Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AGERE - EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. interpõe recurso de revista do acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por ….. - Agrupamento Construtor do Novo Hospital de …, ACE, contra o acto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º 64568/2021, para cobrança de dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento, no valor total de € 665.112,79. Alegou, tendo concluído: 1º Com o presente recurso de revista pretende a Recorrente obter uma melhor aplicação do direito, bem como obter pronúncia sobre uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental (concretamente a suspensão - ou não - da execução fiscal na pendência de pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, com reclamação graciosa pendente, e sua conexão com o novo nº 8 do artigo 278º do CPPT), temática esta que é bastante recorrente na relação AT-contribuintes e, por conseguinte, tem significativa capacidade de ser replicada e que não tem sido muito abordada pela jurisprudência, bem como não parece existir ainda qualquer decisão dos tribunais superiores (isto no que concerne à nova versão do artigo 278º do CPPT). 2º A situação de facto em causa nunca foi discutida por um Tribunal superior, uma vez que se prende com uma reclamação graciosa que foi apresentada dez anos depois da liquidação, a atribuição do efeito suspensivo e a prática de um acto de penhora antes da remessa da reclamação para o Tribunal. 3º O presente recurso preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 285° do CPPT, pelo que se encontra em condições de ser recebido na apreciação liminar sumária prevista no nº 6 do mesmo normativo 4º Desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de oposição nº 81/12.4BEBRG que a Recorrente se aprestava a avançar com medidas coercivas de cobrança da quantia exequenda, mas como o processo de execução se encontrava em Tribunal a Recorrente teve de aguardar pela sua devolução para praticar os actos de cobrança coerciva. 5º O processo de execução só foi devolvido em 18.01.2021 (cfr. facto provado 4) e quando estavam reunidas as condições para se avançar com a penhora de bens/direitos da Recorrida foi aprovada a Lei nº 4-B/2021, de 01.02, cujo artigo 6°-B/nº 1 suspendeu as diligências e prazos para a prática de actos nos processos em curso nos órgãos de execução fiscal. 6º Aquela suspensão terminou no dia 05.04.2021 (cfr. Lei nº 13-B/2021, de 05.04) e o despacho que ordenou a penhora de bens da Recorrida é de 06.04.2021 (tendo sido expedidos os ofícios respectivos no dia 07.04.2021). 7º Os artigos 169° e 170° do CPPT conferem ao Executado o direito de obter a suspensão da execução mediante prestação de garantia ou de dispensa da sua prestação e para tal é indispensável que esteja pendente ou seja legalmente admissível a interposição de meio de reacção administrativo ou judicial ou então que se verifique a situação prevista no nº 2 do artigo 169° do CPPT, sendo que nenhuma destas situações se verificava neste caso.
Jurisprudência
Processo 01255/21.2BELRS
8º Quando a Recorrida apresentou a reclamação graciosa já há cerca de 10 anos que tinha expirado o respectivo prazo e a Recorrida já sabia que ia ser objecto de medidas coercivas, que uma impugnação judicial ia ser liminarmente indeferida e tinha perdido a oposição à execução. 9º A actuação da Recorrida configura abuso de direito na medida em que lançou mão daquele meio administrativo com o propósito de paralisar - ilegalmente - a execução bem sabendo que o mesmo era claramente extemporâneo. 10º O abuso de direito constitui instituto de conhecimento oficioso e de aplicação em qualquer momento do processo, o que expressamente se requer. 11º A reclamação graciosa tem de ser apreciada pela Recorrente, mas não obriga à suspensão do acto já praticado e em execução, sendo certo que o acórdão recorrido sustenta o seu entendimento na interpretação conjugada dos artigos 169°, 170° e 278°/nº 8 do CPPT, sem ter considerado a extemporaneidade da reclamação graciosa. 12º Apresentado o requerimento para prestação e dispensa parcial de garantia a Recorrente tinha o prazo de 10 dias para o apreciar e findo esse prazo presume-se o seu indeferimento, não existindo qualquer efeito suspensivo na execução após o indeferimento e por esse motivo a partir de 16.04 (data da formação do indeferimento tácito) todos os actos praticados na execução são válidos. 13º A execução só está legalmente suspensa a partir de 17.05, sendo que o Banco …. concretizou a penhora no dia 16.05 (cfr. facto provado 16) e por este motivo defende-se a legalidade da penhora. 14º O entendimento de que com a apresentação da reclamação a Recorrente fica proibida de praticar actos de penhora seria insuportavelmente custoso para o credor público e um convite aos devedores na medida em que poderiam remeter sucessivamente requerimentos a solicitar a prestação de diversos tipos de garantias e deste modo manietavam o credor que ficaria impedido de proteger o seu crédito. 15º A suspensão da execução enquanto se decide o pedido de prestação/dispensa de garantia é de aceitar, mas a partir da decisão de indeferimento só a remessa da reclamação a Tribunal é que determinará a suspensão da execução (como decorre do novo nº 8 do artigo 278° do CPPT) e esta só será de considerar para novos actos, não para os actos já em curso. 16º O novo nº 8 do artigo 278° do CPPT só prevê a suspensão da execução com a remessa da reclamação ao Tribunal e desde que tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução, o que o acórdão recorrido não deu como provado. 17º O acto de penhora é legal e o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, neste caso por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 52°/nº 1 da LGT e 169°/nº 2, 170° e 278°/nº 8 do CPPT. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue a reclamação totalmente improcedente.
Contra-alega a recorrida apresentando um recurso exaustivo, culminado em com 29 conclusões, em que pugna primeiro, pela não admissão do recurso e seguidamente pela sua não procedência. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Resulta claramente das conclusões do recurso que nos vem dirigido que a recorrente pretende, além do mais, que este Supremo Tribunal se debruce sobre a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 278º do CPPT ao caso dos autos. Acontece, porém, que as circunstancias concretas do caso dos autos são verdadeiramente únicas e singulares, como bem denota a recorrente, pelo que, a eventual decisão que pudesse ser tomada por este Supremo Tribunal sobre a questão em apreço estaria sempre condicionada por essa singularidade do caso, o que impediria a sua replicação em outras situações em que não se verificassem as concretas circunstancias factuais que se verificam nestes autos. De resto, da leitura atenta do acórdão recorrido conjugado com as alegações deste recurso, resulta à evidência que o sentido decisório daquele acórdão foi determinado pela factualidade concreta que se logrou apurar nos autos, ou seja, para que agora a este Supremo Tribunal fosse possível decidir a questão que vem colocada era essencial que se debruçasse sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.
Por outro lado, não resulta que da decisão e respectiva fundamentação do acórdão recorrido se possa concluir existir um erro de direito manifesto, claro e/ou evidente que ofenda sem mais o leitor, uma vez que a solução jurídica encontrada encontra-se devidamente enquadrada pela matéria de facto relevante. Não resulta, assim, que se mostrem preenchidos os pressupostos legais que permitam a admissão do presente recurso. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 18 de Maio de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.