Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., (doravante, “A…………” ou “Recorrente”), tendo sido notificada do Acórdão de 11 de Março de 2021, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (doravante, apenas, o TCA Norte), constante de fls., e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA, o que faz, nos termos previstos no artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, desde logo, por considerar que está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, e porque, em qualquer caso, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Alegou, tendo concluído: A. A presente revista visa submeter à apreciação desse ilustre Tribunal, nos termos do artigo 285.º do CPPT, a seguinte questão: se, quanto à desconsideração do proveito extraordinário apurado por efeito da concretização de uma operação de cessão de créditos futuros para titularização, é conforme à lei a interpretação ditada pelo acórdão recorrido, de acordo com a qual i) não será de considerar como verdadeira e plena, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, a cessão de créditos futuros em cujo contrato que a titula se estipulam mecanismos de reposição de activos e de ajustamento de preço, e se prevê que se mantenha a cargo do cedente a cobrança dos créditos cedidos, e se essas soluções, em abstracto e em concreto, determinam que permaneçam na esfera da cedente os créditos futuros cedidos; e, por conseguinte, ii) não cabendo naquele regime, não se lhe aplica o regime fiscal das operações de titularização de créditos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 219/2001 de 4 de Agosto, caindo, assim, no regime geral de IRC, com a consequente especialização dos proveitos. B. Resulta clara e inequívoca a importância fundamental da análise desta questão nesta sede, mormente em face da sua inquestionável relevância jurídica e social. C. Esta é uma questão de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efetuar, no contexto de um enquadramento normativo particularmente complexo e em que há, em concreto, a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis e se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. D. A titularização de créditos (“securitização”, de acordo com o anglicismo aplicável) é um dos mais relevantes sectores da indústria financeira mundial. E. Em Portugal, à imagem do que acontece no mundo e em particular na Europa, esta é uma indústria que tem crescido exponencialmente nas últimas décadas, mormente desde a introdução do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
Jurisprudência
Processo 02303/11.0BEPRT
F. A relevância deste mecanismo e as repercussões que a interpretação sustentada pelas instâncias poderá ter no sistema financeiro, não deixam margem de dúvida sobre a relevância social fundamental deste instrumento de financiamento da economia e, por conseguinte, da questão concreta em análise, que se pretende ver revista, sendo esta uma questão estruturante para a definição do regime legal que enquadra as operações de cessão de créditos futuros para titularização. G. Assim, analisar em sede de revista se se deve considerar como verdadeira e plena, para efeito de enquadramento no regime legal (especial) vigente (Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro) – e consequente aplicação do regime fiscal especial –, a cessão de créditos futuros para titularização em cujo contrato que a titula se estipulam mecanismos de reposição de activos e de ajustamento de preço e se prevê que se mantenha a cargo do cedente a cobrança dos créditos cedidos (mesmo sabendo que, em concreto, o dito mecanismo de reposição de créditos nunca foi utilizado), e, ainda, se essas soluções, aplicadas à luz das regras do sector, em abstracto e em concreto, determinam que permaneçam na esfera da cedente os créditos futuros cedidos, pelo seu carácter inovador e definidor, consubstancia, de forma paradigmática, a necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e que, por isso, se enquadra no âmbito do artigo 285.º. H. Pelo carácter fracturante da interpretação colhida no acórdão objecto de revista, a análise da questão impõe-se como uma irrenunciável exigência de clarificação, sendo esta a primeira vez que o STA é chamado a pronunciar-se, nesta sede, sobre a mesma, pelo que, também por isso, sempre será de admitir a revista. I. A relevância jurídica da questão resulta, ainda, da ligação intrínseca entre a interpretação e aplicação de quadros normativos de outra área de direito, em concreto, o direito civil e a subsunção, daí, para aplicar normas fiscais especiais. J. A existência de um acórdão do STJ sobre a questão civilística abordada pela decisão objecto de revista de forma contraditória, reforça a necessidade de admissibilidade da presente revista (cfr. a este propósito, o Acórdão do STA, no processo n.º 0237/11, de 26/04/2011, disponível em www.dgsi.pt). K. Quanto à interpretação do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, e daquilo que se deve considerar como sendo uma cessão de créditos futuros verdadeira e plena, com os efeitos fiscais daí resultantes, estamos, claramente, perante uma questão extremamente complexa, com ressonância em vários casos e com previsível recorrência no futuro, pelo que se impõe uma análise estabilizadora em sede de revista. L. Pelo peso jurídico e social da questão, pelo carácter inovador já evidenciado e por haver, salvo melhor opinião, um claro desacerto na interpretação assumida pelo tribunal a quo quanto à matéria em análise, entendemos que quanto à questão da cessão de créditos futuros para titularização se exige a admissão da revista “…para uma melhor aplicação do direito…”, uma vez que a questão, nos termos do já citado acórdão do STA, de 10 de Setembro de 2014, foi tratada pelo tribunal recorrido de forma pouco consistente e contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparent[a]m erro ostensivo, impondo-se, assim, a intervenção uniformizadora do STA.
M. Por fim, a necessidade da melhor aplicação do direito, em concreto, resulta ainda da necessidade de proteger a congruência do sistema jurídico e das instituições que o integram, uma vez que não se pode desconsiderar que a operação em análise foi analisada e previamente validada por várias entidades públicas, gerando legítimas expectativas de conformidade nos seus intervenientes e nos demais operadores do mercado, em concreto, num contexto de mercado particularmente adverso e depois de auscultadas e de consideradas as posições de várias entidades regulatórias nacionais, como sejam o Banco de Portugal, a CMVM e a própria Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). N. Assim, foi de acordo com os entendimentos à data veiculados por estas entidades, cujo zelo e reputação não podem ser postos em causa, que os operadores envolvidos concluíram a operação, sempre cuidando que as suas legítimas expectativas não sairiam goradas com base no entendimento infundado da AT, confirmado pelo TAF do Porto e, posteriormente, pelo TCAN. O. Revertendo mais uma vez ao caso em análise, entendemos que fica claro, do acima alegado, quanto ao que dispõe o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, o artigo 18.º do CIRC e, bem assim, o Decreto-Lei n.º 219/2001 de 4 de Agosto, que estamos perante violação de lei substantiva, nas três vertentes referidas: erro de interpretação; erro de determinação da norma aplicável e erro de aplicação do direito. P. Salvo o devido respeito, o Tribunal Recorrido efectuou uma incorrecta aplicação do Direito convocado pela Recorrente, nos termos que se passará a demonstrar. Q. A questão apreciada e decidida no douto acórdão recorrido, e que aqui releva, foi enunciada pelo Tribunal Central Administrativo Norte da seguinte forma: “Errou, a sentença recorrida, no julgamento de facto e de direito, quando, alegadamente, contra os termos do contrato e a totalidade dos depoimentos das testemunhas, concluiu que, na cessão de créditos futuros para titularização, efectuada entre a Impugnante e a sociedade veículo “B............”, ao preço inicial de 100 000 000 €, o risco de o valor dos créditos futuros cobrados ficar aquém do valor dos cedidos não fora transferido para o cessionário e que a cessão não fora verdadeira e plena, nos termos do nº 6 do artigo 4º do DL nº 453/99 de 5/11, pelo que lhe não seria aplicável o DL nº 219/2001 de 4 de Agosto (desde logo o seu artigo 2º nº a alª b)), na determinação da matéria tributável”. R. Face ao regime jurídico aplicável à matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, sobre o qual se discorrerá infra, entende a Recorrente padecer o aresto recorrido de erro de julgamento (in casu, de erro de direito). Neste contexto, os factos dados por provados pelo Tribunal a quo – factos n.ºs 17 a 28 da “Matéria de Facto Provada” –, os quais não se contestam, impunham a adopção de um sentido decisório distinto, assente numa correcta aplicação do regime ínsito nos artigos 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, e 880.º, n.º 1, do Código Civil, como em seguida melhor se explanará. S. No entender da Recorrente, o Tribunal recorrido errou no modo como interpretou o contrato de cessão de créditos, negando à cessão realizada o carácter de uma cessão verdadeira e plena, e errou também, e consequentemente, ao julgar que a cessão efectuada não se subsume à hipótese da norma do artigo 4.º, n.º 6, º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
T. A tese do acórdão recorrido é de que a cessão de créditos celebrada entre a A............ e a B............ contém um conjunto de cláusulas que levariam a que a A............ mantivesse os créditos futuros cedidos sob o seu controlo, em termos tais que, não obstante a aparência de uma transmissão dos créditos, tudo acabaria por ficar na mesma. Seriam essas as cláusulas 2.4, 2.5 e 3.4 do contrato, bem como o facto de a A............ manter a responsabilidade pela cobrança dos créditos cedidos. O acórdão recorrido considera ainda que o TAF do Porto, na análise que fez, não laborou em erro de Direito, pois excluiu das garantias concedidas pela A............ o risco de não pagamento dos créditos pelo incumprimento dos respectivos devedores. U. Em causa está o contrato celebrado a 30 de Dezembro de 2008 entre a A............ e a B............, designado Future Receivables Sale Agreement (doravante, Contrato), relativo a uma operação de titularização de créditos futuros, no valor de € 100.000.000,00, no âmbito da qual a B............ procedeu, na mesma data, à emissão de obrigações daquele montante, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro). V. Ora, é indisputável que o Contrato em análise concretizou uma operação de titularização de créditos futuros, que como tal deve ser qualificada em face do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro: nos termos da sua cláusula 2.1, foram cedidos a título definitivo todos os créditos qualificados como “Future Receivables”, sem que persistisse qualquer obrigação da A............ paralela à dos devedores cedidos até que estes cumprissem as suas obrigações (como sucederia se a cessão fosse meramente pro solvendo), sem que existisse qualquer obrigação de recompra em caso de não satisfação dos créditos pelos respectivos devedores, sem que a A............ assumisse qualquer garantia de solvência em caso de incumprimento pelos respectivos devedores e sem que a B............ tivesse direito de recurso sobre a A............ em caso de não cumprimento pelos devedores. W. Os créditos objecto do Contrato foram definitivamente transmitidos para a B............ e o risco de incumprimento ou de não satisfação dos créditos pelos devedores foi por ela integralmente assumido. X. Isso mesmo é declarado sem margem para dúvidas na cláusula 19.2 do Contrato e é também isso que se extrai das cláusulas 2.4, (i) e (ii), e 3.5 do Contrato, quando nelas se prevê que, verificados dados pressupostos, a A............ deverá alocar créditos adicionais ao Contrato ou pagar uma quantia a final a título de ajustamento do preço (em termos que seguidamente melhor veremos), mas logo se ressalva expressamente que o surgimento de tais obrigações nunca poderá resultar do incumprimento dos devedores dos créditos originariamente cedidos. Y. De nenhuma destas cláusulas resulta que a A............ se tenha obrigado a efectuar qualquer pagamento com fundamento no não cumprimento pelos devedores cedidos. Z. As consequências do incumprimento das suas obrigações de pagamento dos créditos cedidos pelos respectivos devedores eram integralmente suportadas pela B............, que não podia, com fundamento no não pagamento dos créditos pelos devedores, exigir que a A............ lhe recomprasse os créditos ou que adicionasse novos créditos ao Contrato em lugar dos incumpridos. E a A............ também não se obrigou a efectuar qualquer pagamento adicional para cobrir a diferença, causada por esse incumprimento, entre o montante que se estimava que a cobrança desses créditos viesse a permitir apurar e o montante efectivamente recebido pela B.............
AA. O que leva a que a cessão realizada deva ser qualificada como verdadeira e plena. BB. A ressalva estabelecida no artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, tem o significado de que a lei considera que a garantia da existência e exigibilidade do crédito, prestada pelo cedente de créditos presentes ao cessionário, não descaracteriza a figura como cessão de créditos verdadeira e plena quando a cessão é efectuada para efeitos de titularização. CC. A cessão de créditos realizada pela A............ a favor da B............ teve por objecto créditos futuros (em sentido próprio, ou seja, créditos que ainda não existiam à data da conclusão do Contrato), pelo que, no momento em que o Contrato foi celebrado, o futuro surgimento desses créditos e o seu montante eram incertos - como, aliás, é próprio de contratos desta natureza. DD. Uma vez que na venda de coisa futura a transmissão da propriedade não ocorre imediatamente, a lei civil prevê que o vendedor fique obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato (cfr. artigo 880.º, n.º 1, do Código Civil). E acrescenta que somente quando as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório – sendo esta atribuição necessariamente expressa no contrato - é devido o preço ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se. EE. Existe, portanto, da parte do alienante de bens futuros, aí incluídos os créditos futuros, um dever de diligenciar para que a transmissão desses bens venha efectivamente a ocorrer, e resulta também da lei que o risco de a transmissão não se dar não é obrigatoriamente, nem sequer por regra, assumido pelo adquirente, só assim acontecendo se o contrato for concebido como aleatório. FF. Ora, o que as partes previram nas cláusulas 2.4, 3.4 e 3.5 do Contrato corresponde à situação regra prevista neste artigo 880.º do Código Civil, em que o contrato não tem carácter aleatório. GG. O facto de o cedente garantir que os créditos cedidos existem e são exigíveis, e responder caso essa garantia não corresponda à realidade, não leva a que os créditos cedidos se mantenham materialmente no controlo do cedente nem obsta a que ocorra uma transmissão definitiva dos riscos dos créditos. HH. Com efeito, relativamente aos créditos futuros, o cedente não presta nem pode prestar essa garantia, porque os créditos não existem, ou não estão na sua titularidade, quando o contrato é celebrado, e por isso a lei não se lhes refere expressamente no artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 453/99. É também isso que caracteriza a operação como uma “true sale”. No entanto, como esclarece PAULO MOTA PINTO, não há “qualquer razão para não excetuar também da proibição de assunção de garantias ou responsabilidade pelo cumprimento a responsabilidade do cedente de créditos futuros pela constituição destes, nos termos do regime geral da venda de bens futuros (artigo 880.º, n.º 1, do Código Civil) ou da extensão, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 587.º, n.º 1, do mesmo Código, aos créditos futuros” ou ainda do princípio da boa fé. Assim acontece, pelo menos, nas situações, como a do Contrato, em que as partes pretendem atribuir ao seu negócio natureza comutativa, e não aleatória.
Pelo que, como também conclui PAULO MOTA PINTO, a permanência do risco de constituição do crédito futuro com o cedente não só não é proibida pelo artigo 4.º, n.º 6, da lei da titularização de créditos, para que a cessão possa ser considerada plena, como deve mesmo considerar-se incluída na ressalva efetuada na parte final dessa norma, da garantia da existência e exigibilidade do crédito. II. Aquilo que é proibido no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, é somente que o cedente assuma, relativamente aos créditos cedidos, responsabilidades pelo cumprimento, ou seja, que se responsabilize pelo cumprimento por parte dos devedores cedidos, e já não pretendeu sujeitar à mesma proibição a assunção da responsabilidade pela efectiva constituição dos créditos cedidos por parte do cedente. JJ. Desde logo, e em particular, nada no disposto nas cláusulas 2.4 e 3.5 do Contrato concorre para retirar à cessão de créditos futuros realizada pela A............ a natureza de uma verdadeira, própria e plena cessão de créditos. KK. Como explica PAULO MOTA PINTO, “a previsão de reforço de ativos creditícios em caso de não constituição dos créditos em montante suficiente (cláusula 2.4 do Contrato) é clara e expressamente distinta de qualquer assunção da responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, o mesmo devendo dizer-se também da previsão de um pagamento final também correspondente à insuficiência dos valores dos créditos, por razões diversas do não cumprimento pelos devedores (cláusula 3.5). Trata-se, antes, de mecanismos contratuais correspondentes ao cumprimento da garantia da originação ou constituição dos créditos, em determinado montante, ou da obrigação do cedente de provocar a constituição dos créditos futuros cedidos – isto é, de mecanismos contratuais relativos ao risco de constituição ou originação (que aliás não veio a concretizar-se), e não ao risco de não pagamento (expressamente ressalvado pelas partes como não sendo incluído nessa reposição ou complementação de créditos)”. LL. No que respeita à cláusula 3.4 do Contrato, não se percebe, ressalvado o devido respeito, que relação é que o Tribunal a quo estabelece entre ela e a pretensa manutenção dos créditos cedidos na esfera do cedente. Contrariamente ao que se sustenta no acórdão recorrido, o “Preço de Compra Diferido” previsto na cláusula 3.4 do Contrato não representava um mecanismo de recuperação, pelo cedente, do produto da cobrança dos créditos cedidos, que permitisse à A............ mantê-los na sua esfera ou sob o seu controlo, mas, apenas e só, uma componente variável do preço, apurada em função do excesso do produto da cobrança desses créditos sobre um montante de referência (o “Pagamento Trimestral”, ou “Quarterly Payment”). MM. No fundo, as partes estavam, por essa via, a corrigir ou ajustar o preço de venda dos créditos futuros, relativamente ao inicialmente pago, em função dos montantes que a respectiva cobrança viesse efectivamente a proporcionar - o que se justifica em face do carácter futuro desses mesmos créditos e da incerteza que lhes é inerente e tem antes a ver, uma vez mais, com o facto de as partes, manifestamente, não terem pretendido atribuir carácter aleatório ao Contrato. NN. O último argumento invocado na decisão recorrida para negar à cessão de créditos o carácter de uma cessão verdadeira e plena está ligado ao facto provado n.º 28 (refere-se no texto do acórdão o facto como sendo o n.º 27, ao que se crê por mero lapso), do qual resulta que a A............ manteve o encargo da cobrança dos créditos cedidos, nomeadamente coerciva, transferindo depois o produto dessa cobrança para a B.............
Segundo o Tribunal a quo, isso demonstraria também que se manteria na esfera do cedente o controlo dos créditos cedidos, além de que “chega a ser uma impossibilidade jurídica, pois uma vez acontecida a cessão (no momento da constituição do crédito) o credor - isto é, a pessoa com legitimidade para a execução coerciva - deixava de ser o cedente, para o ser o cessionário”. OO. Antes de mais, a questão é objecto de expresso tratamento na lei da titularização de créditos, cujo artigo 5.º, sob a epígrafe “Gestão dos créditos”, no seu n.º 2, prevê que a gestão dos créditos possa ser assegurada pelo cedente, sendo que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 5.º, a gestão dos créditos abrange a prática, em nome e em representação da entidade cessionária, de todos os actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respectivas garantias, incluindo o assegurar dos serviços de cobrança, dos serviços administrativos relativos aos créditos, de todas as relações com os respectivos devedores e os actos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam. Verifica-se, portanto, que a lei admite expressamente esta possibilidade de o cedente manter o encargo de gestão dos créditos, incluindo a sua cobrança, como também admite que tal tarefa possa ser entregue a um terceiro idóneo. PP. A solução de possibilitar que a gestão dos créditos se mantenha na pessoa do cedente nada tem de estranha, se se tiver em conta, como diz CALVÃO DA SILVA, que é o cedente quem conhece bem os devedores, sendo também este um meio de não desincentivar as operações de titularização. QQ. O facto de a A............ manter a seu cargo a gestão e cobrança dos créditos em nada contende com o carácter verdadeiro e pleno da cessão dos créditos. Os créditos foram transmitidos à B............, mas, como é bom de ver, tratando-se de créditos relativos à prestação de serviços de telecomunicações a clientes, interessaria a ambas as partes, e desde logo à B............ como adquirente dos créditos, que o relacionamento entre a prestadora desses serviços e o seus clientes se mantivesse sem sobressaltos, resultado esse que era favorecido pela manutenção da gestão e cobrança dos créditos a cargo da A............. RR. Aqui chegados, e concluído que fica que a referida cessão de créditos futuros para titularização cumpre todas as exigências impostas no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, impõe-se que se lhe reconheçam as correspondentes consequências no plano fiscal. SS. A este respeito importa realçar que o regime fiscal que pende sobre a titularização de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001 caracteriza-se por ser um regime fiscal especial, autónomo, inexistindo qualquer remissão (expressa ou sequer implícita) para o regime geral previsto no CIRC. TT. A “natureza do rendimento”, o “quanto” [reconhecer] e o “quando” [reconhecer] encontram-se de forma taxativa descritos neste diploma, sendo obrigatória (e não uma mera opção) a aplicação destas normas em consequência do enquadramento da operação em análise no âmbito do regime jurídico de titularização de créditos (como acima já foi demonstrado ser devido). UU. Assim, como resulta provado, o contrato de cessão de créditos futuros celebrado pela A............ em 2008 deu origem a um resultado positivo na sua esfera fiscal no valor aproximado de € 100.000.000,00, o que significa, atendendo à letra da lei (cfr. artigo 2.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.
º 219/2001), que o mesmo tinha que ter sido considerada proveito no exercício da cessão, ou seja, no exercício de 2008. VV. A liquidação impugnada, que o Tribunal a quo manteve, ao trilhar posição interpretativa diversa, é ilegal, por violação de lei, o que implica a sua integral anulação, com todos os efeitos legais daí decorrentes. Termos em que se requer que admitam o presente recurso de revista e que o julguem procedente, determinando a revogação do acórdão recorrido, proferindo-se novo acórdão que, nos termos e com os fundamentos já invocados, julgue totalmente procedente a impugnação, com todas as consequências legais. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
A questão que a recorrente suscita, e que se afigura como determinante para a admissibilidade deste recurso de revista, não se enquadra no conjunto de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental que impliquem a admissão do recurso, uma vez que a solução que venha a ser dada à concreta questão dos autos muito dificilmente servirá para a resolução de outros casos futuros, uma vez que a especificidade da cessão de créditos dos autos (no dizer do acórdão recorrido) é que determinou a decisão que veio a ser encontrada. Ou seja, a decisão jurídica conformou-se à singularidade da concreta questão material que foi trazida aos autos pelas partes, nenhuma questão foi resolvida, da qual, em abstracto, se possa retirar uma doutrina que sirva de modelo a outros casos idênticos que venham a surgir no futuro. A decisão final foi determinada pela interpretação feita pelas instâncias das concretas cláusulas do contrato de cessão de créditos, face às regras legais disponíveis que regulam a matéria; portanto, só perante outro contrato exactamente igual ao dos autos, em que se discutissem as mesmas questões, é que a resolução da questão aqui colocada poderia ter aproveitamento, mas nunca de forma genérica e abrangente. Por outro lado, não resulta à evidência que tenha ocorrido na apreciação feita pelo TCA Sul, um claro erro de julgamento de direito da questão que lhe incumbia resolver, e, portanto, que seja manifesto e evidente, que o recurso deva ser admitido para melhor aplicação do direito, um bom indicador da não verificação deste pressuposto de admissibilidade do recurso são as extensas alegações produzidas pela recorrente no sentido de contrariar o decidido. Encontra-se aquela decisão devidamente fundamentada e concluiu por uma solução perfeitamente plausível face aos contornos concretos da questão que lhe foi colocada. Não resulta, assim, que se mostrem preenchidos os pressupostos legais que permitam a admissão do presente recurso. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 18 de Maio de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.