Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02406/21.2BEPRT

2022-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02406/21.2BEPRT Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02406/21.2BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……, contribuinte n.º …….., residente na Rua …., n.º …, Areosa, Rio Tinto, interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0101 5516, e apensos, que contra ele correm termos no Serviço de Finanças do Porto 1 por reversão de dívidas de “B….., Lda.” no valor de € 19 423,69 e dos legais acréscimos.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

A. A citação para o processo de execução fiscal não tem consagrada na LGT, nem em qualquer outro diploma, qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias;

B. Em matéria de prescrição, o legislador tributário não atribuiu efeito suspensivo à citação do executado em processo de execução fiscal, pois, caso o quisesse, tê-lo-ia feito expressamente no número 4 ou 5 do artigo 49º da LGT;

C. A matéria da prescrição das dívidas tributárias, por contender com as garantias dos contribuintes, está sujeita ao princípio da legalidade conforme prevê o número 2 do artigo 103.º da CRP e a alínea a) do número 2 e número 1, ambos da LGT, pelo que a inexistência de regulamentação quanto ao efeito da interrupção da prescrição não deverá ter lugar, por força da alínea d) do artigo 2º da LGT, a uma remissão para o artigo 327º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 326º do mesmo diploma;

D. Não se ignora a vasta jurisprudência que a este respeito tem sido proferida, inclusive pelo Supremo Tribunal Administrativo, contudo entende o recorrente, no exercício dos seus direitos constitucionalmente consagrados, que deverá esta questão ser, uma vez mais, objeto de análise por força das recentes posições que têm sido proferidas sobre a matéria, não só ao nível doutrinal, mas também no seio da própria magistratura, o que revela ser uma matéria que, não tendo um tratamento unânime, por fraturante, merece, assim, uma melhor análise e fundamentação;

E. Um instituto jurídico como a prescrição não deverá estar dependente, direta ou indiretamente, da maior ou pior fortuna dos executados;

F. O exercício do direito do executado que pretende ver declarada a prescrição das dívidas tributárias não poderá ficar dependente, direta ou indiretamente, do seu património;

G. O entendimento que sustenta que o prazo de prescrição só se reiniciará com o trânsito em julgado do processo de execução fiscal, ao que se equipara a “declaração em falhas”, discriminando os contribuintes em função da existência de património, viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, o qual, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 102/2016, de 25 de novembro, é diretamente aplicável na ordem jurídica interna;
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H. As dívidas tributárias que estão a ser exigidas no presente processo estão prescritas».

Pediu fosse o presente recurso julgado totalmente procedente, fosse revogada a sentença recorrida e fosse declarada a extinção, por prescrição das dívidas tributárias constantes dos processos executivos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, citando jurisprudência pertinente, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

***

2. Na sentença recorrida foram relevados e julgados provados os seguintes factos: «(…)

A) Em 07.04.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0101 5516, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B….., Lda.”, por dívida de IVA referente a 01.2009, e juros de mora, no montante total de € 592,12, com data limite de pagamento voluntário em 10.03.2009 – cfr. fls. 34 e 35 do processo digital.

B) Em 05.05.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0101 8906, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B….., Lda.”, por dívida de IVA referente a 02.2009, e juros de mora, no montante total de € 1.586,63, com data limite de pagamento voluntário em 13.04.2009 – cfr. fls. 77, 114 e 115 do processo digital.

C) Em 08.07.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0105 8177, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B….., Lda.”, por dívida de IVA referente a 04.2009, e juros de mora, no montante total de € 9.752,56, com data limite de pagamento voluntário em 12.06.2009 – cfr. fls. 133 e 134 do processo digital.

D) Em 04.08.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0106 6153, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B……, Lda.”, por dívida de IVA referente a 05.2009, e juros de mora, no montante total de € 7.492,38, com data limite de pagamento voluntário em 10.07.2009 – cfr. fls. 78 e 152 do processo digital.

E) Em 29.09.2009, a Chefe Adjunta do Serviço de Finanças do Porto – 1 proferiu projeto de reversão das dívidas em cobrança naqueles processos, contra A….., na qualidade de responsável subsidiário – cfr. fls. 38 a 40 do processo digital.

F) A….., aqui Reclamante, foi notificado para efeitos de audição prévia ao despacho de reversão, tendo respondido por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças em 19.10.2009 – cfr. fls. 41 a 46 do processo digital.
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G) Em 14.01.2010, o Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 1 proferiu despacho de reversão das dívidas em cobrança nos referidos processos contra A….. – cfr. fls. 49 a 52 do processo digital.

H) A….. foi citado pessoalmente em 16.03.2010 – cfr. carta precatória e certidão de citação assinada por A….., constantes de fls. 59 a 65 do processo digital.

I) A sociedade “B….., Lda.” foi declarada insolvente em 30.11.2011, no âmbito do processo n.º 939/11.8TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – cfr. fls. 25 do processo digital.

J) Por despacho datado de 07.05.2013, o processo de insolvência foi encerrado – cfr. fls. 25 do processo digital.

K) Na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, pela Ap. 1315 de 01.07.2014, foi registada a penhora à ordem dos processos de execução fiscal n.º 3174 2008 0100 3615 e 3174 2009 0101 5516, entre outros, para garantia do montante de € 107.176,49, que incidiu sobre o imóvel descrito na Conservatória com o n.º 5444/20100817-A da freguesia de Rio Tinto e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….. – cfr. fls. 24 e 26 a 30 do processo digital.

L) Por requerimento de 14.09.2021, o Reclamante solicitou junto do Serviço de Finanças do Porto – 1 a declaração de prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal identificados em A) a D), entre outros – cfr. requerimento de fls. 67 e 68 do processo digital.

M) Em 25.02.2021, na sequência do requerimento referido na alínea que antecede, foi elaborada a seguinte informação:

“(…)

Origem da dívida: IVA/2009

Da lei

1. Nos termos do artº 48º da Lei Geral Tributária (LGT):

“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
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3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

4 - No caso de dívidas tributárias em que o respetivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.”

2. O prazo de prescrição poderá sofrer interrupções e suspensões nos termos do artº 49.º da LGT:

“Artigo 49.º

Interrupção e suspensão da prescrição

1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.”

3. Tendo em conta o disposto no artº 2º da LGT, dada a natureza jurídica controvertida aplica-se subsidiariamente o Código Civil (CC).

4. Assim, a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (nº 1 do artº 326º do Código Civil).

5. Ainda por aplicação subsidiária do CC, designadamente o seu nº 1 artº 327º, com a epígrafe “Duração da Interrupção”:
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“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”

6. Nos processos executivos é equiparado ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo a declaração em falhas, prevista no artº 272º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Da análise do processo executivo:

No quadro seguinte encontram-se discriminados dados dos processos apensos, bem como as datas relevantes a considerar para efeito interruptivo e respetiva contagem de prazos:

Nº Processo Data

Instauração Tributo/

Ano Início

Contagem Citação – 1º

interrupção Data

Liquidação Citação em

Reversão

31742009010015516 2009-04-07 IVA/2009 2010-01-01 2009-04-13 2010-03-10 2010-04-16

3174200901018906 2009-05-05 IVA/2009 2010-01-01 2009-05-11 2009-04-13 2010-04-16

3174200901058177 2009-07-08 IVA/2009 2010-01-01 2009-07-20 2009-06-12 2010-04-16

3174200901066153 2009-08-04 IVA/2009 2010-01-01 2009-08-15 2009-07-10 2010-04-16

(…)
Nessa medida, face aos factos enunciados e as disposições legais citadas, designadamente o nº 1 do artº 327º do CC, salvo melhor opinião, é meu parecer que as dívidas identificadas não se encontram prescritas.

(…)” – cfr. fls. 153 e 155 do processo digital.

N) Em 25.02.2021, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto – 1, com base na informação transcrita na alínea que antecede – cfr. fls. 153 do processo digital.
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O) Por ofício datado de 01.03.2020, o Reclamante foi notificado do despacho e informação que antecedem – cfr. fls. 154 do processo digital.».

***

3. O Direito
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação da decisão do Órgão de Execução Fiscal que não julgou prescritas as dívidas exequendas.

Com o assim decidido não se conforma o Recorrente, por entender que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a interrupção da prescrição de dívidas tributárias resultante da citação tem o efeito duradouro previsto no artigo 327.º do Código Civil.

No entendimento do Recorrente, esse efeito não resulta das leis tributárias e estas não remetem para a lei civil. E o entendimento diverso viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

A questão fundamental a decidir é, então a de saber se a interrupção da prescrição de dívidas tributárias resultante da citação tem o efeito duradouro previsto no artigo 327.º do Código Civil.

A responder-se afirmativamente a esta questão, coloca-se, então, uma outra, a de saber se um tal regime legal afronta a referida Convenção.

Sucede que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a ambas as questões.

Foi no recente acórdão de 4 de maio corrente, tirado no processo n.º 2030/21.0BEPRT, que correu termos entre as mesmas partes e onde essas questões foram suscitadas e apreciadas.

Aí se decidiu, na essência (remetendo para vasta jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo), que é legal a aplicação subsidiária do regime consagrado no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil. E, por conseguinte, que na aplicação do artigo 49.º da Lei Geral Tributária também ocorre o duplo efeito dos atos interruptivos: o efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação, e o efeito duradouro, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo.

E que este regime não discrimina os contribuintes em razão da sua riqueza (ou outras mencionadas no artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais) já que as regras respectivas são de aplicação universal (pelo que não introduzem elementos que diferenciem os contribuintes em função de alguma posição social ou algum estatuto económico) e não atendem a elementos estranhos à relação obrigacional subjacente ou às vicissitudes do próprio processo.
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Entendimento com o qual se concorda e que, por isso, deve ser aqui reafirmado.

Razão porque se remete para a fundamentação do supra referido acórdão, ao abrigo do artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (ficando dispensada a junção de cópia por estar disponível em redação integral no endereço electrónico da DGSI). E, com tal fundamentação, se decide confirmar agora a decisão recorrida.

◇◇◇

4. Conclusão
I. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado e a que alude o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do mesmo Código).

II. O reconhecimento deste último efeito (efeito duradouro) não viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

◇◇◇

5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18 de maio de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.