Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 045/13.0BUPRT

2022-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 045/13.0BUPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 045/13.0BUPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – Banco A…………, S.A, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de dezembro de 2021, que negou provimento aos recursos interpostos da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara parcialmente procedente impugnação judicial de IRC relativa ao exercício de 2000.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

III.1 Do acórdão recorrido

1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista;

2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera o Recorrente verificar se a violação de lei substantiva na interpretação conferida às disposições consagradas nos artigos 17.º e 33.º do Código do IRC, no Aviso n.º 3/95 e na Instrução n.º 4/96, ambos do Banco de Portugal, e no Plano de Contas para o Sistema Bancário, conjugados com os artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, 4.º, n.º 1, 55.º e 58.º da LGT e 6.º do RCPIT, cumprindo dilucidar da obrigatoriedade de efetuar a anulação do proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, quando se conclua pela desconsideração fiscal da provisão, colocando-se, em concreto, a questão de saber se os artigos 17.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRC, em conjugação com a disciplina contabilística e normativa do Banco de Portugal, devem ser interpretados no sentido de que se impõe a anulação do proveito correspondente a uma provisão para despesas de crédito e juros vencidos que haja sido objeto de desconsideração fiscal, sob pena de ilegalidade do ato tributário, tendo presente que não surge controvertido que tais despesas não se encontravam garantidas e que, independentemente da percentagem de provisionamento, a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito;

3.ª Mais considera o Recorrente que, em face do decidido pelo TCA Norte se verifica a violação de lei substantiva na interpretação conferida às disposições consagradas nos artigos 99.º da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT, conjugadas com os artigos 74.º da LGT, 100.º do CPPT, 20.º e 268.º da CRP, cumprindo apurar se os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, em conjugação com os artigos 74.º, n.º 1, da LGT e 100.º do CPPT devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que o contribuinte sindica contenciosamente a legalidade da desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais que havia sido autorizado a utilizar – correção cuja existência é incontroversa – a falta de prova relativamente ao montante desconsiderado deve ser determinante da anulação daquela correção e da liquidação na qual a mesma se materialize, sob pena de manutenção de um ato tributário ilegal no ordenamento jurídico;

III.2 Da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

4.ª Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 282.º do CPPT, quanto a ambas as questões suscitadas no presente de revista.
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 Da questão da anulação contabilística do proveito correspondente às despesas com o crédito vencido

5.ª No que concerne à questão de saber se, quando se conclua pela desconsideração fiscal da provisão para despesas para crédito vencido, tal implica a anulação do proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, e se, não tendo tal anulação sido levada a cabo pela administração tributária, a mesma implica a ilegalidade da liquidação em causa, tal questão consubstancia matéria com amplo interesse objetivo, isto é, que torna manifestamente útil a presente revista;

6.ª Resulta evidente a relevância jurídica da questão e que assume igualmente importância fundamental, já que não se trata de uma questão meramente teórica, mas de verdadeira utilidade prática, estando em causa a aplicação de um regime contabilístico a que têm sido atribuídas determinadas consequências fiscais e que tem funcionado numa relação de simetria entre custo e proveito, sendo que a interpretação do Tribunal recorrido vem pôr em causa a existência dessa relação de simetria;

7.ª Impõe-se, assim, clarificação sobre o alcance da anulação dos proveitos correspondentes aos custos fiscalmente desconsiderados quando aos mesmos não subjaz uma despesa efetivamente incorrida, mas uma antecipação/previsão da despesa;

8.ª A litigiosidade em torno desta questão não tem conduzido à mesma resposta, o que antecipa a necessidade de revista para uma melhor aplicação do direito;

9.ª Com efeito, se o Tribunal recorrido considerou que não se impunha a anulação do proveito correspondente à provisão fiscalmente desconsiderada, o Recorrente já obteve em sede arbitral resposta diametralmente oposta, em situação exatamente idêntica, ainda que referente ao outro exercício, na decisão proferida no processo arbitral n.º 29/2012-T, em 15.06.2012, que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa, em que o Tribunal determinou, numa interpretação conjugada dos normativos contabilísticos e dos princípios e regras que norteiam a atividade da administração tributária, que se impunha a anulação contabilística do proveito correspondente à despesa com crédito vencido;

10.ª Deste modo, afigura-se ao Recorrente que a presente questão interpretativa se move num terreno de nebulosidade e indefinição que, a julgar pelo número de litígios que ainda aguardam decisão, permite concluir pelo agravamento dessa indeterminação;

11.ª A relevância jurídica das questões objeto de revista é, ainda, particularmente evidente por estarem em causa normas que versam sobre direitos e garantias dos contribuintes, com destaque para os princípios do inquisitório e da verdade material, bem como o princípio da tributação do lucro real e o princípio da justiça, com consagração constitucional (cf. artigos 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, ambos da CRP);

12.ª No que respeita à relevância social, tal surge reforçado considerando: (i) a relevância fiscal das provisões no setor bancário; (ii) a premência de, com os tempos de crise económica e financeira que se vêm vivendo em Portugal e com as dificuldades e constrangimentos que publicamente se assiste no seio de grandes instituições financeiras, que a relevância fiscal dos seus dados contabilísticos se afirme como uma matéria clara, isenta de dúvidas e que reflita uma tributação do lucro das instituições financeiras tão real quanto possível; (iii) o aumento muito significativo da constituição ou reforço de provisões para crédito vencido (atualmente designadas de imparidades);
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(iv) a suscetibilidade de as dúvidas interpretativas se repetirem em vários litígios, quer atendendo à disseminação da prática por diversas instituições financeiras; (v) que, no caso do ora Recorrente, a anulação do proveito correspondente às despesas com crédito vencido provisionadas e fiscalmente não relevadas já deu origem à dedução origem à dedução de diversas impugnações judiciais, pedidos de pronúncia arbitral e recursos contra as liquidações adicionais emitidas pelos serviços de inspeção tributária, maioritariamente ainda pendentes de decisão nos tribunais administrativos e fiscais. Tratam-se de impugnações judiciais, recursos jurisdicionais e pedidos de pronúncia arbitral, que correm termos sob os números 931/06.4BEPRT, 530/08.6BEPRT junto do Tribunal Central Administrativo Norte, e sob os números 967/11.3BEPRT, 1584/11.3BEPRT, 1388/12.6BEPRT junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1874/05.4BEPRT junto do Supremo Tribunal Administrativo e 1913/05.9BEPRT junto do Centro de Arbitragem Administrativa;

13.ª Trata-se o caso concreto claramente de um tipo, porquanto para o ora Recorrente (e para qualquer instituição financeira) o tratamento fiscal das provisões para crédito vencido e as consequências fiscais da sua desconsideração são temáticas essenciais, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental;

14.ª Por outro lado, a matéria em apreço seguramente transpõe os limites do caso concreto e se repetirá em futuros casos, tratando-se o caso concreto claramente de um tipo, porquanto para o ora Recorrente (e para qualquer instituição financeira) o tratamento fiscal das provisões para crédito vencido e as consequências fiscais da sua desconsideração são temáticas essenciais, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental;

15.ª Considera o Recorrente que a interpretação proferida em segundo grau de jurisdição é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito;

 Da questão dos limites do inquisitório no âmbito da desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais

16.ª No que concerne à segunda questão em equação, a mesma traduz-se na interpretação da norma ínsita nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, em conjugação com os artigos 74.º, n.º 1, da LGT, 100.º do CPPT e 20.º e 268.º da CRP, no sentido de apurar se, a ausência de elementos de prova suficientes relativamente à quantificação de uma correção fiscal desfavorável, cuja ocorrência não é controvertida e cuja ilegalidade é suscitada pelo contribuinte em sede de impugnação judicial, deve ditar a procedência dessa mesma impugnação e consequente anulação da liquidação em crise, quando o Tribunal entenda que o seu dever do inquisitório não lhe impõe diligenciar pela comprovação relativa ao montante do reporte dos prejuízos fiscais desconsiderado pela administração tributária;

17.ª A revista impõe-se, também quanto a esta segunda questão, para uma melhor aplicação do Direito, uma vez que a decisão emitida pelo Tribunal Central Administrativo Norte ora recorrida é ostensivamente errada no que respeita à leitura que na mesma se faz do que resulta do dever de inquisitório do Tribunal em conjugação com o ónus probatório que recai sobre as partes em demanda e com as regras referentes à dúvida sobre o facto tributário;
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18.ª Não subsiste qualquer dúvida de que: (i) o Recorrente invocou que a liquidação adicional sub judice padecia de ilegalidade, por violação de lei, atenta a desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais e, bem assim que (ii) o Tribunal recorrido reconhece a existência de uma correção efetuada pela administração tributária, consubstanciada na desconsideração de prejuízos fiscais reportáveis, a qual, aparentemente, surge fundamentada nas informações prestadas pela Fazenda Pública que se encontram juntas aos autos;

19.ª Sem prejuízo, entendeu aquele Tribunal que atentas as limitações do dever do inquisitório que sobre si impende, não se lhe impunha que, havendo dúvida quanto à quantificação da correção desfavorável efetuada ao sujeito passivo ao nível dos seus prejuízos fiscais, essa dúvida fosse resolvida a favor do Recorrente, ainda que não existisse qualquer dúvida quanto à existência daquela correção e quanto ao facto de a sua ilegalidade ser controvertida nos autos;

20.ª A decisão do Tribunal a quo é, manifestamente, insustentável do ponto de vista jurídico, uma vez que o Tribunal fez tábua rasa dos comandos legais que devem parametrizar o seu juízo, tendo, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido obnubilado a sua função de realização do verdadeiro desiderato do processo, qual seja, o da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio, uma vez que a existirem fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário o Tribunal deveria ter anulado o ato tributário em crise, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT;

21.ª A presente decisão afigura-se em manifesta contradição com o entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito deste tema segundo o qual a falta de quantificação exata do facto tributário não constitui fundamento para arredar a aplicação do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT (cf. Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º 01915/04.2BEPRT, de 30.09.2015);

22.ª É, por isso, fundamental que se clarifique a interpretação das normas e princípios jurídico-tributários acima indicados para garantir não só uma melhor aplicação do direito, como a única admissível em direito, e contribuir para uma uniformidade de decisões, que determine uma maior justiça e igualdade entre os contribuintes;

23.ª Considera o Recorrente que a decisão do Tribunal a quo é juridicamente insustentável, por encerrar uma violação das regras do ónus da prova, ínsitas no artigo 74.º da LGT, das regras referentes à dúvida sobre o facto tributário, previstas no artigo 100.º do CPPT e do direito constitucionalmente consagrado do acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º da CRP, não podendo servir de paradigma a casos futuros em que se verifique situação idêntica e merecendo, por isso, inequivocamente a revista desse Tribunal;

24.ª A questão jurídica ora em causa afigura-se de importância jurídica fundamental, desde logo, porque surge no contexto de uma garantia constitucional, qual seja, a do direito à tutela jurisdicional efetiva, demandando a compatibilização do alcance do poder-dever de inquisitório e investigação que recai sobre o Tribunal com as implicações que a interpretação que se faça do mesmo e do seu alcance podem ter ao nível dos direitos e garantias dos contribuintes com consagração constitucional (cf. artigos 20.º e 268.º, ambos da CRP, respetivamente);
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25.ª Verifica-se, igualmente, a possibilidade de expansão da controvérsia a outras situações semelhantes, revelando-se a relevância social de importância fundamental desta questão que é transversal a todas as pessoas coletivas com prejuízos a reportar de anos transatos, repetindo-se constantemente sempre que, no decurso de um processo judicial em que se discute a legalidade de uma correção referente ao reporte dos prejuízos fiscais – ou mesmo a uma qualquer outra correção desfavorável – exista dúvida quanto à quantificação da referida correção e o Tribunal considere que o seu dever do inquisitório não vai tão longe que lhe imponha o esclarecimento integral daquela questão;

III.3 Da resposta a dar às questões suscitadas

 Da resposta a dar à questão da anulação contabilística do proveito correspondente às despesas com o crédito vencido

26.ª O acórdão recorrido decidiu, salvaguardando o devido respeito, em violação de lei substantiva na interpretação conferida às disposições consagradas nos artigos 17.º e 33.º do Código do IRC, no Aviso n.º 3/95 e na Instrução n.º 4/96, ambos do Banco de Portugal, e no Plano de Contas para o Sistema Bancário, conjugados com os artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, os artigos 4.º, n.º 1, 55.º e 58.º da LGT e o artigo 6.º do RCPIT, ao não ter revogado a sentença recorrida e determinado a anulação do ato tributário sub judice;

27.ª Neste contexto, afigura-se ao Recorrente que a interpretação que o Tribunal efetuou incorreu em violação de lei substantiva, na medida em que se impunha a anulação do proveito correspondente às despesas com o crédito vencido, sob pena de se tributar um proveito inexistente e da ilegalidade da liquidação em crise;

28.ª Com efeito, no Plano de Contas Para o Sistema Bancário estabelecia-se no ponto 4 ii) do Capítulo VII, relativamente à contabilização de juros e de despesas, o seguinte: “As despesas relativas a estes créditos cujos juros são incorporados na conta de resultados serão registadas na conta «289 – Despesas de crédito vencido». A regularização dos juros relativos aos restantes créditos vencidos será efectuada através de débito das respectivas contas de proveitos se se referirem ao exercício em curso. Caso contrário será debitada a conta «6718 – Perdas relativas a exercícios anteriores». O registo destes juros, bem como das respectivas despesas, passará a ser realizado (…) nas contas extrapatrimoniais”;

29.ª Desta norma resulta que aquelas despesas ficam registadas em contas extrapatrimoniais, tendo como contrapartida um débito de uma conta de proveitos ou da conta 6718 – Perdas relativas a exercícios anteriores, o que implica em qualquer caso que o valor daquelas despesas não releve positivamente para efeitos da determinação do lucro tributável do ano em que deve concretizar-se tal débito;

30.ª É por isso que, não sendo atribuída relevância fiscal às despesas com crédito vencido, não pode deixar de se anular o proveito correspondente;

31.ª E se assim é, facilmente se constata que a leitura que se fez do disposto nestas normas contabilísticas, conjugadas com os artigos 17.º e 33.º do Código do IRC, foi errónea, pois que o legislador contabilístico pretendeu que o resultado tributável não fosse afetado;
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32.ª Simultaneamente, é feita uma errónea interpretação dos princípios previstos nos artigos 104.º, n.º 2, da CRP, pois que, no plano fiscal, quer fosse por via da constituição da provisão nos termos efetuados pelo Recorrente, quer fosse por via da anulação do proveito correspondente ao débito da despesa, o resultado da operação seria sempre igual, uma vez que de uma ou de outra forma, inexiste qualquer proveito a tributar, donde resulta igualmente a ilegalidade da liquidação objeto dos autos;

33.ª O princípio do inquisitório e da verdade material, previstos nos artigos 55.º e 58.º da LGT e 6.º do RCPIT, em conjugação com as normas mencionadas supra impunham também que não tivesse sido perpetuado um resultado em sentido dissonante das regras contabilísticas aplicáveis. O cumprimento destes princípios impunha que no próprio procedimento inspetivo desenvolvido perante o Recorrente a administração tributária diligenciasse no sentido de não só retirar relevância fiscal aos elementos de facto resultantes de atos do Recorrente que, no seu entender, o favorecessem indevidamente, como igualmente atribuir relevância fiscal à situação de facto no que tange às despesas com crédito vencido em crise. Sendo que, não o tendo feito e à luz daqueles princípios, deveria o ato tributário sub judice ter sido anulado por ilegalidade;

34.ª Impõe-se, pois, concluir que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 17.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código do IRC, na redação à data aplicável, conjugados com as disposições normativas do Banco de Portugal e os demais princípios e normas supra indicados, designadamente os artigos 4.º, n.º 1, 55.º e 58.º da LGT, 6.º do RCPITA, 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da CRP, devendo interpretar-se tais normas no sentido de que a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, sob pena de ilegalidade da liquidação em crise, tendo presente que tais despesas não se encontravam garantidas e que não surge controvertido, independentemente da percentagem de provisionamento, que a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito;

 Da resposta à questão dos limites do inquisitório no âmbito da desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais

35.ª Salvaguardando o devido respeito, o acórdão recorrido decidiu, em violação de lei substantiva na interpretação na interpretação conferida aos artigos 74.º da LGT e 100.º do CPPT, conjugados com os artigos 99.º da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT, porquanto nos casos em que se encontre alegada pelo contribuinte a existência de uma correção ilegal por via da qual se desconsideraram os seus prejuízos fiscais, a qual surge confirmada pela própria Fazenda Pública, mas se verifique a falta de quantificação exata daquela desconsideração, tal não pode significar o afastamento da regra do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, em articulação com o artigo 74.º, n.º 1, da LGT, devendo, por conseguinte, uma situação como a dos autos ser decidida em favor do contribuinte, determinando-se a anulação da liquidação em crise; 36.ª A tributação em IRC incide sobre o rendimento global da empresa, para cujo cômputo terão de ser considerados tanto os proveitos como os custos ou perdas;

37.ª No caso, o que se verifica é que a administração tributária liquidou o imposto, tendo desconsiderado o reporte dos prejuízos fiscais que seriam suscetíveis de influir, negativamente, no referido cômputo;
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38.ª Na situação sub judice, o ónus da prova dos factos que justificam a liquidação adicional aqui sindicada, impende sobre a administração tributária, uma vez que nos termos do artigo 74.º, n.º1, da LGT, "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque;

39.ª Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito (cf. exemplificativamente, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.01.2004, proferido no âmbito do processo n.º 1480/03 e Acórdão do TCA Norte de 26.04.2018, proferido no processo 01762/11.5BEPRT);

40.ª A esta luz, não se poderá concluir de outra forma que não a verificação de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação dos factos tributários subjacentes à liquidação sub judice, sendo que incumbiria à administração tributária indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, designadamente, apurando da existência, ou não, de prejuízos fiscais reportáveis e procedendo à respetiva quantificação (cf. Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 441/2019-T, de 24.02.2020);

41.ª Nos casos em que não é possível afirmar, para lá da dúvida razoável, a quantificação do facto tributário subjacente à liquidação ora sindicada, e por imposição do artigo 100.º, n.º 1 do CPPT, deverão os Tribunais determinar a anulação da liquidação;

42.ª Neste sentido, refere JORGE LOPES DE SOUSA, o n.º 1 do artigo 100.º do CPPT estabelece “o princípio de que as dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado”, sendo um corolário da “presunção de veracidade dos actos do cidadão-contribuinte” e que “consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no art. 74º, nº1 da LGT” (cf. (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, Vislis, 2002, páginas 500 e 501, nota 2 ao artigo 100.º).;

43.ª Permitir-se uma decisão por parte dos Tribunais como a que foi adotada pelo Tribunal a quo, em que não se têm em conta os preceitos que supra se aludiram, e se decide no sentido de que a falta de quantificação exata do facto tributário é fundamento para arredar a aplicação do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT e se manter na ordem jurídica uma liquidação ilegal, nas situações em que o dever do inquisitório não imponha ao juiz que diligencie pelo seu apuramento, consubstanciará inelutavelmente violação de norma expressa, designadamente, dos artigos 74.º, n.º 1, 75.º e 99.º, todos da LGT e artigos 13.º e 100.º do CPPT, configurando um atropelo àquelas regras fundamentais, estruturais e críticas do processo tributário em matéria de repartição do ónus da prova e, bem assim, ao próprio dever de inquisitório que recai sobre o Tribunal;

44.ª Para uma melhor interpretação do Direito, deve efetuar-se a revista da decisão no que concerne à questão de saber se, numa situação em que se sindica a legalidade da desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais de um sujeito passivo – correção cuja ocorrência é incontroversa – a incerteza quanto ao efetivo valor de tal desconsideração impõe a ilegalidade daquela correção e consequente anulação da liquidação na qual aquela se materializa;
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45.ª A segunda questão colocada a este douto Tribunal deve ser respondida no sentido de que, independentemente do alcance processual e probatório do poder-dever do inquisitório do Tribunal, a correta solução a dar aos casos em que a existência de uma correção ao reporte dos prejuízos fiscais é incontroversa mas na qual se verifica que não foi provado o valor da correção, é a decisão pela ilegalidade dessa mesma correção e consequente anulação da liquidação na qual a mesma se materialize, sendo esta resposta a única que se compagina com os princípios da legalidade e da justiça material que enformam a nossa matriz tributária, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da LGT.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nesta parte, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

Mais se requer a V. Exa. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que considera estarem verificados todos os pressupostos de que depende tal dispensa.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissibilidade da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e sua motivação (fls. 13 a 27 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
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3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

O acórdão do TCA-Norte sob escrutínio negou provimento aos recursos interpostos pelo recorrente e pela AT, confirmando a sentença do TAF do Porto de improcedência parcial da impugnação da liquidação de IRC de 2000.

O recorrente Banco A………… pretende que seja admitido recurso de revista relativamente a duas questões, que contendem com a decisão do TCA que lhe foi desfavorável: a de saber se da obrigatoriedade de efetuar a anulação do proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, quando se conclua pela desconsideração fiscal da provisão, colocando-se, em concreto, a questão de saber se os artigos 17.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRC, em conjugação com a disciplina contabilística e normativa do Banco de Portugal, devem ser interpretados no sentido de que se impõe a anulação do proveito correspondente a uma provisão para despesas de crédito e juros vencidos que haja sido objeto de desconsideração fiscal, sob pena de ilegalidade do ato tributário, tendo presente que não surge controvertido que tais despesas não se encontravam garantidas e que, independentemente da percentagem de provisionamento, a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito e a de saber se numa situação em que o contribuinte sindica contenciosamente a legalidade da desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais que havia sido autorizado a utilizar – correção cuja existência é incontroversa – a falta de prova relativamente ao montante desconsiderado deve ou não ser determinante da anulação daquela correção e da liquidação na qual a mesma se materialize, sob pena de manutenção de um ato tributário ilegal no ordenamento jurídico.

Relativamente à primeira questão, esta formação de apreciação preliminar admitiu recurso de revista, recurso este que veio a ser julgado em 4 de maio último em sentido favorável à pretensão do recorrente A………… (cfr. o Acórdão deste STA de 4 de maio, proferido no processo n.º 596/09.1BEPRT).

Assim, dada a relevância jurídica e social fundamental da questão, que suscitou dúvidas ao nível da jurisprudência, entretanto dissipadas pela prolação de Acórdão deste STA que a decidiu de mérito em sentido divergente do acolhido no acórdão do TCA sindicado e dada a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial adoptado com o entendimento entretanto lavrado pelo do órgão de cúpula da jurisdição, é plenamente justificada a admissão da revista para sua reapreciação.

No que respeita à questão do reporte dos prejuízos, o TCA Norte justificou a sua decisão nos seguintes termos: 
Por fim, o Recorrente Banco invoca o erro de julgamento quanto à desconsideração dos prejuízos fiscais (…)

(…)

Concretizemos.

Na petição inicial (artigo 142º da p.i.) o Recorrente invocou a desconsideração do reporte de prejuízos fiscais por parte da AT, susceptível de ser deduzido no exercício de 2000, no montante de € 1.454.001,85.
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Sucede que, instado pelo Tribunal a quo a esclarecer e comprovar aquele montante, não o fez, pois tal como resulta da sentença “(…) não demonstrou o Impugnante, por qualquer meio, nem mesmo quando foi expressamente notificado pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT, para «juntar aos autos cópia da autorização alegadamente concedida», bem como «prova do montante dos prejuízos a reportar, bem como da respectiva origem»”

O Tribunal a quo também encetou diligências junto da AT para comprovação do montante alegado, tendo a Autoridade Tributária enviado ao tribunal documentação vária que foi notificada ao impugnante/Recorrente, sem que se conclua pelo montante referido de € 1.454.001,85, e sem que o Recorrente tenha prestado qualquer outro esclarecimento ou, como se diz na sentença recorrida, o Recorrente não ”pôs em causa a divergência dos valores constantes da liquidação adicional face às correcções resultantes do relatório de inspecção, no valor de € 6.654.322,75, ou sequer invoca a falta da respectiva fundamentação”.

Constata-se, assim, que o Recorrente, por um lado não provou a alegada desconsideração do reporte de prejuízos fiscais por parte da AT, susceptível de ser deduzido no exercício de 2000, no montante de € 1.454.001,85, e pelo outro, nada diz quanto ao que consta da sentença relativamente às diligências efectuadas pelo Tribunal e à documentação apresentada pela AT.

Como bem refere o Tribunal a quo incumbe-lhe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 660.°, n.º 2 do CPC aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT). In casu, não estamos na presença de uma qualquer questão de conhecimento oficioso, pelo que se impunha que o Tribunal a quo apenas conhecesse do alegado reporte de prejuízos fiscais por parte da AT, susceptível de ser deduzido no exercício de 2000, no montante de € 1.454.001,85 tal como alegado, e foi isso que efectivamente fez, sem que tal resultasse provado.

Aliás, da factualidade dada como não provada na sentença recorrida resulta de forma muito esclarecedora que “Não se provou que tenham sido desconsiderados pela Administração Tributária prejuízos fiscais reportáveis computados em € 1.454.001,85 (facto alegado no artigo 140.° e seguintes da petição inicial) — Não demonstrou o Impugnante, por qualquer meio, a alegada desconsideração do reporte de prejuízos fiscais que computa no referido montante, nem mesmo quando foi notificado pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para fazer prova do montante dos prejuízos a reportar e da sua origem, em cumprimento do determinado no despacho proferido a fls. 221 dos autos, tendo então e apenas procedido à junção de cópia da autorização concedida para a utilização dos prejuízos do B…………, S.A. (sem que da mesma conste a menção a qualquer montante) e de meras cópias das declarações Modelo 22 por si apresentadas relativamente ao ano de 1998 e pelo B…………, S.A. com referência aos anos de 1996 a 1998, de onde apenas se infere o montante dos prejuízos fiscais declarados pelos sujeitos passivos em questão, reportáveis para o exercício de 1999 (e não para 2000, ano a que a alegada desconsideração se refere), mas não o exacto montante dos prejuízos a que se arroga o direito de fazer reporte ou do ano a que os mesmos respeitam.” A actividade inquisitória do juiz limita-se aos factos alegados pelas partes e aos do seu conhecimento oficioso, e não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, pois, associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que aquelas têm interesse directo em cumprir, atenta a repercussão das vantagens e desvantagens que podem ter (neste sentido cfr. Acd do TCAS de 15/04/2021, processo nº 1501/04.7BELBS, disponível in: www.dgsi.pt.).
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Ora, em face da fundamentação apresentada pelo TCA Norte, embora nos pareça que o decidido pode contender com os juízos de facto feitos pelas instâncias relativos à prova (não) produzida pelo impugnante, não suprida pelas diligências ordenadas pela 1.ª instância, admite-se que a questão possa ser vista de outro ângulo, sem por em causa a competência deste STA para o conhecimento do recurso, daí que a admitamos também, dada a relevância social fundamental da questão decidenda.

Pelo que, em face do exposto, vai a revista admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.
Custas a final.

Lisboa, 18 de Maio de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.