Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 20.11.2024 o Exequente, CONDOMÍNIO ESTRADA DA ..., N.º 107, deduziu execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra o Executado, AA, liquidando em €5.995,83 a quantia exequenda, correspondendo esta alegadamente à adição das quantias de €2.108,70, referente a quotas de condomínio de agosto de 2013 a junho de 2019, €1.795,00, correspondente a quotas de condomínio de julho de 2019 a novembro de 2024, €53,65, quanto a despesas judiciais e extrajudiciais, €1.762,98, a título de juros moratórios vencidos desde 08.08.2013 até 19.11.2024, €25,50, relativamente a taxa de justiça, e €250,00, referente a honorários de advogado. Com o seu requerimento inicial o Exequente juntou: • A ata da Assembleia de Condóminos n.º 31, de 28.06.2019, na qual, além do mais, consta (i) o montante das contribuições devidas ao condomínio e que (ii) o «3.º-A (…) tem em dívida as mensalidades de janeiro a 2013 a junho de 2019 no valor total de €2.017,90», (iii) a respetiva «mensalidade» «de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020» cifra-se em €27,00, num total anual de «[€]323,99», devendo a quota mensal ser paga «até ao dia 8 do mês a que [diz] respeito» e (iv) «sobrevindo a necessidade de ser instaurada uma qualquer ação declarativa ou executiva, tendente a recuperar valores devidos por condómino faltoso, sobre este, para além dos valores devidos ao condomínio, os quais serão reclamados, acrescerá a quantia de 250,00 (duzentos e cinquenta euros), mais IVA, por ação judicial que se venha a mostrar necessária, destinada a suportar os custos do patrocínio forense»; • A ata da Assembleia de Condóminos n.º 33, de 06.03.2024, na qual, além do mais, (i) identifica-se o montante das contribuições devidas ao condomínio e consta, designadamente, que (ii) o 3.º-A apresenta uma dívida ao condomínio de €3.674,35, referente a «mensalidade de janeiro de 2013 a fevereiro de 2024 e (iii) a respetiva «mensalidade» «de 1 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025» cifra-se em €27,00, num total anual de «[€]323,99», devendo «a quota mensal (…) ser liquidada entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que diz respeito». • Uma certidão da Conservatória do Registo Predial da qual consta que o Executado é dono da referida fração autónoma, com aquisição registada em 06.03.1977. Em 28.11.2024 o Exequente juntou ainda: • A ata da Assembleia de Condóminos n.º 29, de 26.06.2012, na qual, além do mais identifica-se o montante das contribuições devidas ao condomínio, designadamente refere que «a parte habitacional» suporta a mensalidade de «29,70€», com «efeitos a 01 de junho de 2012»; • A ata da Assembleia de Condóminos n.º 30, de 14.06.2019, junta em parte e sem relevância à execução;
Jurisprudência
Processo 9056/24.0T8ALM.L1 -2
• A ata da Assembleia de Condóminos n.º 32, de 05.05.2022, na qual, além do mais, (i) identifica-se o montante das contribuições devidas ao condomínio e consta, designadamente, que (ii) «[f]oi registado para futuro, que no período em que não se realizaram Assembleias devido à Pandemia, o orçamento, bem como as quotas mantiveram-se iguais aos valores apresentados e aprovados na Assembleia realizada no passado dia 28 de junho de 2019» e (iii) «no período compreendido entre 1 de maio de 2022 e 30 de abril de 2023» o 3.º-A suporta a mensalidade de «[€]27,00», num total anual de «[€]323,99», devendo «a quota mensal (…) ser liquidada entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que diz respeito». Em 13.12.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique a exequente para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a falta, total ou parcial, de título executivo, diante de a propositura da acção ter ocorrida na vigência (já) do art. 6.º do D.L. n.º 268/94, de 25-10, na redacção dada pela Lei n.º 8/2022, de 10-01 (…)». O Exequente pronunciou-se quanto a tal, concluindo que «existe título executivo bastante para a quantia exequenda» e, «caso assim não se entenda», deve considerar-se haver falta de título executivo para o período compreendido entre julho de 2013 a junho de 2019, devendo a quantia exequenda ser reduzida na sua proporção. Em 20.01.2025 o Juízo de Execução de Almada proferiu a seguinte decisão, no que aqui releva: «(…) A acção foi proposta na vigência do art. 6.º do D.L. n.º 268/94, de 25-10, na redacção dada pela Lei n.º 8/2022, de 10-01 (…). (…) À luz do que agora se dispõe (…) dúvidas não existem que apenas é título executivo a acta que delibere o montante anual e a quota parte a pagar por cada condómino, isto é, que delibere prestações com vencimento futuro e não prestações com vencimento passado não pagas. Daqui decorre, revertendo ao caso dos autos, que as actas oferecidas não valem como títulos executivos quanto às deliberações de dívidas do executado condómino vencidas em datas anteriores às deliberações, ou seja, quanto à primeira, entre Janeiro de 2013 a Junho de 2019 e, quanto à segunda, entre Janeiro de 20231 a Fevereiro de 2024; e, em coerência, valem como títulos executivos quanto às deliberações do orçamento anual e das quotas mensais vincendas do condómino executado, ou seja, quanto à primeira, das quotas vencidas e não pagas entre Julho de 2019 e Junho de 2020, e, quanto à segunda, das quotas vincendas (à data da instauração da acção, vencidas e não pagas) entre Maio e Novembro de 2024. A primeira acta, ainda quanto ao montante deliberado pagar pelo condómino inadimplente causador da propositura de acção judicial, no valor de 250 euros, independentemente do seu destino posterior (em concreto para pagar honorários do advogado) constitui título executivo por consagração legal expressa – art. 6.º n.º 3 daquele diploma, na redacção actual.
5. Nestes termos, por falta de título executivo, indefiro o requerimento executivo quanto às quotas de condomínio vencidas entre Janeiro de 2013 a Junho de 2019 e entre Julho de 2020 e Abril de 2024, prosseguindo quanto ao mais, isto é, quanto às quotas vencidas entre Julho de 2019 e Junho de 2020 e entre Maio e Novembro de 2024, acrescidas das despesas extrajudiciais de 53,652 euros e da sanção pecuniária de 250,00 euros, a liquidar oportunamente pelo Agente de Execução». Inconformado com aquela decisão, o Exequente interpôs dela recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente propôs acção executiva contra o Executado AA, proprietário da fracção M, correspondente ao 3º andar A, para pagamento da quantia de €5.995,83 (cinco mil novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos), a título de quotas de condomínio vencidas, mensalmente, entre Agosto de 2013 a Novembro de 2024, acrescidas de juros, despesas extrajudiciais e honorários pagos ao advogado. 2. Ofereceu como títulos executivos actas de Assembleia de Condomínio n.ºs Acta n.º 29, Acta n.º 30, Acta n.º 31, Acta n.º 32, Acta n.º 33. 3. O Tribunal a quo indeferiu parcialmente o requerimento executivo por falta de título executivo, quanto às quotas de condomínio vencidas entre janeiro de 2013 a junho de 2019 e entre julho de 2020 a abril de 2024. 4. A Recorrente não tem qualquer reparo por ter sido considerados como título executivo bastantes para as quotas vencidas entre Julho de 2019 e Junho de 2020 e entre Maio e Novembro de 2024, acrescidas das depesas extrajudicionais de €53,65 e da sanção pecuniária de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 5. A ora Recorrente não se conforma, nem pode concordar, com a exclusão das quotas vencidas e não pagas entre julho de 2020 a abril de 2023. 6. Na decisão é invocado que a Recorrente ofereceu como títulos executivos as atas de Assembleia de Condomínio n.ºs 31 e 33, contudo foram oferecidas as actas n.ºs 29, 30, 31, 32 e 33. 7. O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, a acta n.º 32 como título executivo bastante. 8. A acta n.º 32 fixa, no seu ponto 3, que a quota mensal tem o valor de €27,00 (vinte e sete euros), e deve ser liquidada entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que diz respeito, a vigorar entre maio de 2022 a abril de 2023. 9. A acta n.º 32 deveria ser tida como válida e título executivo bastante para o período entre maio de 2022 a abril de 2023. 10. Pois, os requisitos de exequibilidade da acta da reunião de condomínio reconduzem-se a: a) Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; b) Fixação da quota-parte devida por cada condómino; c) Fixação do prazo de pagamento respetivo.
11. Da análise da acta n.º 32 resulta inequivocamente o valor das contribuições e despesas a suportar pelo executado. 12. Quanto ao período entre julho de 2020 e abril de 2022, foi totalmente desconsiderada a deliberação patente no ponto 1 da ordem de trabalhos da acta n.º 32, na qual se ratificou, confirmou, validou os actos praticados pelo administrador nos anos de 2020 e 2021, nomeadamente a manutenção do orçamento aprovado para o ano de 2019. 13. No ano de 2020 e 2021 foram impostas restrições excepcionais pelas autoridades de saúde e pelo governo, entre as quais não era possível realizar assembleias de condomínio. 14. Encontrava-se em vigor o dever geral de recolhimento, encerramento de instalações e estabelecimentos, suspensão de atividades de prestação de serviços, proibição de celebrações de outros eventos, limitação a 5 pessoas. 15. A administração eleita até ser reeleita ou ser outro administrador eleito, e mesmo que em termos de exercício financeiro o mesmo já tenha terminado, o seu mandato não termina, pois considera-se administrador, até que haja nova eleição. 16. Impunha-se à administração manter o orçamento, ratificando-o na próxima assembleia, assim que fosse possível e estivessem reunidas condições de segurança para a sua realização. 17. No ano de 2021, a Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro tenha vindo aditar à Lei 1- A/2020, de 19 de Março o artigo 5-A., foi de extrema dificuldade de pôr em prática. 18. Da análise à redacção da alínea a), entende-se ser admissível continuar a não realizar a assembleia de condomínio. 19. Não havendo condições técnicas ou de segurança para a sua realização, o que sucedeu no caso concreto, ora nem os condóminos nem a administração detinham meios técnicos necessários para a realização da assembleia. 20. Assim que se tornou possível foi realizada assembleia em 5 de maio de 2022 – acta n.º 32 -, na qual se ratificou, confirmou, validou os actos praticados pelo administrador nos anos de 2020 e 2021, nomeadamente a manutenção do orçamento aprovado para o ano de 2019. 21. O Tribunal a quo não podia ignorar que a gestão do condomínio tinha que continuar, principalmente o pagamento das despesas inerentes à gestão e que para isso era necessário receber as respectivas quotas, para que existissem receitas e, a única forma de o lograr era manter o último orçamento aprovado. 22. Também nesta parte andou mal o Tribunal a quo, por violação do princípio da equidade e da excepcionalidade que o caso impõe, face ao período em que ocorreram os acontecimentos. 23. O Tribunal a quo andou mal, deveria ter feito uma avaliação casuística, que permita e facilite o normal funcionamento da administração e gestão do condomínio, não impulsionando os atos dos prevaricadores e prejudicando os cumpridores.
24. Várias são as decisões neste mesmo sentido como é exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-03-2023 – “Solução que se nos afigura perfeitamente legítima e equilibrada, sem mácula legal, possibilitadora de um regresso a uma normalidade de funcionamento do órgão administrativo assembleia de condóminos.”. 25. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado como título executivo a acta n.º 32 para o período de julho de 2020 a abril de 2023. Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, que, desde já, se invoca e agradece, deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa conformidade, deve ser revogado o despacho de indeferimento parcial e, em consequência, ser substituída por outra que julgue válido o título executivo oferecido ao auto para cobrança da dívida exequenda referente a julho de 2020 a abril de 2023, sendo ordenado o prosseguimento da execução para a cobrança dos montantes peticionados desde julho de 2019 a abril de 2023 e maio de 2024 a novembro de 2024. Julgando-se como se requer, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!» Citado, igualmente para os termos do recurso, o Executado nada disse. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, está em causa apreciar e decidir se a execução abrange ainda as contribuições de condomínio referentes aos meses de julho de 2020 a abril de 2023. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido. IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Em causa está a execução referente a contribuições de condomínio e legais acréscimos. O requerimento executivo refere-se a contribuições vencidas de agosto de 2013 a novembro de 2024, data da propositura da execução. A decisão recorrida cinge a execução às prestações vencidas de julho de 2019 a junho de 2020 e de maio a novembro de 2024. Em sede recursiva o Exequente pretende que a execução abranja também as contribuições de julho de 2020 a abril de 2023, termos em que está em causa saber se a execução deve prosseguir seus termos quanto àquelas contribuições. Vejamos. Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do CPCivil, «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». Conforme artigo 703.º n.º 1, alínea d), do mesmo Código, «[à] execução (…) podem servir de base [o]s documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva». Segundo o disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na redação do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10.01, «[a] ata da reunião da assembleia de condomínio que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações» «constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte» e «[c]onsideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio». Ou seja, por força do apontado regime legal, em razão, pois, de disposição especial, a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições. Tal configura-se como uma decorrência da certeza, exigibilidade e liquidez que deve revestir a obrigação exequenda, conforme artigo 713.º do CPCivil. A obrigação é certa quando o seu objeto está substancialmente determinado, delimitado no seu conteúdo. A obrigação é exigível caso possa ser imposta ao devedor pelo respetivo credor, o que sucede se a obrigação não estiver sujeita a termo, condição ou outra limitação.
A obrigação é líquida quando o objeto da sua prestação está quantitativamente definido, ou seja, está determinado quanto à sua quantidade ou montante. Como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, edição de 2023, páginas 155 e 156, «(…) para que a ata da reunião da assembleia de condóminos constitua título executivo, torna-se necessário que dele conste uma deliberação, da qual resulte, de forma cumulativa (…): a) a identificação do montante das contribuições devidas ao condomínio (…) ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns; b) a determinação da comparticipação anual de cada condómino; c) a fixação da data de vencimento das obrigações de cada condómino». «Vale isto por dizer, a contrario, que não constitui título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que se limite a identificar o condómino alegadamente incumpridor, bem como o respetivo montante em dívida (…), já que essa ata, para além de não observar os requisitos previsto no art. 6º, nº 1, do DL nº 268/94, de 25 de outubro, também não permite determinar a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. (…)». No caso sub judice. Releva a ata n.º 32, de 05.05.2022, que o Tribunal recorrido não considerou. No que respeita ao período de 01.05.2022 a 30.04.2023 é manifesta a existência de título executivo, pois dela consta expressamente o montante das contribuições devidas ao condomínio naquele período e, designadamente, que para o mesmo lapso de tempo o aqui Recorrido, enquanto proprietário do 3.º-A, ficava obrigado a pagar uma contribuição mensal de condomínio no valor €27,00, com o total anual de €323,99, devendo a quota mensal ser paga de 1 a 8 do mês a que dissesse respeito. O mesmo se diga quanto às contribuições de 01.07.2020 a 30.04.2022. Com efeito, a referida ata n.º 32 expressamente refere «que no período em que não se realizaram Assembleias devido à Pandemia, o orçamento, bem como as quotas mantiveram-se iguais aos valores apresentados e aprovados na Assembleia realizada no passado dia 28 de junho de 2019». Ou seja, da ata n.º 32 consta que ficou deliberado manter de 01.07.2020 e 30.04.2022 a contribuição de condomínio deliberada na anterior Assembleia de 28.06.2019 e, pois, relativamente à fração do Recorrido, uma mensalidade de €27,00, num total anual de €323,99, pagável até ao dia 8 do mês a que diga respeito. Embora por remissão para a ata anterior, na referida ata n.º 32,
(i) identifica-se o montante das contribuições devidas ao condomínio, (ii) determina-se a comparticipação anual de cada condómino e (iii) fixa-se a data de vencimento das obrigações de cada condómino. No contexto, não se olvide até as fortes limitações decorrentes da pandemia da doença COVID19 na realização de Assembleias de Condóminos e as dificuldades da sua realização através de meios de comunicação à distância consagrada, designadamente, no artigo 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dos artigos 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, e 2.º da Lei n.º 91/2021, de 17.12, tendo as leis publicadas no âmbito daquela pandemia cessado a sua vigência apenas de 2023, com a Lei n.º 31/2023, de 04.07, termos em que melhor se compreende a ata n.º 32, quanto ao período de 01.07.2020 e 30.04.2022 . Procede, pois, o recurso, devendo, assim, a execução prosseguir seus termos também quanto ao período de 01.07.2020 a 30.04.2023, revogando nessa medida a decisão recorrida. * Quanto às custas. Segundo o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, as custas recaem sobre a parte vencida na proporção em que o for. Ora, relativamente às custas da execução, por ora, o Exequente suportará a proporção correspondente à parte peticionada em que não prosseguirá a execução, ou seja, quanto às contribuições de condomínio de agosto de 2013 a junho de 2019 e de maio de 2023 a abril de 2024, com juros moratórios, a liquidar oportunamente pelo contador. As custas do recurso serão inteiramente da responsabilidade do Recorrido. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, por isso, deve a execução prosseguir seus termos quanto às contribuições de condomínio de julho de 2019 a abril de 2023 e de maio a novembro de 2024, acrescida de juros moratórios, despesas extrajudiciais de €53,65 e sanção pecuniária de €250,00. Relativamente às custas da execução, por ora, o Exequente suportará a proporção correspondente à parte peticionada em que não prosseguirá a execução, ou seja, quanto às contribuições de condomínio de agosto de 2013 a junho de 2019 e de maio de 2023 a abril de 2024, com juros moratórios, a liquidar pelo contador. As custas do recurso serão da responsabilidade do Recorrido. Lisboa, 22 de outubro de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator) António Moreira (1.º Adjunto) João Severino (2.º Adjunto) _______________________________________________________ 1. A decisão recorrida refere «2013», lapso de escrita que ora se retifica. 2. A decisão recorrida refere «53,654», lapso de escrita que ora se retifica.