Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: F., Companhia de Seguros, S.A. deduziu oposição por embargos à execução que contra si foi intentada por M., aí invocando: · A incompetência territorial do tribunal onde a execução foi proposta; · A ilegitimidade executiva activa por estar a exequente desacompanhada de G., quando nos termos da decisão condenatória dada à execução foram os mesmos qualificados como credores conjuntos; · A falta de título relativamente aos juros liquidados no requerimento executivo, uma vez que da decisão condenatória resulta que os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da mesma, o mesmo sucedendo com os juros compulsórios; · A improcedência do pedido exequendo no que respeita ao valor que excede o limite do capital seguro e o valor da franquia a cargo da ré condenada solidariamente com a embargante, por dever a decisão condenatória ser interpretada em conformidade com as normas do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Conclui pela procedência dos embargos, declarando-se ser indevida a totalidade da quantia exequenda. Relativamente à excepção da incompetência em razão do território, a mesma foi julgada procedente e o processo foi remetido para o tribunal competente. Relativamente à ilegitimidade executiva activa, foi suprida pela intervenção espontânea de G., sendo o mesmo admitido a figurar como exequente, ao lado da exequente originária. No mais a exequente/embargada contestou, impugnando que os juros devam ser contados nos termos invocados pela embargante e mais invocando que a questão relativa ao limite do capital seguro e à franquia ficou definitivamente decidida pela decisão condenatória, não sendo a oposição à execução o meio próprio para discutir tal questão. Conclui pela improcedência dos embargos. Em audiência prévia a embargada desistiu do pedido de pagamento de juros, o que foi aceite pela embargante, tendo sido proferida decisão homologatória da desistência parcial do pedido exequendo e mais sendo declarada extinta a execução, nessa parte. Seguidamente foi proferido despacho saneador tabelar e sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo improcedentes os presentes embargos e, consequentemente: a) Determino a prossecução da execução.
Jurisprudência
Processo 17313/24.9T8LSB-A.L1-2
* Custas pela embargante e embargada na proporção de 2/3 – 1/3”. A embargante recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1 - O teor da decisão judicial do STJ, condenatória da seguradora, quando omita o conhecimento dos termos e limites de indemnização alegados e juntos aos autos de acção declarativa e por isso conhecidos pelo exequente, tem de ser interpretado pelo Tribunal e pela parte exequente em conformidade com a lei e com os limites de indemnização previstos no contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil extracontratual, sob pena de violação das normas especiais resultantes do disposto nos arts. 138º nº 1 e 142º nº 1 do DL nº 78/2008 de 16 de Abril que restringem o âmbito de aplicação do regime geral das obrigações solidárias. 2 - Submetida à apreciação do Julgador, em sede de embargos à execução, a interpretação desses limites legais da decisão condenatória que serve de título executivo, pedindo a respectiva redução da dívida exequenda (e não a extinção da execução), cabia ao Tribunal sobre essa questão se pronunciar em obediência ao disposto no art. 8º do Cód Civ., a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. 3 - A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (art 608º nº 2 do CPC). O desconhecimento da concreta realidade fáctica que o tribunal a quo considerou irrelevante sem a levar à matéria de facto provada e não provada e das razões dessa “decisão”, não só inviabilizam o recurso ao disposto no art. 640.º do CPC (pois que impedem o cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que pretende impugnar a matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, até por contradição, e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do n.º 1 do referido artigo), como impossibilitaria este tribunal ad quem do exercício cabal das competências previstas no art. 662.º do CPC, desde logo, por desconhecimento dos concretos meios de prova em que se baseou o tribunal recorrido para dar ou não como adquiridos aqueles factos e não dar como adquiridos quaisquer outros. Ocorre, assim, uma nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC. 4 - A sentença deve começar por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito (arts. 607º e 608º do CPC). Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. (arts. 607º e 608º do CPC). 5 - A omissão da indicação concreta de factos, relevantes para a boa decisão da causa, insertos na petição de embargos (arts 20º a 23º) e, bem assim, da respectiva fundamentação, determina a nulidade da sentença nos termos previstos no art. 615,º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC.
A decisão recorrida não contém, na descrição dos factos provados e não provados, toda a matéria relevante para a boa decisão da causa atento o pedido de redução da quantia devida, remetendo-os para uma formulação genérica como “Os factos dados como provados mostram-se documentados na execução [requerimento executivo e título executivo” e os não provados “não existem”. 6 - Ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal a quo não conhece, sem prejudicialidade, de todas as questões de facto que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada, o que determina a nulidade da decisão, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Ao omitir factos relevantes da sua decisão e respectiva fundamentação, de facto, o Tribunal também não podia ignorá-los na sua decisão de Direito. Tal como se pronunciaram os acórdãos do STJ de 26.02.2019, da RL de 07.12.2021, ambos em www.dgsi.pt, e da RL de 13.03.2025, proferido no Proc. n.º 3214/19.6T8CSC.L1, cujo sumário está disponível em https://trl.mj.pt/8a-seccao-civel) a sentença recorrida padece de nulidade, pela não especificação concreta dos factos não provados e da sua concreta motivação, pelo que os autos terão de ser devolvidos à primeira instância, a fim de que profira nova decisão, com observância integral do disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. 7 - Caso o Tribunal ad quem entenda inexistir nulidade da sentença, deverá ele reapreciar a decisão de facto e/ou a decisão de direito. Face às omissões da decisão de facto, ainda que não se considerem que constituam nulidade da sentença, sempre ocorrerá erro notório na (falta de) apreciação da prova (documentos nº1 a 4) a reapreciar neste recurso. 8 - A matéria de facto decorrente dos arts. 20º a 23º da petição de embargos da recorrente, na parte omitida da decisão de facto é relevante para a boa decisão da causa, pois que se refere ao conteúdo contrato de seguro ter sido conhecido pela parte exequente na acção declarativa através da respectiva documentação junta com a contestação, nomeadamente: a) quanto à factualidade inserta no art 22º da petição de embargos da recorrente, cuja prova se fez pelo documento nº 4 - contendo as Condições Particulares Gerais e Especiais juntas à acção declarativa referidas no artº 29 dos factos provados da sentença da 1ª instância- junto pela recorrente embargante e não impugnado, ao Tribunal cabia dá-la como provada, devendo ser aditada num ponto 3 da matéria de facto provada: “O valor garantido pelo contrato de seguro (100.000,00€) e a franquia máxima de 500,00€ da responsabilidade exclusiva do segurado, foi alegado e documentado em sede de contestação nos autos de acção declarativa”; b) Quanto à factualidade inserta no art. 23º da petição de embargos da recorrente cuja prova decorre dos docs nº 1 a doc. nº 4 não impugnados ( doc nº 4 que contem a contestação e as Condições Particulares, Gerais e Especiais juntas na acção declarativa), relevante para a interpretação da decisão que se impunha à exequente, deverá também ser aditada a um ponto 4 da matéria dada como provada: “Sabe a exequente, que o mesmo contrato definia, à data do alegado sinistro (11-01-2018), um capital seguro no valor de 100.000,00€ por anuidade e sinistro, i. é estabelecia um limite de indemnização por sinistro de 100.000,00 (doc nº4) e uma franquia a cargo do segurado no valor de 10% dos prejuízos indemnizáveis com um mínimo de 150,00 e um máximo de 500,00 por sinistro”.
O Tribunal a quo, tinha documentos não impugnados para dar como provada tal factualidade, não relevando o conhecimento prévio dos mesmos pela exequente dos termos e limites do contrato de seguro constantes do doc nº 4. c) E ainda deveria dar como provado num ponto 5 da matéria de facto, ainda que na sua redacção constante da decisão de direito e alegada pela embargante no art 20º: “Resulta do dispositivo do Acórdão que a aqui embargante havia sido absolvida dos pedidos quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. 9 - Já quanto à questão de saber se o Tribunal de 1ª instância, o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça conheceram dos limites de indemnização e franquia previstos no contrato de seguro, caberia conhecer em matéria e decisão de Direito, o que fez o Tribunal a quo erradamente ao entender que o STJ no seu ponto 41 da decisão teria ponderado os pontos 29 e 30 da matéria de facto provada, nem se referindo este último ao contrato da embargante. 10 - Na verdade impunha-se concluir como a embargante uma vez que, evidenciam os docs nº 1 a 3 juntos a estes embargos (3 decisões da instância declarativa), que os limites de indemnização e franquias do contrato de seguro nunca foram conhecidas em qualquer das decisões, sem possibilidade de recurso na 1ª e 2ª instância (atentas as absolvições), nem na última após condenação. 11 - A lex contratus é pressuposto da condenação da Fidelidade pelo que a análise dos seus limites, não tendo sido feita na acção declarativa, tem de ser realizada em sede executiva. Sendo em rigor matéria de Direito, o Tribunal não o podia ignorar, cabendo-lhe reduzir a quantia exequenda devida pela embargante ao limite contratual da indemnização fixado num contrato de seguro facultativo conhecido pelos exequentes, porque alegado e junto aos autos na acção declarativa conforme documentado no doc nº 4 junto pela embargante e para cujas condições particulares remete o ponto 29 da decisão de facto na acção declarativa. 12 - O Tribunal deveria interpretar a última decisão condenatória aos limites contratuais não considerados em todas as instâncias e decisões declarativas, tanto mais que foram conhecidos pelos AA.. O regime da responsabilidade solidária geral previsto no Código Civil, não pode permitir que a seguradora deva aos dois exequentes mais do que o limite contratado, in casu, mais de 99.500,00 (100.000,00 capital seguro - 500,00 franquia) por força do disposto nos art. 138º nº1 e 49º nº3 do RJCS e lex contractus constante do doc nº 4). Omitindo o Tribunal o conhecimento, quer de facto quer de direito, da factualidade relativa aos termos e limites do contrato de seguro, não pode decidir que improcede o pedido de redução da quantia exequenda. 13 - Por tudo isto, a decisão recorrida não respeita, nem considera o disposto em todas as normas neste recurso mencionadas, em especial as constantes do(s): a) artigos 607.º, n.º 4, 615,º, n.º 1, als. b), c) e d) do Cód Proc. Civ. (CPC) b) artigos 49º,nº3; 137º, 138º nº1 e 142º nº1 todos do DL nº 78/2008 de 16 de Abril (RJCS)
e) artigos 7º e 8º do Cód. Civ 14 - Em resumo, entende a recorrente que a sentença recorrida padecerá de nulidade, pela não especificação concreta dos factos que não foram inseridos na decisão de facto e da sua concreta motivação por serem relevantes à luz do especial regime jurídico do contrato de seguro, pelo que os autos poderão de ser devolvidos à primeira instância, a fim de que profira nova decisão, com observância integral do disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, mas caso o Tribunal ad quem entenda que não padece de nulidade, deverá apreciar: a) os erros (na identificação do pedido) e vícios da decisão de facto por erro notório na falta de apreciação da prova carreada pela embargante; b) reapreciando e fundamentando, por relevante para a boa decisão da causa, toda a factualidade e consequências jurídicas da prova produzida, omitida pelo Tribunal; c) não podendo a decisão condenatória do STJ ser considerada título executivo para além dos limites de indemnização do contrato de seguro, nunca antes referidos nas instâncias declarativas, uma vez que o disposto nos arts. 138º e 142º do RJCS constitui regime especial que reduz a aplicação da normas gerais do regime da solidariedade das obrigações civis. As normas especiais constantes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) prevalecem sobre as normas gerais do Código Civil relativas à solidariedade das obrigações, pelo que o título executivo terá de ser interpretado e assim delimitado. d) Reapreciando a decisão de direito considerando procedentes os embargos e reduzida a quantia exequenda contra a Fidelidade, para o valor de 99.500,00 (em conjunto para os dois exequentes, por aplicação do disposto nos arts 138 e 142º do RJCS), só podendo prosseguir a execução contra esta nesse valor, fixando as custas dos embargos a cargo da exequente embargada. Pelos exequentes/embargados foi apresentada alegação de resposta, aí pugnando pela manutenção da sentença recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com: · As nulidades da sentença recorrida; · A alteração da decisão de facto; · A inexequibilidade da decisão judicial condenatória na parte que excede os limites indemnizatórios decorrentes do contrato de seguro. ***
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A execução de que os presentes autos dependem foi instaurada em 01/07/2024, para pagamento da quantia de € 186.468,50. 2 - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo xxxx/xx.xT8LRS, que correu termos no J5 do Juízo Central Cível de Loures, foi decidido: “I. – concede-se total provimento ao recurso interposto pelos Autores G. e M.; II. – concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela Ré J. e Filhos, Lda., III. – revoga-se o acórdão recorrido no segmento em que confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância de absolver a Interveniente F. – Companhia de Seguros, SA, dos pedidos deduzidos; IV. – Condena-se solidariamente a Ré J. e Filhos, Lda., e a Interveniente F. — Companhia de Seguros, SA, a pagar aos Autores as quantias de: a. – 100.000,00 euros (cem mil euros) a título de danos da morte da vítima,; b. – 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte; c. – 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais próprios, em cada um dos casos acrescidos de juros desde a data da decisão e até integral pagamento, calculados à taxa de juros das obrigações civis”. *** Na sentença recorrida considerou-se inexistir factualidade não provada. *** Das nulidades Segundo a al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Do mesmo modo, e segundo a al. c) do mesmo nº 1, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. E segundo a al. d) do mesmo nº 1 a sentença é ainda nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Como explica Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221), a sentença com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, já que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. E mais refere que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Relativamente a eventual oposição entre os fundamentos e a decisão, é sabido que tal vício ocorre quando a construção da sentença “é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, reimpressão, 1981, pág. 141). Ou seja, o vício em questão corresponde ao erro lógico da argumentação jurídica, surgindo quando o resultado do silogismo judiciário aponta num sentido e a decisão aponta no sentido oposto. Na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2017 (relatado por Tomé Gomes e disponível em www.dgsi.pt), trata-se de um vício que “requer uma relação de exclusão recíproca – um dizer e desdizer – entre aqueles dois termos da equação discursiva”. Do mesmo modo, na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2021 (relatado por Fernando Baptista e disponível em www.dgsi.pt), tal vício “distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas um erróneo julgamento da matéria de facto, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto, mas antes outro (error facti) ou por o juiz ter incorrido numa incorrecta aplicação das normas ao caso concreto, que demandava a aplicação de outras, ou ter incorrido na errónea interpretação das aplicáveis (error iuris)”. Já sobre a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume II) que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”. Por outro lado, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”. Com efeito, e como vem sendo pacificamente referido pela doutrina, as nulidades da sentença traduzem a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pág. 368), e correspondem ao denominado error in procedendo. Mas apresentam-se como distintas e não se confundem com o denominado error in judicando, que corresponde a “um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto).
Não está aqui em causa a regularidade formal do acto decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos actos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o acto processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, pág. 600-601). Regressando ao caso concreto, e não obstante a embargante arguir a nulidade da sentença com referência ao disposto nas referidas al. b) a d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, fundamenta tal arguição com a circunstância de ser desconhecida a “concreta realidade fáctica que o tribunal a quo considerou irrelevante sem a levar à matéria de facto provada e não provada”, do mesmo modo não especificando os fundamentos de tal decisão, e assim ocorrendo omissão de pronúncia por “não especificação concreta dos factos não provados e da sua concreta motivação”. Ou seja, desde logo é de afastar a verificação da nulidade a que respeita a al. c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil porque em momento algum a embargante pretende demonstrar qualquer oposição entre a fundamentação e a decisão. Do mesmo modo, a (eventual) falta de declaração de factos provados e não provados na sentença recorrida não corresponde à omissão de pronúncia das questões que cumpria ao tribunal recorrido conhecer, porque essas mesmas questões não se confundem com a fundamentação de facto que deve estar presente na sentença, nos termos impostos pelo art.º 607º do Código de Processo Civil. Dito de outra forma, aquilo que o art.º 607º do Código de Processo Civil impõe é que da sentença conste a fundamentação (de facto e de direito) que conduz à decisão a tomar relativamente a cada uma das questões (processuais e/ou substantivas) que cumpre conhecer. Pelo que a falta de especificação desses fundamentos não corresponde ao vício a que respeita a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, mas (eventualmente) ao vício a que respeita a al. b) do mesmo nº 1. Por outro lado, quando da sentença consta a discriminação de factos provados e a declaração de que inexistem factos não provados, mais sendo indicado que a restante factualidade alegada e aí não discriminada não é relevante para apreciar e decidir da questão que cumpre conhecer, não se pode falar de falta absoluta de fundamentação, mas antes de uma deficiência da decisão de facto, a justificar, se disso for caso, o uso dos poderes/deveres a que respeita o art.º 662º do Código de Processo Civil. Neste mesmo sentido, e em apelação onde a embargante figurava como recorrente, aí tendo suscitado a nulidade da sentença recorrida nos mesmos termos que aqui constam, veja-se o que ficou afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/9/2026 (relatado por Susana Ferrão da Costa Cabral e disponível em www.dgsi.pt): “Também não se verifica a nulidade prevista na alínea c). A recorrente não identifica qualquer oposição lógica entre os fundamentos e o dispositivo, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, limitando-se, neste âmbito, a manifestar a sua discordância quanto à selecção e apreciação da matéria de facto. Ora, a contradição geradora de nulidade é a que se verifica quando os fundamentos desenvolvidos pelo julgador conduziriam logicamente a uma decisão oposta à que foi proferida, e não a eventual desconformidade da decisão com a prova produzida ou com o direito aplicável.
Também não ocorre omissão de pronúncia. É jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que o Tribunal se pronuncie sobre todos os argumentos e sobre todos os factos invocados pelas partes. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se explicitadas no artigo 608.º, n.º 2 do CPC que prescreve que o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”. (…) A eventual omissão, na decisão de facto, de factualidade relevante não corresponde, por isso, à falta de apreciação de uma questão jurídica submetida ao tribunal e não integra a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Poderá antes traduzir uma deficiência da decisão sobre a matéria de facto, susceptível de ser apreciada no âmbito da respectiva impugnação e dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º do CPC. Acresce que o Tribunal a quo justificou a não inclusão da restante matéria alegada, por a ter considerado conclusiva, de direito ou meramente instrumental. Saber se essa qualificação é correcta e se foram omitidos factos concretos relevantes respeita ao mérito da impugnação da decisão de facto, e não à validade formal da sentença”. A transposição do aí exposto para o caso concreto dos presentes autos, acompanhada do que acima ficou afirmado sobre a necessidade de não se qualificar o denominado error in judicando como se de error in procedendo se tratasse, conduz à conclusão de que a sentença recorrida não padece de qualquer um dos vícios adjectivos ou processuais que lhe são imputados pela embargante, assim improcedendo as conclusões do recurso, nesta parte. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas.
É que, face ao disposto no art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções). Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718-719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo
que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que a embargante deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, já que nas conclusões da sua alegação concretiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer (correspondente ao aditamento dos três novos pontos identificados nas al. a) a c) da conclusão nº 8). Todavia, e no que respeita a tais pontos, a embargante não visa impugnar a decisão sobre a matéria de facto, entendida a impugnação no sentido da necessidade de reapreciação da prova produzida (desde logo porque tal actividade probatória não ocorreu no caso concreto, dado que o tribunal recorrido entendeu que a factualidade provada por documentos e pelo acordo das partes já habilitava o conhecimento imediato do mérito dos embargos). Pelo contrário, aquilo que a embargante pretende é que seja aditada factualidade que entende estar documentalmente demonstrada e que se apresenta com relevância para o conhecimento da questão de direito por si suscitada. Ou seja, haverá que fazer uso do disposto no nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil, alterando a decisão de facto para que aí passe a constar a factualidade que decorre plenamente provada do acordo das partes e de documentos autênticos e autenticados (o que sempre se impunha oficiosamente, tendo presente o disposto no art.º 607º, nº 4, ex vi art.º 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil). Mas importa igualmente verificar se tais factos, ainda que resultem provados, não se apresentam com qualquer relevo para a decisão da causa, porque nesse caso não devem ser incluídos na fundamentação de facto. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 15), “o título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá que ser desenvolvida a actividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa, ou a prestação do facto positivo ou negativo”. Do mesmo modo, explicam tais autores (pág. 77) que “a apresentação de um documento dotado de força executiva justifica a presunção da existência e persistência do direito de crédito nele configurado e da correspectiva obrigação, radicando aí a instrução da acção executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Mas isso não afasta a possibilidade de tal presunção ser rebatida pelo executado, sendo os embargos o mecanismo ajustado a combater execuções injustas ou destituídas dos respectivos pressupostos gerais ou específicos”. Todavia, advertem igualmente que “o âmbito dos embargos é variável consoante a natureza do título executivo”, sendo que, “fundando-se a execução em decisão judicial, o leque de fundamentos de oposição é muito mais restrito do que nas situações em que o título executivo tem natureza extrajudicial” (pág.
83), o que se justifica pelo elevado grau de segurança que a decisão judicial apresenta, no que respeita à demonstração da existência do direito exequendo, em comparação com os restantes títulos executivos identificados nas al. b) a d) do nº 1 do art.º 703º do Código de Processo Civil. Assim, e ainda que resulte da al. a) do art.º 729º do Código de Processo Civil que a oposição à execução baseada em decisão judicial condenatória pode ter como fundamento a inexequibilidade do título, essa circunstância afere-se a partir do teor da decisão judicial, na medida em que é daí que decorre o referido “acertamento do direito” exequendo. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, está em causa a execução da decisão judicial que condenou a embargante (solidariamente com a co-ré J. & Filhos, Ld.ª) a pagar aos embargados as quantias de € 100.000,00 e de € 25.000,00, bem como a cada um dos embargados a quantia de € 25.000,00, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a data da decisão. Ou seja, uma vez que se trata da execução de decisão judicial condenatória, é a partir dos termos da mesma que se apura da (in)exequibilidade respectiva. Dito de outra forma, toda e qualquer alegação constante da P.I. de embargos de executado que não respeite ao teor da decisão judicial condenatória apresenta-se como irrelevante para a verificação da inexequibilidade em questão. Do mesmo modo, as conclusões que a embargante retira do teor dessa mesma decisão judicial condenatória também se apresentam como irrelevantes para figurar no elenco de factos provados, na medida em que não se apresentam como matéria factual que aí deva ser considerada. Concretizando, e no que respeita à matéria constante dos art.º 21º e 22º da P.I., aí alegou a embargante que nunca recorreu na acção declarativa porque foi absolvida em todas as instâncias e não lhe foi permitido recorrer da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde foi condenada sem que tivessem sido conhecidas as questões inerentes ao capital máximo garantido e ao valor da franquia, tal como haviam sido alegadas e documentadas na contestação que apresentou na acção declarativa. Torna-se patente que não se está perante matéria factual, mas antes perante um juízo de valor relativamente aos actos processuais praticados (e não praticados) na acção declarativa. Com efeito, a afirmação da falta de conhecimento de questões que haviam sido suscitadas pela embargante em sede da acção declarativa reconduz-se à afirmação de uma nulidade processual (a omissão de pronúncia), pelo que não se trata de uma questão de facto, mas de uma questão de direito (processual), que carecia de ser suscitada no âmbito da referida acção declarativa. Pelo que se torna irrelevante a inclusão no elenco dos factos provados de factualidade alegada e demonstrada na acção declarativa, mas que não terá aí sido considerada para fundamentar decisão distinta da que foi proferida, uma vez que, como já se disse, é a partir dos termos da decisão judicial condenatória que se apura da (in)exequibilidade da mesma. Do mesmo modo, apresenta-se como irrelevante para o conhecimento desta questão da inexequibilidade da decisão judicial condenatória a circunstância de ser do conhecimento dos embargados (autores na acção declarativa) o montante do capital máximo garantido pela apólice e o valor da franquia. O que equivale a dizer que também não há que aditar ao elenco de factos provados o segundo ponto proposto pela embargante. E quanto ao terceiro ponto que a embargante pretende ver aditado ao elenco de factos provados, mais não passa que de uma conclusão que se retira do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça onde consta a condenação da embargante. Pelo que tal juízo conclusivo não corresponde a qualquer facto que deva figurar no elenco de factos provados.
Em suma, improcedem as conclusões do recurso, no que respeita a esta questão da alteração da decisão de facto, assim se mantendo a mesma. *** Da inexequibilidade parcial Na sentença recorrida ficou assim sustentada a improcedência dos embargos de executado, no que respeita à pretendida limitação da condenação da embargante ao montante de € 99.500,00: “(…) ante o título executivo (sentença judicial condenatória, transitada em julgado) a questão é de interpretação do dispositivo condenatório e da lei. Resulta do dispositivo do Acórdão que a aqui embargante havia sido absolvida dos pedidos quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A condenação da embargante advém do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça expresso no ponto 41 do Acórdão, e decorrente da interpretação do contrato de seguro em conjugação com os pontos 29 a 30 dos factos provados, de que 41. Evitando a conclusão (absurda) de que o contrato de seguro não cobre nenhum ou quase nenhum dos danos causados aos alunos ou aos educandos da Ré, o termo responsabilidade extracontratual significa (só pode significar) que a seguradora cobre os danos causados pela lesão dos bens jurídicos tipicamente protegidos pela responsabilidade extracontratual — ou seja, a pessoa e a propriedade dos alunos e dos educandos. Há, naturalmente, que contextualizar a intervenção da embargante na acção declarativa, justificada pelo facto de: Ter sido celebrado, entre a embargante e a segurada J. e Filhos Lda., um contrato de seguro facultativo, titulado pela apólice nº (…), que garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a educandos, alunos ou a terceiros, em consequência da sua actividade descrita nas Condições Particulares (assente em sede de saneador) – ponto 29 dos factos provados na sentença de 1ª instância O contrato de seguro celebrado entre a embargante e a segurada J. e Filhos Lda é um contrato de seguro de acidentes pessoais, com coberturas limitadas (assente em sede de saneador) – ponto 30 dos factos provados na sentença de 1ª instância. Resulta expresso do dispositivo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a condenação da embargante é solidária com a da pessoa segurada, solidariedade que advém da vontade das partes, por assim o terem contratado (vide artigo 513º do Código Civil). Explica o artigo 512º do Código Civil que
§ A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. § A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários. Quando exista solidariedade entre devedores (como é o caso), assiste ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação – artigo 519º do Código Civil. O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete – artigo 524º do Código Civil. A questão suscitada pela embargante nestes autos não encontra acolhimento legal, dado que é a lei que, de forma expressa, confere ao credor o direito de exigir a totalidade da prestação a qualquer um dos devedores, cabendo a este, se satisfizer além do que lhe caberia, exercer o direito de regresso contra o outro devedor. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, improcedem os embargos”. Contrapõe a embargante, no essencial, que a referência que no referido ponto 41 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é feita ao contrato de seguro não pode significar que a condenação ultrapasse o limite da indemnização devida pela embargante, ditado pelo capital seguro e pela franquia convencionada, tendo presente a disciplina que emerge do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e tendo ainda presente que à embargante foi vedado recorrer das decisões absolutórias da primeira e segunda instâncias, no âmbito das quais foram omitidos os concretos termos e condições do contrato de seguro. O segundo argumento, relativo à impossibilidade de a embargante reagir contra o não conhecimento dos concretos termos e condições do contrato de seguro, para efeitos de limitar a sua condenação ao capital seguro, diminuído da franquia contratual, não tem qualquer cabimento. Com efeito, está prevista no art.º 636º do Código de Processo Civil a possibilidade de o recorrido, na alegação de resposta e a título subsidiário, ampliar o âmbito do recurso arguindo a nulidade da sentença ou impugnando a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Ou seja, e regressando ao caso concreto, tendo a embargante (então co-ré) sido absolvida na sentença proferida em primeira instância, e tendo os embargados (então autores) recorrido dessa absolvição, visando a condenação da embargante solidariamente com a outra co-ré, assistia à embargante o direito à ampliação do recurso para que, sendo decidido que
a mesma devia ser condenada, fosse conhecida a questão da limitação da sua responsabilidade ao capital seguro, diminuído da franquia contratual. Do mesmo modo, mantendo a segunda instância a sentença recorrida e tendo os embargados recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, continuava a assistir à embargante o direito à ampliação do recurso, nos mesmos termos. Pelo que não se pode falar na impossibilidade de a embargante “forçar” o conhecimento da questão da limitação da sua responsabilidade ao capital seguro, diminuído da franquia contratual. O que é o mesmo que dizer que quando o Supremo Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos embargados e decidiu pela condenação da embargante, solidariamente com a outra co-ré, sem nada dizer relativamente a tal questão, só o fez porque a embargante não a suscitou em sede própria, podendo e devendo fazê-lo (porque, como se sabe, as questões a conhecer em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões do recorrente e, no caso de ampliação do recurso, pelas correspondentes conclusões do recorrido). Do mesmo modo, e relativamente ao primeiro argumento suscitado pela embargante, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro não constitui qualquer fonte interpretativa autêntica das decisões judiciais e que, nessa medida, seja apta a alterar os termos da declaração judicial do direito. Dito de outra forma, ficou afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a responsabilidade da co-ré seguradora (a embargante) é solidária com a responsabilidade da co-ré segurada, no que respeita ao ressarcimento dos danos verificados. Do mesmo modo, resulta dessa decisão judicial que tais danos foram quantificados no montante global de € 175.000,00. E, nessa medida, foi a embargante condenada a pagar aos embargados tal montante global (sendo conjuntamente a ambos os embargados € 125.000,00 e sendo individualmente a cada um dos embargados mais € 25.000,00), sem qualquer limitação que decorresse dos termos e condições do contrato de seguro. Assim, do caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça emerge que a embargante está obrigada a entregar aos embargados a referida quantia global de € 175.000,00, podendo assim os mesmos executar a decisão condenatória contra a embargante, tendo em vista a realização coactiva da prestação pecuniária em causa. Recordando as características do caso julgado, desdobra-se o mesmo numa vertente positiva (a autoridade do caso julgado) e numa vertente negativa (a excepção dilatória do caso julgado, que previne a repetição de causas), assim respondendo, segundo Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 568), à “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir”. De acordo com Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, 2ª edição, pág. 354), “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”. Já “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito”. Do mesmo modo, como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11/11/2020 (relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt, em citação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2018, não publicado), “a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada”.
Por isso é que decorre do art.º 619º do Código de Processo Civil que a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º, mais decorrendo do art.º 613º do Código de Processo Civil que, proferida a decisão, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal para conhecer (novamente) a matéria em questão. A respeito do esgotamento do poder jurisdicional, após a prolação da decisão, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 126/127): “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela, um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível. Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. (…) Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”. Ou seja, e como ficou referido no acórdão de 10/10/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt), caso se admitisse, “sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas”, tudo se passava como se “nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida”. Regressando ao caso concreto, torna-se patente que a partir do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ficou caracterizada a responsabilidade da embargante, quer na sua dimensão qualitativa (solidariamente com a co-ré J. & Filhos, por força da sua posição de seguradora no contrato de seguro celebrado com essa sociedade), quer na sua dimensão quantitativa (expressa no valor global de € 175.000,00). Essa caracterização inclui naturalmente a questão da limitação da responsabilidade da embargante ao capital seguro, diminuído da franquia contratual, na medida em que a mesma emerge dos termos e condições do contrato de seguro, podendo assim dizer-se que tal questão foi aí decidida (ainda que em sentido oposto ao pretendido pela embargante). O que é o mesmo que dizer que a questão relativa à caracterização da prestação pecuniária devida pela embargante aos embargados (incluindo as limitações que possam decorrer dos termos e condições do contrato de seguro de onde emerge a obrigação da embargante) ficou definitivamente decidida, não podendo assim ser novamente discutida e decidida, ainda que em sede de oposição à execução, e não podendo o tribunal recorrido (nem este
tribunal de recurso) “dar o dito por não dito” relativamente à afirmação da dimensão qualitativa e quantitativa da prestação devida pela embargante aos embargados, sob pena de violação do caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, também nesta parte improcedem as conclusões do recurso da embargante, não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida quando, respeitando o decidido na decisão judicial condenatória apresentada como título executivo, considera ser a mesma exequível relativamente à totalidade do montante pecuniário que a embargante foi condenada a pagar aos embargados. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela embargante. 22 de Outubro de 2026 António Moreira Inês Moura Pedro Martins (assinaturas electrónicas)