Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 045/09.5BESNT-R1

2022-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 045/09.5BESNT-R1 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 045/09.5BESNT-R1
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……....., recorrente-reclamante nos autos à margem identificados, notificado da decisão singular de fls. (...), proferida em 08 de Março de 2022 que decidiu reclamação e julgou não admitir, por extemporaneidade, o recurso de revista por si interposto, e com a mesma não se conformando, com base e nos termos do disposto nos artºs. 145º., nº. 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.) e dos artºs. 643º, nº. 4, in fine, e 652º, nº.3, e, ainda, o artº. 139º, nº. 3 e 5, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), por estar em tempo e ter legitimidade, vem da mesma apresentar RECLAMAÇÃO PARA O PLENO / CONFERÊNCIA deste REVERENCIANDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, com vista a ser proferido douto Acórdão, alegando e concluindo como infra especifica, pelo que desde já requer a respetiva admissão e sua subsequente tramitação até final e prolação do ora requerido douto Acórdão.

Terminou formulando a seguinte síntese:

1. A Lei nº. 16/2020 de 29 de Maio que alterou pela 4ª vez a Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) tem natureza substantiva com influência adjectiva e foi de aplicação indiscriminada a todos os tribunais - Vd. artº. 6º-A (com a epígrafe “Regime processual transitório e excecional”),

2. tendo determinado ficarem ainda suspensos, no decurso do posterior período de vigência do regime excecional e transitório, outros prazos e a realização de outros actos em sede de processo executivo ou de insolvência, acções de despejo, etc. (vd. artº. 6º. A, nº. 6, sucessivas alíneas),

3. pelo que o que entrou em vigor no dia da publicação da Lei nº. 16/2020 foi o termo da suspensão da contagem de certos prazos, actos, e procedimentos, foi, em resumo, o ter deixado de vigorar em relação a eles um regime excecional e provisório suspensivo nessa data revogado,

4. e, não já, a entrada em vigor simultânea da Lei revogatória quanto à contagem ou do reinício da contagem desses prazos, que ocorreu, repete-se, apenas no dia seguinte, dia 04 de Junho de 2020.

5. O dia da publicação da lei revogatória e do reinicio de contagem de prazo de interposição de recurso não pode ofender o dia em que, por lei anterior, ainda vigorou a suspensão da contagem de prazos.

6. A lei revogatória cujo início de vigência seja coincidente com a sua publicação, e que importe sobreposição de vigência, que seja concorrencial, concomitante (definida pela negativa), de suspensão de prazos processuais e de reinício simultâneo, nas mesmas 24h00, deste último, deve obedecer ao disposto nos artºs. 5º, 7º, em especial nº. 2, 8º, nº.3 e 9º, todos do Código Civil.

7. A lei só se torna obrigatória, nos termos do disposto no artº. 5º, nº.1, do Código Civil, “depois de publicada no jornal oficial”, o que é diverso de aquando da publicação ou no dia da publicação do jornal oficial.
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8. A concreta lei revogatória só iniciou a sua vigência depois da sua publicação, não no dia da sua publicação, ainda que com vacatio legis.

9. Existe, assim, ainda e in casu, manifesta incompatibilidade entre as novas disposições da lei revogatória e as regras precedentes da lei revogada.

10. A letra da lei é relevante no caso concreto e a unidade do sistema jurídico impõe-se seja respeitada, de acordo com as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi aplicada, não podendo pelo intérprete ser considerado pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

11. Existe concreta e absoluta incompatibilidade em fazer coincidir a produção dos efeitos da lei revogada para as mesmas 24:00h em que a nova lei entre em vigor,

12. pois que a os efeitos da lei revogada atêm-se a continuarem suspensos durante essas 24h00 os prazos nela incluídos (processuais, de recurso, ou outros especificados),

13. e os da lei revogatória “pretendem” que se contem desde logo, dentro das mesmas 24h00, os prazos suspensos (com vigência de suspensão, note-se, nas mesmas 24h00).

14. A M.D. decisão ora reclamada para a Conferência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, é, assim, violadora de normas fundamentais do nosso sistema jurídico, ofende a segurança jurídica e todos os dispositivos mencionados nesta Reclamação.

15. Existe um pormenor não despiciendo nestas conclusões, da qual depende a estabilidade das instâncias e a questão colocada não é menor, deve ser enquadrada e decidida com a Elevação que é apanágio deste Supremo Tribunal Administrativo.

16. Se as secretarias judiciais na prática aplicaram normas formalmente incompatíveis num mesmo período de tempo, sobrepostas e inconciliáveis quanto àqueles que são os efeitos que respectivamente o legislador quis acautelar,

17. e se o legislador misturou “alhos e bugalhos”, porque não pensou e não verificou a incompatibilidade normativa da lei revogatória e da lei revogada quanto aos seus respectivos efeitos, colocando tudo “num mesmo saco”,

18. compete aos Tribunais corrigir a sua aplicação, em razão da justiça e da verdade, sem oneração, quer dos efeitos e dos destinatários da norma revogada, quer dos efeitos e dos destinatários da norma revogatória.

19. Caberá a este Venerando Tribunal decidir por douto Acórdão, não apenas quanto às nulidades acima re-invocadas pelo Reclamante, nunca apreciadas, nem decididas em competente pronúncia das instâncias,

20. como a prolação de douto Acórdão que decida que a contagem do concreto prazo suspenso ocorreu no dia 04-06-2020 pelos motivos e razões de lei expostos, única decisão que se impõe e que permite evitar a referida sobreposição de leis com efeitos antagónicos.
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21. Persiste no D. Despacho ora Reclamado para a Conferência deste S.T.A., a falta de fundamentação do decisório de não-admissão do recurso, como já antes expressamente invocada.

22. pois que a suposta extemporaneidade do recurso não pode (ria) jamais resultar da aplicação das normas, nessa conclusão, nele elencadas e apontadas.

23. A fundamentação do decisório do douto despacho singular de não admissão do recurso deste STA é meramente abstracta nesse âmbito, e é também, continua a ser, absolutamente insuficiente (falta mesmo, em concreto) para a produção dos respectivos efeitos,

24. sendo o mesmo, também por isso, nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artº. 615º, nº. 1, al. b), in fine, do C.P.C.,

25. pois também não especifica (ou) os fundamentos de direito que justificam (riam) a decisão para que se possa (pudesse) concluir que, precisamente, por força da aplicação do artº. 282º, nºs. 5 e 6, do CPPT, afinal o recurso é (deve ou deveria ser considerado) extemporâneo,

26. estatuição que não resulta, literal e concretamente, como se disse, dessa norma.

27. Volta o ora Reclamante a argumentar e defender, em suma, que tais normas (vd. artº. 282, nºs. 5 e 6 do CPPT), da sua simples leitura, não comporta (m) em si “estatuição” alguma de cômputo de prazo,

28. quer para decisão de “tempestividade”, quer de “extemporaneidade” do recurso interposto,

29. pois que não constituem matéria directa acerca do respeito (ou não) por prazos.

30. Das decisões proferidas singularmente cabe esta Reclamação, nos termos do disposto no artº. 652º, nº 3, do C.P.C., para a Conferência;

31. A Conferência será composta pelo I. Colectivo deste Venerando Tribunal a quem cabe a apreciação da questão se não houvesse sido proferida decisão singular, para que sobre ela venha a recair Acórdão;

32. Deve, assim, conforme precisado supra, ser proferido in casu douto Acórdão por este Supremo Tribunal Administrativo, todavia em sentido contrário do decidido singularmente por este mesmo Tribunal;

33. O Reclamante tem legitimidade, está em tempo e tem fundamento legal e processual para a presente reclamação ser admitida, processada e decidida por Acórdão.

Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a presente Reclamação para a Conferência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo ser integralmente atendida e julgada procedente, e, consequentemente, ser proferido douto Acórdão pelo Pleno de que a interposição do recurso de revista excepcional pelo Recorrente em 25 de Junho de 2020, conforme efectuada, foi absolutamente tempestiva, praticada no 3º dia útil subsequente, com multa, julgada devendo ser julgada
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totalmente procedente e, assim, ser ordenada a admissão do referido recurso, doutamente suprindo Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Conselheiros, o mais de Direito necessário, designadamente quanto à questão da omissão de pronúncia acerca de nulidades absolutas e de conhecimento oficioso conforme oportunamente invocadas pelo Reclamante, integrantes, de per se, de nulidade processual por omissão de pronúncia, seguindo-se os ulteriores termos processuais,

devendo ser proferido douto Acórdão por este Venerando Tribunal nesse preciso sentido e com esse âmbito.

Cumpre decidir.

A decisão do relator que vem reclamada para a conferência tem o seguinte teor na parte com interesse:

Decidindo, dir-se-á:

A divergência que o reclamante realça relativamente ao despacho reclamado, passa, no essencial, por saber se o fim da suspensão do prazo para a interposição do recurso ocorre no dia 03.06.2020, data da entrada em vigor da Lei n.º Lei nº 16/2020 de 29 de maio, ou se apenas ocorre no dia 04.06.2020, o dia seguinte ao da data da entrada em vigor da referida Lei, dito de outro modo, se o restante período do prazo para a interposição do recurso se deve contar a partir do dia 03.0.2020 ou do dia 04.06.2020 (relativamente a todas as restantes coordenadas fácticas essenciais para a contagem do dito prazo não há qualquer divergência entre as partes).

Assim, importa saber se o recurso ao ter sido deduzido em juízo no dia 25.06.2020 será ou não extemporâneo.

Está, assim, em causa, o reinício da contagem do prazo de recurso na sequência da suspensão operada pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março (medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19).

Dispunha o artigo 7º desta Lei:

«Artigo 7.º Prazos e diligências 1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte. 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. (…)»

Este transcrito art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio a ser revogado nos termos do art. 8º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio, sendo que esta entrou em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, que ocorreu no dia 03.06.2020.
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Já vimos que para o Reclamante, na contagem do prazo determinado por lei, não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual tal prazo começou a correu.

Assim, no seu entender, no dia 3 de junho de 2020 ocorreu o termo legal da suspensão dos prazos; razão pela qual o reinício da contagem do prazo de interposição de recurso teve lugar em 4 de junho de 2020 e não no próprio dia 3 de junho de 2020.

Para o Tribunal reclamado o reinício do prazo teve lugar no mencionado quinto dia da publicação da referida lei; ou seja no dia da entrada em vigor da norma revogatória do supra citado art. 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março.

Nos termos do Despacho sob escrutínio, a data de 3 de junho e 2020 é aquela em se reinicia a contagem dos prazos suspensos, não havendo que diferir para o dia seguinte o reinício dessa contagem.

Com interesse para a resolução desta questão dispõe o artigo 2º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sob a epígrafe “Vigência”:

1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.

3 - (Revogado.)

4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

Determina esta norma, no seu n.º 2, o inicio da vigência dos actos legislativos, isto é, o momento -o dia- a partir do qual se deve considerar que a Lei já se encontra em vigor e em que produz plenamente os seus efeitos.

Já vimos que a referida Lei n.º 16/2020, foi publicada no DR no dia 29.05 e foi expressamente estabelecida uma vacatio legis de 5 dias, cfr. artigo 10º, pelo que, contando tal prazo de 5 dias nos termos do disposto neste artigo 2º, o dia concreto da entrada em vigor foi o dia 03.06.2020.

De todos os modos, esta Lei, como também já vimos, veio introduzir alterações à Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março que já se encontrava em vigor, pelo que, não faria qualquer sentido que, ao contrário do que pretende o reclamante, fosse aqui considerado (também) o disposto no artigo 279º., al. b), do Código Civil -"(...) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: (...) b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, em a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa correr; (...)"-, uma vez que isso implicaria que se duplicasse para o reinicio da contagem do referido prazo de interposição do recurso, a regra já estabelecida no n.º 4 do anteriormente referido artigo 2º, ou seja, só seria de atender ao disposto no artigo 279º, al. b) do Código Civil, se anteriormente não se tivesse tomado em consideração regra idêntica ao contar o prazo para a entrada em vigor da Lei em questão, que se limita a introduzir alterações numa Lei que já se encontrava em vigor.
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Assim, o reinicio (em concreto retoma-se a contagem do prazo que já estava em curso) da contagem dos prazos que se encontravam suspensos, como o dos autos, ocorre precisamente no dia 03.06 e não no dia 04.06, como pretende o reclamante, uma vez que é esse o prazo legalmente fixado para que a contagem dos prazos então suspensos se retomem, pelo que, não restam dúvidas de que o recurso de revista por si deduzido é extemporâneo, não havendo qualquer erro de direito no despacho reclamado que assim decidiu.

Lida atentamente a reclamação apresentada pelo então recorrente, conjugada com a decisão proferida pelo relator, resulta à evidência que não assiste qualquer razão ao reclamante.

O reclamante insiste em querer aplicar ao modo de contagem do prazo da entrada em vigor da Lei em referência às regras civilísticas, que regulam o modo de contagem dos prazos nos negócios e actos jurídicos.

Não é assim, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro é que regula tal matéria, não são as normas do Código Civil.

Na verdade a decisão reclamada explica circunstanciadamente a razão pela qual não assiste qualquer razão ao reclamante, bem como já o explicava o despacho proferido na instância.

Os argumentos agora aduzidos pelo reclamante não têm qualquer valia no sentido de pôr em causa a decisão reclamada uma vez que se mostram desenquadrados das normas que regulam a matéria e aludem a eventuais confusões legislativas que não existem.

A Lei é clara, a sua interpretação não suscita dificuldades nem ambiguidades, os despachos reclamados mostram-se devida e suficientemente fundamentados de acordo com as regras legais em vigor, pelo que, não se vislumbra como se poderia agora decidir de modo diferente.

Aliás, nem se percebe bem que contra-argumentação pretenderia o reclamante que se esgrimisse relativamente ao que alega uma vez que o que pretende obter por esta via é uma solução contra-legem, o que é inadmissível.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT em indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 18 de maio de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.