I - O conceito de mais-valias utilizado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º495/88, de 30/12, não é homólogo do conceito de mais-valias que é definido no artigo 42.º do Código de IRC e que é pressuposto do artigo 44.º do mesmo Código de IRC.
II - Nos termos da parte inicial do artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30/12, pretende-se abranger as mais-valias obtidas, pelas SGPS, “mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares”, sem qualquer exigência de que essas participações consubstanciem “imobilizações financeiras”, integrem o “activo imobilizado financeiro”.
III - A norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, apenas remete para aquilo que a norma do artigo 44.º do Código de IRC dispõe, ou seja, que não concorre para o lucro tributável, do exercício a que respeitar, a diferença entre as mais-valias e as menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.
IV - A indispensabilidade a que se refere o artigo 23.º do Código de IRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AT na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros.
V - Assim, neste domínio, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes e, por isso, dedutíveis, aqueles que, independentemente de corresponderem a uma correcta ou incorrecta actuação de gestão, não forem, objectivamente, adequados ao desenvolvimento da actividade da empresa.
VI - No artigo 53.º da LGT reconhece-se ao devedor, que ofereça garantia bancária ou equivalente, o direito a uma indemnização total ou parcial pelos prejuízos resultantes da sua prestação, em proporção do vencimento na acção, caso a tenha mantido por período superior a três anos ou, independentemente desse prazo, caso ocorra erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
VII - Para que o tribunal julgue procedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, formulado em impugnação judicial (cfr. artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT), não se impõe que o impugnante aí faça prova dos custos suportados com a garantia (prejuízo sofrido), podendo o apuramento do respectivo montante ser relegado para execução de sentença (cfr. artigo 609.º, n.º 2, do CPC).* * Sumário elaborado pela relatora