Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0521/19.1BEPRT
A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto.
Processo 053/16.0BEMDL
Processo 02303/11.0BEPRT
Processo 01659/17.5BELRA
Processo 01255/21.2BELRS
Processo 045/13.0BUPRT
Justifica-se a admissão do recurso de revista, dada a relevância jurídica e social fundamental da questão de saber se a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, porquanto se trata de questão que suscitou dúvidas ao nível da jurisprudência, entretanto dissipadas pela prolação de Acórdão deste STA que a decidiu de mérito em sentido divergente do acolhido no acórdão do TCA sindicado e dada a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial adoptado com o entendimento entretanto lavrado pelo do órgão de cúpula da jurisdição.
Processo 045/09.5BESNT-R1
Processo 0593/21.9BEPNF
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir o recurso se o recorrente não identifica claramente uma questão, mas, ao invés, pretende a reapreciação de todo o julgamento efectuado pelas instâncias.
III - A revista também nunca poderia ser admitida se as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas foram decididas pelas instâncias com base numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
Processo 010/17.9BECTB
Processo 0902/11.9BELRS
Processo 0756/13.0BELRA
Processo 02406/21.2BEPRT
I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado e a que alude o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do mesmo Código).
II - O reconhecimento deste último efeito (efeito duradouro) não viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
Processo 0431/11.0BEMDL
O facto de a recorrente ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada.