Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0593/21.9BEPNF

2022-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0593/21.9BEPNF Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0593/21.9BEPNF
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 593/21.9BEPNF

Recorrente: A……

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 3 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – no segmento em que neste se decidiu «manter a sentença» do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que determinou a penhora de parte do seu vencimento –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. A presente REVISTA deve ser admitida, nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, por estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, sendo certo que, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tal qual supra se tentou evidenciar.

2. O acórdão recorrido, s.d.r. e s.m.o., não se encontra cabalmente fundamentado na parte em que manteve a decisão de primeira instância.

Sem prescindir,

3. O acórdão recorrido concluiu que as dívidas referentes a taxas de portagem cobradas aos utilizadores das auto-estradas, respectivos juros, custas e coimas assumem natureza de créditos tributários, fazendo tábua rasa ao alcance das decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência do recorrente a respeito dessa classificação.

4. As dívidas referentes a taxas de portagem e seus juros, os custos administrativos, as coimas e seus encargos, os quais constituem in casu a dívida exequenda, não podem ser considerados como créditos tributários, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 245.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CIRE.

5. Ao assim não decidir, o Tribunal fez uma errada interpretação dos artigos 1.º, 4.º, 5.º da LGT, artigo 4.º e 10.º da Lei 25/2006 e art. 103.º n.º 2 da CRP, pois que, a dívida exequenda emerge, exclusivamente, de uma relação contratual entre a concessionária e o utilizador.

6. Sem prescindir e no que concerne às coimas, não lhes pode ser dado o mesmo tratamento que às taxas de portagem, tendo assim sido violado o disposto no artigo 165.º n.º 1 al. i) da CRP e 245.º n.º 1 e 2 al. d) do CIRE.
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7. A qualificação a atribuir – enquanto crédito – às taxas de portagem e coimas deve ser conjugada com as decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência do recorrente, em respeito pelos princípios da certeza e segurança jurídicas, para bem da unidade do sistema, por força do alcance do caso julgado – que se mostram violados.

8. Os créditos em causa foram reclamados e relacionados como comuns no processo de insolvência – e assim foi homologada a lista de créditos reconhecidos, por decisão transitada em julgado – e estão, por isso, abrangidos pela exoneração do passivo restante.

9. Ao assim não decidir, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 50.º da LGT, 47.º n.º 4, 173.º e ss., 182.º, do CIRE.

10. Se os créditos assumissem a natureza de tributários, e não assumem, teriam sido relacionados como privilegiados.

11. Se a ATA se conformou com a natureza do crédito atribuída na sentença que homologou a lista de créditos, não é legítimo que venha agora reclamar do recorrente o mesmo crédito, atribuindo-lhe a natureza de crédito tributário – quando sabe que apenas assume a função de mero cobrador das receitas da concessionária.

12. A entender-se que o crédito exequendo assume a natureza de crédito tributário, com o que não se concede, cair-se-ia no absurdo de o mesmo não ser satisfeito no âmbito da insolvência, por ter sido relacionado como comum, e de o recorrente ter de o vir a pagar no fim do processo de insolvência, mesmo tendo cedido à massa valores avultados e suficientes ao seu pagamento.

13. A reclamação de créditos constitui um ónus do credor, pelo que, o Tribunal fez também uma errada interpretação do artigo 128.º e 245.º n.º 1 do CIRE.

Quando assim se não entenda,

14. Sem prescindir, até ao momento não foi proferida decisão final e exoneração do passivo restante do insolvente, nem decretada a sua cessação antecipada, nem rateados os valores apurados, pelo que, o processo de insolvência não findou e a decisão recorrida viola os artigos 233.º, 88.º, 242.º e 245.º do CIRE, bem como, ao art. 180.º do CPPT e art. 9.º do C.C.

15. Ainda sem prescindir, não resulta da sentença e é incompreensível como um crédito de 7.448,83 €, se transforme num crédito de 69.297,25 € quando o processo executivo, nos dizeres do próprio Tribunal, facto provado J, esteve suspenso.

16. Tal questão merecia ser apreciada pelo TCAN, por ter sido alegada e ainda ao abrigo dos arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT, que se mostram violados.

Termos em que, V. Exas. Venerandos Conselheiros, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas. revogando a decisão recorrida em conformidade, farão a costumada JUSTIÇA!».
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1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:

«De acordo com a reunião de Procuradores-Gerais Adjuntos a desempenhar funções junto do Supremo Tribunal Administrativo realizada em 29-09-2021 foi entendido que ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso do Recurso de Revista ser admitido porquanto não existe preceito legal que imponha tal intervenção.

Em face do exposto, não emitirei parecer sobre a apreciação preliminar do Recurso de Revista».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste
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recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2.2.1.2 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.)

2.2.1.3 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

2.2.1.5 Verifiquemos, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Pelo Serviço de Finanças de Felgueiras foram instaurados contra o ora Recorrente diversas execuções fiscais para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de portagem por utilização de auto-estradas, respectivos juros de mora, custos e coimas por falta de pagamento daquelas taxas.
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Essas execuções fiscais foram suspensas na sequência da declaração de insolvência do Executado, ora Recorrente e o órgão da execução fiscal enviou ao tribunal da insolvência as certidões de dívida para reclamação de créditos, sendo que estes foram relacionados como créditos comuns e a lista de credores foi homologada por sentença de 13 de Junho de 2016. Na mesma data, foi declarado encerrado o processo de insolvência em face da insuficiência da massa insolvente e foi proferido despacho de exoneração do passivo restante.

Em 19 de Junho de 2021, foi ordenada a penhora ao Executado 1/6 do vencimento, mediante notificação à entidade processadora do vencimento.

O Executado, ora Recorrente, apresentou reclamação contra esse acto do órgão da execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT.

Se bem interpretamos a petição inicial, e no que ora releva, o Executado considerou que o acto reclamado enfermava de ilegalidade, quer porque a penhora foi ordenada quando o processo de execução fiscal ainda estava suspenso, quer porque as dívidas exequendas se devem considerar como créditos comuns – e não tributários – e, por isso, se encontram abrangidas pela exoneração do passivo restante decretada judicialmente.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente essa reclamação. Para tanto, considerou, em síntese e no que ora releva, que os créditos exequendos «têm natureza tributária» e, por isso e em face do princípio da indisponibilidade dos mesmos, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 36.º n.ºs 2 e 3, da LGT, se encontram excluídos da exoneração do passivo restante – como expressamente consagrado nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 245.º do CIRE –, o que significa que, findo que seja o período de cessão de rendimento disponível, podem prosseguir (cfr. art. 242.º, n.º 1, do CIRE), com a prática dos actos necessários à cobrança coerciva das dívidas exequendas, designadamente a penhora.

Assim, e considerando ainda que, no caso sub judice, há coincidência entre as datas do encerramento do processo (por insuficiência da massa) e do início do período de cessão (13 de Junho de 2016), nos termos do art. 232.º e de acordo com o art. 230.º, n.º 1, alínea e) do CIRE, o período de cessão findou em 14 de Junho de 2021, ou seja, antes da data em que foi ordenada a penhora reclamada (19 de Junho de 2021).

Inconformado com essa sentença, o Executado (ora Recorrente) dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que manteve o decidido. Reiterando o entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sustentou o Tribunal Central Administrativo Norte, em síntese e no que ora nos interessa: que as dívidas exequendas têm natureza de crédito tributário, motivo por que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, não podem considerar-se abrangidas pela exoneração do passivo restante; que não releva o facto de no processo de insolvência as dívidas terem sido graduadas como comuns e não “como tributárias”; que, no que se refere à contagem do prazo, de cinco anos, previsto para a cessão de rendimento disponível, a sentença decidiu bem, que o dies a quo não se situa na data em que é proferido o despacho inicial, mas antes, na data de encerramento do processo de insolvência, o que, in casu, aconteceu em 13 de Junho de 2016, motivo por que quando a penhora foi decretada, em 19 de Junho de 2021, já não havia motivo para que a execução fiscal permanecesse suspensa.
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Recorre agora o Executado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para este Supremo Tribunal. Em síntese, pretende ver reapreciado o julgamento quanto às referidas questões: da natureza dos créditos exequendos quer porque os mesmos não têm natureza tributária, quer porque a sentença que decretou a insolvência os não reconheceu como tributários, sendo que «[s]e determinado crédito foi reclamado, relacionado e homologado como crédito comum, não pode ser considerado crédito tributário nos termos e para os efeitos do disposto no art. 245.º, n.º 1 e 2, al. d) do CIRE, sob pena de ocorrer um verdadeiro atropelo de decisões judiciais»; da falta de decisão final de exoneração do passivo restante, falta essa que determina que não podia ter-se por findo o período da cessão e, consequentemente, que a execução fiscal deveria continuar suspensa.

2.2.2.2 Antes do mais, cumpre salientar que o Recorrente não cumpriu o ónus de identificar claramente a questão que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal Administrativo, destacando-a e delimitando precisamente os seus contornos. Na verdade, o Recorrente põe em causa todo o julgamento efectuado pelas instâncias, quer quanto à natureza das dívidas exequendas, quer quanto ao âmbito do caso julgado formado pela sentença de insolvência, quer quanto ao momento em que deve considerar-se findo o processo de insolvência; ou seja, ao invés de, como lhe competia, delimitar precisamente a questão ou questões que pretende ver reapreciadas, põe em causa todo o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

2.2.2.3 Seja como for, as questões suscitadas pelo Recorrente não requerem operações hermenêuticas de especial complexidade, nem suscitam dúvidas relevantes na doutrina e na jurisprudência.

De igual modo, porque o Recorrente, através da panóplia de questões suscitadas, não visa senão que o presente recurso possa funcionar como uma terceira instância, pelo que não vislumbramos que a decisão a proferir em sede de revista, atentas as particularidades e singularidades do caso e o complexo de questões suscitadas, pudesse erigir-se em padrão para apreciação de outros casos.

2.2.2.4 Por outro lado, contrariamente ao que também alega o Recorrente, não incorreram as instâncias em qualquer erro ostensivo ou juridicamente insustentável, que demande a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem à melhor aplicação do direito. Ao invés (Tenha-se presente que, em sede de apreciação preliminar da admissibilidade da revista, a formação a quem a lei incumbe tal tarefa (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 65, do CPPT) não pode apreciar a bondade do julgamento efectuado pelas instâncias (o qual está reservado à conferência, caso o recurso de revista venha a ser admitido), mas tão-só aferir da verificação dos requisitos para a admissão da revista, entre os quais o eventual erro ostensivo ou juridicamente insustentável, que, como tem vindo a reconhecer a jurisprudência, possa justificar a admissão da revista «para uma melhor aplicação do direito».), as instâncias efectuaram uma interpretação coerente e razoável das regras e princípios jurídicos mesmos e em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Senão vejamos:

Quanto à natureza das taxas de portagem como créditos tributários, bem assim como dos respectivos juros de mora e custos administrativos, é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (Vide, por todos, o acórdão n.º 640/95, do Plenário do Tribunal Constitucional, proferido em 15 de Novembro de 1995, no processo n.º 286/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950640.html.) e deste Supremo Tribunal Administrativo (Vide, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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- de 16 de Janeiro de 2019, proferido no processo com o n.º 11/16.4BEAVR (654/16), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2dae0de0872abc258025838a0050fef6;

- de 30 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 1021/12.6BEAVR (102/18), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e772ff2cbdac6ba9802583f400340fd7;

- de 30 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 1092/19.4BEPNF, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5fceaf23298daac98025858a00508838;

- de 14 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 412/20.3BEPNF, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/fbe59f267edaf951802586090036ffcf;

- de 7 de Abril de 2022, no processo n.º 655/17.7BEBRG, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cd29ea0ea345645b80258821004fd5e1.) que se trata de verdadeiros tributos, com a natureza de taxa na classificação do art. 4.º da LGT.

É certo que essa qualificação não abrange as coimas, que, apesar de serem susceptíveis de cobrança em processo de execução fiscal (cf. art. 248.º do CPPT), não têm natureza tributária, como recentemente confirmou este Supremo Tribunal, no acórdão proferido em 7 de Abril de 2022, no processo n.º 655/17.7BEBRG ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cd29ea0ea345645b80258821004fd5e1.).

Seja como, nunca poderia olvidar-se que, como bem salientaram as instâncias e está expressamente consagrado no art. 254.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CIRE, a exoneração do passivo restante não abrange nem os créditos por coimas nem os créditos tributários (Neste sentido, o já referido acórdão de 14 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 412/20.3BEPNF, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/fbe59f267edaf951802586090036ffcf).

Quanto à circunstância de, no processo de insolvência, os créditos tributários em causa terem sido reclamados, reconhecidos e graduados com a natureza de créditos comuns, não vislumbramos como possa desqualificá-los enquanto créditos tributários. Há que ter presente que estamos perante realidades diferentes: uma coisa é a classificação (graduação) dos créditos sobre a insolvência, como comuns ou de outra categoria, o que tem a ver exclusivamente com as garantias ou privilégios de que gozem (cfr. art. 47.º, n.º 4, do CIRE), e outra coisa é o carácter ex lege da obrigação tributária e a natureza do crédito tributário e a indisponibilidade do mesmo, reconhecida pelos arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da LGT.

Finalmente, no que respeita ao dies a quo do prazo de cinco anos, previsto para a cessão de rendimento disponível, que o n.º 2 do art. 239.º do CIRE, na redacção aplicável (que é a do Decreto-Lei n.
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º 79/2017, de 30 de Junho), situava no “encerramento do processo de insolvência”, há que ter presente, quanto ao momento do encerramento do processo, o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, na redacção aplicável (que é a da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril), que dispunha: «Quando este ainda não haja sido declarado, [o juiz declara-o] no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do art. 237.º».

No caso, é inócua a discussão sobre se o dies a quo deve situar-se na data do despacho inicial de exoneração do passivo ou na data do encerramento do processo de insolvência, uma vez que, no caso, essas datas coincidem.

Ou seja, nada permite concluir que as instâncias tenham decidido manifestamente ao arrepio das regras e dos princípios do direito aplicáveis, antes se mostrando que efectuaram uma interpretação coerente e razoável dos mesmos e em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

2.2.2.5 Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir o recurso se o recorrente não identifica claramente uma questão, mas, ao invés, pretende a reapreciação de todo o julgamento efectuado pelas instâncias.

III - A revista também nunca poderia ser admitida se as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas foram decididas pelas instâncias com base numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
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Custas pelo Recorrente.*
Lisboa, 18 de Maio de 2022.
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– Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.