Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01659/17.5BELRA

2022-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01659/17.5BELRA Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01659/17.5BELRA
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., UNIPESSOAL, LDA, recorre do acórdão proferido a 28.10.2021, no Tribunal Central Administrativo Sul, no qual foi negado provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento as pessoas coletivas (IRC) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2011 e 2012.

Alegou, tendo concluído:

1º O processo tributário por contraposição ao processo civil, não é um processo de partes, não se encontra estruturado à volta do princípio do dispositivo, o processo tributário está estruturado e alicerçado no princípio do inquisitório.

2º O processo tributário regula um litígio de direito público centrado na tutela dos direitos e interesses legítimos do contribuinte e por isso um tipo de processo onde o juiz dispõe de um mais largo leque de poderes do que nas relações processuais determinadas pelo princípio do dispositivo.

3º O princípio do dispositivo estrutura o processo civil, apesar disso o princípio do inquisitório também encontra consagração na lei processual civil (art. 411.º do CPC) impondo ao juiz um dever de apuramento da verdade e da justa composição do litígio, devendo para tanto, mesmo oficiosamente, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao cumprimento desse desiderato legal.

4º Para além dos factos que às partes competem alegar, ao juiz é lícito conhecer, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, do art.5º n.º 2 alínea a) do CPC; os factos complementares nas condições previstas na alínea b) do n.º 2; os factos notórios, do art.5º, n.º 2 alínea c), art.412º, nº1 do CPC, os factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, artigo 95º, nº1 do CPTA e art.412º, n.º 2, do CPC.

5º No processo tributário, o princípio do inquisitório encontra consagração no art. 99.º da LGT e art. 13.º do CPPT, impondo ao juiz um dever de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe é lícito conhecer, pelo que também no contencioso tributário é lícito o conhecimento de factos não alegados pelas partes nos termos supra referidos, para além daqueles que dizem respeito a questões de conhecimento oficioso no processo tributário.

6º No âmbito do processo tributário o interessado tem o direito à selecção e realização de todos os meios de prova, por dispor o juiz do tal leque alargado de poderes, não tendo o juiz de produzir toda e qualquer prova apresentada, mas tão-somente a necessária para a resolução da causa, como resulta do art. 114.º do CPPT e do art. 13.º que se refere às diligências que o juiz considere úteis ao apuramento da verdade dos factos e não toda e qualquer diligência.

7º O processo administrativo é a principal fonte de aquisição de informações com interesse para decisão, por isso o juiz tem o ónus de verificar se o mesmo está completo e instruído com todos os documentos, para aferir se pode ou não conhecer o pedido logo no início do processo, artigos 110º e 113º do CPPT.
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8º O inquisitório no TCA, esta instância tem adoptado o entendimento no sentido de ser possível a alteração oficiosa da matéria de facto, ainda que não impugnada pelas partes, quando do processo conste prova documental que imponha o aditamento de factos à matéria dada como provada, ou mesmo a alteração dos factos assentes, resultando isso de inúmeros acórdãos nos quais são aditados factos à matéria de facto discriminada na 1.ª instância, por vezes em número bastante significativo, mesmo quando nas conclusões de recurso nada é dito quanto à insuficiência da matéria de facto assente.

9º Assim, tratando-se de prova documental que esteja junta aos autos, ao processo administrativo ou ao processo executivo, o juiz do TCA deve oficiosamente alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1.ª instância nos termos do disposto no art. 662.º do CPC, ainda que não cumprido ou cumprido deficientemente o ónus previsto no art. 640.º do CPC, desde que, a modificação da matéria de facto seja necessária para a decisão das questões colocadas no recurso e não exceda o seu objecto.

10º Ainda e em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do art. 288.º do CPPT, “Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.”.

11º Este preceito legal confere poderes ao relator do processo em recurso, desde logo, para ordenar que se proceda a qualquer diligência que seja necessária para a decisão do recurso.

12º Portanto, cabe no âmbito dos poderes do relator, por exemplo, ordenar a remessa pelo órgão de execução fiscal do processo de execução fiscal possibilitando o aditamento de factos à matéria dada como provada na 1.ª instância e, de igual modo, ordenar aos serviços da Administração Tributária que remetam documentos que devessem constar do processo administrativo, juntos os documentos, deverá cumprido o princípio do contraditório como a lei impõe (art. 3.º, n.º 3, do CPC).

13º A aplicação do art. 288.º, n.º 2, do CPPT pelo relator do processo não é apenas um poder, é também um dever imposto pelo princípio do inquisitório, da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, que garante uma justa, célere e eficaz composição do litígio.

14º No processo judicial tributário, quer os factos notórios, quer os factos de que o tribunal tem conhecimento por causa da sua função, tendo em conta o disposto no art.º 412.º do CPC, não necessitam os primeiros de comprovação por serem do conhecimento geral, já os segundos por serem do conhecimento apenas do tribunal, carecem de ser comprovados no processo por documento nele existente, ou que o tribunal deva mandar juntar ao mesmo.

15º O Tribunal Central Administrativo ao julgar o recurso jurisdicional a si dirigido, em que no mesmo se pedia o conhecimento duma questão nova, mas relativa a factos que não careciam de alegação, por serem de conhecimento do tribunal em virtude do exercício das suas funções, e estarem comprovados documentalmente no processo administrativo, tendo em conta o disposto no artigo 412º do CPC, com fundamento nas categorias de invalidade ou vícios dos actos, laborou em equívoco e em erro ostensivo, sobre o enquadramento jurídico a ter em conta para a decisão.

16º A recorrente introduziu na discussão a dita questão nova, tendo presente que a única excepção à regra em que é lícito invocar nos recursos questões novas e que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, é a atinente a factos dos quais o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções, as quais pode e deve
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conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

17º A falta do despacho fundamentado de alargamento da extensão do procedimento de inspecção, era a questão que podia ser introduzida na discussão pela primeira vez, em sede de recurso perante o venerando Tribunal Central Administrativo, por conhecer aquele tribunal matéria de facto e de direito.

18º O vício procedimental da inexistência do despacho fundamentado do alargamento da extensão do procedimento ao ano de 2012 e a falta de notificação ao inspecionado em violação do disposto no artigo 15º do RCPITA, constitui questão que as instâncias podiam e deviam conhecer por virtude do exercício das suas funções, por se tratar da omissão duma formalidade essencial do procedimento inspectivo, invalidante dos posteriores termos procedimentais, o da liquidação incluído.

19º Aquilo que os tribunais fiscais podem conhecer em virtude do exercício das suas funções, não se reduz, nem tem a ver com as formas de invalidade dos actos tributários.

20º Pelo que cometeu o TCA um erro de julgamento na qualificação jurídica da questão que lhe foi colocada e nas normas aplicáveis.

21º O TCA fez assim, uma errada aplicação das normas de processo, aplicou os artigos 161º e 162º do CPA, quando deveria ter aplicado o artigo 412º, nº2 e 608, nº2, parte final do CPC, artigo 13º, nº1 do CPPT e artigo 99º, nº1 da LGT.

Termos em que, e com os fundamentos acima expostos, se requer a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Lidas atentamente as conclusões do recurso que nos vem dirigido, ressalta à evidência que este Supremo Tribunal não pode (re)apreciar a matéria de facto que se relevou ou não se relevou no acórdão recorrido por isso lhe estar vedado nos termos do apontado n.º 3.

Igualmente, a questão que vem colocada pela recorrente, saber se se trata ou não de questão nova que se impunha ao TCA apreciar apenas se prende com os contornos específicos processuais e substantivos do caso concreto e, portanto, não se assume como uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, tanto mais que este Supremo Tribunal já inúmeras vezes se pronunciou sobre o que se deve entender por questão nova, para efeitos do seu conhecimento primário em sede de recurso.

Restaria, assim, saber se a apreciação que foi feita da questão no acórdão recorrido imporia a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito.

A propósito da questão que a recorrente ver reapreciada com este recurso de revista, escreveu-se no acórdão recorrido:

III.E. Da falta de despacho fundamentado de alargamento da extensão do procedimento de inspeção

Alega ainda a Recorrente que inexiste despacho fundamentado no sentido do alargamento da extensão do procedimento de inspeção.

Como a própria Recorrente refere, trata-se de questão nunca antes alegada, mas que a Recorrente considera ser de conhecimento oficioso e, por isso, suscetível de apreciação.

A questão referida trata-se de questão nova (ius novorum).

Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais, sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.

Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação, o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.
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Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes. “Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada a já referida questão nova, que não foi oportunamente invocada, designadamente na petição inicial.

Por outro lado, ao contrário do que refere a Recorrente, não se trata de questão de conhecimento oficioso.

Com efeito, em termos de formas de invalidade dos atos tributários, as mesmas podem revestir a nulidade e a anulabilidade.

Começando pela nulidade, considerando o disposto no art.º 162.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), da LGT:

“1 - O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

2 - Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação” (sublinhado nosso).

Portanto, retém-se deste regime que a nulidade é a forma mais grave da invalidade, motivo pelo qual pode ser invocável ou declarada a todo o tempo.

A nulidade tem, no entanto, caráter excecional. Daí que sejam circunscritas as situações de um vício ser cominado com esta forma de invalidade.

Assim, nos termos do art.º 161.º do CPA:

“1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2 - São, designadamente, nulos:

a) Os atos viciados de usurpação de poder;

b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;

c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
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d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;

f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;

g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;

h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;

i) Os atos que ofendam os casos julgados;

j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;

k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;

l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido”.

Ora, considerando este enquadramento, conclui-se que a alegada irregularidade invocada pela Recorrente não é cominada com a nulidade do ato, podendo comportar, sim, a sua anulabilidade, vício que carece de ser alegado.

Assim, sendo questão nova e não respeitando a questão que seja do conhecimento oficioso, a mesma não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito.

Do que fica, não resulta à evidência que tenha ocorrido na apreciação feita pelo TCA Sul, um claro erro de julgamento e, portanto, que seja manifesto e evidente, que o recurso deva ser admitido para melhor aplicação do direito.

Encontra-se aquela decisão devidamente fundamentada e concluiu por uma solução perfeitamente plausível face aos contornos concretos da questão que lhe foi colocada.

Não resulta, assim, que se mostrem preenchidos os pressupostos legais que permitam a admissão do presente recurso.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 18 de maio de 2022. - Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.