Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0431/11.0BEMDL

2022-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0431/11.0BEMDL Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0431/11.0BEMDL
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação pelo Município de Valpaços de taxas referentes à ocupação de solo e subsolo do domínio público municipal, no montante de € 557 315,92.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 150 a 177 do SITAF;

1.º Veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, concluir que não assiste razão à ora Impugnante pois se o legislador quisesse estabelecer uma isenção teria utilizado o advérbio "gratuito".

2º Ora, prevê e estipula, o Decreto Lei 379/93, de 5 de Novembro, que a concessão confere ao seu titular o exclusivo da exploração do serviço concessionado, para os fins e com os limites consignados, no respectivo contrato, assim como, A DISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS INDISPENSÁVEIS À EXPLORAÇÃO E O DIREITO DE UTILIZAR AS VIAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS TERMOS DA LEI, INCLUÍNDO O RESPECTIVO SUBSOLO, NO ÂMBITO E PARA OS FINS DA CONCESSÃO – cfr. artigo 11.º, do Decreto Lei 379/93, de Novembro.

3º O Meritíssimo Juiz a quo, com o devido respeito, erradamente, conclui que o direito de utilização, nos termos da lei, do subsolo implica o pagamento das taxas que sejam devidas.

4.º Sendo que, o Regulamento de Taxas e Licenças do Município prevê o pagamento de uma taxa pela ocupação do espaço subterrâneo da via pública - tubos subterrâneos, condutas, cabos condutores e semelhantes, incluindo cabos de eletricidade, telefónicos e de gás.

5.º Trata-se de uma taxa a cobrar pelo uso do subsolo, conforme, também, consta da Lei das Finanças Locais.

6º No entanto, tal cobrança diz respeito ao uso «privativo ou especial» da coisa, o que não é o caso, pois para além de estar em causa a prestação de um serviço de utilidade pública também está em causa uma concessão a uma empresa que é participada pela Câmara Municipal de Valpaços.

7.º Trata-se, pois, de um uso público de um bem que também é público para a prestação de um serviço que é público e que não perde essa natureza por ser prestado por uma entidade privada.

8.º Além do mais, a participação dos municípios no capital da concessionária pode explicar-se pelo dever que as autarquias têm e que consta do artigo 81º alínea a) da Constituição da República Portuguesa, enquanto pessoas colectivas estaduais, de promover o bem estar das populações, em especial no que respeita ao abastecimento de água.
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9.º Acresce que, o sistema multimunicipal de abastecimento é criado pelo Decreto-Lei nº 270-A/2001 de 6 de Outubro e tendo em conta o regime que consta dos Decretos-Leis n.ºs 379/97 de 5 de Novembro; 319/94 de 2 de Dezembro e 162/96 de 4 de Setembro que se referem ao acesso de entidades de capitais privados a exploração de sistemas multimunicipais por capitais privados ao abrigo da competência legislativa de que o Governo dispõe nos termos dos artigos 198º/1, alínea a) e do artigo 81º alínea a) da CRP,

10.º ou seja, é o próprio Governo que, reconhecendo as necessidades e dificuldades inerentes ao abastecimento de água naquela região, conforme consta logo do preâmbulo do Decreto-Lei nº 270-A/2011 de 6 de Outubro, que aprova este sistema multimunicipal que pode ser a única solução para o problema de abastecimento na região e que os municípios em causa dificilmente poderiam resolver sem colaboração de capitais privados que, por sua vez, talvez, também, não consigam explorar este sector sem a colaboração dos municípios beneficiários e seus acionistas.

11.º Ora, o que está em causa é um serviço público que o estado concessionou, para cujo cumprimento é necessária a ocupação do domínio público e sem o qual não podem prosseguir-se os objectivos de utilidade pública e colectiva subjacentes à concessão, pelo que, deve aqui aplicar-se a isenção que consta do Regulamento do Município;

12.º e, caso assim, não se entendesse aplicar-se-á a isenção prevista no artigo 12.º, número 1, Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) pois, trata-se de um concessionário de um serviço público que é participado por entidades públicas e que exercem poderes que são do Estado e, além disso, a Câmara Municipal de Valpaços, também é acionista, entre muitos outros municípios, pelo que os fins estatutários do concessionário não são de todo alheios aos municípios seus acionistas que, de resto, até são acionistas fundadores, nos termos do artigo 5º/2 do Decreto-Lei nº 270-A/2001.

13.º E mais, 51% do seu capital social com direito a voto será sempre detido por entes públicos, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do mesmo Decreto-Lei e também nos termos do artigo 6º dos Estatutos da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, o que expressa bem a natureza dos interesses envolvidos e justificando-se a já referida isenção que consta do artigo 12.º, da Lei das Finanças Locais.

14.º Por isso, a prestação deste serviço não pode ser comparada, nomeadamente, com os serviços prestados pelos CTT ou com o fornecimento de gás, conforme a decisão ora em crise, pretende.

15.º Trata-se de um interesse que é sobretudo público e que, nesse sentido, beneficia da referida isenção, pois o que está em causa não é uma concessão qualquer, mas um concessionário que prossegue um serviço público e que, por isso, deve beneficiar de um tratamento diferente, por exemplo, dos concessionários que não sejam de serviços públicos.

16.º E consentir num tratamento igual seria consentir numa violação do princípio da igualdade que também consiste em tratar de modo diferente o que é diferente.

17.º A participação dos municípios na referida empresa concessionária não é mais que a promoção do bem estar económico e social, previsto constitucionalmente no artigo 81.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, sobretudo tendo em conta as dificuldades de abastecimento subjacentes não só ao contrato de concessão como à participação dos referidos municípios e que, a não existir qualquer público não estariam, também eles, entre os acionistas do concessionário.
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18.º Por isso, não se trata de um interesse comercial de onde os municípios (que detêm 25,45% do capital social das Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos do artigo 5º/1 do Decreto-Lei nº 270-A/2001) e outras entidades públicas que deverão, no total deter 51% do capital da sociedade (nos termos dos artigos 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 270-A/2001 e 6°/1 dos Estatutos da concessionária), não retirem qualquer utilidade (pública) nem qualquer lucro do ponto de vista comercial.

19.º Trata-se, por um lado, do promover e facilitar a prestação do serviço público através de um ente privado, mas em que o próprio poder público não deixa de reconhecer a sua importância e, por isso, não se abstém de intervir.

20.º Também e, de qualquer modo, "Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado” (Vaz Serra, RLJ, 111º, pág.96), conduta que, se traduz, num venire contra factum proprium, ou seja, numa conduta anterior do seu titular, que objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido (Ac RC de 1/7/77, CJ, 1977, 4º, pág. 800).

21.º Tanto mais, que a todos os comportamentos jurídicos deve presidir um princípio de confiança que, levando à expectativa de certa conduta futura, implica uma auto vinculação, tutelada na nossa lei com medidas de imputação de danos ou de riscos deles, constituindo, a proibição de "venire contra factum proprium" uma das manifestações mais evidentes do abuso de direito que leva a um investimento de boa fé irreversível nessa confiança.

22.º E o relevo que a boa fé assume no nosso sistema jurídico, como consequência, a relevância da confiança razoavelmente criada.

23.º Então, a falta de tutela da confiança criada prejudicou a ora Recorrente, não sendo razoável nem justo fazê-la suportar uma situação contrária a esse pressuposto criado.

24.º Neste campo de verificação de requisitos sempre existe, no campo da boa fé e dos bons costumes, algo que impõe nos indivíduos a obrigação de assumir comportamentos coerentes.

25.º Pelo exposto, e estando em causa um município que tem a pretensão de cobrar uma taxa a uma empresa dá qual é acionista e, por isso, não faz sentido que um poder público cobre uma taxa pela sua própria utilização do subsolo também no exercício de poderes públicos e na promoção de interesses públicos, ou seja, agindo contra a sua própria conduta numa situação típica de venire contra factum próprio.

26.º Repita-se: o Decreto-lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, consagra o regime legal de gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto as atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

27.º Ora, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, do Decreto-lei 379/93, de 5 de Novembro, a propriedade dos bens integrados nos sistemas municipais revertem para os respectivos municípios no termo da concessão. Não podemos, pois, olvidar que todas as infraestruturas a final da concessão reverterão para os respectivos Municípios.
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28.º Pelo que, mais uma vez não se compreende a que título o Município pretende cobrar taxas à concessionária, quando a mesma se encontra a gerir e a explorar um bem que será seu.

29.º Pelo que, também aqui, a decisão ora em crise padece de erro.

30.º E, caso assim, não se entendesse aplicar-se-á a isenção prevista no artigo 12.º, número 1, Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) pois, trata-se de um concessionário de um serviço público que é participado por entidades públicas e que exercem poderes que são do Estado e, além disso, a Câmara Municipal de Valpaços, também é acionista, entre muitos outros municípios, pelo que os fins estatutários do concessionário não são de todos alheios aos municípios seus acionistas que, de resto, até são acionistas fundadores, nos termos do artigo 5º/2 do Decreto-Lei nº 270-A/2001.

31.º E mais, 51% do seu capital social com direito a voto será sempre detido por entes públicos, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do mesmo Decreto-Lei e também nos termos do artigo 6.º dos Estatutos das Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, o que expressa bem a natureza dos interesses envolvidos e justificando-se a já referida isenção que consta do artigo 12.º, da Lei das Finanças Locais.

32.º Por isso, a prestação deste serviço não pode ser comparada, nomeadamente, com os serviços prestados pelos CTT ou com o fornecimento de gás, conforme a sentença ora em crise pretende.

33.º Trata-se de um interesse que, mais que comercial, é sobretudo público e que, nesse sentido, beneficia da referida isenção, pois o que está em causa não é uma concessão qualquer, mas um concessionário que prossegue um serviço público e que, por isso, deve beneficiar de um tratamento diferente, por exemplo, dos concessionários que não sejam de serviços públicos, e consentir num tratamento igual seria consentir numa violação do princípio da igualdade que também consiste em tratar de modo diferente o que é diferente.

34.º Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de julgamento.

35.º No entanto, no caso sub judice todas as questões foram decididas sem audiência prévia ou julgamento.

36.º Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia,

37.º o que não aconteceu,

38.º Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C, mais concretamente no seu n.º 3, que estipula que: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
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39.º Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: "O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões – surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

40.º A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 195.º do CPC, na medida em que tal omissão influiu no exame e decisão da causa.

41.º Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.

I.2 – Contra-alegações

Foram produzidas contra-alegações pelo Município de Valpaços no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

1.ª A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela é juridicamente irrepreensível;

2.ª Essa sentença não viola o nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro;

3.ª Nem viola o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro;

4.ª Nem viola o princípio da proibição do abuso de direito (venire contra factum proprium);

5.ª E nem viola o princípio da igualdade.

I.3 – Parecer do Ministério Público

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:

Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, apresentou o presente recurso conta o Município de Valpaços.

No recurso apresentado a Recorrente conclui que o Juiz “a quo”, ao decidir que o direito de utilização do subsolo implica o pagamento de taxas que sejam devidas, errou. Entende a Recorrente que o que está em causa é um serviço público, que o estado concessionou, e para prestá-lo é necessário a ocupação do domínio público, sem o qual, não é possível prosseguir o objetivo de utilidade pública e coletiva inerente à concessão, pelo que deve aplicar-se a isenção que consta do Regulamento do Município.
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Defende também a Recorrente que ocorreu inobservância de formalidade processual, porque todas as questões foram decididas sem audiência prévia ou julgamento, apesar de se tratar de matéria controvertida. O que acarreta como consequência a nulidade da sentença, na medida em que esta omissão influi no exame e decisão da causa.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

Vejamos.

São duas as questões a resolver.

I - Se as empresas concessionárias da implantação das redes de distribuição de água, como a recorrente, se encontram não sujeitas ou isentas do pagamento de taxas devidas pela necessária utilização dos bens do domínio público municipal para aquele fim.

II – Se a decisão é nula por falta de audiência prévia.

Quanto à primeira questão, desde logo, nos parece que a Recorrente, mesmo que seja concessionária de um serviço público, não deixa de prosseguir os seus fins estatutários, utilizando para tanto o domínio público municipal e colocando-se, dessa forma no âmbito de incidência da taxa municipal respetiva, sem qualquer tipo de isenção específica. Alega a recorrente que beneficiária da isenção a que se reporta a Lei das Finanças Locais, uma vez que, ocupando o subsolo ao abrigo da concessão, exerce poderes que são do Estado.

Mas parece-me que carece de razão.

Como diz o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 8/11/06, in rec. n.º 648/06", sublinhado nosso.

“… a isenção de que goza o Estado é subjectiva, não se vendo modo de ela poder ser transmitida a outrem, seja pela via administrativa, seja por contrato... Acresce que a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável - e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa coletiva de direito público.

Sobre esta questão, existe jurisprudência dominante:

Acórdãos do Tribunal Constitucional de 14.7.2003, recursos n.ºs 365/2003 e 366/2003, e que tem tido seguimento, como nos recentes acórdãos deste Tribunal, donde sobressaem os de 17/12/2008, recurso n.º 267/08, do Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário, bem como o de 6/5/2009, no recurso n.º 963/08, e o de 6/5/2009 e de 3/6/2009, para além do mais recente acórdão do TC sobre esta matéria, com o n.º 45/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8 de Março de 2010, que não declarou inconstitucional as normas municipais que criaram tais imposições.

Ora, perante a jurisprudência apontada, parece-me que para a ora recorrente beneficiar da invocada não sujeição ou isenção de taxas municipais atinentes à utilização do domínio público, teria de ter por fonte a própria lei ou o contrato de concessão, de forma expressa, o não pagamento das taxas devidas pela utilização do solo ou subsolo público
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municipal, que assim, por força do princípio da generalidade e da universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (cfr. art.º 3.º n.º 2 da LGT), a todos abrange, incluindo a ora recorrente.

Assim, somos de parecer que, neste ponto, deve o recurso improceder. Quanto à nulidade da decisão, também nos parece que carece a Recorrente de razão. Para além de concordarmos com o despacho de apreciação da nulidade invocada, temos a dizer que o direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Impugnante com a Impugnada constituindo uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental tem como consequência normal a ilegalidade do próprio ato final e a sua consequente anulabilidade.

Contudo, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação.

Pois que, a preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do ato decidido, se independentemente do exercício de tal direito, aquele ato sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida.

Ora, no caso em apreço, como refere o Mmo. Juiz “a quo”, “o presente processo segue a forma de processo de impugnação, encontrando-se a sua tramitação regulada nos artigos 99.º e ss. do CPPT. E não vem aí prevista a audiência prévia”.

Para além de que a ora Recorrente não apresentou qualquer elemento de prova, mormente a apresentação de prova testemunhal, que obrigasse o exercício do contraditório.

Pelo, que não merecendo a questão mais apreciação, entendemos ter também de improceder o recurso quanto à aludida nulidade.

Pelo que não existe qualquer

Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

I.4 – Interposto o recurso no TCA Norte, veio este por acórdão exarado a fls. 212 a 228 do SITAF, julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, para conhecer do recurso, considerando que no recurso são levantadas apenas questões de direito.

Nestes termos julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso e competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
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II.1 – De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 117 a 138 e seguintes do SITAF:

1) Por ofício n.º E/10469/11 de 07.10.2011, remetido por via postal registada com a/r, assinado a 07.10.2011, a impugnante foi notificada do seguinte:

Doc. 1 junto com a p.i. P.A. – fls. 2 e ss.

Assunto: Liquidação de taxas municipais pela ocupação do domínio público do município de Valpaços, com condutas de abastecimento de água e águas residuais.

Ex.mo Sr. Presidente do conselho de administração,

Como é certamente do vosso conhecimento, a empresa ATMAD - Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. procedeu no concelho de Valpaços à instalação de condutas de abastecimento de água em alta e de colectores de águas residuais. O Departamento de Obras Municipais deste município procedeu à medição no terreno das extensões dessas condutas, verificando- se que foram instalados 56.068 metros lineares de condutas no concelho de Valpaços. Considerando que tal ocupação consubstancia uma utilização privada do subsolo e solo do domínio público municipal, com sujeição a taxas municipais, como prevê a alínea c) do n. o 1 do artigo 6° da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando que a tabela geral de taxas do município de Valpaços, prevê no seu n.º 3 do artigo 24º o pagamento de uma taxa correspondente a 9,94 euros, por cada instalação, por metro linear ou fracção e por uma só vez, procedeu-se à liquidação da taxa devida no valor de 557.315,92 euros pela ocupação do domínio público municipal.

Assim pelo exposto, junto se envia a factura n.º 2876 concedendo-se o prazo de 30 dias para efectuarem o referido pagamento.

2) Juntamente com o ofício supra seguiu fatura, na qual consta, entre o mais, o seguinte:

[Imagem]

3) A impugnante apresentou reclamação graciosa, a qual foi indeferida. Docs. 2 e 3 juntos com a p.i.

III.2 – Factos não provados

Na decisão recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos:

«1- As obras ETAR Reboção, Adutoras Rabaças e Emissários de Vilarandelo foram adjudicadas e realizadas respetivamente em setembro de 2004, janeiro de 2005 e junho de 2005;
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2- A impugnante notificou, por ofício o Município de Valpaços das obras a realizar, da adjudicação e do seu início e fim.»

II.2 – De Direito

I. Vem o presente recurso interposto pela recorrente Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a aplicação de taxas de subsolo pelo Município de Valpaços, assim como falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório.

Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, por entender que a sentença incorre em erro de julgamento ao ter interpretado “o artigo 11º do Decreto Lei nº 379/93 de 5 de Novembro, no sentido de que a instalação de infraestruturas no solo e subsolo está sujeita a liquidação de taxas, [o que] produziu uma solução interpretativa que, transgredindo com o sinalagma contratual que esteve efectivamente na base do Contrato de Concessão, origina uma ruptura no equilíbrio financeiro do referido contrato.”

II. Mais entende a Recorrente que o interesse da prestação deste serviço é sobretudo público e que, por isso, devia beneficiar da referida isenção que consta do artigo 12.º, da Lei das Finanças Locais, uma vez que “...o que está em causa não é uma concessão qualquer, mas um concessionário que prossegue um serviço público e que, por isso, deve beneficiar de um tratamento diferente, por exemplo, dos concessionários que não sejam de serviços públicos, e consentir num tratamento igual seria consentir numa violação do princípio da igualdade que também consiste em tratar de modo diferente o que é diferente.”

Considera, por fim, a Recorrente que deveria ter sido convocada audiência prévia, nos termos estabelecidos no artigo 591.º do C.P.C., a sua inobservância corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório pelo que peticiona a nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 195.º do C.P.C., na medida em que a sua omissão influiu na decisão da causa.

III. Comecemos por sublinhar que a primeira questão que importa responder é, precisamente e atento a consequência que daí pretende extrair a Recorrente, a da alegada nulidade da sentença decorrente de falta de audiência prévia.

Ora, como muito corretamente se sublinhou na sentença recorrida e se deu, igualmente, nota no Parecer do Ministério Público, o meio processual de que se socorreu a ora Recorrente para contestar a liquidação da taxa que lhe foi exigida foi a impugnação judicial. E este meio processual é desprovido de uma qualquer fase de Audição Prévia, sem prejuízo de sempre ser assegurado o exercício do contraditório. Assim, uma tal fase processual pode encontrar-se (e encontra-se efetivamente) ausente da tramitação processual impugnatória, porquanto, por este simples facto não ocorre qualquer nulidade. Aliás, a ter-se verificado a denegação do direito ao contraditório, caberia à ora Recorrente fazer prova da omissão do mesmo pelo Tribunal a quo; o que não fez.

IV. Falta, de seguida, responder à questão de saber da existência de fundamento de isenção ou não sujeição a pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, em concreto pelo direito de utilização ou ocupação do subsolo.
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Ora, a este respeito, e tendo por referência questão em tudo semelhante - e com um objeto de recurso rigorosamente idêntico - já se pronunciou este Supremo Tribunal no âmbito do Processo n.º 0614/16, por acórdão de 1 de Fevereiro de 2017, cujo teor subscrevemos (ademais porque se estriba em jurisprudência consolidada, para a qual igualmente aqui remetemos), e cujos termos aqui se reproduzem: “A primeira questão encontra-se suficientemente tratada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, tal como indicado nas contra-alegações, no sentido de às concessionárias dos serviços públicos não assistir isenção de pagamento das taxas de ocupação do subsolo, a não ser que isso resulte do contrato de concessão, o que não é o caso.

Em sentido contrário à pretensão da recorrente já se decidiu, entre muitos outros, nos acórdãos datados de 18.05.2011, recursos n.ºs 0913/10 e 0948/10, do Pleno da secção do CT e datados de 12.04.2005, 08.11.2006, 12.11.2008 e 10.12.2008, 03.06.2009, respectivamente recursos n.ºs. 01339/04, 0648/06, 0701/08, 0735/08 e 0207/09.

Nem os argumentos esgrimidos agora pela recorrente no sentido de se dever considerar que a mesma beneficia da dita isenção não infirmam tal jurisprudência que se mantém actual e adequada às normas hoje vigentes, v.g. a actual Lei das Finanças Local, que regula a matéria das isenções em termos similares ao que anteriormente ocorria.

Efectivamente, o sumário do acórdão datado de 08.11.2006, resume de forma adequada e suficiente a resposta à questão colocada pela recorrente quando aí se refere:

I - A taxa cobrada pelo Município de … a propósito da ocupação do subsolo pelas condutas de gás canalizado aí instaladas e mantidas pela empresa concessionária da exploração da respectiva rede de distribuição configura uma verdadeira taxa, e não um imposto.

II - Não ofende o princípio da igualdade o facto de àquela concessionária ser exigida a mesma taxa que é cobrada, ao mesmo propósito, a empresas não concessionárias de serviço público.

III - A atribuição de uma concessão de serviço público a uma sociedade comercial não estende a essa pessoa colectiva as isenções tributárias de que goze o concedente.”- disponível em www.dgsi.pt.

Aliás, sobre esta temática, já antes se houvera pronunciado identicamente o Pleno da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal, por Acórdão de 13 de Abril de 2011, no âmbito do Processo n.º 567/10, visando precisamente a questão do suposto interesse público prevalecente que (segundo a Recorrente) justificaria a não tributação, no sentido de que: "O facto de a recorrente ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada." - disponível em www.dgsi.pt.

V. Nestes termos, mais não resta do que, acompanhando as posições reiteradamente subscritas por este Supremo Tribunal, negar provimento ao recurso.

III - Conclusões
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Administrativo - Acórdão n.º 0431/11.0BEMDL
O facto de a recorrente ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada.

IV - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente Recurso.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da Taxa de Justiça.

Lisboa, 18 de Maio de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.