Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A….., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de janeiro de 2022, que concedeu provimento ao recurso deduzido pelo Representante da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que, por violação do direito de audição no âmbito do procedimento de inspecção tributária, julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de IRC relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas após ampliação da matéria de facto. A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. A questão fundamental sujeita à revista extraordinária é a de saber se a suspensão do prazo de conclusão do procedimento de inspeção tributária equivale à suspensão do procedimento tributário e implica a suspensão do prazo para o exercício do direito de audiência prévia; 2. A apreciação desta questão reveste-se de especial importância jurídica porque tem uma complexidade acima do comum, exigindo um esforço de interpretação sistemática e a definição de conceitos basilares, e foi geradora de elevada divergência entre as instâncias inferiores; 3. Tem também relevância social, porque, não existindo nenhuma orientação nesta matéria, pode ter repercussão na interpretação dos mesmos conceitos numa série de outros casos e conduzir à padronização do modo de atuar da autoridade tributária, extravasando a utilidade do caso concreto; 4. Por fim, a admissão do recurso é claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, quer pela inexistência de decisões sobre esta matéria, quer pela visível falta de consenso que gera, quer porque a decisão recorrida é ostensivamente errada; 5. Assim, o recurso de revista deve ser admitido, nos termos do artigo 285.º do CCPT; 6. O prazo de 25 dias para exercício de audiência prévia terminou no dia 05/04/2016; 7. A consulta da documentação apreendida à ordem do processo penal, que serviu de base à elaboração do projeto de relatório, foi autorizada por despacho do Ministério Público de 12/04/2016, mas apenas foi notificada por essa entidade aos legais representantes da Recorrida em data nunca anterior a 17/05/2016; 8. Em qualquer uma dessas datas já se encontrava ultrapassado o prazo de 25 dias para o exercício do direito de audição prévia; 9. Assim, a Recorrente teve de apresentar audição prévia no último dia de prazo, sem prévio acesso à documentação necessária para se pronunciar convenientemente;
Jurisprudência
Processo 010/17.9BECTB
10. A Autoridade Tributária jamais comunicou à Recorrente a suspensão do prazo de audição prévia; 11. A Autoridade Tributária limitou-se a informar a Recorrente (i) da prorrogação do prazo de conclusão do procedimento de inspeção nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do RCPIT, por despachos de 14/10/2015 e 14/01/2016, (ii) da suspensão desse mesmo prazo nos termos do artigo 36.º, n.º 6, do RCPITA, devido ao decurso da fase de audição prévia, por notificação de 04/04/2016 e (iii) do reinício do procedimento de inspeção, nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do RCPITA, por ofício de 18/05/2016; 12. A Recorrente também nunca foi notificada da suspensão do procedimento de inspeção, que determinaria a suspensão do prazo de audição prévia e que era possível, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do CPA, tendo em conta que se aguardava decisão do Ministério Público; 13. A suspensão do prazo de conclusão do procedimento de inspeção não implica a suspensão do prazo de audição prévia, nem a suspensão do próprio procedimento; 14. Mesmo que se entenda que a suspensão do prazo de conclusão do procedimento de inspeção equivale à suspensão do procedimento, no que não se concede, a notificação a que se refere o facto provado 20 não produziu nenhuma suspensão, pois não se reporta a qualquer uma das situações do artigo 36.º, n.º 5, do RCPITA; 15. Dado o teor dos ofícios e notificações referidos, um destinatário normal não podia concluir que o prazo de audição prévia estava suspenso; 16. A Autoridade Tributária estava obrigada a notificar a Recorrente do prazo de que esta dispunha para exercer nova audiência prévia, após deferimento da consulta dos documentos, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, também ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º do RCPITA; 17. O direito de audição prévia da Recorrente foi violado, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista nos seguintes termos: A questão que vem colocada pela impugnante e aqui Recorrente prende-se não com a interpretação e aplicação de normas jurídicas, mas antes com a interpretação dos atos de notificação que lhe foram dirigidos pela Administração Tributária no âmbito do procedimento de inspeção. Segundo percebemos os juízos formulados pela Recorrente, no seu entendimento das notificações que lhe foram dirigidas não era percetível, para um destinatário normal, que a notificação da suspensão do procedimento de inspeção que lhe foi dirigida na sequência do seu pedido de consulta da documentação apreendida no processo-crime, tivesse por efeito a
suspensão do prazo do exercício do seu direito de audição que estava a decorrer. E nessa medida, dado que no decurso do prazo que lhe foi concedido – 25 dias – não tinha tido acesso a essa documentação, devia a notificação para o exercício desse seu direito ter sido renovada após ter tido aquele acesso. A questão que se coloca consiste, pois, em saber se o TCA incorreu em erro notório na apreciação dos efeitos daquela notificação de suspensão do procedimento de inspeção que foi dirigida à impugnante naquelas circunstâncias. E se a divergência de entendimentos nas instâncias suscita a intervenção do STA como órgão de cúpula. Na sentença de 1ª instância, após discorrer sobre a natureza e enquadramento jurídico dos atos praticados pela Administração Tributária no decurso do procedimento inspetivo e respetivos efeitos, considerou o TAF de Castelo Branco que das notificações efetuadas pela AT não resulta a suspensão do prazo do exercício do direito de audição, e que a AT tinha, porque «está legalmente obrigada a cooperar com o inspecionado [RCPIT, 9º, nº1] – o dever de ter notificado a Autora, assim que a esta fosse comunicado o deferimento do acesso aos documentos, o prazo de que dispunha para exercer o direito de audição, diligência que não fez». E que nessa medida, «violou o direito de participação da Autora no procedimento inspetivo, …». Decorre do confronto das duas decisões judiciais que a divergência do entendimento adotado nas instâncias sobre a invocada violação do direito de audição não contende com a contagem do prazo do exercício desse direito, nem com a fixação do termo inicial ou final do mesmo, mas antes consiste em saber se o direito de participação no procedimento inspetivo por parte do sujeito passivo foi, de algum modo, obstaculizado pela atuação da Administração Tributária. Ora, não vislumbramos que o acórdão recorrido tenha, sobre tal matéria, incorrido em erro notório, como invoca a Recorrente, nem se nos afigura que esta problemática seja expansível para outras situações, atentos os elementos casuísticos que caraterizam o caso concreto dos autos. Na verdade, não subsistem dúvidas que foi já no decurso do prazo para o exercício do seu direito de audição que a impugnante e aqui Recorrente solicitou a consulta da documentação apreendida, ou seja, já com o prazo a decorrer, pelo que a partir do momento em que tivesse acesso a essa documentação a contagem do prazo retomaria o seu curso. Ora, perante tal situação, caso dúvidas tivesse, impor-se-ia que a impugnante as esclarecesse junto da Administração Tributária, atento que o dever de cooperação é recíproco – artigo 48º do CPPT. E assim sendo, o entendimento sufragado no acórdão recorrido afigura-se-nos fundamentado. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e sua motivação (fls. 8 a 27 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sob escrutínio concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública. Revogando a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara procedente a impugnação por preterição do direito de audição no âmbito do procedimento de inspecção, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecimento das demais questões suscitadas na impugnação, após ampliação do probatório, sendo esse o caso. A recorrente requer revista relativamente à questão de saber se a suspensão do prazo de conclusão do procedimento de inspeção tributária equivale à suspensão do procedimento tributário e implica a suspensão do prazo para o exercício do direito de audiência prévia, alegando tratar-se que questão de especial importância jurídica porque tem uma complexidade acima do comum, exigindo um esforço de interpretação sistemática e a definição de conceitos basilares, e foi geradora de elevada divergência entre as instâncias inferiores e que tem também relevância social, porque, não existindo nenhuma orientação nesta matéria, pode ter repercussão na interpretação dos mesmos conceitos numa série de outros casos e conduzir à padronização do modo de atuar da autoridade tributária, extravasando a utilidade do caso concreto. Alega por fim que a admissão do recurso é claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, quer pela inexistência de decisões sobre esta matéria, quer pela visível falta de consenso que gera, quer porque a decisão recorrida é ostensivamente errada. Não obstante a sua alegação, não se vê que a questão decidenda justifique a admissão da revista, pois que, como bem sublinhado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA, não está em causa a interpretação e aplicação de quaisquer normas jurídicas, antes e só do teor das notificações que lhe foram enviadas no âmbito do procedimento de inspeção e o diverso entendimento do teor dos mesmos efectuado pelas instâncias.
Ora, também com o Ministério Público junto deste STA, entendemos que a o acórdão sindicado adoptou um entendimento que, embora contrário à pretensão do recorrente, se encontra fundamentado e é plenamente verosímil, não incorrendo em erro notório na apreciação dos efeitos daquela notificação de suspensão do procedimento de inspeção que foi dirigida à impugnante. Dependendo a questão decidenda dos concretos termos da notificação dirigida ao sujeito passivo, não se vislumbra, igualmente, que a resposta que fosse dada à questão pudesse servir de paradigma de julgamento em futuros casos, porquanto intrinsecamente dependente das concretas circunstâncias do caso concreto. Não se vê, pois, razão que legitime a admissão da revista, que não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 18 de Maio de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.