustentar, alega que era a ré que procedia às movimentações financeiras relevantes e era ela que conduzia a vida da mãe, seja a nível patrimonial ou pessoal.

A circunstância de a falecida não ter capacidade para reger autonomamente a sua pessoa e bens será, neste contexto, o pressuposto factual basilar de que depende toda a estrutura desta pretensão.

Em termos simples, a autora alega que ré assumiu o comando efetivo da vida da mãe quando esta se viu diminuída nas suas faculdades mentais, em razão do avanço da idade.

Por outro lado, delimitando negativamente o objeto da ação, importa referir que a alegação de atos praticados após o óbito (esvaziamento de conta bancária, comunicação de óbito à Autoridade Tributária) não pode, no contexto de uma pretensão deste tipo, relevar.

Uma vez que a requerente invoca a sua posição de cabeça-de-casal (que a ré não discute) e não indica qualquer obstáculo às suas funções de administração e partilha, e uma vez que a herança permanece indivisa, qualquer ato que praticado por um herdeiro em prejuízo dos outros, ou da herança, não pode ser tratado como prestação de contas da administração do património da mãe.

Qualquer ato praticado de administração, ou de apropriação, feito após o óbito é praticado sobre o património indiviso que se autonomizou juridicamente com a abertura da sucessão e, portanto, não sobre o património da falecida.

Poderá tratar-se de matéria a tratar em sede de partilha, como poderá tratar-se de matéria a apreciar num quadro de avaliação de licitude diverso, mas nunca poderá ser, como configura a autora, uma prestação de contas por administração de facto do património da mãe numa situação de fragilidade mental da titular do património.

Quer isto dizer, objetivando e sintetizando, que a presente ação é para prestação de contas por atos de administração informal, praticados no período de vida de alguém que não tinha capacidade mental para dispor do seu património.

É essa a pretensão que a autora apresentou em juízo e foi essa pretensão que o tribunal recorrido negou.

--

Feita esta referência geral à ação, importa agora levar em linha de conta o que seja uma nulidade da sentença por omissão (ou excesso) de pronúncia.

Este(s) vício(s), previsto(s) no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC decorrem da violação do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, preceito que impõe ao juiz que conheça as questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de alguma matéria (a propósito, por todos, ac. STJ 16/11/2021 – Lima Gonçalves - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e de 9/7/2025 – Nelson Borges Carneiro - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
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O tribunal deve conhecer todas as questões suscitadas e, se o não o fizer, omite a pronúncia a que está obrigado.

E o tribunal não deve conhecer outras, que não as questões suscitadas, sob pena de exceder a pronúncia que a lei lhe permite.

O que sejam questões para este efeito é também algo pacificamente estabelecido na jurisprudência, afastando-se dos meros argumentos apresentados pelas partes e referindo-se aos fundamentos centrais da ação ou da defesa (cf. por todos, os acórdãos supra referidos).

Dito isto, está-se em condições de olhar diretamente para os fundamentos apresentados na sentença para concluir se alguma questão foi excluída de apreciação.

Basta tomar em consideração o teor dos dois pontos dados por não provados na fundamentação para ficar claro que não se verifica qualquer omissão de conhecimento:

Assim, transcrevendo-se, têm estes o seguinte teor (factos não provados):

a) Que --- tenha sofrido de demência nos últimos anos da sua vida, com progressiva perda das suas capacidades mentais.

b) Que a ré --- tenha movimentado contas bancárias, certificados de aforro e seguros da titularidade da sua mãe, por decisão própria, com autonomia da vontade desta.

Esta matéria é sustentada na motivação da decisão, para onde se remete. Daí se retira, em síntese, que o tribunal deu estes factos como não provados por falta de prova suficiente, atribuindo o ónus dos mesmos à autora-recorrente.

Quer isto dizer que a sentença retirou à pretensão o seu suporte mais básico, i.e., que a falecida não tinha capacidade para gerir o seu património e, portanto, a contrario, estabeleceu que foi a própria falecida que praticou os atos de administração dos seus ativos e, nessa medida, por não haver administração de bens alheios, não há lugar a prestação de contas.

Neste contexto, o tribunal conheceu todas as questões que devia conhecer e decidiu de acordo com os pressupostos factuais que estabeleceu como assentes.

Os factos dados por não provados são, por outro lado, os essenciais na matéria em causa, sendo todo o alargamento factual apresentado pela recorrente referido a matéria puramente instrumental ou circunstancial.

Assim sendo, não estando estabelecido que a falecida estava diminuída na sua capacidade cognitiva e/ou volitiva e que os atos de praticados (de movimentação de contas e de outros ativos) não foram por esta determinados, imediatamente se torna inócuo fazer uma indagação e apresentação completa dos mesmos, como aponta a recorrente.

Neste contexto, também os atos pessoais, designadamente de frequência de lar para a terceira de idade, de regresso a casa com apoio, também se tornam irrelevantes, na exata medida em que são duplamente instrumentais.´
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O seu eventual relevo seria o de auxiliarem a estabelecer a conclusão factual de diminuição de capacidades e dependência pessoal (primeiro nível de instrumentalidade), de onde se poderia inferir que os atos de administração teriam sido praticados sem conhecimento, concordância ou manifestação relevante de vontade da falecida (segundo nível de instrumentalidade).

No contexto da decisão proferida, não estabelecida essa diminuição de capacidade e, por consequência, retirando o tribunal que a gestão foi diretamente determinada pela falecida, toda essa matéria instrumental se torna irrelevante para a decisão.

Não se trata, assim, de qualquer omissão, tendo o tribunal conhecido as questões que devia conhecer, na exata medida em que existe uma relação de instrumentalidade, ou dependência, entre elas.

O tribunal conheceu a factualidade de base, ou factualidade-pressuposto (a capacidade da falecida e a autoria dos atos de gestão) e, fê-lo, não dando sustentação à versão apresentada pela recorrente.

Falhando esse pressuposto, o tribunal não tinha que conhecer, nem o devia fazer, o que a recorrente lhe aponta como omitido.

Quer isto dizer que não se trata de qualquer omissão de pronúncia, antes de uma discordância da recorrente perante o decidido, cuja não releva a este nível, devendo ser relegada para apreciação da materialidade do recurso, seja ao nível factual, seja ao nível jurídico.

É uma prática processual recursória anómala, que se vem generalizando, a de apontar como vícios da sentença situações de discordância face ao decidido, como que estruturando a invocação de nulidade como pretensão recursória principal (mesmo que manifestamente infundada, como sucede no caso) e a materialidade factual e jurídica como meras pretensões recursórias subsidiárias.

Poderá ser algo a considerar em sede de tributação da apelação, dependendo do vencimento a estabelecer.

Quanto à questão, é claro que inexiste qualquer nulidade da sentença.

É o que se decide.

--

II.III.II. Do recurso da decisão de facto:

II.III.II.I. Da sua admissibilidade:

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), para admissão da impugnação de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão de facto diversa (al.
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b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c)).

A interpretação destas exigências legais tem sido tratada jurisprudencialmente, procurando equilibrar os propósitos de estabelecimento da justiça material com critérios de adequação e proporcionalidade, também estes ligados, em última instância, a razões de funcionamento geral do sistema de justiça.

A lei processual confere duplo grau de jurisdição de facto, mas não estabelece o direito a um segundo julgamento, antes modelando as faculdades que concede à parte vencida em primeira instância à capacidade de resposta do sistema de justiça, impondo-lhe o cumprimento de deveres de especificação da divergência face ao decidido que, se não cumpridos, porão em causa esta dimensão do seu direito ao recurso.

Sendo este o quadro básico de análise, não pode deixar de ser perspetivado por relação com os princípios que pretende tutelar, que serão, de um lado, o que se pode qualificar como prevalência da verdade material sobre a formal e, genericamente, o direito a um processo equitativo e, de outro, razões de proporcionalidade, adequação e razoabilidade.

Sobrelevando estes vetores, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias e as exigências legalmente estabelecidas.

Neste quadro, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez inclusivamente em acórdão uniformizador (acórdão de 17/10/2023 –DR I série de 14/11/2023, que estabilizou entendimento no sentido que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte do corpo das mesmas).

Pode dizer-se que a base da doutrina do STJ estabelece dois grandes critérios.

De um lado, o que pode qualificar-se como afastamento do formalismo excessivo, impondo que o cumprimento dos ónus legais seja modelado em função de tais princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.

De outro lado, com a segmentação dos ónus impugnatórios, dividindo-os entre os primários, traduzidos no cumprimento das exigências do art.º 640.º n.º 1, e um secundário, traduzido na indicação das passagens relevantes da prova gravada.

Vertendo aos presentes autos, a recorrente objetivou a matéria de facto que pretende alterar (em síntese relativa à condição pessoal da mãe nos últimos anos de vida e aos atos praticados pela sua irmã na gestão do seu património); indicou os meios de prova pertinentes (prova documental e testemunhal, com indicação dos trechos dos depoimentos considerados relevantes) e indicou a decisão alternativa proposta

Porque cumpriu tais deveres processuais, deve a impugnação ser apreciada, o que se decide. –

--
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II.III.II.II. Do conhecimento do recurso de facto:

A despeito de espartilhar por múltiplos pontos a sua impugnação face ao decidido, nalguns casos repetidos, a discordância apresentada refere-se a um número limitado de questões, que se passam a conhecer.

a) A condição mental de -- no período final da sua vida:

Pretende a recorrente que, ao contrário do decidido, fique a constar como provado que a falecida, mãe de ambas as partes, estava incapaz de reger a sua pessoa e bens no período final da vida o que, em termos da estrutura da decisão, seria traduzido pela retirada da alínea a) dos factos não provados e pelo aditamento à matéria provada da descrição factual de uma situação de diminuição de faculdades, da seguinte forma:

- -- sofria de demência e perdera as suas capacidades mentais e apresentava um quadro comportamental e cognitivo com:

- Agitação psicomotora acentuada;

- Desorientação no tempo e no espaço;

- Dependência total de terceiros;

- Incoerência no discurso;

- Discurso sem nexo, por vezes nem sequer se compreendendo as frases/palavras proferidas;

- Discurso no tempo passado, como se fosse o presente;

- Declarava andar meio “tonta” e “sonsa”;

- Não reconhecia muitas pessoas com as quais tinha contacto frequente;

- Agressividade e reações de medo quando não conhecia as pessoas e os lugares;

- Comportamentos ilógicos;

Confusão mental generalizada.

Importa começar por referir que a recorrente, apesar de requerer prestação de contas relativas aos 12 (doze) anos anteriores ao falecimento, não indicou qualquer momento concreto a partir do qual tal quadro mental se teria apresentado.

Além dessa referência (doze anos antes da morte), que é a que se pode inferir do pedido, alega dois momentos na vida da falecida que, interpretados na perspetiva da recorrente, poderão ser relevantes para fazer uma identificação temporal do início da situação de incapacidade (ainda que não os tenha identificado como tal):
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- a entrada no lar (em maio de 2016) e a retirada do lar e o regresso a casa (em março de 2017), até ao falecimento em fevereiro de 2018.

São elementos a considerar nesta análise, ainda que, como referido, a recorrente não tenha feito uma alegação concreta do momento de início da incapacidade da mãe.

--

Quanto a esta questão da capacidade cognitiva da falecida, a sentença recorrida foi motivada na ausência de prova considerada suficiente, conclusão retirada de um conjunto de juízos formulados a tal respeito. Assim, de relevante, diz-se na sentença:

- (...)

A autora alega que a administração dos bens pela ré foi feita à revelia da vontade da mãe de ambas, por esta não se encontrar no pleno uso das suas faculdades mentais, sofrendo estas deterioração progressiva até ao seu decesso.

Este facto carecia - óbvia e indiscutivelmente - de prova de natureza médica, que atestasse que a falecida -- sofria de demência ou outra patologia que lhe diminuísse as faculdades mentais.

Mas a autora não fez qualquer tipo de prova dessa natureza, da qual se pudesse retirar, com um mínimo de segurança, que a sua mãe estivesse demente, v.g. através de um diagnóstico efetuado por um médico de medicina geral e familiar, e num estádio e/ou tipo de demência que a incapacitasse para a tomada de decisões.

O único atestado junto, como documento 3 da petição, referindo “agitação psicomotora acentuada, desorientada no tempo e espaço, (…) agitação e desorientação (…) ” foi elaborado por uma fisioterapeuta, profissão que não habilita a diagnósticos de demências ou doenças neurodegenerativas. Nem neste documento se faz qualquer diagnóstico de demência de --, sendo apenas feitas as referências acima citadas, que são, em abstrato, enquadráveis noutro tipo de situações, estando em causa uma pessoa de idade avançada, de saúde física fragilizada com duas quedas, com “fraqueza muscular”, e a adaptar-se à vida num lar, fora da sua casa.

A autora quis, assim, fazer prova da alegada demência da sua mãe – que permitiria a alegada movimentação autónoma do seu património pela ré - através de um atestado de uma fisioterapeuta e do depoimento de cinco testemunhas, nenhuma delas médica, tendo quatro delas relações de amizade ou profissionais com a própria autora…

Ora, nem uma fisioterapeuta, nem estas testemunhas, nem o próprio Tribunal estão tecnicamente habilitados a fazer um diagnóstico de demência de qualquer pessoa, que não se pode extrapolar de qualquer das referências efetuadas pelas testemunhas.

(...) a prova testemunhal foi contraditória, pois o quadro físico e mental da -- transmitido pelas testemunhas arroladas pela autora foi negado pelas testemunhas arroladas pela ré, amigas desta.
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Todas as testemunhas revelaram ter uma ligação, de amizade ou profissional, com uma das partes, não tendo sequer sido inquirida nenhuma pessoa com suficiente afastamento do litígio familiar existente entre autora e ré.

Os depoimentos foram, além disso, bastante vagos, pouco circunstanciados, não tendo sido situados no tempo, com rigor, as situações relatadas em que todas as testemunhas teriam estado em contacto com a --.

Depois de fazer referência aos depoimentos das testemunhas ouvidas a esta matéria, reafirmando o carater vago das suas declarações, o tribunal recorrido discorreu sobre a prova exigível dizendo, a propósito da necessidade da prova médica, que (...) não seria difícil à autora oferecê-la, por intermédio do Tribunal se necessário, requerendo o depoimento dos médicos do lar, a que alude no artigo 11º da petição, e/ou requerendo atestado pelo médico de família (ou outro) que seria, presumivelmente, quem prescreveria a medicação a --. Medicação que nem sequer se sabe para o que se destinaria em concreto, e se, porventura, estaria relacionada com demência. Se a de cujus tivesse efetivamente demência, estranho seria que durante doze anos nenhum dos médicos que lhe prescreviam a medicação detetasse essa situação, mandasse fazer exames, etc.

Quer isto dizer, resumindo, o juízo probatório do tribunal assentou em três razões:

a) Ausência de prova médica (associada ao juízo complementar da facilidade e normalidade da sua obtenção);

b) Desvalorização do único documento junto aos autos sobre esta matéria, emitido por fisioterapeuta, seja pela falta de autoridade científica do emitente, seja pelo carater pouco objetivo do seu teor;

c) Desvalorização da prova testemunhal produzida, pelo seu carater vago, não circunstanciado e notoriamente parcial (e, por isso, contraditório).

--

Para contrapor a este juízo, pretende a recorrente que seja dado valor probatório ao aludido documento e aos depoimentos que indica.

Quanto a estes, deve assinalar-se que importa bem compreender em que medida os testemunhos indicados impõem decisão diversa.

Assim, como consta da resenha da motivação supra referida, na sentença recorrida não consta que não houve testemunhas a declarar no sentido da demência da falecida. Pelo contrário, tal está expressamente afirmado na motivação da decisão. Porém, esta também sustentou que foram produzidos depoimentos em ambos os sentidos (a afirmar e a infirmar essa limitação mental), tendo todos eles sido vagos e não circunstanciados.

Mais que isso, a sentença afirmou que todos os depoimentos se revelaram próximos de uma das partes e foram tratados como tendo sido instrumentalizados no conflito familiar entre irmãs e, por isso, considerados pouco credíveis.
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Neste contexto, apontar o que algumas testemunhas declararam a favor da versão pretendida afirmar, sem dar uma razão sólida para que o tribunal devesse privilegiar alguns testemunhos, em detrimento dos produzidos em sentido contrário, poderia ser uma clara fragilidade e, no limite, até representar uma simples inaptidão da impugnação para alterar a decisão proferida.

Tal fragilidade só existe, todavia, se a recorrente apenas tivesse indicado as suas testemunhas para sustentar a inversão da decisão, o que não é o caso.

Na verdade, a recorrente pretende estabelecer a conclusão oposta indicando toda prova testemunhal arrolada por ambas as partes e que, sustenta, apontou unanimemente no sentido da demência da falecida.

Quer isto dizer que o juízo de facto a reavaliar, no que à prova testemunhal diz respeito, não se limita a propor uma revalorização ou reponderação da força relativa dos diversos depoimentos, implicando começar por confirmar se, efetivamente, os depoimentos foram contraditórios ou apontam uniformemente no sentido da demência/perda de faculdades da falecida nos últimos anos de vida.

O que está em causa, em termos simples, é reavaliar o próprio juízo que afirmou contradição nos depoimentos e, caso se verifique convergência no seu teor (ao contrário do afirmado na sentença), se terão valor suficiente para fundar uma prova de uma incapacidade mental.

--

Passando à avaliação concreta da prova produzida, deve dizer-se, a priori, que a tese factual da recorrente tem algum suporte na experiência comum.

Esta experiência comum estabelece uma inequívoca relação direta entre o avanço da idade e limitações na capacidade física e mental de qualquer pessoa.

Por outro lado, também por meras razões de experiência comum, não se pode dizer, sem mais, que uma pessoa octogenária e quase nonagenária não tem, necessariamente, lucidez.

Será natural a perda de faculdades, inclusive mentais, mas uma incapacidade mental de gerir o seu património não pode ser afirmada sem outra prova que a sustente.

Ainda nesta sede da experiência comum, os factos, instrumentais e indisputados, de a falecida ter estado acolhida em lar para a 3.ª idade entre 2016 e 2017 e, após o regresso a casa, ter beneficiado de acompanhamento de terceira pessoa, também são elementos objetivos a reforçar uma situação de incapacidade.

Também estes elementos, todavia, não permitem, só por si, sustentar qualquer certeza jurídica quanto à incapacidade mental da falecida, não só por considerações gerais (o simples internamento em lar para terceira idade atesta, em termos de normalidade social, alguma incapacidade, mas não uma incapacidade de administrar os seus bens), mas também por considerações específicas do caso (na medida em que é indisputado que a falecida sofreu duas fraturas no fémur e, portanto, não se pode dizer, sem mais, que o quadro de saúde era de incapacidade geral, i.e., física e mental).
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Um outro juízo a priori decorre deste e pode deixar-se já assinalado, ainda que releve diretamente para outro ponto objeto de impugnação (e não apenas para a questão da capacidade cognitiva) – a materialidade dos atos de gestão praticados.

A autoria dos atos de gestão em discussão deve ser entendida, no quadro factual da alegação da autora, como a determinação de vontade relevante no ato e não a sua simples execução material.

No caso, não existe divergência factual quanto à materialidade dos atos praticados, designadamente de movimentação de contas e/ou uso de meios de pagamento, pelo menos em determinado período temporal (não concretamente apurado, mas relativo aos últimos anos de vida da falecida).

Assim, é certo que quem efetuava materialmente os pagamentos e movimentações de ativos (sem determinação temporal, repete-se), foi a ré.

Admite-se, por ser o mais conforme com a normalidade social, que o tenha feito com recurso a meios eletrónicos, designadamente por meio de cartão bancário, mas, em todo o caso, não há divergência quanto a ter sido esta que o fez.

Está, portanto, estabelecido que, pelo menos no período em que a falecida esteve internada no lar (2016-2017) e no período posterior, de regresso ao domicílio até ao falecimento (2017-2018), quem executava materialmente as operações bancárias de movimentação de contas era a ré.

De acordo com a alegação e o objeto do litígio definido pela autora, a gestão de contas que está em causa nos autos não é, porém, essa.

A gestão de contas objeto destes autos refere-se à determinação de vontade nos atos praticados que, de acordo com a alegação da autora, terá sido da própria ré, por não estar a titular do património em condições mentais de os compreender e ordenar.

Não se está (ainda) em sede de decisão jurídica, mas é importante nesta sede factual ter este ponto de orientação bem definido.

Em termos de enquadramento jurídico, a autora não invoca que a sua falecida mãe conferiu uma procuração (ou mais) à sua irmã para a realização de atos de pagamento ou de movimentação de ativos, como não invoca que entre elas tenha sido celebrado um (ou mais) contrato(s), mesmo que informais, para realização de tais atos.

Por essa razão, em sede de avaliação factual, a matéria da capacidade cognitiva é indissociável da própria natureza dos atos de gestão praticados pela ré.

Só perante uma declaração de falta de capacidade de entender e querer da falecida será possível sustentar que os atos de gestão foram praticados por iniciativa da ré, que os teria realizado sem que a titular do património tivesse capacidade de os determinar, solicitar ou autorizar.
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Pelo contrário, caso se apure que a falecida manteve capacidade de entender e querer todos os atos de gestão realizados, imediatamente se cairia num enquadramento que pressupunha a alegação de matéria que sustentasse uma representação ou um acordo de vontades, que, repete-se, não é o quadro definido pela autora nestes autos.

Por isso, soçobrando a prova da incapacidade, como foi decidido em 1.ª instância, cairá pela base toda a pretensão, como, aliás, decidido a quo.

--

Dito isto, pode avançar-se para análise dos meios de prova indicados pela recorrente.

Começando pelo único documento indicado para sustentar a impugnação, tem este o seguinte teor:

Belverde, 7 de Abril de 2017

O D. -- entrou nesta instituição a 2 Maio de 2016 e iniciou fisioterapia a 12 de Maio de 2016. À entrada vinha com indicação de queda no domicílio em Março de 2016 da qual resultou fratura de fémur esquerdo. A utente encontrava-se com agitação psicomotora acentuada, desorientada no tempo e espaço, com dificuldades na deambulação autónoma, por claudicação, resultante de fraqueza muscular e dismetria dos Membros inferiores. A utente apresentava elevado risco de queda. Foi aconselhado e adquirida uma palmilha de correção para a dismetria e canadiana para ajuda na marcha. A utente não conseguiu uma correta adaptação à canadiana. Realizava fisioterapia 2x por semana com o objetivo de aumento de força muscular dos membros inferiores de forma a corrigir e melhorar a qualidade da marcha e equilíbrio.

A utente sofreu nova queda, desta vez na instituição, a 11 de Julho de 2016, da qual resultou fratura do fémur direito. Regressou à residência a 20 de Julho, iniciando fisioterapia diária para reabilitação da fratura do fémur direito e das sequelas resultantes da fratura do fémur esquerdo - a utente não conseguia adquirir a posição de pé. Passou a realizar fisioterapia 2 x por semana a 5 de setembro por melhoria da condição. Realizou 5 meses de tratamentos com melhoria da força muscular dos Membros inferiores. Apesar da utente já se colocar de pé, o equilíbrio da utente nunca ficou restabelecido por completo, realizando marcha com ajuda de uma auxiliar. A utente tentava levantar-se muitas vezes sozinha sendo necessária uma acentuada supervisão, devido à sua agitação e desorientação, levando assim a um aumento do risco de queda.

Por indicação da filha/responsável da utente foram suspensos os tratamentos de fisioterapia a 6 de Fevereiro de 2017.

A análise deste documento, assinado pela equipa de fisioterapia, não é decisiva e, muito menos, permite sustentar, só por si, uma alteração do decidido.

No sentido de reforçar os juízos apresentados na sentença importa considerar:

a) Que se trata do único documento sobre a situação de saúde da falecida (confirmando-se a ausência de prova documental médica);
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b) Que o documento foi emitido num contexto de tratamentos a problemas estritos de saúde física (uma fratura no fémur e, mais tarde, nova fratura desse osso, noutra perna);

c) Que o teor do documento se reporta quase integralmente a dificuldades físicas e motoras da falecida.

A inexistência de outra documentação, v.g. médica, a apontada facilidade na sua obtenção, a presunção homini de tal omissão de apresentação dever ser reconduzida a inexistência (de documentação) são juízos bem sustentados e que não merecem qualquer alteração.

Por outro lado, não se pode dizer que sejam absolutamente decisivos, na medida que o documento não deixa de aludir a desorientação e agitação da falecida.

Ainda que essas referências a desorientação e agitação surjam de forma lateral, ligada ao acompanhamento necessário aos tratamentos (como indicação dos particulares cuidados exigidos pela situação), não deixam de ser referências a considerar.

Por outro lado, são referências que se podem considerar vagas e genéricas, que poderão apontar no sentido pretendido pela recorrente (de incapacidade de a falecida se situar cognitivamente no espaço e no tempo), como poderão tratar-se de simples referências ao contexto físico da pessoa em tratamento.

Quer isto dizer, como se disse a quo, que este documento é insuficiente para a prova pretendida e, por outro lado, que não seria especialmente exigente a apresentação de prova documental mais forte, de natureza médica.

A este propósito, cumpre também referir que não se vê nos autos que tenha sido apresentada alguma dificuldade probatória ou que tenha sido solicitada colaboração do tribunal para a instrução da causa quanto a esta questão.

Ainda em termos documentais, a despeito de não terem sido indicados pela recorrente outros meios, o tribunal analisou toda a prova apresentada e, sobre este ponto (incapacidade mental da falecida), apenas foram encontradas referências nas cartas enviadas pela própria autora à ré.

Estes são documentos carecidos de qualquer força probatória, por terem sido emitidos pela parte que deles se pretende aproveitar.

A conclusão é, portanto, inequívoca, quanto à insuficiência da prova documental, em si exclusivamente considerada.

--

Quanto à prova testemunhal indicada, outros juízos se impõem.

Antes de mais, por referência ao supra referido documento.
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Se o documento, a se, tem pouca força probatória, a sua conjugação com os testemunhos, eventualmente, poderia iluminar a matéria em causa de outra forma.

Porque a questão não se apresentava clara, entendeu-se necessário ouvir toda a prova produzida em audiência final.

Numa referência prévia ao resultado dessa auscultação, não se pode dizer que a conclusão a que se chegou seja integralmente coincidente com as conclusões de facto estabelecidas em 1.ª instância.

Em termos gerais, pode dizer-se que os juízos afirmados em 1.ª instância são inquestionáveis quanto à parcialidade das testemunhas e à vaguidade de diversos depoimentos.

Já quanto à questão da divergência ou contradição entre eles acerca da questão da capacidade mental da falecida, não se pode afirmar uma concordância integral com os juízos formulados a quo.

Os depoimentos produzidos, devidamente interpretados e contextualizados (também matizando a supra referida parcialidade que apresentaram), apontam claramente no mesmo sentido: - o de uma limitação sensível e notória de capacidade mental da falecida nos últimos anos de vida.

Nesse prisma, os diversos depoimentos permitem até uma identificação temporal mínima de início da incapacidade, por referência à data de ingresso da falecida em lar para a 3.ª idade (fevereiro de 2016).

Assim, fazendo um excurso pelos diversos depoimentos, a testemunha -- afirmou que, depois de sair do lar viu-a no supermercado com uma sra. Brasileira que cuidava dela, que notava alguma incoerência no discurso. Acrescentou que havia dias que ela estava muito bem a falar, acrescentando que era muito do passado, estava muito no passado.

Esta declaração tem que ser situada temporalmente entre março de 2017 e o falecimento, i.e., corresponde a uma avaliação feita no seu último ano de vida.

Disse que nitidamente já era uma pessoa dependente. Acrescentou que a visitou em casa e que estava bem tratada, mas muito dependente e muito fraquinha.

Refere que, em visita, lhe falava do marido como se estivesse vivo.

A testemunha --, apesar do carater vago do que disse, não deixou de dizer que há 4-5 anos estava ótima (podendo situar-se esta referência em data anterior a 2016, i.e., ao ingresso no lar).

Aduziu que, nos últimos tempos, com a sra. Brasileira, andava bem dizendo que, nos últimos tempos, andava sempre com a senhora. Acrescentou que andava assim um bocado esquecida e havia fases que estava no passado.
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Acrescentou que andava bem, um bocado zonza.

Ficou claro deste depoimento, por outro lado, a origem do diferendo entre irmãs, que trabalhavam juntas e depois a D. -- ficou o supermercado e a D.--- ficou com as lojas.

Este depoimento, embora vago, uma vez interpretado, também aponta no sentido de uma diminuição de faculdades mentais da falecida no período final da vida.

A testemunha --, invocando experiência no cuidado a idosos, disse que cuidou da falecida antes de ir para o lar. Ia só às segundas-feiras fazer as folgas de outra pessoa.

Disse que a D. -- era uma pessoa independente. Quando esteve a tratar dela entrei um bocadinho em confronto com a D.--- (devido à medicação). Uma semana depois mudaram a medicação e já era uma pessoa completamente normal. (...) Apesar disso, foi dizendo que o discurso era muito "para trás".

À frente, ainda sobre o discurso, disse que a maior parte era sem nexo. Sem nexo. Muito para trás, a falar muito do passado, do marido que já tinha morrido, das ovelhas, das galinhas, que tinha que ir dar de comer às galinhas. Portanto, muito, coitadinha. Pronto, estava muito para trás, pronto. Embora mais calma, claro, mais normal, digamos assim, mas ainda com demência.

Todavia, mais à frente, foi vê-la a um lar onde já trabalhou e aí encontrou-a muito mais orientada. Mas em esclarecimento disse que estava orientada, mas falava "para trás" na mesma. Já era uma conversa fluída. Antes só balbuciava umas coisas.

Quer isto dizer que esta testemunha, que teve o conhecimento pessoal de cuidar da falecida (ainda que apenas nas folgas de outra pessoa), foi muito clara a apontar limitações cognitivas ainda anteriores ao ingresso em lar para idosos.

A testemunha -- apresentou-se claramente como a pessoa com maior conhecimento direto da situação da falecida, na medida em que foi a pessoa contratada como sua cuidadora domiciliária durante sete meses, após a saída do lar (i.e. a partir de março de 2017).

De relevante, disse que foi trabalhar (a cuidar da falecida) em final de fevereiro de 2017, contratada pela D.--- (e, portanto, foi a pessoa que fez o acompanhamento direto após a retirada do lar para idosos).

D. -- estava consciente sim, "revivia muito o passado". Tinha faculdades mentais para saber o que era comida.

Disse que, passados uns dias, verificou que com a medicação, acordava bem e depois de almoço, com a medicação, ficava passada. Perguntada se era capaz de gerir os seus assuntos foi perentória a afirmar repetidamente "não, não, não".

Centrou muito o seu depoimento na medicação, apontando responsabilidade a um certo medicamento na confusão mental da falecida (denominado Seroquel).
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Apesar de contratada pela ré, foi arrolada pela autora e manifestou alguma hostilidade relativamente àquela e, muito particularmente, divergências quanto à administração do referido medicamento que, segundo ela, era o causador de grande confusão mental na falecida.

Na sequência, declarou que, após ter havido alteração de medicação e quando, lhe "cortaram" o Seroquel já tanto falava do passado como do presente e com lucidez.

Apesar de falar em lucidez, o que se retira do seu depoimento não é mais que uma capacidade de comunicar com sentido, não uma completa consciência da realidade e, muito menos, uma lucidez equivalente a uma capacidade de condução da sua vida pessoal e patrimonial, que, se infere das palavras desta testemunha, estava entregue à ré (era a D.--- que me pagava/ a D. -- ia lá a casa todos os dias e levava bolos que fazia).

Quer isto dizer que este depoimento, que é o de maior conhecimento direto da situação, aponta para a existência de fortes limitações da capacidade mental da falecida no último ano de vida, ainda que oscilando entre fases de absoluta desorientação no espaço e no tempo e fases de maior lucidez, com reconhecimento da realidade circundante.

A testemunha --, também arrolada pela autora, situando o seu conhecimento numa visita feita ao lar (i.e., portanto, entre 2016 e 2017) disse, para ser muito franca, ela já não me conheceu. Que não conseguiu entabular qualquer conversa - ela falava, falava, mas coisas sem nexo (...) ela não me conheceu sequer.

Não deixa de ser relevante, por outro lado, o testemunho de --, não tanto pelo seu conhecimento direto da situação, mas como elemento de reavaliação do juízo afirmado na sentença a propósito da contradição entre depoimentos.

Esta testemunha, arrolada pela ré, afirmou-se abertamente sua amiga, como frequentadora assídua do café explorado pela ré, não só não contrariou a existência de limitações mentais na falecida, como até as reforçou, na medida que as situou em momento anterior a 2016.

Disse que conheceu a a D. -- há quinze anos atrás - conheci a Sra. D. -- muito bem.

A propósito da sua capacidade disse que com a idade, sei que ela foi ficando um bocadinho esquecida. Um bocadinho, como nós dizemos, um bocadinho parada. Mas sempre muito feliz, sempre muito alegre. Conhecíamo-nos muito bem. Falava muito bem comigo.

No período pós-2016 nada disse de concreto - sei que depois ela foi para um lar, o primeiro lar. Onde a D. -- esteve que foi ali em Belverde. Mas a D.--- não gostou de ter a mãe lá, porque achava que era muito impessoal e sempre que vinha de visitar a mãe (...) ela ia levar sempre algum miminho alimentar para a senhora comer e quando vinha de lá vinha sempre muito desgostosa, muito chorosa, que a mãe estava muito triste, então ela mudou a mãe.

Quer isto dizer, portanto, que a afirmação de uma contradição relevante entre depoimentos, quanto a esta testemunha da ré, não colhe.
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O mesmo se deve dizer de outra testemunha arrolada pela ré, cujo depoimento, devidamente interpretado, aponta no mesmo sentido.

Assim, a testemunha --, o que faz é corroborar a limitação de faculdades da falecida, apesar de, a dado passo, se perceber que pretendia defender a versão contrária.

Situando temporalmente a limitação na altura da queda que determinou a fratura de fémur (i.e., em momento anterior a 2016 e à ida para o lar) disse que nos momentos lúcidos, conhecia-me (...) mas foi, "momentos momentâneos".

Perguntada expressamente sobre a capacidade de tomada de decisões pela falecida (que a testemunha afirmara), disse que (tinha capacidade de) tomar decisões quando ela estava de momentos lúcidos. É… Mas lúcidos… Não eram tão momentâneos como isso.

Depois, respondendo a pedidos de esclarecimento, acabou por dizer que os momentos não lúcidos é que eram menos tempo, por aquilo que eu me apercebi.

Neste ponto nota-se a clara parcialidade apontada pelo tribunal, mas não pode infirmar a análise geral deste depoimento, não só porque se trata de uma tentativa de "correção" do que tinha dito inicialmente acerca dos momentos não lúcidos, cuja espontaneidade é inferior, mas sobretudo porque é uma correção claramente motivada no sentido de favorecer a posição de uma das partes – a ré.

Ainda assim, mesmo que seja valorizado pelo seu teor literal, sempre restaria a afirmação clara de existência de múltiplos momentos de lucidez e de não lucidez, o que não deixa de se alinhar com uma situação de limitação mental na globalidade do período (aproximado aos dois últimos anos de vida).

Por último, a testemunha --, também arrolada pela ré, afirmando-se amiga desta e alinhando-se, à primeira vista, na versão da capacidade da falecida, acabou por fazer mais uma sólida corroboração da tese oposta.

Assim, além de não ter deixado de dizer que (a D. --), no último período da vida, estava diferente, o que procurou corrigir dizendo que era diferente no sentido de dores, aquele sorriso, aquela alegria, aquilo tudo, mas sempre nos conheceu.

Estas afirmações, parecendo quererem reforçar a versão da lucidez, ao falar em reconhecimento, não podem ser interpretadas senão como relativas a uma pessoa diminuída – quem se refere a uma pessoa plenamente capaz não diz que sempre me/nos reconheceu porque, evidentemente, isso é um dado adquirido.

Mais claro ainda é o que disse a seguir, referindo-se a uma visita a casa da D.--- para uma sardinhada, em que a D. -- esteve presente e que se apercebeu que chamava “mãe” à filha. Sim, mais que uma vez, mais que uma vez.

Portanto, esta testemunha também depôs no sentido de uma clara confusão mental da falecida, no ano final da sua vida, assinalando que não era capaz de reconhecer a própria filha como tal e identificando-a como sua mãe.
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A conclusão a retirar é que, de uma forma ou outra, com maior ou menor conhecimento, com depoimentos mais sinceros ou mais contaminados por parcialidade, o seu teor é convergente numa bissetriz – pelo menos desde ingresso no lar para terceira idade, em 2016, a falecida -- apresentava uma clara diminuição de faculdades mentais e dependia integralmente de terceiros na condução da sua vida.

Analisando assim os depoimentos, ganha nova luz o supra referido documento, que se converte em elemento de corroboração da prova testemunhal e, portanto, apesar de não ter valor probatório a se, permite consolidar uma certeza jurídica acerca da convicção retirada da prova testemunhal.

Quer isto, concluindo quanto a este ponto, que deve dar-se provimento à impugnação, ainda que não na extensão e com a objetividade pretendida pela recorrente.

Nesta objetivação, deve começar-se por dizer que não merece qualquer o juízo feito em 1.ª instância quanto à necessidade de prova médica de um quadro de demência, sendo este entendido no sentido próprio, como situação neuropsiquiátrica devidamente identificada e diagnosticada.

Tal não invalida que não se deva afirmar, como situação factual apurada, uma diminuição notória das capacidades mentais e cognitivas no último período de vida.

É claro que a prova produzida não permite ir mais além desta referência genérica, não existindo suporte probatório que permita a concretização pretendida pela recorrente.

Sem prejuízo do que se disse antes, entende-se que é possível uma objetivação mínima da limitação mental da falecida, tendo em conta objeto dos autos e por referência à capacidade de determinar a generalidade dos atos de gestão do seu património, no período que é possível identificar com um nível de certeza jurídica.

Por outro lado, como se foi dizendo, não é também possível identificar um momento temporal definido para o início de tais limitações, mas, inferindo-se a partir dos diferentes testemunhos, pode encontrar-se na data de maio de 2016 (questão factual objeto de tratamento autónomo – cf. infra), altura de ingresso em lar para idosos, um limiar temporal mínimo.

Cruzando estas referências e concluindo quanto a este ponto, decide-se dar provimento parcial ao pedido de alteração da decisão de facto, aditando aos provados um novo facto, com o seguinte teor:

- A falecida -- sofria, desde data não concretamente apurada, não posterior a maio de 2016, uma limitação das suas capacidades mentais e/ou cognitivas, de natureza e origem não concretamente apuradas, que lhe impedia de realizar, autorizar ou compreender os atos de pagamento e de movimentação de contas, depósitos ou ativos realizados em seu nome ou em seu interesse;

Concomitantemente, também se determina a alteração da al. A) da matéria de facto não provada para corresponder a este novo facto, o que se faz da seguinte forma:
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(Não provado) - Que --- tenha sofrido de demência nos últimos anos da sua vida ou que tenha sofrido perda das suas capacidades mentais ou cognitivas em momento anterior a maio de 2016.

-----

b) A vontade determinante na realização dos atos de movimentação de contas bancárias, certificados de aforro e seguros:

Um segundo ponto de impugnação refere-se aos atos de pagamento e movimentação de ativos realizados.

Pretende a recorrente que seja alterada a al. b) dos factos não provados (que afirmou autonomia da vontade da falecida nos atos de gestão realizados), retirando-o desse elenco e aditando um conjunto de facto relativos a atos de gestão do património da falecida, praticados autonomamente pela ré (ponto tratado a seguir).

Remete para a prova testemunhal (supra referida) e para documentos juntos aos autos relativos a informações bancárias, informações de entidades seguradoras e do IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública.

Como se foi dizendo, esta questão de facto está estritamente dependente da decisão relativa à autonomia decisória da falecida e, nesse sentido, a prova que releva é estritamente a supra referida.

A descrição exaustiva de movimentação de ativos ou de realização de atos de pagamento, como pretendido pela recorrente, não tem qualquer pertinência para esta decisão, na medida que não é a sua existência, enquanto tal, que é discutida.

O que está em causa é saber quem ordenou ou autorizou tal prática, sendo inquestionável que a autoria material dos atos foi da ré.

Estabelecida premissa maior, a decisão deste ponto não pode ser senão decorrência do anterior, o que implica consignar expressamente a autoria dos atos pela ré, compaginando este ponto com a matéria factual relativa à capacidade, supra decidida.

Assim, decidindo quanto a este ponto, deve dar-se também provimento parcial ao pedido da apelante, da seguinte forma:

Alterando a alínea b) dos factos não provados para passar a ter o seguinte teor:

(não provado)...

b) Que a ré ---, em data anterior a fevereiro de 2016, tenha movimentado contas bancárias, certificados de aforro e seguros da titularidade da sua mãe, por decisão própria, com autonomia da vontade desta.
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E aditando à matéria de facto provada um novo facto, com o seguinte teor:

1. - Todos os atos de pagamento, movimentação de contas bancárias ou de quaisquer outros ativos da titularidade de --, realizados após maio de 2016, foram determinados e executados pela ré --- --.

É o que se decide quanto a este ponto da impugnação.

--

c) A descrição dos atos de gestão realizados:

Aponta a recorrente omissão na decisão de um conjunto de atos jurídicos realizados, seja de pagamento ou de movimentação de contas, que, sustenta devem passar a figurar na matéria de facto provada.

Assim, sustenta que deve ser aditado o seguinte conjunto de factos, no seu entender relevantes:

- Que, no dia 02 de março de 2017, a Apelada procedeu à liquidação da conta bancária n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, S.A., levantando o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- Que, da conta bancária n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, S.A., da titularidade de --, provisionada com € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a Apelada retirou o montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), em dois movimentos, um de € 5.000,00 (cinco mil euros) realizado no dia 10 de agosto de 2016 e outro de € 50.000.00 (cinquenta mil euros) realizado no dia 29 de agosto de 2016;

- Que, entre 02.03.2017 e 15.02.2018 registaram-se diversos movimentos dos saldos bancários existentes, correspondendo a levantamentos diários de montantes máximos autorizados realizados através da conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, não sendo possível conhecer o destino dado aos valores em causa. Em concreto, foram verificados levantamentos num total de €6.770,00;

- Que a apelada ordenou a realização de duas transferências, cada uma no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), da conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, S.A.;

- Que, em 16 de fevereiro de 2018, ou seja, um dia após o falecimento de --, a Apelada liquidou e levantou da conta bancária n.º -- da Caixa Geral de Depósitos, S.A., o montante de € 40.076,00 (quarenta mil e setenta e seis euros);

- --- tinha a si associadas e ativas as seguintes contas bancárias junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (Depósito a prazo n.º --; Depósito à ordem n.º -- e Depósito à ordem n.º --) e junto do Novo Banco, S.A. (Depósito a prazo n.º --; Conta Cartão n.º --; Depósito à ordem n.º --);
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- Em Agosto de 2015, da soma da Conta Caderneta --, da Conta Caderneta --e da Conta Aforro Poupe Mais – --, todas da Caixa Geral de Depósitos, S.A., tituladas por --, resultava o saldo total de € 77.960,60;

- Em Agosto de 2013, -- detinha 7000 Certificados de Aforro Série C, no valor nominal total de € 7.000,00, tendo sido levantados em 07 de outubro de 2014, conforme comunicação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.;

- Em Junho de 2006, -- celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros Império Bonança, sob a designação “Crescer 20”, do qual eram beneficiárias, em caso de morte da Tomadora do Seguro, as aqui Apelante e Apelada;

- -- contratualizou também com a Companhia de Seguros Império Bonança um “Suplemento Super PPR 4,28%”, sob a Apólice n.º --e o produto “Capital Top”, sob a Apólice n.º --;

- -- contratualizou a apólice n.º 74/800734 celebrada com a Seguradora Fidelidade, com início 02/12/2008, tendo o resgate ocorrido pelo valor líquido de 74.644,80€ Pagamento efetuado por cheque em 18/12/2008 (considerando os factos omitidos pelo Tribunal);

- -- contratualizou a apólice n.º 28/828115 celebrada com a Seguradora Fidelidade, com início em 13/02/2013 (resultou do reinvestimento automático da apólice --) tendo o resgate ocorrido pelo valor de 10.866,31€ (com pagamento efetuado por cheque em 13/02/2013);

- -- contratualizou a apólice n.º --celebrada com a Seguradora Fidelidade, com início em 04/06/2013 tendo o resgate ocorrido pelo valor de 10.000,00€ Pagamento efetuado por transferência bancária para a conta n.º --.

Não tem razão.

Esta matéria de facto é impertinente para a decisão, que, recorde-se, é a de saber se a ré tem obrigação de prestar contas pela gestão do património da falecida mãe.

A descrição dos atos realizados (na limitação temporal dada por provada e supra estabelecida) não tem, neste contexto, relevo nem autonomia.

Em termos simples, já consta da decisão de facto que, em determinado período temporal, os atos praticados foram da autoria da ré, constando expressamente como não provado que os anteriores a tal período foram realizados sem determinação de vontade relevante da falecida.

A referência aos concretos atos praticados (movimentação de contas, constituição e extinção de aplicações financeiras, etc.) é meramente instrumental, sem relevo, ou, em certo sentido, até uma verdadeira antecipação do próprio pedido da recorrente, isto é, quase uma apresentação espontânea de contas por quem requereu a sua prestação provocada.

Neste último sentido, se e quando for decido definitivamente que a ré tem obrigação de prestar contas da administração do património da mãe, haverá que tratar os pertinentes movimentos financeiros indicados, se os reconhecer, e eventualmente indicar outros atos que tenha praticado, se for esse o caso.
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Será no momento de verificação das contas que forem apresentadas, com base nos elementos que disponha, que a requerente discutirá o seu acerto e compleição, nesse tempo e lugar debatendo o teor de todos os movimentos financeiros relevantes.

No presente objeto decisório, que é, repete-se, apenas a avaliar da obrigação de prestar contas por parte da ré, esta matéria está completamente consumida pela supra apreciada, nada havendo a aditar e improcedendo a suscitada alteração.

É o que se decide quanto a este ponto. --

--

d) A referência à posição de cabeça-de-casal da requerente de contas e a prática de atos de relacionamento de bens junto da Autoridade Tributária:

Pretende a recorrente que fique a constar do elenco dos factos provados que tem atribuída a função de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito da mãe e que a ré não lhe prestou informações pertinentes para apresentação de relação de bens junto da Autoridade Tributária. Mais solicita que fique expresso que, pelo contrário, foi a ré que apresentou tal relação de bens junto dessa entidade, tendo-o feito de modo errado ou incompleto.

Tem parcial sustentação a sua posição neste ponto.

A posição de cabeça-de-casal é conferida por lei e, de acordo com a alegação, poderá competir à autora, que, nessa qualidade, outorgou na escritura de habilitação de herdeiros referida em 1) dos factos provados.

Admite-se que essa posição decorra de ser filha mais velha, sendo que a falecida vivia em casa própria à data da morte e, portanto, poderá não haver uma situação de particular proximidade que lhe retire o cabeçalato e o atribua à ré, filha mais nova.

Não decorre dos autos, pelo contrário, que tenha sido instaurado processo de inventário, em termos estritamente factuais (que são os que relevam nesta sede), porque a atribuição da posição de cabeça-de-casal, em abstrato, pode relevar para a decisão dos autos, o que os elementos dos autos admitem é apenas uma precisão ao facto provado 1, referindo a posição em que a apelante declarou outorgar na escritura de habilitação de herdeiros realizada.

O mais, relativo a faltas de informação e à relação de bens apresentada pela ré nas Finanças, é absolutamente irrelevante para o objeto destes autos.

Assim, dando parcial provimento a este ponto, decide-se alterar o ponto 1) dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor:

- Por escritura pública outorgada em 14.03.2018 no Cartório Notarial da Notária --, em Almada, outorgando --- na qualidade de cabeça-de-casal, foram habilitadas como únicas herdeiras de ---, falecida em 15.02.2018, as suas filhas, a declarante --- e a aqui ré ---.
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--

e) O momento do internamento da falecida em lar para a 3.ª idade e a referência aos estabelecimentos onde esteve internada:

Pretende a recorrente alteração da decisão de facto, por alteração de dois factos provados e inclusão de factos que considera relevantes e que terão sido omitidos pelo tribunal.

Assim, pretende que o facto n.º 2 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:

- A partir de data não concretamente apurada, mas com certeza nunca posterior a março de 2016, --- deixou de viver sozinha, passando a viver em lares para a terceira idade ou em sua casa, permanentemente acompanhada de terceira pessoa, atendendo à perda de capacidades físicas e mentais.

Pretende ainda que o facto provado n.º 3 passe a ter a seguinte redação:

- -- residiu a partir de finais de março de 2016 no lar “-- – ”, sita na Quinta do Texugo, na Costa da Caparica;

Os factos provados n.º 2 e 3 estabelecem que:

2) - A partir de data não concretamente apurada, --- deixou de viver sozinha, passando a viver em lares para a terceira idade ou em sua casa, permanentemente acompanhada de terceira pessoa.

3) - Entre 02.05.2016 e 02.03.2017 --- residiu na “--”, da qual saiu na referida data acompanhada pela sua filha ---.

Quer isto dizer que a apelante pretende que fique a constar expressamente que a residência em lares ou acompanhada deve ser situada em momento não posterior a março de 2016, com início no lar --, sito na Costa de Caparica (1.ª alteração) e que se deveu a perda de capacidades físicas e mentais (2.ª alteração).

Quanto a esta segunda alteração, está integralmente compreendida pelo supra decidido quanto à matéria relativa às faculdades mentais da falecida, estando a questão já apreciada.

Quanto à primeira alteração, isto é, quanto à fixação do momento temporal de ingresso em lar e à identificação de estabelecimento diverso do que consta nos factos provados, pretende a recorrente que figure como relevante o período a partir de finais de março de 2016, altura a partir da qual a falecida teria estado internada no lar “-- – ”, sito na Quinta do Texugo, na Costa da Caparica.

Indica genericamente "depoimentos" que suportam este primeiro internamento, o que, quanto a este ponto, pode até considerar-se um incumprimento do ónus de especificação dos segmentos da prova gravada.
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Procurando aproveitar os trechos dos depoimentos assinalados, é certo que há referências à ida da falecida para um lar em março de 2016.

O seu carater vago e sem conhecimento concreto, associado à absoluta ausência de outra prova, v.g. documental, apenas permite traduzir uma certeza jurídica quanto ao internamento em lar entre maio de 2016 e março de 2017 e no estabelecimento dado por provado.

Na verdade, o único suporte probatório, concreto e objetivo, é o documento n.º 2 apresentado com a petição inicial, traduzindo uma declaração emitida pela instituição denominada "--" onde consta que a falecida se encontrava a residir nas nossas instalações desde 2 de maio de 2016, tendo deixado as mesmas a 02/03/2017 por iniciativa da filha ---.

As referências feitas a ter estado meses antes num lar na Costa da Caparica, são afirmações genéricas e vagas que não permitem sustentar um juízo com um mínimo de solidez.

Decorre do que se disse que, quanto a estes pontos, nada há a alterar na decisão proferida, que afirmou aquilo que da prova de pode retirar com nível de certeza. –

--

f) Outros factos relativos à vida pessoal da falecida:

Pretende a recorrente que sejam aditados factos à matéria provada, relativos ao que, genericamente, pode referir-se como situação de vida da falecida nos últimos anos, matéria que considera ser relevante para a decisão e que teria sido omitida pela sentença.

Assim, pretende que seja aditado que:

- Era a apelada/ré quem decidia o que e quando se deveria comprar bens alimentares e de higiene para --;

- Era a apelada/ré quem disponibilizava o dinheiro necessário para tal e/ou a fazer as compras necessárias e aos pagamentos de serviços dos quais a mãe usufruía;

- Foi a apelada/ré que decidiu unilateralmente retirar a mãe do lar “--;

- Foi a apelada/ré que fez a falecida regressar a casa, assistida por ..., que não possuía formação em cuidados geriátricos.

Não lhe assiste razão nesta matéria, valendo integralmente o que acima se disse acerca da consunção ou mera instrumentalidade desta factualidade, que aqui se dá por reproduzido, não se impondo considerações adicionais, por traduzirem meras repetições do já dito anteriormente acerca do relevo da mesma para a decisão.

É o que se decide quanto a este ponto, negando-se provimento à impugnação. –

--
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g) A contitularidade das contas bancárias da falecida:

Pretende a recorrente que fique a figurar no elenco dos factos provados que:

- A Apelante deixou de ser cotitular das contas desde meados de 2015;

Ou, numa alternativa próxima (que apresenta):

- A partir de data que não se consegue concretizar, mas a partir de meados de 2015, a Apelada foi a única cotitular das contas da mãe, --.

Diz que é um facto que foi alegado e não impugnado e, por isso, deveria figurar no elenco dos provados.

Não lhe assiste razão também neste ponto.

Desconhece-se da alegação, como um mínimo de substanciação, de onde decorre essa titularidade, podendo, quanto muito, inferir-se da alegação que a falecida e as duas filhas seriam contitulares das contas até "meados" de 2015, altura em que a autora teria deixado de o ser, por ter tido problemas num negócio que correu mal.

A titularidade de qualquer conta bancária consta do documento de abertura da mesma, ou de documento bancário superveniente que de alteração da mesma, que o ateste.

Tal não existe nos autos.

Admite-se que essa exigência não seja ad substantiam, mas a prova desse facto não se vê como possa ser feita sem ser por documento.

Assim sendo, na falta do mesmo, exigir-se-ia uma confissão expressa para o afirmar (cf. art.º 364,º n.º 2 do Código Civil), confissão que teria que ser feita por quem está na posição jurídica de reconhecer o facto, que é a contraparte no contrato bancário, i.e., o banco.

Tal, como não poderia deixar de ser, também não existe nos autos.

A mera confissão ficta, decorrente de não impugnação, não pode determinar que a titularidade da conta seja dada por provada, na forma pretendida (ou, diga-se, em qualquer outra).

Além destas considerações, importa relevar que a questão, como apresentada, é também irrelevante para a decisão. O que releva é saber se a falecida é titular (ou contitular) de contas e quem fez a sua movimentação.

A concreta determinação do teor dos atos praticados, que pode também referir-se a essa titularidade de contas, às autorizações de movimentação das mesmas e até à propriedade dos valores depositados, relevará em sede de apreciação de contas apresentadas ou até em sede diversa, de inventário ou de processo comum.
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Nesta sede o que interessa apenas é saber se houve administração de ativos alheios, independentemente de o serem no todo ou em parte e independentemente do regime contratual substantivo de titularidade ou movimentação que vigore.

Estabelecido que todas as movimentações de conta da falecida, posteriores a maio de 2016, foram determinadas e realizadas pela ré, a questão da titularidade não tem autonomia para esta decisão (ainda que, em abstrato, possa vir a tê-la noutra fase deste processo especial).

Também pela sua impertinência ou instrumentalidade a alteração pretendida não se mostra sustentada.

É o que se decide quanto a este ponto. –

---

II.III.II.III. Fundamentos de facto definitivamente estabelecidos nos autos:

Considerando o supra decidido, é a seguinte a matéria de facto definitivamente estabelecida nos autos:

1. Por escritura pública outorgada em 14.03.2018 no Cartório Notarial da Notária --, em Almada, outorgando --- na qualidade de cabeça-de-casal, foram habilitadas como únicas herdeiras de ---, falecida em 15.02.2018, as suas filhas, a declarante --- e a aqui ré ---;

2. A partir de data não concretamente apurada, --- deixou de viver sozinha, passando a viver em lares para a terceira idade ou em sua casa, permanentemente acompanhada de terceira pessoa;

3. Entre 02.05.2016 e 02.03.2017 --- residiu na “--”, da qual saiu na referida data acompanhada pela sua filha ---;

4. A falecida -- sofria, desde data não concretamente apurada, não posterior a maio de 2016, a uma limitação das suas capacidades mentais/cognitivas, de natureza e origem não concretamente apuradas, que lhe impedia de realizar, autorizar ou compreender os atos de pagamento e de movimentação de contas, depósitos ou ativos realizados em seu nome ou em seu interesse.

5. Todos os atos de pagamento, movimentação de contas bancárias ou de quaisquer outros ativos da titularidade de --, realizados após maio de 2016, foram determinados e executados pela ré --- --.

- Factos não provados:

a) Que --- tenha sofrido de demência nos últimos anos da sua vida, ou que tenha sofrido perda das suas capacidades mentais em momento anterior a fevereiro de 2016.
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b) Que a ré ---, em data anterior a maio de 2016, tenha movimentado contas bancárias, certificados de aforro e seguros da titularidade da sua mãe, por decisão própria, com autonomia da vontade desta. --

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II.IV. Recurso de direito:

i) Quadro da decisão:

A obrigação de prestação de contas constitui uma manifestação qualificada do dever de informação e incide sobre quem administra bens ou interesses alheios, conferindo ao titular do direito relevante a legitimidade substantiva para solicitar uma discriminação das receitas obtidas e das despesas efetuadas com vista ao apuramento de um saldo final da administração do seu património.

Tem sido afirmado que tal direito à informação constitui um princípio geral decorrente da adminitração de património alheio (cf., por todos, acórdãos do STJ de 16/11/2023 – Lino Ribeiro - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) e 26/11/2024 – Olinda Garcia - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).

A despeito dessa estruturação como princípio jurídico autónomo, decorrente do dever de informar o titular de quem administre o seu património, não deixa de ser necessário que exista uma norma habilitante concreta que sustente o seu acionamento, como expressamente referido, designadamente, no primeiro dos arestos indicados.

Assim, referindo-se à norma processual relevante (art.º 941.º do CPC) dizem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, pág. 408) que o acionamento de prestação de contas pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação.

Quer isto dizer, portanto que, a despeito do carater genérico da obrigação e da natureza principial em que assenta, não deixa de exigir uma norma concretizadora que especifique e fundamente os concretos deveres de prestar contas que a ordem jurídica prevê.

O processo especial de prestação de contas, regulado nos art. 941.º a 947.º do CPC, tem, precisamente, a função e objeto de traduzir adjetivamente o direito que a lei substantiva concretamente atribua ao titular da posição ativa relevante.

Trata-se de um processo que se desenvolve em duas fases autónomas e dotadas de caracterização própria (a propósito, cf. acórdão desta Relação e secção de 24/10/2019 – Carlos Castelo Branco - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

Numa primeira fase aprecia-se a existência da obrigação de prestar contas. Reconhecida essa obrigação, segue-se a fase de apresentação, discussão e julgamento das contas, propriamente ditas, que forem apresentadas.

A decisão recorrida (e, portanto, o objeto deste recurso), refere-se à primeira desta fases, isto é, a saber se a ré tem obrigação de prestar contas por atos praticados na administração de bens alheios.
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Uma vez estabelecida a matéria de facto dos autos, estão reunidas as condições de saber tal obrigação existe, e se existe na esfera jurídica da ré, perante a autora.

Contextualizando a questão e relevando a alteração produzida na decisão de facto, impõe-se assinalar que foi decidido em 1.ª instância que a ré não teria tal obrigação, relativa aos atos de gestão do património da falecida mãe, na medida em que se decidira que esta não sofrera qualquer diminuição de capacidades antes do decesso.

Em termos simples, foi decidido na sentença recorrida que a autoria de todos os atos de gestão praticados sobre o seu património foi da própria falecida, por ter capacidade mental de os determinar, ordenar ou autorizar.

A reversão parcial da decisão de facto implica que se considere que os atos praticados entre maio de 2016 e o falecimento, em fevereiro de 2018, foram praticados pela ré sem que a titular do património tivesse capacidade de os entender ou querer.

A reapreciação da decisão começa, assim, por definir-se na questão menor de saber se deve uma herdeira prestar contas a outra herdeira por atos praticados em vida da falecida e sobre o seu património.

A questão, assim identificada, deve merecer ainda uma outra delimitação, esta de carater negativo, determinando a exclusão dos atos praticados após o óbito, i.e., após a abertura da sucessão.

O óbito, enquanto facto jurídico, extingue a personalidade jurídica e, por consequência, todas as relações jurídicas ligadas a um determinado sujeito de direito, sejam de cariz patrimonial ou não patrimonial.

Com esse facto jurídico dá-se um outro - a abertura de uma sucessão. Consequentemente, qualquer ato de administração praticado desde a sua verificação passa a incidir sobre um património autónomo e ainda não atribuído singularmente - a herança.

Arrogando-se a autora cabeça-de-casal e como tal tendo declarado em escritura de habilitação de herdeiros realizada, não havendo processo de inventário instaurado, terá essa posição ou, pelo menos, deverá ser qualificada como cabeça-de-casal de facto (cf., a propósito, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, Almedina, 1980, p. 56 e ac. Relação de Lisboa de 10/4/2025, Teresa Sandiães - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

Será, em qualquer caso, sua a administração e a obrigação de prestar contas (cf. art.º 2093.º do Código Civil - CC).

Para os atos praticados após o óbito, a matéria alegada o que traduz será de administração (ou até apropriação) de bens da herança, feita por uma herdeira, sem autorização da outra (e cabeça-de-casal). O quadro definido para estes autos é, manifestamente, estranho a tal matéria.

Tais atos podem ser tratados noutra prestação de contas, ainda que seja difícil vislumbrar como, dado que a obrigação de as prestar é da cabeça-de-casal e não da herdeira (cf. art.º 2093.º do CC – a propósito ac. desta Relação de 5/11/2025, Inês Moura - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de 22/10/2024, José Capacete - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
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Tal questão tenderá, portanto, a ser tratada em sede de processo comum (num quadro de invocação de apropriação indevida, por uma herdeira, de valores do património hereditário, i.e., de sonegação de bens da herança – cf. ac. desta Relação de 8/2/2024 – Teresa Pardal - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), ou na própria sede de processo de inventário (como valores a relacionar e a considerar em partilha).

Acresce que, como se referiu em sede factual, não foi essa a configuração da prestação de contas que a requerente suscitou.

A demanda assenta na invocação, por parte de uma herdeira, que uma co-herdeira, numa situação de incapacidade mental da falecida autora da herança, se assenhorou integralmente da gestão do seu património e dessa gestão deve prestar-lhe contas.

Os atos de gestão e a incapacidade da falecida estão, neste contexto, indissociavelmente ligados.

O que se trata, portanto, é de saber se uma herdeira deve prestar contas a outra herdeira da gestão do património da autora da herança, durante a vida desta e num quadro mental de diminuição de capacidades.

É esse o objeto decisório relevante neste recurso.

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ii) Da inexistência de causa juridicamente autónoma:

Avançando na indagação de fundamentos que pudessem justificar uma tal obrigação, começa-se por respigar o que se disse em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023, antes referido (Lino Ribeiro - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça): - embora o dever de prestar contas seja uma manifestação do mais amplo dever de informar, previsto no art. 573.º do CC, não se confunde com ele, pois não dispensa a existência de uma norma de direito substantivo (regra ou princípio) ou um negócio jurídico de que resulte uma posição subjetiva de conteúdo pretensivo, em termos de legitimar aquele que se afirma titular a pedir judicialmente a prestação de contas.

Quer esta referência sublinhar que, a despeito do dever de informação ser geral, como estabelecido pelo art.º 573.º do CC, a obrigação de prestação de contas, enquanto manifestação específica desse dever, pressupõe uma causa substantiva que a habilite.

Essa causa não é, nos autos, qualquer título negocial, que não existe e não foi sequer alegado.

Assim, inexiste qualquer situação jurídica emergente de mandato, como a tratada em acórdão desta Relação e secção de 4/6/2020, num contexto factual próximo, de prestação de contas solicitada por herdeira a outra (Carlos Castelo Branco - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) – tendo sido decidido que nem o herdeiro nem a herança têm direito de exigir contas pela administração de bens de pessoa falecida, quando o de cujus tenha conferido mandato para essa administração, sustentando-se que tal direito apenas pertence ao mandante, tendo-se o contrato extinguido por morte e não se transmitindo à herança).
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O mesmo se dirá se se pretendesse tratar a questão como mera representação, via outorga de procuração para prática dos atos objeto dos autos, que também não existe nos autos (cf. acórdão desta Relação e secção de 26/6/2025, Laurinda Gemas - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

Poderia admitir-se, em tese, que, para o período em que a falecida manteve capacidade plena de gestão do seu património, na medida em que se tivesse apurado que os atos de pagamento ou movimentação de ativos tivessem sido materialmente praticados pela ré, que o teriam sido em execução de ordens dadas pela falecida, configurando uma situação de mandato (havendo depois que indagar do conteúdo e validade formal e substantiva desse negócio).

Como se referiu, não é esse o objeto desta ação, como definido pela requerente de contas, que não alegou a existência de qualquer expressa ordem, solicitação ou acordo desse tipo e, portanto, afastou da verificação da obrigação de prestar contas qualquer causa negocial.

A obrigação de prestar contas nestes autos atém-se aos atos praticados pela ré por determinação da própria vontade.

Quer isto dizer, concluindo quanto a este ponto, que as obrigações de prestar informações e contas, findo o mandato, que impendem sobre o mandatário (art.º 1161.º als. b) e d) do CC) não existem nos autos.

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iii) Do enquadramento da questão como gestão de negócios:

Na falta de um título negocial autónomo, a única causa juridicamente configurável para sustentar a obrigação de prestar contas será a figura da gestão de negócios.

A gestão de negócios, figura jurídica regulada pelo art.º 464.º e seguintes do CC, verifica-se quando alguém assume, sem autorização, a direção de negócio alheio, no interesse e por conta do respetivo dominus.

São requisitos desta figura, a direção de negócio alheio (i); uma atuação no interesse e por conta do dono do negócio (ii); e a ausência de uma autorização do dono do negócio (iii) – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 444.

Esta figura está prevista e estruturada para as situações de tutela de interesses alheios em situações de necessidade, o que se alinha com a administração patrimonial de uma pessoa que, incapacitada de reger a sua pessoa e bens, não tenha uma representação formalmente acometida a um acompanhante legal.

Como dizem os autores antes referidos, a falta de autorização reconduz-se a inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono e o agente que confira a este o direito ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos deveres daquele.
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Alguém sem capacidade de determinar a sua vontade não pode conferir uma autorização juridicamente relevante e a simples relação filial não confere um direito de intromissão de uma filha nos negócios de uma mãe.

A situação dos autos reconduz-se a uma incapacidade mental de facto da titular dos interesses, verificada entre maio de 2016 e o falecimento.

Como referido supra, não se poderá falar de uma anomalia psíquica determinativa de uma incapacidade geral, dado que esta pressupunha uma declaração judicial e a nomeação de um representante de jure.

Assim, na falta dessa representação legal, a intervenção de terceiro destinada à conservação do património, à satisfação de necessidades essenciais ou à administração de bens pode enquadrar-se na gestão de negócios, desde que corresponda ao interesse objetivo do incapaz e seja conforme à vontade presumível do beneficiário (cf. art.º 465.º do CC).

A tipologia de atos referidos nos autos, de escolha e internamento em lar, de posterior retirada e recolocação em casa, como apoio permanente de uma cuidadora, com os inerentes atos de contratação e pagamento, enquadra-se claramente no interesse objetivo da falecida e na sua vontade presumível.

A utilidade da gestão deve ser apreciada segundo um critério objetivo, ponderado à luz da proteção da pessoa vulnerável e do respetivo património.

Tal avaliação traduz um claro interesse desse tipo.

Neste quadro, em recente acórdão da Relação do Porto (ac. de 12/2/2026 – António Carneiro da Silva - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) foi decidido que a movimentação de contas bancárias e a administração patrimonial, efetuadas no interesse de incapaz de facto, constituem, em princípio, gestão de negócios, gerando dever de prestação de contas que, por ser de natureza patrimonial, não se extingue por morte do dono do negócio, transmitindo-se aos seus herdeiros.

Pode dizer-se que a proteção do incapaz de facto constitui até um domínio particularmente relevante de aplicação da gestão de negócios, sendo um mecanismo apto a evitar prejuízos iminentes ou a tutelar a pessoa e património de alguém que, num dado período, se mostre incapaz de conduzir os seus negócios.

É uma doutrina que se entende de acolher.

Num caso de incapacidade temporária, exigir-se-ia uma ratificação ulterior pelo beneficiário (art. 469.º CC) o que, perante o decesso da dona do negócio se revela impossível.

Poder-se-ia configurar uma ratificação pelo representante da herança, admitindo-se a natureza patrimonial desse direito e sua transmissão por morte, o que, em qualquer caso, é manifesto nos autos que não existe, pelo menos no momento atual, dado que uma herdeira e cabeça-de-casal vem solicitar a prestação de contas dessa gestão.
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Decorre de tudo o que se foi dizendo, concluindo, que os atos praticados pela ré sobre o património da sua mãe, entre maio de 2016 e o seu decesso, em fevereiro de 2018, foram-no enquanto gestão de negócios.

Daqui decorre também que tem o dever de prestar contas dessa gestão (art.º 465.º c) do CC).

Do que se disse decorre ainda que, tendo esse direito de informação sobre a gestão desenvolvida natureza patrimonial, transmite-se por morte, integrando o acervo hereditário.

Integrado no acervo, sendo as contas solicitadas por pessoa que acumula a qualidade de herdeira e de cabeça-de-casal, não se colocam dúvidas sobre a sua legitimidade para tal.

É o que se decide, concedendo-se parcialmente a apelação e declarando-se que a recorrida-ré tem o dever de prestar contas da administração do património da mãe relativo ao período de incapacidade de facto desta.

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Tributação do recurso:

A decisão de provimento parcial ao recurso, numa incidência temporal e objetiva muito inferior ao pedido da autora, sendo que, diga-se, este também não estava delimitado a qualquer nível, merece uma avaliação qualitativa do decaimento.

Na falta de mais objetivo critério, entende-se fixá-lo na proporção de metade.

Face à prolixidade das alegações e da resposta, desde já se consigna que não haverá lugar a redução da taxa de justiça remanescente.

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III. Decisão:

Face ao exposto, concedendo-se parcialmente a apelação, determina-se que a recorrida preste contas da administração do património da falecida -- no período compreendido entre início de maio de 2016 e o seu falecimento.

Custas em partes iguais, sem dispensa de taxa remanescente.

Notifique-se e registe-se. –

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Data e assinatura supra
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João Paulo Vasconcelos Raposo

Fernando Caetano Besteiro

António Moreira