Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7865/24.9T8LRS-A.L1-2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 7865/24.9T8LRS-A.L1-2 Rel. RUTE SOBRAL

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Relação - Apelação n.º 7865/24.9T8LRS-A.L1-2
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

Da execução

Os exequentes, AA, BB e CC, identificado nos autos, instauraram em 05-07-2024, no Juízo de Execução de Loures, execução de sentença nos próprios autos (Ag. Exec. s/ Desp Liminar), contra a executada DD, indicando como título executivo decisão judicial (sentença), proferida em 08-10-2019, no processo de inventário nº …19/13.0TCLRS, que correu termos Juízo … Cível de Loures, juiz …, no qual eram interessados os exequentes e a executada (esta ali tendo desempenhado funções de cabeça de casal).

Tal sentença foi proferida em diligência de tentativa de conciliação, homologando em ata o seguinte acordo, lavrado pelos interessados ali presentes e/ou representados:

“(…) decidindo pela partilha nos seguintes termos:

1 - Todas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, títulos bancários, títulos de crédito, participações ou obrigações do Tesouro e rendimentos/pagamentos de seguros que se apurem pertencer a qualquer dos inventariados serão divididos por duas metades, ficando uma com a herdeira DD, e a outra com os restantes interessados, com exceção da verba nº 1 descrita na relação de bens apresentada em 02 de julho de 2015, de onde se salvaguardarão (não serão partilhados) € 20.000,00 (vinte mil euros), pertencentes à Cabeça de Casal, em nome próprio;

2 – Quanto aos imóveis, os que correspondem às verbas nºs 2, 3, 7 e 8 ficam adjudicados à Cabeça de Casal, que pagará tornas aos co-herdeiros, no montante global de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), por via de transferência bancária para a conta com o IBAN PT5…07 até ao dia 30-11-2019;

3 – Em compensação, as verbas nºs 4, 5 e 6 serão adjudicadas à Interessada BB, prescindindo os interessados AA e CC das suas tornas;

4 - Excluem-se os móveis relacionados como verbas nº 9 a 34 e como “recheio do prédio urbano com o número matricial …59” da relação de bens;

5 - O saldo atual da conta ..., da Caixa de Crédito Agrícola, titulada pela Cabeça de Casal, onde são recebidas as rendas, será dividido em metades, ficando uma com a herdeira DD e a outra com os demais interessados;

6 - Finalmente, quanto ao passivo, os herdeiros acordam em considerá-lo devidamente saldado por via dos respetivos rendimentos, nada mais havendo a retirar da herança.

7 – As custas em dívida a juízo serão suportadas na proporção de metade, uma pela Cabeça de Casal, outra pelos restantes interessados, prescindindo-se mutuamente de custas de parte.”.
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A sentença homologatória da partilha refere, além do mais:

“Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de EE, ao qual foi cumulado o inventário por óbito de FF, e em que são interessados as pessoas acima identificadas, atendendo à sua qualidade e ao teor do acordo que antecede, homologo por sentença a partilha constante da transação supra firmada, adjudicando aos interessados os bens aí designados e pelos valores acordados, que por ali lhes ficarão a caber para preenchimento dos respetivos quinhões, condenando ainda os interessados a cumprirem as obrigações aí assumidas, bem como aos pagamentos nos termos acordados (…)”.

No requerimento executivo, os exequentes liquidaram a obrigação exequenda em € 57.745,58 e alegaram, além do mais:

“(…) 3. Nos bens objeto de partilha incluíram-se os saldos de todas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, títulos bancários, títulos de crédito, participações ou obrigações do Tesouro, e rendimentos/pagamentos de seguros que pertencessem a qualquer dos inventariados, pelos valores reportados pela Cabeça-de-Casal, com exceção de 1/3 da verba n.º 1 descrita na relação de bens apresentada a 02.07.2015 (Doc. 1 junto) considerado bem próprio da Executada.

4. Devendo os referidos bens ser divididos por duas metades, ficando uma com a herdeira DD, ora Executada, e a outra com os três restantes herdeiros, ora Exequentes.

5. Determinaram-se, assim, quanto aos bens supra indicados, os seguintes bens a partilhar:

Banco Conta Saldo

Caixa de Crédito Agrícola ...,00 €

Caixa de Crédito Agrícola …6 3 500,00 €

Caixa de Crédito Agrícola ….6 4 666,17 €

Caixa de Crédito Agrícola …97 191,86 €

Caixa de Crédito Agrícola ….73 3 500,00 €

Millennium BCP …22 439,07 €

Millennium BCP …46 10,24 €

Millennium BCP …19 10 000,00 €

Millennium BCP Seguro Poupança 35 000,00 €

6. Isto é, 50% destes valores constitui quinhão da Executada, sendo os outros 50% a dividir equitativamente pelos Exequentes para preenchimentos dos seus quinhões. (…)
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8. Os Exequentes dirigiram-se às entidades bancárias para desmobilizar as verbas que lhes são devidas, tendo sido informados que aqueles saldos já não existiam naquelas contas, porque levantados / movimentados pela Executada.

9. Inviabilizando-se assim o cumprimento da transação homologada pela Sentença que constitui título executivo.

10. Não se dispondo a Executada a entregar os montantes devidos aos demais herdeiros, apesar de interpelada para o efeito, não resta aos Exequentes outra alternativa que não a de se socorrerem do processo executivo para obter o cumprimento da decisão judicial.

11. A Executada locupletou-se indevidamente com os valores dos saldos bancários que compunham os quinhões dos Exequentes, pelo que lhes deve as seguintes quantias:

a) 16.134,56 €, ao Exequente AA

b) 16.134,56 €, ao Exequente CC

c) 16.134,56 €, à Exequente BB

12. Quantias que os Exequentes vêm reclamar da Executada, acrescidas de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal desde 10.10.2019, os quais, à presente data, se computam em:

a) 3.113,97 €, a título de juros vencidos, a pagar ao Exequente AA

b) 3.113,97 €, a título de juros vencidos, a pagar ao Exequente CC

c) 3.113,97 €, a título de juros vencidos, a pagar à Exequente BB (…)

Com o requerimento executivo, os exequentes juntaram vários documentos, designadamente extratos bancários e cópia de relação de bens apresentada no processo de inventário supra identificado, quando este corria termos apenas por óbito de EE, identificando-se na verba nº 1 um depósito na Caixa de Crédito Agrícola no valor de € 59.500,00, em conta titulada pelo inventariado, por FF e por GG;

A execução prosseguiu com a penhora dos depósitos bancários existentes nas duas contas bancárias identificadas no auto de penhora de 12-11-2024 (no montante global de € 1.051,94).

A executada foi citada por via postal (carta de 05-12-2024)

Dos embargos de executado

Na sequência da sua citação, a executada, em 06-04-2025, deduziu oposição à execução por meio de embargos, arguindo a ineptidão do requerimento executivo, considerando que os exequentes lhe solicitam o pagamento de valores que a opoente não tem, nem nunca teve na sua posse, não sendo viável a partilha de saldos bancários que não existem.
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Mais alegou que os inventariados faleceram em datas diversas e que os saldos das referidas contas foram usados, para proveito próprio, pela inventariada que faleceu em último lugar.

Arguiu ainda a falta de liquidez e a inexigibilidade da dívida exequenda, dado que a inexistência de saldos bancários na titularidade dos inventariados impede a sua partilha ou a sua exigência à co-herdeira.

Liminarmente admitidos, os embargos foram contestados pelos exequentes, que defenderam o seu indeferimento, dado não ocorrer a ineptidão do requerimento executivo, visto que ali se indicou claramente o título executivo (sentença homologatória da partilha) e se resumiram os factos essenciais do incumprimento por banda da executada, descrevendo-se os bens partilhados (contas bancárias e seus saldos), a forma de divisão acordada (50% para a executada e 50% a dividir pelos três exequente), e alegou-se que a executada, após o trânsito em julgado da sentença, movimentou/levantou todos esses saldos, impedindo que os exequentes recebessem as quantias que lhes foram adjudicadas, apropriando-se indevidamente desses valores.

Mais alegam que a exigibilidade da obrigação exequenda decorre diretamente do título, uma vez que a executada se obrigou a pagar as tornas e a entregar os saldos divididos aos demais herdeiros, tendo os exequentes anexado ao requerimento executivo os documentos do processo de inventário, com a relação de bens e mapa de partilha homologado, especificando cada conta bancária e aplicação financeira e o respetivo saldo. Sustentam também que realizaram os cálculos para apurar a quota-parte devida a cada herdeiro, descriminando os montantes exatos reclamados (€16.134,56 para cada exequente, totalizando 50% dos saldos partilhados), acrescidos dos respetivos juros moratórios legais.

Referem ainda os embargados que a sentença homologatória da partilha reconheceu, com força de caso julgado, quais os bens a partilhar e em que proporção caberiam a cada herdeiro, incluindo-se, entre esses bens, os saldos de várias contas bancárias e aplicações financeiras elencadas na relação de bens (contas na Caixa de Crédito Agrícola, no Millennium BCP e um seguro de poupança). Pelo que a tentativa de alegar que “os saldos inexistiam” ou que “não pertenciam aos inventariados” constitui uma clara violação do caso julgado material da sentença de partilha (artigo 619º, do CPC). Além que, ainda que superássemos o óbice do caso julgado, também a alegação de “inexistência” dos saldos carece de veracidade, já que os valores constavam da relação de bens e estavam depositados em instituições bancárias concretas, com numerário definido.

Notificadas para o efeito, as partes não deduziram oposição à dispensa de audiência prévia e ao imediato conhecimento do mérito da causa.

Foi de seguida foi proferida decisão (saneador-sentença) que julgou improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo e procedentes os embargos por inexistência de título executivo, com a consequente extinção da instância executiva.

Não se conformando com tal decisão, os exequentes/embargados dela interpuseram recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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“1. A sentença recorrida, proferida nos presentes embargos de executado, julgou procedente a exceção de inexequibilidade do título e declarou extinta a execução por inexistência de obrigação certa, exigível e líquida relativamente aos saldos bancários e aplicações financeiras objeto do acordo de partilha homologado, violando o disposto nos artigos 703.º, n.º 1, alínea a), 704.º, 716.º e 1122.º do Código de Processo Civil.

2. No processo de inventário, as partes celebraram transação que definiu expressamente que todos os saldos bancários e produtos financeiros pertencentes aos inventariados seriam partilhados segundo critério determinado (50% para a cabeça‑de‑casal e 50% para os demais interessados), tendo tal acordo sido homologado por sentença que condenou os interessados a cumprir as obrigações assumidas, o que integra verdadeiro título executivo judicial.

3. A sentença homologatória de partilha, quando contenha a identificação dos sujeitos, do objeto da prestação e do critério de partilha, vale, para efeitos executivos, como sentença condenatória, conforme resulta do artigo 1122.º do Código de Processo Civil e é reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores. No caso concreto, o título executivo define claramente os sujeitos passivos (cabeça‑de‑casal/embargante) e ativos demais interessados/exequentes), o objeto da prestação (saldos bancários e aplicações financeiras que se apurem pertencer aos inventariados) e o critério de repartição (50%/50%), pelo que existe obrigação certa e exigível, ainda que ilíquida quanto ao quantum.

4. A eventual falta de fixação, no título, do montante exato devido a cada interessado não transforma a obrigação numa realidade inexistente; significa apenas que a mesma é ilíquida, devendo ser objeto de liquidação, nos termos do artigo 716.º do Código de Processo Civil, no seio da própria execução.

5. A distinção relevante, à luz da lei e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não é entre obrigação líquida e inexistência de obrigação, mas entre condenação líquida e condenação genérica, sendo que, nesta última hipótese, a liquidação do montante em dívida é realizada ulteriormente, por incidente próprio, sem prejuízo da exequibilidade da sentença.

6. Ao qualificar a obrigação emergente da sentença homologatória como “inexistente” enquanto certa e exigível, o Tribunal a quo confundiu a problemática da liquidez com a própria existência da obrigação, incorrendo em erro de subsunção e violando o regime dos títulos executivos judiciais e da liquidação em execução.

7. Mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, a leitura do Tribunal recorrido no sentido de que os saldos relevantes para a partilha seriam os existentes à data do óbito da última inventariada, tal interpretação apenas desloca o momento temporal de referência para a liquidação, não eliminando a obrigação de partilhar os saldos apurados segundo o critério fixado no título.

8. A falta de prova documental prévia dos saldos concretos à data do óbito constitui questão de prova e de liquidação a resolver em sede executiva (eventualmente através de incidente de liquidação e/ou convite ao aperfeiçoamento), e não fundamento para afirmar a inexistência de título executivo e extinguir liminarmente a execução.
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9. A decisão recorrida desconsidera que a embargante foi cabeça‑de‑casal do inventário aberto por óbito da mãe e que, relativamente ao inventário por óbito do pai, foi quem, de facto, praticou todos os atos, não podendo agora beneficiar, em seu favor, de eventuais omissões de prova ou de instrução por si próprias praticadas enquanto representante do acervo hereditário.

10. A solução adotada pelo Tribunal a quo frustra o efeito útil da sentença homologatória de partilha, esvazia de conteúdo o processo de inventário e permite que, após se ter obtido decisão transitada em julgado sobre a partilha dos bens, os interessados credores se vejam impedidos de a fazer cumprir coercivamente, em violação do princípio da autoridade do caso julgado e da tutela jurisdicional efetiva.

11. Ao declarar extinta a execução por inexistência de título, em vez de determinar o prosseguimento dos autos com a tramitação própria para esclarecimento e liquidação do quantum (incluindo eventual incidente de liquidação ou convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo), o Tribunal recorrido violou os princípios da economia e do aproveitamento processual consagrados no Código de Processo Civil.

12. A sentença recorrida não aprecia de forma adequada a natureza e alcance da sentença homologatória de partilha, nem considera a jurisprudência consolidada dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que reconhecem a sua exequibilidade enquanto título condenatório, incorrendo, por isso, em erro de interpretação e aplicação do direito.

13. Resulta do requerimento executivo que os Exequentes identificaram as contas bancárias, os saldos e o critério de cálculo do montante que entendem ser‑lhes devido, cumprindo o ónus mínimo de alegação e quantificação, cabendo à embargante, em sede de embargos, demonstrar, se fosse o caso, a inexistência de tais saldos ou a sua não pertença ao acervo hereditário. Ao não distinguir entre a discussão sobre a existência dos créditos (já definida na sentença homologatória de partilha) e a prova concreta dos valores depositados à data relevante, o Tribunal recorrido reabriu, na prática, a definição do conteúdo da partilha, em afronta ao caso julgado formado no processo de inventário.

14. Colocando, de resto, em causa, a transação realizada e homologada por sentença, na qual as partes acordaram os quinhões e destinos das verbas a partilhar, reportando-se às relações de bens apresentadas nos autos e às declarações da Cabeça de Casal, a aqui Recorrida.

15. Pois, não é de ânimo leve que se faz uma partilha por acordo, mas sim alicerçada em factos, no caso, verbas e valores existentes, e não em interrogações ou suposições que obrigam a novo processo declarativo! Afigura-se evidente que, a ser assim, jamais teria havido acordo, transação.

16. Em face do exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando‑se a sentença recorrida, com a consequente improcedência dos embargos de executado na parte em que sustentam a inexistência de título executivo e a manutenção da execução, que deverá prosseguir com a liquidação do montante devido aos Exequentes, nos termos do artigo 716.º do Código de Processo Civil.

17. Subsidiariamente, caso esse Venerando Tribunal entenda que subsiste alguma insuficiência na concretização do quantum ou na identificação dos saldos à data relevante, deverá a sentença ser anulada nessa parte e ordenado o prosseguimento dos autos de execução, com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo ou com abertura de incidente de
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liquidação, em vez de se decretar a extinção da execução por alegada inexistência de título.

18. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando‑se a sentença recorrida e substituindo‑a por acórdão que julgue improcedentes os embargos e determine o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, com as legais consequências, assim se fazendo a tão almejada JUSTIÇA!”

A executada/embargante apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida, com as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1. A sentença recorrida fez correta interpretação da matéria de facto e adequada aplicação do direito.

2. A execução apenas pode fundar-se num título executivo do qual resulte uma obrigação certa, exigível e suscetível de execução coerciva.

3. A mera existência de uma sentença homologatória não basta para conferir exequibilidade a qualquer pretensão formulada pelo exequente.

4. É indispensável que o título contenha uma obrigação concreta e juridicamente determinada.

5. No caso dos autos, a sentença homologatória limitou-se a homologar um acordo de partilha.

6. Desse acordo não resulta qualquer condenação da Recorrida no pagamento da quantia peticionada.

7. Também não resulta a determinação dos saldos bancários existentes à data do óbito da última inventariada.

8. A expressão "que se apurem pertencer a qualquer dos inventariados" demonstra que o objeto patrimonial da partilha ficou dependente de posterior apuramento.

9. O título executivo não identifica quaisquer valores concretos suscetíveis de imediata execução.

10. O Tribunal recorrido interpretou corretamente a transação à luz dos artigos 236.º, 237.º e 238.º do Código Civil.

11. A interpretação acolhida corresponde ao sentido que um declaratário normal retiraria do texto da transação.

12. Estando em causa duas sucessões abertas em momentos temporais distintos, era indispensável apurar os saldos existentes à data do falecimento da última inventariada.
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13. Os documentos constantes do inventário respeitam essencialmente aos saldos existentes em 2011, não permitindo demonstrar os valores existentes em 31 de janeiro de 2017.

14. Não existe qualquer condenação referente aos montantes reclamados pelos Recorrentes.

15. O artigo 716.º do Código de Processo Civil pressupõe a existência prévia de uma obrigação reconhecida no título.

16. O referido incidente não permite criar uma obrigação inexistente nem suprir a ausência de condenação.

17. Os Recorrentes confundem iliquidez da obrigação com inexistência do próprio direito exequendo.

18. A liquidação apenas pode incidir sobre uma obrigação previamente reconhecida.

19. Não compete ao processo executivo apurar a existência do crédito.

20. A execução não pode substituir a competente ação declarativa.

21. Não existe qualquer violação do caso julgado material.

22. A sentença homologatória nunca decidiu que existiam determinados saldos bancários à data do óbito da última inventariada.

23. Também nunca condenou a Recorrida a pagar aos Recorrentes as quantias agora reclamadas.

24. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a insuficiência do título executivo apresentado.

25. A jurisprudência invocada pelos Recorrentes respeita a situações distintas da presente, nas quais o título executivo continha efetiva condenação em prestações determinadas.

26. O caso dos autos apresenta especificidades que impedem a aplicação daquela jurisprudência.

27. A decisão recorrida salvaguarda os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da autoridade do título executivo.

28. Não se verifica qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a revogação da sentença.

29. Deve ser integralmente confirmada a decisão que julgou procedentes os embargos de executado e declarou extinta a execução.
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30. O recurso deve, em consequência, ser julgado totalmente improcedente.”

*

Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo.

*

Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.

Não tendo havido ampliação do recurso, a questão a decidir consiste em determinar se os exequentes dispõem de título executivo.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados

Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate extraem-se do relatório antecedente, e da consulta eletrónica dos autos e seus apensos, tendo sido enunciados pelo tribunal recorrido os seguintes:

1. No processo de inventario n.º …19/13.0TCLRS, instaurado para partilha da herança aberta por óbito de EE, falecido em … de Julho de 2011, que correu termos no Juízo … Cível de Loures - Juiz …, desta Comarca, no qual foi cabeça-de-casal a aqui executada embargante e interessados os aqui exequentes, foi realizada em 08-10-2019 uma diligência de tentativa de conciliação, na qual foi proferido despacho que admitiu a cumulação de inventários relativamente ao aditamento, a esse inventário, da partilha da herança aberta por óbito de FF, ocorrido em …-01-2017.

2. Na mesma diligência foi decidida a tomada de novas declarações à Cabeça de Casal, a aqui executada embargante, a qual declarou que “a relação de bens que apresentou com referência ao seu pai, agora completada pela indicação das contas bancárias e outros títulos pela Caixa Agrícola e Millennium BCP, também configura a relação de bens da sua mãe. Ainda, agora com referência a outros bens (ouros), que pudessem pertencer aos inventariados, apenas acusa a existência de um anel em ouro pertencente à sua mãe, com pedras não preciosas incrustadas, e sem valor apurado. Mais esclarece que, apesar de ser co-titular de todas as contas bancárias com os seus pais, só um terço da verba nº 1 descrita na relação de bens apresentada em 02 de julho de 2015 lhe pertence, sendo a única parte que deve ser excluída da partilha conjunta.”
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3. De seguida, na referida diligência, a aqui executada e os exequentes, partes naquele processo de inventário, declararam nada terem a requerer ou a opor, decidindo pela partilha nos seguintes termos:

“1 - Todas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, títulos bancários, títulos de crédito, participações ou obrigações do Tesouro e rendimentos/pagamentos de seguros que se apurem pertencer a qualquer dos inventariados serão divididos por duas metades, ficando uma com a herdeira DD, e a outra com os restantes interessados, com exceção da verba nº 1 descrita na relação de bens apresentada em 02 de julho de 2015, de onde se salvaguardarão (não serão partilhados) € 20.000,00 (vinte mil euros), pertencentes à Cabeça de Casal, em nome próprio;

2 - Quanto aos imóveis, os que correspondem às verbas nºs 2, 3, 7 e 8 ficam adjudicados à Cabeça de Casal, que pagará tornas aos co-herdeiros, no montante global de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), por via de transferência bancária para a conta com o IBAN PT5…07 até ao dia 30-11-2019;

3 – Em compensação, as verbas nºs 4, 5 e 6 serão adjudicadas à Interessada BB, prescindindo os interessados AA e CC das suas tornas;

4 - Excluem-se os móveis relacionados como verbas nº 9 a 34 e como “recheio do prédio urbano com o número matricial 1659” da relação de bens;

5 - O saldo atual da conta ..., da Caixa de Crédito Agrícola, titulada pela Cabeça de Casal, onde são recebidas as rendas, será dividido em metades, ficando uma com a herdeira DD e a outra com os demais interessados;

6 - Finalmente, quanto ao passivo, os herdeiros acordam em considerá-lo devidamente saldado por via dos respetivos rendimentos, nada mais havendo a retirar da herança.

7 – As custas em dívida a juízo serão suportadas na proporção de metade, uma pela Cabeça de Casal, outra pelos restantes interessados, prescindindo-se mutuamente de custas de parte.

4. Foi de seguida proferida na mesma diligência, sentença que homologou a partilha constante da transação referida no ponto anterior, na qual se decidiu o seguinte:

“Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de EE, ao qual foi cumulado o inventário por óbito de FF, e em que são interessados as pessoas acima identificadas, atendendo à sua qualidade e ao teor do acordo que antecede, homologo por sentença a partilha constante da transação supra firmada, adjudicando aos interessados os bens por si designados e pelos valores acordados, que por ali lhes ficarão a caber para preenchimento dos respetivos quinhões, condenado ainda os interessados a cumprirem as obrigações aí assumidas, bem como aos pagamentos nos termos acordados, nos seus precisos termos (artigo 1353º, n.º 6, do antigo Código de Processo Civil).”

5. No referido processo de inventário, foi apresentada relação de bens da herança aberta por óbito de EE cuja cópia foi anexa como documento n.º 1 ao requerimento executivo que aqui se considera por integralmente reproduzida.
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6. No referido processo de inventário, foram apresentados os seguintes documentos referentes a saldos de contas bancárias e produtos financeiros:

a) Extrato de conta bancária n.º ... da CCAM de Loures, Sintra e Litoral, CRL entre 25-05-2011 e 25-07-2011 junto como documento n.º 2 em anexo ao requerimento executivo que aqui se considera por integralmente reproduzido;

b) Declaração emitida pela Administração da mesma instituição de crédito CCAM de Loures, Sintra e Litoral, CRL, referente ao valor da quota-parte do inventariado EE em saldos de várias contas bancárias, nos termos constantes do documento n.º 4 anexo ao requerimento executivo que aqui se considera por integralmente reproduzido;

c) Comunicação escrita emitida por colaboradores do Banco Comercial Português, SA, dirigida ao exequente AA, no qual são indicadas as contas bancárias de que o inventariado EE foi titular naquela instituição bancária, bem como os valores dos respectivos saldos bancários, à data do óbito daquele, nos termos constantes do documento n.º 5 anexo ao requerimento executivo que aqui se considera por integralmente reproduzido;

d) Extratos da conta bancária n.º 45035646 do Banco Comercial Português, SA, dirigidos ao inventariado EE, do período compreendido entre 02-05-2011 e 31-05-2011 e de 01-06-2011 a 30-06-2011, que inclui depósitos à ordem, aplicações financeiras e seguros de poupança, nos termos constantes dos documentos n.ºs 6 e 7 anexos ao requerimento executivo que aqui se consideram por integralmente reproduzidos.

Enquadramento jurídico

Do título executivo

Nos autos não existe controvérsia quanto ao facto de o título executivo ser constituído pela sentença homologatória da partilha proferida em 08-10-2019, no processo de inventário nº …19/13.0TCLRS, que correu termos Juízo Local Cível de Loures, Juiz 4, no qual eram interessados os exequentes e a executada (esta ali tendo desempenhado funções de cabeça de casal). Iniciou-se aquele inventário para partilha dos bens deixados pelo inventariado EE, falecido em …-07-2011 e, posteriormente, foi determinada a sua cumulação para partilha dos bens do seu cônjuge, FF, falecida em …-01-2017.

Com relevo para a decisão da causa, salienta-se que a decisão recorrida considerou:

“(…) constituindo o título executivo uma sentença homologatória de partilha, só uma obrigação decorrente desse mesmo acordo que esteja em condições de ser determinada e cumprida pelo devedor, é que pode determinar a sua exequibilidade.

Ora, se no acordo de partilha e nos restantes documentos apresentados nos autos, disponíveis no processo de inventário, não constam os concretos valores dos saldos existentes na data do óbito de FF, não resulta desse mesmo acordo qualquer obrigação certa, exigível e líquida de pagamento da metade desses mesmos saldos (que não se sabe sequer se têm valor positivo, ou seja, superior a zero) a cargo da aqui executada.
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Por outro lado, também não resulta do título executivo que houvessem saldos bancários positivos na data do óbito de FF dos quais a executada se tivesse apropriado posteriormente. Tais factos manifestamente não resultam de qualquer documento que tenha sido apresentado nos autos.

Podemos, assim, concluir que do acordo de partilha homologado judicialmente não resulta a constituição da obrigação pecuniária cuja cobrança coerciva é peticionada na execução. Os cálculos efetuados pelos exequentes no requerimento executivo reportam-se aos valores de saldos bancários comunicados pelas instituições de créditos com referência à data do falecimento de EE, o que é incorreto nos termos acima expostos. (…)

Do acima exposto, não resulta que os aqui exequentes não possam ter direito aos valores peticionados na execução, mas apenas que não dispõem de título executivo que abranja esses valores, necessitando de obter esse título por outra via, nomeadamente, através da instauração da competente ação declarativa na qual sejam alegados e provados os factos que suportem a sua pretensão, algo que não pode ser efetuado nos presentes embargos.”

Os recorrentes discordam de tal entendimento considerando nada obstar a que a sentença homologatória da partilha em causa constitua título executivo dado que comprova a existência de uma obrigação certa e exigível, ainda que ilíquida.

É sabido que toda a execução tem por base um título executivo, que constitui pressuposto formal para o exercício do direito de ação (executiva), correspondendo à causa de pedir da ação declarativa - Rodrigues Bastos1. Evidenciando tal nexo entre a ação e o título, dispõe o artigo 10º nº 5, CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. A doutrina vem referindo que o “acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto” – Lebre de Freitas2

Por seu turno, o artigo 703º, CPC, identifica os títulos que podem servir de base à execução, discriminando no seu nº 1, na alínea a): “a) As sentenças condenatórias;(…)”

Ora, os exequentes apresentaram como título executivo uma sentença homologatória de partilha, da qual consta expressamente:

“(…)homologo por sentença a partilha constante da transação supra firmada, adjudicando aos interessados os bens por si designados e pelos valores acordados, que por ali lhes ficarão a caber para preenchimento dos respetivos quinhões, condenado ainda os interessados a cumprirem as obrigações aí assumidas, bem como aos pagamentos nos termos acordados, nos seus precisos termos (…)”.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa3, a expressão “sentenças condenatórias” constante da norma já citada, que elenca os títulos executivos, poderia inculcar a ideia de restrição às ações declarativas proferidas em processo de condenação, nos termos do artigo 10º, nº 3, b), CPC. Todavia: “(…) uma análise mais profunda do preceito, também na sua vertente histórica e racional, permite a inclusão de quaisquer outras decisões que tenham um caráter injuntivo ou das quais resulte alguma imposição a que o réu (ou reconvinte) fique adstrito”.
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Decisivo é o facto de constituírem decisões que “(…) independentemente da natureza e do objeto da ação, imponham ao destinatário visado uma obrigação (em geral de natureza pecuniária)”, podendo ser constituídas por decisões homologatórias de transações, da quais se extraia, nos termos expostos, qual a injunção a que o réu ficou sujeito.

Com relevância para o caso, vem sendo admitido que a sentença homologatória de partilha possa constituir título executivo. Porém, para o efeito é necessário que contenha o “acertamento do direito”, de tal forma que basta analisar o título para que este fique definido. Nesse sentido, a sentença homologatória da partilha pode constituir título executivo, o que aliás vem sendo amplamente reconhecido, quer doutrinária, quer jurisprudencialmente. Efetuando de forma exaustiva a síntese de tal entendimento, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 23-04-20244.

Certo é que, funcionando a sentença homologatória da partilha como título executivo, nada obsta à instauração da execução contra o cabeça de casal ou, eventualmente, contra quem esteja na posse dos bens – Augusto Lopes Cardoso5.

Porém, julgamos que não deve ser automaticamente atribuído caráter de título executivo a todas as sentenças homologatórias da partilha, sendo necessário aferir se, por si, contêm o reconhecimento judicial de uma obrigação definitivamente “acertada” nos seus elementos essenciais. Tal sucederá designadamente quanto a verbas que constituam dívidas aprovadas no inventário que, após sentença homologatória se tornam judicialmente reconhecidas e exigíveis, ou quanto ao pagamento de tornas entre interessados (o que até se verificou nestes autos, mas a quantia exequenda não integra o valor de tornas a cujo pagamento a cabeça de casal se obrigou). Porém, tal acertamento, em regra, apenas pode ser afirmado quando a sentença homologatória da partilha seja conjugada com o próprio mapa da partilha – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 23-04-20246, já citado; Acórdão da Relação de Coimbra de 07-10-20147.

Caso contrário, o direito não se mostra suficientemente definido de molde a que se possa concluir pela inutilidade de ação declarativa para a sua ulterior definição, impondo-se, para que seja título executivo, que a sentença torne segura “ainda que de modo implícito, a existência da obrigação” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa8.

Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 08-10-20249 concluiu que: “Constitui título executivo não apenas a decisão proferida em ação condenatória, mas também qualquer sentença judicial que imponha uma ordem de prestação ou comando de atuação ao réu de maneira incondicional”. Porém, no processo a que se reporta tal acórdão, em que a sentença homologatória de partilha havia adjudicado saldo bancário de conta conjunta com referência à data do pedido de divórcio, sem qualquer averiguação sobre a se a executada tinha movimentado e feitos seus os fundos aí existentes, considerou-se padecer a obrigação de incerteza não suprível na fase introdutória dos embargos.

Similarmente, no caso presente, a mera definição de um critério de partilha de depósitos bancários, títulos de crédito, participações e obrigações e tesouro “que se apurem pertencer a qualquer dos inventariados”, sem suporte num mapa de partilha que comprove a existência de ativos dessa natureza, não se revela suficiente para conferir caráter de título executivo à sentença homologatória (nessa parte). Como se refere na decisão recorrida, a relação de bens apresentada (e na qual é atribuído determinado valor à verba correspondente a depósitos bancários) respeita apenas à herança do inventariado falecido em 25-07-2011. Já a situação de tais valores na data do óbito da inventariada – 31-01-2017 – não se mostra esclarecida em nenhum documento de suporte.
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Consequentemente, não é só o seu apuramento que depende de diligências instrutórias. Nessa hipótese, poderia afirmar-se a mera iliquidez da quantia em dívida, suprível pelo exequente, nos termos do disposto no artigo 716º, nº 1, CPC. Ao invés, falta averiguar da própria existência de tais valores, de forma consonante, aliás aos termos do acordo de partilha. Efetivamente, interpretando de acordo com o critério consagrado no artigo 236º, nº 1, CC, a expressão relativa à atribuição dos “valores que se apurem pertencer a qualquer dos inventariados”, pode concluir-se inexistirem quaisquer valores daquela natureza a partilhar na instituição bancária em causa (pelo menos, à data do óbito, da última inventariada). Por isso, a eventual existência de uma dívida da cabeça de casal aos demais interessados não fica demonstrada pelos elementos constantes do requerimento executivo e que o acompanharam. Tais elementos não demonstram uma obrigação exequenda que se possa considerar certa, no sentido de permitirem a afirmação inequívoca de existência de saldos a partilhar. Observe-se que se trata de uma conta conjunta, titulada pela cabeça de casal aqui executada, interessando definir para além da – não demonstrada – existência de saldo, a sua própria titularidade.

Assim, a obrigação em questão, em face dos elementos existentes, padece de incerteza e de inexigibilidade, impondo-se a averiguação dos fluxos ocorridos desde o óbito da inventariada, para que possa ser afirmada. Ou seja, não é apenas controvertido saber qual o montante que a cabeça de casal deve entregar aos interessados, impondo-se previamente a definição sobre se existe algum montante que lhe incumba entregar. E tanto basta para impedir a afirmação da existência de título executivo.

Em face do exposto, conclui-se pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

Os exequentes/embargados suportarão as custas do recurso em que decaíram – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos exequentes/embargados, mantendo a decisão recorrida.

Custas do recurso pelos exequentes/embargados – cfr. artigo 527º, CPC.

D.N.

Lisboa, 22 de outubro de 2026

Rute Sobral (relatora)

Susana Mesquita Gonçalves (1ª adjunta)

Inês Moura (2ª adjunta)

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1. Notas ao CPC, vol. I, pág. 147.

2. A ação executiva, 2ª edição, pá. 32.

3. Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol. II páginas 20 e seguintes.

4. Proferido no processo nº 15274/22.8T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt

5. Partilhas Litigiosas, Volume III, 2018, pág. 42.

6. Proferido no processo nº 15274/22.8T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt

7. Proferido no processo nº 590-E/2001.C1, disponível em www.dgsi.pt

8. Ob. cit. página 24.

9. Proferido no processo nº 656/23.6T8ACB-A.C1, disponível em www.dgsi.pt