Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório O Executado AA vem deduzir oposição mediante embargos à execução que contra si corre termos, intentada pela Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja, S.A. concluindo pela procedência dos embargos e extinção da execução. Alega em síntese, que não prestou qualquer fiança pessoal, referindo que todo e qualquer documento e/ou contrato que assinou ao longo da sua vida a pedido de AA sua ex-mulher, foi apenas na sequência de imposições legais resultantes do regime de casamento; refere quando da celebração do contrato a sua mulher agiu em sua representação, por força de poderes alegadamente por si conferidos em procuração assinada e datada de .../.../2021 que diz ter assinado em casa, admitindo que não a leu e salienta que a assinatura está apenas aposta na página final não constando da 1ª página onde é identificado o objeto da procuração, concluindo que a procuração foi trocada; invoca a nulidade da procuração que serviu de base à sua representação na escritura que constitui título executivo, por abuso de representação e falta de requisitos da autenticação. Refere ainda que a sua alegada anuência à fiança assentou numa falsa representação da realidade, sem que estivesse consciente e informado dos verdadeiros factos e suas implicações, e que se soubesse não teria assinado o aditamento ao contrato de mútuo, cuja invalidade suscita por erro; entende ainda que da escritura e do documento complementar não se extrai que é fiador, mas só que assinou na qualidade de marido da fiadora, não sendo a dívida comunicável porquanto não houve proveito comum. Requer o levantamento da penhora. Recebidos liminarmente os embargos, veio a Exequente contestar, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido despacho que afirmou a validade da lide, identificou o objeto do litígio e dispensou os temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. É com esta decisão que o Embargante não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos totalmente procedentes e extinta a execução, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: A. O presente recurso de apelação é interposto por AA, Embargante nos autos de embargos de executado que correm termos sob o n.º 9382/24.8T8LRS-A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Loures, que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Azambuja, S.A., determinando a prossecução da execução. B. O processo tem por objeto a validade de uma fiança pessoal alegadamente prestada pelo Recorrente no âmbito de um contrato de mútuo celebrado a ... de ... de 2021, no valor de € 1.500.000,00, para financiamento da sociedade Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal Lda.
Jurisprudência
Processo 9382/24.8T8LRS-A.L1-2
, de que a então esposa do Recorrente era gerente – fiança que o mesmo sustenta ter sido constituída em seu nome sem o seu conhecimento, através de procuração cujas circunstâncias de outorga são centralmente controvertidas nos presentes autos. C. O presente recurso incide sobre a decisão relativa à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, sendo impugnados os pontos 3, 5 e 7 dos factos dados como não provados, bem como a omissão de factos instrumentais decisivos, porquanto a sentença recorrida converteu hábitos profissionais alegados, inferências funcionais, presunções de normalidade e juízos de plausibilidade em factos positivamente afirmados, ao mesmo tempo que desvalorizou prova direta, circunstanciada e coerente em sentido contrário. D. A sentença assentou a sua convicção sobre o ato de autenticação no depoimento da advogada CC, tratando-o como prova segura da regularidade presencial do ato, quando essa testemunha havia declarado expressamente não ter qualquer memória concreta do caso, não sabendo explicar a ausência de rubrica do Recorrente na primeira folha nem precisar se o documento estava impresso frente e verso ou em folhas autónomas; uma testemunha que afirma nunca realizar autenticações fora da sua presença está a descrever o que faz habitualmente, não a provar o que fez num caso concreto de que não guarda memória individualizada. E. A procuração é constituída por duas folhas, quatro páginas, impressas apenas nas frentes, fisicamente separáveis, sendo materialmente possível a substituição de uma folha por outra sem qualquer vestígio externo visível; as anomalias objetivas do documento impõem um standard probatório substancialmente mais elevado do que aquele que a sentença aplicou ao invocar, para dispensar maior rigor, o artigo 52.º, do Código do Notariado – norma que responde a uma questão de validade formal, não à questão prévia e mais exigente da identidade e integridade material do documento. F. O próprio Tribunal a quo reconheceu a relevância desta questão ao abrigo do artigo 411.º, do Código de Processo Civil, e ordenou ao cartório notarial que informasse acerca da composição física da procuração, admitindo ainda a reabertura da audiência; ao decidir sem integrar na fundamentação o resultado dessa diligência nem explicar por que razão o elemento que havia qualificado como relevante deixou de relevar, a sentença incorre em contradição estrutural entre fundamentos e decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo o Tribunal ad quem suprir diretamente a nulidade com base na prova já produzida, sem necessidade de reenvio. G. A co-executada AA (a única testemunha com conhecimento direto de toda a cadeia documental), declarou que o Recorrente nunca se deslocou a qualquer escritório de advogados, que a procuração foi assinada em casa pelos dois, sem qualquer advogado presente, que as autenticações eram sempre realizadas sem a presença dos outorgantes, e que nunca conheceu a advogada CC; este depoimento é insuspeito precisamente porque vai contra o interesse da declarante enquanto co-executada, e a sentença ignorou-o por completo. H. BB afirmou, com “certeza absoluta”, que o Recorrente esteve presente fisicamente nas instalações da Hovione Farmaciencia, S.A., em Loures, no dia ... de ... de 2021, entre as 6h30 e as 7h00, em reunião das 10h00 às 14h30, e em nova reunião às 15h55; depoimento tecnicamente ancorado, internamente coerente e sustentado por elementos objetivos verificáveis, que a sentença substituiu por meras possibilidades tecnológicas abstratas, sem qualquer prova contrária de igual ou superior densidade.
I. Em face da prova produzida, o ponto 3 dos factos dados como não provados deve ser alterado, passando a constar como facto provado: “Em data anterior à celebração da escritura de ........2021, o embargante apôs a sua assinatura na folha da procuração que contém a sua assinatura, fora da presença da advogada CC”. J. O ponto 5 dos factos não provados respeita a um facto comunicacional concreto – se foi ou não transmitido ao Recorrente, de forma efetivamente apreensível, que a sua intervenção no financiamento visava a assunção de responsabilidade pessoal e solidária na qualidade de fiador -, e a prova produzida não contém qualquer elemento direto, seguro e individualizável que permita afirmar que essa transmissão ocorreu. K. A testemunha EE admitiu expressamente que “as palavras que eu lhe disse exatamente, não me recordo”, e a testemunha FF, diretamente questionada sobre se ouvira a explicação de que o Recorrente ali se encontrava para prestar fiança, respondeu que não o podia afirmar. L. Acresce que ambas as testemunhas são trabalhadoras subordinadas da Recorrida, economicamente dependentes da instituição que é parte no processo e diretamente interessada no resultado da lide; a sentença não exerceu a exigência redobrada de cautela que esta circunstância impunha, convertendo deduções sobre rotinas institucionais em prova de um facto comunicacional concreto que devia ter sido demonstrado por prova direta. M. A sentença inverteu o ónus da prova consagrado no artigo 342.º, do Código Civil: ao assentar na implausibilidade do desconhecimento do Recorrente como fundamento autónomo, o Tribunal transformou em a ausência de prova do desconhecimento em prova do conhecimento; o aditamento de ... de ... de 2022 não supre esta ausência, desde logo porque a co-executada confirmou que foi assinado em casa, sem leitura e sem presença de qualquer profissional, e porque o conhecimento eventualmente adquirido em ... não retroage para tornar irrelevante a ausência de esclarecimento no momento constitutivo da fiança em .... N. Em face da prova produzida, o ponto 5 dos factos não provados deve ser alterado, passando a constar como facto provado: “Na ocasião da abertura da ficha de cliente, não foi transmitido ao embargante, de forma expressa, que a sua intervenção visava a assunção de responsabilidade pessoal na qualidade de fiador”. O. A representação subjetiva de uma pessoa quando assina um documento não se presume a partir do conteúdo objetivo desse documento; o regime do erro sobre o objeto do negócio, previsto no artigo 251.º, do Código Civil, tutela precisamente as situações em que o declarante assina algo sem representação correta do seu alcance, e a sentença não pode, por via da apreciação da prova, construir uma presunção de conhecimento que o direito substantivo não consagra. P. O contexto é fortemente convergente com a versão do Recorrente: havia saído da estrutura da Jodel em ..., cinco anos antes do mútuo, sem qualquer papel na gestão ou nas relações comerciais da sociedade, não tendo negociado o empréstimo nem contactado com qualquer interlocutor bancário no âmbito desta operação. Q. CC e DD trouxeram informação de contexto relevante sobre o padrão comportamental do Recorrente – que sempre se quis manter afastado dos negócios da então esposa e que, na perceção de quem o conhecia, nunca assinaria para dar o seu aval pessoal à empresa -, e a co-executada descreveu objetivamente um processo em que os documentos chegavam ao Recorrente através dela, sem intervenção de advogados e sem qualquer momento de explicação
individualizada; a sentença desvalorizou ambos sem prova contrária de igual peso. R. A confusão entre capacidade intelectual geral e conhecimento jurídico específico é, ela própria, um erro de raciocínio que vicia a conclusão: a experiência profissional na área farmacêutica e industrial não equivale a conhecimento sobre o alcance de uma fiança pessoal e solidária nem sobre as diferenças entre consentimento conjugal e assunção autónoma de responsabilidade patrimonial. S. Em face da prova produzida, o ponto 7 dos factos não provados deve ser alterado, passando a constar como facto provado: “O embargante apôs a sua assinatura nos documentos que lhe foram apresentados pela então esposa convicto de que intervinha na qualidade de cônjuge da gerente da sociedade mutuária, no contexto das imposições do regime de casamento, sem representação de que assumia responsabilidade pessoal e solidária na qualidade de fiador”. T. Ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devem ser aditados os seguintes factos instrumentais: a) A testemunha CC declarou, em audiência, não se recordar concretamente do ato de autenticação da procuração outorgada pelo embargante em ... de ... de 2021. b) A testemunha CC declarou, em audiência, não conseguir explicar a razão pela qual a primeira folha da procuração não se encontrava rubricada pelo embargante. c) A testemunha CC declarou, em audiência, não conseguir precisar se a procuração se encontrava impressa frente e verso numa única folha ou em duas folhas autónomas. d) No decurso da audiência, o Tribunal ordenou ao cartório notarial que prestasse informação sobre a composição material da procuração, por ter considerado tal elemento relevante para a boa decisão da causa, tendo admitido a possibilidade de reabertura da audiência caso os esclarecimentos obtidos o justificassem; e) No dia ... de ... de 2021, entre as 10h00 e as 14h30 aproximadamente, o embargante encontrava-se nas instalações da Hovione Farmaciencia, S.A., em Loures, em reunião de formação técnica com a empresa Draga, com sede em Macau, tendo ocorrido nova reunião no mesmo dia pelas 15h55, reunião essa que foi gravada pela empresa Draga. U. Os quatro erros metodológicos da sentença (tratar hábito profissional como memória concreta do caso; equiparar deslocação ao balcão a esclarecimento sobre a qualidade de fiador; substituir depoimento direto e circunstanciado por possibilidades tecnológicas abstratas; usar a implausibilidade do desconhecimento como sucedâneo do ónus da prova) relevam, tomados em conjunto, uma base factual construída por seleção sistemática dos elementos probatórios compatíveis com a conclusão pretendida, em violação do princípio da livre apreciação racional da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. V. A procuração pela qual o Recorrente conferiu poderes de representação à então esposa para celebrar o contrato de mútuo com hipoteca carecia, por força do artigo 262.º, n.º 2, do Código Civil, de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador devesse realizar, ou seja, escritura pública ou documento particular autenticado, nos termos conjugados dos artigos 1143.º e 712.
º do mesmo Código, atento o valor mutuado superior a € 25.000,00 e a hipoteca de quatro prédios rústicos. W. A procuração apenas se encontra assinada na última folha, não contendo as restantes folhas qualquer rúbrica ou assinatura do outorgante, em incumprimento do artigo 52.º, do Código do Notariado; estando o seu conteúdo contestado pelo Recorrente, aplica-se o terceiro cenário enunciado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 8021/20.0T8SNT.L1-2, de ... de ... de 2021, segundo o qual o documento não beneficia da força probatória plena prevista no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que a ausência de rúbrica nas folhas não assinadas torna materialmente possível a substituição do seu conteúdo sem qualquer vestígio externo visível – conclusão reforçada pelo Parecer da Ordem dos Advogados n.º 12/PP/2024-C do Conselho Regional de Coimbra. X. A procuração apresentada não cumpre os requisitos de forma exigidos pelos artigos 262.º, n.º 2, 1143.º e 712.º, do Código Civil, verificando-se uma nulidade por vício de forma nos termos do artigo 220.º, do mesmo diploma, da qual decorre que a cláusula de fiança constante do contrato de mútuo não pode ser considerada válida e vinculativa relativamente ao Recorrente, não podendo o referido contrato ser executado a esse título. Y. O próprio termo de autenticação da procuração é inválido, porquanto a primeira fase do procedimento de autenticação – consistente na assinatura do documento perante a entidade dotada de fé pública, com leitura e explicação do seu conteúdo nos termos dos artigo 46.º, n.º 1, alínea l), 50.º, n.º 1 e 3, 150.º, e 151.º, do Código do Notariado – não foi observada: o Recorrente assinou o documento em casa, sem presença da advogada autenticante, sem que lhe tenha sido lido nem explicado o seu teor por qualquer pessoa com formação jurídica, facto confirmado pelo depoimento da co-executada e corroborado pela prova produzida em audiência. Z. A leitura subsequente da escritura pública não sana, nem pode suprir retroativamente, os vícios que afetam a procuração e o respetivo termo de autenticação, uma vez que a validade da vinculação do Recorrente depende, a montante, da regular constituição formal dos poderes de representação e da observância das formalidades legalmente exigidas para a autenticação do documento particular. AA. O aditamento ao contrato de mútuo, celebrado em ... de ... de 2022, padece dos mesmos vícios: as formalidades exigidas pela lei notarial para a autenticação de documento particular não foram observadas, nomeadamente a assinatura presencial perante a advogada autenticante e a leitura e explicação do conteúdo do documento, tendo o Recorrente, também neste caso, assinado em casa com base na descrição sumária que a co-executada lhe fez do documento. AA. A existência de dois termos de autenticação do aditamento (o primeiro datado de ... de ... de 2022, autenticando as assinaturas de II e AA, e o segundo datado de ... de ... de 2022, autenticando as assinaturas do Recorrente e dos demais outorgantes) viola o requisito do registo informático imediato previsto nos artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de ..., atento que entre ambos decorreram sete dias, ultrapassando em larga medida o prazo máximo de 48 horas admitido para situações de impossibilidade de registo imediato.
CC. Não cumprindo o termo de autenticação do aditamento os requisitos legais da Portaria n.º 657-B/2006, de ..., tal inquina a validade do documento enquanto documento autenticado, valendo apenas como documento particular, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 456/21.8T8PRG.G1, o que significa que não foi observada a forma exigida para modificar um contrato celebrado por escritura pública, que apenas poderia ser alterado por documento revestido de igual formalismo e força probatória. BB. A existência de dois termos de autenticação com outorgantes parcialmente sobrepostos e com intervalo de sete dias entre ambos suscita, por si só, fundadas dúvidas sobre a veracidade e regularidade do processo de autenticação, sendo impossível determinar com segurança em que momento e em que condições o Recorrente apôs a sua assinatura no documento e se esse documento corresponde, no seu teor, ao aditamento que integra o título executivo. EE. Em consequência dos vícios identificados, o título executivo invocado pela exequente – o contrato de mútuo celebrado por escritura pública em ... de ... de 2021, na parte em que funda a responsabilidade pessoal do Recorrente na qualidade de fiador – não reúne os requisitos exigidos pelo artigo 703.º, do Código de Processo Civil, devendo ser julgados procedentes os embargos de executado e determinada a extinção da execução relativamente ao Recorrente. FF. Ainda que, por mera cautela subsidiária, se pretendesse sustentar a responsabilidade do Recorrente com base na comunicabilidade conjugal da dívida, tal construção não procede. O artigo 1691.º, n.º 3, do Código Civil é inequívoco ao estabelecer que o proveito comum do casal não se presume, incumbindo a quem o invoca alegar e provar os factos concretos de que o mesmo dependa. Ora, nada nos autos permite afirmar, com o mínimo de consistência, que o financiamento concedido à Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal Lda. tenha sido contraído em benefício económico comum do casal, antes resultando da prova produzida a sua afetação exclusiva à esfera empresarial da sociedade e ao projeto industrial conduzido pela co-executada. Falha, assim, também por esta via, qualquer fundamento idóneo para responsabilizar patrimonialmente o Recorrente. CC. Deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com determinação da extinção da execução relativamente ao Recorrente AA e levantamento de todas as medidas executivas que sobre o mesmo incidiam. A Embargada/Exequente veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença proferida. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC;
- da impugnação da decisão da matéria de facto; - da invalidade da fiança por vício de forma da procuração e invalidade do termo de autenticação; - do aditamento ao contrato de mútuo não ter observado o formalismo legal; - da incomunicabilidade da dívida por não se presumir o proveito comum do casal, nos termos do art.º 1691.º n.º 3 do C.Civil. III. Nulidade da sentença - da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC Alega o Recorrente que a sentença incorre numa contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo nula nos termos do art.º 651.º n.º 1 al. c) do C.Civil por não ter integrado na fundamentação de facto o resultado da diligência que o tribunal oficiosamente decidiu realizar junto do cartório com vista à prestação de esclarecimentos sobre a procuração, o que é contraditório com a dúvida que levou a tal diligência. Salienta-se a confusão que na motivação do recurso é feita com os conceitos de nulidade da sentença, impugnação da decisão da matéria de facto e discordância da apreciação jurídica da causa capaz de levar à alteração da sentença. Confunde o Recorrente o vício formal da sentença suscetível de determinar a sua nulidade pela verificação das circunstâncias previstas nas várias alíneas do art.º 615.º n.º 1 do CPC com o erro de julgamento de facto, situação em que se integra a questão por si levantada e que encontra a sua sede de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC. A omissão de factos provados ou o desacerto da decisão de facto que o Recorrente invoca, por o tribunal a quo alegadamente não ter levado em conta o resultado de diligência probatória que determinou oficiosamente, não representa qualquer vício formal da sentença capaz de impor a sua nulidade podendo, quando muito, determinar uma decisão errada. O art.º 615.º n.º 1 do CPC prevê que a sentença é nula, designadamente quando: c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Esta norma que é citada pelo Recorrente refere-se à circunstância dos fundamentos indicados na sentença se apresentarem em contradição com a decisão proferida a final, ou quando ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível. Verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados, de facto e de direito, conduzem de uma forma lógica ou necessária a uma decisão diferente, revelando um vício de raciocínio do julgador. Como se diz no Acórdão do STJ de 13-09-2011 no proc. 2903/05.7TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt:
“A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente.” Diferente é quando se regista uma contradição entre alguns factos que o tribunal considerou provados, ou entre factos provados e não provados, ou quando a matéria de facto considerada na decisão não é compatível com a posição tomada sobre o pedido formulado. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro da decisão de facto ou da apreciação jurídica da causa, mas não perante um vício de nulidade da sentença. As primeiras situações encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do CPC relativo à modificabilidade da decisão de facto. O n.º 1 deste artigo estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já o n.º 2 vem prever, designadamente na sua al. c), a possibilidade de anulação da decisão da 1ª instância quando “…não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.” A situação configurada pelo Recorrente relativamente à qual o mesmo conclui pela existência de oposição entre os fundamentos e a decisão circunscreve-se à matéria de facto em discussão e às diligências de instrução realizadas que alegadamente não terão sido devidamente ponderadas pelo tribunal a quo, não sendo suscetível de configurar mais do que um vício da decisão de facto, que pode ser impugnada nos termos do art.º 640.º do CPC e que tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da previsão do art.º 662.º do CPC, não correspondendo a qualquer nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC. Como nos diz com toda a clareza o Acórdão do STJ de 23-03-2017 no proc. 7095/10.7TBMTS.P1. S1 in www.dgsi.pt com respeito à decisão de facto, a mesma pode: “padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. (…) Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.” A situação apontada pelo Recorrente não corresponde a uma qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão que possa determinar a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al c) do CPC.
Verificando-se que os fundamentos de facto e de direito expressos na sentença não só são perfeitamente compatíveis com a decisão proferida, como esta se apresenta como seu corolário lógico, improcede a nulidade suscitada. IV. Fundamentos de Facto Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos que se reproduzem: Factos provados: A. A. Caixa de Agrícola Mútuo de Azambuja, S.A., exequente, celebrou, no dia .../.../2021, uma escritura de «Mútuo com Hipoteca e Fiança», nos termos do qual concedeu à sociedade executada “Jodel Hygiene Products Manufactoring, Unipessoal Lda.”, a qual, na data da celebração da escritura, tinha a firma “Fipadel – Perfumes e Cosméticos, Lda.” um empréstimo no montante de € 1.500.000,00, pelo prazo de 72 meses, reembolsável, findo o período de carência de reembolso de capital de 12 meses a contar da data da celebração da escritura, em 60 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia .../.../2022 e cada uma das restantes no mesmo dia de cada mês subsequente. • B. Para garantia do mencionado empréstimo, a sociedade executada “Jodel” constituiu a favor da exequente hipoteca sobre os seguintes imóveis: i. Prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …4 da secção C, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …32, da freguesia de Odivelas; i. Prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …5 da secção C, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …08, da freguesia de Odivelas; ii. Prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …1 da secção C, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …33, da freguesia de Odivelas. A. C. As três hipotecas foram registadas junto da Conservatória do Registo Predial sob a Ap. …11 de ...2.../11…. • D. Também para garantia do mencionado empréstimo, os executados JJ e KK, constituíram a favor da Exequente hipoteca sobre o seguinte imóvel: prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …8 da secção C, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …83, da freguesia de Odivelas a qual foi registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a Ap. …12, de ...2.../11…. • E. Outorgou a escritura de mútuo referida em A, como segundos outorgantes, entre outros, AA, por si e na qualidade de procuradora e em representação de seu marido AA, conforme procuração que foi conferida e arquivada.
• F. Consta da escritura de mútuo que foi dito pelos segundos outorgantes, por si, e por AA em nome do seu representado A. G. Através de contrato de adiamento de .../.../2022, a exequente, como primeira outorgante, a sociedade mutuária como segunda outorgante, e os demais executados, incluindo embargante, como terceiros outorgantes fiadores, acordaram aumentar o período de carência de reembolso de capital inicial de 12 meses para 24 meses, a contar da data da celebração do contrato. • H. O embargante assinou o referido contrato de aditamento A. I. A mutuária, sociedade executada, deixou de pagar o valor integral das prestações vencidas em .../.../2023. • J. Através de cartas registadas com AR, enviadas para as moradas constantes do contrato de mútuo, a exequente interpelou todos os executados para pagamento do valor em dívida, tendo indicado que, em caso de não regularização dos saldos vencidos, iria acionar as garantias prestadas. • K. As cartas foram todas recebidas “por pessoa a quem foi entregue”. • L. Na data da instauração da ação executiva, encontravam-se em dívida as seguintes quantias: capital: € 1.500.000,00; juros: € 71.333,51; imposto de Selo: € 3.157,22; comissões/despesas: € 8.000,00; num total de € 1.582.490,73. A. M. O original da procuração referida em E encontra-se arquivado no Cartório Notarial Maria MM, e tem quatro folhas, todas utilizadas só nas frentes, e o texto da procuração está impresso em duas folhas, contendo nos versos os carimbos da advogada para ligação. • N. A primeira folha da procuração corresponde ao “Termo de Autenticação”, assinado pelo embargante e advogada, com data de .../.../2021, com o seguinte teor (…) (…) A. O. Da segunda folha, com a epígrafe “Procuração”, consta que o embargante «constitui sua Procuradora» a então mulher, AA, «para em seu nome e representação, conjuntamente com a mandatária, outorgar o contrato de mútuo», »no valor de € 1.500.000,00», «assumindo e garantindo solidariamente como principal pagador, perante o mutuante, o bom, atempado e integral pagamento de todas as obrigações da mutuária». • P. A segunda folha não está rubricada nem assinada pelo embargante. • Q. A terceira folha está assinada pelo embargante. • R. Consta do texto impresso na referida terceira folha a menção a “fiador”.
• S. A quarta folha corresponde ao registo do ato, na data de .../.../2021, com execução pelas 10H38 e registo pelas 10H39. • T. O casamento entre o embargante e AA encontra-se dissolvido por decisão de .../.../2023. A. U. Entre os anos de ... e ..., o embargante foi Diretor Geral Fabril na sociedade executada. • V. Desde ... que o embargante se dedica a atividade profissional na área dos produtos farmacêuticos, com a função de Design Engineer na sociedade anónima “Hovione Farmaciencia, S.A.”. • W. Por auto de penhora de .../.../2024 foi penhorado ao embargante um depósito bancário no montante de € 4.180,03. Factos não provados: 1. AA, à data casada com o embargante, apenas transmitiu ao embargante, relativamente à assinatura do contrato, que a referência aos seus dados pessoais e consequente assinatura eram requisitos necessários à efetiva concretização do mútuo, por força do regime de casamento em vigor, nunca consubstanciando tal ato uma verdadeira assunção da dívida para o próprio. 2. Para efeitos de celebração do contrato, o embargante concedeu poderes de representação à sua ex-esposa para, em seu nome proceder à assinatura do mesmo, apenas por conta do regime de matrimónio, excluindo-se a sua responsabilidade pessoal por qualquer incumprimento. 3. O embargante assinou a procuração na sua residência 4. O embargante assinou outra procuração que não a referida em O e P. 5. O embargante não teve acesso à informação concreta e essencial que sustentaria o processo inicial de tomada de decisão. 6. O termo de autenticação junto ao aditamento do contrato não menciona a identificação do embargante. 7. O Embargante assinou por ser marido, na altura, da gerente da sociedade mutuária e garante, pensando ser necessário assinar para dar o seu consentimento, na qualidade de cônjuge. 8. Desde ... que o embargante sempre procedeu à assinatura dos contratos por ser marido. - da impugnação da decisão da matéria de facto
O Recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto com vista: i. à alteração dos factos não provados 3, 5 e 7; iii. ao aditamento de 5 novos pontos aos factos provados, que alega tratarem-se de factos instrumentais relevantes para a boa decisão da causa que foram omitidos pelo tribunal a quo. O art.º 662.º n.º 1 do CPC sobre a modificabilidade da decisão de facto, estabelece que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” De acordo com o disposto nesta norma, a alteração da decisão da matéria de facto pela Relação deve ter lugar quando se mostre errada, em razão dos meios de prova produzidos no processo e da avaliação que venha a ser realizada em sede de recurso, impondo uma diferente decisão. Diz-nos EE, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 244: “(…) a Relação actua quando os elementos fornecidos pelo processo impliquem uma resposta diversa (art.º 662º, nº 1)”. A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada pela parte, nos termos do art.º 640.º do CPC impondo este artigo que o Recorrente observe os diversos pressupostos aí previstos com vista à avaliação da decisão de facto pelo tribunal de recurso, tendo no caso o Recorrente cumprido o ónus que sobre si impende para o efeito, impondo-se a sua apreciação. Facto não provado 3 3- O embargante assinou a procuração na sua residência Entende o Recorrente que a prova produzida impõe a alteração deste facto, de forma a que se tenha como provado que: “Em data anterior à celebração da escritura de ........2021, o embargante apôs a sua assinatura na folha da procuração que contém a sua assinatura, fora da presença da advogada CC.” Fundamenta a alteração pretendida nos depoimentos de CC, advogada que procedeu à autenticação da procuração; AA, sua mulher à data, e BB, seu colega de trabalho, nos excertos de gravação que indica e transcreve parcialmente e nos esclarecimentos prestados pela Notária a pedido do tribunal, no email que remeteu ao processo. A Recorrida vem pugnar pela improcedência da alteração, referindo em síntese que o termo de autenticação da procuração confere força probatória plena ao documento, cuja falsidade não foi suscitada, admitindo o Embargante que assinou a procuração em causa, tendo a diligência realizada oficiosamente pelo tribunal permitido esclarecer que o original da procuração que está arquivada no Notário tem inteira correspondência com a cópia que por ele foi junta com o requerimento de embargos.
Antes de se entrar na avaliação dos meios de prova que fundamentam a impugnação da matéria de facto propriamente dita importa tecer algumas considerações prévias, na sequência da argumentação apresentada por ambas as partes, que se prendem com a alegada situação: (i) de não ter sido suscitada a falsidade do documento pelo Embargante; (ii) da força probatória plena do documento não poder ser livremente contrariada pelo tribunal quanto ao que aí é atestado pela Sr.ª Advogada. Na resposta ao recurso, começa a Recorrida por invocar a força probatória plena do documento, afirmando que se impunha ao Embargante arguir a sua falsidade e que “O Recorrente não arguiu formalmente a falsidade do termo de autenticação” estando vedado ao tribunal afastar aquilo que com força probatória plena resulta do termo de autenticação. Se é certo que o Embargante não arguiu formal e expressamente a falsidade do termo de autenticação que consta da procuração, constata-se que ainda que não tenha autonomizado como um incidente de falsidade do documento ou do termo de autenticação, veio manifestamente questionar a sua veracidade na previsão do art.º 446.º do CPC. Logo no requerimento inicial o Embargante veio invocar factos reveladores da falta de veracidade ou falsidade do termo de autenticação da procuração, designadamente nos art.º 19.º a 24.º, matéria à qual a Embargada deu resposta, designadamente nos art.º 13.º a 15.º da contestação, o que teve pronúncia do Embargante no requerimento de ........2025. A matéria em questão integra-se no 1º ponto que o tribunal a quo enunciou quanto ao objeto do processo, ainda que não conste dos temas da prova por o tribunal ter entendido que a simplicidade do processo dispensava a concretização dos temas da prova. Esta matéria foi manifestamente alvo da instrução da causa e sobre ela incidiram os meios de prova indicados pelas partes, o que decorre do teor dos depoimentos prestados em audiência, tendo sido enunciados na decisão de facto os factos provados e não provados relevantes para a apreciação de tal questão, constando na motivação a apreciação crítica da prova que sobre ela incidiu. É patente ainda, na motivação que consta da sentença na resposta aos pontos 1 a 5 e 7 dos factos não provados, que o tribunal a quo teve em conta que a falsidade do documento foi suscitada, ao começar por referir desde logo: “Cabia ao embargante a prova dos factos dados como não provados (artigos 342.º e 376.º do C.Civil) …”, quando o art.º 376.º do C.Civil corresponde a norma que rege sobre a força probatória do documento particular autenticado, aí se prevendo que faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Não pode por isso dizer-se, como faz o Recorrido, que não foi suscitada a falsidade do termo de autenticação, apenas pelo facto de não ter sido autonomizado expressa e formalmente a dedução de um incidente da sua falsidade, formalidade a que o atual Código de Processo Civil não obriga, atenta a regulação dos art.º 446.º ss. sobre a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento. Como bem se refere no Acórdão do TRG de ...-...-2017 no proc. 111/17.3YLPRT.G1 in www.dgsi.pt: “Como é sabido- e talvez isso tenha confundido o Tribunal Recorrido- o legislador processual civil deixou de prever, para este efeito, a dedução de um incidente (autónomo) de falsidade. Na verdade, importa esclarecer que no actual CPC não existe, regra geral, propriamente um incidente de falsidade, tal como sucedia no CPC anterior, já que os arts.
360º a 370º, que o previam neste último (até à reforma processual de 95/96), foram revogados já naquele regime, e essa revogação continuou a ser acolhida no novo CPC. Com efeito, o legislador, no novo Código, manteve essa orientação, e integrou a arguição da falsidade no âmbito da prova documental, sem a autonomizar com a imposição da dedução de um incidente de instância – como decorre do disposto nos arts. 444º e ss. do CPC- salvo, claro, os casos excepcionais previstos no art. 450º (processamento como incidente) que não contendem com a presente situação.” Considera-se que foi invocada nos autos a falsidade do termo de autenticação pelo Embargante, contrariamente ao que alega o Recorrido, ainda que, como ele refere lhe cumpra afastar a força probatória plena que resulta do termo de autenticação, cabendo-lhe o ónus da prova de demonstrar a sua falsidade. O documento autenticado, como decorre dos art.º 373.º e 375.º do C.Civil é um documento particular que é confirmado ou reconhecido perante autoridade ou oficial público, nos termos das leis notariais, sendo pacífico que a procuração em causa se apresenta como um documento particular autenticado por advogado. Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos como estabelece o art.º 378.º do C.Civil, sendo que de acordo com o art.º 376.º n.º 1 do C.Civil que rege sobre a força probatória dos documentos: “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.”. Prevê o art.º 150.º n.º 1 do C. Notariado: “Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.” O art.º 151.º n.º 1 do C. Notariado rege sobre os requisitos do termo de autenticação: “1- O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos: a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados. 2 - É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.”. Não só aos notários, mas também aos advogados e solicitadores é atribuída competência para fazer reconhecimentos e autenticar documentos particulares, como previsto no art.º 38.º do DL 76-A/2006 de ..., o que devem fazer nos termos da lei notarial.
Os advogados e solicitadores podem autenticar documentos particulares e sendo a autenticação feita nos termos previstos na lei notarial, passam a ter a mesma força probatória que teriam caso tivessem sido feitos com intervenção de notário. Pode assentar-se ainda que o termo de autenticação, pelas declarações que integra, confere garantias de veracidade idênticas às dos documentos autênticos lavrados por Notário, o que justifica que o legislador atribua aos documentos autenticados a mesma força probatória dos documentos autênticos. Embora as declarações dos documentos particulares autenticados possam ter sido lavradas pela parte, o facto do conservador, advogado, solicitador ou notário, depois de confirmar a identidade do interveniente, afirmar que as leu perante ele que as achou conforme à sua vontade, é o bastante para que seja atribuída força probatória plena ao documento atenta a fé pública conferida à entidade que os pratica. Como refere FF, in Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 178-179: “No que tange aos documentos autênticos, quanto aos factos praticados pela entidade documentadora (aquilo que a autoridade disse que fez), a sua força probatória material é a de prova plena. (…) Todo o documento escrito tem um autor e representa uma sua declaração. A presunção de conformidade do teor desta declaração (ou também do que nela é atestado) à realidade só pode ser ilidida pela falsidade.” Também GG e HH, in Código Civil anotado, Vol. I, pág. 243, em anotação ao art.º 371.º, ensinam a respeito da força probatória dos documentos autênticos: “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas perceções da entidade documentadora. Se no documento, por exemplo, o notário afirma que perante ele o outorgante o disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo, ou coação, ou que o ato não seja simulado.” Atenta a natureza do documento em questão – documento particular autenticado - a prova da falsidade do termo que dele consta que atesta o reconhecimento presencial da letra e assinatura incumbe à parte contra quem o documento é apresentado, na previsão do n.º 2 do art.º 375.º do C.Civil, como aliás referiu o tribunal a quo na motivação. É assim que o documento, na particularidade do termo de autenticação que dele consta, faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade nos termos do art.º 376.º n.º 1 do C.Civil. Com a impugnação do ponto 3 dos factos não provados e na alteração pretendida, visa o Recorrente demonstrar que fez prova dos factos reveladores da falsidade do termo de autenticação, o que importa avaliar, à luz dos meios de prova que veio indicar. Fundamenta a alteração nos depoimentos das testemunhas CC e BB e nas declarações da co-Executada AA, nos excertos de gravação que indica e transcreve parcialmente e nos esclarecimentos prestados pela Notária a pedido do tribunal.
O tribunal a quo motivou da seguinte forma a resposta a esta matéria, que se transcreve na parte relevante para a avaliação deste facto: “Pontos 1 a 5, 7 dos factos não provados: Cabia ao embargante a prova dos factos dados como não provados (artigos 342º e 376º do Código Civil), não tendo a prova produzida convencido o tribunal. Assim: (…) No que tange ao local onde a procuração foi assinada, disse a co executada AA que não assinaram os documentos presencialmente, no escritório de advogados, mas na residência de ambos. Tal afirmação foi contrariada por CC, advogada que executou e registou o termo de autenticação, e que garantiu que todos os termos de autenticação são feitos na sua presença. Para “reforçar” a sua posição, juntou o embargante, através de requerimento de .../.../2025 (já posterior à apresentação da contestação), documentos com vista a atestar que na hora do registo do ato por advogado (10H38 do dia .../.../2021) encontrava-se numa reunião de trabalho (juntou prints de conversas tidas com colegas nesse dia, através de chat, documento que atesta a realização de uma formação dada pela empresa através do “Teams” e algumas fotografias da reunião). A testemunha BB, colega do embargante, confirmou que no dia .../.../2021 houve uma reunião pelo Teams com Macau, com início às 10H00 e que durou o dia todo, referindo ainda que a reunião foi filmada. Porém: as fotografias juntas mostram uma pessoa identificada como “LL” (ou seja, não é o embargante); do documento que confirma a marcação da reunião pelo Teams resulta que a presença do organizador não era obrigatória (conforme página 2 do primeiro documento, onde se identificam as pessoas “required”, ou seja, obrigatórias ou necessárias, e as opcionais, não constando o nome do embargante em nenhuma delas); a ligação à reunião podia ser efetuada através do PC, mas, também, do telemóvel (ou seja, em qualquer local) Não ficou demonstrado que o embargante tivesse participado na reunião através do Teams, e, para o que interessa, que na hora coincidente com o registo do ato, que estivesse em reunião presencial.” Salienta-se que o Embargante/Executado nunca pôs em questão que tivesse assinado a procuração, embora pretenda que o fez em casa, assim questionando a veracidade do termo de autenticação lavrado pela Sr.ª Advogada, a que alude a al. M) dos factos provados. Na avaliação desta matéria não pode prescindir-se da ponderação dos factos provados enunciados nas al. M) a S) que não foram impugnados, que aludem e atestam a forma, formalidades e teor da procuração em causa, adiantando-se desde já que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Recorrente, a cuja audição se procedeu, não se apresentam como bastantes para determinar a procedência da impugnação deste facto 3 não provado, alterando-o no sentido de passar a ter-se como provado que: “Em data anterior à celebração da escritura de ........2021 o embargante apôs a sua assinatura na folha da procuração que contém a sua assinatura, fora da presença da advogada CC.” Começando pelo depoimento da testemunha CC, advogada que autenticou o documento em questão, o Recorrente procura desvalorizá-lo evidenciando que ela referiu não se recordar do ato em concreto tendo apenas enunciado “a prática de atuação do seu escritório”. É verdade que a testemunha refere que “não consegue precisar a situação em concreto”, mas tal situação não suscita estranheza no contexto, a partir do momento em que: (i) diz também que o Embargante era cliente do escritório mas não diretamente seu (pelo que não o conhecia pessoalmente); (ii) realiza estes atos com muita frequência no âmbito da sua atividade; (iii) e que se trata de facto ocorrido em ....
Contudo, a testemunha refere de forma perentória é que não é possível que o termo de autenticação tenha sido feito por si fora da presença do Embargante, afirmando que todos os termos de autenticação que fez foi na presença das pessoas, do que “tem a certeza absoluta” – min. 9,40. A primeira folha da procuração que corresponde ao termo de autenticação está assinada pelo Embargante. Também no que respeita ao facto do texto da procuração ter duas folhas, é verdade que a mesma disse, antes de ser confrontada pelo tribunal com o documento em questão, que não sabe se a procuração em causa tem duas folhas ou se é frente e verso, mas salienta que tem por hábito quando imprime o documento imprimir só as páginas da frente e não frente e verso, porque sendo frente e verso por vezes ficam manchas da digitalização, embora refira que a impressora do escritório está programada para frente e verso pelo que pode admitir que tenha sido assim. No que respeita ao facto de não estarem rubricadas todas as folhas, referiu que costuma ser uma preocupação sua, mas que não reparou, não sabendo dar outra explicação para tal, o que não é suscetível de impor a conclusão que o Recorrente retira, no sentido de que o tribunal desvalorizou a ausência de rúbrica numa folha de procuração que o próprio aceita ter assinado, mostrando-se por si assinada não só na primeira folha como na terceira. Contrariamente ao que pretende o Recorrente, não se qualifica o depoimento desta testemunha como inseguro, pelo contrário, a mesma revelou inteira segurança nas suas afirmações que justificou, garantindo que todos os termos de autenticação que fez foram feitos na presença das pessoas, ainda que não se recorde da procuração em concreto, o que se afigura inteiramente plausível. No que se refere às declarações prestadas pela co-Executada AA, nos excertos de gravação indicados constata-se que efetivamente a mesma disse que a procuração foi assinada na sua residência e não no escritório de advogados, afirmando nunca acompanhou o Embargante ao escritório de advogados para esse efeito e que ele nunca se deslocou a um escritório de advogados, tendo assinado em casa a procuração que lhe levou. Não está tanto aqui em causa o que a mesma disse, mas não é por ser proferida determinada afirmação que o tribunal tem de a aceitar reconhecendo que corresponde à verdade, já que qualquer pessoa pode afirmar aquilo que quiser. A questão que se coloca no caso quanto a esta testemunha é a falta de credibilidade do depoimento prestado e das afirmações proferidas. AA é Executada no processo principal e era casada com o Embargante à data do contrato de mútuo que serve de base à execução, revelando o seu depoimento uma ausência de distanciamento e falta de isenção sobre os factos - pelo contrário, evidencia um manifesto interesse no desfecho da ação e total comprometimento com a posição do Embargante no processo. Desde logo, não se tem como verosímil que a mesma, tendo conduzido diretamente todo o processo de financiamento junto do banco enquanto gerente da sociedade mutuária, venha defender que não entendeu que o seu marido seria fiador, atento além do mais o evidenciado teor dos documentos assinados.
Não pode conferir-se valor probatório relevante às suas declarações, que nesta parte além do mais, contariam frontalmente o depoimento da testemunha CC. No que respeita ao depoimento da testemunha BB, colega de trabalho do Embargante, procedeu-se à sua audição integral. Esta testemunha refere, em síntese, que nada sabe sobre o contrato em questão, mas que no dia ........2021 o Embargante esteve numa reunião de trabalho da empresa consigo e que não era possível estar noutro lugar. Começa por afirmar a testemunha, questionado se sabe porque foi chamado a tribunal, que o Embargante percebeu que num dia certo esteve numa reunião consigo. Diz recordar-se perfeitamente de tal reunião que começou às 10h e que foi até às 14h30, tendo ocorrido nova reunião pelas 15h55 em face de dúvidas da outra parte interveniente e que o Embargante começou a falar com eles antes da reunião. Esclareceu que a reunião foi por videoconferência com Macau, tratando-se de uma formação e que foi gravada por eles para memória futura. O depoimento desta testemunha apresenta-se credível na parte em que se refere à efetiva ocorrência desta reunião de trabalho no dia ........2021, pelo detalhe técnico com que informa o tribunal do seu teor e desenvolvimento, mas já oferece algumas reservas quanto à presença ininterrupta do Embargante na empresa durante as duas reuniões, que pelo que refere demoraram a manhã toda e uma boa parte da tarde. Afigura-se que a presença do Embargante no escritório de advogados para realizar o reconhecimento do documento em questão em diligência que terá demorado cerca de 10m, segundo referiu a Sr.ª Advogada, não se apresenta como incompatível com a sua participação em tal reunião, que além do mais ocorreu remotamente pelo Teams, sendo igualmente possível que se tenha ausentado da reunião por curto período de tempo de modo a realizar tal diligência pessoal. Acompanha-se nesta parte, a motivação que consta da sentença na avaliação desta matéria. Ainda que se pudesse admitir que o Embargante tivesse participado naquela reunião, não pode ter-se por certo, por um lado, que nela esteve presente todo o tempo, mas essencialmente que esteve sempre presente todo o tempo nas instalações da empresa onde trabalha, o que se apresenta também como incompatível com o teor do termo de autenticação e o depoimento da testemunha CC. Os elementos de prova avaliados não demonstram com razoável segurança e certeza que o Embargante à hora do registo do termo de autenticação do documento, estivesse presencialmente na sua empresa em reunião. Finalmente, não pode dizer-se, como faz o Recorrente que o tribunal a quo não valorizou o resultado da diligência efetuada junto do cartório notarial onde está arquivada a procuração, diligência que determinou oficiosamente, no sentido de obter esclarecimentos com mais elementos que permitissem afirmar ou infirmar que a procuração em causa em que o Embargante conferiu poderes de representação a AA para assinar o contrato, corresponde àquela que foi por si assinada já que veio alegar que a mesma havia sido trocada, tendo o tribunal procurado perceber, designadamente, se a procuração arquivada se encontrava impressa só frente ou frente e verso.
O que decorreu de tal diligência probatório foi exatamente o contrário do alegado, que a procuração então assinada pelo Embargante que está arquivada no notário, tem inteira correspondência com o documento que juntou aos autos com o requerimento de embargos que admite ter assinado. É patente que tal diligência probatória, que teve o resultado que consta do email enviado ao processo pela Sr.ª Notária a ........2025, foi valorizada pelo tribunal, tendo servido de motivação à prova do facto que consta da al. M) dos factos provados, que não foi impugnado. Tendo presente as regras da distribuição do ónus da prova e competindo ao Embargante fazer a prova dos factos capazes revelar a falsidade do termo de autenticação, conclui-se que este facto 3 não provado não deve ser alterado, na medida em que os elementos de prova indicados não permitem convencer o tribunal de que o Embargante assinou a procuração fora da presença da advogada, improcedendo a impugnação nesta parte. Facto não provado 5 5- O embargante não teve acesso à informação concreta e essencial que sustentaria o processo inicial de tomada de decisão. Pretende o Recorrente a alteração deste facto de modo a que se tenha como provado que: “Na ocasião da abertura de ficha de cliente, não foi transmitido ao embargante, de forma expressa, que a sua intervenção visava a assunção de responsabilidade pessoal na qualidade de fiador.” Invoca como fundamento da alteração pretendida os depoimentos das testemunhas EE, FF e AA, nos excertos de gravação que identifica. O Recorrido refere em breve síntese, que o Recorrente pretende transformar a ausência de recordação das palavras concretas então proferidas pelas testemunhas funcionárias do banco, em ausência de prestação de informações, conclusão que os depoimentos prestados não admitem, não estando demonstrada qualquer violação de dever de informação do Banco, que além do mais pudesse determinar o alegado erro do Embargante quanto às responsabilidades que assumia, que também não está demonstrado. Com referência a esta matéria, diz tribunal a quo na motivação que apresenta: “A co executada AA, à data dos factos casada com o embargante, disse que o empréstimo foi negociado por si, que não entendeu que o embargante seria fiador, e que apenas assinaria como marido – ora, se foi a executada quem negociou o empréstimo, também foi a executada quem negociou as garantias (hipotecas e fiança), não sendo plausível que não tenha entendido que o embargante não seria fiador, além de que não declarou que não disse ao embargante os termos do financiamento. As testemunhas EE e FF, funcionários da exequente e que exerceram funções no balcão de Aveiras de Cima, atestaram que o embargante se deslocou presencialmente ao balcão para abrir “ficha cliente”, requisito para poder prestar fiança, acrescentando a testemunha EE que o embargante, aquando tal deslocação, não suscitou qualquer dúvida nem colocou qualquer questão. Esclareceu ainda a testemunha EE que o embargante não abriu conta. Não é credível que o embargante efetuasse tal deslocação ao balcão, para abrir ficha cliente (não uma conta cliente) sem saber o motivo.
Não é também plausível que o embargante desconhecesse ser fiador, quando o mesmo reconhece ter assinado o aditamento ao contrato de mútuo e respetivo termo de autenticação, e nos quais é expressamente identificado como fiador (e não como cônjuge de fiador), e em que assina após a menção “Fiador”; salienta-se que o embargante não alega que não leu o aditamento. É certo que a co executada afirmou que o embargante não lia os documentos que lhe eram apresentados – todavia, a testemunha BB, colega de trabalho do embargante, asseverou que nada passa pela mão do embargante que não seja lido. A página da procuração que contém a assinatura não impugnada do embargante tem a palavra “fiador” inserta no texto impresso e de forma destacada (maiúsculas). Negou a co executada, de forma veemente, ter trocado a primeira página da procuração ou que a procuração tivesse sido alterada, não tendo o embargante junto qualquer princípio de prova documental que corrobore a sua versão. Em suma, não foi feita prova alguma de que o embargante tivesse assinado outra procuração, de conteúdo distinto (total ou parcial) daquela que foi exibida aquando a celebração da escritura de mútuo e arquivada no Cartório. Também não foi feita prova firme da inacessibilidade à informação que sustentou o processo inicial de tomada de decisão (pelo contrário – a circunstância de se ter deslocado ao balcão para abrir ficha cliente aponta precisamente no sentido contrário).” Em primeiro lugar, salienta-se que ainda que viesse a concluir-se como pretende o Recorrente que: “Na ocasião da abertura de ficha de cliente, não foi transmitido ao embargante, de forma expressa, que a sua intervenção visava a assunção de responsabilidade pessoal na qualidade de fiador”, tal facto nunca seria bastante para contrariar o teor do ponto 5 não provado, que tem um âmbito mais vasto, reportando-se ao acesso à informação pelo Embargante relativamente ao negócio que outorgou. O contrato de mútuo em questão e as suas garantias não foram negociados e discutidos ao balcão da agência do banco no momento e local onde o Embargante se dirigiu para proceder a uma formalidade com vista à concretização daquele, já sabendo o mesmo ao que ia, tendo sido contrato negociado previamente com a empresa de que a sua mulher era sócia gerente e com intervenção direta desta, que não terá deixado de lhe prestar as informações necessárias. Em segundo lugar, importa precisar que o que se visa nesta sede de impugnação da matéria de facto é o apuramento de factos, não cumprindo neste âmbito avaliar eventuais deveres de informação por parte do banco no momento em que o Embargante ali se deslocou para a abrir ficha de cliente, nem tão pouco saber se o mesmo agiu com a diligência que lhe era devida ao praticar os atos que praticou. Os depoimentos das testemunhas EE e FF, funcionários da agência do banco à qual o Embargante se dirigiu para abrir ficha de cliente, não admitem de forma alguma a alteração deste facto nos termos pretendidos pelo Recorrente. A testemunha EE foi quem atendeu o Embargante ao balcão, o que aconteceu por duas vezes. Recorda-se dele por ter percebido quando da indicação da profissão no formulário, que ele trabalhava na mesma empresa da sua irmã. Diz que ele se dirigiu ao balcão para abrir uma ficha de cliente, o que é necessário para quem se vai constituir fiador perante o banco, sem que seja necessário abrir conta no banco. Diz que ele estava a par da situação, que precisava de abrir a ficha de cliente para poder prestar a fiança que lhe era pedida, esclarecendo que preencheu o formulário para esse efeito e que voltou lá 2 ou 3 dias depois, uma segunda vez, por ter faltado algum documento que era pedido. Esclareceu que ele sabia que estava a abrir uma ficha de cliente para uma fiança e não questionou nada.
Referiu que não sabe as palavras concretas, mas que disse que estava a abrir a ficha de cliente para prestar uma fiança. A testemunha FF, responsável pelo balcão, disse ter-se dirigido ao Embargante quando ele foi ao balcão e que o cumprimentou por se tratar de um cliente novo. Não foi ele que o atendeu, mas estava presente e ouviu o que se passou. Sabe de quem se trata pela circunstância dele trabalhar na empresa onde trabalha a irmã da colega, o que foi comentado e embora não se lembre em concreto do que foi dito pela colega, esclareceu que ela explicou tudo quanto ao preenchimento da ficha de cliente e que ele sabia ao que ia. Ambas as testemunhas têm ideia de que ele ia acompanhado pela esposa. Estes depoimentos apresentaram-se como sérios e credíveis, por verosímeis, não sendo plausível que o Embargante que foi quem se dirigiu ao balcão do banco não soubesse o que aí ia fazer, ainda para mais quando ia acompanhado da sua mulher que foi quem negociou todo o contrato com o banco mutuante, embora não tivesse sido ele o interveniente em tais negociações por já não trabalhar na empresa. A posição de AA, também ouvida sobre esta matéria, cujas declarações o Recorrente também convoca, foi sempre a de dizer em tribunal que o seu então marido estava a assinar como seu marido e não como fiador. Contudo, esta sua versão não se encontra ancorada em qualquer elemento de prova concreto, a partir do momento em que, por um lado, nos documentos assinados consta expressamente a menção à qualidade de fiador e por outro lado, não é crível que nas negociações que manteve com o Banco com vista à concretização do mútuo e garantias solicitadas, tal não tivesse sido devidamente esclarecido. Além do mais, sempre seria estranho, atento o teor do facto provado F) que alude a fiança por si prestada e pelo seu representado, o seu marido, que tivesse entendido que se constituía fiadora e que o seu marido que representava não, em contradição com o que expressamente consta de tal cláusula do contrato. Como já se referiu anteriormente, o seu depoimento não merece credibilidade. Finalmente, argumenta ainda o Recorrente que o aditamento de ........2022 ao contrato que assinou, não pode servir para retroativamente sanar o vício que afirmou ter existido quando da prestação da garantia em ..., aditamento que lhe foi apresentado pela sua mulher como uma mera alteração do prazo, que não leu, invocando as declarações prestadas por ela nesse sentido. Mais uma vez, atento o que já se referiu, não se vê como dar credibilidade ao depoimento prestado pela co- Executada, então mulher do Embargante. De qualquer modo, contrariamente ao que alega o Recorrente, o tribunal a quo não tratou o aditamento ao contrato como um ato confirmatório da fiança anteriormente prestada, nem se serviu dele “para colmatar as lacunas probatórias existentes quanto ao ocorreu em ...”. Este aditamento ao contrato e a sua assinatura pelo Embargante nunca foi por ele contestada, estando por ele assinado por baixo da expressão FIADOR(A/AS/ES), o que permite que daí se retire legitimamente a ilação de que não é plausível que o Embargante desconhecesse ser fiador, já que como ele próprio refere, no aditamento só estava em causa uma alteração do prazo do contrato.
Resta concluir que os meios de prova indicados pelo Recorrente não admitem também neste ponto a alteração do facto não provado 5 que se mantém. Facto não provado 7 7- O Embargante assinou por ser marido, na altura, da gerente da sociedade mutuária e garante, pensando ser necessário assinar para dar o seu consentimento, na qualidade de cônjuge. Pretende o Recorrente a alteração deste facto de modo a que passe a ser tido como provado que: “O embargante apôs a sua assinatura nos documentos que lhe foram apresentados pela sua então esposa convicto de que intervinha na qualidade de cônjuge da gerente da sociedade mutuária, no contexto das imposições do regime do casamento, sem representação de que assumia responsabilidade pessoal e solidária na qualidade de fiador.”. Invoca como fundamento os depoimentos de AA, CC e DD nos excertos de gravação que indica. Alega o Recorrido que atento o perfil pessoal e profissional do Embargante não é credível que desconhecesse o alcance do que subscrevia, não tendo a sua alegada perceção qualquer suporte nos factos provados, não tendo sido feita qualquer prova de que estivesse em erro ou de que a Exequente o conhecesse ou devesse conhecer na sua essencialidade. Na fundamentação da resposta a este facto, o tribunal a quo, para além do excerto a que já se fez menção no ponto anterior, refere ainda: “As testemunhas CC e DD, amigos do embargante, não demonstraram ter conhecimento dos factos em apreciação, sabendo apenas o que lhes terá sido dito pelo embargante já após a celebração da escritura (a testemunha CC referiu que o embargante não gostava que a co executada AA “empatasse” capitais na empresa e que essa terá sido a razão do divórcio, e que a saída da “Jodel” do embargante em ... ocorreu por não estar de acordo com muitas coisas da empresa; a testemunha DD disse que o embargante lhe disse que não assinou o documento, que confiava muito na ex mulher e que nunca falou de ter assinado documentos em escritório de advogados).” No que respeita às declarações de AA, mais uma vez se convoca o já anteriormente referido a respeito da sua falta de credibilidade, não se apresentando como minimamente plausível, no contexto a que já se aludiu em que negociou com o Banco o contrato de mútuo em questão e no confronto com os documentos que assinou, que “não tenha entendido que ele fosse fiador” e que “assinou o documento como seu marido”. Já os depoimentos de CC e DD, amigos do Embargante, não são suscetíveis de poder esclarecer o tribunal sobre esta matéria. Na verdade, estas testemunhas não tiveram conhecimento do negócio à data da sua celebração, apenas sabendo o que lhes veio mais tarde a ser relatado pelo Embargante e pela sua mulher, enunciando as suas perceções subjetivas, que desde logo se apresentam em confronto com o teor dos factos provados E) a H) e M) a S). A circunstância do Embargante estar afastado dos negócios da empresa, que as testemunhas evidenciam e que aliás consta dos factos provados U) e V) não é bastante para sustentar a alteração pretendida a este facto não provado 7.
Salienta-se que, quer na procuração na folha que o Embargante assinou – facto provado N) e R) - quer no contrato de mútuo assinado em sua representação – facto provado F) - quer no aditamento ao contrato de mútuo que foi por si assinado – facto provado H) consta a palavra Fiador, sob a qual apôs a sua assinatura, não se vislumbrando qualquer elemento concreto que aponte para a circunstância de que ficou convencido que apenas assinava na qualidade de marido da gerente da empresa, sendo que além do mais o Embargante é uma pessoa habilitada e esclarecida (no dizer da testemunha BB extremamente cuidadoso nada passando pela sua mão que não seja lido – min.20,20) que até já tinha sido Diretor Fabril na sociedade executada, não sendo minimamente plausível que não soubesse o que estava a assinar. A versão que o Embargante veio trazer ao processo, no sentido de que estava convicto de que apenas assinava o contrato na qualidade de cônjuge, sem saber, perceber ou ter a consciência que o fazia como fiador, cuja prova dos factos lhe competia, nos termos do 342.º n.º 2 do C.Civil não resultou sequer minimamente indiciada pela prova produzida. Os elementos probatórios indicados pelo Recorrente não são bastantes para determinar a alteração do ponto 7 dos factos não provados nos termos por ele pretendidos, improcedendo a impugnação também nesta parte. Quanto ao aditamento de novos factos instrumentais Requer o Recorrente que sejam aditados aos factos provados cinco novos factos instrumentais que foram omitidos, com a seguinte redação: a) A testemunha CC declarou, em audiência, não se recordar concretamente do ato de autenticação da procuração outorgada pelo embargante em ... de ... de 2021. b) A testemunha CC declarou, em audiência, não conseguir explicar a razão pela qual a primeira folha da procuração não se encontrava rubricada pelo embargante. c) A testemunha CC declarou, em audiência, não conseguir precisar se a procuração se encontrava impressa frente e verso numa única folha ou em duas folhas autónomas. d) No decurso da audiência, o Tribunal ordenou ao cartório notarial que prestasse informação sobre a composição material da procuração, por ter considerado tal elemento relevante para a boa decisão da causa, tendo admitido a possibilidade de reabertura da audiência caso os esclarecimentos obtidos o justificassem; e) No dia ... de ... de 2021, entre as 10h00 e as 14h30 aproximadamente, o embargante encontrava-se nas instalações da Hovione Farmaciencia, S.A., em Loures, em reunião de formação técnica com a empresa Draga, com sede em Macau, tendo ocorrido nova reunião no mesmo dia pelas 15h55, reunião essa que foi gravada pela empresa Draga. Os factos indicados, qualificados pelo Recorrente como instrumentais, não correspondem a quaisquer factos que tenham sido alegados pelas partes para fundamentar o seu pedido ou as exceções que deduzem nos autos, aos quais o tribunal deva responder em sede de decisão de facto, nos termos do art.º 607.º n.º 3 do CPC.
Antes correspondem ao enunciado de diligências probatórias realizadas no decurso da instrução do processo, que podem/devem ser indicadas pelo juiz na motivação da decisão de facto, como no caso efetivamente foram, de modo a esclarecer as partes dos elementos que serviram para formar a convicção do tribunal sobre aqueles factos essenciais, como prevê o n.º 4 do art.º 607.º do CPC. Estabelece o art.º 5.º n.º 1 do CPC: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Contempla esta norma uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as exceções que suscitam, factos necessários à decisão do litígio. Admite o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, intervenção oficiosa que apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares ou factos notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções. Os factos instrumentais têm por função demonstrar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções invocadas pelas partes e quando resultem da instrução da causa podem/devem ser considerados pelo juiz, nos termos previstos no art.º 5.º n.º 2 al. a) do CPC, mas não têm de ser enunciados enquanto factos provados e não provados, assumindo essencialmente relevância no âmbito da motivação da decisão de facto. Como bem se refere no Acórdão do TRL de 10-04-2025 no proc. 2844/20.8T8ALM.L1 in www.dgsi.pt relatado pelo aqui 1º adjunto e que a relatora subscreveu como adjunta: “Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente II, JJ e FF (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, ..., pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.”. Não é nos factos provados que o tribunal deve fazer constar discriminadamente aquilo que foi dito pelas testemunhas, ou concretizar o teor de diligências probatórias realizadas, que além do mais não podem ser avaliadas apenas na sua individualidade, mas no seu conjunto e confronto.
Como prevê o art.º 341.º do C.Civil as provas têm por função demonstrar a realidade dos factos e devem ser criticamente analisadas pelo juiz, como impõe o art.º 607.º n.º 4 do CPC “indicado as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. A matéria que o Recorrente quer ver aditada aos factos provados não constitui matéria por si alegada, sendo que o que deve constar dos factos provados são os factos essenciais que integram a causa de pedir ou exceções invocadas, ou aqueles que os complementam e resultam da instrução da causa em razão da avaliação ponderada e conjunta de toda a prova produzida e não a enunciação das diligências probatórias realizadas ou daquilo que disseram as testemunhas ouvidas, devendo os meios prova devem ser avaliados criticamente e no seu conjunto. Regista-se ainda que os alegados factos que o Recorrente quer ver aditados correspondem a declarações quer da testemunha CC, quer da testemunha BB retiradas do contexto global do seu depoimento e expressas na sua individualidade sem confronto com a demais prova produzida. Como manifestamente decorre da motivação apresentada na sentença, a matéria que o Recorrente pretende ver aditada aos factos provados foi devidamente considerada pelo tribunal a quo, encontrando-se enunciada na “fundamentação de facto” que é o local próprio para o juiz indicar as ilações que retira dos factos instrumentais, tratando-se de elementos que foram devidamente ponderados pelo tribunal a quo, e que também este tribunal teve em conta quando avaliou a impugnação dos factos não provados 3, 5 e 7. Resta concluir pela total improcedência do aditamento da matéria requerida aos factos provados. V. Razões de Direito - da invalidade da fiança por vício de forma da procuração e invalidade do termo de autenticação Alega o Recorrente que a procuração que serviu de base para a sua então mulher outorgar no contrato de mútuo em sua representação, tem de revestir pelo menos a natureza de documento particular autenticado, nos termos do art.º 262.º n.º 2 do C.Civil, por ser a forma exigida para o contrato de mútuo que deve ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado, de acordo com o art.º 1143.º do C.Civil, não tendo a procuração observado as formalidades legais necessárias para a sua validade por não estar rubricada em todas as páginas, nem o termo de autenticação cumprido os requisitos legais, pelo que também a fiança prestada não é válida. Não é controvertido que a validade da fiança prestada pelo Embargante, depende da validade da procuração que passou à sua mulher para o representar na outorga do contrato de mútuo onde a garantia foi prestada e que aquela tem de revestir pelo menos a forma de documento particular autenticado, por ser também a forma legal necessária para a celebração do contato de mútuo em questão.
O título executivo corresponde a um contrato de mútuo hipotecário celebrado por escritura pública, mediante o qual foi mutuada a quantia de € 1.500.000,00, no qual o Embargante outorgou na qualidade de garante/fiador, representado pela sua então mulher, mediante procuração que lhe passou para o efeito. De acordo com o art.º 262.º n.º 2 do C.Civil: “salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.” A forma exigida para o contrato de mútuo depende da quantia mutuada, como decorre do art.º 1143.º do C.Civil, que prevê que quando o valor for superior a € 25.000,00 o contrato só é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. Esta é também a forma legal exigida quando está em causa a constituição de uma hipoteca voluntária sobre imóvel, estabelecendo o art.º 714.º do C.Civil que nesse caso a sua constituição ou modificação deva constar de escritura pública, testamento ou documento particular autenticado. Visto muito sumariamente, por não ser controvertido, que o contrato de mútuo hipotecário em questão exigia para a sua validade formal que fosse celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado, como foi, em face do art.º 262.º n.º 2 do C. Civil, já se vê que também a procuração mediante a qual o Embargante confere poderes a outrem para o representar na outorga daquele contrato, tem de observar essa mesma forma. A questão que o Recorrente vem suscitar, no sentido da irregularidade/falsidade do termo de autenticação que consta da procuração para assim pôr em causa a sua natureza de documento autenticado e a força probatória plena do documento, estava dependente da procedência da impugnação da matéria de facto que não veio a verificar-se. Como já se teve oportunidade de referir, no âmbito da impugnação do ponto 3 dos factos não provados, o documento autenticado, como decorre dos art.º 373.º e 375.º do C.Civil, é um documento particular que é confirmado ou reconhecido perante autoridade ou oficial público, nos termos das leis notariais. De acordo com o art.º 116.º do C. Notariado: “As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.”. Não só os notários, mas também os conservadores, advogados e solicitadores podem fazer reconhecimentos e autenticar documentos particulares, como prevê o art.º 38.º do DL 76-A/2006 de ..., o que devem fazer nos termos da lei notarial. Seja qual for a entidade habilitada a autenticar documentos particulares, a autenticação tem de ser feita nos termos previstos na lei notarial e os documentos passam a ter a mesma força probatória que teriam caso tivessem sido feitos com intervenção de notário. Prevê o art.º 150.º n.º 1 do C. Notariado: “Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.”
O art.º 151.º n.º 1 do C. Notariado rege sobre os requisitos do termo de autenticação: “1- O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos: a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados. 2 - É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.”. O art.º 46.º n.º 1 do C. Notariado, para o qual aquele artigo remete, alude às especificações que devem fazer parte do termo de autenticação: “a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou; b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respetiva qualidade e a designação do cartório a que pertence; c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas coletivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa coletiva; d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores; e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o ato; f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respetivo número, data e repartição emitente; g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores; i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção; j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º; l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo; n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.” No que respeita à autenticação de documento particular o Acórdão do STJ de 21-04-... no proc. 1670/13.5TBPTM.E1.S1 in www.dgsi.pt sintetiza bem os seus pressupostos: “Daqui resulta que para haver uma situação de autenticação de um documento particular por advogado toma-se necessário que se proceda a três fases distintas: (i) que as partes assinem o documento particular; (ii) que esse documento seja apresentado ao advogado para que este efetue a respetiva autenticação, devendo as partes confirmarem perante si o conteúdo do documento particular, procedendo-se de seguida à elaboração do termo de autenticação, onde tem de ficar a constar que as partes já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo, e que o documento exprime a sua vontade, bem como a ressalva de eventuais emendas, entrelinhas, rasuras ou traços; e (iii) que o advogado efetue o registo informático, em obediência ao disposto nos arts. 3.° e 4.° da Portaria n.° 657-B/2006, de 29-06, ou seja, que se identifique a natureza e espécie do ato, que se identifiquem os interessados, com o seu nome completo e número do documento de identificação, que se identifique a pessoa que pratica o ato e que fique a constar a data e hora de execução do ato, bem como o número de identificação do ato, devendo tal registo ser efetuado no momento da prática do ato, só assim não ocorrendo se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do termo de autenticação, facto esse que deve ser expressamente referido no registo online, devendo, neste caso, tal registo ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes.”. A sentença reconheceu a validade do termo de autenticação que fundamentou da seguinte forma: “Procuração/Termo de autenticação Refere o embargante, a sustentar a sua posição, que não assinou a procuração que foi exibida aquando a celebração da escritura de mútuo, alegando que o documento que assinou não era aquele. Não provou o executado, aqui embargante, que tivesse assinado outro documento, com diferente conteúdo. O original da procuração que foi apresentada aquando a celebração da escritura e que permitiu que a executada AA outorgasse em representação do embargante, com quem era casada à data, está arquivado no Cartório Notarial MM, e tem quatro folhas, todas utilizadas só nas frentes, e o texto da procuração está impresso em duas folhas, contendo nos versos os carimbos da advogada para ligação. Alega também o embargante que não assinou a procuração na presença de advogado (vide pontos 19 a 31 do requerimento de embargos), facto que igualmente não provou.
É interessante verificar que o embargante, embora afirme (reiteradamente) que não assinou a procuração na presença de advogado, e embora também suscite algumas questões relativas ao termo de autenticação (que a seguir se apreciarão), nada diz relativamente ao local onde apôs a assinatura do termo de autenticação, sendo certo que não impugna a sua assinatura. (…) In casu, o termo de autenticação foi lavrado em folha anexa (admissível nos termos do artigo 36º do Código do Notariado). Do mesmo constam as menções previstas nas alíneas a), b), c), d), l), n) do n.º 1 do artigo 46º do Código do Notariado (sendo as demais inaplicáveis). Relativamente ao cumprimento da indicação constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 46º do Código do Notariado, consta do termo de autenticação que “Por ele foi dito que leu documento anexo que é uma Procuração para celebração e um contrato de mútuo, e que a mesma exprime a sua vontade e foi por ele assinado. 657-B72006, de ..., foi feita ao outorgante a leitura do presente Termo de Autenticação e explicado o conteúdo do mesmo.” Não ficou demonstrado nos autos que o embargante não esteve na presença da Sra. Advogada que executou o termo de autenticação. Não ficou demonstrado que o executado não leu a procuração, que não assinou a procuração, que não assinou o termo de autenticação, que não lhe tenha sido explicado o conteúdo do termo de autenticação. Consta do termo que o embargante disse que leu a procuração, mostrando-se assim verificado o requisito especificamente previsto no referido artigo 151º n.º 1 alínea a).” Avaliando os factos provados, designadamente os que constam das al. M) a S) forçoso se torna concluir que o termo de autenticação da procuração observou os requisitos legais previstos no art.º 151.º n.º 1 e 146.º n.º 1 do C. Notariado, como evidenciou a sentença e designadamente o que consta da al. l) do art.º 146.º que o Recorrente questiona, que faz menção à leitura do instrumento, ou da mesma ter sido dispensada, bem como a explicação do seu conteúdo pelo notário, neste caso pela advogada, o que resulta do facto provado N). O Embargante não logrou fazer prova que o teor do termo de autenticação que da procuração consta não é verdadeiro, como lhe competia nos termos do art.º 375.º n.º 2, 376.º n.º 1 e 342.º n.º 2 do C.Civil, sendo certo além do mais que consta de folha por si assinada, não havendo fundamento para lhe retirar a força probatória plena que o legislador atribui ao documento autentico, pelo que o documento em questão faz prova plena quanto aos factos praticados pelo seu autor, pela fé pública conferida à entidade que o praticou. Alega ainda o Recorrente que não foi observado o procedimento previsto no art.º 52.º do C. Notariado, por o documento não estar rubricado em todas as folhas que não contêm a sua assinatura, pelo que o reconhecimento do documento devia ter sido recusado, pelas dúvidas que podem colocar-se quanto às folhas não rubricadas, não sendo válido por preterição de tal formalidade. Sobre a execução dos atos notariais e requisitos dos instrumentos notariais regem os art.º 35.º a 53.º do C. Notariado, destacando-se, por referência a esta questão que aqui se discute: - o art.º 46.º que sobre as formalidades comuns dos atos prevê, quanto às assinaturas, no n.º 1 al. n) que o instrumento notarial deve conter “As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.”;
- o art.º 52.º invocado pelo Recorrente que com a epígrafe “KK das folhas não assinadas” estabelece: “As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com exceção das que contiverem as assinaturas, são rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.”. Importa ainda ter em conta o art.º 70.º do C. Notariado que vem enunciar as omissões que são suscetíveis de determinar a nulidade do ato por vício de forma e o modo da sua sanação, estabelecendo no n.º 1: “1 - O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado; b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º; c) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º; d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha; e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; f) A assinatura do notário. g) A observância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º.” A expressão “apenas” que o legislador usa no n.º 1 deste artigo aponta para que só a omissão dos elementos ali enunciados taxativamente nas diversas alíneas, determina a nulidade do ato notarial por vício de forma. Destaca-se ainda sobre os requisitos dos documentos particulares, o art.º 373.º do C.Civil que sob a epígrafe “assinatura” dispõe no n.º 1 que devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. É a assinatura do documento que vincula o seu autor ao respetivo conteúdo, correspondendo uma rubrica a uma assinatura abreviada. Pode assim assentar-se que é conferida uma importância essencial à assinatura pelo outorgante do ato documentado, condição da sua validade formal nos termos do art.º 70.º n.º 1 al. e) do C. Notariado, que não é equiparada à rúbrica de todas as páginas do documento, na medida em que só a falta daquela é suscetível de determinar a nulidade do ato. Afigura-se que a rúbrica das páginas de um documento não adquire a mesma função da assinatura, que se dirige à vinculação do seu autor ao conteúdo do documento, antes encontra o seu fundamento em razões de segurança da fidedignidade do documento como um todo, nas diversas páginas que o compõem, de modo a salvaguardar a substituição de alguma página do mesmo.
A rubrica das páginas do documento que estão antes daquela que contém a assinatura do seu autor, impede que venham a ser alteradas, substituídas ou aditadas outras páginas, sem o seu conhecimento. Pode assim acompanhar-se o Acórdão do TRL de 16-12-... no proc. 8021/20.0T8SNT.L1- 2 in www.dgsi.pt que o Recorrente vem citar, na parte em que aí se refere: “A este propósito não deixa, pois, de ser pertinente a questão suscitada pela apelante no sentido de sabermos se a assinatura a que se reporta o preceito do n.º 1, do art.º 373.º, do C. Civil, em caso de documento constituído por várias folhas/páginas, pode ser a aposta no final do documento ou se a mesma deve ser aposta em todas as folhas/páginas. Atento o comando do n.º 1, do art.º 373.º, citado, entendemos que a resposta a tal questão deverá ser dada em cada caso concreto, ante as circunstâncias que o envolvem.” A propósito da falta de rúbrica numa página de um contrato, diz-se no Acórdão do TRP de 06-02-... no proc. 22688/16.6T8PRT.P1 in www.dsgi.pt : “Um documento não tem que ser assinado em todas as suas folhas para vincular os contratantes, basta, como é corrente, que seja assinado no seu termo. Aliás, o art. 373º, nº 1 do Cód. Civil, apenas estatui que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou autores, sendo que neste caso as assinaturas até se mostram reconhecidas por advogado, o que é admissível ao abrigo do art. 38º do Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29.3. E não estando alegado que a assinatura do réu foi forjada ou que houve abuso dessa assinatura por parte de outrem, não se vislumbra como pode este desvincular-se de parte do conteúdo do contrato-promessa com o simples argumento de que o verso da segunda folha do contrato não foi por ele rubricada.”. Vejamos então, à luz do que se expôs, a relevância que pode conferir-se ao facto de uma das quatro folhas que compõem o documento não ter sido rubricada pelo Embargante, designadamente se pode concluir-se pela sua invalidade. Como está provado a procuração em causa é composta por quatro folhas, todas utilizadas só na frente, contendo nos versos os carimbos da advogada para ligação, salientando-se que o Embargante aceita ter assinado quer a procuração, quer o termo de autenticação. A primeira folha corresponde ao termo de autenticação a que alude a al. N) dos factos provados, constando no seu final a assinatura do Embargante e Advogada, o que nunca questionou; a segunda folha não está rubricada nem assinada pelo Embargante e com a epígrafe “Procuração” dela consta que o embargante «constitui sua Procuradora» a então mulher, AA, «para em seu nome e representação, conjuntamente com a mandatária, outorgar o contrato de mútuo», »no valor de € 1.500.000,00», «assumindo e garantindo solidariamente como principal pagador, perante o mutuante, o bom, atempado e integral pagamento de todas as obrigações da mutuária»; a terceira folha corresponde à continuidade do texto da procuração e está assinada pelo Embargante no final, dela constando não só expressão “fiador” mas também a alusão ao contrato de mútuo; a quarta folha corresponde ao registo do ato pela Advogada que autenticou o documento. Importa ter em conta, conforme se provou, que o original da procuração que foi usada pela então mulher do Embargante em sua representação na outorga do contrato de mútuo é a que está arquivada no Cartório identificado, que tem correspondência com o documento junto aos autos com o requerimento de embargos, o que desde logo afasta qualquer possibilidade de ter existido alguma alteração ou substituição de alguma folha da procuração.
A primeira e terceira folhas estão assinadas pelo Embargante e a quarta corresponde ao registo do ato, pelo que é apenas uma a folha que não foi por si rubricada que foi a segunda, sendo que a terceira folha que está por si assinada contém a segunda parte do texto da “Procuração”, onde se faz menção ao contrato de mútuo e consta a palavra Fiador. Considera-se que ainda assim está assegurada a fidedignidade do documento, que lhe foi lido e explicado, tendo o mesmo afirmado que o leu, que é uma procuração para a celebração de um contrato de mútuo e que exprime a sua vontade, assinando o texto da procuração no final, bem como a primeira folha depois do termo de autenticação, o que se tem como bastante para afirmar a sua vinculação à procuração em causa. A Sr.ª Advogada autenticou a procuração, para o que estava legitimada nos termos do art.º 38.º n.º 1 do DL 76-A/2006 de ..., sendo a procuração assinada pelo Embargante, e lavrou o termo de autenticação respetivo que o Embargante também assinou, dele constando que o documento é uma procuração para a celebração de um contrato de mútuo, que exprime a sua vontade e foi por si assinada, tendo o termo de autenticação sido lido e explicado o seu conteúdo. Podendo dizer-se que faltou o cumprimento de uma formalidade, que foi a rúbrica de uma página do documento nos termos do art.º 52.º do C. Notariado, já não pode de forma alguma concluir-se que tal falta é suscetível de determinar a invalidade da procuração outorgada pelo Embargante, por terem sido observados os requisitos de autenticação do documento previstos no art.º 151.º do C.Notariado e não se verificar uma omissão suscetível de inquinar a sua validade formal, nos termos do art.º 70.º do C. Notariado. Improcede a questão da suscitada invalidade da fiança, por não ter ficado apurada a existência de um vício de forma da procuração usada para representar o Embargante no contrato suscetível de determinar a sua nulidade, sendo também válido o termo de autenticação que conferiu ao documento a característica de documento autenticado. - do aditamento ao contrato de mútuo não ter observado os formalismos legais quanto ao termo de autenticação Vem o Recorrente alegar que os termos de autenticação que constam do aditamento ao contrato de mútuo celebrado em ........2022 não observaram na sua elaboração os procedimentos legais necessários, o que põe em causa a própria validade da sua vinculação. A sentença concluiu que em face dos factos provados o termo de autenticação da procuração do Embargante cumpre os requisitos legais, inexistindo a “falta de forma da procuração” por ele invocada. Constata-se que esta questão que o Embargante vem agora suscitar em sede de recurso corresponde a uma situação nova, direcionada ao aditamento ao contrato de mútuo por si subscrito, cuja invalidade ou irregularidade nunca invocou anteriormente e que por isso não constituiu o objeto do processo, não tendo sido alvo de qualquer instrução ou pronuncia por parte do tribunal a quo na sentença. O Embargante não veio por em causa a validade do aditamento ao contrato que assinou com vista exclusivamente a aumentar o período de carência de reembolso do capital mutuado, mas apenas centrar a sua oposição nestes embargos à outorga do contrato de mútuo em ........
2021 na “falta de forma / falta de requisitos inerentes à procuração e ao termo de Autenticação” na menção de que: “Os aludidos documentos sob os títulos “Procuração” e “Termo de “Autenticação” não são idóneos para conferir os necessários poderes para a sua ex-mulher ter assinado em sua representação, não detendo a natureza de documento particular autenticado, nos termos do disposto no artigo 116.º, do Código do Notariado”, invocando ainda a invalidade da fiança prestada por erro/vício na formação da vontade e a incomunicabilidade da dívida contraída pela sua então mulher. A invalidade do aditamento ao contrato de mútuo que o Embargante assinou, nunca foi questão ou exceção por si alegada, nem foram invocados ou autonomizados quaisquer factos suscetíveis de a revelar, não tendo sido questão submetida à apreciação do tribunal a quo e ao contraditório da Embargada, não podendo por isso ser agora apreciada e decidida por este tribunal. Estabelece o art.º 5.º n.º 1 do CPC: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Como já se teve oportunidade de dizer, esta norma contempla uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as exceções que suscitam. Admitindo o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, esta intervenção oficiosa apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares ou factos notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, necessários à decisão do objeto do litígio, que são as partes que têm de trazer ao processo. O Recorrente vem agora em sede de recurso invocar novas questões que não invocou anteriormente, quando o momento próprio para o efeito era com o requerimento de dedução dos embargos onde apresentou a oposição à execução, onde tem o ónus de alegar os factos essenciais que integram as exceções, designadamente as exceções perentórias que se reportam a factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico que resulta dos factos evidenciados pelo título executivo. No caso, o tribunal a quo na sentença não se pronunciou sobre a validade do aditamento ao contrato de mútuo que veio a estender o seu prazo, nem o Embargante questionou a sua validade no processo, sempre centrando a sua contestação no documento inicial do contrato de mútuo que outorgou como fiador, no qual foi representado pela sua então mulher. O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do art.º 676.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz. É jurisprudência pacífica, que os recursos ordinários visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
Com esta questão que agora coloca, o objetivo do Recorrente não é o reexame da decisão proferida, mas antes a realização de um novo julgamento da causa com base em fundamentos que não invocou, o que não constitui a função do recurso, solicitando a pronúncia deste tribunal sobre situação nova que só neste momento traz ao processo. Como se diz no Acórdão do TRC de 06-11-2012 no proc. 16987/08.3YIPRT-A.C1 in www.dgsi.pt: “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: que os recursos interpostos para a Relação visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso.” Resta concluir que estamos perante questão nova que não cabe ao tribunal de recurso conhecer. - da incomunicabilidade da dívida por não se presumir o proveito comum do casal nos termos do art.º 1691.º n.º 3 do C.Civil Alega o Recorrente que a sua responsabilidade não pode ser sustentada na comunicabilidade da dívida contraída pela então sua mulher, por não se presumir o proveito comum do casal, nos termos do art.º 1691.º n.º 3 do C.Civil, não tendo ficado demonstrado que o financiamento concedido à empresa tenha sido em benefício comum do casal. Sobre esta questão pronunciou-se a sentença nos seguintes termos: “Incomunicabilidade da dívida Por fim, invoca o embargante a incomunicabilidade da dívida para a eventualidade de se entender que a dívida foi contraída em proveito comum do casal. Uma vez que não ficou demonstrado que a intervenção do embargante no contrato seja unicamente pelo facto de ser casado com a fiadora, fica, naturalmente, prejudicada a apreciação da questão suscitada.” Constata-se que não houve qualquer decaimento do Embargante nesta questão, por a sentença não ter reconhecido a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda com fundamento na comunicabilidade da dívida contraída pela sua ex-cônjuge por ter sido em proveito comum do casal Não se percebe, nem se vê qualquer utilidade na apreciação desta questão suscitada pelo Recorrente, na medida em que não só a sentença não reconheceu a sua responsabilidade estribada nesse fundamento, como também nunca foi nesse pressuposto que a Exequente veio reclamar a sua responsabilidade, que sempre assentou numa responsabilidade pessoal pela garantia que prestou através da fiança, em nome próprio a favor do Banco Mutuante.
A (in)comunicabilidade da dívida suscitada pelo Recorrente nunca se colocou na execução, nem a sentença reconheceu qualquer responsabilidade do Embargante/Executado nela assente com fundamento no proveito comum do casal, nada havendo a apreciar e decidir sobre esta questão. - quanto a custas O art.º 529.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de ... estabelece, no seu n.º 1: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” Acrescenta o n.º 2 deste artigo que: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” Sobre a taxa de justiça rege ainda, nomeadamente, o art.º 530.º do CPC e os art.º 6.º a 10.º do RCP, sendo que de acordo com o previsto nos art.º 6.º e 7.º do RCP o pagamento da taxa de justiça surge associado ao impulso processual, sendo estabelecido, em regra, a obrigatoriedade do seu pagamento prévio à prática do ato. Nos processos de maior valor e de modo a não onerar tanto as partes com um pagamento muito elevado no decurso do processo, o legislador veio no art.º 6.º n.º 7 do RCP estabelecer como exceção que: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O n.º 7 deste artigo foi introduzido pela Lei 7/2012 de ..., diploma que veio alterar o RCP, que assim passou a prever a fixação de uma taxa de justiça variável em função não só do valor da causa, mas também em razão da sua complexidade e da conduta processual das partes. Com esta norma o legislador procurou ir ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao permitir ao juiz fixar uma taxa de justiça que vai variar e se vai adequar à conduta processual das partes e ao concreto processo em que é aplicada. É o n.º 7 do art.º 6.º do RCP que vem permitir que a taxa de justiça seja ajustada a cada caso, designadamente em ações que pelo seu alto valor podem onerar as partes com um pagamento que pode ser considerado desproporcional com referência ao serviço de justiça efetivamente prestado. Com a introdução desta norma o legislador terá pretendido ultrapassar a desconformidade constitucional de um regime anterior que apenas admitia uma taxa de justiça automática em função do valor da ação, sem possibilidade de redução nem adequação com a complexidade do processo, agora permitindo uma maior adequação dos custos associados à prestação do serviço de justiça com o serviço concretamente prestado. O entendimento que tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência é no sentido de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o art.º 6.º n.º 7 do RCP tanto pode ser total como parcial, devendo a sua medida ser ajustada às especificidades do caso concreto.
Neste sentido e apenas a título de exemplo, pronunciou-se o Acórdão STJ de ... de ... de 2016 no proc. 200/14.6T8LRA-A.C1.S1 in www.dgsi.pt onde se refere: “Estando, actualmente, assegurada na lei a possibilidade da graduação equitativa do montante da taxa de justiça devida a final, importa considerar, nesta avaliação sobre a proposta dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por um lado, o valor da acção, e, por outro, que o custo daquela deve ser proporcional ao serviço prestado. Segundo expendeu o acórdão deste Tribunal 12-12-2013, fazendo alusão a jurisprudência firmada pelo T.Constitucional no acórdão nº 421/2013, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».” No caso em presença o valor do recurso é o valor da ação que é o de €1.854.163,59 nos termos do art.º 12.º n.º 2 do RCP. Uma vez que o recurso tem um valor processual superior ao limite de € 275.000,00 previsto no mencionado n.º 7 do art.º 6 do CPC, quando da sua interposição as Recorrentes procederam ao pagamento da taxa de justiça devida confinada a tal valor, no montante de € 816,00. Considerando o valor do recurso que é de € € 1.582.541,73 para além da quantia de € 816,00 já paga a título de taxa de justiça, havia que acrescer a final o montante correspondente a 1,5 UC por cada € 25.000,00 ou fração que exceda o valor de € 275.000,00 nos termos da tabela I –B anexa ao RCP. Sendo o valor da UC em ... de € 102,00 estamos a falar de uma quantia de € 153,00 (1,5 UC) por cada € 25.000,00 ou fração que excede os € 275.000,00 e até € 1.582.541,73 o que corresponde a um montante de € 8.109,00 (1,5 UC x 53), sendo esse o valor remanescente da taxa de justiça devida pelas partes pelo recurso. Avaliando a complexidade/simplicidade do recurso, verifica-se que na situação em presença a apelação do Embargante visou a decisão de facto, com a impugnação da matéria de facto que demandou a audição dos depoimentos gravados durante várias horas e análise de diversos documentos juntos ao processo, avaliando e decidindo quer a sua alteração quer o pretendido aditamento de novos factos à decisão, bem como incidiu sobre o aspeto jurídico da causa, com a identificação de diferentes questões suscitadas, ainda que relativamente a algumas delas este tribunal não tenha tido necessidade de conhecer o seu mérito, pelas razões que ficaram expostas. Ainda assim, foram diversas as questões colocadas pelo Recorrente ao tribunal, sobre as quais houve necessidade de tomar posição, como a nulidade da sentença, o valor probatório do documento autêntico, a impugnação da matéria de facto ou o conhecimento do mérito da ação por via invalidade da procuração suscitada, algumas delas sem grande fundamento, como melhor decorre do teor do acórdão proferido. Tais questões, pela sua natureza, não sendo de uma simplicidade evidente também não apresentam uma grande complexidade ou dificuldade na sua apreciação e decisão, embora seja forçoso reconhecer que as extensas alegações de recurso, que se estendem por 45 páginas, o número de conclusões e a resposta da Recorrida ao longo de 75 páginas, demandaram um
tempo de trabalho que na sua dimensão se situa acima média daquele que normalmente é exigido na apreciação de um recurso. Ainda que a dificuldade das questões jurídicas suscitadas não possa considerar-se de avaliação e decisão difícil, pode dizer-se que a complexidade do recurso em termos de trabalho que exigiu no caso é algo acima do normal bem como o tempo que com ele teve de ser despendido, exigindo uma avaliação aturada dos diversos elementos de prova juntos aos autos, que demandou alguns dias de trabalho exclusivo, não se olvidando que a decisão proferida é coletiva, exigindo a intervenção de três juízes. Importa reconhecer também que conduta processual das partes foi correta, não obstante se detete por parte do Recorrente uma opção por suscitar diversas questões que com melhor ponderação perceberia que não têm grande fundamento, considerando-se ainda assim que o seu comportamento não é merecedora de censura, podendo ser visto como integrando o exercício do seu direito de defesa. Desta forma, considera-se que o valor do remanescente da taxa de justiça devida em razão do valor do recurso, superior a oito mil euros, é efetivamente excessivo e desproporcionado, em contraponto com as características do serviço público de justiça que foi prestado e que se evidenciaram, justificando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na sua maior parte, mas já não na sua totalidade. Em conformidade com o que se referiu e por se considerar desproporcionado onerar as partes com o pagamento do valor da taxa de justiça remanescente que resulta do valor do recurso, tem-se como justificada a dispensa do pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no art.º 7.º n.º 6 do CRP. VI. Decisão: Em face do exposto, julga-se o recurso interposto pelo Embargante totalmente improcedente, confirmando-se a sentença proferida. Custas pelo Recorrente por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC, dispensando-se 80% do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso. Notifique. Lisboa, 22 de outubro de 2026 Inês Moura (relatora) António Moreira (1º adjunto) Arlindo José Colaço Crua (2º adjunto)